Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A dependência do recurso subordinado restringe-se à admissibilidade e à subsistência do recurso independente.
         Revista n.º 1930/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Quirino Soares
 
I - A impugnação pauliana tem carácter pessoal, aproveitando os seus efeitos apenas ao credor que a tenha deduzido.
II - Só ao credor impugnante confere a lei a possibilidade de ferir de ineficácia relativa o acto do devedor que envolva diminuição da garantia patrimonial do seu crédito.
         Revista n.º 2758/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - A questão da culpa, quando alheia à observância de normas legais ou regulamentares que disciplinam certas condutas, constitui matéria de facto como tal insindicável pelo Supremo enquanto tribunal de revista.
II - Ainda que ilidível por prova em contrário, a presunção de inexistência dos factos da acusação em processo penal estabelecida no art.º 674-B do CPC, prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
         Revista n.º 2533/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - É à seguradora do lesante responsável pelo acidente de viação que incumbe o encargo de alienar os 'salvados' da viatura sinistrada, com vista a adregar uma atenuação do prejuízo decorrente das despesas do respectivo 'aparcamento', ou seja do respectivo depósito em local apropriado, cabendo-lhe ainda, por sua própria iniciativa e a expensas suas, diligenciar pela sua célere e eficaz 'vistoria' e pela respectiva reparação (restauração natural - art.º 566 n.º 1 do CC), sempre que esta for possível, e se o respectivo dono a tal não se opuser - art.º 562 do CC.
II - Se o lesante não for lesto em tal providenciamento e a demora, por incúria, se avolumar, será ele quem deverá suportar as consequências desse facto, que não o lesado.
III - O lesado não é obrigado a adoptar medidas para defender os interesses do lesante ou da seguradora, pois que tal não lhe é imposto pelo princípio da boa fé.
IV - ncumbe ao juiz de 1.ªnstância na sentença final, que não à prova pericial eventualmente produzida, como prova livre que é (art.º 389 do CC) a formulação de um 'juízo seguro' acerca da inviabilidade económica, ou melhor, da 'excessiva onerosidade' da reparação do veículo.
V - Só a data da decisão de 1.ª instância que tal prova cooneste, poderá assim funcionar como certo e inequívoco 'dies ad quem' do período temporal relevante para o cálculo do dano, tudo em ordem a que a 'decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão' - conf. art.º 663, n.º 1, do CPC.
VI - Só há lugar ao recurso à equidade - n.º 3 do art.º 566 do CC - se ocorrer impossibilidade absoluta de averiguar o valor 'exacto' dos danos, que não a mera falta de elementos para fixação do respectivo 'quantum', caso em que é de aplicar a regra do art.º 661, n.° 2, do CPC - relegação para o incidente de liquidação na acção executiva da fixação desse 'quantum'.
VII - Estando, porém, acertada a existência de um dano indemnizável, que não o valor exacto do prejuízo, o tribunal só deverá deixar de recorrer à equidade para fixar o montante da indemnização se não lhe for possível, por total carência de elementos, determinar os limites dentro dos quais se deva fazer a fixação.
         Revista n.º 2756/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Às livranças emitidas em território nacional, e neste pagáveis, pode deixar de observar-se o preceituado nos art.ºs 48 e 49 da LULL (v.g. a taxa de juro de 6%), por não se haver de considerar o Estado Português vinculado à observância das regras convencionais de direito internacional quando elas, por invocadas e atendíveis razões supervenientes à respectiva aceitação/subscrição, forem excluídas da ordem jurídica interna.
II - Para tal será, porém, necessária a invocação das razões constantes do preâmbulo do DL 262/83, de 16-6 - 'cláusulas rebus sic stantibus' - o que tornará lícita e legítima a desvinculação das citadas normas convencionais e a sua substituição pelas constantes de subsequentes diplomas de direito interno que estabeleçam uma taxa de juro moratório diferente da fixada nos n.ºs 2 dos art.ºs 48 e 49, ambos da Lei Uniforme.
III - Assim aos juros moratórios das livranças emitidas e pagáveis em Portugal é aplicável, em cada momento, a taxa que decorre do disposto no art.º 4 do DL 262/83 de 16-6 e não a prevista nos n.ºs 2 dos art.ºs 48 e 49 da LULL.
IV - Se o recorrente, subscritor da livrança, negar falsamente haver aposto a sua assinatura no título a que se reportam os autos - tendo ficou provada uma tal aposição de assinatura - deduziu esse subscritor oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (por se tratar de um facto pessoal), sendo assim de concluir pela existência de dolo na respectiva actuação processual - integrando, manifestamente uma tal conduta a previsão típica da litigância de má fé contemplada no art.º 456, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 2788/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos (declaração de
 
