Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O processo complexo da determinação da pena é um derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico-penal em matéria de sentido, limites e finalidades da aplicação das penas.
II - A finalidade da pena é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em caso algum podendo a pena ultrapassar a medida da culpa.
III - A operação compósita e complexa de formação da pena concreta parte destes princípios e apura-se em função da culpa e da prevenção, intervindo, ainda, circunstâncias que concorrem em favor e desfavor do arguido.
IV - A exigência da culpa assinala a vertente pessoal do crime, ligada ao respeito pelo agente do crime, que continua, ainda, a merecer ser contado como pessoa e limita o topo da punição, quaisquer que sejam as exigências de prevenção.
V - Com a exigência da prevenção geral, a primeira finalidade da pena, propõe-se a lei responder à medida necessária à protecção dos bens jurídicos, concebida não em moldes de intimidação, de afirmação da eficácia de um sistema punitivo de terror pelo terror, mas como uma prevenção positiva ou de integração, isto é, de revigoramento, de reforço da consciência jurídica colectiva no sistema punitivo. O que se pretende é o restabelecimento da crença comunitária na validade e eficácia da norma infringida, a tranquilização do tecido social ferido, em sobressalto, através da afirmação da subsistência da norma penal violada e susceptibilidade de aplicação pelos tribunais.
VI - A prevenção especial faz actuar o dever do Estado, de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe o máximo de condições de evitabilidade de sucumbência, numa perspectiva de ressocialização do delinquente no retorno ao tecido social que feriu. A pena deve evitar a quebra de inserção social do agente e servir a sua reintegração na sociedade, só desta forma e via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos.
VII - A pena assume, assim, um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador.
VIII - O dolo remete para a intenção criminosa e esta define-se em função do fim do agente; age intencionalmente quem procura realizar, objectivando-o, o fim a que se propõe a vontade.
IX - A intensidade do dolo reafirma-se quando resulta de meditada deliberação, a preceder a resolução e que se contrapõe à rapidez deliberativa, mais impulsiva que a deliberada, movida pelo ímpeto, mais motivada pelo impulso afectivo e dele decorrente.
X - Tendo ficado provado que:'O arguido e a assistente, sua ex-mulher, no dia 14 de Março de 2002, combinaram encontrar-se no Café Gonçalinho, em Viana do Castelo, a fim de conversarem sobre o destino da venda da casa que foi de morada do casal e partilha dos bens comuns.Previamente, o arguido muniu-se de uma faca de cozinha, com o comprimento de 9 cms e 2,4 cms de largura, que acondicionou no bolso do casaco.Achando inconveniente o encontro no dito Café, para estarem mais à vontade, assistente e arguido, de comum acordo, resolveram deslocar-se para a Capela de S. Bento, contígua àquele Café e que se achava vazia.Já no interior da Capela de S. Bento ambos se desentenderam, discutindo um com o outro envolvendo-se fisicamente, empurrando-se e agarrando-se mutuamente.No desenrolar deste envolvimento o arguido atingiu a assistente, com os dentes, no sobrolho esquerdo.De seguida, empunhando a faca, desferiu vários golpes no corpo da ofendida, dos quais, como sequelas, resultaram cicatrizes a saber:- uma, no lábio superior, deformante, com 2 cms de comprimento;- uma, na metade esquerda frontal, com 1 cm de comprimento;- uma, na zona de inserção do cabelo, de direcção horizontal, com 4 cms de comprimento;- uma, vertical, na zona malar direita, com sinais de analgesia local, com 2 cms de comprimento;- uma, na zona anterior de inserção auricular, com 2 cms de comprimento;- uma, em forma oblíqua direita na crista ilíaca direita, com 2 cms de comprimento;- duas, com 1 cm cada, situadas nos quadrantes internos da mama esquerda;- uma, de 1 cm de comprimento, na região dorsal direita;- uma, de 1 cm de comprimento, na zona da polpa do dedo anelar direito;- duas, de 1 cm de comprimento, cada, nas faces palmares dos dedos anelar e auricular esquerdos e; - lesão residual pleural no terço médio do hemitórax direito.No momento em que se preparava para vibrar um outro golpe com a faca na pessoa da assistente, o arguido bateu com a faca num dos bancos da Capela de S. Bento, partindo-se a lâmina em duas.O arguido, ao desferir os golpes em regiões vitais do corpo da assistente, como sejam o peito e o hemitórax, agiu de forma voluntária, consciente e livre, sabendo que a sua conduta era proibida por lei, querendo suprimir-lhe a vida, evento letal que só não surtiu por razões alheias à sua vontade, designadamente por se ter partido a lâmina da faca, interrompendo nexo causal adequado à produção da morte da ofendida.';é de concluir que o arguido agiu com dolo directo e intenso, como se alcança da persistência na consumação do crime, traduzida nas múltiplas lesões corporais que a agressão denota.
