Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não põe termo à causa a decisão do juiz de instrução criminal, proferida na sequência de despacho, do MP, de arquivamento do processo, por falta de indícios suficientes para a prática de qualquer crime, que define o destino a dar a objectos ou quantias apreendidas nos autos.
II - Como tal, não é admissível, e é de rejeitar, recurso de acórdão proferido pela Relação que confirme aquela decisão - art. 400.º, n.º 1, al. c), do CP.
III - Acresce, por outro lado, que os princípios que enformam o regime legal de recurso de acórdãos da Relação para o STJ afastam entendimento no sentido de se admitir tal recurso. Com a reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, foi atribuída ao STJ a função de, em princípio, apenas conhecer das causa penais de maior relevo, em razão da gravidade dos crimes.
IV - Nesta óptica, introduziu-se o princípio da dupla conforme - als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP -, que reduz significativamente os casos em que é admissível recurso para este Supremo Tribunal.
V - Atendendo ao disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não há recurso para o STJ quando o arguido vem condenado pela prática de um crime punível com pena não superior a 8 anos de prisão e a condenação é confirmada pela Relação.
VI - Nesta perspectiva, dificilmente se compreenderia que num caso em que nem sequer existe julgamento da causa penal, como é o do destes autos, sendo o acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1.ª instância, se admitisse recurso para o STJ.
         Proc. n.º 2415/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - À Relação cumpre conhecer de recurso, interposto de acórdão final proferido por tribunal colectivo, pelo qual se impugna a matéria de facto constante da decisão recorrida, ainda que mediante invocação dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II - Subindo directamente da 1.ª instância para o STJ há que determinar a sua remessa para a Relação, dando-se conhecimento deste facto ao tribunal recorrido.
         Proc. n.º 2410/03-3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho
 
I - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP).
II - 'Como se vinha entendendo pacificamente nos últimos anos da vigência do Código de Processo Penal de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar' (Maia Gonçalves, CPP anotado e comentado; Acs. do STJ de 31-03-82, de 15-11-89, de 22-10-98, de 03-04-00, e de 25-10-00).
III - Resultando da sentença que a conduta punida consistiu na condução de veículo motorizado, na via pública, sem que para tal estivesse habilitado, agindo o arguido livre e conscientemente, e consubstanciando-se 'os novos factos ou meios de prova' na existência, à data do julgamento, da agora alegada licença de condução válida, é claro que outra teria sido a decisão do tribunal se, naquela data, pudesse ter tido acesso ao documento posteriormente revelado.
IV - Tal situação 'suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação' imposta ao arguido, pelo que é de autorizar a pedida revisão da sentença.
         Proc. n.º 2610/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Flores Ribeiro
 
I - Em processo de acidente de trabalho em que é ré a entidade patronal do trabalhador, devem ter-se por provados os factos que serviram de base à condenação, transitada em julgado, em processo de contra-ordenação da mesma entidade patronal.
II - Verificando-se que a ré/entidade patronal violou prescrições mínimas de segurança é o que basta para concluir que ficou coberta pela força do caso julgado do processo de contra-ordenação que concluiu pela 'inobservância dos preceitos legais e regulamentares respeitantes à segurança no trabalho' por parte da mesma ré, determinando o funcionamento da presunção de culpa, nos termos do art.º 54 do Dec. n.º 360/71, de 21-08 (RLAT).
         Recurso n.º 1543/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - A aceitação tácita de uma decisão exige uma incompatibilidade inequívoca com a vontade de recorrer.
II - Não configura aceitação tácita da decisão, o comportamento da ré que, após ter sido proferido acórdão do Tribunal da Relação, e na sequência do mesmo, reintegrou a trabalhadora e pagou-lhe as quantias objecto de condenação se depois destes actos continuou a dar seguimento aos termos normais do recurso interposto, com efeito devolutivo, produzindo alegações em que conclui pela improcedência da acção e opondo-se à questão prévia suscitada pela parte contrária de não conhecimento do recurso por aceitação da decisão e ainda para evitar a condenação em sanção pecuniária compulsória de € 125 por dia de atraso na reintegração da trabalhadora.
