Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A excepção do preenchimento abusivo da livrança em branco constitui facto impeditivo do direito do portador e seu tomador, pelo que incumbe a quem o pagamento é exigido, isto é, ao obrigado cambiário, a respectiva alegação e prova (art.º 342, n.º 2, do CC).
II - Na acção executiva cabe ao portador exequente o ónus da prova do contrato de preenchimento da livrança, pertencendo ao executado, devedor, demonstrar, por embargos, que o preenchimento foi abusivo.
         Revista n.º 2341/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armando Luís Pires da Rosa
 
I - A 'incapacidade permanente geral e profissional de 10%' causada por acidente de viação não deve ser valorada numa perspectiva meramente não patrimonial - sem prejuízo do alto valor e elevada dignidade deste parâmetro - a qual redundaria na depreciação da dimensão ou expressão pecuniária dos danos dela resultantes.
II - A aludida incapacidade pode, pois, gerar danos patrimoniais futuros, susceptíveis de indemnização mesmo que se não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado.
         Revista n.º 53/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - Constitui requisito da sub-rogação legal tipificado no n.º 1 do art.º 592 do CC a satisfação pelo terceiro, total ou parcial, do direito do credor, aferindo-se os direitos do sub-rogado em função desse cumprimento (art.º 593).
II - O denominado 'direito de regresso' a que alude o n.º 4 da base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 - e, actualmente, o n.º 4 do art.º 31 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que a revogou -, depende do mesmo requisito do cumprimento da obrigação mencionado na conclusão anterior, quer aquele direito se construa juridicamente como direito de regresso, quer como direito de sub-rogação.
III - Consequentemente, o 'direito de regresso' contra os responsáveis por acidente de viação e simultaneamente de trabalho que vitimou determinado trabalhador só assiste à entidade patronal, nos termos dos preceitos citados, na medida em que tenha pago ao lesado as indemnizações respectivas assumidas no processo laboral.
IV - Enquanto esse pagamento não for efectuado a entidade patronal não é titular de um crédito sobre os responsáveis, e nem sequer de um crédito já existente mas ainda inexigível que autorizasse a condenação daqueles in futurum, ao abrigo dos art.ºs 47, n.º 2, e 662 do CPC.
         Revista n.º 86/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - A falsidade ideológica, também conhecida por falsidade intelectual, de um documento, consiste na desconformidade entre o que realmente se passou e o que se exarou no documento.
II - A arguição da falsidade de um documento pressupõe que haja indícios que o documento seja falso.
III - Sendo manifesto que o documento está conforme a realidade, não se deve dar seguimento ao incidente de falsidade.
IV - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (salvo os casos de conhecimento oficioso), transitando em julgado as questões nelas não contidas, e, por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores.
V - Nas causas julgadas com aplicação do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o STJ, no que respeita à organização da especificação e do questionário.
VI - Só a falta completa de fundamentação de facto e de direito é causa da nulidade da sentença ou acórdão.
         Revista n.º 2690/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
 
I - Cláusulas verbais de um contrato verbal verbalmente se podem provar, por testemunhas se podem provar.
II - Por testemunhas, igualmente, se pode provar que a realidade verbal tem a ver com um contrato escrito e não com a substância de um novo contrato ... verbal.
         Revista n.º 1931/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Segundo os termos dos art.ºs 2, 1, e 3, da Lei 31/86, de 29-8 (Lei da Arbitragem Voluntária), a convenção de arbitragem tem de ser reduzida a escrito, sob pena de nulidade.
II - Uma carta contendo uma inequívoca remissão para a convenção verbal de arbitragem, dirigida a uma das sociedades do grupo a que pertence a contra-parte, ainda que não dirigida directamente a esta, tem o efeito convalidador previsto no citado n.º 2, do art.º 2, Lei 31/86.
         Agravo n.º 3145/03 - 2.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Os recursos visam impugnar as decisões impugnadas, obter o reexame das questões nelas tratadas, e não criar decisões sobre matéria nova, o que vale dizer que aos tribunais de recurso só cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores.
