Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Quando a lei -art. 36.º da Lei n.º 91/95, de 02-09 -refere “os prédios em compropriedade que integram a CC”, quer significar todos os prédios que dela fazem parte quer sejam prédios detidos em compropriedade quer sejam outros prédios que a integrem, detidos individualmente, antes da integração, de acordo com a definição de CC contida no art. 1.º, n.º 2, da referida Lei.
II - Por isso, a divisão especial prevista na lei -arts. 36.º a 38.º -é feita entre todos os comproprietários que integram a CC, não prevendo a lei duas divisões: uma entre os comproprietários de prédios que vieram a integrar a CC e, posteriormente, uma outra entre todos os restantes.
III - A obtenção do título de reconversão resultante da CC apenas determina o número de lotes administrativamente aprovado e nunca garante que o titular da utilização pré-existente seja o titular do prédio relativamente ao qual foi emitido o referido título de reconversão.
IV - Por isso, não é nula a deliberação da assembleia de uma CC que atribua algum dos lotes a comproprietários, em prédios diferentes dos que lhes pertenciam em compropriedade ou individualmente antes da reconversão operada pela CC.
         Revista n.º 3719/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -São requisitos da servidão constituída por destinação de pai de família que: os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo último dono; exista uma relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); e tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio -separação jurídica -acrescendo a inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação.
II - Para a constituição da servidão (designadamente, de aqueduto) não é necessário que toda a obra ou todos os sinais estejam à vista: pode bastar perfeitamente que esteja visível apenas uma parte da obra ou sinal, desde que seja suficiente para revelar aos olhos do observador o exercício da servidão.
         Revista n.º 3594/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
O adiamento da venda executiva e a designação de nova data para a diligência carecem de ser notificados aos exequente, executado e credores reclamantes, sob pena da nulidade da alienação que vier a ser efectuada.
         Agravo n.º 3523/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
 
I -Num seguro que tem como objecto a morte ou a invalidez do respectivo tomador, sofrendo este, ao tempo da celebração do contrato, de esquizofrenia paranóide, em que um dos sintomas é a negação da própria doença, não prestou ele declarações inexactas para os efeitos do art. 429.º do CCom, ao não referir essa patologia.
II - Não sendo aplicáveis ao contrato de seguro em causa as cláusulas gerais, por a seguradora não as ter explicado ao aderente, nos termos dos arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25-10, o contrato mantém-se, de acordo com o art. 9.º dessa lei, sendo possível a integração complementadora.
III - Não pode vir a mesma proponente invocar o desequilíbrio nas prestações que resultaria da manutenção do contrato sem a aplicação de tais cláusulas.
         Revista n.º 3307/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -O direito à restituição do que foi obtido sem causa justificativa está sujeito ao prazo de prescrição do art. 482.º do CC: três anos, “a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”.
II - É sobre o réu, que invoca a prescrição, que, face ao disposto no art. 343.º, n.º 2, do CC, impende o ónus da prova de aquele prazo ter já decorrido.
III - Pode repetir mesmo aquele que pagou convencido da inexistência da dívida, como sucede, designadamente, nos casos em que o pagamento teve um objectivo meramente cautelar, daí não resultando qualquer efeito cominatório em termos de reconhecimento do conteúdo da obrigação.
         Revista n.º 2985/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
A Relação tem a faculdade e o dever de reapreciação da matéria de facto quando tal se mostre necessário à aplicação do direito, tenham as partes impugnado ou não a decisão de facto (art. 712.º do CPC).
         Revista n.º 2983/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I -É permitido às instâncias extrair conclusões ou ilações da matéria de facto dada por provada, esclarecendo-a e completando-a (art. 349.º do CC).
II - Essencial é que não seja alterada a base factual e que a ilação ou conclusão se apresente como um desenvolvimento lógico dessa factualidade.
III - Quando a Relação se baseia estritamente em matéria de facto provada e, fazendo apelo a elementos interpretativos racionais, a esclarece no sentido de que determinada fracção era destinada a fins habitacionais, mais não está a fazer que julgamento da matéria de facto, o que torna essa actuação insusceptível de censura pelo tribunal de revista, pelo que aquela conclusão tem de ser acolhida.
IV - Uma vez assente que a fracção se destina a fins habitacionais e estando a ser utilizada para fins comerciais, utilidade diferente da que consta do projecto aprovado e da respectiva licença de utilização, concedida em função da vistoria realizada pelos serviços camarários competentes, conclui-se que está a ser utilizada para um fim não permitido, para um uso que lhe está vedado pela al. c) do n.º 2 do art. 1422.º do CC.
