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I - Para efeitos de conversão de negócio nulo ou anulado, nos termos do disposto no art.º 293 do CC, a vontade presumível das partes extrai-se do fim por elas prosseguido, sendo irrelevante a investigação da sua vontade real. II - É também irrelevante o facto de as partes terem consciência da nulidade do contrato.
Revista n.º 2579/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasco
O art.º 1714, n.° 2 do CC deve ser interpretado no sentido de que a noção de sociedade de capitais abrange as sociedades por quotas, quer a sociedade tenha sido constituída ab initio por ambos os cônjuges, quer posteriormente a eles tenha sido reduzida.
Revista n.º 2781/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasco
I - Toda a ofensa ao bom nome comercial, acaba por se projectar num dano patrimonial, revelado pelo afastamento da clientela e na consequente frustração de vendas, a partir da repercussão negativa no mercado, que lhe foge, por causa da má fama que se propaga. II - Os danos relativos ao bom nome comercial, à perda da clientela, ou outras frustrações de ganho, não existem a retalho (dano não patrimonial versus dano patrimonial); mas existem, e valorizam-se num conjunto normativo que não pode excluir a indissociabilidade dos dois aspectos.
Revista n.º 1581/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros Salvad
I - É possível cumular-se juros moratórios com a indemnização correspondente à cláusula penal. II - O juízo sobre a excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela foi estipulada, mas antes, em relação ao momento em que tem de cumprir-se. III - Ainda que não peticionada expressamente, pode o tribunal decretar a redução da pena convencional, se o réu devedor, na contestação (como, aliás, também fez depois, na apelação e na revista), pôs em causa a cláusula penal, insurgindo-se contra a onerosidade desta no contexto geral do equilíbrio de prestações do seu lado e do lado do credor, queixando-se da inclinação da balança, sobre o prato que mais lhe pesa, em desequilíbrio contra si.
Revista n.º 2503/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - É objectivo da Convenção sobre os Aspectos Civis do Raptonternacional de Crianças, concluída em 25-10-80 pela Conferência da Haia de Direitonternacional Privado e aprovada pelo Estado Português pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11-5, contrariar o uso de meios de auto-tutela em matéria de exercício do poder paternal. II - O princípio ou regra geral nela estabelecido da recondução da criança para o país onde se encontrava antes da actuação ilegítima sofre, no entanto, as excepções previstas no art.º 13, por certo inspiradas pela prioridade naturalmente conferida aos interesses dos menores nas situações de conflito que os envolvam. III - O julgamento da Relação em processo de jurisdição voluntária é susceptível de recurso de revista quando proferido um juízo de legalidade, como é o da verificação do preenchimento ou não dos requisitos enunciados no art.º 13, al. b), e 2.º parágrafo, da Convenção referida.
Revista n.º 2507/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - O conceito de negócio simulado encontra-se explicitado, de harmonia com a doutrina tradicional, no n.º 1 do art.º 240, de que decorre que há simulação sempre que concorram divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros. II - Ainda quando não tenha havido intenção fraudulenta, isto é, de prejudicar terceiros (animus nocendi) - caso mais frequente -, haverá simulação se existir o intuito ou propósito de enganar terceiros (animus decipiendi ). III - A simulação pode ser absoluta - hipótese em que o negócio por tal viciado colorem habet, substantiam vero nullam -, ou relativa, caso em que o negócio celebrado colorem habet, substantiam vero alteram, como acontece no caso da alegada doação disfarçada de venda: nesse caso, subjaz ao negócio ostensivo ou aparente, fictício, um outro, latente, oculto, encoberto, dissimulado, disfarçado ou camuflado, que é o verdadeiramente querido pelas partes. IV - É nulo por simulação o contrato de compra e venda de imóvel destinado a encobrir uma doação quando se prove que o pretenso vendedor apenas teve em vista prejudicar os seus herdeiros legitimários, subtraindo aquele imóvel à herança e partilha por sua morte. V - Assim subtraído o imóvel pretensamente vendido ao acervo hereditário, os herdeiros defendem, nesse caso, um direito próprio à quota hereditária. VI - O intuito de enganar