II - Mas esta regra não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado.
III - A nulidade de falta de citação, por emprego indevido da forma de processo, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.
IV - Não tendo a Relação conhecido desta nulidade, o acórdão respectivo é nulo, por omissão de pronúncia, devendo o processo, nos termos do n.º 2 do art.º 731 do CPC, baixar àquele Tribunal para aí se fazer a reformada decisão anulada, se possível pelos mesmos juízes.
         Revista n.º 1926/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al
 
No CExp actualmente em vigor, e por força do seu art.º 66/5, não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, exceptuados os casos - que são os enunciados nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do art.º 678 do CPC - em que é sempre admissível recurso.
         Proc n.º 2087/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Almei
 
I - O acórdão é obscuro quando contém alguma parte, de fundamentação ou de segmento decisório, que seja ininteligível, e é ambíguo quando alguma dessas partes se preste a interpretações diferentes.
II - A lei não permite a utilização pelas partes do instrumento de pedido de aclaração do acórdão a pretexto da sua ininteligibilidade ou ambiguidade, para que o tribunal reaprecie o caso, com o escopo finalístico de modificação do decidido, por deste discordarem.
         Incidente n.º 1442/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Quirino Soares Ferreira de Sousa
 
I - A indemnização pedida pelo cônjuge e pelo filho do falecido em acidente de viação com fundamento na perda de rendimento de trabalho não é fixada à luz dos princípios que regem sobre o direito de alimentos a que se reporta o art.º 495, n.º 3, do CC.
II - Um dos modos possíveis de cálculo da indemnização relativa a danos futuros por frustração de ganhos de trabalho por contra de outrem é o de considerar dever representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período da vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes.
III - Na envolvência de juízos de equidade e de lógica de probabilidade, no cálculo do referido capital, por referência à vítima, devem considerar-se, se for caso disso, inter alia, a natureza do trabalho, o salário auferido, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, as condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável de trabalho realizável e a expectativa de aumento salarial e de progressão na carreira.
IV - A pensão de sobrevivência visa compensar a perda pelos familiares dos beneficiários do sistema de segurança social do rendimento de trabalho, e o subsídio por morte visa a compensação do dispêndio no funeral daqueles, não constituindo directa contrapartida deles para aquele sistema.
V - Não são cumuláveis, na esfera jurídica dos familiares dos beneficiários da segurança social, a indemnização pela perda do rendimento de trabalho pelos falecidos e as despesas com o funeral em razão de acidente de viação e as prestações de segurança social relativas a pensões de sobrevivência e subsídio por morte.
VI - No quadro do instituto da sub-rogação legal, as instituições de segurança social têm direito a exigir dos responsáveis civis pela morte dos seus beneficiários o valor pago aos familiares destes a título de pensão de sobrevivência e de subsídio por morte.
         Revista n.º 3071/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
Constitui justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador que fora integrado pela sua entidade patronal numa acção de formação, com a qual aquele concordou, composta por sete módulos e, consequentemente, bastante completa, exaustiva e importante, e que apenas frequentou os quatro primeiros módulos, recusando-se a frequentar os restantes módulos afirmando que 'não estava a aprender nada de novo', sendo que a acção de formação visava a aquisição de conhecimentos para o desempenho de novas funções para o qual fora chamado pela entidade patronal, da sua situação de excedentário.
         Recurso n.º 1784/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, o comportamento da ré, proprietária de uma revista, quando após e na sequência de uma reunião entre o director da revista e o autor, editor da mesma revista - em que aquele propôs a este a rescisão ou revogação do contrato de trabalho -, o mesmo director referiu, falsamente, a outras duas editoras da revista, com intenção de diminuir o autor junto dos colegas e insinuar a existência de um conflito entre a ré e o autor, que este estava despedido, facto que teve grande divulgação não só na revista como fora dela, sendo que a ré apesar de instada para o efeito não o desmentiu, tendo tal 'rumor' afectado negativamente a imagem do autor e tendo ainda nessa sequência factual a ré destituído o autor de editor - funções que exercia há mais de três anos -, passando ao estatuto de redactor.
