Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 523/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
O art.º 51, n.º 1, do CExp de 1991, ao atribuir ao tribunal de comarca a competência para tramitar e julgar o recurso interposto da decisão arbitral que fixa o montante indemnizatório pela expropriação, não é materialmente inconstitucional por violação do disposto no art.º 212, n.º 3, da CRP.
         Agravo n.º 707/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Em recurso de apelação interposto de sentença da 1.ª instância proferida em acção de indemnização por responsabilidade civil automóvel, que arbitrou à lesada determinada quantia indemnizatória, situando o recorrente a sua divergência apenas no âmbito da fixação da matéria de facto, na ausência de nexo de causalidade entre o facto e os danos e na irregularidade da prova pericial, não tem a Relação que se pronunciar acerca dos montantes da indemnização que a sentença recorrida atribuiu.
II - Essa mesma questão dos montantes da indemnização, desde que não suscitada no recurso de apelação, constitui questão nova, de que, em recurso de revista, o STJ não pode conhecer.
III - O nexo de causalidade entre o facto e os danos, no âmbito naturalístico da determinação de causa e efeito, é matéria de facto que às instâncias incumbe fixar, não podendo ser objecto de sindicância pelo STJ.
         Revista n.º 1168/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Um acórdão da Relação que considera que a apreciação de determinadas questões, a que aludiu, nessa medida a elas atendendo, está prejudicada pela solução dada a outras, não enferma de omissão de pronúncia; quando muito, a verificar-se que não ocorre o nexo de prejudicialidade invocado, incorrerá em erro de julgamento, insusceptível de ser qualificado como nulidade.
II - Pode qualificar-se determinado contrato como contrato misto restrito, nos termos do art.º 405, n.° 2, do CC, quando os contraentes reúnem em um só negócio regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei; em contrapartida, sempre que sejam celebrados dois ou mais contratos que desempenham, pela sobreposição de elementos vários, uma multiplicidade de funções, correspondentes a contratos distintos, estaremos perante a figura de contratos múltiplos, que se apresentam como distintos e autónomos entre si.
III - Todavia, mesmo no caso de contratos múltiplos, se entre eles existe uma determinada conexão, designadamente pela relação de motivação que os afecta, constituindo até certo ponto contratos complementares um do outro, a interpretação das declarações negociais neles insertas deve ser efectuada em conjunto.
IV - A nossa lei consagrou, em matéria de interpretação das declarações negociais, a teoria da impressão do destinatário, sendo certo que o sentido interpretativo e, antes ainda, a própria actividade de interpretação, não sofrem qualquer sensível modificação pelo facto de as declarações negociais se reportarem a cláusulas contratuais gerais, excepto se o resultado da interpretação conduzir a um resultado ambíguo ou duvidoso, caso em que se optará pelo sentido mais favorável ao aderente.
V - O ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e de informação constantes, no que respeita às cláusulas contratuais gerais, nos art.ºs 5 e 6 do DL n.° 446/85, de 25-10, incumbe à parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais.
VI - Todavia, é ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão desses deveres que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos.
         Revista n.º 1384/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Não ocorre nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC (ex vi do art.º 716) quando nele se não conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra.
II - A venda de bem alheio só é nula, face ao disposto no art.º 892 do CC, se o vendedor carecer de legitimidade para a realizar.
III - A venda à consignação (e mesmo o contrato de consignação) consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega, razão pela qual o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante.
IV - Configura-se um mandato sem representação, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 1180 e seguintes do CC, quando, concertadamente, e sem outorga da procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome (nomine proprio) mas por conta do mandante, ocorrendo em tal situação uma interposição real de pessoas.
V - A declaração negocial integrante do mandato (com ou sem poderes de representação) pode ser expressa ou tácita, revestindo esta última forma quando se deduz de factos (factos concludentes) que, com toda a probabilidade, a revelem.
VI - O mandato, mesmo sem representação, confere ao mandatário a legitimidade e o poder de vender, pelo que a venda, embora o bem seja alheio, é válida, perdendo o mandante o domínio sobre ela, como se o mandatário tivesse poderes de representação.