XI - E não menos elevado é o grau de ilicitude, de desvalor da acção, no qual não entra a ofensa ao valor da vida, já contemplada na descrição típica, pelo legislador.
XII - Já sobreleva a eficácia do meio usado na agressão, uma faca de cozinha, meio perigoso de agressão, diminuindo a capacidade defensiva da vítima, marcando absoluta superioridade sobre ela, e a forma absolutamente imprevista e injustificada, traiçoeira, como o arguido fez uso da faca, já que o receio, dado como comprovado em julgamento, de ter de se confrontar com o actual companheiro da arguida não passava de uma hipótese sem consistência, de mera conjuntura sem fundamento, a inferir da matéria de facto provada onde se não faz alusão à sua presença no encontro marcado, nem à expectativa próxima de tal acontecer, enunciada em antecedentes confrontos, além de que hipotéticos desacatos entre ambos não se preveniam pelo recurso àquele meio de agressão.
XIII - Provando-se, ainda que:'O arguido (...) foi casado com a assistente (...), de que se divorciou, há cerca de quatro anos atrás, reportados à data da acusação.A partilha da casa de morada de família e seu recheio era alvo de discórdia entre o casal e, por isso, encontrava-se pendente (...) um processo para esse efeito (...).O desentendimento entre o arguido e a assistente quanto à forma de partilha desses bens motivava sucessivas discussões entre ambos, sendo certo que o arguido pretendia ficar com a casa onde ficou a viver com as filhas do casal, após a separação, mas tinha dificuldade em reunir dinheiro necessário para o efeito e receava ficar sem casa.Esta situação bem como a separação e subsequente divórcio, com o qual o arguido nunca se conformou, provocou neste um estado de perturbação, ansiedade e alteração nervosa, que acabou por originar um estado depressivo prolongado (...).';não está demonstrado que o arguido não pudesse comportar-se de outro modo.
XIV - Nos moldes da agressão, praticada com toda a brutalidade, é visível um juízo de censurabilidade de alto grau, não se justificando o uso indiscriminado que fez de um instrumento tão perigoso, com uma potencialidade letal de todos conhecida, como a faca de cozinha.
XV - Merecendo evidente reprovabilidade, não deixa o arguido de beneficiar, contudo, de alguma atenuação da sua culpa, a partir da consideração do contexto concomitante e precedente do facto, daqueles estados de depressão prolongada, nervosismo, perturbação e ansiedade.
XVI - Interferindo na dosimetria concreta da pena, perfilam-se sentidas necessidades de prevenção geral, pela frequência com que se assiste à prática de crimes de ofensas contra a vida humana.
XVII - Menos candente, medianas, são as necessidades de prevenção especial, sendo social e profissionalmente integrado como se mostra o arguido, sem antecedentes criminais, mas mesmo assim portador de défice de socialização. O bom comportamento anterior, atenuando a responsabilidade criminal, não deslegitima a necessidade da pena.
XVIII - Ponderados os elementos enunciados e, ainda, que o arguido confessou factos essenciais à descoberta da verdade, que é reputado como pessoa pacífica, respeitadora, honesta, trabalhadora e educada no círculo das suas amizades e no seio onde vive, há que concluir que o crime praticado traduz um acto ocasional que, embora grave, não radica numa qualidade desvaliosa da sua personalidade, mas tem a motivá-lo a inaceite dissolução do casamento e a iminente perda da casa do casal, ante a impossibilidade de, por carência de meios, a adquirir, com consequências pessoais e patrimoniais visivelmente gravosas para si.
XIX - Ante a imagem de facto, avaliada na sua globalidade, justifica-se, pois, que se estime o quantum necessário de pena em 5 anos de prisão, que se mostra mais criteriosa, proporcionada e moldada à medida da culpa do arguido e às demais circunstâncias do caso, sem se desviar dos correspondentes fins, do que a pena de 6 anos de prisão fixada na decisão recorrida.
