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I - A nulidade do acórdão prevista no art.º 668, n.º 1, alínea c), do CPC pressupõe a contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito e o respectivo segmento decisório, realidade essencialmente diversa do erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na selecção e aplicação deste. II - As questões a que se reportam os art.ºs 660, n.º 2, 2.ª parte, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC não se traduzem nas vertentes argumentativas das partes tendentes a lograr o êxito das suas pretensões, mas nas relativas ao pedido, à causa de pedir e às excepções. III - É de empreitada o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra, ainda que seja o empreiteiro a fornecer os meios materiais para o efeito normalmente instrumentais quanto à sua realização planeada pelo dono. IV - Convencionado pelas partes um preço unitário a pagar pelo dono da obra ao empreiteiro, mas diferenciado em relação à construção da moradia e à alienação do lote de terreno respectivo, está-se perante um contrato misto de empreitada e compra e venda.
Revista n.º 2823/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - Enquadrando-se a situação de facto no âmbito da responsabilidade civil pelo risco, dos pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 483, n.º 1, do CC, a lei só dispensa o nexo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou de culpa stricto sensu. II - Como o art.º 563 do CC se refere à indemnização relativa aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, reconduz a causalidade à probabilidade, afastando-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano e consagra a concepção da causalidade adequada. III - Não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
Revista n.º 3007/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - No regime processual de pretérito, a responsabilidade do requerente do embargo de obra nova pelos danos por ele causados ao requerido dependia da decisão judicial de improcedência ou da caducidade da providência e da omissão da diligência normal na formulação da respectiva petição. II - É uma particular situação de responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos constam nos art.ºs 483, n.º 1, e 563 do CC, derivada de uma conduta processual do requerente do procedimento cautelar que, prevalecendo-se do seu carácter urgente e sumária cognição, não tenha procurado informar-se da efectiva existência do seu direito substantivo com o cuidado de uma pessoa normalmente diligente. III - A indemnização por danos futuros depende da previsibilidade destes em termos de razoabilidade. IV - Tendo os autores pedido a condenação dos réus no pagamento de quantia equivalente à diferença do preço da construção da moradia embargada, com base na exclusiva causa de pedir relativa ao embargo durante oito anos e ao aumento do preço dos materiais e da mão-de-obra, não pode o seu pedido proceder em razão de terem abandonado a construção iniciada e não afirmaram sequer a sua intenção de a continuar.
Revista n.º 3039/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - O STJ só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto pela Relação quando esta considerar como provado algum facto sem a produção da prova legalmente exigida para o efeito ou no caso de desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. II - O STJ pode sindicar a interpretação pela Relação das declarações negociais das partes, a fim de lhes fixar o sentido juridicamente relevante no âmbito do disposto no art.º 236, n.º 1, do CC, mas não pode sindicar o juízo de facto da Relação no sentido de que o processo continha os elementos de facto necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador. III - A omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados para correcção de meras insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto é insusceptível de gerar a nulidade da sentença que conheceu do mérito da causa na fase da condensação. IV - A nulidade da sentença ou do acórdão por falta de fundamentação de facto e ou de direito, a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC não resulta da fundamentação deficiente, errada ou medíocre, mas da sua falta absoluta, e a mera omissão do elenco dos factos subsumíveis ao direito pertinente não gera essa nulidade nem se enquadra no disposto no art.º 712 daquele diploma. V - A ingestão do álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge seguidamente a coordenação motora e o equilíbrio e, finalmente afecta a memória, e, se a alcoolemia for entre 0,5 e 0,8 gramas, perturba os reflexos, gera a lentidão dos tempos de reacção, perturba a coordenação psicomotora e gera a euforia da pessoa em causa. VI - No âmbito do seguro de acidentes pessoais, se o sinistro ocorrer no exercício da condução automóvel, a expressão sob a influência do álcool, exclusiva da cobertura do seguro, deve ser interpretada à luz do art.º 81, n.º 2, do CEst, segundo o qual se considera sob a influência do álcool o condutor que apresente taxa de álcool no sangue superior a 0,5 por litro. VII - Face à diversidade da estrutura finalística do facultativo contrato de seguro de acidentes pessoais e do obrigatório contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, é de excluir a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, por referência à alínea c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, não dependendo aquela exclusão do nexo de causalidade entre a influência do álcool e a eclosão do acidente pessoal.
Revista n.º 3103/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - Ao STJ não cabe apreciar eventuais nulidades da decisão do tribunal da 1.ª instância, mas unicamente as que forem imputadas ao acórdão proferido no recurso dessa decisão. II - A interpretação dos factos dados como provados numa acção não deve cingir-se à sua letra, mas deve antes traduzir o pensamento do julgador no momento da sua formulação e que possa ser detectado no contexto da própria decisão. III - O prazo de 60 dias, referido no art.º 31, n.º 1, da LCT, suspende-se com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador e também com a instauração de inquérito prévio, desde que mostrando-se necessário para fundamentar a nota de culpa, seja conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. IV - Para conferirem justa causa à rescisão do contrato pelo trabalhador, os factos indicados na comunicação da rescisão à entidade empregadora terão de ter natureza tal que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente inexigível a subsistência da relação de trabalho. V - Não é abusiva uma sanção aplicada à trabalhadora que invocou a caducidade do respectivo procedimento disciplinar, ainda que, efectivamente, essa caducidade tenha de ser considerada provada, se se mostrar que a sanção aplicada não foi motivada pela invocação da caducidade mas foi aplicada apesar dessa invocação. VI - O art.º 39, da LCT, prevê dois tipos de indemnização para a falta de aviso prévio da rescisão do contrato pelo trabalhador. O primeiro, que funciona automaticamente pelo simples facto de ter sido omitido, total ou parcialmente, o aviso prévio, independentemente de que daí tenha ou não emergido qualquer dano para o empregador; o segundo, que só tem lugar quando houver danos que possam ser adequadamente imputados ao não cumprimento do prazo de aviso prévio.
Recurso n.º 4495/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Um contrato de trabalho, que se seguiu a um contrato de formação profissional, ambos celebrados entre as mesmas partes, nem por isso deixa de comportar o período experimental consagrado na lei (v. art.º 43, da LCCT). II - E durante este período, o trabalhador pode, sem que isso signifique à partida abuso do direito, rescindir o contrato de trabalho, sem qualquer indemnização à entidade patronal, não existindo qualquer pacto de permanência nos termos do art.º 36, n.º 3, da LCT (vide, também, o art.º 55, da LCCT). III - O facto de o trabalhador ter celebrado, de seguida, novo contrato de trabalho com uma empresa concorrente da antiga entidade patronal, não significa, por si só, qualquer ofensa dos princípios da lealdade e da concorrência. IV - O enriquecimento sem causa e a responsabilidade civil contratual têm diferentes causas de pedir. V - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664 do CPC), contanto que não altere a causa de pedir.