V - Estando o recorrente de sobreaviso sobre a atitude dos condóminos perante a afectação da fracção a uso diferente do devido, nunca poderia ele ter interiorizado objectivamente a convicção de que os condóminos acabariam por condescender com uma situação dessas. Nenhum sinal revelador de amolecimento da real oposição dos condóminos a essa situação lhe poderia ter sido transmitido.
VI - Não se pode, portanto, concluir que o autor, ao propor esta acção, tenha assumido uma conduta contraditória com uma qualquer postura anterior e, como tal, uma conduta desleal e intolerável, arredia da cobertura do direito, ou seja, actuado em abuso de direito.
VII - E sendo razões de interesse e ordem pública que subjazem às disposições legais atinentes à constituição da propriedade horizontal e afectação das fracções a determinado fim, não seria invocável o abuso de direito para sancionar uma situação de afectação da fracção a um uso ilegítimo e assim acolher, em aclaro afronto a imposições legais, uma mudança do fim previsto para a fracção.
         Revista n.º 3154/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -A não discriminação da razão de ciência da testemunha sobre os factos a que depôs não acarreta, de per si, a proibição de consideração do seu depoimento.
II - A falta de menção da razão de ciência apenas se repercute na maior ou menor credibilidade do depoimento em causa, a apreciar pelo julgador no momento da apreciação crítica das provas.
         Incidente n.º 2739/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Numa acção com vista a obter a anulação de uma venda feita por avó a um neto, deve o autor demandar não só aquela como este.
II - Falecida aquela antes da propositura da acção, devem ser demandados os seus herdeiros: são estes que asseguram a legitimidade passiva.
III - Ao tomar posição sobre o problema da legitimidade, afastando uma das pessoas que deveriam estar na lide, em representação da falecida, e não fazendo notar, como devia (arts. 494.º, n.º 1, al. e) e 495.º, ambos do CPC), que todos os demais herdeiros deveriam intervir, sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio passivo (art. 28.º, n.º 1, do CPC), a 1.ª instância tomou posição concreta sobre a questão da legitimidade passiva em sede do saneador.
IV - Transitada em julgado tal decisão, o julgador fica com o caminho aberto com vista a decidir de meritis.
         Revista n.º 3723/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Embora a relativa importância das vias não altere, só por si, a regra da prioridade à direita, a experiência mostra-nos ser regra e aconselhável colocar um sinal vertical de “stop” nas vias de menor importância, ou de “aproximação de estrada com prioridade” sempre que aquelas vão entroncar em via de maior intensidade de tráfego.
II - A inexistência dos referidos sinais e o escasso movimento do caminho que dá acesso a propriedades agrícolas, leva a que quem circula na estrada municipal lhe dê, naturalmente, pouca atenção, ou por dele não se aperceber com tempo, ou por contar com o especial cuidado dos que nele circulam e que as circunstâncias justificam.
III - Consideradas as circunstâncias do caso e a normal diligência de um bom pai de família, concordamos com a percentagem de 50% de culpa atribuída a cada um dos condutores intervenientes no acidente.
         Revista n.º 3660/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Provado que a livrança foi entregue ao exequente como garantia do pagamento do capital mutuado à 1.ª executada e demais encargos, através da operação de desconto do título da exportação relativo a uma remessa à sua cliente (factura no valor de 7.259.316$00), que aquele deu conta da transferência para a conta bancária da 1.ª executada da importância correspondente ao valor da factura, e que, face a esta transferência bancária, o exequente pagou-se da quantia que tinha mutuado à 1.ª executada e emitiu um documento a dar como totalmente liquidada a operação de desconto, mas apesar disso não lhe restitui a livrança, sem qualquer razão válida que o justificasse, tornou-se portador ilegítimo do título de crédito em causa.
II - O exequente não tinha o direito de preencher a livrança e de a executar. O seu crédito estava liquidado, tendo sido o próprio quem se fez pagar, sacando a importância necessária para tal da conta da executada.
III - Estamos no domínio das relações imediatas, subscritor e beneficiário da promessa de pagamento, razão pela qual podem ser opostas a este a ilegitimidade da posse do título e a violação do pacto de preenchimento (arts. 77.º, 10.º e 43.º da LULL).