II - Não constitui justa causa de despedimento, o comportamento da autora, que nada fez, quando lhe estavam a ser transferidos para a sua conta bancária verbas superiores às devidas a título de remunerações, sendo tal operação efectuada por outro trabalhador da ré que gozava de ascendente sobre a autora e em quem ela e a generalidade dos trabalhadores confiavam, tendo a atitude desse trabalhador por fim induzir a autora a fazer fotografias para uma revista estrangeira, com a promessa de elevados proventos e, no dizer daquele, depositaria juntamente com o salário da autora o pagamentos dessas fotografias.
         Recurso n.º 1703/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Se na acção de impugnação do despedimento, o trabalhador pede a condenação do empregador no pagamento das retribuições que deixou de auferir após o despedimento, e a acção foi proposta meses depois de o trabalhador ter sido despedido, ainda que a entidade patronal não invoque a dedução prevista na alínea a), do n.º 2, do art.º 13, da LCCT (montante das retribuições respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção), nem por isso o Juiz fica impedido de o fazer, já que lhe compete definir e aplicar correctamente o direito do trabalhador.
II - Estatuindo-se na alínea b), do n.º 2, do mesmo art.º 13, da LCCT, a dedução do montante das importâncias relativas a rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, o que o legislador pretendeu foi que o trabalhador seja indemnizado em função do dano que efectivamente sofreu.
III - A dedução prevista na referida alínea b) é de considerar oficiosamente se do processo constarem elementos que levem a concluir que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados.
IV - Verificando-se que na audiência de julgamento em 1.ª instância, em momentos distintos, a ré requereu a junção de documentos para prova de que o autor passou a trabalhar após o despedimento, sucedendo que não foi admitida a junção dos documentos por não se mostrar alegada factualidade relativa ao início de actividade remunerada exercida pelo autor posteriormente ao despedimento, mas não pondo o autor em causa a realidade que os documentos visavam comprovar, pronunciando-se pela não admissão deles por meras razões adjectivas, deve o tribunal ordenar a dedução das retribuições auferidas pelo autor posteriormente ao despedimento, relegando-se para execução de sentença o apuramento do crédito do mesmo autor.
         Recurso n.º 279/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita Ferreira Net
 
I - A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos, determinando, entre o mais, que quem vive em união de facto tem direito a prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da lei, é de aplicação imediata, não carecendo de regulamentação.
II - Assim, tendo o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado ocorrido em 19-11-99, e vivendo a autora com este durante cerca de 40 anos, tem direito à pensão fixada nos termos da alínea a) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, para o cônjuge do sinistrado.
         Recurso n.º 1698/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - A responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte que não foi atendida na sua pretensão, que não tem razão no pedido que deduziu.
II - Tendo o autor com o seu pedido, que improcedeu, dado origem a que a ré formulasse um pedido reconvencional cuja apreciação, e decisão, se tornou inútil pela improcedência daquele, terá que ser o autor a suportar as custas de tal pedido reconvencional.
III - São elementos integradores da simulação: a) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) acordo entre declarante e declaratário, não estando excluída a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais; c) intuito de enganar terceiros.
IV - Não resultando do acordo de revogação do contrato de trabalho, que autor e ré celebraram, em que se mencionava que aquele produzia efeitos a partir de 31-12-96, o intuito das partes, ou pelo menos de uma delas, de enganar terceiros, não se pode considerar que foi celebrado um negócio simulado.
V - Tendo o autor declarado no acordo de revogação do contrato de trabalho, e com a compensação pecuniária recebida, 'nada mais lhe ser devido a qualquer título', desta declaração genérica não é possível concluir-se que tenha renunciado à pensão complementar de reforma.
VI - O direito à pensão de reforma, ou complemento de reforma, é um direito 'diferido', pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, ou a invalidez, existindo anteriormente uma expectativa jurídica ao seu recebimento.
VII - Embora tal direito derive de uma anterior relação de trabalho, uma vez cessada esta, o mesmo dela se autonomiza, nascendo uma nova relação jurídica, agora no âmbito da segurança social.