I - Não tendo o agravante correspondido à solicitação do pagamento da multa a que se reporta o art.º 145, n.ºs 5 e 6, do CPC, oficiosamente operada pela secretaria, a consequência de uma tal inércia será a dar-se sem efeito o acto de interposição do recurso para o Supremo.
II - A circunstância de o Desembargador-Relator só se haver apercebido da extemporaneidade do recurso em data posterior à do despacho inicial/tabelar da respectiva admissão, torna-se irrelevante para a sorte processual do agravo, já que a consequência inexorável do não pagamento da multa será sempre a da extinção do direito de praticar o acto, 'ex-vi' dos n.ºs 3 e 6 da mesma norma.
III - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, sendo pois livremente modificável por este - conf. n.º 4 do art.º 687 do CPC.
IV - O despacho do Relator de admissão do recurso no tribunal superior é sempre de carácter provisório, por ser livremente modificável pela conferência, por iniciativa do próprio Relator, dos seus Adjuntos e até das próprias partes, sem que tal represente postergação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional contemplado no art.º 666, ou violação do princípio do caso julgado formal plasmado no art.º 672, ambos os preceitos do CPC.
         Agravo n.º 2797/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
Não deve confundir-se o acto material de entrega do impresso da livrança, firmado mas não completamente preenchido, com a emissão de uma livrança, que é, verdadeiramente, um acto jurídico que só surge quando completada.
         Revista n.º 2688/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
 
I - São elementos essenciais da acessão industrial imobiliária:a) a incorporação da coisa acrescida no terreno alheio;b) a boa fé do autor da incorporação.
II - A autorização para praticar os actos materiais em que a acessão se traduz, tanto pode ser atribuída através de uma declaração de vontade expressa, feita pelo proprietário da coisa, como resultar, por exemplo, de um contrato translativo nulo por falta de forma.
III - Estando o autor da obra, sementeira ou plantação, de boa fé, as consequências da sua feitura em terreno alheio são ditadas pela relação entre o seu valor e o do terreno. O maior valor de um dos bens em causa determina, para o respectivo titular, a aquisição do outro.
IV - Se for o dono da obra, sementeira ou plantação a adquirir o terreno, tem de pagar, por conseguinte, ao dono deste, o valor anterior à execução dos trabalhos.
V - A acessão industrial imobiliária tanto ocorre nos casos em que se construa sobre terreno rústico alheio, como quando as obras se implantem em prédio urbano pertencente a outrem, cobrindo indistintamente, portanto, prédios rústicos e prédios urbanos.
         Revista n.º 2516/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I - A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 289, n.º 1, do CC).
II - Tendo, aliás, as partes efectuado prestações com fundamento no contrato nulo ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, deve o contrato nulo ser valorado, no tocante à ulterior composição das relações entre os contraentes, como 'relação contratual de facto', susceptível de enquadrar os efeitos em causa, encarados agora não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.
III - No domínio das relações obrigacionais duradouras em curso de execução tudo se passará, por conseguinte, quanto aos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico genético operasse ex nunc os seus efeitos.
IV - Prestado em execução do contrato nulo o gozo de um imóvel, mediante contraprestações pecuniárias, e não sendo viável a restituição daquela prestação em espécie, mercê da nulidade, nos termos do n.º 1 do art.º 289.º do CC, considera-se a mesma sub-rogada no valor das contraprestações pecuniárias solvidas.
         Revista n.º 484/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
Faltando um dos requisitos com base nos quais foi pedida a indemnização, não pode esta ser concedida.
         Revista n.º 2511/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
 
I - Os terraços de cobertura de um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, são partes imperativamente comuns.II- Quanto às partes obrigatoriamente comuns, não vale qualquer convenção em contrário, nomeadamente contida no título constitutivo de propriedade horizontal.
III - Um anexo construído num terraço de cobertura constitui uma inovação.
IV - Não tendo sido autorizado por maioria qualificada (2/3 do valor total do prédio), é uma obra proibida.
V - Tendo a construção do anexo modificado o arranjo estético do edifício, a obra é proibida, não tendo sido aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
VI - O Condomínio, em tais circunstâncias, tem direito de pedir a demolição dessa obra.
         Revista n.º 2567/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
 