II - A divulgação de um boato pelo director da revista, não deixou de constituir um facto com reflexos negativos no ambiente laboral, o que justificava que a ré, responsável pela disciplina que deve reinar nesse mesmo ambiente laboral, curasse de indagar o que se havia passado, desmentindo um despedimento que sabia não ter ocorrido.
III - Com tal comportamento da ré foi atingida a dignidade do autor, o que justifica a atribuição a este de uma indemnização por danos não patrimoniais de € 5 000.
         Recurso n.º 192/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Não deve ser conhecida pelo tribunal 'ad quem' a nulidade de acórdão em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações, por extemporânea.
II - A decisão final do recurso deve atender à globalidade da matéria fáctica apurada nas instâncias, mas com excepção daquela que, por se traduzir em conceitos e conclusões, se deve considerar como 'não escrita', cabendo nos poderes do STJ proceder à eliminação respectiva do elenco fáctico.
III - A vontade real das partes, a intenção das pessoas, é um facto, embora de cariz psicológico, podendo sobre o mesmo produzir-se prova.
IV - A afirmação na resposta a um quesito de que um pedido de demissão ficou 'sem efeito', ou seja, perdeu a virtualidade de produzir efeitos jurídicos, é uma afirmação conclusiva que antecipa a resolução de uma questão de direito que ao tribunal incumbirá decidir.
V - A necessidade de serem observadas as regras de direito probatório material impõe-se ao STJ, constituindo um caso excepcional em que este tem poderes para alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC.
VI - A figura da 'comissão de serviço', que teve consagração no âmbito do contrato individual de trabalho com o DL n.º 404/91 de 16 de Outubro, possibilita a atribuição ao trabalhador de certas funções a título reversível, ou seja, sem que se produza o efeito estabilizador da aquisição da categoria em conformidade com o chamado princípio da irreversibilidade.
VII - Não basta o mero exercício de funções directivas para que se considere constituída uma comissão de serviço.
VIII - É pressuposto essencial da aplicação do regime jurídico próprio da comissão de serviço a existência de estipulação das partes nesse sentido, com excepção dos casos em que existe previsão na regulamentação colectiva e na regulamentação legal especificamente aplicável à entidade patronal, no sentido de ser aplicável o regime da comissão de serviço ao exercício de determinadas funções.
IX - Desde que respeitadas as categorias institucionalizadas, a entidade patronal no âmbito dos seus poderes directivos e organizacionais (art.º 1 da LCT) pode determinar que as funções inerentes à categoria profissional a que se reconhece ter o trabalhador direito sejam exercidas num outro seu departamento, em que seja possível ao trabalhador manter o mesmo estatuto hierárquico e institucional, em conformidade com o que estabelece oRCT aplicável.
X - Por virtude do reconhecimento da categoria profissional de 'Chefe de Divisão', o trabalhador tem 'ipso facto' o direito à retribuição e demais regalias que a entidade patronal pratique por inerência ao exercício efectivo de tal categoria.
         Recurso n.º 192/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
Qualificando o tribunal superior um recurso como de agravo, que no tribunal 'a quo' havia sido admitido como de revista, deve o mesmo ser julgado deserto se as alegações não constam do requerimento de interposição de recurso ou, ao menos, não foram apresentadas dentro do prazo legal para tal interposição (art.ºs 75, n.º 1 e 76, n.º, do CPT/81 e art.º 6, n.º 1, a), do DL n.º 329-A/95, de 12.12).
         Recurso n.º 1692/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
 
I - No domínio da vigência do CPT/81, a gravação da audiência constitui um acto ilegal e inútil.
II - Em consequência, a Relação não pode servir-se dessa gravação, se efectuada, para alterar as respostas dadas aos quesitos da 1.ª instância.