         Revista n.º 3645/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -A actual previsão do justo impedimento, em que prepondera a ideia de culpa, resultante, na sua essência, da alteração introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, traduz o abandono da rigidez do regime anterior que fundava o justo impedimento na verificação de 'um evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte'.
II - O núcleo do conceito de 'justo impedimento' deixa de estar centrado na normal imprevisibilidade do acontecimento, para se focar na sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.
III - Alegando o recorrente apenas o não recebimento da carta e, admitindo que a mesma pudesse ter sido recebida no escritório, o seu não conhecimento, e não tendo alegado um único facto de que, nesta hipótese, o seu não conhecimento tenha sido independente de culpa sua, dos seus mandatários ou representantes, não existia fundamento para se produzir prova quanto a essa vertente da justificação apresentada para a não apresentação tempestiva das alegações.
IV - Provado que a carta foi recebida no escritório do mandatário, o simples extravio da correspondência, a ter acontecido no escritório, não pode ser entendido como justificação bastante.
         Revista n.º 3690/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Constatando-se que, através de documento particular assinado pelos RR., intitulado 'contrato de cessão de exploração', estes reconhecem os AA. como donos do estabelecimento, assumindo que esse contrato era celebrado pelo período de dois anos e se obrigavam a devolvê-lo aos RR., findo o período do contrato, com todos os móveis suas pertenças então inventariadas, constando dessa inventariação, como dele fazendo parte, balcões, estantes, máquinas, balanças, arcas, e mais pertenças de natureza · mobiliária que se encontravam naquela data no seu interior e adstrito ao seu funcionamento, não se consegue ver ou sequer divisar em qualquer parte do referido documento a mínima referência à suposta confusão dos recorrentes com qualquer contrato de trespasse.
II - Por outro lado, os RR.-recorrentes, não provaram qualquer facto onde pudessem sustentar a nulidade da confissão, assente em suposto vício de vontade, nem os AA. reconheceram por qualquer meio a suposta qualidade dos RR. como proprietários do estabelecimento, operando assim uma hipotética retratação -art. 342.°, n.º 2, do CC.
III - Sabendo-se que o que distingue o trespasse de uma cessão de exploração de estabelecimento é a transmissão definitiva ou temporária do estabelecimento, o que decorre de tais conceitos é que cessado o prazo previsto para a cessão da exploração tem o cessionário de entregar o estabelecimento ao cedente, dono do estabelecimento, pois o mesmo não pertence ao cessionário, mas sim ao cedente.
IV - Esgotado o período de vigência previsto no contrato-promessa e que iria formatar o contrato prometido, sem que o contrato definitivo tivesse sido outorgado, não pode propriamente falar-se na nulidade do contrato celebrado ente AA. e RR.(contrato-promessa), com fundamento em vício de forma (a escritura pública era exigida à data para a celebração do contrato de cessão), mas antes da sua própria caducidade, como promessa de contrato, por ter deixado de ser temporalmente possível a obrigação da celebração do contrato definitivo nos termos prometidos.
V - Em virtude da caducidade do contrato-promessa da cessão de exploração em causa, e perante a inexistência de sua renovação, deixaram os recorrentes de ter qualquer título para continuarem a ocupar o imóvel, devendo entregá-lo aos AA., com todos os bens nele deixados e na data indicada no contrato.
VI - A não observância da entrega na data prevista, obriga os RR. a pagarem aos AA. os prejuízos decorrentes da abusiva ocupação e exploração do estabelecimento. Sendo o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial a forma que reveste a locação de um estabelecimento face ao respectivo titular, a indemnização pela mora na restituição de coisa locada é elevada ao dobro, consoante resulta do art. 1045.º, n.º 2 do CC.
VII - Tendo a obrigação de restituição um prazo fixo, predeterminado, a mora começa a correr a partir do momento do respectivo vencimento, sem necessidade de interpe1ação -arts. 804.° e 805.º, al. a), do CC.
         Revista n.º 3607/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -Nos termos do art. 947.º, n.º 2, do CC, a doação de bens móveis não depende de formalidade alguma externa quando acompanhada de tradição da coisa doada e, não sendo acompanhada por esta, só pode ser feita por escrito. Esta previsão legal fundamenta-se na necessidade que o legislador sentiu de proteger os cidadãos de doações levianas ou atitudes precipitadas.