I - Tendo, num contrato de subempreitada, o empreiteiro realizado os trabalhos acordados com o dono da obra, os quais atingiram a finalidade do contrato, deve o dono da obra pagar o preço acordado para esses trabalhos.
II - O dono da obra apenas pode exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos da obra, não podendo ele próprio ou, através de terceiro, reparar esses defeitos e, depois exigir ao empreiteiro a quantia que despendeu.
III - Caso o empreiteiro se recuse a reparar os defeitos, pode o dono da obra requerer a execução específica.
         Revista n.º 2661/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
 
I - Dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos e neles incluir, as cláusulas que lhes aprouver.
II - Estando, num contrato-promessa, a realização do contrato definitivo dependente da verificação de um acordo entre o autor e os usufrutuários, sobre o preço do usufruto, sendo estipulada a data limite de 30-9-85 para a efectivação desse acordo, sob pena de já não ser possível a realização da escritura, assumindo o autor neste caso a responsabilidade pelo incumprimento, tendo o usufrutuário recusado vender e expirado o prazo fixado, o contrato definitivo já não pode ser celebrado, sendo imputável o incumprimento definitivo ao autor.
III - Havendo incumprimento do autor, os réus podem fazer seu o sinal por aquele entregue.
IV - São as partes que limitam o thema decidendum, não competindo ao juiz decidir se à pretensão do autor era mais adequada outra causa de pedir.
V - A inobservância dos requisitos do art.º 410, n.° 3 do CC, constitui uma nulidade atípica que não pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal.
         Revista n.º 2766/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
 
I - No contrato de prestação de serviços o prestador goza de autonomia quanto à escolha dos meios a utilizar, o que não se verifica no contrato de trabalho onde existe uma subordinação jurídica, traduzida no poder do empregador de dirigir a actividade a que o trabalhador se obrigou, mediante ordens, directivas e instruções.
II - Os índices da subordinação jurídica devem ser apreciados na sua globalidade.
         Agravo n.º 2698/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vascon
 
I - A aplicação das sanções previstas no art.º 442, n.º 2, CC pressupõe a válida resolução do contrato-promessa, que, por sua vez, só o incumprimento definitivo desse contrato, e não a simples mora, efectivamente justifica.
II - O prazo da prestação não é, em regra, um elemento essencial na economia do contrato-promessa,III - Não se tratando de prazo, consoante estipulação das partes, essencial, caso em que, uma vez decorrido, há imediato direito de resolução, a convenção de um termo final para o cumprimento da obrigação determina apenas que o obrigado que o não observou fique, uma vez que não cumpriu no prazo fixado, e em vista, assim, do retardamento da prestação, constituído em mora, enquanto se mantiver o interesse do credor.
IV - Como decorre do n.º 1 do art.º 808 CC a mora converte-se em incumprimento definitivo quando o atraso ou demora no cumprimento determine a perda, objectivamente apreciada, do interesse que o credor tinha na prestação, ou, - doutro modo -, em resultado da inobservância do prazo suplementar que o credor, mediante interpelação admonitória, fixe, em termos razoáveis, ao devedor relapso.
V - A recusa do cumprimento importa, sem mais, não apenas mora, mas sim, imediatamente, incumprimento definitivo.
VI - nstituída no n.º 5 do art.º 713 CPC uma forma sumária de julgamento, a sua invocação significa que, entendendo que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontraram já resposta cabal na decisão recorrida, a Relação faz seus os fundamentos dessa decisão, sem necessidade de qualquer correcção ou desenvolvimento, isto é, de considerandos adicionais.
VII - Essa previsão legal só é, pois, de invocar se o caso for, efectivamente, de confirmação, sem mais, do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos.
         Revista n.º 2814/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I - A falta de notificação do mandatário para a audiência de julgamento constitui nulidade secundária, das genericamente descritas no art.º 201, CPC, que, nos termos do art.º 205, 1, do mesmo diploma, a parte interessada deve arguir, se não antes, pelo menos nos dez dias subsequentes à notificação da sentença, pois, a partir de tal notificação, terminou, de certeza, a ignorância acerca da realização da audiência de julgamento.
II - Se a não arguiu desse modo, de nada vale à parte fazer dessa alegada nulidade um dos fundamentos do recurso para o tribunal superior.
         Agravo n.º 1012/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
O julgamento de deserção da instância (previsto no n.º 4, do art.º 291, CPC) é de natureza meramente declarativa.
         Agravo n.º 2796/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Da imposição ao produtor do ónus da prova do facto impeditivo (ou circunstância excludente), arrolado na alínea b, do art.º 5, DL 383/89, de 6-11, resulta a consagração de uma presunção, ilidível, de existência do defeito do produto no momento em que este é posto em circulação.
II - Por força da norma especial do art.º 7, 1, do citado DL, aquela responsabilidade do produtor, a título de culpa presumida, não fica descaracterizada pela concorrência da culpa efectiva do lesado, ao contrário do que, para a generalidade dos casos, se encontra estabelecido no art.º 570, 2, CC.
         Revista n.º 2959/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
O estabelecimento de relação entre o contrato-promessa a cujo serviço foram emitidos os cheques em causa e o contrato de compra e venda da moradia do extinto casal é questão de facto, cuja resolução, nos termos em que o foi na Relação, o Supremo não pode deixar de aceitar (art.º 722, 2, CPC).
         Revista n.º 3023/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
Saber se os 'réus construíram sobre a linha divisória' poderá constituir questão de facto se a linha divisória entre os dois prédios em questão estiver previamente determinada por acordo dos proprietários confinantes (reduzido, naturalmente, a escritura pública) ou mediante o processo previsto nos art.ºs 1353 e segs., CC.
         Revista n.º 3087/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Na colisão entre a frente de um velocípede com motor e a roda esquerda traseira de um tractor com reboque, ocorrida 5 metros depois de uma curva, no sentido em que seguia o velocípede, e num local em que o tractor se encontrava atravessado na hemi-faixa direita, atento o mesmo sentido, a efectuar, em manobra de marcha atrás, a entrada num prédio, sem qualquer ajuda, mas sendo visível a 75 metros, para o lado de onde vinha o velocípede com motor, há concorrência de culpas, na proporção de 2/3 para o condutor do velocípede com motor e 1/3 para o condutor do tractor com reboque.
II - Com efeito, o condutor do velocípede com motor, ou vinha muito distraído ou com muito excessiva velocidade; por seu lado, o tractorista não devia ter iniciado a manobra sem um auxiliar que avisasse à distância os demais utentes da estrada.
         Revista n.º 3119/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Quando, na fixação da matéria de facto, tenha sido violada norma que fixa a força probatória de determinado meio de prova, o Supremo pode conhecer da matéria de facto, na parte inquinada.
II - O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, instrumento que contém o clausulado que o rege, sendo pela interpretação das respectivas cláusulas, operada à luz dos princípios acolhidos nos art.ºs 236 e 238 do CC, que se determina o objecto daquele contrato.
III - Os resultados dessa interpretação conduzem à conclusão de que o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, tendo como beneficiário a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, foi garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a BFB Leasing (locadora/beneficiária) e a Tracção (locatária/responsável), e não ao pagamento das rendas devidas à Tracção pela locatária do contrato de ALD.
IV - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL 171/79, de 6 de Junho, o contrato de locação financeira, tendo por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma sociedade de locação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, já que o dito veículo, porque destinado ao desenvolvimento desta actividade de aluguer integrada no escopo social, constitui para esta última um bem de equipamento.
V - Anter-Atlântico não se comprometeu a cumprir as obrigações da Tracção emergentes do contrato de locação financeira, antes assumiu uma obrigação própria, com carácter indemnizatório, limitado pelo montante da quantia segura.
VI - Não pode, por isso, ser responsabilizada por toda e qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira, no qual não interveio - maxime, pela cláusula penal que, nesse contrato, foi fixada, por acordo entre as partes contratantes, para o caso de resolução do contrato por causa imputável ao locatário.
VII - Os juros moratórios devidos pelas seguradoras devem ser calculados à taxa referida nas 'Condições Gerais' da apólice do seguro-caução (taxa de desconto do Banco de Portugal) e não à taxa legal.
VIII - O seguro-caução não é uma garantia autónoma, que tenha o efeito de operar a transferência, para a seguradora, da responsabilidade da Tracção assumida no contrato de locação financeira - é antes uma garantia simples, funcionalmente equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade do devedor da obrigação a garantir perante o respectivo credor: esta responsabilidade subsiste.
IX - Assim, a restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, a operar pela Tracção à locadora, é uma consequência natural e legal da resolução do contrato, fundando-se também no art.º 24, al. f) do DL 171/79, em vigor à data da celebração do contrato, não envolvendo enriquecimento sem causa por parte da locadora.
X - Não é ilegítimo nem abusivo o exercício, pela locadora, do direito de resolução do contrato de locação financeira sem o prévio accionamento do contrato de seguro-caução.
         Revista n.º 2396/02 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de A
 
