Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A pena a que alude o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é a pena cominada em abstracto na lei para o crime, e não a que é aplicável em via de recurso por força da proibição da reformatio in pejus, nos termos do art. 409.º do mesmo diploma.
II - Esta proibição impede o agravamento da pena no recurso interposto somente pelo arguido, pelo MP no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo MP no exclusivo interesse do primeiro.
III - Sendo certo que na presente fase processual não poderá ser aplicada a qualquer das recorrentes, por força desse princípio, pena superior a 6 anos e 6 meses de prisão, não parece todavia razoável entender que a admissibilidade do recurso do arguido fique dependente da não interposição de recurso do MP sem ser no exclusivo interesse da defesa, sob pena de o arguido, ao interpor recurso sem que tenha decorrido o prazo legal para o MP recorrer, não saber se o seu recurso virá ou não a ser rejeitado por inadmissibilidade, conforme a posição que o MP, em momento posterior a essa interposição, venha a assumir.
IV - Se, como no caso concreto, a Relação confirmou o acórdão da 1.ª instância que havia aplicado a cada uma das arguidas a pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime abstractamente punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, a decisão recorrida admite recurso.
         Proc. n.º 2648/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - O fundamento da diminuição da culpa correspondente ao crime continuado deve encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
II - A conduta do arguido não integra a prática de um crime continuado de burla agravada se a circunstância de o mesmo ter conseguido, ao longo de cerca de seis anos, enganar um número relativamente elevado de pessoas, não configura uma circunstância exógena facilitadora da reiteração da prática de actos delituosos, pois partia do próprio arguido a iniciativa de propor aos lesados, de forma ardilosa, a obtenção de uma pensão ou aumento da que já tinham, ou seja, era o arguido quem criava, caso a caso, as condições para o 'sucesso' da sua actividade, através dos contactos com cada um dos lesados, revelando alguma pré-disposição para a prática de crimes, a que não corresponde qualquer diminuição da culpa.
III - Estando em causa, na determinação da pena única correspondente ao concurso de crimes, a prática pelo arguido de 51 crimes, parte dos quais foi cometida em datas anteriores a 25 de Março de 1999, beneficiando assim do perdão genérico de penas concedido pelo art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12-05, deve efectuar-se um primeiro cúmulo com as penas abrangidas pelo perdão e, com o remanescente após a aplicação deste, efectuar o cúmulo com as penas não abrangidas pelo perdão.
         Proc. n.º 2012/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - A razão de ser da introdução do n.º 3 do art. 358.º do CPP foi resolver as dúvidas que antes se levantavam sobre a possibilidade legal de o tribunal livremente atribuir uma qualificação jurídico-penal dos factos diferente da mencionada na acusação, designadamente quando dessa alteração resultasse um tratamento mais gravoso para o arguido.
II - O aditamento de um novo crime à acusação, mantendo-se a imputação dos crimes anteriores, ainda que os factos nela descritos pudessem integrá-lo, não constitui uma alteração da qualificação jurídica, sujeita ao regime do n.º 3 do art. 358.º do CPP, no sentido, que parece ser o aí consagrado, de atribuição ao mesmo facto de qualificação jurídico-penal diferente da referida na acusação ou na pronúncia, antes configura uma alteração substancial dos factos, tendo presente o conceito definido no art. 1.º, n.º 1, al. f), do CPP.
III - Para efeitos da verificação de um crime de burla, na forma tentada, a mera existência de um processo executivo para cobrança coerciva de letras que afinal já estavam pagas não constitui erro ou engano que determinasse o executado a pagar de novo as letras, mas sim uma forma de coagir aquele a pagar duas vezes a mesma dívida, sendo que se a execução tivesse prosseguido e chegado ao seu termo normal com a venda dos bens do devedor, o produto da venda seria, em princípio, entregue ao exequente e não ao seu mandatário, ora arguido.