VIII - Em matéria de prescrição de reforma, há que distinguir dois direitos: o direito à reforma, como direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e o direito às prestações periódicas em que a reforma se concretiza ao longo do tempo: enquanto a estas prestações, e respectivos juros legais, se aplica o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.º 310, al. d) e g), do CC, ao direito unitário à pensão aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309, do mesmo diploma legal, sendo, assim, inaplicável o disposto no art.º 38, da LCT.
IX - Assim, tendo o autor sido reformado em 22-05-96, começou nessa data a vencer-se o direito à pensão de reforma e prestações periódicas e, tendo a ré sido citada para a acção em 26-09-02, encontram-se prescritas as prestações periódicas vencidas antes de 26-09-97.
         Recurso n.º 1785/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Em acção em que está em causa a qualificação jurídica do contrato - de trabalho ou de prestação de serviços -, é de considerar como conclusivo o facto dado como provado pelas instâncias, 'Estando, os AA., por isso, sujeitos às ordens, direcção e fiscalização da R.', pelo que o mesmo deve ter-se por não escrito.
II - ntegra a relação jurídica de trabalho subordinado, e não contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença (prestação de serviços no exercício de profissão liberal), a constituída entre o autor, que não é advogado ou advogado estagiário, e o Estado (Direcção-Geral de Viação), pelo qual aquele se obrigou, mediante o pagamento por este de remuneração certa, a prestar nas instalações da Direcção-Geral e com obrigação de comparência diária durante o período normal de funcionamento dos serviços (embora sem horário fixo), actividade consistente na elaboração de proposta de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracção ao Código da Estrada, através do preenchimento de modelos pré-elaborados, sendo a actividade desenvolvida de acordo com orientações, instruções e ordens precisas do réu, emanadas através dos responsáveis hierárquicos.
III - Para que possa haver lugar à indemnização por violação do direito a férias (art.º 13, da LFFF), é necessário que o autor alegue e prove que o réu obstou ao gozo de férias.
         Recurso n.º 2651/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - O encerramento do estabelecimento em que o trabalhador despedido exercia as suas funções não tem a virtualidade de extinguir, nos termos do art.º 790 do CC, a obrigação pecuniária de pagamento de retribuições que a sentença exequenda fez recair sobre a embargante.
II - A percepção de rendimentos do trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento constitui um facto extintivo (total ou parcialmente) do direito aos salários vencidos até à sentença que a lei reconhece ao trabalhador ilicitamente despedido.
III - Se a entidade patronal não suscitou na acção declarativa a questão da dedução de tais rendimentos e a sentença os não contemplou, não pode em sede de oposição à execução discutir a decisão exequenda transitada em julgado e pretender a dedução de rendimentos auferidos desde o despedimento até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
IV - A percepção de rendimentos auferidos pelo trabalhador posteriormente à data do encerramento da discussão no processo de declaração e percebidos até ao trânsito em julgado da decisão, integra os fundamentos de oposição à execução de sentença previstos no art.º 813, al. g) do CPC, desde que seja feita prova documental do facto respectivo.
V - Não abusa do seu direito o trabalhador que peticiona as retribuições vencidas até ao trânsito em julgado da sentença sem operar quaisquer deduções quando o título executivo não alude às mesmas e a própria doutrina questiona a bondade da solução legislativa consagrada na al. b) do art.º 13, n.º 2 da LCCT.
         Recurso n.º 2007/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Para que um trabalhador tenha direito a um salário igual ao de um colega da mesma categoria, por força do princípio da igualdade ínsito no art.º 59, n.º 1, alínea a), da CRP, será necessário que demonstre que a sua prestação também é idêntica quanto à natureza, qualidade e quantidade.
II - Atento o princípio, quase absoluto, da irreversibilidade de benefícios auferidos pelo trabalhador, a parificação de estatutos deve fazer-se de acordo com o modelo mais vantajoso.
III - O art. 667.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, deve ser interpretado no sentido de que ali se trata apenas dos poderes do tribunal recorrido, podendo o tribunal 'ad quem' proceder à rectificação dos erros materiais da sentença, que só perante ele sejam levantados.