Recurso n.º 2424/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
I - O contrato individual de trabalho define-se, sobretudo, pelo vínculo de subordinação jurídica entre empregador e trabalhador, que se capta, normalmente, através de indícios. II - Não há indícios suficientes de tal vínculo, na seguinte situação:A ré é uma empresa que se dedica à reabilitação física;O autor procede a sessões de reabilitação física de clientes da ré, nas instalações desta, com os meios que aí lhe são disponibilizados e segundo determinado horário previamente acordado;O autor recebe mensalmente quantia certa, mas que tem como último referencial cada sessão de reabilitação;Antes das sessões os pacientes são consultados por um médico fisiatra, sócio-gerente da ré, que indica o tipo de tratamento e a sua periodicidade, o que depois é executado pelo autor;O autor não recebia retribuição de férias, nem subsídio de férias e de Natal;O autor é funcionário público, professor com horário completo;A ré incumbia o autor de se fazer substituir, no caso de não poder efectuar alguma sessão.
Recurso n.º 2429/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
I - Numa situação de coligação voluntária permitida pelo art.º 30, n.º 1, do CPC, para efeitos de recurso há que atender ao valor de cada um dos pedidos. II - E, estando cada um dos pedidos contido na alçada do Tribunal da Relação, não é admissível recurso para o STJ. III - Tendo a parte invocado a oposição de julgados apenas na reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu o recurso, e não o tendo feito no requerimento de interposição de recurso, não é de conhecer deste com tal fundamento.
Recurso n.º 1792/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Fernandes Cadilha Diniz Roldão (votou vencid
I - Atribuído pela entidade patronal ao trabalhador cartão de crédito, no montante de 80.000$00 mensais, que se destinava a ser movimentado por este para cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis, espectáculos e ofertas, podendo ainda ser utilizado no pagamento de despesas de serviço relacionadas com deslocação/representação, sendo o saldo não utilizado com o cartão creditado no final de Dezembro de cada ano, na conta pessoal do trabalhador, e processado como rendimento do trabalho, só o referido saldo/crédito não gasto tem natureza retributiva, sendo o restante de considerar como despesas de representação pessoal. II - Posteriormente, tendo a entidade patronal retirado o referido cartão de crédito ao trabalhador e estabelecido que a compensação pela retirada do cartão de crédito seria integrada na remuneração variável do trabalhador, se pela avaliação de mérito realizada a este pelo Conselho de Administração fosse considerado que tal se justificava, todo o valor da compensação pela retirada do cartão de crédito passou a ter natureza retributiva. III - Não tendo a entidade patronal realizado a avaliação ao trabalhador por causa não justificativa, este tem direito a tal remuneração, uma vez que não é lícito à entidade patronal baixar a remuneração do trabalhador. IV - ntegra o conceito de retribuição a atribuição pela entidade patronal ao trabalhador de viatura automóvel, de que pode dispor livremente, quer ao serviço daquela quer para seu uso pessoal, sendo as despesas inerentes à utilização da viatura suportadas pela entidade patronal e, quando em serviço, também as despesas com combustível, portagens e parqueamentos. V - Embora o direito do trabalhador ao complemento de pensão de reforma seja um direito 'diferido', só se adquirindo com a passagem à reforma, tendo através de um acordo entre entidade patronal e trabalhador aquela integrado este na Carreira Técnica, com a categoria de Técnico de Grau e a função de Técnico Coordenador e considerado preenchido o requisito de antiguidade - 3 anos - para acesso à categoria interna de assessor, com contagem de tempo de serviço na nova função para efeitos de complemento de reforma, o trabalhador adquiriu o direito a que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado na função de técnico coordenador quando passasse à situação de reforma e daí que a entidade patronal estivesse, por força do contrato de trabalho que a ligava ao trabalhador, que contar aquele tempo de serviço para efeitos de reforma.
Revista n.º 281/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - A regra da sucumbência constante do n.º 1, do art.º 678, do CPC, só se aplica se da decisão proferida couber recurso para o tribunal superior. II - Das decisões das Relações proferidas nos procedimentos cautelares não há recurso para o STJ, por força do disposto no art.º 387.º-A, do CPC.
Recurso n.º 2476/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira
I - O recurso de acórdão final de tribunal colectivo que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente sobre os vícios referidos no art. 410.º do CPP, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outros (sem prejuízo de o Supremo dever conhecer, oficiosamente, de tais vícios, como condição do conhecimento de direito) (arts. 427.º, 428.º, 432.º, al. d), e 434.º, todos do CPP). II - Se os recorrentes, para além de pedirem ao STJ a reapreciação de matéria de direito atinente à decisão condenatória que impugnam, submetem ainda a análise questão que se situa no âmbito da pura factualidade, como é o caso da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada, é competente para a apreciação do recurso o tribunal da Relação.
Proc. n.º 1537/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Borges de Pinho Armindo Monteir
I - A providência de habeas corpus funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. II - A ratio do art. 213.º, n.º 1, do CPP, visa, essencialmente, o controle e acompanhamento actualizado do estatuto processual do arguido em prisão preventiva. III - O reexame trimestral dos pressupostos da prisão preventiva é mais uma obrigação do juiz ('procede oficiosamente') do que um direito ou uma garantia de defesa do arguido, e a falta, antecipação, ou atraso desse reexame não passa de uma irregularidade processual, facilmente sanável através de simples requerimento por banda do arguido afectado, e nunca através de habeas corpus, cujos fundamentos não preenche. IV - Se a prisão do requerente foi decretada por um juiz de instrução criminal (entidade competente), motivada por fortes indícios de criminalidade grave, e não se verifica qualquer excesso de prazo ou causa de extinção da mesma, a petição de habeas corpus é manifestamente infundada.
Proc. n.º 3543/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros A
I - O STJ conhece apenas de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. II - É de rejeitar o recurso através do qual o recorrente pretende impugnar apenas matéria de facto, ancorado em fundamentos já apresentados na Relação, aos quais ali se deu resposta cabal e definitiva, uma vez que tal recurso carece de motivação e objecto compagináveis com a competência do STJ.
