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I - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta, de forma adequada e suficiente, proteja os bens jurídicos e reintegre o agente na sociedade, o que não acontece quando são acentuadas as exigências de prevenção, quando o documento de identificação falso é usado para introduzir produtos estupefacientes em Portugal. II - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. III - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreeensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. IV - Não é de atenuar especialmente a pena a um correio que introduziu 1.524,09 gramas de 'cocaína' em Portugal, por via aérea, confessou esse comportamento, estava sem trabalho há cerca de três meses, tinha mulher e dois filhos menores, sem antecedentes criminais, com interiorização do desvalor da sua conduta. V - É nesse caso de aplicar, pelo crime de tráfico, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3224/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. II - Tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Está em cumprimento de pena um arguido não recorrente, na pendência de recurso interposto por outros, ao menos a partir do momento em que a Relação em acórdão interlocutório decide definitivamente a questão, de cuja solução poderia beneficiar.
Proc. n.º 3549/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. II - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. III - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.IV- São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. V - Devem atender-se todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VI - O STJ tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. VII - Se o arguido reincidente já foi condenado anteriormente em penas efectivas que cumpriu por crimes idênticos (roubo) não é de suspender a execução da pena, quando o mesmo não confessa e a seu favor só milita a circunstância de estar a trabalhar.
Proc. n.º 2450/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - A gravidade do crime (que justifica a intervenção do STJ no recurso) resulta, não da pena efectivamente aplicada, mas da moldura penal abstractamente aplicável, pois ao longo do processo é esta moldura que acarreta para o arguido determinadas sujeições processuais muito penosas, respeitantes, por exemplo, à aplicação e duração da prisão preventiva. Daí que violaria o princípio da lealdade processual considerar-se o crime como 'muito grave' (face à pena abstractamente aplicável) para impor deveres ao arguido, mas 'pouco grave' (face à pena efectivamente aplicada) para lhe retirar o direito de recorrer. II - Assim, é admissível para o STJ o recurso interposto de decisão condenatória da Relação que infligiu pena não superior a 8 anos de prisão, mesmo se o MP não recorreu. III - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL 401/82, de 23-09, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. IV - E tem entendido o STJ que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto. V - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal. VI - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei. VII - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. VIII - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. IX - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: a personalidade do réu; as suas condições de vida; a conduta anterior e posterior ao facto punível; e as circunstâncias do facto punível. X - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. XI - É de atenuar especialmente a pena à arguida que cometeu o crime de tráfico de estupefacientes (haxixe, de que é consumidora ocasional, e ecstasy, no período da Páscoa no Algarve) entre os 17 e os 19 anos, é primária, imatura e instável emocionalmente, está em liberdade, trabalha e reside com uma tia, aplicando a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, com regime de prova e o dever de não frequentar discotecas (onde vendia as substâncias em causa) e comunicar aoRS as mudanças de emprego e residência.
Proc. n.º 2604/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - Estando criada uma situação de impasse processual não inteiramente recondutível à situação de típico conflito negativo de competência, impõe-se ao juiz ultrapassá-la, ainda que, se necessário, com recurso às disposições que analogamente prevêem a resolução do conflito negativo de competência, quanto mais não fosse, por obrigação funcional, que sobre o tribunal impende, de 'providenciar pelo andamento regular do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for meramente impertinente ou dilatório' - art.º 265.º, n.º 1, do CPC. II - O tribunal deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória com base, nomeadamente, em ilegalidade do acto deprecado. III - Porém tal obstáculo só pode ser triunfantemente invocado quando sobre o acto deprecado pese interdição absoluta e não, assim, quando se trate de ilegalidade relativa (o acto não é proibido em si, apenas na forma como é pedido). Por isso, em casos como o dos autos, em que tal proibição absoluta não existe, o tribunal deprecado não pode fazer outra coisa que não cumprir a deprecada, sem curar de saber se a diligência deprecada foi ou não mal ordenada, se foi ou não mal expedida. IV - Não se tratando de acto em absoluto proibido, o tribunal deprecado não pode sobrepor o seu veredicto ao do tribunal deprecante, e, assim, negar o cumprimento à carta com fundamento num facto ou razão de direito que o tribunal deprecante arredou, sendo certo que a este caberá a responsabilidade perante quem de direito pela legalidade/oportunidade/conveniência da sua opção. V - Assim, por louváveis e compreensíveis que tivessem sido os motivos invocados pela Juiz do tribunal deprecado, não lhe era lícito, não obstante, recusar a deprecada, sobrepondo o seu ponto de vista ao da Juiz deprecante, quanto à legalidade/oportunidade da diligência pedida - inquirição de testemunhas - por entender mais adequado o recurso à videoconferência.