IV - Não sendo pagos os salários e outros complementos na data dos respectivos vencimentos, constitui-se, em regra, a entidade patronal em mora a partir daí, não sendo relevante a invocação por parte desta de qualquer iliquidez, pois que, deve possuir os dados necessários para o conhecimento dos exactos montantes (vide art.ºs 805, n.º 2, al. a) e n.º 3, do CC).
         Recurso n.º 744/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Manuel Pereira
 
Deve considerar-se que o contrato celebrado entre uma sociedade detentora de um órgão de imprensa (ora ré) e um fotógrafo (aqui autor), não constitui uma relação de trabalho por quedar indemonstrada a subordinação jurídica, se o quadro factual, nos seus aspectos mais marcantes, se apresenta pela seguinte forma:. o autor foi contratado para realizar reportagens fotográficas, em certa área territorial, sempre que para tal tivesse disponibilidade, devendo arranjar um substituto, quando impedido; . o autor organizava o seu trabalho, que fazia quando desejasse, salvo se se tratasse de um acontecimento a ocorrer a horas certas; as funções de todos os fotógrafos ao serviço da ré eram coordenadas e determinadas pelo editor da secção de fotografia;. o autor utilizava o equipamento que desejasse e as técnicas que escolhesse; . o equipamento fotográfico usado pelo autor era sua propriedade;. o autor tinha as chaves das instalações da ré em Coimbra, podendo usar o seu equipamento, material e telefones; . o autor não tinha de comparecer nas instalações da ré nem de cumprir horários;. o autor, na área de fotografia e relativamente a outros órgãos de comunicação social, trabalhava em exclusivo para a ré; quando da sua contratação o autor era pago à peça, fixando a ré mais tarde um pagamento mensal, como o fazia com os colaboradores mais assíduos sem que as condições de execução se hajam alterado; . o autor comunicava à ré todos os anos, o seu período de férias, sem estar sujeito ao regime de marcação;. a ré não pagava ao autor diuturnidades, subsídios de Natal e/ou férias, embora este recebesse uma 13.ª prestação nos anos de 1995 e seguintes.
         Recurso n.º 2048/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
 
I - No julgamento do agravo em 2.ª instância, os poderes de cognição do STJ sobre a matéria de facto, reconduzem-se àqueles que lhe são reconhecidos no âmbito do recurso de revista e daí que só possa censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando haja ofensa de uma disposição legal que exija certa prova ou que fixe o valor de determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2 e 755, n.º 2, do CPC).
II - Não tendo o autor alegado e provado factos relativos à sua classificação na categoria profissional invocada, bem como às remunerações efectivamente auferidas da entidade patronal no período temporal a considerar, terá que improceder o pedido relativo á atribuição de determinada categoria profissional e respectivas remunerações.
III - O acto praticado pelo Presidente de um Conselho de Administração de uma sociedade anónima - de aceitação de uma proposta do trabalhador -, tomado dentro dos seus poderes de gestão da empresa e de contratação de pessoal, vinculou a sociedade ré, independentemente de quaisquer normas constantes do seu pacto social.
         Recurso n.º 1190/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
 
I - Sendo o autor responsável pelo serviço de contabilidade da ré, não obstante se ter provado que houve faltas e omissões na contabilidade desta, passíveis de originar a aplicação de coimas e juros pela administração fiscal, não se provando que faltas e omissões, em concreto, foram essas e ainda que elas tenham sido consequência da actividade do autor ao serviço da ré, não é possível concluir que os danos patrimoniais sofridos pela ré foram causados culposamente pelo autor.
II - Os proporcionais de férias e de subsídios destas, em caso de cessação do contrato de trabalho, acham-se previstos no n.º 1 do art.º 10, da LFFF, sendo devidos sempre em situações de ruptura do vínculo contratual, independentemente de outros requisitos não previstos na norma.
III - No n.º 2, do referido preceito legal, contempla-se apenas a situação dum trabalhador ter regressado ao serviço efectivo num certo ano, após nele ter entrado numa situação de suspensão do contrato por impedimento prolongado.