Proc. n.º 2414/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
I - Se o recorrente, a quem foi aplicada a pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, apenas pretende ser condenado na pena de 5 anos de prisão, pois foi essa a pena imposta à arguida, sendo certo que dos factos provados consta que:- o recorrente 'transportava' 3.759,703 gramas de heroína e cocaína e a arguida 'transportava' 2.096,673 gramas de cocaína;- foram julgados no mesmo processo e condenados, cada um, pelo tráfico de droga e não como co-autores do mesmo crime;II - E se o recorrente não aponta qualquer erro ou vício na interpretação e aplicação da lei - seja a incriminadora, seja a que estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a fixação da pena -, e nem fornece quaisquer outros elementos susceptíveis de justificarem redução da pena que lhe foi imposta, ficando-se apenas na alegada violação do princípio da igualdade, único argumento com que insiste para obter pena idêntica à da, impõe-se a rejeição do recurso por manifesta improcedência, já que na individualização das penas aplicadas a cada um dos arguidos foram considerados, para além da enorme diferença de quantidade de droga apreendida a um e a outro, todas as circunstâncias e elementos, objectivos e subjectivos, inerentes ao concretismo da acção.
Proc. n.º 3229/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
I - Perante recurso extraordinário para fixação de jurisprudência devem considerar-se verificados os requisitos formais de admissibilidade se, cumulativamente, ocorrer:- trânsito em julgado de ambos os acórdãos, no caso, um proferido pela Relação e o outro proferido pelo STJ;- tempestividade do recurso interposto do acórdão proferido em último lugar; - aqui, o da Relação de Évora que não admitia recurso ordinário, 'ex vi' art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP (acórdão absolutório confirmando decisão da 1.ª instância);- legitimidade do recorrente - o MP;- vigência da mesma lei no período em que foram proferidos ambos os acórdãos. II - E deve entender-se cumprido o requisito substantivo da oposição de julgados - perante a mesma questão de facto e de direito, os acórdãos deram resposta diferente, soluções inteiramente opostas - se numa das decisões se concluiu que só com disfarce a navalha (com 8,5 cm de lâmina) ou faca (com 9 cm de lâmina) pode ser qualificada de arma proibida e na outra que é irrelevante a existência ou não de disfarce, pois mesmo sem disfarce uma navalha com 9,5 cm de lâmina é arma proibida.
Proc. n.º 1085/03 - 3ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
I - O art. 104.º do CP (na redacção do DL 48/95, de 15-03, correspondente ao art. 103.º na redacção originária) institui um regime específico para os casos em que o agente, sendo imputável, sofre, contudo, de anomalia psíquica contemporânea dos factos, que tem por consequência a inadequação do regime prisional comum, seja porque este regime se revela prejudicial ao condenado, seja pela perturbação causada por indisciplina ou inadaptação do agente, sendo sua finalidade permitir a escolha de uma pena mais individualizada através de uma forma específica de execução da pena, em condições que permitam a disponibilidade de tratamentos adequados ao estado de saúde mental do condenado (Maria João Antunes, Onternamento demputáveis em Estabelecimentos Destinados animputáveis, Col. Studiauridica, Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 1993, págs. 17-19). II - O internamento previsto no art. 104.º do CP não constitui, pois, um substituto da pena de prisão, mas uma forma de execução desta, como resulta da aplicabilidade do regime da liberdade condicional e da obrigatoriedade de cessação, com a colocação do condenado em estabelecimento comum, logo que deixe de subsistir a causa que determinou o internamento. III - Contudo, porque a norma, substancialmente e de modo exclusivo, não é uma simples norma de execução, é indispensável a precedência de uma decisão judicial condenatória que aplique a medida de internamento que a norma prevê. IV - A escolha e a aplicação da medida constitui um poder-dever do juiz, que deve ser exercido sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. V - O primeiro pressuposto é de verificação efectiva: a anomalia psíquica deve existir ao tempo do crime e deve ser verificada e comprovada; não impedindo a efectivação da responsabilidade criminal e a aplicação de uma pena de prisão, deve ser de tal natureza que determine as dificuldades de execução da pena a que o internamento previsto pretende responder: as situações que cabem na previsão desta norma são referidas aos casos usualmente designados de imputabilidade diminuída. VI - A dificuldade de adaptação ou de compreensão do regime dos estabelecimentos comuns apenas intervém se se tiver verificado, através dos meios processualmente adequados e com o necessário auxílio pericial, que o arguido sofre de afecção psíquica que lhe diminui a imputabilidade, e que, em consequência da afecção é a medida de internamento que se mostra adequada, permitindo a individualização da execução, com a possibilidade, efectiva e de melhor prognóstico, de beneficiar de tratamento e intervenção terapêutica. VII - Se não foi suscitada a necessidade de avaliar medicamente a situação do recorrente à data dos factos, nem foram requeridos exames ao seu estado de saúde psíquica, apenas sendo referidos, de modo genérico, 'problemas do foro psiquiátrico não tratados' no passado, e problemas de consumo de drogas e álcool, as dificuldades (prognósticas) quanto à execução da pena em estabelecimentos comuns, que não constam da matéria de facto, não podem ser consideradas no âmbito do art. 104.º do CP, já que não têm autonomia sem a verificação da afecção psíquica, que haveria de determinar não apenas a necessidade da medida, mas também a adequação terapêutica que está ínsita na finalidade com que está prevista.