II - A tradição da coisa não tem que ser feita materialmente, mas pode resultar de uma tradição jurídica, nomeadamente através da abertura de uma conta com o dinheiro a doar, em nome dos donatários, só ou em conjunto com o doador. Porém, é necessária a prova do animus donandi.
III - Provado apenas que o de cujos tinha intenção de repartir o seu dinheiro pelos sobrinhos, não pode a abertura de contas em conjunto com estes ser tida como manifestação do animus donandi, pois desde há muito que aquele procedia à abertura de contas bancárias conjuntas com os sobrinhos, sem que tivesse esse intuito, tal como resulta do facto de ter levantado importâncias que estavam em nome da A., sua sobrinha, e em seguida ter dado novo destino a esse dinheiro.
IV - A intenção referida em III apenas poderia levar, quando muito, a considerar haver uma promessa de doação e sem que o falecido tenha manifestado os termos exactos dessa promessa de doação.
V - O apuramento da vontade de doar por morte, por presunção judicial dos factos provados, não é admissível em recurso de revista por dizer respeito ao apuramento da matéria de facto que não é cometida a este Supremo Tribunal senão em casos restritos previstos no n.º 2 do art. 722.º, que não ocorrem no caso em apreço.
         Revista n.º 3759/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -A nulidade da decisão decorrente da falta de fundamentação não contende com a solução da remissão para os fundamentos de facto e de direito alegados na própria decisão recorrida ou censurada, ao fazer seus os fundamentos que da mesma constam.
II - A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva da existência de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que tem lugar, tão-só, em três situações tipificadas, e que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma, ou, finalmente, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao devedor relapso.
III - Constitui consagração de uma cláusula comissória ou de caducidade, modalidade especial da resolução convencional, o acordo estabelecido, em contrato-promessa, pelo qual uma das partes reserva para si o direito de resolver este contrato, na hipótese de a escritura referente ao contrato definitivo não ser outorgada, por causa não imputável aos promitentes compradores, no prazo de 24 meses, contados a partir da data da celebração do contrato-promessa.
IV - O incumprimento da específica obrigação prevista na cláusula comissória é fundamento indispensável da resolução, conferindo um direito potestativo à parte adimplente de, por si só, mediante um simples acto livre de declaração vontade, produzir, ipso iure, independentemente da transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo, a extinção do vínculo contratual, com o consequente direito dos promitentes compradores em obter a restituição do sinal em dobro.
         Revista n.º 2169/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Tendo o Autor contraído um empréstimo bancário, conjuntamente com o seu filho e nora, na qualidade de usufrutuário de um imóvel, sendo o filho dono da raiz, por mor da doação que lhe fizeram os pais, e sendo tal empréstimo destinado a fazer obras no prédio doado com reserva de usufruto, consentindo o usufrutuário que a família constituída pelo seu filho vivesse com ele, criou neles a legítima expectativa que todos colheriam vantagens da realização de obras que beneficiariam, imediatamente, os usufrutuários, enquanto vivos, e o dono da raiz, no futuro, enquanto titular dos direitos de uso e fruição inerentes ao estatuto jurídico de dono do imóvel (extinto o usufruto).
II - Este procedimento é comum e sociologicamente um dado da nossa convivência social que exprime solidariedade familiar, pelo que, razoavelmente, incute confiança e estabilidade que não podem ser traídas por vicissitudes que, aparentando fundamento nas relações familiares, o filho saiu do lar conjugal -são censuráveis se não encontram aí uma justificação séria, recta e plausível, compaginável com o agir com lealdade, mas antes, motivação espúria.
III - Desconsiderando o Autor, [ao intentar a acção de revindicação, insinuando que pretende o imóvel para o arrendar], que, quer o seu filho, quer a Ré, fizeram obras no imóvel que será do filho (quando o usufruto se extinguir) caso não seja revogada a doação, e que, na unidade predial distinta, construída pela Ré e marido, vive a Ré, agora sozinha, com os seus filhos (netos do Autor), não dispondo ela de quaisquer réditos, sendo os filhos estudantes; privá-la do local onde reside, sem fundamento sério, solidamente justificado por actuação consonante com o fim social e económico do direito exercido, exprime abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, evidenciando clara violação do princípio da confiança.
IV - Neste circunstancialismo a pretensão do Autor deve ser paralisada por exprimir conduta que o Direito e boa-fé reprovam.
         Revista n.º 3673/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
 
I -Como RR. da acção de petição de herança, podem ser demandados os possuidores dos bens da herança e pode ela ser intentada a todo o tempo, sem prejuízo da aplicação das regras da usucapião e da caducidade do direito -art. 2075.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
II - Sendo a A. contitular ( na proporção de um quinto indiviso) dos prédios que lhe couberam em inventário por morte da mãe pode ela reclamar o seu direito perante os demais comproprietários em caso destes os possuírem em termos de a excluírem do legítimo gozo dos mesmos ser-vindo-se para o efeito da acção normal de reivindicação.
III - Um compossuidor pode adquirir uma posse à imagem do direito de propriedade pleno e exclusivo, tanto por inversão do título de posse (interversio) nos termos previstos nos arts. 1406.º, n.º 2, e 1265.° do CC, como através de posse liberadora, ou seja através de oposição ao exercício dos demais compossuidores nos termos do art. 1574.°.
IV - Para existir inversão por oposição explícita do detentor do direito, no caso o consorte que se ache na detenção da coisa, não basta que ele exteriorize um comportamento concludente do seu novo 'animus ' e que ele seja do conhecimento do possuidor mediato. É necessário que o detentor torne directamente conhecido da pessoa em nome de quem possua a sua intenção de actuar, no plano dos factos e empiricamente com sendo titular do direito. Por isso, a oposição a que alude a letra do art. 1265.° tem que ser categórica.
V - O facto de a A. saber que os RR. estavam a ocupar os prédios de que se apossaram à sua revelia em 1973 é irrelevante para o efeito, porque o que lhe foi comunicado foi apenas que eles haviam realizado uma 'partilha' puramente verbal de bens, terem-lhe entregue dinheiro e deixado um outro prédio que com tal 'partilha' nada tinha a ver.
VI - Os ditos acordos por si mesmos não tinham a virtualidade de operar qualquer modificação jurídica relevante do seu estatuto de bens indivisos em nada posto em crise com a posse até aí exercida pelo falecido pai, e a realidade de facto criada com a sua divisão material entre apenas dois dos seus contitulares sempre teria, para surtir efeitos contra a A., de lhe ser comunicada pelos consortes que os passaram a fruir e gozar como se a eles e só a eles pertencessem, e do antecedente pertencessem ao falecido.
         Revista n.º 2419/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Os poderes oficiosamente concedidos à Relação para alteração da matéria de facto são os contidos na previsão das normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 712.º do CPC, ou seja, os concernentes à renovação dos meios de prova e anulação da decisão sobre a matéria de facto, dependendo o uso dos demais de formulação de pretensão pelo recorrente.
II - Exercidos os poderes de modificação à margem da lei, está-se fora do domínio de aplicação do art. 712.º e, consequentemente, perante a sua violação directa ou indirecta, perante uma ilegalidade não subtraída ao recurso.
III - Estão sujeitas à censura do STJ as irregularidades cometidas pela Relação “a montante” da reavaliação da factualidade impugnada, “um prius, de resto, condicionante, quer do uso, quer do não uso, dos seus poderes de modificabilidade da matéria de facto”, seja violações da lei do processo ou de normas de direito probatório material, o que tudo é matéria de direito.
         Revista n.º 3587/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -Um dos efeitos da sentença, que a lei acolhe e consagra, é o de com a respectiva prolação ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz que a profere. É possível, porém, em certos casos e verificados certos pressupostos, rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas ou reformar a decisão -art. 666.°, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - No tocante aos esclarecimentos, faz-se depender a legitimidade da pretensão do reclamante da existência da ininteligibilidade ou incompreensibilidade de alguma parte ou passo da decisão, ou da verificação de um duplo sentido passível de conduzir a interpretação não unívoca, comportando mais que um sentido. Trata-se, aqui, de corrigir a forma de expressão do julgador, a exteriorização formal do julgado sem modificar o conteúdo e alcance do decidido.
III - Para que exista a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 334.º do CC, a lei exige que a parte tenha tido um comportamento culposo, sob a forma de dolo ou negligência, comportamento esse de que resulte a impossibilidade de utilização ou de produção de um meio de prova, o qual por sua vez, há-de ser o único possível ou, quando em concurso com outros revelar-se essencial à formação da prova inviabilizada, de tal forma que sem ele, os outros não possam atingir o objectivo probatório que só o conjunto permitiria.