Proc. n.º 2730/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Simas Santos
I - Em caso de condenação - ainda que não transitada - por crime de tráfico de droga do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, o procedimento move-se em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do art. 215.º do CPP, 'punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos', e, assim, o prazo máximo 'normal' de duração da prisão preventiva será elevada de dois anos para trinta meses, uma vez que, tendo o arguido sido julgado e condenado, ainda que sem trânsito em julgado da decisão condenatória, a situação cabe no patamar da al. d) do n.º 1 daquele normativo, devidamente conjugado com o citado n.º 2. II - Tendo sido declarada a excepcional complexidade do processo, e não estando esgotado aquele prazo de trinta meses, quer se perfilhe a tese de que para tal tipo de processo, atenta a natureza específica dos crimes em causa, essa 'excepcional complexidade' opera ope legis, quer se perfilhe a tese oposta, ou seja de que tal qualificação só pode ter lugar ope judicis, o certo é que não é possível, pelo menos por agora, ou seja, até, pelo menos, ao trânsito em julgado da decisão que atribuiu ao processo o falado qualificativo de complexidade, afirmar que a prisão em causa é ilegal. É a afirmação do chamado princípio da actualidade que rege a providência. III - No caso, é certo que o despacho que qualificou o processo nos sobreditos termos, ainda não transitou em julgado. Mas, o eventual recurso de tal decisão não tem efeito suspensivo, e sim, meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), a contrario. Por isso, aquele efeito meramente devolutivo permite que a decisão impugnada mantenha, por enquanto, a sua força, se mantenha mesmo em execução, 'apenas se devolvendo ao tribunal superior a (re)solução do caso', assim lhe conferindo a reclamada legalidade.
Proc. 3545/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Co
É de rejeitar, por intempestivo, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
Proc. 1207/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Simas Santos
I - A gravidade do crime para efeitos de determinação da competência do Supremo e dos outros tribunais, é aferida, como deve ser, pela moldura abstracta, sendo bastante, para, independentemente de qualquer que tenha sido a pena concreta, justificar, da óptica político-legislativa, que uns devam ser recorríveis para o Supremo e outros não. II - Está ferida de vício de insuficiência a matéria de facto a sentença que não faz qualquer menção aos factos não provados. III - É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão do colectivo que, sem mais, afirma e decide em conformidade, que 'o Tribunal Colectivo entende que a [este tipo de crimes de natureza económica], deverá optar-se pela condenação dos arguidos em pena de multa'.
Proc. 2641/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos (tem voto de vencido qua
O actual sistema processual de recursos permite sustentar a tese, segundo a qual, ao recorrente é possível optar entre a Relação e o STJ, para efeito de conhecer do recurso de decisão final do tribunal colectivo, mesmo estando apenas em causa matéria de direito.