III - Não constitui justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora que num consultório médico, onde o incumprimento do horário previsto para as consultas era usual, desde data indeterminada e há vários anos, de vez em quando, desrespeitava a ordem das marcações de consultas, dando algumas vezes preferência a doentes com consulta marcada para hora posterior e, outras vezes, mesmo a doentes sem consulta marcada e que o fazia por simpatia pessoal relativamente a alguns doentes, sendo certo que alguns, de entre o universo de doentes, à vezes gratificavam a autora.
IV - Trata-se de procedimentos generalizados no meio, que são aceites, com benevolência, pela comunidade dos doentes e até muitas vezes consentidos pelos próprios clínicos.
V - Também o facto da trabalhadora, sem qualquer justificação, durante o período de trabalho, deixar o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, impedindo que fossem efectuadas chamadas telefónicas para o consultório, sendo que quando se verificava a situação referida não era possível efectuar chamadas telefónicas para esse consultório, não constitui justa causa de despedimento, uma vez que não se mostra provado que o réu tenha sofrido quaisquer prejuízos em consequência do comportamento da autora.
         Recurso n.º 2419/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira
 
I - Devendo considerar-se como confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, por falta de oportuna contestação do réu, nos termos do artigo 54º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho de 1981, é ainda ao juiz do processo que cabe seleccionar, de entre eles, os factos relevantes para a decisão a proferir, de acordo com o princípio geral que emana do artigo 511º, n.º 1, do Código de Processo Civil;II - Nestes termos, a eventual não inclusão, na base instrutória, de factos que tenham sido alegados pelo autor, e que este considera relevantes para a discussão da causa, não envolve qualquer erro de direito quanto à fixação dos factos materiais, mas mera discordância sobre a decisão de facto, que, como tal, não é susceptível de ser reparada pelo Supremo Tribunal em recurso de revista (artigo 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil);III - Numa interpretação conforme à Constituição, a norma do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n° 404/91, de 16 de Outubro - que admite que a comissão de serviço para cargos de direcção e de confiança, no âmbito das relações laborais de direito privado, possa ser feita cessar a todo o tempo -, deve entender-se em sentido restritivo, de modo a excluir que possam ser invocados como fundamentos para a cessação da comissão de serviço razões que objectivamente representem factores de discriminação ilegítimos, e designadamente razões de natureza política (artigo 13º, n.º 1, da Constituição);IV - Tendo o autor especificado como danos não patrimoniais certos sofrimentos físicos e psíquicos, como o stress, grande perturbação e subida da tensão arterial, não é possível a reconstituição da situação anterior ao dano, segundo o princípio da reposição natural, pelo que o seu ressarcimento não poderá fazer-se através da restituição em espécie, mormente mediante a retratação dos autores da lesão por via de um pedido público de desculpas, que relevaria apenas no caso de estar em causa uma ofensa ao bom nome.
         Recurso n.º 2771/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
I - O crime de actos homossexuais com adolescentes, na forma do art. 175.º do CP, sendo embora de natureza semi-pública, consente, excepcionalmente, que o MP inicie, sem queixa, oficiosamente, o procedimento criminal, sem submissão ao prazo de denúncia previsto no art. 115.º e qualquer limitação aos direitos consagrados no CPP, segundo o estatuto próprio definido naquele diploma, inclusive ratificação da ritologia processual praticada pelo MP.
II - É ao legislador que incumbem as decisões de criminalização ou descriminalização, seguindo de perto a evolução histórica das sociedades às quais se destinam, revelando-se estritamente condicionadas pelos dados da estrutura social, por substractos directamente políticos, pelos interesses dos grupos sociais e pela representações axiologicamente nelas prevalentes em qualquer momento histórico.
III - A autonomia da criminalização ou descriminalização que cabe ao legislador é retirada ao aplicador da lei, ao simples julgador, na pressuposição de que todas as leis são justas, usufruindo aquele, apenas, do poder de recusar a sua aplicação com o fundamento de que infringem a lei constitucional ou princípios nela consagrados - art. 204.º da CRP.
IV - Se o legislador elevou à categoria de elemento constitutivo do tipo a simples prática de actos homossexuais de relevo, sem exigir a inexperiência do menor, é porque assim o teve por justo e mais adequado para responder ás concepções reinantes, ao momento histórico e suas exigências, não sendo, aliás, necessário apelar a qualquer concepção moralista, que repugna ao fautor da lei, para se enraizar, numa concepção objectiva, razão para se não exigir como elemento constitutivo da prática do referido crime a dita inexperiência.
V - Na verdade, a prática de actos homossexuais de adultos com menores é na envolvência cultural de hoje encarada, em larguíssimos sectores sociais e humanos, na esmagadora maioria dos cidadãos, objectivamente mais grave do que a prática de actos heterossexuais com menores, pelos efeitos que conduz, repercutindo aquela uma prática de menor normalidade e a última, apesar de ainda condenável, maior normalidade.
VI - E se é certo que ao legislador falha em absoluto legitimidade para punir condutas não lesivas de bens jurídicos, apenas em função da imoralidade, outrossim deverá o direito penal intervir na punição das condutas sexuais que mais gravemente atentem contra a liberdade sexual do ofendido ou a sua autodeterminação, privando-o da disposição de um dos aspectos mais intimamente ligados à sua auto-realização pessoal, como é a sua actividade e liberdade sexual.
VII - Quando no art. 13.º, n.º 1, da CRP, se preconiza que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, não se trata de firmar um qualquer igualitarismo, mas de igualdade, proporcionalidade, exigindo o princípio que se tratem por igual situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionando justiça.
VIII - Tal princípio não proíbe que a lei estabeleça distinções, veda, isso sim, o arbítrio, proibindo as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem justificação razoável, sem fundamentação aparente, visível, e que se tratem por igual situações dissemelhantes e a discriminação com base em diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.
IX - Respeitados estes limites o legislador goza de inteira liberdade, por isso ao diferenciar, nos tipos legais dos arts. 174.º e 175.º do CP, actos substancialmente distintos, actos heterossexuais e homossexuais, de adultos com menores de idade compreendida entre os 14 e 16 anos, age em conformidade constitucional, tratando de forma desigual à luz de um padrão objectivo o que o deve ser, pelo que não enferma de inconstitucionalidade material o art. 175.º do CP.
X - Mostrando os autos que:- o dolo, embora eventual no que à idade respeita, não deixa de ser directo no que concerne aos demais elementos da acção típica, apresentando-se na globalidade muito intenso, perdurante no tempo quanto a um dos menores, com quem manteve contactos sexuais em número não inferior a uma dezena, entre Setembro e Dezembro de 1999;- o grau de ilicitude, de desvalor global da acção criminosa, é muitíssimo elevado, presente no modo de execução dos delitos, natureza dos interesses violados e sua duração, embora se imponha uma individualização das penas entre a prática de actos de homossexualismo que se protela no tempo e aquela que retrata uma acção única;- o arguido revelou sentimentos de pura satisfação da sua lascívia, através da prática de actos objectivamente escabrosos, repugnantes, na pessoa dos menores, atentatórios do direito à formação da personalidade de uma forma normal e sem agressões exteriores, e completa indiferença pela humilde condição económica dos adolescentes em causa, próxima de uma situação de miserabilismo, típica dos 'meninos de rua';- e não mostrou o mais leve indício de arrependimento ou sequer autocensura, não tendo interiorizado as consequências do seu acto;- para além de aliciar directamente menores à prática de actos sexuais, o arguido também se servia de angariadores, a mando seu, a troco de dinheiro, o que em jovens economicamente carentes e debilitados os torna presas fáceis dos seus instintos e mais submissos às suas solicitações;- o arguido, em número indeterminado de vezes, cedeu o seu apartamento a outro indivíduo das suas relações para aí este praticar, como praticou, actos sexuais similares com menores;- embora fora de responsabilização penal, o arguido praticou actos homossexuais com outros menores, de mais de 16 anos, o que define, na sua materialidade, uma personalidade viciosa, deformada e da maior insensibilidade tanto em referência aos menores como a padrões éticos e morais;- e manifesta séria dificuldade em manter comportamento futuro conforme ao direito sexual de menores segundo a lei do país que o acolheu;- o arguido não regista antecedentes criminais e é reputado um bom profissional no colégio onde leccionava;e fazendo-se sentir ao mais alto nível exigências de reprovação e censura, no sentido de criar sobre os cidadãos em geral um sentimento dissuasor da sua prática futura, o arguido carece de pena de prisão, efectiva, única forma de lhe fazer sentir que os actos em que incorreu são da maior gravidade e reclamam tratamento severo, instrumento de dissuasão da prática de comportamentos similares, e da sua correcção e reeducação.
XI - Se o agente, no quadro de uma enraizada apetência de menores para satisfação da sua lascívia, aliciava menores ou recorria para tanto a angariadores, lhes proporcionava transporte e atraía ao local de encontro, sendo legítimo concluir pela inexistência de relevantes solicitações exteriores diminutivas, consideravelmente, da sua culpa, já que, mais do que guiado pela oportunidade, é o arguido quem cria ou concorre em decisivo para o crime, não se verifica a prática de um crime continuado.
XII - Embora, quanto ao menor com quem manteve contactos sexuais em número não inferior a uma dezena, o comportamento do agente se manifeste por uma pluralidade de acções (como sucede no crime continuado), há contudo uma única resolução criminosa, pelo que o crime é único, à falta visível de uma situação exterior, facilitante da sucessiva sucumbência, afrouxando a resistência à conformidade ao direito, redutora do juízo de censura.
XIII - mpondo-se uma diferenciação das penas aplicáveis em concreto, tendo em vista as pessoas dos ofendidos (dado o diverso grau de ilicitude e da culpa se quanto a um deles a prática dos actos se protela no tempo e quanto ao outro se reporta a uma acção única), mostram-se adequadas as penas, respectivamente, de 22 meses de prisão e de 10 meses de prisão, pela prática de dois crimes de actos homossexuais com menores p. e p. pelo art. 175.º do CP.
         Proc. n.º 2852/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico
 
I - À sentença proferida por juiz singular é aplicável o regime-regra de recurso para a Relação - cfr. arts. 432.º, al. d), e 427.º, ambos do CPP -, e da decisão por esta proferida já não é admissível recurso para o STJ.
II - Tal posição é a que se coaduna com a letra da lei e também com a teleologia das modificações de 1998, através das quais se visou resguardar o STJ para as questões de direito de maior relevo.
         Proc. n.º 3165/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - De acordo com a jurisprudência uniforme do STJ, só é admissível recurso directo para o STJ dos acórdãos proferidos pelo Tribunal do júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400.º do CPP.
II - De outro modo, a 'dupla conforme' não funcionará em casos em que deveria existir, isto é, em casos de pequena e média gravidade, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), e isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas als. c), d), e e) do n.º 16 da 'Exposição de Motivos' da proposta de Lei n.º 157/VII.
III - No caso dos autos, se a Relação confirmasse a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, e sendo esta a de 4 anos e 6 meses de prisão, já não haveria a possibilidade de recurso para este Supremo, ficando, pois, definitivamente decidido no Tribunal da Relação, dado o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e também o princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto no art. 409.º do CPP, pelo que é o tribunal da Relação o competente para a apreciação do recurso.
         Proc. n.º 3248/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Pires Salpico Borges de Pinho
 
I - A notificação ao arguido, ao abrigo do art. 114.º, n.º 1, do CPP, do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, realizada com entrega da cópia do despacho mas sem efectiva assinatura da notificação, constitui mera irregularidade.
II - A irregularidade de falta de assinatura fica sanada caso não seja invocada no prazo legal.
         Proc. n.º 3665/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - Compete à Relação e não ao STJ, onde foi interposto, o conhecimento de recurso, apresentado exclusivamente pelo arguido - o que releva ao nível do princípio da reformatio in pejus -, de decisão da 1.ª instância que o condenou numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pois se a Relação confirmasse a decisão condenatória já não haveria possibilidade sequer de recurso para o STJ, sendo aquela decisão da Relação definitiva.
II - Assim, não caberá recurso para o STJ de decisão judicial do tribunal colectivo desde que não coubesse do acórdão da Relação que, em recurso, sobre esta recaísse.
         Proc. n.º 2462/03 - 3ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - Os recursos, tendo como única finalidade averiguar da justeza das decisões impugnadas e correcção dos vícios de que eventualmente padeçam, não podem assentar no desenvolvimento de questões novas que não foram objecto de apreciação na decisão recorrida.
II - É de rejeitar o recurso através do qual o recorrente, apesar de recorrer do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso da decisão da 1.ª instância, vem equacionar duas questões que não faziam parte do elenco daquelas que apresentou à 2.ª instância, o que retira ao STJ competência para conhecer do recurso, por se objectivar nele, não a reapreciação de um veredicto do Tribunal da Relação, mas a apreciação de questões novas, não anteriormente ajuizadas.
         Proc. n.º 2446/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
 
I - Sendo a ratio da norma do art. 46.º da Lei 1/2001, de 14-08, evitar e proibir a propaganda política através de anúncios comerciais (publicidade comercial), pretendendo assim garantir igualdade de meios às candidaturas, não é claro que a frase 'viva Coimbra sempre em festa!' e a fotografia do candidato se integrem naquele objectivo de propaganda política, e não sejam apenas elementos identificadores e informativos do evento anunciado.
II - Mesmo a existir apenas erro por banda da arguida (e não falta de dolo, conforme consta da decisão sob recurso), na avaliação das consequências jurídicas da publicação do anúncio, esse erro não se afigura censurável, não lhe sendo exigível comportamento diverso. A culpa seria de excluir por falta de juízo de censura e a absolvição seria igualmente a consequência jurídica que se impunha.
         Proc. nº1681/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Arm
 
I - Se o requerente, condenado na pena de sete anos e seis meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não recorreu, tendo sido interposto recurso dessa decisão apenas por um co-arguido, invocando fundamento sobre o qual se formou já caso julgado e questões pessoalmente referidas ao próprio recorrente (erro na qualificação legal da conduta do recorrente e a medida concreta da pena que lhe foi aplicada), o recurso foi expressamente limitado por um dos co-arguidos (art. 403.º, n.º 2, al. d), do CPP), sendo o caso do pressuposto negativo previsto no art. 402.º, n.º 2, do mesmo diploma, e a autonomia da parte da decisão objecto de recurso determina o trânsito em julgado quanto ao arguido não recorrente (caso julgado parcial).
II - Assim, o requerente encontra-se em cumprimento de pena, na execução de decisão já transitada na parte que lhe respeita, e não em situação de prisão preventiva, pelo que improcede o fundamento da petição de habeas corpus que invoca: a subsistência da prisão preventiva para além dos prazos fixados na lei - art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 3663/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S
 
I - É jurisprudência uniforme do STJ que a norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição deste tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b), e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa que, relativamente aos acórdãos finais de tribunal colectivo, o recurso para o STJ só pode visar o reexame da matéria de direito.
II - O recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
III - E não se verifica contradição entre essas duas afirmações: enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesse caso, se conseguem, se o recurso for para aí encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito.
IV - Se o recorrente vem questionar a avaliação da prova produzida em audiência, expressamente convocando o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, é competente para a apreciação do recurso o tribunal da Relação.
         Proc. n.º 2149/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Flores Ribeiro
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