         Proc. n.º 2409/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho
 
I - Só depois de esgotada a via do recurso ordinário é que poderá solicitar-se ao STJ que, através de recurso extraordinário, se debruce sobre a decisão que contraria a jurisprudência fixada.
II - Porém, se tal decisão transitar em julgado, sem que da mesma haja sido interposto recurso ordinário, não há possibilidade legal de, na linha de entendimento deste Supremo tribunal, remeter os autos ao tribunal da Relação, para que aí seja feita a respectiva apreciação. Neste caso, deve o STJ conhecer do recurso.
III - Ao decidir sobre o mérito deste recurso, o STJ pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada desde que a mesma não se mostre ultrapassada.
         Proc. n.º 2388/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - O art. 205.º, n.º 5, do CP, relativo ao crime de abuso de confiança agravado, deve ser interpretado no sentido de que o depósito imposto por lei nele referido só pode ter um de dois fundamentos: ou o de ser feito em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial.
II - É requisito essencial deste ilícito agravado, tal como o era na redacção do art. 300.º, n.º 2, al. b), do CP 82, que o agente seja depositário imposto por lei.
         Proc. n.º 2460/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - O que se discute na acção é a responsabilidade civil do réu por, através de escrito publicado, ter ofendido direitos de personalidade do autor.
II - A responsabilidade do réu há-de, então, depender do concurso dos pressupostos mencionados no art.º 483 do CC, ou seja, da ilicitude do acto, da sua voluntariedade, do nexo de imputação do facto ao agente lesante, da produção de um dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
III - O acto ilícito é, aqui, a afirmação dos factos capazes de prejudicar o prestígio e o bom nome do autor; de salientar que a lei se basta com a potencialidade lesiva da afirmação ou com a ameaça de lesão, dispensando a efectiva verificação do resultado.
IV - O direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, tendo subjacente o confronto de ideias, traduz-se na apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos.V- O seu limite lógico deve ser, consequentemente, o resultante do próprio conceito de crítica, correspondendo este ao confronto de ideias, a apreciação racional de comportamentos e manifestação de opiniões; por afastadas e exorbitantes do conteúdo do direito se hão-de ter 'considerações imotivadas ou de pura malquerença pessoal'.
         Revista n.º 2249/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
 
I - Como resulta do confronto com o que se dispõe no art.º 8 do CRgP, e é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, a presunção estabelecida no art.º 7 é uma presunção juris tantum, como tal ilidível por prova em contrário, actuando no sentido de que o registo é 'exacto e íntegro' e de que o direito registado existe e emerge do facto inscrito; o mesmo pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define.
II - O registo apresenta-se, assim, com natureza e função essencialmente declarativa, que não constitutiva, donde que o conteúdo do preceituado no art.º 7 do CRgP se esgote na dupla presunção já acima enunciada.
III - O registo predial respeita aos factos jurídicos causais dos direitos reais, e não à materialidade dos prédios sobre que incidem os direitos, aos respectivos elementos descritivos; não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal), numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que a mesma é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador apesar da sua intervenção, mesmo oficiosa.
         Revista n.º 2776/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
 
I - A alteração da regulação do poder paternal é um novo processo em relação à inicial regulação do poder paternal, pois segue toda a tramitação processual desta e pode terminar com uma decisão diferente.
II - A alteração da regulação do poder paternal em apreço foi instaurada em 2 de Dezembro de 2002 e a menor residia com seu pai, em Vila Nova de Cerveira, desde 24 de Novembro de 2002.
III - Assim sendo, independentemente do regime provisório fixado no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, no referente à guarda e cuidados da menor, face à residência desta à data da propositura do processo de alteração da regulação do exercício do poder paternal e tendo em conta o disposto no art.º 155, n.º 1, da OTM, o Tribunal competente para apreciação e decisão deste processo é o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira.
         Agravo n.º 2281/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - Resultando, em acidente de viação, para o lesado umaPP de 10%, deverá atribuir-se-lhe uma indemnização por tal incapacidade a título de dano patrimonial, mesmo não se demonstrando ter ele sofrido qualquer redução da sua remuneração laboral, independentemente da compensação por esse facto arbitrada a título de dano não patrimonial.
II - Esta indemnização autónoma decorre de a incapacidade permanente que o afecta repercutir-se, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais.