Proc. 2719/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos (tem voto de vencido)
I - Tratando-se de procedimento por crime público em que, sem excepções, os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, o caso é de clara, ampla e irrestrita titularidade da acção penal pelo MP, cumprindo-lhe a prossecução penal que se efectiva através do exercício da acção e da representação da acusação no processo em juízo. II - Se é o MP o titular - neste caso, titular exclusivo - da acção penal, se lhe compete também, em exclusivo, representar a acusação e se, em contraponto, os assistentes são in casu meros colaboradores subordinados, não se veria bem onde ancorar a pretensão de, por único alvedrio destes, e porventura em muitos casos contra o entendimento do titular da causa, e necessariamente movidos, por motivações que, por válidas e compreensíveis que pudessem ser, não prescindirão da contemplação do processo penal à lupa de interesses pessoais, sejam eles ou não de cariz puramente material, mas, em qualquer caso, distintos do interesse público que subjaz à causa penal, emancipá-los do seu estatuto subordinado, para, em suma, lhes permitir a assunção, a partir de certo momento - que seria o da conformação definitiva do MP com a decisão proferida - de titulares efectivas da causa penal, invertendo claramente os papéis de cada um deles. III - Nesta perspectiva, naturalmente de afastar, não poderá deixar de ter-se o assistente como não afectado pela decisão que qualifique os factos e fixe o quantum da pena contra o seu entendimento, ou, por outra via, de entender-se que tal decisão não é contra ele proferida, pese embora, como em relação qualquer outro cidadão, indirectamente, a sentença o possa ter também atingido, pois, tendo em conta os interesses públicos subjacentes à dinâmica da causa penal, mormente desencadeada por crimes públicos, o interesse relevante para aferição da legitimidade para recorrer é - só pode ser - o do titular dela, numa palavra, do MP. IV - Se o MP, assumindo a titularidade da causa, converge com os mesmos assistentes na crítica da sentença do tribunal de júri no tocante à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena aplicada, aos assistentes não só falece legitimidade para atacar esse aspecto essencial da causa, cuja defesa está afecta àquele titular, como lhes falece, mesmo, interesse em agir, já que, não sendo sua a titularidade respectiva, repousa sobre os ombros de quem tem a responsabilidade de a levar até ao fim, nomeadamente quanto ao acerto da incriminação, a responsabilidade da condução do processo (de que o assistente está exonerado nessa exacta medida, e, assim, para garantia da legalidade não precisa aquele de tomar qualquer iniciativa processual, movendo o recurso e lançar mão da respectiva demanda, pois o MP tem o dever funcional de o fazer). V - Num caso como este, com efeito, estivesse apenas em causa, imediatamente, o rigor da incriminação e nada mais, dificilmente se poderia afirmar por banda dos assistentes um 'concreto e próprio' interesse [em agir] no recurso, acaso, mesmo aqui, fosse entendido ser de aplicar também a doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99, deste Supremo Tribunal, tirado para situação processual próxima da aqui discutida. VI - A possibilidade de recurso autónomo por banda do assistente em acção por crime público - art. 69.º, n.º 2, c), do CPP - refere-se, tão-só, às situações processuais em que aquele é directamente afectado, a decisão directamente o desfavorece, enfim, atinge algum 'concreto próprio interesse' seu, digno de protecção e é, nessa medida, contra si proferida, o que, sem estar inteiramente arredado na acção penal por crime público, naturalmente com mais frequência, terá oportunidade de acontecer quando o procedimento criminal é instaurado nos termos dos arts. 49.º e (ou) 50.º, do CPP, citados. VII - A doutrina do acórdão uniformizador n.º 8/99 do STJ, de 30-1010-97, DR, Série de 10-08-99, ao exigir 'um concreto e próprio interesse em agir' ao assistente para recorrer não parece, na lógica das coisas, servir de argumento válido aos recorrentes, nem contrariar este ponto de vista, afinal restritivo, do direito ao recurso do assistente em processo penal. VIII - O escopo essencial da intervenção dos assistentes em processo penal, prende-se com a mais valia que podem aportar em sede probatória. IX - Daí a possibilidade de invocação - independentemente do MP - de vícios da matéria de facto, onde, as provas, naturalmente, são elemento decisivo para superá-los, caso existam, assistindo-lhes a reclamada legitimidade para o recurso, e, mesmo, o interesse em agir, já que, não tendo o MP impugnado esse aspecto da decisão, só por via do recurso que interpuseram os assistentes lograriam vê-lo apreciado. X - Para efeitos de qualificação do homicídio, por meio insidioso, é de ter aquele cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno - do ponto de vista do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto - que, por sê-lo, não poderia deixar de ser também, 'especialmente perigoso', justamente por causa da dissimulação e, portanto, da sua acrescida capacidade de eficiência por via da natural não oposição de qualquer resistência por parte da vítima que, em regra, perante a insídia, nem sequer suspeitará de que está a ser atingida. XI - A circunstância de, no caso, a arma do crime ter sido uma espingarda de caça, reforça a ideia de total desajustamento ao conceito de 'meio insidioso', pois uma arma desse tipo, quando comparada com uma pistola ou um revólver, pela sua maior dimensão - para mais usada nos confins necessariamente acanhados de uma casa de habitação, no caso, de um quarto de dormir - torna-se, notoriamente, num instrumento de muito mais difícil manuseamento, e ainda de mais difícil dissimulação. XII - Por mais abrupta que seja ou tivesse sido a intervenção do agressor, jamais se pode equiparar, para efeitos de capacidade de dissimulação do meio e correspondente inconsciência de necessidade de defesa da vítima, essa utilização com a de um outro que, pelo seu carácter dissimulado, oculto, subreptício, enganador, assuma características análogas às do veneno, a ponto de, como regra, a vítima nem sequer suspeitar que está já a ser atingida. XIII - Age com compreensível emoção violenta o sogro que mata o genro com um tiro de caçadeira na cabeça, no seguinte quadro de facto, por si conhecido e vivido de perto, depois de, em vão, durante mais de seis anos, ter tentado solucionar pela palavra os múltiplos diferendos entre a vítima, por um lado e a filha e netos, por outro:'Ao regressar a casa, nas circunstâncias de tempo e no estado referidos (...), repetidas e frequentes vezes, acordava a sua esposa e os demais membros do seu agregado familiar, em especial a sua esposa e os dois filhos mais velhos do casal, com o exclusivo propósito de gratuitamente os manter acordados durante várias horas e de com eles discutir sem qualquer tipo de justificação para o efeito;'... a pretexto de que a sua filha mais velha tinha cortado o cabelo sem a sua autorização, a vítima desferiu- lhe um soco, em consequência do que a sua filha perdeu os sentidos e caiu ao chão; '.. Noutra ocasião, (...) a vítima apertou o pescoço a sua esposa; '...Noutra ocasião, (...) estando ele embriagado e no interior de um veículo automóvel, estando a sua esposa no seu exterior, a vítima puxou pelos cabelos de sua esposa, de tal modo e com tal violência que a mesma entrou para o interior do mencionado veículo pela janela do mesmo;'...Noutra ocasião, (...) estando ele embriagado, com utilização de uma faca de cozinha, na presença dos dois filhos mais velhos do casal, a vítima ameaçou a sua esposa de morte, tendo sido a filha mais velha do casal quem, depois do agressor adormecer, lhe retirou e escondeu tal faca; '...Ainda noutra ocasião, (...) estando ele embriagado e por causa de ter procurado agredir sua esposa, a vítima cortou-se numa mão, razão pela qual começou a deitar sangue, sendo que nessa ocasião obrigou a sua esposa e a filha mais velha do casal a recolher esse sangue numa frigideira, com a argumentação de que esse sangue deveria ser frito e por eles consumido; '...Repetidas vezes, a vítima obrigava a sua esposa, contra a vontade desta, a relacionar-se sexualmente consigo; '... Repetidas vezes, a vitima chamava 'gorda', 'feia' e 'burra' à sua filha mais velha; '...Em consequência dos comportamentos que, em relação a eles, a vítima vinha assumindo, a sua esposa e os filhos do casal viviam, nos últimos seis anos de vida daquela, num clima de medo quase constante; '...Por causa dos comportamentos agressivos que a vítima vinha assumindo em relação à sua esposa e aos filhos do casal, bem assim como por causa do clima de medo referido (...), a esposa e os filhos do casal estiveram refugiados numa instituição luxemburguesa de protecção de esposas e filhos vítimas de violência doméstica, desde 12/12/1997 a 19/1/1998; '...Porém, uma vez que era constantemente perseguida pela vítima e foi por ele ameaçada, com uso de arma de fogo, de que a mataria se não regressasse à casa de morada de família, a esposa e os filhos do casal regressaram a essa casa de morada de família, sem que aquela tivesse modificado, fosse de que modo fosse, os padrões de comportamento que até então caracterizavam a sua actuação social e familiar que, assim, se manteve intacta; '...Uma vez que estava determinado a manter com a vítima uma conversa sobre o seu comportamento, o arguido dirigiu-se para a porta desse quarto e ali chamou pelo Paulo;'...Como este não lhe respondeu, o arguido abeirou-se da cama onde o Paulo estava a dormir e, para o acordar, ao mesmo tempo que chamava por ele abanou-o; '...Acto contínuo, o Paulo sentou-se na cama onde estava deitado, empurrou o arguido contra um móvel que estava nesse quarto e disse: 'Você está em sua casa, mas desapareça daqui, senão eu mato-o, eu desfaço-o! Velho do caralho!' ; '.
Proc. n.º 3280/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - Uma das inovações mais emblemáticas, senão mesmo a mais emblemática, da reforma processual penal de 1998, traduz-se na introdução da possibilidade de recurso para a Relação da decisão final do colectivo na vertente relativa à matéria de facto. II - Se as conclusões finais da motivação do arguido não satisfizerem os requisitos formais do art. 412.º do CPP, impõe-se que o tribunal o convide a corrigi-las nos pontos considerados afectados, sob pena de interpretação inconstitucional do preceito que leve logo à rejeição do recurso, dada a sua evidente desproporcionalidade. III - É nulo o acórdão da Relação que decidiu contra o doutrinado em 2.
Proc. n.º 3295/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - Em função da lei processual vigente, qualquer que tenha sido a pena concreta aplicada, é em função da moldura aplicável que se afere da recorribilidade do caso para o STJ. II - É indefensável a pretensão de que todos os co-arguidos devam ser sujeitos à mesma pena, numa pretensão de igualitarismo que a própria Constituição repele, sabido como é que o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da Lei Fundamental, não pode deixar de implicar tratamento diferente ao que é diferente, como o serão, sem dúvida, no caso, pelo menos as condições pessoais, a intensidade do dolo, e, porventura todas as circunstâncias legais atendíveis na fixação concreta da pena - art. 71.º do CP. III - Como regra, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação e só excepcionalmente - em caso 'de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito' - é que é possível recorrer directamente para o STJ. IV - O reexame da matéria de facto pelo Supremo Tribunal exige, no regime vigente após a reforma de 1988, a prévia definição pela Relação dos factos provados. V - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP/87) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada'). VI - Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir daquela reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação. VII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, d)), dirige o recurso directamente ao STJ; - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, b)). VIII - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. IX - E é só aqui - com este âmbito restrito - que o STJ pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto, o que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. X - Depois de muitas reservas patenteadas por adversa jurisprudência quanto à competência do STJ para conhecer deste aspecto do recurso, a jurisprudência mais recente tem dado acolhimento ao conhecimento possível da legalidade de aplicação pelas instâncias do princípio in dubio pro reo e da livre apreciação da prova. XI - Em regra, porém, o Supremo não poderá ir além da análise da objectivação/motivação da convicção expressa pelo tribunal recorrido, da qual, naturalmente, poderá concluir ou não pela correcta aplicação daqueles princípios, nomeadamente nos casos em que aquela objectivação/motivação fique aquém do desejável.
Proc. n.º 3169/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
O recurso que verse ou verse também sobre alegados vícios da matéria de facto deve ser sempre dirigido directamente à Relação, tribunal competente para deles conhecer, sem prejuízo de o Supremo, por sua iniciativa, e como último recurso, poder conhecer daqueles vícios, caso tal se mostre necessário à correcta solução da questão de direito.
Proc. n.º 3238/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - Um despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação não é susceptível de recurso para o STJ - art. 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável em processo penal ex vi do art. 4.º do CPP. II - De tal despacho deve reclamar-se para a conferência e só do acórdão então proferido haverá recurso para o STJ.
Proc. n.º 2017/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
I - No âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a prolação de acórdão interlocutório a pronunciar-se pela oposição de julgados não obsta a que a questão seja reapreciada pelo plenário, por recurso subsidiário ao processo civil. II - A legitimidade de qualquer recorrente, em qualquer recurso, afere-se, decisiva e determinantemente, pelo chamado 'interesse em agir', já que a ausência deste interesse torna inócua aquela legitimidade. III - Tratando-se de assistente, tal incontornável requisito terá de estar em completa consonância com uma demonstrada titularidade 'dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação' (cfr. art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP), sem esquecer, também por um lado, os casos em que aquela qualidade processual é indispensável ao próprio desencadeamento e exercício da acção penal (cfr. art. 68.º, n.º 1, al. b), do CPP) e, por outro, os de alargamento das possibilidades de investidura naquele estatuto (cfr. art. 68.º, n.º 1, al. e), do CPP). IV - A oposição de julgados capaz de conferir viabilidade ao seguimento do recurso de fixação de jurisprudência pressupõe a verificação dos seguintes itens:- o do julgamento contraditório explicito da mesma questão;- o da natureza de direito e não de facto da questão opostamente julgada;- o da identidade entre as questões debatidas em ambos os acórdãos;- o da inalterabilidade da legislação no período compreendido entre a prolação de ambos os arestos conflituantes.
Proc. n.º 4187/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
I - Em processo penal a peça contestatória assume-se como fundamental, na mediada em que é emanação do princípio do contraditório expressamente consagrado no art.º 32.º, n.º 5 da CRP. II - Se a decisão omite, na enumeração dos factos provados e não provados, uma parcela da matéria alegada pelo arguido na sua defesa, tal decisão cai sob o gume da nulidade [art. 379.º, n.º 1, al. a), e primeira parte da al. c), do CPP] se aquela matéria alegada, mas não descrita, detiver potencialidade para influir na essência do julgado.
Proc. n.º 1872/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Made
I - Nos termos do n.º 1 do art. 411.º do CPP, aplicável a todos os recursos ordinários, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias e conta-se, no caso de se tratar de sentença - ou acórdão (v. art. 97.º, n.º 1, do CPP) - do respectivo depósito na secretaria, não sendo inconstitucional este entendimento, como já foi decidido pelo TC - v. acórdão n.º 75/99, de 03-02. II - nterposto recurso somente pelo arguido, o princípio da reformatio in pejus obsta a que o tribunal de recurso possa modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do arguido. III - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do mesmo Código, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções. IV - No caso, o acórdão da Relação aplicou ao arguido a pena de cinco anos de prisão, sendo que apenas o mesmo recorreu de tal decisão. V - Por conseguinte, não é admissível recurso daquele acórdão da Relação para este STJ, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, pois não é aplicável pena de prisão superior à já aplicada pela Relação.
Proc. n.º 3220/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da
I - O regime especial mais favorável que resulta das disposições do DL 401/81, de 23-09, não é de aplicação automática. II - Nos termos impostos por aquele diploma legal, haverá que ser feito um juízo de prognose que leve o tribunal a concluir, com base em sérias razões, que a aplicação do regime mais favorável, nomeadamente aquele que se traduz numa atenuação especial da pena, traz vantagens para a reinserção social do agente.
Proc. n.º 2649/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu
I - É legal o uso num processo de escutas telefónicas levadas a cabo noutro se, além do mais, os factos estão em conexão uns com os outros, se se trata do mesmo tipo de crime (tráfico de estupefacientes) e se um dos recorrentes já vinha sendo investigado no primeiro processo, pelo mesmo tipo de crime. II - Tendo o tribunal de l.ª instância baseado a sua convicção em determinado meio de prova (no caso, testemunhal), a discordância que o recorrente manifestou (por exemplo, interpretando e valorando essa prova de outra maneira), sem indicação de outras provas, não é suficiente para alterar a decisão da matéria de facto, prevalecendo a livre convicção do tribunal, coadjuvada por outros princípios, tais como os da imediação e oralidade.
Proc. n.º 2134/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu
I - A revisão de sentença transitada é admissível quando 'se descobrirem novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação' (art. 449.º, n.º 1, do CPP). II - No entanto, esses novos meios de prova não poderão ser 'testemunhas' já ouvidas no processo, pois que, se já ouvidas, não serão 'novas'. Além de que o eventual 'falso testemunho' de qualquer delas só poderia fundamentar a revisão após 'sentença transitada que considerasse falsos [os] meios de prova que tivessem sido determinantes para a decisão' [art. 449.º, n.º 1, al. a)]. III - E, quanto às não ouvidas no processo, apenas poderão 'constituir 'novos meios de prova' se o requerente 'justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor' (art. 453.º, n.º 2).
Proc. n.º 3391/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Em conformidade com o regime do art. 24.º, n.º 1, do CP, 'será de excluir o privilégio da desistência e a sua voluntariedade' (LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, 1.º Volume, 3.ª ed., Rei dos Livros, 2002, pág. 321) 'quando as desvantagens ou os perigos ligados à continuação da execução se revelam - de acordo com a perspectiva do agente - desproporcionalmente grandes à luz das vantagens esperadas, de tal modo que seria desrazoável suportá-Ios' (FIGUEIREDO DIAS, Sumários, 36). II - 'Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente' (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, O modelo de prevenção n a determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02). III - 'A doutrina [cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255] mostra-se de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis'. Ou seja, de que 'a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção'. Mas já não assim quanto à 'determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (SIMAS SANTOS - MARCELO RIBEIRO, Medida Concreta da Pena, Vislis, 1998, págs. 339/40).
Proc. n.º 3265/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
Perante penas perdoáveis e penas imperdoáveis de um mesmo concurso de crimes, será de 'ficcionar cúmulos jurídicos intermédios', englobando tão só as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, procedendo-se depois a um efectivo cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final, a que se descontarão enfim os perdões previamente determinados.
Proc. n.º 3180/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - A desconformidade do completamento da livrança em branco com o respectivo pacto de preenchimento acordado, porque constitui facto modificativo ou extintivo do direito do portador, deve ser alegada e provada pelo embargante, seu subscritor ou avalista. II - A garantia de obrigações futuras, de conteúdo à partida indeterminado, só será válida quando haja elementos que permitam a sua determinação, ou seja, se no momento da constituição o seu objecto for determinável. III - Enquanto no caso da fiança, garantia pessoal, a mera descrição exemplificada de algumas fontes das obrigações garantidas e a remissão genérica para todas as operações permitidas em direito não pode constituir critério de determinação da obrigação garantida, já o mesmo se não passa certamente no aval, garantia cambiária, cuja responsabilidade é determinada, antes de mais, pelo próprio título e, se tal for o caso, pelo pacto de preenchimento acordado pelas partes. IV - Tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, para além da natureza da dívida, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond), surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou voluntarismo por parte dos obrigados. V - É válida, por susceptível de determinação, a obrigação de aval prestada numa letra em branco, se no acordo de preenchimento se afirma que a mesma serve 'para garantia de todas e quaisquer responsabilidades por nós contraídas ou a contrair perante o banco, até ao limite de 18.000.000$00, provenientes de qualquer operação ou título em direito permitidos, designadamente de empréstimos, saldos devedores em contas de qualquer natureza, garantias ou avales, créditos em moeda nacional ou estrangeira, desconto de títulos de crédito, letras ou livranças, incluindo capital, juros, comissões e demais encargos' e que tal garantia cessa, sendo o título entregue pelo portador, logo que estejam pagas todas as obrigações.
Revista n.º 2506/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
I - Nada existe na lei que obrigue (ou sequer aconselhe) a Relação a transcrever, totalmente ou em parte, as conclusões das alegações do apelante, apenas se lhe exigindo que enuncie brevemente as questões que importa decidir e que, acima de tudo, não deixe de tratar daquelas que foram suscitadas. II - No recurso de revista só excepcionalmente, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2). III - Ao firmar (ou recusar firmá-lo) um facto desconhecido por meio de ilações extraídas através do apelo a qualquer presunção judicial, a Relação não faz outra coisa senão julgamento da matéria de facto, estando, como tal, vedado ao STJ o poder de sindicar essa actuação, dado que a respectiva cognoscibilidade está completamente à margem dos poderes que lhe são conferidos em matéria de julgamento da revista. IV - A falta de prova sobre os factos quesitados, determinante de respostas de 'não provado', traduz apenas uma ausência de prova relevante e não uma insuficiência de quesitação, sendo consequentemente insusceptível de justificar que o Supremo, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC, ordene a ampliação da matéria de facto. V - Não se verifica a coacção moral quando a declaração negocial é obtida pela ameaça do exercício normal de um direito, o que sucede, designadamente no caso em que o declaratário afirma vir a exercer o direito de queixa criminal. VI - Havendo causa justificativa da deslocação patrimonial do empobrecido para o enriquecido não há enriquecimento sem causa.
Revista n.º 2813/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
I - As normas dos art.ºs 37, 51, n.º 1 e 64, n.º 2, do CExp aprovado pelo DL n.º 438/91, de 09-11, conjugadamente (na interpretação do Assento do STJ de 30-05-95, segundo a qual, o CExp de 1991 consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ que tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização devida) não padecem de inconstitucionalidade. II - Não obsta à observância da doutrina estabelecida no referido Assento, a circunstância de a decisão posta em causa ter sido proferida em fase de liquidação, após o trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização. III - Não conduz à inconstitucionalidade da norma do art.º 687, n.º 4, do CPC, a circunstância desta permitir que o Tribunal Superior não fique vinculado à decisão de admissão de recurso por Tribunalnferior.
Revista n.º 1273/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Quirino Soares
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