Proc. n.º 2145/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S
I - Se, como foi decidido no assento n.º 8/99 do STJ, (DR.ª Série A, de 10-08), o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir, é de rejeitar o recurso da assistente que não invoca um concreto interesse em agir, próprio e diverso da mera pretensão de agravação da pena, e que traduza mais do que uma mera posição pessoal sobre a medida da 'justa punição do arguido'. II - O crime de homicídio qualificado, previsto no art. 132.º do CP, é uma forma agravada de homicídio, em que a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado, definido pela orientação de um critério generalizador enunciado no n.º 1 da disposição, moldado pelos vários exemplos-padrão constantes das diversas alíneas do seu n.º 2. III - Sendo elementos constitutivos do tipo de culpa, a verificação de alguma das circunstâncias que definem os exemplos-padrão não significa, por imediata consequência, a realização do tipo especial de culpa e a directa qualificação do crime, como, também por isso mesmo, a não verificação de qualquer dos modelos definidos no tipo de culpa não impede que existam outros elementos e situações que devam ser considerados no mesmo plano de valoração que está pressuposto no crime qualificado e na densificação dos conceitos bem marcados que a lei utiliza. IV - Mas o que releva e está pressuposto na qualificação é sempre a manifestação de um especial e acentuado 'desvalor de atitude', que traduz e se traduz na especial censurabilidade ou perversidade, e que conforma o especial tipo de culpa no homicídio qualificado. V - A decisão sobre a integração do crime qualificado exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a aí detectar a particular forma de culpa, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. VI - Na al. g) do art. 132.º a lei refere-se não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso, no sentido de que este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente. VII - Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. VIII - Se os factos provados relevantes apenas permitem salientar que a vida conjugal de arguido e da sua ex-mulher (a assistente) foi 'marcada por agressões físicas' e 'ameaças'; que no dia 1 de Agosto de 2001 o arguido escreveu que, 'por ter descoberto com quem a sua ex-mulher tinha alegadamente um relacionamento amoroso', o que para si era 'imperdoável', 'preferia matá-la'; dirigiu-se ao local de trabalho da assistente, e quando esta regressava de uma saída abordou-a 'dizendo-lhe que precisava de falar com ela'; nessa ocasião, 'munido de uma arma de fogo', 'aproximou-se até menos de um metro da assistente', dizendo-lhe, após troca de palavras, 'benze-te, que eu vou-te matar', e de aquela lhe dizer 'para ter calma que mais tarde falariam', disparou a arma atingindo a assistente, tais factos não revelam, no que respeita ao meio utilizado (uma arma de defesa), uma especial censurabilidade ou perversidade do arguido, sendo aquele meio perigoso como a maioria dos meios com que se praticam crimes de homicídio. IX - O meio que constitua um crime de perigo comum, a que se refere a al. g) do art. 132.º está manifestamente relacionado com a definição dos crimes típicos de perigo comum como tal enunciados nos arts. 272.º a 286.º, e especialmente o incêndio, a explosão, e outras condutas especialmente perigosas, ou danos em instalações. X - A mera detenção ilegal de uma arma, que não tem autonomia configurativa em relação ao meio utilizado, não revela, por si e nas respectivas circunstâncias de utilização, a especial censurabilidade que se manifesta na prática de um crime de perigo comum e que está pressuposta na qualificação do crime de homicídio. XI - A 'frieza de ânimo' deve entender-se como um estado ou uma atitude interna do agente, que manifesta forte insensibilidade e pensado domínio sobre o desvalor da acção, praticando o facto sem qualquer sentimento de inibição ou de apreensão de carácter perante o sofrimento da vítima, traduzindo uma deficiência de carácter, com manifestações acentuadamente desvaliosas na composição e revelação da personalidade. XII - A reflexão sobre os meios empregados ou a persistência na intenção constituem refracções da insensibilidade que está presente na frieza de ânimo, manifestando-se numa acção do agente do facto que foi pensada, reflectida, ponderada, e em que se revela tenacidade de propósito: o agente, tendo tido no tempo precedente da acção ou na sequência plurifactual desta, oportunidade de representar o desvalor da conduta e de se deixar tocar pelos contra-estímulos das oportunidades de representação do desvalor da acção, manteve o propósito, manifestando na permanência do estado de espírito contra os valores uma personalidade que refracta uma indiferença altamente censurável em relação a valores comunitários fundamentais, a revelar, por isso, especial censurabilidade ou perversidade.
Proc. n.º 2024/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Soreto de Barro
I - No plano da investigação, das diligências realizadas segundo as leges artis para a procura, recolha e reunião de elementos de prova no inquérito destinados a fundamentar a decisão de deduzir acusação ou de arquivamento, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei; no plano do julgamento, com as regras sobre a produção da prova em audiência, e a consideração e valoração da prova para fundamentar a convicção do juiz, apenas podem servir as provas produzidas ou examinadas em audiência, como dispõe o art. 355,º. n.º 1, do CPP, ressalvando-se, nos termos do n.º 2, as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos arts. 356.º e 357.º do mesmo diploma. II - As proibições de provas estão enunciadas no art. 126.º, n.º 1, do CPP, e desse preceito não constam, nem enquanto tais nem integráveis em qualquer das espécies que revelem ofensa da integridade física ou moral das pessoas, as declarações prestadas perante funcionários da PJ sem os declarantes terem sido constituídos arguidos e sem a assistência de advogado. III - mprocede a alegação dos recorrentes de que teriam sido utilizadas contra eles tais declarações se da fundamentação da decisão sobre os factos resulta que tais elementos não tiveram qualquer influência na formação da convicção do tribunal. IV - Alteração substancial dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais não pode preparar a sua defesa. V - A alteração substancial dos factos, conceito normativamente formatado no art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP, pressupõe, pois, uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. VI - Uma vez produzida a prova e fixados os factos provados, uma alegada diferença e o nível de extensão e intensidade que apresente, há-de ser avaliada pela consideração de dois módulos de circunstâncias: a acusação, ou a pronúncia, se a houver, de um lado, e os factos provados, de outro. VII - mprocede a alegação de que ocorreu alteração substancial dos factos se os recorrentes não invocam a existência de qualquer modificação, substancial ou não, entre uns e outros factos, apenas se referindo, como se fosse um facto material, a uma consideração argumentativa da decisão na parte em que fundamenta a medida concreta das penas aplicadas. VIII - As declarações produzidas por co-arguido que decida livremente prestá-las não constituem um meio proibido de prova, não se enquadrando em qualquer das previsões do art. 126.º do CPP, pelo que não há qualquer obstáculo legal à sua valoração em aplicação do princípio de livre apreciação da prova, nos termos do art. 127.º do mesmo diploma, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem. IX - O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127.º do CPP, impondo a orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas, para ser apreciada, a violação de tal princípio terá de resultar dos próprios termos da decisão recorrida, dada a limitação dos poderes de cognição do STJ às questões de direito. X - Por isso, e neste limite de apreciação, não existe violação desse princípio se dos termos das decisões das instâncias se não retirar que estas, colocadas perante uma dúvida sobre a prova, tenham optado por uma solução desfavorável ao arguido. XI - Factos são acontecimentos, ocorrências, situações, qualidades, preexistentes ou consequentes a um comportamento ou actividade humana, referidos à natureza, às coisas ou às pessoas, materiais ou pessoais, e que se inscrevem e apresentam na realidade externa de modo identificável; quando tais acontecimentos, situações, ou qualidades sejam juridicamente relevantes, constituem elementos de necessária conformação processual. XII - Porém, nesta dimensão, não são factos os juízos lógicos e valorativos que, em dedução permitida ou imposta pelas regras da experiência ou pela normalidade das coisas, derivam de acontecimentos materiais ou qualidades pessoais anteriormente comprovadas. XIII - São ainda factos as inferências que se retiram de outros factos tanto quanto o permitem as regras da experiência que estão na base de uma presunção, isto é, quando de um facto conhecido se firma um facto desconhecido; não são já factos, neste sentido e no processualmente relevante, as conclusões da ordem das valorações que ao juiz é permitido retirar dos factos provados e que utiliza como módulos do processo argumentativo e fundador da decisão. XIV - Se os recorrentes interpuseram recurso para a Relação em que suscitaram divergências relativas à matéria de facto nas quais se inclui a que agora retomam, tendo a Relação decidido sobre tais questões, a matéria de facto tem de ser considerada como assente, não podendo tal questão ser retomada no recurso para o STJ, restrito que está à reposição da matéria de direito (cfr. disposições conjugadas dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP). XV - A função de declaração da inconstitucionalidade de normas é da competência do TC, como dispõe o art. 281.