         Revista n.º 1929/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
I - Os documentos autênticos provam plenamente o que se passou perante a autoridade ou oficial respectivo, não abrangendo a força autêntica do documento tudo o que nele se diz ou ele contém, o que o notário ou oficial público não comprova como por si constatado ou percepcionado.
II - A matriz e o registo não dão nem tiram direitos: a primeira traduz um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e o segundo é meramente declarativo e destina-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas.
III - A presunção prevista no art.º 7 do CRgP não abrange a descrição predial, actuando apenas relativamente ao facto inscrito, ao seu objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, mas já não no que toca aos elementos da descrição do prédio, que tem por finalidade apenas a identificação física, económica e fiscal deste.
         Revista n.º 2672/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
I - De harmonia com o n.º 1 do art.º 3 do DL n.º 328/90, de 22 de Outubro, perante uma situação como a dos autos de existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor - não foi ilidida a presunção do n.º 2 do art.º 1 do mesmo DL -, o distribuidor gozava dos direitos de interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada, e de ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor.
II - Os critérios para a determinação do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude estão previstos no art.º 6 do DL n.º 328/90, resultando dos autos que foi com base nesses critérios que a ré procedeu ao cálculo da quantia a que tinha direito.
III - O facto da ré ter-se feito pagar das quantias reclamadas por débito em conta bancária do autor, de acordo com a autorização que tinha para o débito bancário de consumos, não representa uma situação de enriquecimento sem causa ou de abuso do direito.
         Revista n.º 2745/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
I - O condutor do veículo pesado de mercadorias e o condutor da retroescavadora tinham os respectivos veículos parados numa curva, ocupando ambas as hemifaixas de rodagem, e a distância entre as mesmas viaturas não permitia a passagem de outro veículo pelo meio delas; estes condutores estavam a conversar, após o condutor da retroescavadora ter encostado à direita e parado a fim de facilitar o cruzamento do veículo pesado de mercadorias, que foi avançando vagarosamente até à paragem supra referida.
II - O autor conduzia um velocípede com motor, transportava consigo outra pessoa e defrontava-se com uma curva ladeada por uma árvore de grande porte, factores estes que não podem ter deixado de influenciar, em concreto, a estabilidade da viatura e a visibilidade do condutor.
III - O autor procedeu de forma imprudente e temerária por não ter prestado atenção aos veículos parados na via e não ter diminuído a sua velocidade e ainda por ter arriscado a passagem, fisicamente impossível, pelo meio de ambos.
IV - Há, assim, concorrência de culpas, na proporção de 25% para cada um dos condutores do pesado e da retroescavadora e de 50% para o autor.
         Revista n.º 1711/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Os autores pediram a condenação da ré no pagamento de determinadas importâncias por entenderem que a mesma utilizou em seu proveito quantias que pertencem aos mesmos autores, quantias estas depositadas numa conta bancária de que são titulares os autores e a ré.
II - Não sendo invocados actos que obriguem à prestação de contas, nem contas a acertar, não é aplicável o processo especial de prestação de contas.
III - No caso concreto, é aplicável o disposto no art.º 516 do CC, presumindo-se que a conta conjunta ou colectiva titula depósitos de quantias de que autores e ré comparticipam em partes iguais.
IV - Tendo ficado provado que a ré levantou em seu exclusivo proveito determinadas importâncias pertencentes aos autores está a mesma ré obrigada a restituí-las.
         Revista n.º 2193/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - No desconto bancário o banco - descontador - procede ao adiantamento da quantia correspondente ao valor nominal do título submetido a desconto, mediante o pagamento (por meio de compensação imediata) da remuneração devida pela antecipação do crédito e pelos encargos inerentes à operação, e a entrega pelo descontário do título devidamente endossado que facultará, na data do seu vencimento, ao banco - descontador a cobrança do seu crédito.
II - Enquanto mútuo o contrato rege-se pelas disposições desse tipo contratual previstas nos art.ºs 1142 a 1151 do CC; na perspectiva de dação pro solvendo, a entrega do título descontado pelo descontário ao banco descontador não extingue a obrigação, que só se opera quando o credor (descontador) realizar o valor correspondente ao montante da prestação a que tinha direito, de acordo com o que estabelece o art.º 840 do CC.