IV - Não basta, assim, para que a inversão do ónus da prova possa ter lugar, que a prova se torne muito difícil, pois que não é o critério da dificuldade, mas o da impossibilidade que a lei elege como critério da inversão. Relevam, como se vê, numa decisão de inversão, razões de necessidade e proporcionalidade.
         Revista n.º 4776/07 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
Um auto de notícia subscrito pela autoridade policial atesta a veracidade dos factos relatados, mas apenas na medida da percepção que deles teve o agente que os relatou; a veracidade intrínseca dos demais permanece questionável (art. 371.º, n.º 1, do CC).
         Revista n.º 3226/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
A revisão da sentença transitada com fundamento na al. d) do art. 449.º do CPP não é legalmente possível se estiver em causa, não a justiça da condenação e, por isso, uma forte possibilidade de futura absolvição, mas a justiça da pena aplicada.
         Proc. n.º 3976/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa Carmona da Mota
 
I -Constituindo o crime continuado, segundo a definição do n.º 2 do art. 30.º do CP, “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, de modo algum pode a actividade praticada pelo arguido ser considerada como continuação criminosa: não só não ressalta da matéria de facto que o recorrente, enquanto sócio-gerente de A, tenha agido por pressão de alguma circunstância exterior que tenha produzido uma diminuição da sua culpa; como, pelo contrário, ficou provado que a sociedade arguida ao apoderar-se das quantias de IVA cobrado e de IRS retido, fazendo-as suas, “quis obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, utilizando-as para fins empresariais, no interesse da empresa e do arguido financiando-se à custa do Estado” e, muito especialmente que “na contabilidade da sociedade arguida figuram registados créditos sobre os sócios no montante de € 877.084,19 o que traduz uma descapitalização da primeira em benefício dos segundos”. Provado ficou também que “a falta de entrega aos serviços da administração fiscal dos impostos devidos arrastou-se no tempo, integrando-se na forma de actuação usual da sociedade arguida e do seu gerente, o ora arguido e ocorria sempre que existiam dificuldades de liquidez” e, perante a falta de liquidez, o recorrente tomou a resolução de deixar de entregar as importâncias devidas ao Estado relativas ao IVA, que recebera dos seus clientes, e ao IRS, que deduzira aos seus trabalhadores.
II - Esta factualidade integra melhor a figura denominada de “infracções contínuas sucessivas”, que se renovam constantemente em todos os seus elementos constitutivos (cf. Lopes Rocha, “Aplicação da Lei Criminal no Tempo e no Espaço”, Jornadas de Direito Criminal – Centro de Estudos Judiciários, pág. 102, inspirado na doutrina francesa).
III - Com a publicação do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, passou a considerar-se suficiente para a consumação do crime de abuso de confiança previsto no art. 105.º a não entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei, enquanto a apropriação dessas importâncias era elemento constitutivo do crime previsto no art. 24.º do RJIFNA; da alteração legislativa resulta um agravamento da situação do agente, apesar de terem sido mantidas as molduras penais abstractas.
IV - Perante a sucessão destes dois regimes, a lei nova só pode vir a ser aplicada à totalidade dos factos, se os que ocorreram no domínio da lei antiga preencherem o tipo previsto na lei que então se encontrava em vigor.
V - O reconhecimento de que o RGIT é um regime que sucede ao RJIFNA, não justifica o entendimento – sufragado pelo recorrente –, de que devem ser punidos apenas os factos verificados durante a vigência da nova lei, com a consequente despenalização dos praticados anteriormente.
VI - Não procede, também, a tese sustentada pelo recorrente de que, sendo punida, através do art. 105.º, n.º 1, do RGIT, não a apropriação, mas a falta de entrega das prestações tributárias, houve uma descontinuidade relativamente ao art. 24.º, n.º 1, do RJIFNA; com efeito e sem embargo de se dever reconhecer que, com a publicação do RGIT, o legislador introduziu profundas alterações no crime de abuso de confiança fiscal, não é menos certo que em ambas as versões se tutela o património tributário do Estado, sancionando-se criminalmente o incumprimento do dever de entrega de prestação tributária que o agente detém por força dos deveres de colaboração impostos pelas leis fiscais, com base numa relação de confiança.
VII - Não contende com os princípios da necessidade das sanções penais, da igualdade e da proporcionalidade, não sendo inconstitucional, o art. 14.º do RGIT, que obriga a que a suspensão da execução da pena fique sujeita à condição do pagamento da indemnização, pois, como se afirmou no ac. de 21-12-2006 – Proc. n.º 2946/06 -5.ª –, “a exigência do pagamento da prestação tributária como condição da suspensão da execução da pena de prisão, à margem da avaliação do quadro económico do responsável tributário, nada tem de desmedida, mostrando-se inteiramente justificada pelo interesse preponderantemente público que acautela e pela necessidade de eficácia do sistema penal tributário”.