º, n.º 1, al. a), da CRP, e o art. 66.º da Lei 28/82, de 15-11, e mesmo o julgamento de inconstitucionalidade de uma norma pertence à competência daquele tribunal (cfr. art. 28.º, n.º 1, als. a) e b) da CRP, e art. 80.º da Lei 28/82. XVI - A intervenção dos tribunais, na sua função de controlo difuso de constitucionalidade, apenas integra a competência para não aplicar (desaplicar, na formulação da jurisprudência e doutrina constitucionais) uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, identificando e justificando os motivos que determinem, em cada caso, essa desaplicação. XVII - Se o recorrente vem condenado por cumplicidade na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, sendo a ilicitude do facto de média gravidade - já que o recorrente, 'ciente da natureza' do negócio da droga e 'da sua proibição legal', aproximou as partes no 'negócio', contribuindo, embora em medida não intensamente relevante, para a prática de factos com acentuada danosidade social pelo risco que determinam para valores comunitários essenciais -, o dolo directo, e a motivação a de obter vantagens económicas, relevando a seu favor o facto de não se manifestar algum episódio anterior com consequências a nível criminal, ter uma vida familiar e profissional estabilizada, vivendo com a companheira e dois filhos pequenos, e estar empenhado no desenvolvimento de um projecto de actividade agrícola, após a frequência de curso de formação profissional, a pena aplicada, de três anos de prisão, está determinada com justo cri tério e rigor, e é adequada para garantir as exigências de prevenção geral e a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas em matéria com relevante incidência e preocupação social, e para prover à prevenção especial de socialização e à recomposição, inteiramente realizável em juízo prognóstico, da vivência social do recorrente. XVIII - Na decisão sobre a suspensão da execução da pena não são considerações sobre a culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. XIX - A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. XX - Uma vez que a integração social e económica indiciada pelo exercício de uma actividade laboral e a vinculação familiar revelam características de comportamento e de personalidade que devem ser positivamente avaliadas, que o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, com boa conduta, acentua a necessidade de evitar, na maior medida possível, os factores de exclusão potenciados por uma pena efectiva, e que a perspectiva da vida em liberdade constituirá uma injunção forte e responsabilizadora para determinar um comportamento e uma forma de vida respeitadora dos valores comunitários axiais, estão preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Soreto de Barro
I - O erro notório na apreciação da prova a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, não consiste na omissão de relevação de factos provados e sim num vício de apuramento da matéria de facto. II - Em recurso interposto de acórdão da Relação não é permitido ao recorrente invocar este vício, uma vez que o STJ julga apenas de direito, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 428.º, 432.º, al. d), e 434.º, todos do CPP. III - Considerando que:- as circunstâncias de o recorrente nunca ter sido consumidor de estupefacientes e de ter sofrido a amputação de um braço não diminuem a culpa;- o arrependimento dado como provado se insere no valor atenuativo da confissão, e esta não poderá relevar como integral e determinante para a descoberta da verdade, se apenas foi dado como assente que o recorrente confessou os factos;- 'a consciência deturpada da gravidade dos factos', diminuindo o grau de culpa, não se mostra apoiada na factualidade provada, sendo que alguma perturbação a nível emocional, sinais de ansiedade e estrutura depressiva de que o recorrente é portador não significam uma diminuição da sua capacidade de avaliação da ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo com essa avaliação;se, na fixação das penas parcelares, a Relação atendeu expressamente, além do mais, à confissão, à situação familiar do arguido, à circunstância de ter um neto a seu cargo, à sua idade e à ausência de comportamento anterior passível de reparo, esse tribunal relevou todos os factos que o deviam ser, e, inexistindo circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, não há fundamento para atenuar especialmente as penas, nos termos do art. 72.º do CP. IV - No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, deve atender-se ao elevado grau de ilicitude e culpa representado pela circunstância de se ter dedicado durante cerca de mês e meio à cedência a terceiros de heroína, recebendo como contrapartida quantias em dinheiro e objectos de valor (foi encontrado com 27 grs. de heroína no interior da sua residência, tendo em seu poder 6485 euros e alguns objectos em ouro e outros, fruto dessa actividade), pelo que, não se tratando de um acto isolado de tráfico ou de detenção, considerando a culpa do agente e as exigências de prevenção, que neste tipo de criminalidade são bastante prementes, atenta a danosidade social do crime, em conformidade com o disposto no art. 71.º do CP, não merece reparo a fixação da pena ligeiramente acima do mínimo, em 4 anos e 6 meses de prisão. V - Relativamente ao crime de receptação, tendo resultado provado que o recorrente recebeu diversos objectos de proveniência ilícita, disso tendo conhecimento, entregues por consumidores como forma de pagamento, com intenção de retirar dessa conduta proveito económico, considerando as já mencionadas circunstâncias favoráveis ao recorrente, o grau de ilicitude resultante da prática reiterada do facto, e o aproveitamento das situações de fragilidade que em regra se verificam nos consumidores, não realizando a pena de multa de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos dos arts. 70.º e 71.º do CP, também não merece reparo a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, e a aplicação, em cúmulo, da pena única de 4 anos e 10 meses de prisão mostra-se conforme aos ditames do art. 77.º do CP. VI - Em face da manutenção desta pena única, superior a 3 anos de prisão, não pode a sua execução ser suspensa, por força do disposto no art. 50.º, n.º1, do CP.
Proc. n.º 3187/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, que visa proteger uma pluralidade de bens jurídicos: a saúde pública, em primeiro lugar, e a vida, integridade física e liberdade dos cidadãos potenciais consumidores, e bem assim a paz social e familiar que ficam com muita frequência profundamente afectadas pelo fenómeno do consumo de estupefacientes. II - E dada a dificuldade com que os Estados se debatem para conter crescente aumento do tráfico de estupefacientes, alimentador do consumo, compreende-se a incriminação dessas actividades com a cominação de penas severas. III - O que justifica a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade de pena e, portanto, das exigências de prevenção. IV - As especificidades locais invocadas pelo arguido, como sejam a circunstância de o arguido residir numa ilha que dista cerca de 2.000 quilómetros do local de abastecimento do produto estupefaciente mais próximo, onde os preços atingem valores de cerca de dez vezes mais do que o mercado do continente, bem como a forma de obtenção do produto - exclusivamente por via aérea ou marítima -, com risco iminente de se ficar referenciado por viagens frequentes ou remessas frequentes de encomendas pelo correio, conduzindo à necessidade de aumentar a quantidade transaccionada para reduzir a frequência das transacções, e não levantar suspeitas, referem-se ao modo como o tráfico se efectua, resultante de condicionalismos locais, que não diminuem a ilicitude, aferida pela quantidade e natureza dos estupefacientes lançados no mercado, e, consequentemente, a danosidade do crime, nem reduzem significativamente a culpa do agente. V - A mera circunstância de se ter considerado provado que o arguido se mostra arrependido, sem uma concretização factual que revele repúdio sincero da anterior conduta delituosa, não é especialmente relevante. A ausência de antecedentes criminais e a circunstância de ter abandonado o consumo de estupefacientes, depondo a seu favor, atendendo à natureza do crime, não diminuem de forma acentuada a culpa do arguido. VI - Resultando demonstrado que a conduta delituosa do arguido não se circunscreveu a um acto isolado de aquisição de 61,4 grs. de heroína, que lhe foram apreendidos, mas também que já vendera heroína, por diversas vezes, e foi encontrado na via pública com embalagens de heroína também para venda, não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, inexistindo fundamento legal para a atenuação especial da pena.VII- Perante este quadro, é adequada a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos de prisão (o limite mínimo), tal como a Relação havia fixado.