         Recurso n.º 1702/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira
 
I - Nada tendo sido acordado entre o vendedor/trabalhador e a entidade patronal, quanto à área de actuação daquele e tipo de clientela com quem trabalhava, esta, dentro dos seus poderes de direcção da empresa e salvaguardando sempre a parte fixa da retribuição do trabalhador, pode alterar a todo o tempo a área de actuação deste e mesmo o tipo de clientela que ela (empregadora) pretende atingir e que deve ser contactado pelo seu subordinado.
II - sto, mesmo que da alteração venha a resultar depois uma eventual diminuição da parte variável da retribuição do vendedor. Um vendedor que aceita ser pago, em parte, através de comissões sobre as vendas que efectua, só tem garantida uma determinada área de venda e um determinado tipo de clientela, se essas condições tiverem sido expressamente acordadas pelas partes no contrato de trabalho celebrado (ou em posteriores alterações ao mesmo). A circunstância da sua actuação se desenrolar durante um certo tempo só numa determinada área, ou a circunstância de poder atingir determinado tipo de compradores, não lhe garantem que, para sempre, a sua actuação se tenha de desenvolver dessa forma e que possa opor-se a uma qualquer mudança de área ou de clientes determinada pela entidade patronal em função dos seus interesses patrimoniais.
         Recurso n.º 2319/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
 
I - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que, analisando a questão que constitui objecto do recurso em função do direito aplicável, não faz, no entanto, expressa menção a um argumento jurídico invocado na alegação do recorrente.
II - O direito ao gozo de férias e à retribuição correspondente pressupõe a existência de uma relação jurídico-laboral e apenas quando o contrato de trabalho se extinga ainda antes de o trabalhador ter tido possibilidade de gozar o período de férias vencido no inicio do ano é que há lugar tão-só ao pagamento das retribuições correspondentes (artigos 2º, 3º, 5º e 10º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro).
III - Tendo a entidade patronal comunicado ao trabalhador, em 21 de Abril de 1998, que o contrato de trabalho a termo expirava no dia 1 de Julho seguinte e que, entretanto, o seu período de férias decorria de 28 de Maio a 30 de Junho desse ano, vindo ainda o trabalhador a receber as quantias correspondentes ao ordenado base de Maio e de Junho e ao subsídio de férias, é de considerar que a relação laboral cessou efectivamente naquela data, sendo irrelevante que o trabalhador, por imposição do empregador, tenha deixado de exercer qualquer actividade efectiva a partir de 30 de Abril de 1998.
IV - No condicionalismo descrito na proposição anterior, não se encontram prescritos os créditos laborais reclamados em acção para cujos termos a ré foi citada em 30 de Junho de 1998 (artigo 38º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969).
         Recurso n.º 3391/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
I - O direito de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, com fundamento em salários em atraso, nos termos previstos na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (LSA), decorre de uma responsabilidade objectiva do empregador e depende unicamente da verificação dos pressupostos mencionados no n.º 1 do artigo 3 dessa Lei.
II - Dentro do mesmo condicionalismo, e em alternativa à ruptura do vínculo contratual, o trabalhador poderá suspender a sua prestação do trabalho, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 4º, 5º e 7º da mesma Lei.
III - A rescisão unilateral do contrato constitui um direito potestativo, cujo exercício, desde que se verifique uma situação objectiva de mora, não depende de prazo, e que tem como únicos efeitos a obtenção da desvinculação contratual com direito a uma indemnização de antiguidade, calculada nos termos do artigo 6º, alínea a), além do direito à percepção do subsídio de desemprego e a atribuição de prioridade para frequência de curso de reconversão profissional.
IV - A indemnização devida por rescisão unilateral do contrato de trabalho nos sobreditos termos, baseando-se em responsabilidade objectiva do empregador, não abrange as retribuições vencidas e não pagas, cujo ressarcimento, de harmonia com o regime-regra dos artigos 798º e 799º do Código Civil, só será possível se o credor lograr efectuar a prova de incumprimento culposo da prestação.