I - Requerida e efectuada uma vistoria camarária, para verificação das condições de habitabilidade de um prédio urbano, e lavrado o respectivo auto pela entidade que a efectuou, nada obsta a que o requerente, em acção judicial posteriormente intentada contra o vendedor do prédio, junte à petição inicial o aludido auto, para prova dos factos nela alegados.
II - A vistoria a que tal auto se refere, porque realizada fora do âmbito de qualquer processo em que a ré tivesse intervenção como parte, não está sujeita às regras processuais que disciplinam a produção da prova pericial em qualquer processo judicial.
III - O auto de vistoria em causa é um mero elemento de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal, podendo a parte contra o qual foi apresentado questionar o seu valor probatório e apresentar ou requerer quaisquer provas para infirmar a sua eficácia probatória.
IV - É vedado ao Supremo conhecer, em recurso de revista, de questões que não tenham sido sujeitas à censura da Relação.
V - No regime anterior à reforma processual de 1995/96, a indicação dos meios de prova pelas partes devia verificar-se nos 10 dias seguintes à notificação destas, pela Secretaria, do despacho da falta de reclamações contra a especificação e o questionário ou do despacho que decidira as reclamações, mesmo que estivesse pendente de decisão judicial a admissibilidade de recurso do saneador interposto por uma das partes.
VI - O Supremo, por ser um tribunal de revista, não pode exercer censura sobre o não uso, pela Relação, dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, a não ser no caso de haver necessidade de ampliação da matéria de facto.
VII - O nexo de causalidade integra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
VIII - Constitui jurisprudência uniforme a de que, exceptuados os casos em que a lei determina o contrário, ou em que em causa está matéria de conhecimento oficioso, os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e apreciadas pelo tribunal a quo, e não pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.
IX - O facto de o autor ter, na pendência da acção, vendido o imóvel por um preço superior àquele por que o comprou à ré, não prejudica o seu direito à indemnização pelo valor dos defeitos detectados no prédio muito antes da venda e originados na deficiente reparação e ampliação que esta nele fez.
X - A apreciação da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos situa-se no âmbito da fixação da matéria de facto, estando excluída da competência do STJ.
         Revista n.º 1710/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al
 
I - As questões a que se reportam os art.ºs 660, n.º 2, 2.ª parte, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC não se consubstanciam nas vertentes de argumentação das partes tendentes a obter êxito nas suas pretensões, mas nas que se referem à causa de pedir, ao pedido e às excepções.
II - A inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas ordinárias que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, incluindo a interpretação que a tal conduza, pelo que não faz qualquer sentido jurídico a afirmação de que um acórdão é inconstitucional.
III - Enquanto se mantiver a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, não pode o seu beneficiário ser condenado no pagamento de custas por decaimento em acção ou em recurso.
         Incidente n.º 1371/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Quirino Soares Ferreira de Sousa
 
I - As marcas são sinais distintivos do comércio, que integram os títulos de propriedade industrial, individualizando os produtos ou serviços objecto da actividade dos empresários.
II - A confundibilidade e a diluição das marcas reportam-se, respectivamente, à susceptibilidade de erro ou julgamento sobre a origem ou natureza dos produtos no público consumidor, e à perda da sua eficácia distintiva.
III - A firma é o nome sob o qual os empresários exercem a sua actividade e que os individualizam e designam nas suas relações comerciais, constituindo o género do qual uma das suas espécies é a chamada denominação particular, cujo regime é envolvido pelos princípios da verdade e do exclusivismo.
IV - A lei não proíbe que uma denominação social ou marca insira algum elemento já constante de outro sinal distintivo, desde que pela sua natureza, estrutura ou composição seja insusceptível de gerar o erro ou a confusão no comércio, tendo em conta o consumidor médio ou padrão.
V - A admissão no registo nacional das pessoas colectivas da denominação particular BRASP-Distribuição de Livros Produtos Multimédia Ldª, com o objecto social de distribuição e comércio a retalho de livros CD's e produtos multimédia, não é legalmente incompatível com anterior registo da denominação das sociedades VASP-Sociedade de Transportes e Distribuição Ldª, titular das marcas 'VASP', com o objecto social do comércio de transportes de publicações e sua distribuição ou outra actividade que resolva explorar e para a qual não seja necessária licença especial, e da VASP-Porta a Porta, Comércio de Publicações Ldª, com o objecto social de transporte e comercialização de publicações pelo sistema de porta a porta.
         Revista n.º 2771/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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