Proc. n.º 2405/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
I - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP determina que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - À expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' tem sido atribuído, pela jurisprudência do STJ, um de dois significados: ou se considera que há que atender apenas às molduras penais correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e se qualquer delas não for superior a 8 anos de prisão a decisão é irrecorrível - posição que se acolhe - , ou se entende que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos de prisão, se o cúmulo jurídico correspondente exceder essa pena o recurso é admissível. III - O acórdão da Relação que rejeita, por manifesta improcedência, o recurso interposto da decisão da 1.ª instância, embora formalmente não seja um acórdão confirmativo na sua parte decisória, deve substancialmente considerar-se como tal, por o fundamento da rejeição pressupor a apreciação do mérito da causa, embora através de um procedimento muito mais simplificado do que o usual. IV - O instituto da rejeição de um recurso não pode ter outro sentido que não seja o de confirmar, para todos os efeitos legais, a decisão posta em crise, ou seja, manter como estava o anterior julgado. Essa manutenção realiza a ideia de dupla conforme.
Proc. n.º 1870/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
I - Se da matéria de facto assente consta que:- no dia e hora referidos nos autos, quando a vítima caminhava em direcção a casa, o arguido, que aguardava a sua aproximação junto da entrada da sua 'fazenda' que fica em frente da sua residência, lhe saiu ao caminho e se lhe dirigiu empunhando uma pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum previamente municiada com sete balas;- quando se encontrava a cerca de um metro da vítima, apontou a arma à cabeça desta e, premindo o gatilho, efectuou um disparo, atingindo-o na região frontal média, e causando-lhe lesões que foram causa directa e adequada da sua morte;- agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida à vítima, ciente da potencialidade letal da pistola que tinha em seu poder e usou, apesar de bem saber que se tratava de uma arma proibida e que a sua conduta era penalmente punível;a atitude do arguido, ao usar uma arma de guerra e não uma vulgar arma de defesa, esperando pela maior aproximação da vítima, preparando a arma para o disparo com a introdução da bala na câmara, acabando por a disparar sem sequer ter dirigido a palavra à vítima, a uma distância e visando uma parte do corpo que consabidamente e de acordo com um critério de normalidade não permitiriam qualquer hipótese de defesa ou de sobrevivência da vítima, foi traiçoeira e pérfida, revelando uma particular perversidade e uma especial censurabilidade. II - Anotando-se ainda que o arguido, ainda que sem antecedentes criminais, não revelou, nem sequer verbalizou, arrependimento, mantendo-se numa postura de negar os factos, e que sofre de depressão crónica associada a alcoolismo crónico, patologia que atenua a sua imputabilidade, tendo-se em equação os fins da pena, as necessidades de prevenção geral e as exigências de prevenção especial ressocializadora no quadro do binómio culpa do arguido-ilicitude dos factos dentro dos limites da própria culpa, sem minimizar a gravosa intensidade do dolo e o grau elevado da ilicitude dos mesmos factos, considerando a personalidade do arguido, a sua doença e seus reflexos em termos de imputabilidade, tendo ainda na devida atenção todo o clima de desavença que se vinha alongando no tempo, todo o circunstancialismo agravante e atenuativo que envolveu a prática dos factos e ainda a inexistência de antecedentes criminais, apresenta-se como ajustada, correcta e equilibrada a pena de 14 anos de prisão pela prática do crime p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, als. h) e i), do CP.
Proc. n.º 2451/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
I - Na busca do enquadramento dos factos em tipologia penal haverá que subsumir inicialmente a conduta do agente ao tipo nuclear ou básico, e só depois partir para o qualificado ou o privilegiado, consoante os elementos ou dados agravativos ou atenuativos apurados. II - Mas 'deve partir-se do tipo mais grave, para aferir da sua verificação, só devendo ser convocado novamente o tipo simples ou o tipo privilegiado em caso de resposta negativa' e isto porque 'os tipos legais protegem bens jurídicos, pelo que se uma conduta concreta preenche vários tipos leais que defendem o mesmo bem jurídico, se deve eleger o tipo que melhor o protege, o mesmo é dizer o tipo agravado ou qualificado' (Ac. STJ de 11-04-2002, proc. n.º 376/02 - 5.ª). III - Demonstrando-se em julgamento e dando-se como provado no acórdão condenatório que aquando da revista a que foi sujeita no Estabelecimento Prisional de S. Pedro do Sul a arguida transportava 'no interior de cada uma das sapatilhas (...) um produto prensado, envolto numa película de plástico transparente, com o peso bruto de 3,685 gramas', produto identificado como 'Cannabis' e com ' o peso líquido de 3,538 gramas' (...), que 'destinava ao consumo pessoal do seu amigo' que ia visitar, '(...) que ali se encontrava recluso' é de todo inquestionável estar-se perante uma conduta que basicamente, e morfologicamente, é subsumível ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, sendo no entanto igualmente inquestionável, e inultrapassável, que tal conduta se verificou num estabelecimento prisional, o que logo e inevitavelmente a projecta para a al. h) do art. 24.ºdo citado diploma, consequentemente a enquadrando no tipo agravado ou qualificad o de tráfico. IV - Todo o demais circunstancialismo não é susceptível de projectar essa mesma conduta para a previsão do art. 25.º, que contempla uma ilicitude consideravelmente diminuída, porquanto o legislador não só quis como fixou, e de um modo expresso e expressivo, e taxativamente, aquelas circunstâncias que por si mesmas, real e objectivamente, envolvem e determinam uma acentuada ilicitude penal, natural e consequentemente acarretando toda uma outra e mais gravosa moldura penal, porque envolvendo toda uma outra e mais grave violação de bens jurídicos a tutelar, dada a própria gravidade da conduta e toda uma outra e mais intensa perigosidade, objectivamente considerada. V - O art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, até pela sua redacção, onde é patente uma certa vacuidade nas referências exemplificativas a factualidades passíveis de sinalizar uma ilicitude menor, de certo modo indexada a uma menor culpa, não deixa de se configurar apenas como um 'remédio' para situações enquadráveis no tipo nuclear (art. 21.º), mormente quando não seja viável o recurso à atenuação especial prevenida no CP para uma mais ajustada e correcta punição. Mas não para aquelas outras, como no caso em apreço, em que por força do próprio texto legal, e no desenvolvimento de uma vontade legislativa, elas próprias de per si, real e objectivamente, corporizam e configuram, pela sua perigosidade abstracta e gravidade objectiva, uma ilicitude mais elevada e qualificada, a que de todo em todo se impõe atender. VI - Configurada assim a actuação da arguida em termos de ilicitude, e já no que concerne à medida da pena, impõe-se ter na devida atenção e consideração o facto de a arguida só ter 18 anos à data da prática dos factos, não ter antecedentes criminais e estar familiar, social e profissionalmente inserida, o que aconselha, e mesmo reclama, que lhe seja aplicável o regime especial para jovens do DL 401/82, de 23-09, e a atenuação especial prevista no seu art. 4.º. VII - Considerando o binómio culpa da arguida - ilicitude do facto, tudo equacionado dentro dos limites da própria culpa e com respeito pelos fins das penas, necessidades da prevenção geral e exigências da prevenção especial ressocializadora, e tendo ainda em atenção todo aquele circunstancialismo subjectivo e objectivo que em concreto rodeou e envolveu a prática do crime e a sua execução, e também a pouca quantidade da droga e sua natureza, apresenta-se como ajustada, equilibrada e correcta a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos.
