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I -O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, donde, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência — 1 de Dezembro de 2003. II - Estando em causa uma relação contratual que decorreu entre 1 de Outubro de 2001 e 25 de Fevereiro de 2004, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º citado. III - A circunstância da autora exercer a sua actividade docente nas instalações da ré, cumprindo um horário de trabalho por esta estabelecido e utilizando instrumentos àquela pertencentes, não assume relevo significativo, no quadro da especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente. IV - Sendo que se demonstrou que os honorários pagos pelas aulas e traduções eram variáveis e calculados em função das horas leccionadas e das traduções efectuadas, critério que, alicerçado na correspectividade entre a retribuição e o trabalho prestado, adequa-se ao tipo negocial da prestação de serviço e revela que, ao beneficiário do serviço, interessava apenas o resultado da actividade. V - Doutro passo, embora a ré, sempre que entendesse necessário, agendasse reuniões dirigidas pela directora pedagógica, na qual participavam todos os professores, e se tivesse provado que a directora pedagógica, durante um período de tempo não concretamente apurado, via os sumários elaborados pela autora e apreciava o documento em que esta deixava expressa a avaliação dos alunos, tais reuniões e acompanhamento são perfeitamente compatíveis com qualquer um dos tipos contratuais invocados, já que numa instituição como a ré, com vários professores, tem de haver harmonização pedagógica dos conteúdos leccionados e dos critérios de avaliação. VI - Ora, a autora, no âmbito da actividade profissional desenvolvida, possuía elevado grau de autonomia relativamente à organização concreta das tarefas realizadas e dos meios utilizados para esse efeito, podendo fazer-se substituir por outros professores, o que só pode significar que as partes contrataram a produção de um resultado (ministrar aulas), não se tendo provado que as faltas ao serviço tivessem implicação disciplinar, nem a sujeição da autora ao poder disciplinar da ré. VII - Acresce que a autora não recebia retribuição de férias, nem subsídios de férias e de Natal e, durante a vigência do contrato, passava recibos, modelo 6, à ré, a qual nunca procedeu «a descontos para Segurança Social ou a retenção na fonte de I.R.S.», na retribuição em dinheiro que entregava à autora. VIII - Aliás, provou-se que, em fins de Janeiro, princípios de Fevereiro de 2004, a ré propôs à autora a celebração de um contrato de trabalho, tendo esta recusado a proposta por entender que a remuneração oferecida não era suficiente. IX - Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que a autora não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos formulados na presente acção.
Recurso n.º 2572/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer (art. 77.º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, e art. 716.º, n.º 1 do CPC). II - O anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas, o que pode até modificar o objecto do recurso interposto, tornando parcialmente inúteis as alegações, a menos que a parte contrária desencadeie, na espécie, o mecanismo do art.744.º do CPC. III - Tendo o recorrente guardado absoluto silêncio sobre a pretensa nulidade do acórdão recorrido no requerimento de interposição do recurso de revista, reservando o seu anúncio e motivação para a alegação de revista, mostra-se intempestiva a arguição, o que impede o seu conhecimento pelo Supremo. IV - Decidindo a sentença de 1.ª instância pela inexistência da caducidade do procedimento disciplinar invocada pelo autor, mas vindo este a obter ganho de causa na parte nuclear da sua pretensão reconhecimento da ilicitude do despedimento de que foi alvo -, cabia-lhe peticionar a ampliação do objecto do recurso nos termos do art. 684.º-A do CPC, em face da apelação da ré, sob pena de transitarem em julgado os fundamentos em que houvesse decaído (entre os quais, justamente, a caducidade do procedimento disciplinar). V - A montante da nulidade decisória em que eventualmente incorresse o acórdão da Relação, pronunciando-se sobre a matéria da caducidade, perfila-se o caso julgado que se forma sobre a questão, sendo que “…os efeitos do julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo…” (art. 684.º, n.º 4 do CPC). VI - Imputada ao trabalhador na nota de culpa a violação do dever de zelo e diligência porquanto foi incumbido, enquanto director de serviços de uma agência publicitária, da elaboração da proposta a um concurso público para adjudicação de uma campanha publicitária no valor de € 809.000,00 a que se candidatava o seu empregador, e não fez constar da mesma proposta um cronograma de execução da campanha que constituía o seu objecto, em desconformidade com as normas do correspondente Programa de Concurso, deve considerar-se que o empregador accionou disciplinarmente o trabalhador depois de conhecer todas as implicações da respectiva conduta infraccional, se o faz remetendo a nota de culpa após tomar conhecimento da decisão emitida pela entidade perante a qual se desenvolvia o concurso aprovando um antecedente relatório do júri de onde consta a exclusão da ré do concurso: neste contexto, o procedimento disciplinar foi accionado quando havia já uma decisão administrativa final sobre a exclusão da proposta. VII - Não pode atribuir-se a uma carta subscrita pela ré em 26-10-2004 em que procura demonstrar a conformidade formal da proposta, reagindo à advertência que recebera em 20-04-2004 do júri do concurso -no sentido de que a proposta apresentada não continha o cronograma das actividades a desenvolver, o que era tido como essencial para a sua aceitação -, o significado de que a ré ratificou o comportamento do autor e assumiu a responsabilidade pela proposta apresentada e pela condução do processo concursal, na medida em que nessa fase apenas lhe era consentido reclamar do juízo de exclusão do júri, exercendo do contraditório, e já não alterar ou completar a proposta (cfr. arts. 107.º a 109.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho). VIII - O conceito de justa causa constante do art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos: um comportamento culposo do trabalhador violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral. IX - O comportamento do autor descrito no ponto VI, integra violação grave de culposa do dever de zelo e diligência imposto pelo art. 121.º, n.º1, al. c) do Código do Trabalho e configura justa causa de despedimento, abalando definitivamente a confiança da ré no desempenho do autor, atento o cargo de elevada responsabilidade que ocupava (coordenando um departamento com 5 pessoas como director de serviços), o facto de ter descurado a elementar observância dos procedimentos a que devia obedecer a apresentação da proposta em causa, as gravosas consequências que para a ré resultaram da sua conduta (viu-se liminarmente excluída num caso em que o adjudicatário receberia mais de 800 mil euros) e o facto de ter sido a ré a única empresa excluída do concurso (o que acentua a indesculpável ligeireza com que a autor encarou a tarefa). X - Ainda que o grau de culpa do trabalhador deva ser suficientemente elevado para justificar a gravosa sanção do despedimento, a lei não exige uma actuação dolosa.
Recurso n.º 1905/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância de condenar o empregador pela reparação agravada de um acidente de trabalho e não aprecia as questões suscitadas pelo empregador na apelação do valor das pensões devidas em função do número de beneficiários (para os efeitos do art. 18.º da LAT) e da violação do princípio da proibição das “decisões surpresa” por desconformidade entre o enquadramento normativo eleito na petição inicial e aquele em que veio a estribar-se a sentença de 1.ª instância. II - No caso da nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC -omissão de pronúncia -, o Supremo não pode substituir-se ao tribunal recorrido e deve mandar baixar o processo para que o acórdão seja devidamente reformado.
Recurso n.º 2570/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – Ao trabalhador que reclama o pagamento, como horas extraordinárias, do acréscimo na sua deslocação temporária entre a sua residência e o novo local de trabalho, cabe o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que peticiona, designadamente que essa transferência se deve considerar temporária, nos termos previstos nas cláusulas 94.ª, n.ºs 1 e 3, a) e b) e 96.ª, n.º s1, d) e 3, do AE entre os CTT e o SNTCT (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 21, de 08-06-1996), caso este em que teria direito ao referido pagamento. II – Seja a transferência definitiva ou temporária, individual ou colectiva, tem na base uma ordem que a lei impõe que seja escrita, devidamente fundamentada e comunicada ao trabalhador com a devida antecedência, ressalvada a ocorrência de motivo imprevisto que a tal obste. III – Tal ordem de transferência, que decide a natureza e os contornos da transferência, constitui, independentemente da sua conformidade com os requisitos previstos nos artigos 316.º, n.º 3 e 317.º, do Código do Trabalho, e dos reflexos que uma tal desconformidade possa gerar, uma declaração negocial receptícia ou recipienda, dirigida ao trabalhador. IV – Por isso, é perante esse acto inicial, consistente na ordem de transferência dada pelo empregador ao trabalhador, que este deve fazer as suas opções e exercer as faculdades legais (v.g. acatando ou não a ordem; resolvendo ou não o contrato de trabalho, com pedido de indemnização; reclamando, eventualmente, outros direitos). V – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo o réu ordenado, verbalmente, ao autor e demais trabalhadores que exerciam funções num determinado local de trabalho, a mudança do mesmo, há-de entender-se, como entenderia um declaratário normal colocado na posição do autor, que essa ordem de transferência (colectiva) tinha carácter definitivo e não meramente temporário. VI – Ainda que o réu tenha efectuado o pagamento ao autor de prestações regulares e periódicas, como horas extraordinárias, do tempo gasto nas deslocações para o novo local de trabalho, a título de transferência temporária, não tem obrigação de continuar a pagar as mesmas se se apurar, entretanto, que não se mostram preenchidos os requisitos da transferência temporária.
Recurso n.º 1030/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Não pode afirmar-se a desobediência culposa e injustificada às ordens do empregador para o desempenho, pelo trabalhador, de determinadas funções, se a objectividade dos factos provados aponta apenas para que este, pretextando a doença de que padecia -e que foi dada como provada -, referiu não conseguir o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas, tendo iniciado algumas delas, que não logrou levar até ao fim, dizendo ser incapaz de as efectuar. II - A verificação fáctica de uma doença ou incapacidade que, na realidade, diminui a total potencialidade do trabalhador para o desempenho das suas funções, releva para a questão de saber se o objectivo incumprimento dos deveres que sobre ele impendem devem, ou não, ser perspectivados como ilegítimos, porque culposos, mesmo que ao tempo da respectiva ocorrência a doença e a incapacidade ainda não estejam certificados pela entidade com exclusiva competência para o fazer: o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, nos termos do art. 77.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho. III - Para a ocorrência de uma infracção disciplinar, mister é que se depare uma imputação subjectiva ao trabalhador, enfim, que o mesmo tenha actuado com culpa, revelando intentio de não pautar a sua conduta pelos ditames da boa fé, iluminadores de uma leal colaboração com a sua entidade empregadora. IV - A recusa do trabalhador em desempenhar algumas das funções que sempre exercera invocando a doença de que padecia, geradora de determinado grau de incapacidade (como, aliás, posteriormente foi certificado), pelo que não conseguia levar a efeito esse desempenho, não pode imputar-se ao desiderato de não cumprir o desempenho das funções que lhe foram atribuídas. V - Neste contexto, não denota também a disposição de não trabalhar a não comparência ao serviço do trabalhador entre 2 e 12 de Agosto de 2005, após ter recebido a carta da ré em que lhe era transmitido que, caso mantivesse a disposição de não trabalhar, devia abandonar de imediato as instalações da empresa (na sequência de uma anterior carta em que a ré lhe comunicara que, de futuro, ou trabalhava, ou fazia prova da sua incapacidade pelos meios legais, condição esta que não era possível, desde logo, ser alcançada pelo trabalhador). VI - Em sede sancionatória, não basta a existência de um comportamento do trabalhador que, numa primeira aparência, possa apontar para o cometimento de uma infracção disciplinar por infracção dos deveres que, em abstracto, lhe estão cometidos, do mesmo modo que, para a formulação ponderada de um juízo de censura quanto a esse comportamento, mormente para efeitos de o subsumir ao conceito de justa causa, se não deve confinar a apreciação somente à verificação de que o mesmo foi prosseguido no exercício de um direito, sendo ainda necessário, além de um juízo de imputação subjectiva, o balanceamento de todas as circunstâncias que ocorreram no caso. VII - Sobre a ré que, em sede reconvencional, invoca a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho [artigo 387.º, alínea b) do Código do Trabalho] recai o ónus de alegar e provar que não dispunha de qualquer posto de trabalho que permitisse ao autor, perante a incapacidade que lhe veio a ser reconhecida, desempenhar as funções inseridas no contrato laboral que não implicassem os movimentos incompatíveis com aquela incapacidade. VIII - Ocorrendo o despedimento sem justa causa sobre trabalhador incapacitado em resultado de doença profissional, a indemnização de antiguidade deve ser calculada nos termos previstos no n.º 2 do art. 30.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, tendo em conta, para além do mais, a norma supletiva constante do art. 100.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho. IX - Optando o trabalhador, em substituição da reintegração, pela indemnização desenhada no n.º 1 do art. 439.º do Código do Trabalho, o direito à recepção das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deve ser calculado até este momento e não por referência ao momento temporal em que ocorreu a opção. X - Não se surpreende nesta interpretação (plasmada no antecedente ponto IX) ofensa do que se consagra no art. 20.º da Constituição da República, ou uma definição normativa que inculque uma solução de desproporcionalidade, porque arbitrária e desprovida de fundamento razoável.
Recurso n.º 3041/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I – O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. II – Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva, por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. III – Perante a dificuldade de prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, deve proceder-se à identificação da relação laboral através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a que possa concluir-se pela coexistência, no caso concreto, dos elementos definidores do contrato de trabalho. IV – Os indícios negociais internos normalmente referidos são a existência de um horário de trabalho, a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da actividade, o tipo de remuneração, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade e a integração na organização produtiva V – Em relação aos indícios externos são, normalmente, atendidos o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente ou independente, a sua sindicalização ou não, e a prestação da mesma ou idêntica actividade a outros beneficiários. VI – Os referidos indícios têm, todavia, um valor relativo se individualmente considerados e devem ser avaliados através de um juízo global, em ordem a convencer, ou não, da existência, no caso, da subordinação jurídica. VII – Cabe ao trabalhador que invoca a existência de contrato de trabalho, como pressuposto dos pedidos que formula, o ónus de alegar e provar factos reveladores ou indiciadores da existência de contrato de trabalho, por se tratar de factos constitutivos do direito accionado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). VIII – Não é possível concluir pela existência de um contrato de trabalho entre as partes, se o autor, ao abrigo do contrato que o vinculou à ré, fazia consulta jurídica a esta e aos seus associados, nas instalações e com o equipamento da ré, patrocinava judicialmente uma e outros em causas que surgissem, relacionadas com as suas actividades (fazendo-o, por vezes, a pedido da ré e na sequência de pressão do associado, mesmo que ao autor parecesse que as possibilidades de sucesso seriam muito reduzidas ou inexistentes), com acompanhamento administrativo feito pela ré, mediante contrapartida mensal fixa, que foi sendo actualizada ao longo dos anos, tendo o autor gozado um mês de férias, sendo a ré que distribuía pelo autor e restantes advogados o trabalho relativo às reclamações e impugnações judiciais das decisões das Repartições de Finanças, constatando-se, todavia, também, que o autor tinha períodos de presença na ré, mediante acordo prévio entre ambos, mas se não houvesse nenhum associado para atender, ou o atendimento terminasse antes do fim do período de consultas, o autor podia abandonar as instalações da ré, e o aumento de serviço, verificado a partir de data não apurada, levou a que o autor e restantes advogados da ré preparassem nos seus gabinetes particulares parte do serviço que prestavam àquela.
Recurso n.º 2314/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Bravo Serra (vencido) Sousa Peixoto
I -Fundando-se a execução em sentença, a enumeração dos fundamentos da oposição estabelecida no art. 814.º do CPC é taxativa. II - A al. g) do art. 814.º do CPC refere-se a uma oposição de mérito à execução, abrange várias causas de extinção das obrigações e exige, por respeito ao caso julgado, que o facto extintivo ou modificativo da obrigação seja posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo. III - Se o executado podia ter provocado tal facto extintivo ou modificativo na acção declarativa, deverá funcionar a regra da preclusão decorrente dos limites temporais do caso julgado, não podendo aquele chamamento ter lugar em sede executiva. IV - É de rejeitar liminarmente, por não se encaixar em nenhuma das alíneas do art. 814.º do CPC, a oposição à execução fundada na propositura de uma nova acção visando a declaração de nulidade do contrato que está na base da obrigação exequenda declarativa, com fundamento em factos alegadamente supervenientes ao encerramento da discussão na acção, e na qual o executado-opoente pede a suspensão da execução até ao desfecho de tal nova acção a fim de, caso a mesma eventualmente proceda, a instância executiva se extinga face ao “desaparecimento” do seu respectivo título.
Agravo n.º 3351/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
I -A determinação da intenção do testador constitui matéria de facto: não se trata de fixar o sentido juridicamente relevante da vontade, mas sim de apurar a vontade psicologicamente determinável do testador. II - Porém, constitui matéria de direito saber se o sentido da vontade do testador tem o mínimo de correspondência no contexto do documento ou se a fixação dessa vontade foi feita apenas nos termos do testamento, sem recurso a meios complementares de prova. III - Perguntando-se em dois quesitos se, ao dizer o que exarou no testamento, a testadora quis significar uma certa realidade, um certo conteúdo, teve uma certa intenção, uma determinada vontade, não constitui resposta côngrua, coerente, a de que apenas se provou o que consta do testamento. IV - Com efeito, tais quesitos, pela matéria que os integra, apenas consentem a resposta de “provado” ou de “não provado”. V - A deficiência das respostas ao questionário implica com os poderes do STJ quando, na sua específica função de tribunal de revista, entende que a deficiência respeita a um facto essencial para a decisão de direito (art. 729.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC). VI - Quando tal sucede, o STJ pode fazer voltar o processo ao tribunal recorrido para que a ampliação da matéria de facto ou a erradicação da deficiência se processe através dos meios adequados.
Revista n.º 3013/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -Os bancos são entidades legalmente habilitadas a praticar profissionalmente actos bancários, sendo essa uma prática habitual, lucrativa e tendencialmente exclusiva. II - Estas características obrigam as instituições bancárias a adoptar uma orgânica própria e muito especializada, capaz de responder eficazmente ao complexo de deveres a que estão vinculadas, e que têm a ver, no sector bancário, não só com preocupações de política económica, de salvaguarda do sistema, mas também com a tutela dos direitos e interesses dos clientes. III - No tocante às relações com os clientes, o RGIC impõe ao banqueiro, enquanto instituição, o dever de adopção de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados. IV - O banqueiro está, assim, vinculado a deveres de actuação conformes com aquilo que é expectável da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da ars bancaria: tem um fundamental dever de prestação de serviços, que lhe impõe colocar à disposição do cliente a sua estrutura organizativo-funcional, em ordem à execução de tarefas de tipo variado, no âmbito da actividade bancário-financeira, e uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, que lhe impõe uma continuada promoção e vigilância dos interesses deste. V - Na movimentação de conta de depósito do cliente, que constitui um dos aspectos do serviço de caixa a que o banco, por força do contrato de depósito, está obrigado, a obrigação de acautelamento dos interesses do cliente impõe-lhe que aja com elevados padrões de diligência e cuidado, de modo a não fazer transferências daquela conta sem estar seguro de que tais transferências são queridas e ordenadas pelo cliente. VI - Recai sobre o banco o ónus da prova de que a movimentação da conta ocorreu por motivo justificado, designadamente porque tinha ordem ou autorização de transferência emanada do cliente, pelo que, não demonstrado este pressuposto, o banco responde perante o cliente. VII - A figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. VIII - Na configuração do abuso do direito, o art. 334.º do CC consagra uma concepção objectivista: o excesso cometido no exercício do direito tem de ser manifesto; e não é necessária a consciência do abuso, a consciência, por parte do agente, da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido, bastando que o seja na realidade. IX - A proibição do venire contra factum proprium constitui uma das manifestações do abuso do direito: corresponde à primeira parte da formulação legal, constituindo uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé. X - A proibição do venire tem, antes de mais, como pressuposto, uma situação objectiva de confiança -uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é idónea a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de certa maneira; e exige a boa fé da contraparte que confiou. XI - Não pode falar-se em exercício abusivo do direito, em violação do princípio da proibição do venire contra factum proprium, quando uma sociedade reclama do banco, de que é cliente e onde mantém uma conta de depósito, os montantes que este transferiu, ao longo de um ano, para contas de terceiros, sem autorização daquela, mesmo que a sociedade, tendo tido conhecimento das transferências, não tenha reagido de imediato, só o fazendo mais de um ano depois da data em que a última teve lugar, sabendo o banco que só com autorização do gerente da sociedade podia fazer transferências da dita conta. XII - É que, neste caso, não pode ter-se por criada no banco uma situação objectiva de confiança, dado o carácter profissional da actividade deste, executada por uma estrutura profissional de elevado grau de especialização; e falta também o requisito da boa fé, desde logo por não poder sustentar-se ter o banco agido com o cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico. XIII - São realidades jurídicas distintas os juros remuneratórios e os juros moratórios: os primeiros visam possibilitar o rendimento de um determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza, os segundos são os devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária. XIV - Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça (art. 102.º, §3.º, do CCom). XV - A taxa supletiva a que se refere este normativo é fixada semestralmente, de acordo com o disposto na Portaria n.º 597/2005, de 21-06, cujos efeitos se reportam a 01.10.2004.
Revista n.º 2688/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
I -O conceito de direitos sociais, a que se reporta a al. c) do n.º 1 do art. 89.º da LOFTJ abrange essencialmente os que se inscrevem na esfera jurídica dos sócios das sociedades em razão de nestas participarem por via de contrato e que se traduzem em posição jurídica envolvente da protecção dos seus interesses societários. II - A determinação da competência do tribunal deve assentar na estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial da acção na altura em que é intentada. III - A acção prevista no art. 77.º, n.º 1, do CSC assume estrutura sub-rogatória oblíqua, por não visar fazer valer directamente um direito próprio de quem a intentou, mas o direito de indemnização da própria sociedade, de que participa, em virtude de prejuízos só reflexamente susceptíveis de se repercutirem na sua esfera jurídica de sócio. IV - A competência em razão da matéria para conhecer da referida acção inscreve-se nos tribunais do comércio.
Agravo n.º 3907/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -O procedimento de injunção, em que seja deduzida oposição, cuja causa de pedir envolva uma transacção comercial e o seu valor processual seja superior ao da alçada da Relação, transmuta-se automaticamente em acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário. II - Distribuída em juízo a acção declarativa de condenação transmutada, tem a requerente -autora -a faculdade de apresentação de réplica relativa ao articulado de excepção de compensação deduzida pela requerida -a ré -sob pena de, em regra, se considerarem os respectivos factos admitidos por acordo. III - Não pode ser invocado relevantemente pela requerida, a título de excepção de compensação, o direito indemnizatório baseado em factos relativos a situação jurídica diversa da invocada pela requerente da injunção, no quadro da responsabilidade civil contratual. IV - Em consequência, dada a estrutura dos factos articulados pela ré na oposição como fundamento da compensação, como se de excepção peremptória normal se tratasse, a omissão de réplica pela autora não produz o efeito da sua admissão por acordo.
Revista n.º 3884/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -O contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada traduz-se na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado num dado país até outro ponto de destino localizado noutro país. II - É aplicável à responsabilidade civil pelo desaparecimento de equipamento informático, durante o transporte em camião por estrada entre a Holanda e Portugal, a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada de 19-05-1956. III - A actividade própria das empresas transitárias não excluiu que elas possam convencionar, como transportadoras, e executarem os contratos de transporte por si ou por terceiros. IV - A desobrigação da responsabilidade da transportadora decorrente da perda das mercadorias transportadas depende da prova por ela de factos reveladores de que ela teve por causa circunstâncias que não podia evitar e cujas consequências não podia obviar. V - A afirmação pela autora de que o equipamento informático não chegou ao seu destino alegadamente por ter sido furtado do camião durante o respectivo percurso terrestre, que foi incluída nos factos provados, é insusceptível de relevar para a exclusão da referida responsabilidade da transportadora.
Revista n.º 3828/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
Não podem extinguir-se por compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos.
Revista n.º 65/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
Tanto o uso como o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º, n.º 2, do CPC podem constituir matéria de direito (por poderem integrar violação das leis de processo) e, em consequência, são sindicáveis pelo STJ.
Revista n.º 4509/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -O prazo para a dedução dos embargos de terceiro, por ser extintivo do respectivo direito de acção, é um prazo de caducidade. II - A tempestividade da dedução dos embargos de terceiro não se integra nos elementos ou pressupostos do direito que o embargante invoca, mas sim nas causas extintivas do seu direito de acção, pelo que está a cargo do embargado a alegação e prova de factos concludentes no sentido da caducidade do direito do autor. III - Porém, é irrelevante a questão de saber a quem compete tal ónus nos casos em que está assente que o prazo em causa se encontra ultrapassado.
Revista n.º 4234/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -É de revista, e não de agravo, o recurso a interpor do acórdão da Relação no qual se pretende que o STJ exerça o seu poder de censura sobre o uso ou o não uso por parte da 2.ª instância dos poderes que lhe são conferidos no âmbito da alteração da matéria de facto. II - Se é o acórdão da Relação que, no seu caminho para uma decisão sua, viola a lei de processo, haverá recurso dessa decisão para o STJ. III - A parte que, nas circunstâncias previstas no art. 690.º-A do CPC, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem um duplo ónus: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios que implicavam decisão diversa. IV - Perante o cumprimento deste duplo ónus, o tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto (toda a matéria de facto atinente aos pontos de facto postos em causa, seja a documental, seja a pericial, seja a testemunhal, recolhida em escrito ou guardada em registo áudio ou vídeo). V - O tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para dizer “não vale a pena mais nada, não vale a pena ouvir sequer as cassetes de registo áudio (ou vídeo)”. VI - Ao tribunal da Relação pede-se que cumpra integralmente o desiderato referido em IV, à procura da aferição da razoabilidade da convicção probatória afirmada pela 1.ª instância, só lhe ficando aberta a afirmação da sua própria convicção quando essa razoabilidade não se verifique.
Revista n.º 3672/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
O STJ mantém o poder de censura da Relação quando esta age em desrespeito pelas normas adjectivas contidas no art. 712.º do CPC.
Revista n.º 2637/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -A indemnização deve ser fixada num montante global, calculado a um único momento, seja qual for a natureza dos danos a ressarcir. II - Esse momento, quando são pedidos juros de mora desde a citação, não pode deixar de ser a data da citação; esta é a data mais recente a que o tribunal pode atender (arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, do CC). III - Actualmente, o tempo provável de duração da vida activa cifra-se nos 70 anos de idade. IV - O dano biológico afecta o homem no seu todo, reflectindo-se necessariamente, ainda que de modo indirecto, no desempenho da actividade profissional do lesado. V - Por isso, tal dano deve ser valorizado autonomamente, assumindo natureza patrimonial. VI - Apurando-se apenas que o lesado trabalha “normalmente”, sem contudo se apurar o rendimento efectivo, deverá atender-se ao salário mínimo nacional no cálculo da indemnização dos danos futuros.
Revista n.º 2661/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
As restrições de utilidade pública, impostas pelos municípios ao direito de propriedade dos particulares, mantêm-se em caso de transmissão de tal direito.
Revista n.º 1485/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
I -Se o vendedor ou o empreiteiro se encontrar em mora quanto ao dever de eliminar os defeitos, a contraparte pode requerer, judicialmente, que a prestação, sendo fungível, seja efectuada por outrem à custa do faltoso. II - Tendo o credor encarregado um terceiro de proceder à eliminação dos defeitos, sem ter previamente recorrido à via judicial, não pode, depois, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas. III - Mesmo após a condenação em tribunal, o comprador ou o dono da obra não pode, ele próprio, proceder à reparação; como dispõe o art. 828.º do CC, terá de encarregar outrem dessa incumbência. IV - Porém, em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas. V - A ilação referida em IV tem por base o princípio do estado de necessidade (art. 339.º do CC).
Revista n.º 3311/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -Somente a Relação pode censurar as respostas dadas aos artigos da base instrutória ou anular a decisão proferida pela 1.ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 712.º do CPC. II - Um intermediário financeiro deve exercer a sua actividade com níveis máximos de aptidão e organização profissional, protegendo os interesses legítimos dos seus clientes, sendo de exigir dele padrões elevados de diligência, lealdade e transparência. III - Trata-se de um conjunto de deveres próprios da profissão, impostos pelo especial grau de exigência ética que social e economicamente a caracteriza. IV - Nesta conformidade, entende-se ser exigível a um intermediário financeiro, que acordou com um cliente a gravação das comunicações telefónicas tidas com ele, que as realize em termos de poderem ser utilizadas para esclarecimento da matéria controvertida. V - E estando em causa saber se o cliente deu ou não, por via telefónica, uma determinada ordem, é evidente a especial relevância da gravação da mesma, pois só por si é idónea para o esclarecimento de tal questão. VI - Perguntando-se num quesito se o autor deu uma determinada ordem de venda ao réu intermediário financeiro e tendo aquele instado este para apresentar o registo sonoro da conversa telefónica mantida entre as partes e na qual alegadamente foi dada a ordem em causa, o que o réu não fez, invocando para o efeito que a gravação em causa não era audível, justifica-se a inversão do ónus da prova quanto ao mencionado quesito, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 3799/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
É de indeferir o pedido de despejo imediato, formulado nos termos do art. 58.º, n.º 3, do RAU, se o arrendatário invocar a excepção de não cumprimento como fundamento para o não pagamento das rendas vencidas durante a pendência da acção de despejo
Agravo n.º 3693/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
A interposição de recurso não obsta à rectificação de um erro material ocorrido no texto da sentença recorrida, se o recurso se extinguiu por desistência do recorrente.
Revista n.º 2459/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
I -É a autora que invoca um contrato de mútuo para fundamentar o pedido de condenação do réu na restituição do capital que incumbe o ónus de provar a respectiva celebração. II - Para que o STJ possa deduzir uma declaração de um facto concludente é necessário que o nexo entre ambos decorra da lei. III - Não corresponde ao significado normalmente atribuído à aposição, pelo aceitante, da assinatura num cheque, a intenção de assumir a obrigação de restituir o dinheiro correspondente, ou de reconhecer que o mesmo lhe foi emprestado. IV - Para que se possa ter como plenamente provado, por confissão, um facto desfavorável ao declarante, é preciso que a declaração seja inequívoca. V - Não excede os poderes de alteração da decisão de facto conferidos por lei à 2.ª instância o acórdão que, julgando um recurso de apelação, corrige um erro do julgamento de facto proferido em 1.ª instância.
Revista n.º 3434/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
I -O laudo da Ordem dos Advogados, como decorre do respectivo Regulamento, não é mais do que um parecer da entidade que regula a actividade forense, constituindo, por isso, um ponto de vista especialmente qualificado sobre a natureza, maior ou menor complexidade e valorização dos serviços prestados. II - A respectiva força probatória é, porém, livremente apreciada pelo tribunal e não impede que outros meios se produzam para prova do contrário nem esgota os meios probatórios sobre a matéria.
Revista n.º 3736/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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