         Revista n.º 1585/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Existe abuso de representação, previsto pelo art.º 269 do CC, quando o representante, actuando embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
II - Para averiguar da finalidade da representação, sobretudo nos casos em que a procuração é subscrita também no interesse do representante (ou só no interesse dele) haverá que atender, sobretudo, ao teor do negócio que desencadeou a emissão da procuração e concedeu poderes representativos, porquanto o representante, em situações dessas, perde, praticamente, o poder de instruir o representante ou de lhe dar indicações.
III - Porque, no que concerne ao conteúdo, o negócio representativo é do representante (art.º 258 do CC), nele se radicando a declaração e vontade negociais, pode sempre o representado invocar a nulidade de um contrato de compra e venda por ele celebrado com terceiro, no âmbito da sua actividade de representante.
IV - Pelo simples facto de a vendedora (representante) ter declarado na escritura de celebração de um contrato de compra e venda que já havia recebido o preço acordado, preço esse cujo montante não recebeu, nem nessa altura, nem posteriormente, não é possível concluir que os contraentes dissimularam, sob essa venda, uma doação.
V - O eventual aumento do acervo patrimonial de terceiros, compradores nesse contrato, e a consequente diminuição do património do representado, não justificam o pedido de restituição dos bens vendidos ou do valor correspondente, com base no enriquecimento sem causa, porquanto a devolução patrimonial ocorrida tem como causa justificativa a declaração de vontade manifestada pela representante no negócio de compra e venda celebrado.
         Revista n.º 2201/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - A perda do direito à vida de um jovem de 16 anos, que já trabalhava, saudável e com alegria de viver, estimado pelos seus familiares e amigos, deve ser compensada com uma indemnização de 49.879,79 Euros (10.000.000$00).
II - A indemnização pelo sofrimento e desgosto sofridos com a sua abrupta morte pelos respectivos pais, que dele recebiam carinho e atenção, de quem esperavam um risonho futuro e em quem depositavam grande confiança, deve ser fixada em 19.951,92 Euros (4.000.000$00) para cada um.
         Revista n.º 2265/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Fixado nas Condições Gerais e Particulares da Apólice de Seguro de Caução o período durante o qual o seguro vigorará, e que tal período se considerará tacitamente renovado por sucessivos e iguais períodos, se até 30 dias antes de cada data aniversário não for denunciado quer pela Seguradora, quer pelo Tomador do Seguro, a cessação da respectiva vigência, que não seja através de resolução ou oportuna denúncia, só pode resultar de acordo das partes.
II - Constando da Apólice de Seguro Caução os riscos contra que se faz o seguro, e sendo esses riscos reportados a um determinado período temporal, a seguradora está obrigada a cobrir, para com a beneficiária, o sinistro ocorrido durante o período pelo qual o seguro foi contratado (e ficará sub-rogada relativamente ao tomador), ainda que a reclamação pelo sinistro ou a satisfação do devido à beneficiária aconteça já numa altura em que o seguro se extinguiu.
III - Para que uma livrança, entregue em branco ao portador, e preenchida de acordo com o pactuado, tenha força executiva plena, basta que se mostre passada em conformidade com as exigências da lei, assinada pelo devedor, e que dela conste uma quantia certa e exigível.
IV - Em embargos de executado, a prescrição da acção cambiária (prevista no art.º 70 da LULL) não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, tendo de ser invocada, pelo interessado, na respectiva petição.
         Revista n.º 2360/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - A obrigação de restituir, com fundamento no enriquecimento sem causa, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: que haja um enriquecimento de alguém; que o enriquecimento careça de causa justificativa; e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
II - O enriquecimento sem causa reveste-se de carácter subsidiário, porquanto só pode ser invocado quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção.
III - A falta de causa justificativa do enriquecimento terá de ser alegada e provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art.º 342, por quem pede a restituição. Não basta, para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa.
IV - Outorgada escritura pública de compra e venda de uma loja (relativamente à qual havia sido anteriormente celebrado um contrato-promessa em que se fixara o preço em 12.500.000$00) em que o vendedor declara que o preço é de 16.500.000$00 e o comprador declara que aceita a venda nos termos exarados, não pode, em princípio, o comprador invocar, quanto à parte do preço que excede os 12.500.000$00, o enriquecimento sem causa do vendedor, uma vez que o contrato de compra e venda constitui causa justificativa da deslocação patrimonial ocorrida.