constitui matéria de facto fora do âmbito dos poderes de cognição do STJ. VII - Não pode recorrer-se a presunções simples, naturais, judiciais ou hominis para suprir a falta de prova relativamente a factos oportunamente discutidos e apreciados na audiência de discussão e julgamento. VIII - dentificado o intuito de enganar terceiros com a intenção de criar uma aparência, essa intenção é necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina, de tal modo que assim concertadamente criada aparência não conforme com a realidade, tanto basta para que tenha de julgar-se evidenciado o intuito ou propósito de enganar terceiros. IX - Consagrando a nulidade do negócio simulado, a lei quer nomeadamente dizer que a simulação pode ser invocada por qualquer interessado e é de conhecimento oficioso: pelo que sempre a simulação fiscal terá de ser oficiosamente declarada. X - Como decorre do art.º 241, n.º 1, CC, tratando-se de simulação relativa, a lei admite a validade do negócio dissimulado: uma vez desvendada a simulação, abstrai-se do negócio jurídico simulado, que é nulo, e atende-se ao negócio real, oculto, de tal modo que, prevalecendo o que na realidade se quis e fez sobre o que simuladamente se concebeu, o acto dissimulado, vindo à superfície, fica sujeito ao regime que lhe é próprio, como se tivesse sido celebrado às claras, tendo pois, valor jurídico, salvo se, por qualquer razão, for nulo, como será o caso se não revestir a forma legal, ou anulável. XI - Mesmo quando considerado que a forma legal abrange a causa negotii, é de ter em atenção que, na aplicação do direito, a procura de soluções razoáveis sobreleva à procura de uma verdade apodíctica, e que a noção de razoável tem sobretudo que ver com critérios sociológicos. XII - Nas acções de condenação, a declaração do direito em causa e do que dele resulta, ou do que determina, funciona como meio da condenação que constitui o fim próprio dessas acções: como assim, o pedido de declaração da nulidade de negócio jurídico deduzido numa tal acção só formalmente, que não substancialmente, como tal pode ser efectivamente considerado, sendo essa nulidade, afinal, com evidência, o fundamento de direito da acção, e, assim, nos factos que concretamente a determinam, a respectiva causa de pedir.
Revista n.º 2536/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - No regime anterior ao estabelecido no art.º 4 da Lei n.º 96/2000, de 20-08, só os créditos dos trabalhadores por retribuições em atraso e juros respectivos - e não também a indemnização por cessação do contrato de trabalho e os complementos de reforma - gozam dos privilégios instituídos no art.º 12, n.º 1, da denominada lei dos salários em atraso (Lei n.º 17/86, de 14-06). II - Quando relativos a um período de 6 meses reportado ao pedido de pagamento, permanece atribuído aos créditos por indemnizações por antiguidade e por complementos de reforma o privilégio mobiliário geral estabelecido no art.º 737, n.º 1, al. d), do CC, em que, nomeadamente, são referidos os créditos dos trabalhadores resultantes da cessação do contrato de trabalho; os quais são considerados créditos comuns se excedido tal prazo.
Revista n.º 2591/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa (declaração de voto)
I - Consoante Assento do STJ de 12-6-62, BMJ 118/313 ss., os prazos fixados no art.º 70 LULL são de prescrição e estão sujeitos a interrupção nos termos da lei civil, isto é, actualmente, nos termos do art.º 323, n.º 2, CC. II - Finalidade desse preceito pôr o autor a coberto de contingências que não lhe sejam imputáveis, a fictio iuris de citação que o art.º 323, n.º 2 CC estabelece supõe uma actuação diligente por parte do mesmo no sentido da efectiva realização desse acto. III - Para que a prescrição se considere tempestivamente interrompida, nos termos dessa disposição legal não basta, pois, intentar-se a acção mais de 5 dias antes do termo do prazo prescricional: é também necessário que a demora da citação se verifique por causa não imputável a quem a requereu, isto é, que para o seu retardamento não tenha concorrido causa imputável ao demandante. IV - Não há lugar a interrupção da prescrição nos termos do art.º 323, n.º 2, CC quando o retardamento da citação não tiver resultado apenas de circunstâncias a que o requerente da citação seja alheio. V - Como assim, quando atribuível a culpa do autor, e quando tal concorra para a demora da citação, a indicação incorrecta da morada do citando obsta à interrupção da prescrição nos termos daquele preceito.
Revista n.º 2686/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - No caso de venda em processo executivo, a regra emptio non tollit locatio consagrada no art.º 1057 CC não se aplica quando já antes do arrendamento se encontrava registada hipoteca incidente sobre o local arrendado, devendo o arrendamento, registado ou não, incluir-se, por analogia, na expressão 'direitos reais' constante do art.º 824, n.º 2, CC. II - O direito à habitação tem a sua sede própria vis à vis do Estado, e não, de modo imediato, no plano das relações entre particulares.
Revista n.º 2762/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - Do que se fala quando se fala da ordem pública internacional do Estado Português é daquele conjunto de princípios fundamentais estruturantes da presença de Portugal no concerto das nações. Como sejam, para o que aqui nos importa, de um princípio que siga a máxima latina pacta sunt servanda ou de um outro que garanta que se 'não exponha uma qualquer pessoa a pagar a outra, sem limite, o que esta (ou terceiro) quiser'. II - Este último princípio não é desrespeitado quando se considera válida uma fiança na qual o fiador sabe, à partida, qual o valor máximo que pode ser chamado a pagar e a proveniência das obrigações donde emerge.
Revista n.º 653/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Nos termos da Convenção de Novaorque de 10 de Junho de 1958 (ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/94, de 8 de Julho) o reconhecimento e a execução de uma qualquer sentença arbitral proferida no território de um dos estados contratantes só poderão ser recusados no território de outro estado contratante nos casos contados previstos no art.º V da Convenção, designadamente 'se forem contrários à ordem pública desse mesmo país'. II - Do que se fala quando aqui se fala em 'ordem pública' é da chamada 'ordem pública internacional', ou seja, dos princípios fundamentais estruturantes da presença de Portugal no concerto das nações. III - De princípios, no que aqui nos importa, como o que siga a máxima latina pacta sunt servanda ou o que não negue a ninguém a possibilidade de defesa dos seus direitos e interesses legítimos pelo recurso aos tribunais, mas que reconheça a cada um, no domínio dos direitos de que possa dispor, a possibilidade de recorrer a outras formas de obtenção de justiça, fora dos tribunais estaduais, mas não já de um princípio que supra a insuficiência de meios de quem - como as sociedades comerciais - só existe, ontologicamente, enquanto puder assegurar os meios económicos necessários à sua própria existência. IV - As normas insertas na Convenção de Novaorque são normas de direito internacional, normas que de acordo com o art.º 8 da Constituição da República prevalecem tanto sobre o direito interno anterior como posterior, designadamente sobre os invocados art.º s 1100 e 1096, al. e ) do CPC.
Revista n.º 1604/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Se a interpretação das declarações negociais é ainda matéria de facto, a determinação (por apelo a critérios normativos adequados como sejam as dos art.ºs 236, n.º 1 e 238 do CC) do sentido com que devem valer é já matéria de direito, como tal aberta aos poderes de conhecimento deste tribunal de revista. II - Em negócio condicional, a verificação (ou não verificação) da condição tem que procurar-se e encontrar-se (na conformidade com a vontade das partes e os princípios da boa fé) dentro do contrato, dentro da economia do contrato, dentro até do tempo do contrato, dentro do encontro de vontades, de atitudes e de comportamentos que fazem a personalidade e o desenho da realidade contratual.
Revista n.º 2092/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
I - O art.º 8, DL 322/90, de 18-10, sede e fonte do direito às prestações sociais baseadas em união de facto, estabelece um paralelismo total entre os pressupostos daquele direito e os do direito a alimentos para com a herança, definidos no art.º 2020, 1, CC, para que remete: o (a) companheiro (a) deverá ser pessoa não casada ou, pelo menos, separada judicialmente de pessoas e bens. II - E esta não é uma exigência arbitrária do legislador, pois tem o sentido óbvio de uma discriminação positiva do casamento, como forma e quadro da comunhão de vida entre homem e mulher, compreensivelmente preferida pela ordem jurídica e social.
Revista n.º 2501/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - O gerente de uma sociedade por quotas, ainda que munido de uma procuração dos outros gerentes com atribuição de poderes para tal, carece, em absoluto, de legitimidade substancial para renunciar ao arrendamento do local da sede da sociedade. II - Um tal acto apenas pode ser validamente tomado por deliberação dos sócios, em assembleia geral regularmente convocada. III - O dito acto de renúncia não vincula, pois, a sociedade (art.º 268, 1, CC), porque exorbita dos poderes legais do gerente (art.º 260, 1, CSC), e porque, implicando uma alteração do contrato de sociedade, teria de partir de uma deliberação dos sócios (citado art.º 85, 1, CSC). IV - O art.º 514, 1, CPC, impõe-se ao próprio Supremo, não obstante os comandos dos art.ºs 722, 2, CPC ('O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista...') e no art.º 26, LOFTJ ('Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito').
Revista n.º 2755/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - O recurso subordinado supõe a prévia interposição, pela parte contrária do recorrente, de recurso independente, não sendo de admitir se o recurso independente for interposto por um comparte. II - Se, tendo ficado parcialmente vencidos dois réus, um deles recorre da decisão, ao outro (que não interpôs recurso independente) só fica aberta a via do recurso subordinado se o autor (também parcialmente vencido) tiver interposto recurso da parte da decisão que lhe foi desfavorável. III - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL 171/79, de 6 de Junho, o contrato de locação financeira, tendo por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma sociedade de locação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, já que o dito veículo, porque destinado ao desenvolvimento desta actividade de aluguer integrada no escopo social, constitui para esta última um bem de equipamento. IV - O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, sendo pela interpretação das cláusulas desta, à luz dos princípios acolhidos nos art.ºs 236 e 238 do CC, que se determina o objecto daquele contrato. V - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA garante o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, SA e a Tracção, e não o pagamento das rendas referentes ao contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a Tracção e uma cliente desta. VI - Não obstante celebrado apenas entre a Tracção e anter-Atlântico, o contrato de seguro-caução criou duas relações jurídicas: uma, entre o tomador (Tracção) e a seguradora, e outra entre a seguradora e o terceiro beneficiário (a Locapor), sendo a primeira uma normal relação contratual, da qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes, e a segunda uma relação que se concretiza num direito de crédito do beneficiário em relação à seguradora e na correspectiva obrigação desta. VII - Mas, porque esta segunda relação é originada e modelada pela primeira - pois a pretensão do beneficiário radica no contrato celebrado entre o tomador e a seguradora - não pode o beneficiário ter mais direitos do que os que resultam de tal contrato, sendo-lhe, por isso, oponíveis por parte da seguradora todos os meios de defesa derivados do contrato de seguro-caução (art.º 449 do CC), e, entre eles, os efeitos de falta de participação do sinistro.
Revista n.º 2592/02 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de A
I - O Supremo, como tribunal de revista, não conhece, em regra, de questões de facto, devendo acatar a decisão da Relação sobre a matéria de facto; mesmo que haja erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não lhe é lícito exercer censura sobre a matéria de facto apurada, salvo quando se verifique alguma das excepções previstas no art.º 722/2 do CPC. II - Posse titulada é a que se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. III - O conceito de posse titulada integra dois requisitos: um positivo - a legitimação da posse através da existência de um título de aquisição do direito em termos do qual se possui - outro negativo, que é, sendo esse título de aquisição um negócio jurídico, a não existência de vícios formais nesse mesmo negócio. IV - Não é titulada a posse fundada num contrato-promessa de compra e venda - que não é, em si mesmo e em abstracto, um modo legítimo de transmitir e de adquirir o direito de propriedade - nem num negócio de compra e venda verbal. V - A distinção entre posse titulada e não titulada releva - tal como a distinção entre posse de boa fé ou de má fé - para efeitos de usucapião, na determinação do prazo a esta conducente. VI - A inexistência de título não significa, sem mais, que a posse não é de boa fé: o que sucede é que, presumindo-se de má fé a posse não titulada, recai sobre o possuidor, se quiser ilidir a presunção, o ónus da prova de que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem. VII - Tendo a Relação concluído que a posse dos recorrentes é de boa fé, não pode o Supremo censurar tal conclusão, porquanto em causa está um conceito puramente psicológico - logo, puramente fáctico, porque reside na ignorância efectiva de que se lesam direitos alheios. VIII - Não pode conhecer-se de conclusões que respeitem a matéria não versada no contexto da alegação. IX - O art.º 1268 do CC estabelece uma presunção - a de que, quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que pratica sobre ela. Tal presunção é ilidível.
Revista n.º 1415/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de A
I - Os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo. II - A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista. III - Os juízos de valor sobre matéria de facto não devem ser incluídos na base instrutória. Mas, se algum desses juízos aí for indevidamente incluído, a resposta do tribunal ao respectivo quesito não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no art.º 646/4 do CPC, visto não se tratar de verdadeira questão de direito. IV - Só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. V - A nossa lei comercial consagra o princípio da livre destituição dos gerentes, não sendo, pois, exigível a invocação de justa causa: os sócios que deliberam a destituição do gerente sem, para tanto, invocarem justa causa, não abusam, só por isso, do seu direito. VI - Tal não significa que a deliberação não possa estar inquinada por abuso de direito; o que sucede é que tem de ser o gerente destituído a alegar e provar, na acção de anulação, os factos susceptíveis de permitirem a formulação de um tal juízo. VII - A acção de anulação de deliberações sociais é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respectivo titular e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da corporação, perante a maioria e os seus instrumentos de poder. VIII - Para que se possa falar de deliberação abusiva exige-se, antes de mais, a constatação do carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado. IX - Não é, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores.
Revista n.º 1816/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al
I - O relevo da decisão da questão prejudicial na acção dependente não pressupõe que os factos relativos à causa de pedir da primeira sejam articulados na segunda, designadamente por via de articulado superveniente, até ao encerramento da discussão de matéria de facto, certo que até podem ocorrer em sede de recurso. II - A incidência do direito de preferência tem sido entendida como reportada à coisa, ou só mediatamente sobre ela e imediatamente sobre o respectivo contrato. III - A natureza do direito legal de preferência tem sido referenciada como direito real de aquisição, ou como direito inerente, ou como direito potestativo exercitável por via judicial de alguém se sub-rogar ao adquirente da coisa no contrato por este celebrado com o obrigado à preferência. IV - O momento da aferição dos pressupostos do direito de preferência tem sido referenciado por alguns ao tempo do contrato celebrado em sua violação, e, por outros, simultaneamente a nesse momento e ao da decisão judicial definitiva de reconhecimento do direito de preferência. V - No confronto entre os efeitos retroactivos da sentença que reconheça o direito de preferência do arrendatário e os da sentença resolutiva do envolvente contrato de arrendamento, tem sido entendido no sentido da não exclusão daquele direito se os factos resolutivos do arrendamento ocorrerem posteriormente ao contrato de compra e venda. VI - Mas também tem sido entendido que a resolução do contrato de arrendamento por factos posteriores ao contrato de compra e venda celebrado com obrigado à preferência excluem o referido direito de preferência, sob o argumento de que o arrendatário que intenta a acção de preferência não fica desonerado do cumprimento das obrigações derivadas da lei e do contrato e de que a sentença de resolução do contrato de arrendamento assume efeitos retroactivos fora do âmbito das prestações realizadas. VII - O caso julgado material abrange o respectivo segmento decisório, bem como a decisão das questões preliminares que desse segmento sejam antecedente lógico necessário. VIII - O efeito processual do caso julgado, que se prende com a autoridade do caso julgado, decorrente da decisão transitada em julgado, impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre o decidido e vincula-o ao concernente conteúdo. IX - Decidido pelo STJ que a procedência da acção de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente no locado posterior ao contrato de compra e venda do locado implicava que o arrendatário não mantivesse o seu direito de preferência na compra, embora com vista à suspensão do recurso de revista com fundamento em causa prejudicial, não pode aquele Tribunal decidir em sentido contrário no acórdão subsequente ao trânsito em julgado da sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento e deve aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 284 do CPC.
Revista n.º 57/98 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís (decl
I - Para que seja admissível recurso extraordinário para fixação de jurisprudência impõe-se que, no domínio da mesma legislação, tenham sido proferidos dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. II - Existe oposição de julgados se, analisados os acórdãos recorridos e o respectivo fundamento, se verifica que, em relação a factos idênticos, a mesma norma foi interpretada de maneira antagónica - enquanto no acórdão recorrido se decidiu que, em processo sumário, sendo o arguido libertado, é essencial que o mesmo compareça e a audiência se inicie no prazo máximo de 48 horas após a detenção, já no acórdão fundamento se decidiu não ser essencial a comparência do arguido e que a audiência se inicie nesse prazo -, a legislação a ter em consideração é a mesma (art. 381.º, n.º 1, do CPP), e ambas as decisões transitaram em julgado, não sendo admissível recurso ordinário da decisão recorrida.
Proc. n.º 2710/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Henriques Gaspar
I - Resultando provado que:- o arguido sofreu as seguintes condenações (por decisões transitadas em julgado):. 7 anos e 6 meses de prisão (um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01; factos cometidos entre princípios de 1999 e Julho de 2001; acórdão de. 11-03-02);. 2 anos de prisão (um crime p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01; factos cometidos entre Abril e Agosto de 1998; acórdão de 04-12-00);. 100 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de ESC.:1.000$00, e em 40 dias de multa, à mesma taxa diária, ou, em alternativa, 92 dias de prisão (um crime p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, do DL 28/84, de 20-01; factos cometidos em 21-12-99; sentença de 04-04-01), não estando paga a multa;. 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por 15 meses (um crime p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01; factos cometidos em 11-08-98; sentença de 04-07-01);. 90 dias de multa, à taxa diária de € 4, ou, em alternativa, 60 dias de prisão (um crime p. e p. pelo art. 260.º do CP; factos cometidos em 23-10-00; sentença de 07-03-02), não estando paga a multa;. 100 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de ESC.:1.000$00, e em 40 dias de multa, à mesma taxa diária, ou, em alternativa, 92 dias de prisão, por cada um dos crimes (dois crimes p. e p. pelo art. 23.º, n.º 1, do DL 28/84, de 20-01; factos cometidos em 18-04-00 e 27-05-00; sentença de 22-02-02), não estando paga a multa;. 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano (um crime p. e p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06; factos cometidos em 15-02-01; sentença de 06-07-01);- nasceu a 10-02-64;e ponderando, ainda, que:- a pena única a aplicar em caso de cúmulo jurídico de penas tem como limites mínimo e máximo, respectivamente, a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas e o somatório destas (sem exceder os 25 anos quanto à pena de prisão e os 900 dias quanto à multa);- no caso concreto a pena de prisão tem como limites 7 anos e 6 meses e 11 anos e 2 meses e a pena de multa tem como limite máximo 510 dias;- o arguido nunca mostrou arrependimento;- era cocaína a substância estupefaciente a que respeita a condenação da pena parcelar mais elevada; e que- como atenuante comum a todos os crimes temos apenas a humilde condição económica do arguido;é de julgar excessiva a pena única aplicada - 10 anos e 6 meses de prisão -, que se situa próximo do máximo permitido, e, por isso, reduzi-la para 9 anos e 6 meses de prisão. II - Já a pena única de 400 dias multa, à taxa diária de € 5, que foi fixada pela 1ª. instância, não merece qualquer censura, por respeitar o disposto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Proc. n.º 2408/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Henriques Gaspar
I - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado. II - O recurso extraordinário de revisão procura conciliar valores fundamentais: a justiça da decisão, permitindo os meios processuais adequados a corrigir erros de julgamento, mas na consideração, na maior medida razoável, das expectativas comunitárias de segurança e confiança nas decisões com força de caso julgado. III - Por isso, todo o procedimento previsto no âmbito (complexo) do recurso de revisão, nomeadamente quando esteja em causa a invocação de factos novos ou novos elementos de prova, a previsão de uma fase, integrada e preventiva, de produção de prova, necessária a um primeiro juízo sobre a verificação da novidade dos factos ou dos meios de prova. IV - O art. 453.º, n.º 2, do CPP, em decomposição ou leitura positiva da norma, dispõe, a este respeito, que o recorrente na revisão, que alegue o fundamento da al. d) do art. 449.º do mesmo diploma, pode indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, se justificar que ignorava a sua existência ou que estiveram impossibilitadas de depor. V - A exigência e as condições têm de ser compreendidas na perspectiva funcional da fase do recurso em que a norma se insere, prévia e de verificação preliminar dos pressupostos, isto é, de uma espécie de avaliação prima facie da existência do pressuposto invocado. VI - Tem, pois, a exigência de ser avaliada e ponderada no contexto próprio do processo onde foi proferida a decisão que o recorrente pretende rever, nomeadamente das condições particulares que aí se tenham verificado; a imposição do referido art. 453.º, n.º 2, não será de sentido estritamente formal, mas de avaliação sobre a razoabilidade ou de justa aparência segundo as regras da experiência e a aceitabilidade que possam induzir. O recurso de revisão, quando seja invocado o fundamento da al. d) do art. 449.º do CPP, não obstante ser meio extraordinário, constitui ainda uma garantia, de ultima ratio, excepcional e rodeada de cautelas, mas ainda assim uma garantia de defesa. VII - Nesta perspectiva, o exame do processo da condenação, mesmo em exclusiva aparência formal, permite fazer supor que a alegação do recorrente não é inteiramente falha de razoabilidade ou incompreensível; a não indicação de testemunhas de defesa (de nenhuma testemunha de defesa) pode fazer aceitavelmente supor, ou que o recorrente terá tido dificuldades não imediatamente superáveis na identificação e/ou contacto com as testemunhas, ou, como de certo modo também se pode deduzir da alegação, que tenha havido insuficiência ou carência de defesa. VIII - No caso de defesa oficiosa, a carência de defesa, se for manifesta - e pode, de certo modo questionar-se se não terá havido carência manifesta de defesa pela circunstância de nem sequer ter sido apresentado rol de testemunhas -, impõe-se mesmo ao juiz e exige a atenção e intervenção activa deste, no respeito pelo art. 6.º, § 3, c), da CEDH. IX - Nestas circunstâncias, e em interpretação não estritamente formal, mas antes moldada pelo lado dos interesses em causa e da garantia que constitui o recurso, não deve ser excluída a possibilidade de ouvir, no âmbito preliminar do recurso de revisão, as testemunhas que o recorrente indica e que não foram ouvidas em julgamento, e que, no domínio da razoabilidade e das regras da experiência, o recorrente poderia não ter tido a possibilidade (interpretada em sentido, não físico ou natural, mas processual) de indicar e fazer convocar e ouvir, pelo que deve o processo ser enviado, para o efeito, ao tribunal onde foi apresentado o recurso.
Proc. n.º 2285/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
I - Não cabe recurso para o STJ de um despacho do relator de recurso pendente na Relação, por não se incluir em qualquer das alíneas enunciadas no art. 432.º do CPP. II - Enquanto que no processo civil se prosseguem interesses de natureza especialmente privada, cabendo na livre disponibilidade das partes, no processo penal prosseguem-se direitos e interesses essencialmente públicos: - o jus puniend i- do Estado, fora da esfera privada, e, ao nível do recurso, dá-se total predominância ao colectivo, em detrimento do singular. III - Da interpretação conjugada dos arts. 417.º e 419.º do CPP conclui-se que só a conferência tem competência para decidir todas aquelas questões que no processo civil cabem nas funções do relator. IV - A este compete apenas regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência ou a julgamento, consoante os casos, após proceder ao exame preliminar, elaborando para o efeito os respectivos projectos de acórdão, e naquele exame preliminar se esgotando, à partida, as funções do relator enquanto órgão 'decisor', que não vão além da averiguação e verificação de qualquer questão ou circunstância que obste ao conhecimento do recurso. V - Deste modo se compreende que não exista no processo penal a figura (meio processual) da reclamação para a conferência, pois é este órgão colegial que, desde logo, decide em primeira mão, sobre as questões que, eventualmente, fossem susceptíveis de reclamação de despachos do relator. VI - Perante regimes tão diferenciados e pormenorizadamente regulados de forma autónoma, não faz sentido aplicar aqui, por analogia, quaisquer normas atinentes do CPC, ao contrário do que sucedia na vigência do CPP/29, onde expressamente (art. 649.º) se remetia para o 'agravo em matéria civil' o regime dos recursos penais. VII - O despacho recorrido, a 'declarar a excepcional complexidade do processo', não se inclui, notoriamente, na tipologia dos chamados 'termos do recurso', pelo que carece o relator de competência para o proferir. VIII - Tal despacho, proferido pelo relator, a título singular, sem competência para tanto e com preterição do Colectivo/conferência, sofre de nulidade insanável, pelo que, ora declarada essa nulidade, os autos deverão ser devolvidos ao tribunal da Relação para aí prosseguirem os ulteriores termos (arts. 419.º e 119.º, al. a), ambos do CPP).
Proc. n.º 2622/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Soreto de Barros Silva Flor (tem
I - Enferma de nulidade insanável o despacho do relator na Relação, proferido a título singular, que considera ter existido lapso no envio dos autos para este tribunal e determina a sua remessa para o STJ, sem prévia elaboração de projecto de acórdão e sua apreciação em conferência, órgão colegial com competência para tal. II - Esta nulidade encontra-se prevista no art. 119.º, al. a), do CPP e é de conhecimento oficioso. III - Põe em causa a matéria de facto fixada no acórdão impugnado o recorrente que se limita a negar a prática do crime e a pedir a sua absolvição, salientando, exclusivamente, erros na apreciação da prova e questões que envolvem uma análise da matéria de facto, como sejam a existência de uma única prova produzida - o exame lofoscópico - de todo insuficiente para alicerçar a convicção dos julgadores e justificar a sua condenação e a ausência de qualquer prova quanto ao tempo, modo, número de participantes e demais circunstâncias dos factos. Neste caso, o recurso deve ser remetido para a Relação, a quem compete a sua apreciação.
Proc. n.º 2404/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
I - A decisão proferida pelo tribunal da Relação a ordenar que na 1.ª instância se profira decisão confirmatória da acusação do MP - ou seja, que o juiz de instrução pronuncie os arguidos pelos factos constantes da acusação do MP - não põe termo à causa. II - Se, de acordo com o art. 310.º do CPP, não é admissível recurso do despacho de pronúncia proferido na 1.ª instância, por maioria de razão não será também admissível recurso do acórdão da Relação que ordena a pronúncia. III - É assim no campo dos princípios que enformam o processo penal e também no campo do direito legislado: nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não ponham termo à causa.
Proc. n.º 2132/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Soreto de Barros Silva Flor
I - O instituto de habeas corpus tem a sua matriz no art. 31.º da CRP, que o consagra como meio de reacção contra o abuso de poder, incluindo o abuso do próprio juiz (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 3.ª ed., pág. 199). II - Para que se possa considerar existente a situação de detenção ou prisão ilegal, 'há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave, repete-se, grosseiro e rapidamente verificável...' (Ac. TC de 24-09-03, Proc. n.º 571/03). III - O meio normal para reagir contra a ilegalidade da prisão é o recurso das decisões que a decretam ou mantêm, que deve ser julgado no curto prazo de trinta dias -art. 219.º do CPP. IV - O habeas corpus é uma providência de carácter excepcional para pôr termo a situações de clamorosa ilegalidade da prisão, não se podendo lançar mão fora delas, sob pena de se desvirtuar a finalidade para que foi instituída essa providência, transformando o STJ num órgão de apreciação corrente da legalidade das situações de prisão preventiva. V - Se a detenção foi validada no mesmo dia em que ocorreu, pelo decretamento da prisão preventiva pelo próprio juiz de instrução, e se, diferentemente do que alega o recorrente, o tribunal não atribuiu relevo probatório a determinada prova, que veio mais tarde a ser considerada nula, é manifestamente infundada a petição de habeas corpus.
Proc. n.º 3388/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
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