III - Da noção de contrato de desconto bancário extrai-se que o descontador fica munido de dois títulos ou causas de pedir com a entrega de letra de câmbio em dação pro solvendo: o mútuo, em relação ao crédito causal; e o endosso e posse da letra, com referência ao crédito cambiário; apresentando-se a obrigação decorrente do mútuo como autónoma em relação à obrigação cambiária, de modo que é lícito ao banco descontador, portador legítimo do título de crédito descontado, accionar o descontário com base no mútuo (obrigação causal) ou qualquer dos intervenientes no título com base no seu direito de crédito cambiário (obrigação cartular).
IV - O autor, enquanto descontador e portador legítimo da letra de câmbio descontada, podia optar por demandar o descontário com fundamento no contrato de desconto bancário (mútuo) com ele firmado ou qualquer dos intervenientes cambiários com base na relação cartular.
V - Nestas duas situações os prazos de prescrição são diferentes; na acção cambiária o prazo de prescrição é o previsto no art.º 70 da LULL, enquanto que na acção fundada no contrato de desconto bancário (mútuo com dação pro solvendo) o prazo prescricional é o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309 do CC.
VI - A assinatura de favor aposta na letra descontada derivada de um pacto entre o réu, autor do favor, e o favorecido vincula, assim, juridicamente, o obrigado de favor, que deve honrar o compromisso que assumiu com a aposição da sua assinatura, cumprindo as obrigações daí emergentes, ainda que tal tenha sido do conhecimento do banco autor.
         Revista n.º 2662/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - No contrato junto aos autos os recorrentes prometeram vender aos recorridos, que disseram prometer comprar, uma fracção a construir no lote de terreno, que identificam, segundo o projecto e caderno de encargos que estavam apresentados na Câmara Municipal para aprovação e que eram do conhecimento dos promitentes compradores; concluído o edifício e obtida a licença de utilização a escritura seria outorgada.
II - Para se concluir pela celebração de um contrato-promessa de compra e venda de coisa futura necessário se tornaria chegar à conclusão de qual foi a vontade das partes, isto é, saber se as partes atribuíram ou não carácter aleatório à promessa; manifestamente que não resulta quer do teor do contrato quer da manifestação de vontade das partes que essa característica fosse por elas querida.
III - O sentido da declaração negocial, plasmado num contrato, não pode ser dissociado da função do negócio jurídico que as partes pretenderam celebrar.
IV - No contrato em causa, as partes obrigaram-se a celebrar futuramente um contrato de compra e venda, identificando o prédio a construir, remetendo para o projecto e caderno de encargos, admitindo alterações de materiais a aplicar e mesmo alterações ao projecto; não restam dúvidas de que as instâncias qualificaram devidamente o contrato junto aos autos como sendo um contrato-promessa de compra e venda.
         Revista n.º 2694/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Afonso de Melo
 
I - A produção da prova correctora ou confirmativa do depoimento 'de ouvir dizer' que se obtenha pelo funcionamento do art. 129.º, n.º 1 do CPP, sempre resultará daquilo que o tribunal livremente decida a tal respeito, o que, inequivocamente, decorre da expressão 'pode chamar estas a depor', donde não se impor ao juiz a obrigatoriedade de envidar pela obtenção desses depoimentos.
II - Verdade é, porém, que não sendo legítimo questionar o tribunal por não se ter disposto a exercitar a faculdade em causa, de excluir não será que, mesmo não a exercendo, o juiz possa considerar, em termos gerais, tudo aquilo que contribua para identificar a verdade material que se procure, em decorrência do próprio depoimento indirecto, o que equivale a dizer que tal depoimento indirecto não deixará de valer eventualmente como meio de prova livremente apreciado ou apreciável no conjunto global da prova ou nas perspectivas que esta prova ofereça ou propicie.
III - Sendo certo que o textuado no citado n.º 1 do art. 129.º não repele todas as virtualidades que possam retirar-se do depoimento indirecto (só a não valer 'naquela parte') toda a problemática do valor das provas se reconduz, afinal, aos princípios da verdade material e da investigação, plasmados no art. 340.º do CPP e que, no fundo e em essência, configuram, para o tribunal, o poder-dever de indagar, aprofundadamente, em todas as direcções possíveis, em todas as facetas encaráveis e em todos os cambiantes hipotizados o facto sujeito a julgamento e construir, destarte, por si mesmo os alicerces e os suportes da sua decisão, do que resulta, em sede de integralmente se preencher o aludido poder-dever, a conveniência do mesmo tribunal oficiosamente ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure fundamental à descoberta da verdade e, assim, à boa decisão da causa, não estando, obviamente, espartilhado, nem circunscrito, nesse desiderato, pelos o u aos meios de prova constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação.
IV - O que, tudo, é, de resto, indissociável dos exercício e uso dos princípios da livre apreciação da prova e da livre convicção sobre ela adquirida (art. 127.º do CPP) domínio em que, precisamente a coberto daquelas livre apreciação e convicção, o tribunal do julgamento se assume como árbitro das necessidades, utilidade e pertinência das provas a conhecer.
V - Atendo-se o tribunal recorrido restritivamente aos dizeres normativos de um preceito (art. 129.º) que não apenas consente outra interpretação, como deve ser conjugado com os demais dispositivos processuais (arts. 127.º e 340.º), que apontam para todo o possível aproveitamento probatório, em prol da investigação da verdade material e limitando-se a não atender os depoimentos indirectos não discorrendo, fundadamente, com desenvolvido e adequado juízo crítico e analítico sobre o valor dos depoimentos recusados em função da importância que pudessem assumir para o visionamento global da prova e dos factos e, derivantemente, para um outro juízo decisório diverso do prolatado, fez o colectivo a quo reverter para o douto acórdão que proferiu, não somente a nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, como a contemplada na primeira parte da al. c) dos mesmos número e preceito.
         Proc. n.º 166/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
 
I - Os n.ºs 1 e 2 do art. 340.º do CPP contemplam os princípios da investigação (tendente ao apuramento da verdade material) e do contraditório (visando o acautelamento dos interesses processuais das partes afectadas).
II - Os poderes aí conferidos ao Tribunal são de exercício obrigatório.
III - O poder conferido pela norma do n.º 1 do art. 340.º do CPP, a ser actuado, fora do condicionalismo legal, em sentido quer positivo, quer negativo, pode ser sindicado e censurado pelo Supremo, em sede de violação da lei.
         Proc. n.º 1670/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Made
 
I - De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o STJ, conforme expressamente dispõe o art. 432.º, al. d), do CPP, não se podendo dizer que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art. 427.º do CPP), pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 165.º, n.º 1, al. b), da CRP) impondo-se a quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado.
II - Se outra fosse a solução querida pelo legislador, teria este redigido o art. 432.º, al. d), do seguinte modo: 'Pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito'. Mas, não, o legislador foi imperativo: 'Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça...'.
III - Para o efeito do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a referência legal à pena aplicável está reportada àquela que em abstracto é a prevista na lei para o crime imputado ao arguido na acusação/pronúncia, sendo irrelevantes as penas que tenham sido efectivamente aplicadas pelas instâncias.
IV - Fazer coincidir, para esse efeito, a pena aplicável com a pena aplicada, dada a proibição da reformatio in pejus, suscita algumas dificuldades, com reflexos mesmo a nível constitucional, pois existiria uma desigualdade de armas entre o MP e o arguido e ficaria restringido o direito de recorrer para a defesa, exactamente nos casos em que o arguido já teve sujeições processuais muito penosas, respeitantes, por exemplo, à aplicação e duração da prisão preventiva.
V - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
VI - Se o recorrente impugnou em recurso para a Relação a apreciação da prova à luz do disposto no art. 127.º do CPP e só invoca os vícios do art. 410.º do CPP perante o STJ, está suscitar questão nova que não cumpre apreciar e que extravasa, aliás, os poderes de cognição deste Tribunal.
VII - Não merece igualmente censura o perdimento do veículo automóvel que serviu para transportar escondida uma significativa soma de dinheiro destinado a comprar droga e ali seria igualmente transportada, por se verificar a instrumentalidade a que alude o n.º 1 do art. 35.º do DL n.º 15/93.
         Proc. n.º 2851/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator, vencido quanto aos primeiros quatro pont
 
I - Se o recorrente impugna no recurso a matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo, ao abrigo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.º, al. d), do CPP], cuja apreciação pertença ao STJ.
II - O conhecimento desse recurso cabe, pois, à respectiva Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP - que conhece de facto e de direito e a que deve o recurso ser remetido.