Proc. n.º 2643/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
I - Decorre do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, als. e) e f), e 432.º, al. d), do CPP, devida e correctamente interpretados, bem como das als. c), d) e e) do n.º 16 da 'Exposição de Motivos' da Proposta de Lei n.º 157/VII que o legislador processual penal abraçou o propósito de restringir a competência do STJ aos casos de maior gravidade penal, e confinados a um reexame da matéria de direito. II - Partindo-se do princípio da unidade do próprio sistema, e sob pena de quebra de harmonia do mesmo sistema, forçoso é concluir não poder o STJ conhecer, por via de recurso directo, o que lhe estaria vedado conhecer se o recurso tivesse passado primeiro pela Relação, ou seja, se não coubesse recurso para o STJ de acórdão da Relação que, em recurso, sobre este recaísse. III - Só é permitido recurso directo para o STJ de acórdãos proferidos pelo tribunal de júri e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame da matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400.º do CPP. IV - Sendo de 3 anos de prisão, com execução suspensa, a pena unitária aplicada ao recorrente em decisão de 1ª instância, sendo o recurso interposto exclusivamente pelo arguido e confinando-se este apenas ao conteúdo da condição suspensiva, não pode aquela pena ser modificada, nem superior à fixada na 1.ª instância, que constitui o limite máximo da moldura penal e a pena máxima aplicável, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus do art. 409.º do CPP. V - Neste STJ este recurso não deve ser objecto de conhecimento, antes se determinando a remessa dos autos ao tribunal da Relação.
Proc. n.º 2400/03-3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (ve
I - Nos processos pendentes de instrução à data da entrada em vigor, em 01.01.88, do CPP observar-se-á o ritualismo processual reinante no CPP de 1929. II - A circunstância de a autorização legislativa ao Governo (lei autorizante n.º 43/86, de 26-09) para elaborar e fazer aprovar o CPP de 1987 ter revogado in totum o precedente CPP de 1929, aprovado pelo DL 16.489 de 15-02-29, não induz a que se mostra ferido de inconstitucionalidade o art. 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP actual, ao mandar reger os processos pendentes à data da sua entrada em vigor pela lei revogada, pois a norma transitória constante do art. 5.º, n.º 1, daquela lei de autorização estipula que os processos pendentes de instrução continuam pendentes nos tribunais de instrução até à conclusão daquela, salvaguardando, sem margem para dúvidas, a tónica da aplicação irrectroactiva aos processos pendentes de instrução à data da entrada em vigor do CPP. III - À Caixa Económica Faialense, representada pela sua comissão liquidatária, não estava vedada a admissão como assistente relativamente a situações em que foi lesada por suposta gestão criminosa dos membros do seu grémio social, acções ilícitas, criminalmente relevantes da autoria de seus empregados ou terceiros, desde que preenchido o pressuposto daquela intervenção - ser ofendida, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei penal quis especialmente proteger com a incriminação, nos termos do art. 4.º, n.º 2, do DL 35.007, de 13-10-1945. IV - Esta sociedade bancária foi esvaziada, coactiva e governamentalmente, dos seus órgãos sociais, pelo seu desempenho, que levou ao incumprimento do seu escopo social, sendo aqueles substituídos por uma comissão especial, que passou a representá-la activa e passivamente e a praticar todos os actos indispensáveis ao exercício dos direitos do estabelecimento, cabendo a esta a representação orgânica da Caixa Económica Faialense em estado falimentar. V - Determina o art. 87.º, n.º 2, da CRP que o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas, a título transitório, nos casos excepcionalmente previstos na lei, e, em regra, mediante decisão judicial. Nas palavras dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, 1993, Coimbra Ed., 'como critério para o legislador que institua um regime de intervenção recomenda-se, ainda, que esta seja precedida de decisão judicial, mas pode assim não acontecer'; assim sucedeu no caso da Caixa Económica Faialense, dissolvida por Portaria de Sua Excelência o Ministro das Finanças, de 19-11-86, DRI Série, declarando a sua liquidação e retirando-lhe a autorização para o comércio bancário. VI - Como regra aquela intervenção é sancionada por decisão judicial, mas a regra sofre excepções, pelo recurso à via administrativa, servindo de exemplo típico a liquidação de estabelecimentos bancários, justificado porque, na expressão preambular do DL 30.689, de 27-08-1940, 'a experiência de nove anos tem mostrado os benefícios deste processo de liquidação, que, subtraindo as falências à jurisdição dos tribunais comuns e confinando-as a uma comissão liquidatária com poderes para actuar com maior rapidez, tem facilitado a resolução de inúmeros problemas que a falência de um estabelecimento de crédito implica sempre'. VII - A falência de um estabelecimento bancário é fonte de enorme desconfiança no sistema financeiro, arrasta à falência outros estabelecimentos, cria sérias dificuldades aos depositantes, descredibiliza a máquina bancária, pondo em crise a relação de fidúcia do público, mostrando-se lesiva ao interesse público presente no comércio bancário e criando uma imagem negativa do sistema tanto interna como internacionalmente. VIII - Por isso, se uma instituição implantada no mercado bancário não cumpre as suas obrigações, se pratica gestão ruinosa, se após concessão de prazo de reconstituição da crise financeira não responde, só resta não prolongar por mais tempo a sua imagem global negativa e o risco que produz ao comércio bancário e proceder à liquidação respectiva. IX - E o tal mecanismo de liquidação, de intromissão na vida social, atenta a dimensão dos interesses em perigo, mostra-se inteiramente ajustado à especificidade da situação, sendo totalmente conforme à Constituição e ao princípio do governo da empresa pelo seu titular, em regra. X - A questão, que não é actual, da conformidade constitucional do DL 30.689, de 27-08-40, à CRP, no aspecto em que o seu teor poderia afrontar o princípio do monopólio do juiz, na medida em que retira aos tribunais a declaração de falência, com etiologia em acto governamental, já foi apreciada pelo TC, e pela positiva, desde que da declaração administrativa de falência assista recurso. XI - O despacho judicial que determina o encerramento da instrução contraditória e o cumprimento do art. 363.º do CPP de 1929, elevando o prazo ali previsto de 5 para 10 dias, levando em apreço a complexidade dos autos, sua extensão e número de arguido, configura mera irregularidade processual e não conduz à inexistência das acusações particulares apresentadas extemporaneamente, ao abrigo daquele despacho mas em decadência do direito. XII - Não tendo o réu, notificado deste despacho dilatando o prazo previsto no art. 363.º do CPP de 1929, arguido a irregularidade processual, no prazo de 5 dias ou recorrido, verifica-se o trânsito em julgado da pronúncia pelos factos descritos em tais acusações, sendo insusceptível de em recurso da decisão final ser aquele despacho transitado objecto de impugnação. XIII - Se em quesito se indaga se o réu A e B desviaram as quantias depositadas pelo assistente e se dá como provado, restritivamente, que o réu A fez ingressar no seu património as quantias referidas nos quesitos Y a Z, à excepção da quantia X, não ocorre qualquer alteração substancial de factos nem a resposta é conclusiva. XIV - Ficando provado que o assistente procedeu ao depósito de 1.009.611,61 e 11,142 dólares americanos na Faialense Services Agencync., sociedade destinada à captação de poupança de emigrantes residentes no Canadá, com sede em Toronto, sob a gerência de B, na convicção de que o fazia em escritório ou agência da Caixa Económica Faialense; que o Banco de Portugal se opôs a tal constituição; que essa quantia, na sua quase totalidade, não foi inscrita na sua conta pessoal naquela Caixa Económica, nem por qualquer forma nela ingressou, engrossando o seu circuito financeiro, não entrando no seu registo de direitos de saque; que parte das poupanças entregues à Faialense,nc. foram desviadas para bancos e para a representação da Caixa Económica Faialense em Nantes, França; que o réu A desviou do destino projectado àquela entidade bancária tais somas, traindo a confiança do assistente, incorporando aquelas quantias no seu património à sombra da lei, sem qualquer título, passando a comportar-se como dono; imperativo se torna concluir que incorreu na prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 300.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção inicial, vigente na data da prática dos factos. XV - Ao actuar nos termos descritos o réu A dissipou o dinheiro que o assistente supunha depositar e destinar ao estabelecimento bancário em causa, mas onde nunca entrou, privando o seu legítimo dono da sua usufruição, descaminhando-o em proveito próprio e em prejuízo do assistente, comportando-se como seu dono. XVI - O crime de abuso de confiança, na conformação dogmática mais compreensiva e actual, caracteriza-se como um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que o seu autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo do domínio que fundamenta o dever de restituir, característica esta que só acentua a 'personalização' dos bens jurídicos de natureza patrimonial. XVII - A, assim descrita, conduta do réu A integra não um crime continuado, onde a diminuição da culpa do agente radica em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrasta para o crime, mas sim um único crime, desenvolvido a partir de uma única resolução criminosa unificadora de uma acção criminosa plúrima, justificada por razões de carácter endógeno, que ficam a dever-se a uma qualidade desvaliosa da personalidade do agente. XVIII - Na determinação da medida concreta da pena há que ponderar:- a culpa do arguido, que se eleva à forma de dolo directo, intensíssimo: quis fazer suas, e fez, importâncias vultuosíssimas a transferir para a Caixa Económica Faialense, integrou-as no seu património, antes de alcançarem aquele destino, em detrimento do assistente, depositário, a quem lesou, privando-o do produto de economias de uma vida inteira de trabalho como emigrante no Canadá;- o grau de ilicitude manifestado em todo o processo executivo, elevadíssimo, urdido com profunda indiferença pela condição económica do assistente, que lançou para a total penúria, confiante como estava que fazia uma aplicação de capital que lhe permitiria viver sem sobressalto o resto da vida, fruto de um trabalho de emigrante de 20 anos. Em curto espaço de tempo lançou o assistente para a indigência, colocando-o na impossibilidade de prestar auxílio a seus dois filhos que dele careciam, um deles afectado de paralisia cerebral grave, reduzindo-o a um mar de destroços, privado como se encontrava do negócio que vendeu, ou de outro, sem capacidade de obter outros rendimentos. Durante os anos de 1987 e 1988 não logrou ter dinheiro para comprar roupas e alimentava-se mal, sofrendo de depressão e subsiste do recurso a amigos e de uma pensão do Estado canadiano, o que eleva os danos causados pela má conduta;- a personalidade do arguido, que evidenciou ser altamente deformada, a carecer de correcção, sentindo-se de forma premente tais necessidades pelo desprezo profundo a que votou o património alheio;elementos que impõem, ao nível da prevenção geral, de reforço sentido da crença na lei, face à ampla divulgação dos factos pela comunicação social e dos maus resultados da sua conduta, a aplicação de pena em medida tal que reforce o sentimento de confiança nos tribunais e na susceptibilidade da lei se fazer sentir sobre os cidadãos mais gravemente prevaricadores. XVIII - Nesta operação de determinação da medida concreta da pena será de ponderar ainda que:- a ausência de antecedentes criminais, elemento a ponderar em favor do réu, é de diminuto relevo e não credência bom comportamento anterior;- o decurso do tempo sobre os factos não atenua a responsabilidade criminal porque a sociedade não esqueceu o seu delito e o réu não minimizou ainda os muitos malefícios do seu acto;- a reparação que fez do dano - de ESC.:5.625.000$00 -, tendo em vista o dano causado, excedendo mais de uma centena de milhar de contos, e ainda assim não espontânea, mas motivada por pressões e no sentido de escamotear o seu crime, é de valor atenuativo escassíssimo, quase nulo. XIX - Assim fixada e analisada a factualidade, perante uma moldura penal abstracta de 1 a 8 anos de prisão, tem-se por justa e equilibrada a pena de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 2723/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho
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