V - Tendo a Ré alegado factos pelo quais se propunha convencer que a mora no pagamento das retribuições dos trabalhadores não provinha de culpa sua - visando assim ilidir a presunção de culpa a que se refere o citado artigo 799º do Código Civil -, e que, em parte, foram dados como provados, cabe ao tribunal avaliar a relevância desses factos para efeito de julgar procedente ou não o pedido condenatório relativo às prestações em dívida.
VI - Tendo ocorrido a expropriação por utilidade pública de um estabelecimento hoteleiro, que acarretou a cessação da respectiva actividade industrial, a entidade expropriada não poderia deixar de assegurar o cumprimento das suas obrigações contratuais perante os trabalhadores remanescentes, providenciando, em última análise, para que os créditos laborais fossem satisfeitos através do montante indemnizatório proveniente da expropriação.
VII - Provando-se que o valor da indemnização por expropriação reverteu directamente a favor de certos credores, em detrimento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, que gozavam de preferência (artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho - LSA), sem que a entidade empregadora tivesse logrado demonstrar que tal circunstância se não ficou a dever a culpa sua, não pode considerar-se ilidida a presunção a que se refere o artigo 799º do Código Civil.
         Recurso n.º 3748/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pe
 
I - Na vigência do CPT/81, não havia norma processual que possibilitasse a gravação da audiência no âmbito do processo laboral.
II - Por isso, não é aplicável à interposição do recurso da decisão final o prazo fixado no art.º 698, n.º 6, do CPC (acréscimo de 10 dias no prazo de interposição de recurso se este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada).
         Recurso n.º 130/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Diniz Roldão Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
É inadmissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando o despacho do Tribunal de 1.ª instância, que rejeitara liminarmente os embargos de executado, ordena a substituição desse despacho por outro que receba os embargos e notifique o exequente/embargado para contestar.
         Recurso n.º 4303/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Ainda que no requerimento de interposição de recurso não conste nenhuma restrição quanto ao objecto do mesmo, pode essa restrição resultar do simples facto de, nas conclusões da alegação, o recorrente só atacar a solução dada a determinadas questões; a matéria não incluída na impugnação adquire força de caso julgado e, portanto, não pode ser alterada pela decisão do recurso, como decorre do disposto no art.º 684, n.º 4, do CPC.
II - Se a sentença faz completo silêncio sobre um determinado pedido ocorre omissão de pronúncia, mais grave que a prevista na al. d), 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 668, do CPC, na medida em que o juiz silenciou sobre um pedido e não apenas sobre uma questão ou sobre uma das causas de pedir.
III - Tal nulidade ficou sanada por não ter sido oportunamente arguida pela apelada, que a não pode vir invocar na contra-alegação de recurso, a título subsidiário, isto é, para a hipótese de procedência das questões suscitadas pela apelante.
         Revista n.º 2569/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Havendo dolo do vendedor, ainda que a compra e venda tenha natureza comercial, não é aplicável o art.º 471, do CCom, mas antes os art.ºs 913 e ss., do CC.
II - A acção de anulação por simples erro caduca findo qualquer um dos prazos previstos no art.º 916, n.ºs 1 e 2, do CC sem o comprador ter feito a denúncia ou decorridos sobre esta 6 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 287 (art.º 917, do CC).
III - O direito de reparação ou de substituição da coisa caduca do mesmo modo nos termos do art.º 921, n.ºs 3 e 4, do CC.
IV - Quando haja dolo, o prazo de caducidade é o fixado genericamente no art.º 287, do CC, sem necessidade de denúncia, podendo o comprador intentar a acção de garantia (em qualquer dos remédios em que esta se concretize) no prazo de 1 ano a contar do momento em que teve conhecimento do dolo.
         Revista n.º 2663/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Contra a prova efectiva da culpa exclusiva do A. não vale invocar a presunção de culpa consagrada no n.º 3 do art.º 503 do CC (com a interpretação dada pelo Assento n.º 1/83). Se os factos a cuja prova tendem as presunções resultaram indemonstrados, por se ter apurado que o acidente ocorreu de forma contrária à que daquela presunção resultaria, fica ultrapassada a fase da produção de prova, e passa-se à consideração do facto real apurado. A culpa presumida não pode prevalecer contra a culpa efectiva, provada.
II - O direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido (como as suas dores físicas ou morais, a angústia da proximidade da morte e o dano da própria morte) nasce, como direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n.º 2 do art.º 496, do CC, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas.
III - Actualmente, o STJ tem entendido que o valor da indemnização relativa à perda do direito à vida é de aproximadamente 6.000 contos.
IV - Nada se apurando em contrário, o dano não patrimonial sofrido por cada um dos pais com a morte do filho é igual e por isso receberão, em partes iguais a indemnização que ao caso couber.
V - O art.º 7 do DL n.º 522/85, de 31-12, contém uma norma de direito material de responsabilidade civil, que afasta o regime geral consagrado no CC.
VI - O juiz pode valorar em quantidade diferente do pedido pelo A. parcelas que não correspondam a pedidos autónomos, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor do pedido total.
         Revista n.º 2692 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Tendo sido decidido, em acção de impugnação da perfilhação o afastamento da paternidade constante inicialmente do registo e, por essa via, rectificado o assento de nascimento do requerente, no sentido de ficar sem os apelidos paternos, não lhe assiste o direito de continuar a usar tais apelidos, devendo ser indeferido o pedido de alteração do nome nesse sentido.
II - O único meio legal de o requerente retomar os anteriores apelidos é o de obter procedência da acção de investigação de paternidade que diz ter instaurado e então, por força do n.º 3 do art.º 1875, do CC, e dos art.ºs 103 e 104, n.º 2, al. a), do CRgC, será alterado o nome em consequência do restabelecimento da paternidade originária.
         Apelação n.º 2700/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
A Autora deve ser considerada 'herdeira hábil' de seu defunto ex-marido para efeitos de lhe ser atribuída pensão de sobrevivência nos termos do art.º 40, n.º 1, al. a), do DL n.º 142/73 de 31 de Março, na redacção dada pelo DL n.º 191-B/79, de 25 de Junho, caso se conclua que o ex-marido da A., contribuinte da Caixa Geral de Aposentações, estava civilmente obrigado, à data da sua morte e à luz do direito substantivo (art.ºs 2016, n.º 1, al. a), 405 e 406, do CC) a prestar alimentos à sua ex-mulher e que esta tinha direito a recebê-los (art.ºs 406 e 817, do CC), ainda que nunca tenha sido homologada judicialmente a pensão de alimentos que efectivamente dele vinha recebendo até à data da morte do obrigado.
         Revista n.º 2768/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Provando-se que a dona da nua propriedade enviou aos AA. carta comunicando-lhes que pretendia vender a raiz ou nua propriedade do prédio de que eles eram arrendatários pelo preço de 10.500.000$00, a ser pago no acto da escritura, a realizar dentro de 15 dias, e que ficava a aguardar resposta escrita por 8 dias, conclui-se que cumpriu o dever de comunicação que lhe impunham os art.ºs. 49 do RAU e 416 do CC.
II - Tendo os AA respondido à proprietária de raiz que não conseguiam o financiamento pretendido, porque sobre o prédio estava inscrito usufruto a favor de terceiro, e que estavam dispostos a pagar um preço mais alto desde que a usufrutária renunciasse ao usufruto, é de concluir que, nos termos do n.º 2 do art.º 416, do CC, o direito dos AA caducou quando, ao fim dos 8 dias de lei e assinalados na carta, não afirmaram a sua anuência ao negócio proposto.
III - Perante essa caducidade do direito de preferência, ficou a vendedora livre para dispor do seu direito nas condições que oferecera aos AA, não podendo renascer o direito de preferência pelo facto de, na escritura de compra e venda, a usufrutária ter declarado renunciar gratuitamente ao usufruto incidente sobre o aludido prédio.
IV - Essa renúncia não permite afirmar que foi alienada a propriedade plena sobre o prédio pelo mesmo preço, antes se deve considerar que ocorreu a alienação da raiz ou nua propriedade e que a renúncia ao usufruto se verificou porque a compradora era filha da renunciante, uma senhora viúva, com 75 anos de idade, de saúde frágil e de quem a compradora cuidava.
         Revista n.º 2820/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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