VIII - A alteração de paradigma quanto ao tempo de suspensão da execução da pena, operada pela reforma do CP levada a efeito pela Lei 59/2007, de 04-09, ao impor que o tempo de suspensão seja igual ao da medida concreta da pena de prisão, desde que superior a 1 ano, coloca a questão da sua aplicabilidade às infracções fiscais, sabido que, nos termos do art. 3.º do RGIT, as normas do CP são subsidiariamente aplicáveis IX-Procurando a lei com os ilícitos fiscais proteger as receitas tributárias enquanto componente activa do património tributário do Estado, compreende-se que o regime da suspensão da execução da pena nestes casos se afaste do novo regime geral do CP, continuando o juiz, independentemente da duração da pena, a ter a faculdade de fixar, para a suspensão, um prazo que na realidade permita ao condenado proceder ao pagamento das prestações tributárias em falta.
X - De todo o modo, configura-se uma questão de aplicação da lei penal no tempo. Assim, se, em abstracto, a nova norma do art. 50.º do CP é, em princípio, mais favorável ao agente, por ter retirado ao julgador a possibilidade de alargar o período de suspensão para limites superiores ao da pena aplicada, de harmonia com o seu juízo de prognose, tal regime, mostra-se, em concreto, desfavorável ao recorrente, porque, ao restringir o período de duração da suspensão, vai obrigá-lo a um esforço financeiro bem maior para conseguir pagar, num período mais curto, o elevado montante da prestação tributária em dívida e legais acréscimos, para poder beneficiar da suspensão da execução da pena que foi fixada.
         Proc. n.º 20/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura Soares Ramos Simas Santos
 
I -Estando em causa a escolha entre a aplicação de uma pena de prisão ou de uma pena de multa pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 24.º, n.º 1, do RJIFNA e 105.º, n.º 1, do RGIT, e estando o arguido condenado numa pena de prisão com a qual aquela há-de ser cumulada, impõe-se, na medida do possível, não aplicar a pena de multa, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas “penas mistas” de prisão e multa.
II - A norma do n.º 7 do art. 105.º do RGIT visa os casos de discrepância entre o valor constante da declaração e o valor apurado nos termos da legislação aplicável, mandando atender, para os efeitos dos n.ºs 1 a 6 daquele artigo, ao valor, que, nos termos da lei, de cada declaração deveria constar. No caso da existência de um único crime de abuso de confiança fiscal, em que o valor de cada uma das parcelas retidas seja inferior a € 50 000, mas cuja soma exceda esse valor, deve o agente ser punido com a pena prevista no n.º 5, e não com a do n.º 1, do referido artigo.
         Proc. n.º 519/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura Simas Santos Santos Carvalho
 
I -Mostrando-se, em síntese, apurado que: -o arguido PS conduzia um veículo ligeiro de mercadorias, com tara até 3500 Kg e que o mesmo ziguezageou na via, em número não apurado de vezes, sem contudo sair do respectivo sentido de marcha e sem fazer qualquer tipo de sinalização de que pretendia afastar-se da rota em que seguia, para a esquerda ou para a direita, e sem fazer qualquer diminuição de velocidade; -atrás de si – a uma distância em que não cabia um veículo ligeiro de permeio entre ambos –, circulava o arguido JS, ao volante de um veículo pesado de passageiros, fazendo-o por conta e no interesse de outrem; -este iniciou manobra de ultrapassagem, tendo para esse efeito invadido parcialmente a faixa de rodagem de sentido contrário àquele em que seguiam, sendo que o local referido se apresentava como uma extensa recta de cerca de 2 Km, com visibilidade para qualquer dos sentidos de marcha, sem obstáculos que se colocassem à visão em distância dos automobilistas, casas ou peões e não circulando veículos em sentido contrário ao dos arguidos até uma distância, pelo menos, de 200 m; -no preciso momento da ultrapassagem, o arguido PS, repentinamente, sem o assinalar através de qualquer sinal sonoro ou luminoso, sem abrandar a velocidade ou fazer a aproximação ao eixo da via em que transitava, dirigiu o veículo que conduzia para a esquerda, num movimento rápido e em diagonal relativamente à via em que seguiam ambos, atravessando-se desse modo à frente da outra viatura; -com o embate, o arguido PS perdeu o controlo do veículo que tripulava, colhendo no seu trajecto um peão que se encontrava na berma, o qual sofreu lesões que lhe determinaram directa e necessariamente a morte; -e, dando-se como não provado, entre outros, que: -o arguido JS, na altura da ultrapassagem, o fizesse sem que o assinalasse por qualquer forma, sinal sonoro ou de luzes, há que concluir, nos termos do art. 503.º, n.º 3, do CC, que não tendo feito a prova de qualquer tipo de sinalização da manobra de ultrapassagem, subsiste, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, a presunção de culpa ali estabelecida.
II - Ora a falta de sinalização da manobra de ultrapassagem não é de considerar completamente indiferente em termos de causalidade adequada para a produção do acidente, pois tal sinalização destinando-se também a prevenir o condutor que vai ser ultrapassado da realização da manobra, para que tome as devidas precauções, nomeadamente facilitando a sua execução (art. 39.º, n.º 1, do CE) e se o condutor JS a tivesse sinalizado, o comportamento do condutor ultrapassado poderia ser outro, tanto mais que o facto de ter antes ziguezagueado indiciava que esse condutor não circulava com a atenção devida e poderia ser alertado com a utilização dos referidos sinais.
III - Nessa situação, é de considerar como muito mais acentuada a culpa deste último, integrando o conceito de negligência grosseira, ao passo que a culpa do condutor ultrapassante é muito mais leve, sendo, pois, de fixar a proporção de culpas em 80% e em 20%, respectivamente [a 1.ª instância havia decidido que ambos os condutores tinham contribuído para o sinistro, embora com culpa menor do arguido JS, enquanto que o Tribunal da Relação havia considerado exclusivamente culpado da produção do acidente o arguido PS].
         Proc. n.º 3382/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) ** Arménio Sottomayor
 
I -Não se descortina qualquer inconstitucionalidade do art. 34.º, n.º 4, da Constituição, por violação do disposto no art. 8.º, n.º 2, da CEDH –, pois esta norma se sobreporia, na hierarquia das normas, às de direito interno e, inclusive, às de cariz constitucional, nos termos dos arts. 8.º e 16.º da Constituição –, uma vez que é, pelo menos, duvidoso que as normas provenientes do direito internacional e, designadamente, do direito internacional convencional, tenham primazia sobre as normas da Constituição e não é líquida a questão do lugar hierárquico da CEDH. Por conseguinte, não é nada líquido que as normas do direito internacional constantes da CEDH estejam sequer ao mesmo nível que as normas da CRP (quanto mais acima delas) e, se é, porventura, mais defensável o seu carácter supra legal, num posicionamento entre as leis e a Constituição, o que é certo é que tais normas não podem servir de parâmetro aferidor das normas da lei fundamental portuguesa.
II - Conforme já indicado em anterior acórdão proferido neste processo (de 16-10-2008), a questão da inconstitucionalidade da interpretação do n.º 3 do art. 188.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08 – que considera que o juiz de instrução pode mandar destruir material coligido através das escutas telefónicas que tenha por irrelevante em matéria de prova, sem primeiro dar ao arguido a oportunidade de conhecer esse material e de sobre ele se pronunciar –, sofreu uma inflexão na jurisprudência constitucional, entendendo-se actualmente não lesar o direito de defesa do arguido, consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, entendido em toda a sua amplitude, mas particularmente na óptica do contraditório – cf. Acs. do TC n.ºs 70/2008, de 31-01, 204/2008, de 02-04, e 293/2008, de 29-05.
III - Não procede a tese do recorrente no sentido da aplicação imediata do n.º 6 do art. 188.º do CPP, resultante da nova redacção conferida pela Lei 48/2007, por se tratar de interpretação autêntica, nos termos do art. 13.º do CC, já que a solução consagrada na lei não se limita a fazer uma interpretação da norma, mas verdadeiramente a inovar, estatuindo de forma substancialmente diversa do que estava prescrito no anterior n.º 3 do art. 188.º do CPP e que agora consta do seu n.º 6, complementado pelos seus n.ºs 12 e 13. Com efeito, a redacção da lei anterior não permitia, desde logo pelo seu teor verbal, chegar à mesma solução.
         Proc. n.º 2958/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
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