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I - Os permutadores de calor, mais do que coisas móveis ligadas materialmente à Fábrica de Óleos de Base da Petrogal, são partes componentes dela visto a sua essencialidade ao respectivo funcionamento; estamos perante um equipamento absolutamente essencial ao funcionamento da unidade fabril em que se encontra integrado já que sem os permutadores de calor a fábrica não poderia funcionar. II - Então, o prazo para denunciar os defeitos é de um ano a contar do respectivo conhecimento, devendo a acção de indemnização ser intentada no ano seguinte à denúncia, como tudo resulta do art.º 1225, n.ºs 1 e 2, do CC, já que não haverá qualquer dúvida que o imóvel intervencionado, ou seja a Fábrica de Óleos de Base da Petrogal, é um imóvel destinado por sua natureza a longa duração.
Revista n.º 2209/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
I - Tratando-se de um direito real de garantia - reforço de hipoteca - o valor da acção correscujo exercício seria ou podia ser vantajoso; não estando o efeito preclusivo coberto pelo caso julgado emergente da sentença, como acontece na acção declarativa, nada impede a invocação duma excepção não deduzida (que não respeite à configuração da relação processual executiva) em outro processo. III - A questão da validade do negócio jurídico formalizado na escritura de hipoteca, que constitui o título executivo, não é uma questão que respeite à relação processual executiva. IV - Considerando-se contrário ao fim social a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, tal significa que tais actos, salvaguardadas as excepções previstas na parte final do n.º 3 do art.º 6 do CSC, estão fora da capacidade jurídica das sociedades, faltando-lhes, em absoluto, o direito de se obrigarem nas referidas condições, além de que estaremos, então, perante a prática de actos proibidos por lei de carácter imperativo. V - A violação da regra genérica contida na primeira parte do n.º 3 do art.º 6 do CSC gera nulidade e não simples anulabilidade (como seria o caso se estivéssemos perante a falta de capacidade de exercício), uma vez que se trata de falta de capacidade jurídica ou de gozo de direitos, como se infere do art.º 294 do CC. VI - A verificação dessas situações excepcionais aparecem como condição de validade das garantias prestadas e, por isso, têm de ser provadas pelo beneficiário da garantia que dela se quiser prevalecer. VII - O interesse próprio da sociedade, para o efeito em questão, tem de ser objectivamente apreciado e resultará das circunstâncias concretas que, em cada caso, enquadram ou determinam a concessão da garantia e há-de traduzir-se na obtenção de uma qualquer vantagem para a sociedade ainda que eventualmente de forma indirecta.
Revista n.º 2485/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I - A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no art.º 1045 do CC justifica-se por a renda corresponder ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do credor; contudo, semelhante regime mostra-se completamente desajustado no caso do aluguer de longa duração, pois que então o valor da coisa vai sendo amortizado enquanto o contrato perdura, subsistindo no termo deste um valor residual. II - O prejuízo sofrido pelo locador em consequência do atraso na restituição traduz-se então na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega.
Revista n.º 2118/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - A conduta do réu assume um grau de gravidade tal que, por si só, justifica a procedência do pedido de divórcio dirigido contra ele: casado com a autora desde 1957, logo nesse ano a agrediu fisicamente, agressões que tem vindo a repetir ao longo do tempo, até ao presente; além de agressões físicas, o réu tem ainda cometido agressões à personalidade moral da autora, ameaçando-a e insultando-a gravemente. II - A continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante e, por isso mesmo, inexigível. III - As circunstâncias concretas conjugam-se no sentido de retirar à conduta da autora toda a carga negativa que noutro contexto poderia ser-lhe atribuída (autora e réu discutiam e quando isso acontecia aquela exaltava-se, por vezes, chamando porco ao réu; na residência a autora priva o réu de utilizar a casa de jantar e o quarto, mantendo as portas fechadas, bem como o telefone, aspirador, frigorífico e outros utensílios; a autora desde 1998 não cozinha para o réu nem lhe trata das roupas).
Revista n.º 3075/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Afonso de Melo
I - A lei não aponta critérios que facilitem a caracterização do que se entende por alteração substancial ou por deterioração considerável para efeitos de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 64, n° 1, alínea d), do RAU; a apreciação tem assim que ser casuística e norteada por critérios de razoabilidade que possibilitem, até onde possível, o equilíbrio entre os interesses do senhorio e do inquilino. II - O conceito de estrutura externa pode ser encarado sob duas perspectivas: a estrutura resistente em matéria de construção civil ou a fisionomia essencial do prédio. III - A alteração das montras de um estabelecimento comercial por necessidade de evitar assaltos e a colocação de um engenho de 10 cm de altura para conseguir a conservação das mesmas não são fundamento de despejo. IV - Não sendo a actuação do inquilino causa de resolução do contrato, não significa, só por si, que não possa existir recurso ao instituto da responsabilidade civil, para o senhorio ver indemnizados eventuais prejuízos sofridos.
Revista n.º 2583/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Reis Figueira Barros Caldeira
I - Para que num contrato de adesão o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de as subscrever é preciso que as mesmas lhe sejam lidas e explicadas, sendo até de todo irrelevante o facto de as mesmas constarem no verso do contrato, possibilitando uma leitura posterior, pois a aferição da comunicação terá que ser efectuada no momento em que foi emitida a declaração negocial. II - A omissão da leitura e explicação do teor das cláusulas contratuais, bem como a sua inserção no teor (normalmente até no verso) do contrato, sendo certo que o local da assinatura é no fim do frontispício, implica que tais cláusulas se considerem não escritas.
Revista n.º 2819/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - Consta na cláusula 6ª do contrato-promessa que 'Ambas as partes acordam que para efeitos deste contrato, se entenderá que qualquer delas perde o interesse no cumprimento do negócio e no contrato prometido, caso a outra parte entre em mora por prazo superior a 60 dias, pelo que ocorrendo tal circunstância se aplica automaticamente o regime do incumprimento adiante definido'. II - A autora enviou ao réu em 11 de Maio de 2000, para a morada constante do contrato, carta registada, com aviso de recepção, comunicando-lhe que a escritura se encontrava marcada para o dia 31 de Maio de 2000, pelas 15.00 horas, no Cartório Notarial de Rio Tinto; a carta foi devolvida com a indicação de não reclamada; a escritura não foi efectuada como consta dos autos. III - Tal carta, atento o seu teor, não poderá ser tida como verdadeira interpelação admonitória; no entanto, uma virtualidade não poderá deixar de ter tido a dita carta: a de colocar o réu na situação de mora. IV - Atento ao disposto na supra mencionada cláusula 6ª, não poderemos deixar de concluir que, passados 60 dias sobre a data em que o réu deveria ter comparecido na secretaria notarial para outorgar a escritura, a autora perdeu interesse no cumprimento do negócio e no contrato prometido, o que, por si só, justifica o direito à resolução do contrato.
Revista n.º 3067/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - Sendo o valor comercial do veículo sinistrado, à data do acidente, o de 350.000$00, e sendo o custo orçamentado para a reparação o de 1.971.177$00, mais de cinco vezes e meia superior, há manifesta desproporção entre o interesse do lesado a satisfazer e o custo que a reparação natural importaria para o responsável, a ponto de se poder afirmar que constitui abuso de direito pretender a restauração natural. II - Esta desproporção constitui a excessiva onerosidade para o devedor referida no art.º 566, n.º 1, do CC como obstáculo à restauração natural, tornando-a imprópria ou inadequada para os fins indemnizatórios, não abusivos, visados pelo legislador com o instituto da responsabilidade civil.
Revista n.º 2964/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - A tramitação do despejo decretado com fundamento no art.º 58 do RAU reveste a natureza de uma acção incidental - n.º 3 daquele normativo locatício - a que corresponde, como meio processual idóneo para a sua respectiva impugnação, o recurso de agravo. II - Dada a natureza simplificada do referido incidente, a única defesa admissível ao arrendatário, como meio obstaculizante ao decretamento do despejo imediato, traduz-se na prova do pagamento ou do depósito, este nos termos do art.º 22, n.º 2, do RAU, que tenham sido já efectuados relativamente às rendas vencidas, ou no pagamento ou depósito das mesmas, levado a cabo de acordo com o preceituado no n.º 3 do aludido art.º 58, sendo totalmente irrelevante, como meio de defesa susceptível de invocação, a alegação, por parte do arrendatário, da ocorrência de mora accipiendi, pois, em tais circunstâncias, ainda que não seja sua a culpa pela não efectivação do pagamento da renda ao senhorio, tal facto não constitui factor impeditivo do imediato despejo do locatário. III - Por seu turno, tais provas, contrariamente ao que ocorria no domínio da vigência do art.º 979 do CPC, não revestem, actualmente, natureza exclusivamente documental, já que, para além de poderem traduzir-se nos meios formais consistentes nos recibos ou nos duplicados das guias dos depósitos bancários, também podem assumir a natureza de confissão expressa do senhorio, nos termos em que, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art.º 364 do CC, tal confissão releva como meio probatório.
Agravo n.º 724/02 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e não um reexame ou apreciação de anterior julgado. II - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. III - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º). IV - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença, transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)]. V - Desses fundamentos só os dois primeiros afectam o processo de nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema, é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias. VI - É de negar a revisão de uma condenação por furto qualificado, fundada em prova presencial do seu cometimento, pedida com base em depoimentos indirectos de que outra pessoa teria cometido tal furto.
Proc. n.º 2397/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
I - Quando na al. c) do n.º 4 do art. 419.º do CPP, se exige que seja julgado em audiência o recurso da decisão final, tem-se em mente a sentença ou o acórdão que conheça a final do mérito da causa. II - Não é decisão final, para este efeito, a rejeição judicial do requerimento instrutório, cujo recurso não reclamará, assim, para ser conhecido, a convocação do tribunal superior em audiência, bastando-se com a apreciação em conferência. III - Os despachos, se bem que devam ser sempre fundamentados, não reclamam, todavia, todo o formalismo exigido para as sentenças. IV - O despacho de rejeição do requerimento instrutório - art.º 287.º, n.º 3, do CPP - bastar-se-á na essência, com a indicação clara dos motivos, da razão de ser do decidido. V - Não é ilegal nem afronta o princípio da separação dos poderes em que se estrutura o estado de direito, o recurso pelo tribunal à interpretação correctiva da lei, com vista à descoberta do pensamento legislativo. VI - Dos actos do MP levados a cabo no decurso do inquérito não cabe recurso, já que este é uma modalidade de impugnação própria dos actos judiciais.sto não significa, porém, que a legalidade de tais actos seja insindicável, pois os actos do inquérito são susceptíveis de reclamação hierárquica e (ou) sindicados, quanto à sua legalidade, pelo juiz de instrução, quando para tal seja solicitado. VII - Enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, o despacho judicial que decide rejeitar o requerimento para abertura de instrução e não conhece previamente de várias alegadas ilegalidades imputadas pelo requerente ao desenrolar do inquérito e ao próprio despacho de arquivamento do MP.
Proc. n.º 3223/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua
I - Verificando-se que uma pena suspensa anterior não foi devidamente interiorizada pelo arguido e que o novo crime foi cometido pouco tempo após a condenação anterior, ainda debaixo da pena suspensa, é de todo irrealista a pretensão de beneficiar da atenuação especial da pena, sobretudo se as atenuantes invocadas são de pouco relevo. II - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos 'normais', 'vulgares' ou 'comuns', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios, para mais com o conforto de integrarem um CP moderno com molduras abstractas suficientemente amplas para, em geral, e sem necessidade de recurso àquela válvula de escape do sistema, poderem valorar devidamente as circunstâncias relevantes de cada caso concreto.
Proc. n.º 3266/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua
I - Para que exista relevante oposição de julgados com vista ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, importa que o recorte das situações jurídicas seja idêntico, o que supõe a identidade de situações de facto. II - Não há identidade de situações jurídicas quando num dos acórdãos pretensamente em confronto, ambos versando a responsabilidade criminal do director de um mesmo periódico por abuso de liberdade de imprensa, num - o acórdão fundamento - se decidiu absolvê-lo por ter sido considerado com trânsito em julgado que o artigo publicado era de opinião e só responsabilizava o respectivo autor, e noutro - o recorrido - o mesmo director foi condenado, agora com fundamento em que estava em causa não, um qualquer artigo de opinião, antes e só, uma difamação através da imprensa.
Proc. n.º 2390/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Costa Mortágua
I - Desde que resultantes do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.°, n.° 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. II - Reafirma-se que à decisão judicial é esperada a força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da decisão encontrada, o que implica não só que a decisão da 1.ª instância respeite os requisitos previstos no art. 374.°, n.° 2, do CPP, como também em sede de recurso se possa ir para além da 'questão de direito', na medida estritamente necessária para também a decisão final possuir a referida força de convencimento, da qual depende em grande medida a finalidade processual penal de restabelecimento da paz jurídica do arguido e da comunidade. III - Tem assim o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a 'boa decisão de direito' numa 'boa decisão de facto', ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou de erros notórios na apreciação da prova, vícios que podem mesmo impedir o tribunal de decidir da causa, hipótese que levará então ao reenvio total ou parcial do processo para novo julgamento. IV - O princípio da livre apreciação da prova não pode de modo algum querer apontar uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada 'verdade material' -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, redutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. V - A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará também aqui em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria susceptível de recurso de direito para o STJ. Este será o caso, nomeadamente, de na apreciação da prova o tribunal a quo ter incorrido em um erro lógico, em uma contradição material, ou ter violado regras da vida e da experiência. VI - Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bem fundado da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais - mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. VII - Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na 'convicção', de uma mera opção 'voluntarista' pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. VIII - Tem-se entendido, sem discrepâncias, que o erro notório na apreciação da prova (aludida al. c), do n.° 2, do art. 410.º, do CPP) é o erro ostensivo, aquele tão evidente e directo que não passa despercebido ao comum dos observadores, dele se dando conta imediata o homem de formação média. É um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação diversa, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto provada ou excluindo dela algum facto essencial. É, enfim, o que se perfila, 'notoriamente', e perante as regras da experiência comum, quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova pr oduzida.
Proc. n.º 2726/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Mart
I - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na duvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de duvida, decidiu contra o arguido. II - Reeditando o recorrente a motivação apresentada no recurso para a Relação, mas esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, significa isso, que não existe motivação relevante.
Proc. n.º 3269/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimar
A aplicação da pena de multa tem de representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto, sentida verdadeiramente pelo arguido e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Proc. n.º 2855/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimar
I - A eficácia da luta contra a droga impõe que se considere a prevalência da prevenção geral sobre a especial, reconhecendo-se que estão em causa bens e valores jurídicos consabidamente valiosos (como os da saúde individual e da do tecido social), a não deverem ficar desprotegidos por uma excessiva importância a conceder ao factor da ressocialização. II - O regime especial relativo ao jovem delinquente não é de aplicação automática. III - Tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, o julgador não pode dispensar-se de ajuizar da conveniência ou inconveniência da aplicação daquele regime especial no concreto caso que tem em apreciação. IV - Se bem que nem sempre o chamado 'tráfico de rua' seja reconduzível ao tráfico menor, recaindo, assim, na alçada do tráfico comum (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), não será, nesta última hipótese, nem descabido, nem permissivo, procurar a pena - como regra geral - no espaço pena comum (ou seja, o de 4 a 5 anos de prisão).
Proc. n.º 2613/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
I - Devendo a suspensão da pena - no âmbito da criminalidade fiscal - ficar, 'sempre', condicionada ao 'pagamento ao Estado do imposto e acréscimos legais', de duas uma: a) ou esse pagamento é viável, caso em que a suspensão da pena - fazendo sentido, verificados os demais pressupostos - há-de ficar subordinada - sempre - ao pagamento integral, ainda que em prazo, da prestação tributária em dívida; b) ou esse pagamento não é viável, caso em que não terá sentido suspender-se a pena (pois a suspensão só ante o pagamento integral da prestação tributária realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição). II - A lei penal tributária, ao exigir que a suspensão fique subordinada ao pagamento integral da 'prestação tributária', deixa subentendido o repúdio dessa 'substituição' se a obrigação condicionante não for viável (designadamente, se representar para o condenado uma obrigação cujo cumprimento for inexigível ou, mais precisamente, não for razoavelmente de exigir).Ill - Em caso de suspensão condicionada, justificar-se-á - sob pena de o processo (e com ele, assim desincentivado, o próprio condenado) entrar em letargia durante o período do pagamento condicionante - que o tribunal estabeleça um apertado calendário de entregas à administração fiscal, por conta da prestação tributária e respectivos acréscimos, de mensalidades de montante que, proporcionado ao valor global da dívida, antecipe a sua integral satisfação ao cabo do prazo fixado. IV - Concluindo-se pela inviabilidade, num juízo prognóstico de razoabilidade, da satisfação da condição legal, será de repudiar a substituição da prisão por 'suspensão' (pois que esta, sem o pagamento integral da prestação tributária não realiza de forma adequada e suficiente - na perspectiva do próprio RGIT - as finalidades da punição), haverá que se retroceder, revendo-se porventura a solução a seu tempo provisoriamente adiantada, à questão da opção entre a 'prisão' (ainda que 'suspensa') e a 'multa' (que, numa primeira abordagem, se rejeitara no pressuposto de que a 'suspensão' - se condicionada - satisfaria adequada e suficientemente 'as finalidades da punição'). V - Se o tribunal - quando substituiu a 'prisão' por 'prisão' suspensa' e condicionou a suspensão ao pagamento integral da 'prestação tributária' - não tomou posição explícita sobre se esse 'dever' representava ou não para o condenado [tendo em conta a sua situação laboral e patrimonial] uma 'obrigação razoavelmente exigível', deixou de se pronunciar sobre uma questão - a da razoabilidade prática da obrigação condicionante - que devia ter apreciado, assim viciando a sentença, nessa parte, de nulidade (art. 379.º, n.º 1 , al. c), do CPP).
Proc. n.º 3208/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - O art. 31.º do DL 15/93 faculta ao tribunal a atenuação especial (ou, mesmo, a dispensa) da pena 'se o agente auxiliar concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações'. II - No caso, as arguidas indicaram à PJ o hotel 'onde era suposto serem contactadas por alguém a quem deveriam entregar o estupefaciente apreendido'. A PJ chegou mesmo a constatar, no decurso dessa diligência, 'que as arguidas foram contactadas por duas vezes por pessoas distintas, uma brasileira e um cidadão português'. Ficou, porém, por apurar se essas pessoas eram as que as aguardavam ou se as abordaram casualmente. Tanto mais que a diligência - que se ignora se estava ou não a ser bem sucedida ou se conduziria ou não à 'identificação ou captura de outros responsáveis' - foi entretanto 'interrompida por ordens superiores'. III - Não se recolheram, pois, 'provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis'. Nem é certo (ou, sequer, provável), num juízo de prognose póstuma, que o 'auxílio' dado pelas arguidas - se a diligência de identificação não tivesse sido 'interrompida' - viesse a lograr a 'recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis' . IV - No entanto, a interrupção dessa diligência - ao ter feito fracassar uma diligência que, à partida, não se adivinhava como votada ao insucesso - vedou às arguidas, acaso se encontrassem de boa fé, testarem o préstimo do 'auxílio' prometido e habilitarem-se aos benefícios penais que lhe poderiam advir desse contributo para a identificação de 'outros responsáveis' (nomeadamente dos destinatários imediatos da droga transportada). V - Daí que, não cabendo (objectivamente) às arguidas - pois que afinal não chegaram a auxiliar decisivamente na recolha de provas para a identificação ou a captura de outros responsáveis - o benefício da atenuação especial facultada pelo art. 31.º do DL 15/93, devam elas, ainda assim (fazendo-se, de algum modo, reverter a seu favor a dúvida sobre se o seu contributo - se a respectiva diligência não tivesse sido entretanto interrompida - viria ou não a revelar-se decisiva), retirar, da sua (aparente, mas infelizmente não testada) disponibilidade, os benefícios - em sede de atenuação geral - de uma 'conduta posterior ao facto destinada a reparar [ou minorar] as consequências do crime' (art. 71.º, n.º 2, do CP).
Proc. n.º 3222/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Costa Mortágu
I - São elementos da substituição fideicomissária a dupla liberalidade, o encargo de conservação e transmissão dos bens e a ordem sucessiva. II - A interpretação dos testamentos deve fazer-se pelo apuramento da vontade real e contemporânea do testador, usando, para essa averiguação, o contexto do testamento e, quando necessária, prova complementar ou extrínseca que, a esse respeito, puder reunir-se. III - Constitui matéria de facto a determinação da vontade real do testador quando apurada através de prova complementar.Constitui matéria de direito a determinação dessa vontade feita, apenas, com base no texto do testamento e a verificação do mínimo de correspondência entre a vontade real e o contexto do testamento. IV - No fideicomisso de 'resíduo', o herdeiro fiduciário não tem o encargo de conservar a herança, gozando da faculdade de alienar, por actos inter-vivos, os bens que a integram desde que, cumulativamente, se verifique que não tem bens próprios, com exclusão do prédio da sua residência habitual, e que obteve, para esse efeito, autorização do fideicomissário ou o seu suprimento judicial. V - Aqueles requisitos da inexistência de bens próprios, com exclusão do prédio da residência habitual, e da autorização do fideicomissário, são elementos constitutivos do direito de alienar, cabendo a prova da sua verificação ao fiduciário.
Revista n.º 2197/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
Para que se verifique a previsão do art.º 669, n.º 2, al. a), do CPC, terá de existir um qualquer lapso de lógica do decidido, donde se infira que o juiz, se não fosse esse lapso, não quereria aplicar a norma que aplicou ou fazer a qualificação jurídica que realmente fez.
Incidente n.º 216/03 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Ferreira de Almeida Moitinho de
I - A questão da perigosidade de certas actividades, desde que não envolva valorações jurídicas implicando a sua aferição por regras ou normas legais ou regulamentares não pode deixar de qualificar-se como questão relativa aos factos dependendo, apenas, de juízos próprios de um bom bonus pater familiae ou, quando muito, de pessoas com especial qualificação técnica ou até científica que especialmente os habilite a retirar conclusões seguras quanto à possibilidade de potenciar ou agravar a ocorrência de perigos. II - Porém, se existir um quadro legal ou regulamentar que estabeleça determinado comportamento ou conduta para prevenir, exactamente, a ocorrência de situações perigosas, então já aquela qualificação há-de ter-se como questão de direito.
Revista n.º 2504/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Os tribunais de comarca são os tribunais-regra por força da delimitação negativa do art.º 18, n.º 1, da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13-1 e do art.º 66 do CPC. II - A um contrato de mandato de vogal do Conselho Directivo do Teatro Nacional de S. Carlos (modalidade de um contrato de prestação de serviços) celebrado entre o Estado (através do Ministério da Cultura) - bem como à respectiva exoneração - é aplicável o chamado 'Estatuto do Gestor Público' aprovado pelo DL 464/82, de 9-12. III - Uma tal relação jurídica configura um mandato oneroso sujeito ao princípio da livre revogabilidade do art.º 1170 do CC, ficando a empresa mandante obrigada a indemnizar o mandatário (por força do disposto na alínea a) do art.º 1172 do mesmo diploma legal) pela revogação do mandato, independentemente de não ser a mandante a autora da exoneração que levou à cessação do mandato, mas sim um mero acto de terceiro (v.g. uma entidade governamental) relativamente a esse contrato. IV - O pedido de indemnização por alegada exoneração ilegal desse 'gestor' consubstancia, assim, uma 'questão' de direito privado, ainda que a parte passiva seja uma pessoa colectiva de direito público, questão essa por sua própria natureza arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos, ex-vi da disposição expressa da al. f), do n.º 1, do art.º 4 do ETAF 84 (DL 129/84 de 27-4).
Agravo n.º 3146/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O contrato-promessa subordinado a condição suspensiva produz efeitos, logo após a sua outorga, quanto aos deveres secundários e aos deveres acessórios de conduta. II - Saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva é uma questão de interpretação do negócio jurídico, de averiguar a vontade real das partes. III - Viola o princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, estabelecido no n.º 2 do art.º 762 do CC, a promitente cessionária de quotas de uma sociedade que, durante todo o prazo fixado para a outorga da escritura definitiva, não faz qualquer diligência no sentido de averiguar se uma terceira sociedade concede ou não a autorização - condição suspensiva do contrato-promessa - para a prometida cessão, incumprindo, assim, um dever acessório de conduta, decorrente do facto de lhe competir a marcação da data da escritura definitiva.
Revista n.º 2509/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
O caso julgado reporta-se ao próprio segmento decisório e aos fundamentos de facto que constituam os seus pressupostos necessários.
Revista n.º 2085/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armando Luís Pires da Rosa
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