         Proc. n.º 3210/03 - 5.ª Secção Simas Santos * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - O n.° l do art. 438.° do CPP, ao dispor sobre o prazo de interposição do recurso para fixação de jurisprudência não se limita a prescrever a duração desse prazo (30 dias), mas define igualmente qual o facto que determina o início da contagem desse prazo: o trânsito em julgado do acórdão recorrido.
II - Antes desse trânsito em julgado não começa a correr o prazo, pelo que é intempestivo o requerimento de interposição que seja entretanto apresentado.
III - O que se compreende, pois que antes de ter transitado em julgado a decisão não é definitiva a oposição de julgados, nem exequível a decisão recorrida.
IV - Os prazos peremptórios representam o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido termimus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados.
V - Deve ser rejeitado por intempestivo o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes de transitar em julgado o acórdão recorrido.
         Proc. n.º 2711/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - Tendo a detenção para consumo de doses de estupefacientes que não excedam o consumo médio individual durante o período de 10 dias passado a constituir contra-ordenação, por coerência do sistema, há que entender que o n.° 3 do art. 26.° do DL 15/93, passou a referir-se ao período de 10 dias de acordo com o art. 2.° da Lei 30/2000, verificando-se uma derrogação parcial do mencionado n.° 3, só a partir daí se configurando uma situação de tráfico normal.
II - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. O que sucede quando o recorrente não impugna os fundamentos invocados na decisão recorrida para a qualificação jurídica efectuada e, perante os textos legais, não oferece dúvidas a sua bondade.
         Proc. n.º 3170/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - O art. 25.º do DL 15/93 contém um tipo privilegiado de tráfico de estupefacientes, que coloca o acento tónico na diminuição acentuada da ilicitude, em relação àquela ilicitude que está pressuposta no tipo-base descrito no art. 21.º Essa diminuição acentuada depende, nos termos da referida norma, da verificação de determinados pressupostos, que ali são descritos de forma exemplificativa, que não taxativa, como é inculcado pelo advérbio nomeadamente.
II - 'A menor severidade da punição consagrada no art. 25.º corresponde a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens jurídicos protegidos por tal norma, a saber, a saúde e a integridade física dos cidadãos, ou mais sinteticamente a saúde pública. Nos termos desse preceito, a diminuição considerável da ilicitude deverá resultar da consideração e apreciação conjunta das circunstâncias, factores ou parâmetros aí enunciados, bem como eventualmente de outros com tal potencialidade, dado que a enumeração a que ali se procede não é taxativa'.
III - Trata-se, pois, de casos de menor gravidade, mas, ainda assim, de casos com uma certa relevância - só que não a relevância das situações que podem caber na previsão do tipo legal do art. 21.º. É preciso não esquecer que 'a tipificação do art. 25.º do DL 15/93 parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor da concretização da intenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa de punição desses casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm suporte adequado dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar'.
IV - Na valorização global das circunstâncias para efeitos de integração da conduta no tráfico de menor gravidade, há que ver se o agente teve ou não intenção lucrativa. Há que atender à sua personalidade e, em particular, se era ou não um consumidor de droga e, neste caso, se era ocasional ou se toxicodependente.
V - O regime de prova é, em regra, de ordenar quando seja aplicada pena de prisão superior a um ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade - cfr. art. 53.º, n.º 1, do CP.
         Proc. n.º 2609/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu
 
I - A notificação por telecópia prevista no art. 113.º, n.º 10, do CPP é aplicável quer ao defensor nomeado, quer ao defensor constituído, quer ao advogado, representante forense do assistente e das partes civis.
II - De outro modo, violar-se-ia o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP.
III - A notificação para dar a conhecer o conteúdo de qualquer acto praticado no processo tem de ir acompanhada dos documentos necessários à total compreensão do acto, para o que nem se imporá recorrer à norma subsidiária do CPC, pois uma tal consequência se extrairá, sem dificuldade, das normas que disciplinam a comunicação dos actos processuais, de acordo com os princípios mais elementares da hermenêutica jurídica.
IV - A lei, quando postula esse princípio, tem inerente, logicamente, a ideia de ser possível mandar a cópia de todos os documentos constantes do processo. Mas, se tal não for possível, nomeadamente dada a sua extensão e forma, o interessado terá de consultá-los ou confrontar-se com eles no próprio tribunal.
V - Com isto não se diminuem as garantias de defesa, ou, pelo menos, elas não são arbitrariamente restringidas, nem o seu núcleo fundamental é postergado. O interessado sempre poderá deslocar-se ao tribunal e aí confrontar-se com o documento, mesmo acompanhado de um perito de confiança que lhe esclareça o significado dele.
VI - A circunstância do arguido faltar justificadamente ao julgamento, obsta a que o mesmo, realizado o julgamento, possa arguir a falta de medidas necessárias e legalmente admissíveis para o fazer comparecer naquele acto: tais medidas pressupõem a falta injustificada de comparecimento do arguido - cfr. arts. 333.º, n.º 6, 116.º e 254.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
VII - O arguido não pode ser julgado segundo o novo regime decorrente do DL 320-C/2000, de 15-12, caso não tenha prestado TIR na modalidade correspondente às alterações introduzidas por aquele diploma legal no CPP, sob pena de se cometer a nulidade insanável prevista no seu art. 119.º, n.º 1, al. c), pois a referida modalidade de TIR inclui inovações, como as das als. c) e d) do n.° 3 do art. 196.º, destinadas a dar conhecimento ao arguido da nova forma assumida para as notificações posteriores à prestação do TIR e das consequências, agravadas, do incumprimento de alguns dos deveres impostos, bem como da possibilidade de ser julgado na sua ausência, nos termos inovadores do art. 333.°, modalidade de todo em todo inexistente anteriormente ao DL 320-C/2000.
         Proc. n.º 2287/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu
 
I - O recurso contra jurisprudência fixada será ordinário quando admissível recurso ordinário e extraordinário quando a decisão recorrida for ordinariamente irrecorrível.
II - Só o MP poderá legitimamente intentar o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada - art. 446.º, n.º 1, do CPP.
III - Para que possa ter lugar recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, há que, previamente, esgotar as possibilidades de interposição de recurso ordinário.
IV - 'Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida' (art. 412.º, n.º 3), sendo certo que aquelas especificações, 'quando as provas tenham sido gravadas', se hão-de fazer 'por referência aos suportes técnicos' (art. 412.º, n.º 4), procedendo depois o tribunal, em conformidade com elas, à correspondente transcrição (art. 412.º, n.º 4 e assento 2/2003).
V - A transcrição não é prévia à interposição do recurso, pois que das 'especificações' é que depende a transcrição.
VI - Não tendo os recorrentes cumprido - no recurso para a Relação - o ónus imposto pelos n.ºs 3, al. b), e 4 desse art. 412.º, não haveria lugar a transcrição (por parte do tribunal a quo) nem teria sido possível ao tribunal ad quem sindicar a decisão sobre matéria de facto.
         Proc. n.º 3155/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - O tribunal perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 50. l do CP), nomeadamente no que toca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficientes as finalidades da punição) e b) às exigências mínimas irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) - FIGUEIREDO DIAS.
II - Outro procedimento configura um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70 do CP - FIGUEIREDO DIAS.
III - É nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar' (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos' não só não 'fundamentar especificamente a denegação da suspensão', como nem sequer considerar, apertis verbis, a questão da suspensão da pena.
         Proc. n.º 3237/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Os fundamentos do recurso de revisão vêm enunciados no art. 449.º do CPP e são:- a falsidade dos meios de prova;- a sentença injustiça;- a inconciliabilidade de decisões;- a descoberta de novos factos ou meios de prova.
II - Tendo sido julgada a pessoa física que efectivamente cometeu o crime, embora identificando-se falsamente com nome de outra pessoa que se sabe nada ter tido a ver com tal actuação, o caso não se enquadra em qualquer dos fundamentos legais do recurso extraordinário de revisão de sentença.
III - Não há, assim, lugar a revisão da sentença, quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome.
IV - Na situação indicada emI o CPP de 1929 determinava que 'quando fosse certa a pessoa que foi réu no processo, mas inexacta a sua identificação', se procedesse - para a tornar exequível contra essa 'certa pessoa que fora réu no processo' - à 'rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias' (art. 626.° § único).
V - Nesse sentido, o Parecer de 10 de Novembro de 1949 da PGR apontava para um 'processo incidental' como 'forma de provar a falsidade', em que o tribunal, 'uma vez feita a prova', 'ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal'.
VI - Apesar da omissão do actual Código deve, hoje, continuar a proceder-se do mesmo modo.
         Proc. n.º 2620/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Mar
 
I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do tribunal.
II - Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
         Proc. n.º 2607/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Mar
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