IV - Para além disso, seria necessário que o eventual erro ou engano levasse o executado a praticar qualquer acto que se traduzisse em prejuízo patrimonial, o que não aconteceria se, por exemplo, o executado, em vez de pagar espontaneamente a quantia exequenda, ficasse privado dos seus bens em resultado da penhora e venda judicial dos mesmos.
V - Por fim, tal situação aproxima-se da chamada burla processual, que continua a não ser incriminada no actual CP, e isto porque a actividade processual não é meio para a prática de crimes de burla, contendo as leis processuais mecanismos que permitem as repressão dessas práticas, como é o caso da condenação por litigância de má fé, e estando os advogados que patrocinam as partes sujeitos à acção disciplinar da OA pelas condutas processuais que infrinjam os seus deveres deontológicos.
VI - Nos termos do disposto no art. 255.º, al. a), do CP, para que um escrito seja considerado documento para efeitos penais deve permitir reconhecer o emitente; quanto a saber se esse emitente é verdadeiro ou falso é já um problema posterior que nada tem a ver com o conceito de documento.
VII - Verificam-se os elementos constitutivos do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, als. a) e c), do CP, se:- o documento foi forjado para criar a convicção de que se tratava de uma procuração ao arguido, como advogado, de uma sociedade existente, sendo irrelevante a inexistência de uma pessoa com o nome correspondente à que no documento figura como representante legal da sociedade;- o arguido visava com o uso do mesmo obter um proveito económico através da instauração da execução à revelia do suposto mandante, quanto mais não fosse através do proveito que um profissional do foro normalmente tira do exercício da sua actividade, sendo certo que, tratando-se de um crime de perigo abstracto, nem era necessária a produção de qualquer resultado para a verificação do crime, e que a lei não exige que o documento contivesse qualquer obrigação para o possível lesado, já que a mera falsificação viola por si o interesse protegido - a fé pública do documento.
VIII - Consistindo um dos elementos do crime de falsificação p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP, em o agente fazer constar falsamente do documento facto juridicamente relevante, não basta qualquer desconformidade entre a declaração e o que na realidade se passou, ou seja, a chamada falsidade ideológica.
IX - A falsidade em documentos só é punida quando se tratar de uma declaração de um facto falso que for juridicamente relevante, isto é, aquele que for apto, só por si ou ligado a outros, a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica, o que não é o caso de uma declaração emitida por uma empregada de uma clínica privada declarando, em desconformidade com a realidade, que uma determinada pessoa esteve na clínica em certo dia e hora, destinada a justificar a falta a um acto processual.
X - Para efeitos de aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções regulada no art. 66.º do CP, deve atender-se à pena aplicada em concreto pela prática de um crime, e não à pena aplicável em abstracto ou à pena única aplicada em cúmulo de infracções.
XI - Se o tribunal não cumulou as penas impostas nos autos com as aplicadas em condenações proferidas em datas posteriores aos crimes que são objecto desses autos, por sentenças transitadas, existindo pois uma relação de concurso superveniente, verificou-se uma omissão de pronúncia, que constitui nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 2623/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - A circunstância de o tribunal colectivo passar a ter outra constituição, que poderá ter resultado da colocação noutro tribunal de um dos juizes que integraram o tribunal colectivo que interveio no primeiro julgamento, ou até de um temporário impedimento do mesmo juiz, não significa deslocação para outro tribunal, nem subtracção da causa ao tribunal do primeiro julgamento.
II - Não impondo a lei, uma vez comunicada a alteração da qualificação jurídica, a concessão de prazo, salvo a requerimento do arguido, e não constando da acta que o tivesse feito, donde se presume tal não ter acontecido, e tendo este tido oportunidade de organizar a sua defesa, não se pode considerar violado o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP e que foi proferida decisão surpresa.
III - Se o recorrente não concretiza quais os factos sobre os quais a decisão da matéria de facto, sob recurso, não se pronunciou, se da leitura da contestação, para além de considerações jurídicas e dos factos sobre os quais o tribunal colectivo se pronunciou no âmbito da acusação, não foram alegados outros com relevo para a decisão da causa e se o acórdão da Relação reproduz a decisão da matéria de facto da primeira instância, incluindo a referência aos factos não provados, não se mostra violado o art. 374.º, n.º 2, do CPP na parte em que preceitua que da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados.
IV - A nulidade prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, quando determina que a fundamentação da sentença deve incluir a indicação e exame crítico das prova que serviram para formar a convicção do tribunal, visa a elaboração da sentença na primeira instância, e não a elaboração do acórdão da Relação que aprecia o recurso dessa sentença.
V - O recorrente, profissionalmente, favoreceu ou pelo menos facilitou a prática da prostituição, se, para além da exploração da utilização de quartos mediante contrapartidas em dinheiro, praticava outros actos de auxílio ao exercício da prostituição - venda de preservativos, disponibilização de utensílios para a prática de actos sexuais e arrecadação, por entrega das prostitutas, dos montantes por elas cobrados, a que depois dava destino, incorrendo na prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo art. 170.º, n.º 1, do CP.
VI - No crime p. e p. pelo art. 170.º do CP protege-se o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto enquanto que no crime p. e p. pelo art. 176.º do CP protege-se o livre desenvolvimento do menor na esfera sexual.
VII - Tratando-se de tipos diferentes de crimes, não se pode considerar que a conduta do recorrente constitui um único crime, antes se verificando a prática, em concurso, de dois crimes de lenocínio - um p. e p. pelo art. 170.º, n.º 1, e outro pelo art. 176.º, n.ºs 1 e 3, do CP.
VIII - Os vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, reportados aos acórdãos dos tribunais colectivos, só podem ser invocados em recurso para a Relação.
IX - Não se pode falar de ilegítima invasão da privacidade quando se averigua a prática de actos de prostituição como elemento constitutivo do crime de lenocínio. O art. 170.º do CP não viola o previsto nos arts. 25.º e 26.º da CRP.
X - Um veículo automóvel e dinheiro, mesmo a considerar-se que se trata de produtos do crime, não são objectos que se mostrem especialmente vocacionados para a prática de lenocínio, não devendo, salvo se existirem elementos que permitam considerar existente um perigo de utilização para a prática de outros crimes, ocorrer a declaração de perda a favor do Estado.
         Proc. n.º 2301/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
A ausência de antecedentes criminais e a avançada idade do arguido (77 anos), sendo circunstâncias que depõem a favor do arguido, considerando a gravidade dos crimes (4 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 3, al. a), do CP, e 2 crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 2, do CP, um dos quais na forma tentada e outro com concretização de coito anal em menor de 5 anos de idade, de que resultaram lesões nessa região) e as exigências de prevenção geral e especial, não o são de molde a prevalecerem sobre estas e a permitirem a redução das penas parcelares aplicadas.
         Proc. n.º 2729/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - A existência de uma eventual ambiguidade do acórdão só poderá ser invocada como fundamento da arguição se puder ser comportada nos limites de admissibilidade do art. 380.º, al. b), do CPP, ex vi do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, isto é, se a eliminação da ambiguidade não importar modificação essencial.
II - mprocede tal arguição, por falta de fundamento legal, se o arguido pretende ter existido um erro de julgamento e invoca o art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, o que é fundamento de recurso, revelando assim que não pretende qualquer esclarecimento, mas apenas discorda - essencialmente - da decisão.
         Proc. n.º 1528/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
 
Tendo em conta que:- a ilicitude do facto no caso em apreço, considerada já na medida e valoração da ilicitude do tipo base do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, pensado para as situações de acentuado ou grande tráfico, é de nível e dimensão própria dos limites mais baixos aí pressupostos, e não está nos limites mais acentuados da escala de ilicitude desse tipo legal, já que, apesar da natureza dos produtos que transaccionava (drogas duras), o modo de actuação do arguido não ia além do nível elementar, e que as consequências, especialmente a potencialidade de disseminação e a distribuição efectiva, não se apresentam com acentuada projecção;- o dolo é directo, uma vez que o recorrente conhecia a natureza e as características das substâncias que destinava à venda, e agiu conscientemente determinado sabendo que a sua actuação era proibida;- pretendendo obter contrapartidas económicas com a sua actividade, o recorrente sobrepôs os seus interesses egoísticos e materiais ao perigo que a sua actividade causava para bens jurídicos fundamentais, assim revelando censurável insensibilidade aos valores comunitários;- a confissão do arguido, coincidente com a matéria considerada provada, e o seu arrependimento, revelam reconciliação com os valores afectados pela sua conduta;- as condições pessoais do recorrente, com problemas de saúde sérios, e a circunstância de poder beneficiar de apoio familiar e de integração laboral, têm de ser relevadas nas considerações das finalidades de prevenção especial;- a pena a aplicar deve ser encontrada em medida que possa ser simultaneamente adequada para garantir as exigências de prevenção geral e a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas em matéria com relevante incidência e preocupação social, e para prover à prevenção especial de socialização e à recomposição, ainda realizável, da vivência social do recorrente, prevenindo na maior dimensão possível, os graves riscos de exclusão;mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão pela prática do crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 2151/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva For So
 
I - É orientação jurisprudencial uniforme do STJ que a norma do art. 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na al. d) do art. 432.º do CPP, pelo que a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão final proferido por tribunal colectivo no qual é impugnada matéria de facto sob a invocação de vícios que o recorrente entende previstos nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP é do tribunal da Relação e não do STJ, pois, nos termos do actual art. 432.º, al. d), do CPP, apenas se poderá recorrer para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo se os mesmos visarem, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.
II - Se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente relacionada com os vícios referidos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, terá de interpor recurso para o tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 3185/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
 
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa, não podendo o juiz deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei.
II - Tendo resultado provado que o recorrente, sendo consumidor de estupefacientes à data dos factos, actualmente já não consome, trabalha, vive com uma companheira e uma filha de tenra idade, fez um tratamento específico e está a ser acompanhado por uma instituição de solidariedade e auxílio, e se mostra arrependido pelos factos que praticou, tendo colaborado com as autoridades policiais nas investigações para combate ao tráfico, tais circunstâncias permitem formular um prognóstico positivo sobre a sua reinserção social, que será mais conseguida na aplicação de uma moldura atenuada, como impõe o art. 4.º do DL 401/82, de 23-09.
III - A suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas antes, como resulta dos termos de imposição do art. 50.º, n.º 1, do CP ('o tribunal suspende'), do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
IV - Deve ser suspensa a execução da pena se as circunstâncias pessoais relativas ao agente, especialmente a integração social que vem realizando com a recuperação da dependência, a inserção laboral e as responsabilidades da paternidade, permitem formular a previsão de que a simples ameaça da pena será suficiente para prevenir a reincidência, realizando a finalidade de prevenção especial, sendo certo que, nas condições específicas da situação concreta, a finalidade de prevenção geral se realiza também, de modo bastante, com a declaração, que a própria condenação constitui, de validade das normas afectadas e de respeito pelos valores que protegem.
         Proc. n.º 2856/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S
 
I - Tendo-se apurado que o arguido desenvolveu a sua actividade de tráfico de estupefacientes ao longo de, pelo menos, 7 anos, embora se não tenha demonstrado a existência de distribuição do produto em escala relevante, uma vez que as quantidades a distribuir eram de reduzidas dimensões; ficando, também, por apurar que o arguido tivesse auferido proventos de relevo, tanto que cedia , mesmo sem contrapartidas, pequenas quantidades a amigos, que por vezes consumiam produto estupefaciente em sua casa, é de considerar que o grau de ilicitude, não podendo qualificar-se de 'consideravelmente diminuta', dada aquela extensão temporal, situa-se nos níveis inferiores da escala.
II - Por outro lado, ficando demonstrado que o arguido conhecia as características e natureza da substância que cedia (cannabis), que pretendeu obter contrapartidas económicas com a sua actividade, há que concluir que agiu com dolo directo, sendo valoradas como atenuantes as circunstâncias de também ele ser consumidor e de, por vezes, ceder a droga a amigos, sem contrapartidas.
III - Ponderados estes elementos e ainda, a favor do arguido, que exerce actividade profissional, embora de forma intermitente, face à moldura penal abstracta correspondente ao crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é adequada a fixação da pena concreta em 4 anos e 6 meses de prisão, ao invés dos 6 anos de prisão em que o arguido foi condenado pela 1.ª instância.
         Proc. n.º 3199/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S
 
É de deferir a providência de habeas corpus, determinando-se a libertação imediata do arguido, com fundamento na prisão ilegal por excesso de prazo, se este se acha preso preventivamente há mais de 30 meses - prazo máximo permitido pelo art. 215.º, nºs. 1, al. d), e 2, do CPP - e o despacho proferido na Relação que declara a excepcional complexidade do processo, implicando a prorrogação daquele prazo, foi anulado por acórdão do STJ.
         Proc. n.º 3753/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho
 
I - O art. 78.º do CP não distingue entre penas efectivas e penas cuja execução haja ficado suspensa, exigindo tão somente que as penas parcelares não se mostrem cumpridas, prescritas ou extintas; por isso o cúmulo jurídico a efectuar terá de abranger todas as penas parcelares em concurso, ainda que suspensas na sua execução.
II - Saber se a nova pena única, resultante desse cúmulo jurídico, se há-de traduzir numa pena de prisão suspensa na sua execução ou numa pena de prisão efectiva é questão que o tribunal a quo deve resolver de harmonia com os critérios estabelecidos na lei penal e os fins das penas.
         Proc. n.º 2452/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Antunes Grancho Henriques Gaspar (
 
I - De acordo com a jurisprudência maioritária e recente do STJ, em caso de concurso de infracções, cada uma punida com prisão não superior a 5 anos, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, porquanto se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa da inadmissibilidade do recurso prevista na al. e) do art. 400.º do CPP, já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta com a inserção na norma da expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções'.
II - E, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do mesmo Código, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso.
III - Assim, tendo-se em atenção o exarado no art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, bem como o tecto fixado quanto às penas aplicáveis face ao princípio da reformatio in pejus, é de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto, apenas pelo arguido, do acórdão da Relação confirmatório da decisão da primeira instância que o condenou pela prática de crimes a que correspondem molduras penais abstractas não superiores a cinco anos de prisão.
IV - Para os efeitos do art. 113.º, n.º 7, do CPP, por 'sentença' entende-se apenas a que foi proferida em 1.ª instância e não a tirada em instância de recurso, e o art. 425.º, n.º 6, do CPP não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acórdão proferido em recurso pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação ao respectivo defensor.
         Proc. n.º 2605/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
 
I - A providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade que se traduzam em abuso de poder - ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei - não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
II - E os seus fundamentos enunciados no CPP revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação da liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo).
III - Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência extraordinária.
IV - Assim, se a prisão preventiva foi ordenada por juiz de instrução (portanto, entidade competente para o efeito), tendo por base indiciação (não contestada) por crime punível com moldura penal que a permite, não se mostrando excedido o prazo fixado pelo n.º 1, al. a), do art. 215.º do CPP, e se os assacados vícios procedimentais dos despachos que procederam ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva se encontram pendentes de recurso ordinário, carece de fundamento o pedido de habeas corpus.
         Proc. n.º 3750/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Flores Ribeiro
 
I - É de afastar o entendimento segundo o qual o recurso para o STJ de decisões finais do tribunal colectivo só será admissível, para além de visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, se se reportar a 'alta criminalidade', a delimitar de acordo com a previsão normativa das als. e) e f) do art. 400.º do CPP.
II - Outrossim, deve entender-se, de acordo com o disposto nos arts. 427.º e 432.º do CPP, que recorre-se (e não pode recorrer-se) directamente (e não per saltum) para o STJ de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem possibilidade de opção pelo recorrente e independentemente da medida da pena aplicada ou aplicável.
III - O princípio da legalidade vigente no processo penal; o respeito pelo princípio do juiz natural; a natureza pública dos interesses prosseguidos no processo penal (v.g. ius puniendi), não consentem, nesta matéria, qualquer opção ou alternativa ao recorrente, entre escolher a Relação ou o Supremo.
         Proc. n.º 1494/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Soreto de Barros Armindo Monteir
 
I - O dever de fundamentação previsto no n.º 2 do art.º 653 do CPC, mais do que facilitar o controlo da decisão pelo tribunal superior, tem como principais objectivos o de aprimorar, na medida do possível, e o de robustecer desse modo a força persuasiva do julgamento dos factos, junto das partes e seus patronos.
II - Sendo esta a função da fundamentação da decisão de facto, não podia a Relação recorrer a ela para alterar a decisão fora dos estreitos limites fixados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
III - O mais que pode retirar-se duma fundamentação contraditória com a decisão propriamente dita é a anulação desta, nos termos do n.º 4 do art.º 712 - para a Relação - ou art.º 729, n.º 3, no respeitante ao STJ, ambos do CPC.
IV - Tendo-se provado que a ré encomendou ao autor o fornecimento dos materiais que ele fabricou e pôs à disposição dela, mas não se tendo apurado as exactas quantidades encomendadas e, assim, que tivessem sido encomendadas as quantidades facturadas pelo autor, não pode manter-se a decisão da 1.ª instância que condenou a ré a pagar todo o valor facturado; mas também não pode subsistir a da Relação que absolveu a ré do pedido, isentando-a de todo e qualquer pagamento; nos termos do n.º 2 do art.º 661 do CPC, deve a ré ser condenada no que vier a ser liquidado, depois de apurado o quantum encomendado e retirado a este quantitativo o já entregue e pago pela ré.
         Revista n.º 3004/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Nenhum credor pode impugnar o crédito de outro reclamante depois de esgotado o prazo para tanto assinalado na lei.
II - Por força do disposto na al. a) do art.º 485 do CPC, todos os reclamantes beneficiam da contestação de um deles, se bem que apenas em relação aos factos que esse impugnar.
III - Os reclamantes beneficiam da impugnação doutrem se e na medida em que tal impugnação resultar vitoriosa; se o impugnante desistiu da impugnação ou decaiu, tudo se passa como se jamais tivesse havido impugnação.
IV - A garantia da hipoteca prevalece sobre a da penhora e, dentro de cada garantia, a prioridade afere-se pela data do registo.
         Revista n.º 3036/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - A própria recorrente afirma ser da experiência comum que as águas afuniladas no descarregador ganham maior velocidade, aumentando a força da corrente.
II - Mas sendo assim, como é, aquele perigo era objectivamente identificável, sendo geralmente conhecido e fácil de evitar, devendo salientar-se que a autora era já de maior idade e sabia nadar.
III - Donde se poder concluir que ela não foi surpreendida pela corrente do rio e decidiu assumir o respectivo risco de nadar na corrente do rio.
         Revista n.º 2986/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
I - O art.º 229-A, n.º 1, do CPC, dispõe sobre as notificações entre os mandatários das partes de todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu; o art.º 260-A, n.º 1, do CPC, dispõe sobre a realização daquelas notificações.
II - As alegações de recurso não são articulados nem requerimentos autónomos; significa isto que, não só à notificação prevista no art.º 492, n.º 1, do CPC, mas também às notificações previstas nos art.ºs 698, n.º 2, e 743, n.º 2, do CPC, se aplica o disposto no art.º 229, n.º 2, do CPC (notificação pela secretaria).
         Revista n.º 3018/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
I - Os herdeiros das heranças indivisas referenciadas acordaram em fazer cessar o arrendamento relativo ao identificado prédio urbano, utilizado como 'atelier', na data da escritura pública de compra e venda, pela qual a ré iria adquirir o mesmo prédio urbano; e fizeram-no porque não estavam interessados, em contitularidade ou isoladamente, na compra do citado prédio urbano.
II - Assim, o acordo seria imediatamente executado na data da escritura, o que consubstancia uma revogação real, pois não contempla nem cláusulas compensatórias nem acessórias.
III - E não tinha de ser reduzido a escrito, porquanto através dele os herdeiros das referenciadas heranças indivisas renunciaram tacitamente aos seus direitos sobre o arrendamento do prédio, colocando como titular único do mesmo tão só a ré.
         Revista n.º 2203/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - Na acção n.º 303/90 fixou-se definitivamente não só a obrigação de capital em que solidariamente as rés ficaram vinculadas para com a autora, mas também a constituição em mora das devedoras, nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 805 do CC, por se tratar de um caso de responsabilidade civil por facto ilícito.
II - Na acção em apreço, estabelecida a mora, pretende a autora fixar os juros moratórios devidos por essa obrigação de capital não cumprida no tempo devido.
III - Deste modo, por a acção sub judice não ser de regresso, não lhe é aplicável o disposto no art.º 7 da Convenção de Bruxelas de 1910, sobre abalroação.
IV - Se a ré transferiu a responsabilidade civil pelo pagamento da indemnização devida para a Mútua, até ao limite de esc.89.900.000$00, a esta cabia pagar esta quantia, como pagou, mais os juros de mora em caso de pagamento tardio, como foi.
V - Renunciando a autora (credora) aos juros devidos pela Mútua, e só por ela eram devidos, não pode agora vir pedi-los à ré, que nada tem a ver com o pagamento tardio do capital efectuado pela Mútua.
VI - Deste modo, é inócua a declaração aposta no recibo de quitação da mútua pela autora de que a quitação emitida não significa renúncia da autora ao direito e aos juros que detenha ou venha a deter sobre a ré.
         Revista n.º 2267/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - Na letra dada à execução consta expressamente que se refere a 'Transacção Comercial Acerto de Contas V/ Facturas'; a exequente articulou no item 1.º do requerimento executivo que a letra de câmbio, vencida em 93-06-30 e do aceite da executada, é 'valor de transacção comercial'; porém, alegou no artigo 3º do mesmo requerimento estarem vencidos juros desde a data do vencimento à taxa anual de 15%, em montante que calculou de acordo com essa taxa.
II - Ora, tendo a execução sido instaurada em 07-06-95, é mister concluir que a exequente, por razões que só ela conhece, não peticionou juros comerciais, caídos e vincendos, à taxa supletiva para os titulares de empresas comerciais singulares e colectivas, mas sim juros civis de acordo com o consignado no art.º 559 do CC e na Portaria n.º 339/87, de 24-04.
         Revista n.º 3135/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
I - No acórdão uniformizador de 9 de Maio de 2002, deste Supremo Tribunal de Justiça, fez vencimento a orientação no sentido da inadmissibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa de inflação.
II - Só que não foi esse o caso presente já que se não procedeu, quer na 1.ª instância quer na Relação, à actualização expressa do valor indemnizatório com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1.ª instância ou à data da decisão.
III - Assim, não tendo havido cálculo actualizado da indemnização a prestar ao lesado, acrescem juros moratórios desde a citação.
         Revista n.º 2988/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Não constitui inovação no sentido da aplicabilidade do disposto no art.º 1425 do CC uma muito pequena piscina amovível, que ocupa cerca de 65 m2, implantada no logradouro comum de prédio, com a área de 3.000 m2, em regime de propriedade horizontal.
II - A pretensão do único condómino discordante de ver retirada a mesma carece de sentido e de verdadeiro fundamento, sabido como é que se não podem ultrapassar os limites normativos - jurídicos do direito particular que se invoca - art.º 334 do CC.
         Revista n.º 3084/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Pretendendo a demandante (A) discutir a (in)validade de contrato de seguro e a sua conversão noutro em que quem naquele figura como proprietário do veículo automóvel e tomador do seguro é B e não ela, contrato esse por via do qual se procura responsabilizar a ré, e se alega que B apenas era seu utilizador e foi nessa qualidade que interveio no seguro, sendo A a proprietária, deve na acção intervir também B sob pena de ilegitimidade da autora.
         Revista n.º 3085/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Reis Figueira
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