V - Se, porventura, no contrato de compra e venda, a declaração negocial do comprador foi conseguida por qualquer artifício que viciou a sua vontade, pode sempre o comprador reagir contra o negócio através de acção em que peça a sua anulabilidade parcial e concomitante redução, não podendo, por força da natureza subsidiária do enriquecimento, peticionar a restituição daquele montante através do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.
         Revista n.º 2535/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - A presunção estabelecida no art.º 441 do CC, para os contratos-promessa de compra e venda, é aplicável extensivamente, pelo recurso ao princípio da equiparação, a qualquer contrato-promessa de celebração de um contrato oneroso alienatório de direitos reais, abrangido pela norma do art.º 939 do mesmo código, como por exemplo, o contrato de trespasse.
II - Tal presunção é juris tantum, embora agravada pela redacção do art.º 441, admitindo que o promitente que entregou quaisquer quantias ao outro, faça a prova de que a vontade real das partes foi a de considerar essas entregas, não como sinal, mas como começo do pagamento do preço do contrato prometido.
         Revista n.º 2590/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - A decisão da Relação que, em recurso de apelação, desatende a pretensão do recorrente de ampliação da matéria de facto com a quesitação de outros factos articulados, é, não obstante o disposto no n.º 6 do art.º 712 do CPC, passível de recurso para o STJ.
II - O art.º 729, n.º 3, do CPC apenas permite que o Supremo ordene a ampliação da matéria de facto a fazer pela Relação quando hajam sido alegados e não considerados factos essenciais à decisão da causa, face ao regime jurídico que o próprio STJ definir.
         Revista n.º 2685/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Constitui matéria de facto apurar se existe contradição entre as respostas aos quesitos ou se as respostas são obscuras ou deficientes, estando vedado ao STJ conhecer de tal matéria.
II - O atropelamento pela parte lateral da retaguarda esquerda de um veículo de grandes dimensões que saía de um parque de estacionamento para a rua, obedecendo aos semáforos que regulavam o trânsito, a uma velocidade inferior a 10 Km/hora, executando o seu condutor a manobra vagarosamente, com cuidado e atenção, e num momento em que não tinha qualquer pessoa ou obstáculo que pudessem prejudicar essa manobra, de um peão que, circulando pelo passeio adjacente àquela saída, por ela interrompido, entrou e avançou pela faixa de rodagem em vez de aguardar que o veículo passasse, não pode ser imputado, a título de culpa, ao condutor do veículo, ficando antes a dever-se a culpa exclusiva do atropelado.
III - A responsabilidade pelo risco do dono do veículo, prevenida no art. 503, n.º 1, do CC, é excluída, nos precisos termos do art.º 505 do mesmo diploma, se o evento danoso resulta de culpa do lesado.
         Revista n.º 2761/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - A compensação reveste a configuração de um direito potestativo, exercitável mediante declaração receptícia (art.º 224 do CC), que tanto pode ser feita pela via judicial como extrajudicialmente.
II - O crédito oferecido em compensação pelo executado que, não obstante ser exigível, se quantifica apenas na data da sentença que conhece da liquidação - porque só então se define o respectivo quantitativo exacto e líquido -, só nessa data se torna compensável.
         Revista n.º 2091/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa (declaração de voto) Quirin
 
Se bem que, nos termos do art.º 611 do CC, caiba ao credor a prova do montante das dívidas, a incumbência de provar o montante de outras dívidas, para além daquela de que o credor proponente da impugnação pauliana é titular activo, nem sempre tem por este de ser observada, não o tendo de ser, designadamente, quando não se problematiza a existência dessas outras dívidas e dos respectivos credores.
         Revista n.º 2682/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
O tribunal de comércio é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção de anulação das deliberações tomada na assembleia geral de uma sociedade cooperativa.
         Agravo n.º 2837/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - A interpretação da vontade das partes, nos termos do art.º 236 n.º 1 do CC, impõe que se atenda à situação concreta em que a declaração foi proferida, o que inclui as circunstâncias subjectivas, entre as quais se encontra a sua qualidade profissional.
II - Um banco, como gestor especializado na gestão de direitos patrimoniais, não pode entender que um documento em que expressamente fica sub-rogado nos direitos sobre 2 devedores, abarca um terceiro.
         Revista n.º 2783/03 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Ferreira de Almeida Moitinho de
 
I - Com a entrada em vigor do DL 272/01 de 13-10, procedeu-se à transferência da competência decisória do tribunal para o Ministério Público, designadamente em matéria de autorização para a prática de actos relativos aos menores pelos respectivos representantes, quando legalmente exigida - conf. art.º 2, n.º 1 , al. b), respectivo.
II - É o Agente do Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores da residência do menor - que não o respectivo juiz - a entidade competente para a apreciação e decisão de um processo de autorização judicial para a prática de acto (alienação de imóvel) através do respectivo representante legal.
         Conflito n.º 1382/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soare
 
I - O n.º 1 do art.º 492 do CC consagra uma presunção de culpa por parte do proprietário ou possuidor reportada a 'edifícios ou outras obras que venham a ruir no todo ou em parte', conquanto que a derrocada ou queda do edifício provenham comprovadamente de vício de construção ou de defeito de conservação.
II - Se o evento se traduziu numa explosão da instalação de gás provocada por ruptura da respectiva canalização, adveniente de fadiga ou desgaste dos respectivos elementos, já é de subsumir a hipotética responsabilidade civil extracontratual na estatuição-previsão do n.º 1 do art.º 493 do CC, com a consequente presunção de culpa por parte de quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar.
III - Além de sujeito às restrições ou limitações legais (dever de abstenção) o proprietário tem obrigação de adoptar as medidas necessárias a prevenir ou evitar o perigo criado pela sua própria actuação ou decorrente, por outro motivos, das coisas que lhe pertencem - dever da prevenção do perigo.
IV - Se forem vários os agentes da omissão, todos eles respondem pelos danos que hajam causado (art.º 490 do CC) e a sua responsabilidade será solidária (art.º 497), ainda que hajam actuado isoladamente.
V - É de excluir tal presunção legal de culpa por parte da locatária da fracção na qual o sinistro teve origem, relativamente à qual se veio a provar que a locação se havia operado (por via verbal) apenas três dias antes do evento, não sendo pois de imputar à mesma, face a um tão curto período temporal do uso e fruição da fracção, a violação de qualquer dever de vigilância (não exigibilidade).
VI - Segundo a teria da causalidade adequada plasmada no art.º 563 do CC - na sua formulação negativa - o facto (condição) só deixará de ser causa do dano se, segundo a sua natureza geral, houver sido de todo indiferente para a produção desse mesmo dano e só se tornou condição dele em virtude da ocorrência de circunstâncias extraordinárias.
VII - Estando acertada a existência de um dano indemnizável, mas não o montante exacto do prejuízo, o tribunal só deverá deixar de recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se nem sequer lhe for possível, por total carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deva fazer a fixação.
         Revista n.º 2680/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação existe uma presunção juris tantum de negligência contra o infractor ao CEst.
II - Constitui caso de força maior todo o acontecimento imprevisível, cujo efeito danoso é inevitável com as precauções normais exigíveis do condutor.
III - A derrapagem ou despiste de viatura por causa do piso escorregadio, seja por gelo, óleo, razões climatéricas adversas ou por estado defeituoso do pavimento, é circunstância inerente ao funcionamento do veículo.
IV - Muito embora a nossa lei não contenha regras precisas para a fixação da indemnização pelo dano futuro no caso de incapacidade permanente para o trabalho de vítima de acidente de viação, é princípio assente que a indemnização pela redução da capacidade laboral do lesado deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
V - Contudo, no cômputo da indemnização devida, a utilização de fórmulas matemáticas com recurso às tabelas financeiras usadas na formação de rendas vitalícias e remissão de pensões, só como critério de orientação geral deve servir, devendo antes o julgador guiar-se pelas regras de um prudente arbítrio e com recurso à equidade, de modo a que a indemnização seja fixada com atenção às diversas circunstâncias apuradas.
         Revista n.º 1567/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
São os seguintes, os pressupostos conducentes à constituição da servidão por destinação do pai de família:a) Terem os dois prédios (ou as duas fracções do prédio) pertencido ao mesmo dono;b) Existirem sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia de um prédio para o outro;c) Haverem os prédios se separado quanto ao seu domínio, sem que conste no documento respectivo declaração oposta à constituição do encargo.
         Revista n.º 2002/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I - A simples utilização dos sinais luminosos, ainda que de dia, pode ser suficiente para definir a natureza de veículo prioritário de uma ambulância.
II - Com efeito, não exigindo a lei - art.º 62, n.º 1, do CEst - a utilização simultânea (ou alternada) dos sinais luminosos e sonoros (e/ou doutros) qualquer destes sinais pode constituir por si só sinalização adequada para efeitos do disposto naquela norma.
III - Daí que a necessidade do uso conjugado ou isolado dos dispositivos luminosos e sonoros deva aferir-se caso a caso já que o objectivo da lei ao estabelecer (genericamente) a utilização dos 'sinais adequados' à marcha do veículo prioritário terá sido o de provocar o alerta dos demais utentes da via para o perigo decorrente dessa marcha de emergência.
         Revista n.º 2181/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
Porque a interpretação das declarações negociais, a fazer de acordo com o estipulado nos art.ºs 236 a 238 do CC, integra matéria de direito, pode o STJ excepcionalmente aferir se a Relação, ao fixar a matéria de facto, respeitou ou não o critério estabelecido nesses preceitos.
         Revista n.º 2213/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I - A compra e venda tem no direito português natureza real quoad effectum, operando-se neste sentido a transmissão da propriedade, em regra, por mero efeito do contrato [art.ºs 408, n.º 1, 874, 879, alínea a), e 1317, alínea a), todos do CC, tal como os adiante citados sem outra menção], conquanto do mesmo tipo de negócio resultem também os efeitos obrigacionais da entrega da coisa e do pagamento do preço [art.º 879, alíneas h) e c), respectivamente], não ficando, todavia, a verificação do efeito real dependente do cumprimento destas obrigações.II- Nos contratos bilaterais que importem a transferência do domínio sobre certa coisa, ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente (art.º 796, n.º 1).
III - A compra e venda de coisa futura não implica modificação qualitativa da imputação subjectiva do risco, de modo que a repartição deste fica submetida às mesmas regras básicas aplicáveis à compra e venda de coisa presente, maxime à aludida regra formulada no n.º 1 do art.º 796.
IV - A especificidade da compra e venda de coisa futura (art.º 211) no plano considerado reside antes na circunstância de a eficácia real, operando ainda por força do contrato, vir, todavia, a ser diferida para o momento da aquisição da coisa pelo alienante (n.º 2 do art.º 408) instante a partir do qual passa o risco, consequentemente, a correr por conta do adquirente (art.º 796, n.º 1).
V - A obrigação de entrega da coisa emergente do contrato de compra e venda impende sobre o alienante, devendo ser cumprida dentro do prazo e no lugar estipulados pelas partes. Na falta, porém, de estipulação e de disposição especial da lei, por um lado, deve a prestação supletivamente ser efectuada no domicílio do devedor (art.º 772, n.º 1) ou, se tiver por objecto coisa móvel determinada, no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio (art.º 773, n.º 1), e pode, por outro lado, o devedor exonerar-se a todo o tempo (art.º 777, n.º 1), também a título supletivo, oferecendo ao credor a prestação da coisa a que se encontra adstrito.
VI - ncumbe neste caso ao credor aceitar a prestação oferecida, ou praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação, sob pena de incorrer em mora se o não fizer sem motivo justificado (art.º 813).
VII - Tratando-se ainda de contrato bilateral, se o credor em mora perder o seu crédito por impossibilidade superveniente da prestação - tal como exactamente sucede, mercê de extinção da obrigação, quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor (art.º 790, n.º 1) - não fica o mesmo exonerado da sua contraprestação (art.º 815, n.º 2, primeira parte).
VIII - Por virtude do regime sumariado supra, eI, celebrando-se em 25 de Março de 1998 um contrato de compra e venda de 2000 máquinas de café que desde essa data sempre permaneceram nas instalações da alienante, a sua destruição num incêndio que aí deflagrou em 27 de Julho seguinte por causa desconhecida - e assim não imputável àquela - representa a consumação de um risco que corria por conta da adquirente.
IX - Mercê da disciplina sintetizada supra, V, VI e VII, as duas interpelações da alienante, entre Maio e Julho de 1998, para que a adquirente recebesse as máquinas no local em que se encontravam, sem que esta injustificadamente se prestasse a aceitar a prestação assim oferecida ou a praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação, fizeram-na incorrer em mora creditoris, com obrigação de pagamento do preço não obstante o perecimento das máquinas.
         Revista n.º 3286/02 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I - Tem direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social - v. g., pensão de sobrevivência, subsídio por morte - a mulher que à data do óbito vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges, relevantes para a obtenção de alimentos da herança do falecido nos termos do art.º 2020, do CC [art.ºs 7, n.º 1, alínea a), 8 e 36, n.º 3, do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro; art.ºs 2, 3, 4, e 6, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro].
II - A situação de carência económica para efeitos do reconhecimento da titularidade desse direito afere-se pelos critérios que presidem à determinação da prestação de alimentos plasmados nomeadamente nos art.ºs 2003, e 2004, do CC, modulados segundo a teleologia das prestações por morte delineada no art.º 4, do DL n.º 322/90.
III - Não constitui critério legal dessa valoração a circunstância de o ordenado da autora ser superior ao salário mínimo nacional.
         Revista n.º 3364/02 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I - A anterioridade do crédito como requisito da acção pauliana, nos termos da alínea a) do art.º 610 do CC, afere-se pelo momento da constituição da relação obrigacional, e não pela data da decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça o crédito.
II - Por seu turno, o requisito da má fé, pressuposto da impugnação de acto oneroso, nos termos do art.º 612, n.º 1, consiste na mera consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (n.º 2 do mesmo artigo), prescindindo da concertação ou conluio neste sentido entre os sujeitos do acto impugnado.
III - A falta de assinatura de acórdão da Relação por um dos Desembargadores-adjuntos constitui a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, que pode ser suprida, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, mediante a aposição da assinatura omissa (n.º 2 do citado artigo).
IV - Só a falta absoluta de fundamentação e não apenas uma motivação deficiente, errada ou incompleta determina a nulidade tipificada na alínea b) desse artigo; e não integra também esta nulidade, arguindo-se o acórdão de omissão de pronúncia, a falta de fundamentação da pronúncia omissa.
V - Sustentando a recorrente que a omissão de pronúncia do acórdão acerca de conclusões da sua alegação não se deveu a deficiência, obscuridade, complexidade ou falta das especificações aludidas no n.º 1 do art.º 690, neste conspecto a omissão do convite ao aperfeiçoamento das conclusões não traduz a arguida violação do n.º 4 do mesmo artigo.
VI - Não se impondo propriamente a reprodução no acórdão das conclusões das alegações, e sucedendo, porém, coincidirem essencialmente na sua parte útil as conclusões das alegações de duas apelações, a apreciação do tribunal ad quem sobre as conclusões de uma das alegações, nele reproduzidas, estende-se necessariamente às conclusões da outra, por sua vez não reproduzidas, implicando quanto a estas a pronúncia exigida pelo n.º 2 do art.º 660.
VII - Na primeira parte deste normativo impõe-se ao tribunal a resolução de todas as questões submetidas pelas partes a julgamento, mas não, sob pena de omissão de pronúncia, a apreciação de todos os argumentos por elas apresentados.
VIII - A elaboração de acórdão por reprodução quase literal da sentença recorrida - procedimento não recomendável ao menos pela perturbação e equívocos que pode originar - não concita por si mesma a drástica sanção das nulidades tipificadas na lei processual; maxime quando o acórdão, correspondendo, aliás, estruturalmente ao modelo desenhado no n.º 2 do art.º 713, podia limitar-se a negar provimento à apelação remetendo para os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do n.º 5 desse artigo;IX - Com efeito, a locução 'sem qualquer declaração de voto' constante deste normativo não deve ser entendida à letra, mas teleologicamente, pelo que a declaração de um dos juízes da Relação subscritores do acórdão, 'votei a decisão', é equivoca e inconcludente no sentido de quebrar a unanimidade que condiciona a elaboração de acórdão por remissão.
         Revista n.º 327/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
O tribunal competente para julgar o recurso interposto do despacho doNPI que recusou um registo de marca, é o Tribunal de Comércio de Lisboa.
         Conflito n.º 728/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 523/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro