Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 518/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Devendo a decisão instrutória restringir-se à apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos.
II - Se assim é, não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido.
III - No que concerne ao elemento subjectivo, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, deve ser expressamente invocado para poder ser revelado. A ideia de um dolus in re ipsa, que sem mais resultaria da simples materialização da infracção, é hoje indefensável em direito penal.
IV - E, igualmente, a falta de indicação das disposições legais aplicáveis não pode ser suprida pelo juiz de instrução, por decorrência do princípio do acusatório, como resulta do disposto no art. 311.º, n.ºs. 2, al. a), e 3, al. c), do CPP ao preceituar que a acusação deve ser rejeitada por manifestamente infundada se não indicar as disposições legais aplicáveis.
V - Nos casos de requerimento do assistente para abertura de instrução não pode haver convite para suprir deficiências de que padeça, pois, atenta a estrutura acusatória do processo penal, o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente.
         Proc. n.º 2608/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
Provando-se que os RR. se constituiram, solidariamente, perante o A. como fiadores e principais pagadores de todas as importâncias que a sociedade Kerangol, Lda. devesse ou viesse a dever ao A. (Banco Pinto & Sotto Mayor), fosse de que origem fosse, designadamente as provenientes do desconto de letras extractos de factura, livranças ou aceites bancários em que a referida sociedade interviesse, em qualquer qualidade, fossem ou não prestados e contivessem ou não a cláusula 'sem despesas' é de concluir, à luz da jurisprudência uniformizada pelo acórdão deste Supremo de 23-01-2001 (DR 1.ª Série-A, de 08-03-2001), que é indeterminável o objecto da fiança em causa, e portanto esta é nula nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 2834/03 - 6.ª secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
I - A habitação é o local privilegiado para o repouso, sossego e tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade material e espiritual que o art.º 25, n.º 1, da CRP tutela.
II - Nesta perspectiva, as emissões dos prédios vizinhos, designadamente de ruídos elevados e constantes, vibrações, odores e cheiros nauseabundos, que prejudicam substancialmente o uso do andar destinado à habitação das AA., transcendem as meras relações pessoais de vizinhança, envolvendo a tutela dos direitos de personalidade.
III - Nos termos do art.º 335, n.º 2, do CC, o direito ao repouso é superior ao direito de propriedade (art.º 62, n.º 1, da CRP) e ao direito de exercício de actividade comercial (art.º 61, da CRP).
         Revista n.º 2782/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
Mostrando-se o boletim clínico do Hospital de Santa Maria rasurado no referente à data de internamento, rasura que não foi ressalvada, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esse vício exclui ou reduz a força probatória do documento, nos termos do n.º 3 do art.º 376, do CC.
         Revista n.º 1293/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - O art.º 18, n.º 1, do DL n.º 384/88, de 25-10 (que estabelece que os proprietários de terrenos confinantes gozam do direito de preferência previsto no art.º 1380, do CC, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura) apenas permite ao dono de prédio confinante (com área inferior, igual ou superior à unidade de cultura) o exercício do direito de preferência sobre prédio vendido que tenha uma área inferior à unidade de cultura, nos termos do referenciado n.º 1 do art.º 1380.
II - Esta interpretação é a que melhor se adequa ao pensamento do legislador, que quis permitir operações de emparcelamento para melhoria da produtividade agrícola, e à letra dos dois mencionados preceitos legais.
III - No caso dos autos, tendo o prédio vendido uma área muito superior à unidade de cultura, não assiste ao proprietário de prédio confinante (com área superior à unidade de cultura) o direito de preferência na venda, por não serem aplicáveis os art.ºs 1380, n.º 1, do CC e 18, n.º 1, do DL n.º 384/88, de 25-10.
         Revista n.º 1755/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves Alves Vel
 
I - É a Relação que, em princípio, como tribunal de 2.ª instância, fixa em definitivo os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito.
II - Só nos casos excepcionais contemplados no segmento final do n.º 2 do art.º 722 da lei adjectiva é permitido ao STJ intervir directamente na fixação da matéria de facto.
III - Não tendo a Relação feito a enumeração dos factos provados, nem tendo remetido para a matéria de facto provada na 1.ª instância, nos termos do art.º 713, n.º 6 do CPC, fica o STJ impedido de desempenhar a missão para que se encontra legalmente vocacionado, ou seja, a subsunção jurídica dos factos apurados.
IV - Em tais circunstâncias, o acórdão da Relação é nulo, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 668, n.º 1, al. b), 716, n.º 1 e 731, do CPC, podendo o STJ conhecer oficiosamente dessa nulidade, como se extrai, por maioria de razão, do disposto no art.º 729, n.º 3, ibidem.
         Revista n.º 2765/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
 
I - Alegando a A. não ter cônjuge ou ex-cônjuge, ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos, matéria de facto impugnada pelo R. (onstituto de Solidariedade e Segurança Social, sucessor legal do Centro Nacional de Pensões), a impossibilidade destes familiares, caso os haja e estejam vivos (a provar documentalmente), prestarem alimentos não é de prova documental, mas testemunhal.
II - Sendo o R. uma entidade pública, com amplas possibilidades de se informar sobre as situações de facto que subjazem aos pedidos de prestações por morte dos seus beneficiários, e atento o princípio da cooperação que informa o processo civil, parece que, no quadro do art.º 2020, do CC, o demandante deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos (facto negativo) cabendo ao demandado alegar e provar que aquele os tem em condições de lhos prestar (facto positivo).
III - O R. demandado não pode escudar-se na alegação da ignorância ou do desconhecimento da matéria de facto alegada na petição inicial, pelo que não tendo cumprido o ónus de alegar uma realidade que contrarie directamente a versão da A., impõe-se considerar admitida por acordo a matéria de facto alegada neste particular na petição inicial (art.º 490, n.º 2, do CPC).
IV - Este entendimento funda-se na evolução do pensamento legislativo em termos quer de segurança social quer da progressiva atenção e protecção que vem sendo dada às pessoas que vivem ou viveram em situação de união de facto, e justifica-se face aos meios de técnica informática e inquérito social de que certas entidades públicas como o R. dispõem para a concessão de benefícios sociais.
         Revista n.º 1990/03 - 6.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Moreira Camilo (vencido) Pinto Monteiro R
 
I - A questão de saber se a marca 'DONA SOUSA' é ou não susceptível de confusão com as marca oponentes das quais consta a expressão 'ANA SOUSA', deve ser resolvida de harmonia com o que dispõe o art.º 193, do CPI.
II - Estamos perante marcas nominativas, que visual e graficamente não geram qualquer confusão ou erro no consumidor mais distraído, quanto mais no consumidor normal, que é o padrão que aqui deve ser considerado.
         Revista n.º 1128/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
O STJ pode sindicar se o sentido de determinada cláusula contratual (no caso, a cláusula referente ao fim do contrato) foi apreciada pelas instâncias em conformidade com os critérios normativos do art. 236º, do CC, por se tratar, então, de matéria de direito.
         Revista n.º 1948/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
 
I - Tendo as partes na cláusula compromissória declarado que prescindiam de recurso, não podem o tribunal de 2.ª instância e o STJ apreciar o mérito da decisão, mas apenas apreciar se a decisão do tribunal arbitral enferma de nulidade.
II - Resultando dos termos da petição inicial da acção artbitral que se está perante uma acção de indemnização emergente da violação de determinadas cláusulas de um contrato de empreitada por parte da requerida na acção arbitral, violações essas resultantes de atrasos no cumprimento das obrigações assumidas, as quais terão gerado prejuízos concretos à A., descritos na petição inicial, impõe-se concluir que a causa de pedir é constituída pelo facto complexo que integra o contrato, as violações contratuais, os danos ou prejuízos e o nexo causal entre aquelas e estes, o que gera a obrigação de indemnizar nos termos do art.º 804, do CC.
III - Tendo o tribunal arbitral, pese embora não se provando o valor dos diversos prejuízos alegados pela A., decidido julgar procedente a acção, condenando a R. a pagar à A. um montante calculado com base na aplicação da cláusula penal constante do contrato de empreitada celebrado entre as partes, aplicando as multas ali referidas, limitando-se a reduzir o seu valor ao valor do pedido, está-se perante uma ampliação ou alteração da causa de pedir, pois a acção procedeu com fundamento diferente do invocado pela A.
IV - Não tendo as partes dado o seu acordo a essa ampliação ou alteração da causa de pedir, o tribunal arbitral violou o princípio dispositivo previsto no art.º 264, do CPC, aplicável ao caso (por não constar da cláusula compromissória autorização para o julgamento segundo a equidade - cfr. art.º 22, da Lei n.º 31/86).
V - A aplicação pelo tribunal arbitral da cláusula penal extravaza o objecto do litígio definido pelas partes na convenção de arbitragem (cláusula compromissória) correspondendo ao conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui o vício da nulidade (art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC) e determina anulação da sentença, conforme dispõe o art.º 27, n.º 1, da Lei n.º 31/86.
VI - Pese embora a Lei n.º 31/86 seja omissa sobre a possibilidade de anulação parcial da sentença, as regras gerais sobre a nulidade admitem a redução e, portanto, o aproveitamento da parte não viciada (cfr. art.ºs 201, do CPC e 292, do CC), tendo em conta o princípio geral da economia processual. Assim, a anulação da sentença arbitral pode restringir-se, no caso dos autos, à parte relativa ao pedido principal de condenação da A. a pagar à R. a quantia calculada com base na aplicação da cláusula penal, subsistindo intocada a parte da decisão respeitante ao pedido reconvencional.
         Revista n.º 2318/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - Tendo o banco exequente contratado com a subscritora da livrança em causa diversos financiamentos que esta não pagou nos prazos convencionados, nada impedia que, verificada a falência da subscritora, reclamasse, como reclamou, o seu crédito nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de falência, recorrendo para tanto à relação subjacente ou fundamental, sem necessidade de apresentar aí a referida livrança-caução, destinada a garantir mais facilmente a cobrança da dívida.
II - Mas sendo o Banco portador de livrança que constitui título executivo e dispondo do aval dos embargantes, também nada o impedia de intentar acção executiva contra os avalistas, já que tal lhe era expressamente permitido pelo art.º 47, da LULL.
III - O Banco não pode, porém, receber o seu crédito do devedor principal (subscritora da livrança e obrigada na relação subjacente) e dos avalistas (apenas sujeitos da relação cambiária, por força do aval), isto é, não pode receber o seu crédito na falência e na execução, simultaneamente.
IV - Na verdade, os avalistas, ora embargantes, não terão de pagar ou poderão exigir a devolução do que pagarem, caso o banco obtenha o pagamento da dívida na reclamação de créditos. Se tal pagamento acontecesse (no processo de falência) antes de terminada a execução, esta extinguir-se-ia por inutilidade superveniente da lide. Caso ocorresse depois, restaria sempre aos embargantes pedir a repetição do que pagaram indevidamente, se mais não fosse através de acção de enriquecimento sem causa.
V - Os embargantes podiam ter pago ao Banco a livrança aqui em causa, para poderem, eles próprios, reclamar o que pagaram na falência.
VI - Ainda que os embargantes já não possam, caso procedam ao pagamento da quantia titulada pela livrança, vir reclamar o que pagaram no processo de falência (por ter findado o prazo de reclamação de créditos), não se pode concluir pela sua desoneração nos termos do art.º 653, do CC, porquanto este normativo, instituído para a fiança, não tem qualquer aplicação no domínio do aval, face à diversidade dos princípios que regem estes dois institutos.
VII - Se os embargantes avalistas vierem a pagar na execução, e o Banco não obtiver pagamento na reclamação de créditos, pagaram bem e só não poderão exigir da subscritora o que pagaram, não porque não se tenham sub-rogado nos direitos do Banco, mas por razões de ordem prática.
         Revista n.º 2659/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - De acordo com o disposto no art.º 7, n.º 1, do DL 522/85, na redacção dada pelo DL n.º 130/94, de 19-05, o condutor do veículo, quer seja ou não titular da apólice de seguro, está excluído da garantia do seguro obrigatório em relação a danos decorrentes de lesões corporais.
II - A expressão 'lesões corporais' contrapõe-se às 'lesões materiais' a que também alude o preceito, sendo que a primeira abrange os danos não patrimoniais ou morais, nesses se incluindo o dano morte ou os ferimentos sofridos em consequência do acidente, enquanto a segunda se refere a danos exclusivamente patrimoniaisIII - O regime do seguro obrigatório não impede que as partes convencionem outro tipo de garantias, como aconteceu no caso dos autos, em que o capital garantido a título de danos próprios, incluindo os do condutor, no caso de morte, está limitado a 1.500.000$00, pelo que só essa quantia pode a seguradora ser condenada a pagar aos AA, pais daquele condutor, a título desse dano (dano morte).
IV - Mas, se a vítima/condutora está excluída da garantia do seguro (no caso para além dos referidos 1.500.000$00), já o mesmo não pode dizer-se dos AA., seus pais, em relação aos danos próprios que sofreram com a perda do filho, pois tendo os AA. direito a serem indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do art.º 496, n.º 3, do CC, o art.º 7 do DL n.º 522/85, em parte alguma exclui tal direito à indemnização.
         Revista n.º 2664/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - Provando-se que a R, sociedade comercial de mediação imobiliária, conhecedora do interesse da A. em trespassar um estabelecimento comercial, a contactou, informando-a de que tinha um interessado na aquisição, por trespasse do referido estabelecimento, e que o representante da R. organizou a reunião em que a ª conheceu tal interessado, é de concluir que entre a A. e a R foi estabelecido um contrato de mediação imobiliária regido pelo DL n.º 285/92, de 19-12.
II - Esse contrato é nulo por falta de forma, visto que a A não demonstrou que o mesmo tenha sido reduzido a escrito, como a lei impõe, mas tal nulidade não pode ser invocada pela R mediadora, nem é de conhecimento oficioso.
III - Tendo o trespassário procedido à entrega ao representante da R de cheque que titulava o pagamento do preço, para que fosse entregue à A., aquando da assinatura do contrato, e fosse apresentado a pagamento após aquele trespassário obter o financiamento, a mera retenção do cheque pela R, sem que se tenha provado que esta obteve o pagamento do mesmo não a faz incorrer na obrigação de indemnizar a A. em quantia equivalente à titulada pelo cheque.
IV - O contrato de trespasse é nulo por não ter sido reduzido a escrito, como impunha o art.º 115, n.º 3, do RAU, na redacção anterior à alteração introduzida pelo DL n.º 64-A/2000, de 22-04 (a qual não tem natureza interpretativa, mas inovadora - cfr. art.º 12, n.º 2, do CC). Deste modo, ainda que a A. tivesse recebido o preço, estava obrigada a restitui-lo por força da nulidade do negócio.
         Revista n.º 2693/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - O terceiro adquirente de um quinhão hereditário continua a ser um estranho para efeitos do disposto no art.º 2130, do CC, independentemente de ter legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervir como parte principal.
II - Assim, tendo ele posteriormente adquirido por escritura de compra e venda a outros herdeiros novos quinhões hereditários, pode qualquer dos demais co-herdeiros exercer o correspondente direito de preferência.
         Revista n.º 2599/03 - 6.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
Não tendo o juiz operado nenhuma actualização dos montantes indemnizatórios peticionados a título de danos patrimoniais (danos futuros) e de danos morais, antes se norteando na sua concretização pelos valores mencionados na petição inicial, que não 'corrigiu' em função do tempo entretanto decorrido, a decisão no sentido de atribuir juros legais de mora a contar da citação não implicou desrespeito da doutrina fixada pelo Acórdão uniformizador de 09-05-2002.
         Revista n.º 2319/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Afonso de Melo
 
I - Se a obra foi voluntariamente abandonada pelo empreiteiro antes de concluída, isso evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir a prestação, ficando o empreiteiro, a partir de então, colocado numa situação equivalente à de incumprimento definitivo, que torna inútil a interpelação admonitória referida no art.º 808, n.º 1, do CC.
II - Havendo abandono, não é exigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro para eliminar os defeitos, nos termos do art.º 1220, n.º 1, do CC.
III - Nessa hipótese, é legítimo e razoável que o dono da obra corrija os defeitos e conclua os trabalhos por sua iniciativa.
IV - Face ao abandono, o dono da obra deixou de poder beneficiar em termos efectivos dos meios de tutela previstos nos art.ºs 1221 e 1222, justificando-se a concessão da indemnização prevista no art.º 1223, do CC, correspondente ao interesse contratual positivo (colocação na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido).
         Revista n.º 2670/03 - 1.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Afonso de Melo Sousa Leite
 
Se quem figura como sacado na letra em análise é uma sociedade, a qual só se obrigava pela assinatura de dois gerentes, e no lugar do aceite consta apenas a assinatura do embargante, que não era o sacado e tão pouco surge como gerente, é de concluir que nem a sociedade sacada, nem o embargante estão obrigados ao pagamento da letra.
         Revista n.º 2323/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Os danos futuros não são coincidentes com os lucros cessantes, sendo estes prejuízos já existentes que se traduzem na frustração de uma utilidade já adquirida.
II - Provando-se que a A. à data do acidente tinha 35 anos de idade e era saudável, encontrando-se a receber 54.600$00 de subsídio de desemprego dado o encerramento da fábrica de calçado onde antes trabalhava, tendo ficado afectada em virtude do acidente por umaPP de 29,08%, com diminuição da força da perna direita, instabilidade e rigidez do joelho direito e claudicação notória ao andar, necessitando do auxílio de uma canadiana para se deslocar habitualmente, é prever um dano patrimonial futuro, mesmo que de imediato não se tenha apurado uma perda de rendimentos.
III - Com efeito, a sua capacidade de ganho ficou afectada, quer na perspectiva do acréscimo de esforço que terá de desenvolver para realizar o trabalho que já realizava ou outro, quer porque, face à conjuntura económica actualmente existente, as lesões irreversíveis de que a lesada é portadora podem dificultar ou mesmo impossibilitar a obtenção de nova ocupação, actuando a incapacidade parcial como se fosse uma incapacidade quase total.
IV - Considera-se ajustado fixar em 7.000.000$00 a verba indemnizatória referente aos aludidos danos futuros, representando tal verba um capital produtor de rendimentos susceptível de colocar o lesada na situação em que estaria se não fosse a lesão.
V - A esta verba acrescem os respectivos juros moratórios, os quais só são devidos a partir da presente data, uma vez que a verba de 7.000.000$00 corresponde à indemnização actualizada até ao momento actual.
         Revista n.º 2528/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - O ónus da prova da realização das despesas arroladas nas contas cabe ao apresentante das mesmas contas: o réu na acção de prestação de contas (art.º 342, n.º 1, do CC).
II - Consequentemente, a formulação da respectiva matéria de facto levada aos quesitos deve ser na forma positiva (o réu suportou as seguintes despesas...) e não na forma negativa (o réu não suportou as seguintes despesas ...).
         Agravo n.º 1753/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Tal como no direito legal de preferência, no direito convencional, o preferente, efectuada a alienação, pode substituir-se ao adquirente, desde que o direito de preferência respeite a imóveis ou móveis sujeitos a registo e conste de escritura pública e tenha sido registado nos termos das disposições do Código do Registo Predial. É a eficácia real do direito convencional de preferência que, assim, pode ser oposto a qualquer adquirente da coisa.
II - No direito convencional de preferência sem eficácia real, o preferente tem apenas um direito de crédito cuja violação dá exclusivamente direito a ser indemnizado dos prejuízos.
III - Se tendo sido celebrado um pacto de preferência com eficácia real ou meramente obrigacional, um terceiro veio a adquirir a coisa objecto da preferência com a intenção de impedir o exercício daquele direito pelo seu titular, é de admitir a responsabilidade do terceiro, como cúmplice do obrigado à preferência, pois bem se pode dizer que ele procedeu com abuso de direito - art.º 334, do CC.
         Revista n.º 2822/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I - Na providência de habeas corpus o STJ não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, sob pena de estar a criar um novo grau de jurisdição.
II - De igual modo, está-lhe vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, que se situam fora do horizonte contextual pertinente e beneficiam de impugnação assegurada pelos meios próprios.
III - Sendo um processo de natureza residual, excepcional e de via reduzida, o âmbito de apreciação da providência de habeas corpus restringe-se à ilegalidade da prisão por um dos seguintes fundamentos taxativamente previstos: ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei não permite e manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.
IV - A declaração de excepcional complexidade pode constar de forma expressa do processo ou derivar de um modo implícito, desde que dos termos da decisão se infira ser essa a vontade do juiz.
V - Se do despacho do juiz que reaprecia os pressupostos da prisão preventiva consta que 'não tendo deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação (...) da medida de coacção prisão preventiva, nada obsta a que a mesma seja mantida, nomeadamente por ainda se encontrar longe de se esgotar o prazo máximo da mesma (...) (4 anos - cfr. arts. 215.º, n.º 3, do CPP, e 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01), dadas as datas em que foram detidos e lhes foi aplicada a medida de coacção referida', o mesmo contém, não explícita mas implicitamente, a declaração de especial complexidade do processo.
VI - A emissão desse despacho comporta virtualidade para elevação do prazo de prisão preventiva, apoiada na declaração judicial implícita de especial complexidade.
         Proc. n.º 3548/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico
 
Deve ser rejeitado por intempestivo o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto antes de transitar em julgado o acórdão recorrido.
         Proc. n.º 864/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Pereira Rodrigues da Cost
 
I - Estando o arguido acusado de um crime de falsificação e de um crime de burla, e tendo havido desistência julgada válida por este último crime, prossegue a responsabilidade criminal pelo crime de falsificação, já que se mantém actual o assento deste STJ n.º 8/2000, (D.R.-A, n.º 119, de 23-05-2000), que estabeleceu que entre os dois crimes existe concurso real ou efectivo.
II - Prevendo a lei para o crime de falsificação uma punição em alternativa, de prisão ou de multa, e tendo sido o arguido condenado numa pena de multa, as circunstâncias favoráveis apuradas (mostrar-se profissionalmente inserido, ter demonstrado arrependimento, ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, ter reparado os prejuízos sofridos pela ofendida) já conduziram a se optar pela pena não privativa de liberdade e, portanto, não há que lançar mão da atenuação especial, a qual só funciona como 'válvula de segurança' do sistema.
         Proc. n.º 3268/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Co
 
I - Para que o agente seja punido como reincidente não basta a verificação dos pressupostos formais daquela figura, devendo procurar-se noutros factos a percepção de que a anterior condenação não constituiu suficiente advertência.
II - Assim, a simples indicação de que o arguido foi condenado, por crime cometido nos 5 anos anteriores, em pena de prisão superior a 6 meses, que cumpriu, não basta para que se considere verificada a reincidência, ainda que deva agora ser condenado por crime semelhante e em pena de prisão superior a 6 meses, pois não foram recolhidos factos que demonstrassem que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência.
         Proc. n.º 2644/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) Abranches Martins Costa Mortágua
 
I - Recorre-se para o STJ de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432.º, al. d, do CPP - norma imperativa), assim se excepcionando da regra de que o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância se interpõe para a Relação (art. 427.º do CPP).
II - Em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar, pelo que não é aceitável a interpretação de que, recorrendo só o arguido de uma decisão que infligiu pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, o recurso deve ser dirigido à Relação, por tornar incerto, no momento de interposição do recurso, qual o tribunal ad quem.
III - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
IV - Dentro da moldura penal abstracta e para a determinação da pena concreta funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente); - a intensidade do dolo ou negligência;- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
V - Não deve ser diminuída a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, aplicada a um crime de receptação, quando o arguido não confessa e já foi anteriormente condenado em pena de multa por idêntico crime. Mas aceita-se que razões de equidade levem à diminuição da entrega de dinheiro a uma Fundação, imposta como condição da suspensão, ao valor dos bens receptados.
         Proc. n.º 2721/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * (tem voto de vencido quanto aos dois pr
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 518/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro