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I -A causa cujo objecto respeite ao cumprimento ou execução de um contrato administrativo, submetido por lei a um procedimento pré-contratual, regulado por normas de direito público, é da competência dos tribunais administrativos. II - Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não é necessário que o respectivo contrato seja celebrado na sequência de uma pré-contratação administrativa, desde que haja uma lei que admita que sejam submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito administrativo.
Revista n.º 3352/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Não sendo desprestigiante, nem ofensivo da honra, ser advogado no processo “Casa Pia”, ninguém ficando menorizado, e não sendo também facto desprestigiante ser membro de qualquer loja maçónica, ainda que a notícia se refira a tal qualidade relativamente ao autor, e não se imputando a este qualquer concreto facto neste âmbito, e não se imputando ao autor a escolha de um defensor a arguido de pedofilia organizada, não se vê motivo substancial que justifique a conclusão da prática, pela ré, de comportamento ofensivo da honra do autor. II - Não se conclui, pois, que, pela notícia em causa, tenha havido qualquer violação dos direitos relativos à integridade moral do autor, ao seu bom nome, à sua reputação, à sua imagem e à reserva da intimidade da sua vida privada, por inexistência de conteúdo, objectivamente apreciado, ofensivo de tais direitos, no texto em causa nos autos, publicado pelo jornal X.
Revista n.º 2748/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
Os contratos carecem de ser interpretados; na sua interpretação há que distinguir: se se averigua o que as partes quiseram dizer, está-se perante matéria factual, cuja apreciação escapa ao recurso de revista, por força das disposições combinadas do art. 26.º da LOFTJ e dos arts. 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2, e 729.º do CPC; se se lança mão dos critérios interpretativos dos arts. 236.º e segs. do CC, está-se em terreno jurídico, sindicável, consequentemente, neste tipo de recursos.
Revista n.º 3898/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
Na venda executiva, o executado não deve ser considerado “autor” para efeitos do n.º 4 do art. 5.º do CRgP, não devendo, consequentemente, o comprador ser tido como “terceiro” para efeitos de registo.
Revista n.º 3877/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -Os danos sofridos pelo condutor dum veículo automóvel não estão abrangidos pelo seguro obrigatório respeitante a tal veículo. II - Em caso de morte daquele, esta ressalva de abrangência inclui os danos que daí resultaram para os familiares. III - A cláusula do seguro complementar que exclui a cobertura dos danos do condutor em caso de condução com taxa de alcoolemia superior ao mínimo permitido é de interesse público, não sendo negociável nem influenciável pelo tomador do seguro. IV - Não lhe é, pois, aplicável o regime próprio das cláusulas contratuais gerais.
Revista n.º 3722/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -Alegando a autora como causa de pedir a celebração de um contrato-promessa e pedindo que seja reconhecida como proprietária do bem imóvel referido naquele acordo, constata-se que a petição inicial é inepta. II - Não se está diante de mera deficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto, pelo que não se justificava o uso da faculdade de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. III - Ao não proferir despacho nesse sentido, não só não infringiu o julgador o preceituado no n.º 3 do art. 508.º do CPC, como também não cometeu a nulidade a que se reporta o n.º 1 do art. 201.º do CPC.
Revista n.º 3908/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -A autora fundou a acção de investigação no art. 1871.º do CC, alegando as presunções legais decorrentes da relação biológica da paternidade e da posse de estado; as instâncias consideraram não se mostrarem verificados os elementos da posse de estado (reputação e tratamento) invocados pela recorrida, mas concluíram já no sentido da presumida paternidade biológica, face à prova da manutenção entre a sua mãe e o recorrente de relações de cópula completa, por várias vezes, durante os nove meses que precederam o nascimento daquela. II - Assim, alicerçando-se o acórdão impugnado em facto jurídico invocado pela autora, não padece a decisão proferida do vício da nulidade por excesso de pronúncia que o réu lhe imputa. III - A consequência legal adequada da recusa obstaculizadora do exame biológico, susceptível de fornecer prova directa da paternidade, é a contida no n.º 2, 2.ª parte, do art. 519.º do CPC, ou seja, a de que o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios. IV - A norma da al. e) do n.º 1 do art. 1871.º do CC -“a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção” -, introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12-05, é de aplicação imediata às situações verificadas antes e depois da sua publicação. V - Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral -acórdão do TC n.º 23/2006, de 10-01 -, da aludida norma do n.º 1 do art. 1817.º do CC, impõe-se, nos termos do art. 204.º da CRP, recusar a aplicação dos preceitos dos n.ºs 1 e 4 desse art. 1817.º ao caso ajuizado, na medida em que directa ou indirectamente estabelecem o prazo de caducidade de dois anos para o exercício do direito de investigar a paternidade.
Revista n.º 3829/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -Decorreram mais de vinte anos no exercício do direito de usufruto sem que se tivesse outorgado qualquer contrato de arrendamento sobre os bens em causa; o contrato de arrendamento florestal foi celebrado por um prazo de 20 anos, renovável por mais 10; a usufrutuária tinha 102 anos de idade; a renda em causa (99,76 €) apresenta-se como manifestamente simbólica, atenta a área arrendada e a qualidade dos terrenos. II - O arrendamento teve como destinatário um familiar próximo da representante/administradora da usufrutuária (o seu marido), bem como desta; os réus já em data muito anterior à outorga do contrato usavam e fruíam os prédios em causa. III - Ressalta à evidência a intenção dos contratantes em fazer perdurar no tempo a situação de fruição dos bens não obstante a eventual extinção do usufruto com a morte da usufrutuária que, por certo, se aproximava, e dessa forma, prejudicar os direitos dos autores enquanto proprietários dos prédios, os quais não obstante a extinção do usufruto não os podiam passar a usar e fruir, nem podiam ter uma compensação justa e adequada pela sua não fruição, atento o valor simbólico atribuído à renda. IV - Verifica-se, assim, uma situação de exercício abusivo do direito, havendo que considerar-se o contrato de arrendamento florestal nulo face ao disposto no art. 294.º do CC. V - Embora o negócio celebrado entre a ré (enquanto representante da usufrutuária) e o seu marido configure um negócio consigo mesma, os autores carecem de legitimidade para arguir a anulabilidade do negócio, uma vez que tal negócio celebrado pela ré, enquanto procuradora, consigo mesma, só é anulável nos termos gerais a requerimento do representado. VI - Se dos factos se colhe a ideia de que em 2001 (ano do falecimento da usufrutuária dos prédios) a mancha de eucaliptos existente na parcela tinha bom porte vegetativo e estava em completa maturação, isso não implicava que o corte devesse obrigatoriamente, no caso, ser feito; se era, por regra, normal cortar os eucaliptos ao fim de nove anos de plantação, não pode esquecer-se que o alargamento desse prazo possibilita um maior desenvolvimento das árvores e, consequentemente, um melhor preço. VII - Deste modo, não se encontra relação de causalidade adequada entre a ocupação do prédio pelos réus e o incêndio que destruiu os eucaliptos. VIII - Da factualidade provada também não pode concluir-se, como pretendem os recorrentes, que caso estivessem na posse dos prédios ter-se-iam candidatado ao prémio/compensação atribuído pelo IFADAP e recebido o mesmo; não ocorre, assim, nexo de causalidade adequada entre a eventual perda de subsídios e a ocupação dos prédios pelos réus.
Revista n.º 3651/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -Ao celebrar um contrato, é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato. Mas apenas relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes. II - Não obstante o art. 429.º do CCom falar em nulidade, vem-se entendendo que se está perante uma anulabilidade do contrato. E assim se nos afigura atendendo a que estão em causa interesses de natureza particular e, por outro lado, porque não é violada qualquer norma de cariz imperativo. Mesmo que se não exija que o declarante tenha agido com dolo, como se depreende do § único do art. 429.º citado, é necessário que tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactas declaradas ou omitidas. III - Ainda que não seja pacífica a questão de saber se é imprescindível à invalidade do contrato a existência de nexo de causalidade entre a inexactidão e/ou omissão de elementos essenciais e o sinistro, afigura-se-nos mais defensável a resposta positiva, já que seria de todo desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos.
Revista n.º 3903/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -O n.º 3 do art. 456.º do CPC veio permitir o recurso, apenas em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência; a admissibilidade de um segundo grau de recurso nesta matéria já está dependente do funcionamento das regras gerais sobre admissibilidade de recurso. II - O recorrente foi condenado na quantia global de 5.000,00 €, valor este inferior a metade da alçada da Relação -art. 24.º da LOFTJ; como já houve recurso desta condenação para a Relação e considerando o valor da sucumbência, não é admissível um segundo grau de recurso.
Revista n.º 3813/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -O contrato de seguro obrigatório garante a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, excluindo-se da garantia de seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo seu condutor, bem como os danos decorrentes de lesões corporais causados ao seu cônjuge e descendentes, de acordo com a respectiva apólice, em consonância, alias, com o estatuído no art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31-12, que reproduz este normativo. Garante apenas os danos causados a terceiros. II - A redacção actual deste art. 7.º, introduzida pelo DL n.º 130/94, de 19-05, é uma decorrência da transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, de 14-05-1990, para o direito interno português em matéria de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis. III - Compreende-se esta exclusão do condutor da garantia do seguro, porquanto sendo ele próprio beneficiário dessa garantia (art. 8.º do DL n.º 522/85) não pode simultaneamente ser considerado terceiro para efeito de ressarcimento de danos próprios. IV - Mas a garantia de seguro já não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou.
Revista n.º 3796/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -Uma máquina cuja finalidade é derrubar aqueles que a montam (touro mecânico), imprimindo para o efeito um movimento giratório de velocidade progressiva, é geradora de riscos para os utentes; nessa medida, presume-se a culpa da entidade responsável por esta actividade lúdica, ilídivel mediante a demonstração de que empregou as medidas preventivas exigidas pelas circunstâncias -art. 493.º, n.º 2, do CC. II - Sobre o lesado recai o ónus de provar os factos donde emerge a presunção de culpa, ou seja, que os danos foram causados no exercício desta actividade perigosa, que constitui precisamente a base da presunção. III - No caso, não logrou o recorrente provar, como lhe competia, a imputação objectiva do facto lesivo à entidade exploradora da máquina -que a fractura do dedo da mão direita tenha resultado de ter ficado com tal dedo preso na máquina; assim, improcede a acção.
Revista n.º 3727/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -A questão da perda a favor do Estado, dos objectos apreendidos, deverá ser aferida, desde logo, a partir da acusação deduzida. II - No caso presente: -na acusação não se faz a mínima referência à perigosidade de quaisquer objectos utilizados no cometimento do crime, e também se não requer, coerentemente, o seu perdimento; -na decisão recorrida também nenhuma menção existe sobre a natureza dos objectos apreendidos ou as circunstâncias do caso, as quais pudessem responder pela perigosidade de tais bens apreendidos, perigosidade legitimadora da declaração da sua perda a favor do Estado; acresce que, em matéria de fundamentação, designadamente de direito, o acórdão é completamente omisso sobre este aspecto; no entanto, foi decidido declarar “(…) perdidas a favor do Estado todas as coisas apreendidas, com comunicação à Polícia de Segurança Pública a respeito das armas e comunicação ao Património do Estado a respeito do automóvel”. III - O facto de se estar perante uma medida autónoma, de natureza essencialmente preventiva, não implica que a perda dos instrumentos e produtos do crime opere automaticamente (contrariamente ao que ocorre com a disciplina do art. 111.º do CP), antes se exige uma prévia verificação, e declaração de perigosidade, mínimas. IV - Embora a declaração de perda de armas usadas na prática de crimes se realize nos termos gerais (cf. arts. 78.º, 80.º e 94.º, n.º 1, da Lei 5/2006, de 23-02), as mesmas podem ser legitimamente consideradas, sem mais, como oferecendo risco sério de utilização no cometimento de novos crimes. Tal resulta logo da própria natureza do objecto em questão, do facto de terem sido usadas concretamente na prática do crime e, obviamente, da falta de “licença ou autorização em forma legal” dos arguidos, para o uso das armas apreendidas. Nada há pois a objectar a que sejam declaradas perdidas a favor do Estado. V - No tocante à declaração de perda do veículo Seat Ibiza, de matrícula …, que o arguido V comprara, dos telemóveis de cada um dos dois arguidos ou das peças de roupa apreendidas, essa declaração carece de fundamento bastante. VI - Na matéria de facto dada como provada, inexiste qualquer referência aos telemóveis ou à roupa. Assim, nem sequer é possível estabelecer um relacionamento entre tais objectos e os crimes cometidos. VII - A respeito do automóvel, só se diz que “O arguido V dirigiu-se também para esse local, tal como acordado entre ambos, usando para o efeito o seu veículo automóvel “Seat Ibiza” (…), aguardando a chegada do táxi ao local”. Daí a considerar-se que estão preenchidos todos os pressupostos de que o art. 109.º do CP faz depender a declaração de perda, de objectos usados na prática do crime e especificamente do dito veículo, vai uma distância que se não vê como colmatar. VIII - Daqui decorre que o acórdão recorrido é nulo na parte em que declarou perdidos a favor do Estado o automóvel Seat Ibiza, de matrícula …, os telemóveis e as peças de roupa apreendidas, não só porque se omitiu qualquer fundamento para tanto, à luz dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, como porque, caso se tivesse procedido a tal fundamentação, se teria esbarrado com a nulidade, desta feita da al. b), do mesmo art. 379.º, n.º 1, do CPP. IX - Se os autos fornecem desde já elementos suficientes para que se possa considerar altamente remota, a eventualidade de se fazer prova em nova audiência de julgamento, da perigosidade dos objectos em foco, para efeitos de declaração de perda a favor do Estado, então importa considerar a inutilidade do reenvio dos autos à 1.ª instância para novo julgamento. Ao abrigo do art. 380.º, n.º 2, do CPP, deverá corrigir-se a sentença recorrida, revogando-se desde já a decisão de perda a favor do Estado dos objectos apreendidos, à excepção das armas, com a consequente devolução desses bens aos arguidos seus donos.
Proc. n.º 2292/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -A omissão do cumprimento do art. 417.º, n.º 2, do CPP configura uma mera irregularidade, independentemente de se apurar em que medida é que a omissão da notificação do parecer produzido pelo MP poderia ou não afectar os termos subsequentes do processado, certo que foi deixada para alegações orais a pronúncia sobre parte das questões controvertidas. II - A irregularidade pode ser arguida pelos interessados “nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”, de acordo com o art. 123.º, n.º 1, do CPP. Logo que o acórdão foi notificado ao arguido, através do seu mandatário, dispunha ele de três dias para arguir a irregularidade em causa.
Proc. n.º 3057/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Simas Santos
I -Uma vez que a Lei 48/2007, de 29-08, não estabeleceu nenhum regime transitório, a aplicação da lei no tempo rege-se pelo disposto no art. 5.º do CPP, cujo n.º 1 estabelece que “a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”. II - A ultractividade da lei anteriormente vigente só pode ter lugar quando se verificar alguma das excepções previstas no n.º 2 do art. 5.º do CPP: agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [al. a)] ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [al. b)]. III - Quando o legislador opta por recompor as secções criminais dos tribunais de recurso, fazendo com que intervenham menos juízes, não se pode afirmar que seja menos garantido o direito a uma decisão justa. IV - No que respeita à possibilidade de o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência por decisão sumária do relator, o legislador tomou neste ponto as devidas cautelas, possibilitando ao recorrente reclamar para a conferência.
Proc. n.º 2960/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -Na determinação da pena do concurso, deverá atender-se às razões de prevenção geral, que são elevadas nos crimes contra a propriedade, e às de prevenção especial, na perspectiva da ressocialização do arguido, sendo certo que o comportamento do recorrente revela propensão para a prática de crimes, especialmente de furto, vindo, desde os 16 anos, a sofrer condenações em pena de prisão. II - Numa moldura de tão grande latitude quanto a que corresponde à actividade criminosa levada a efeito pelo arguido – de 3 anos a 30 anos e 3 meses – e sendo certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, 25 anos de prisão, o Supremo Tribunal, para determinar a pena única vem seguindo o método de encontrar, entre aqueles dois limites, um ponto, que se obtém pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto a partir do qual, para cima ou para baixo, há-de ser calculada a pena, sem esquecer que, para garantir a proporcionalidade das penas, tem de fazer intervir um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto a pena mais se aproxime do limite máximo de 25 anos. III - Tomando em consideração que nenhuma das penas aplicadas ultrapassou 3 anos de prisão, mas sem deixar de atender a que 8 das 14 penas que entram no cúmulo têm aquela duração, mostra-se mais proporcionada às exigências de prevenção e à culpa do recorrente uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão [em vez da pena única de 11 anos de prisão fixada em 1.ª instância].
Proc. n.º 3925/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -Diferentemente do que sucede com as demais als. do n.º 1 do art. 449.º do CPP, em que a revisão resulta, sem mais, da verificação de alguma das situações ali previstas, no caso da al. d) a revisão não é admitida se tiver como única finalidade corrigir a medida concreta da pena. II - Por esta deve entender-se não só o quantum, mas também a espécie de pena. III - Face a uma ocorrência não coberta pela segurança duma sentença, em que se suscitem dúvidas, mesmo que graves, acerca da justiça da condenação, o legislador foi bastante mais cauteloso, apenas se afastando da certeza do direito quando estiver em causa a própria condenação e não tão-somente a pena.
Proc. n.º 3637/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
Carmona da Mota
I -É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação proferido em 04-03-2008 [que julgou improcedente o recurso interposto], porque o acórdão da 1.ª instância [que condenou o recorrente, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 5 meses de prisão] é anterior às alterações introduzi-das pela Lei 48/2007, de 29-08, tendo sido com a prolação de tal decisão que se abriu a nova fase processual dos recursos. II - Nessa altura, a lei processual penal admitia recurso da decisão condenatória até ao STJ, mesmo que a Relação viesse a confirmar a decisão da 1.ª instância. Com efeito, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP dispunha o seguinte: «Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções». Portanto, para se verificar a chamada dupla conforme obstativa de recurso para o STJ, era necessário que a pena aplicável não fosse superior a 8 anos de prisão. III - Actualmente, vigorando a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o critério não é o da pena aplicável, mas o da pena aplicada. Aplicando-se este último critério, não seria admissível o recurso para este Tribunal, dado que a Relação confirmou a decisão da 1.ª instância e a pena aplicada não é superior a 8 anos. IV - Todavia, tendo a alteração sido introduzida em plena fase processual de recursos, não é a mesma de aplicar imediatamente, porquanto contrariaria o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP: «A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa». É um facto que, da aplicação imediata da nova lei resultaria a consequência prevenida naquele dispositivo legal, com incidência no direito de defesa do arguido, pois ser-lhe-ia amputado um grau de recurso, que a lei vigente ao tempo da interposição do recurso da decisão da 1.ª instância admitia. V - O recurso para este Tribunal é admissível à sombra de tal lei, sendo certo que ao crime pelo qual o recorrente foi condenado é aplicável pena superior a 8 anos de prisão. VI - O art. 50.º do CP (redacção da Lei 59/2007, de 04-09, aplicável por força do art. 2.º, n.º 4, do mesmo diploma legal – lei mais favorável) contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena pelo mesmo período de tempo. VII - Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a 5 anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder/dever ou poder vinculado. É necessário, no entanto, que para além do referido pressuposto, que é um requisito de ordem formal, se verifiquem outros requisitos, estes de ordem material e por isso agrupados habitualmente sob a designação comum de pressuposto material. São eles os que vêm indicados na segunda parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. VIII - A suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para o afastar da criminalidade. As exigências de prevenção geral impor-se-ão aqui como limite, isto é, como circunstância obstativa, quando a defesa do ordenamento jurídico reclame, em última instância, a efectivação da pena de prisão. IX - Considerando que: -o contacto do recorrente com as drogas (e drogas leves) tem sido muito esporádico e ligado a circunstâncias fortuitas, apesar de viver num «bairro associado ao consumo e tráfico de estupefacientes»; -não obstante a constatação de circunstâncias adversas, concluiu o 12.º ano em regime nocturno, ao mesmo tempo que foi trabalhando em variadíssimas profissões; mais tarde, sob o incentivo da namorada, iniciou um curso de nível superior em Instituto Politécnico, ao mesmo tempo que trabalhava; desinteressou-se desses estudos após o falecimento da namorada, caindo então no consumo ocasional das referidas drogas leves; retomou esses estudos presentemente, já em fase de cumprimento da medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, concluindo o 3.º ano do curso onde estava inscrito; tem revelado uma postura digna e adulta no cumprimento da referida medida; alterou o seu estilo de vida de uma forma construtiva, com auxílio da família; -o recorrente não tem antecedentes criminais e confessou os factos, muito embora se possa dizer que tal confissão tem pouco relevo para a descoberta da verdade, sendo certo, todavia, que representa sempre uma assunção do facto praticado, num julgamento público; -quanto às circunstâncias da infracção, o arguido acedeu a transportar no seu carro uma quantidade indeterminada de haxixe, que depois se veio a revelar consistir em 80,5 kg, a troco do recebimento de uma quantia de € 500, acrescida da importância de € 100 para pagamento de portagens e gasolina; todas estas circunstâncias confluem no sentido de se esperar fundadamente do arguido um trajecto futuro de vida pautado pela observância das regras sociais de boa convivência, mormente das regras jurídicas de carácter penal, não cometendo crimes; o facto cometido pelo arguido e que levou à sua condenação enquadra-se, pelo menos aparentemente e segundo o seu estilo de vida, num circunstancialismo ocasional, para o qual terão contribuído os «azares» a que tem sido sujeito, avultando a morte da namorada e um acidente de mota; de resto, pode dizer-se que, atentas as circunstâncias em que se desenvolveu cultural, social e economicamente, o arguido tem conseguido, apesar de tudo, resistir à adversidade que delas promana e ascender a um nível talvez pouco comum. X - É certo que as exigências de prevenção geral são, neste tipo de crimes, muito fortes, mas convém não sobrevalorizá-las de forma abstracta ou mecânica. Considerando que o arguido: -serviu de «correio» de uma droga leve, em circunstâncias que minoram quer a sua culpa, quer a ilicitude do facto, sendo de considerar que mesmo a quantidade transportada não era tão significativa como isso, tendo em conta tratar-se de haxixe; -sofreu já uma sanção de certo tomo, como foi a de ficar privado do seu carro, por este ter sido declarado perdido a favor do Estado, o que não deixa de constituir um revés com o seu quantum de sacrifício, limitando-lhe a liberdade de movimentos, do mesmo passo que perdeu o correspondente ao seu valor económico; -cumpriu já quase 3 anos de privação de liberdade, primeiro em regime de prisão preventiva (uns dias) e depois em regime de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, em que ainda se encontra; estes são factos que atenuam fortemente as exigências de prevenção geral, ao mesmo tempo que serviram (principalmente a privação de liberdade) para o arguido interiorizar a reprovação da sua conduta, tendo já dado mostras de tal efeito positivo, quer pela forma como tem cumprido a medida coactiva, quer pela valorização pessoal e aproveitamento positivo das suas capacidades. XI - Neste contexto, o encarceramento do arguido num estabelecimento prisional representaria um sacrifício excessivo e, porventura, mesmo contraproducente do ponto de vista das finalidades da punição. Por tudo isto, bastará a simples suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 2041/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -A possibilidade de recurso directo para o STJ foi drasticamente restringida a partir da Lei 48/2007, de 29-08: com efeito, segundo o novo regime só se poderá interpor recurso directo para o Supremo Tribunal das decisões do tribunal colectivo ou de júri quando, para além de se visar matéria exclusivamente de direito, aquelas decisões tiverem aplicado pena superior a 5 anos de prisão. II - Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena singular, como à pena conjunta, só serão passíveis de tal recurso as decisões de tribunal colectivo ou de júri que isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite, ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos. III - Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o recurso abrange essas penas parcelares e a pena conjunta – cf. Ac. de 02-04-2008, Proc. n.º 415/08 -3.ª. IV - Na verdade seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes cor-respondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão), a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. V - Por outras palavras significa que as Relações, com a nova reforma, conhecem também de recursos de decisões do tribunal colectivo ou de júri que visem exclusivamente matéria de direito, se as penas aplicadas em concreto não forem superiores a 5 anos de prisão – cf., também, Acs. de 15-07-2008, Proc. n.º 816/08 -5.ª, e de 19-11-2008, Proc. n.º 3776/08 3.ª.
Proc. n.º 2153/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -Segundo doutrina há muito estabilizada, a nova lei (processual) não se aplica às decisões anteriores quando vem admitir recurso que anteriormente não existia – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 48, e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pág. 60. II - Assim, o acórdão da Relação que confirmou decisão da 1.ª instância (proferida em 10-072007) de absolvição da imputação de um crime de ofensa à integridade física por negligência, irrecorrível na parte criminal por força da al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, e relativamente à indemnização civil em virtude do Assento do STJ n.º 1/2002, é insusceptível de impugnação, também em matéria cível, apesar de o n.º 3 daquele preceito, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, vir estipular a admissibilidade do recurso na parte cível, nas condições expostas no n.º 2 do mesmo artigo, ainda que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.
Proc. n.º 3778/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Raul Borges
I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou prisão, taxativamente enunciadas na lei: perante detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP; em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. II - Nesta última hipótese, a prisão efectiva e actual é o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico. III - O juízo prudencial sobre a verificação dos requisitos da prisão preventiva, quer do art. 202.º, n.º 1, al. a), quer do art. 204.º, als. a), b) e c), do CPP, corresponde a um tipo de avaliação de uma situação cuja reapreciação não é compatível com a rapidez exigida pela providência de habeas corpus, nem de todo se coaduna com os seus estritos objectivos, não podendo um exame feito nessas condições vir a sobrepor-se a uma decisão tomada com base em elementos probatórios carreados para o processo, que tem na sua base a imediação e o acesso directo às provas. IV - A discussão da validade do juízo sobre a existência de perigo de fuga e demais perigos tidos por verificados no despacho que determinou a prisão preventiva far-se-á em sede de recurso, não cabendo no âmbito dos pressupostos, taxativos, do art. 222.º, n.º 2, do CPP, sendo, pois, de indeferir o pedido de habeas corpus por manifesta falta de fundamento – art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Proc. n.º 4154/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira
I -O TC já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal superior que reaprecia aquela decisão, nomeadamente quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso – cf. Acs. n.ºs 59/99, de 02-02-1999, 109/99, de 10-02-1999, 433/2000, de 11-10-2000, 87/2003, de 14-02-2003, 274/2003, de 28-05-2003, 378/2003, de 15-07-2003, 429/2003, de 24-09-2003, 503/2003, de 28-102003, 545/2003, de 11-11-2003, 476/2004, de 02-07-2004, 312/2005, de 08-06-2005, 418/2005, de 04-08-2005, 206/2006, de 22-03-2006, 275/2006, de 02-05-2006, e 111/2007, de 15-02-2007. II - Como se lê no Comentário do Código de Processo Penal, de Paulo Albuquerque (Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1132), a interposição de recurso pelo sujeito interessado esgota o seu direito, não podendo o recorrente interpor novo recurso em relação à mesma decisão. III - Diz aquele autor (em anotação ao art. 333.º, nota 14, pág. 821): «Se o defensor interpuser recurso da sentença pronunciada contra arguido ausente na audiência antes de o arguido ser notificado nos termos do artigo 333.º, n.º 5, o recurso deve ser oficiosamente notificado aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso e oportunamente objecto de despacho de admissão ou não admissão e, sendo admitido, conhecido pelo tribunal de recurso, porque o direito de recurso do arguido já foi exercido». IV - Opina que «a contagem do prazo de interposição de recurso inicia-se, em regra, da data da notificação da mesma ao MP, ao defensor e ao representante do assistente e das partes civis, quer na primeira instância quer na segunda instância» (pág. 1126). E, em anotação ao art. 373.º (págs. 920-922), a propósito da definição dos sujeitos e participantes processuais cuja notificação é requerida para que se inicie o prazo de interposição do recurso, destaca na jurisprudência do TC três teses: a minimalista, a compromissória e a maximalista, desenvolvendo o tema e enquadrando nessa perspectiva os acórdãos supracitados. V - Numa situação em que o julgamento se realizou na ausência do arguido, mas – com excepção da 1.ª sessão, em que não houve sequer produção de prova – por razões que terão a ver com a sua vontade, pois que, sendo certo que na primeira data não compareceu alegando doença e juntando mais tarde documento comprovativo, foi notificado para a segunda data e também não compareceu, o que se terá ficado a dever a estratégia de defesa própria – a julgar pelas declarações que prestou nos autos em 12-05-2008, das quais resulta de forma clara e inequívoca que o arguido seguiu o julgamento, estando a par do seu evoluir e mais tarde do recurso interposto e do seu resultado –, não faz sentido o arguido vir, em Junho de 2008, alegar que tudo se teria passado à sua revelia, não tendo tido hipóteses de se defender ou de exercer o contraditório. O julgamento foi efectuado na ausência do ora recorrente determinada pela sua própria vontade, sendo que o mesmo se encontrava sujeito a TIR e tinha assim plena consciência de que faltando, sem nada comunicar ou justificar, violava frontalmente as obrigações que sobre si impendiam, já que o estatuto de arguido não confere apenas direitos. VI - Em todos os Acs. do TC a que se fez referência o denominador comum é o de estar em causa o exercício do direito ao recurso, seja de decisão da 1.ª instância ou de acórdão da Relação, de modo a preservar o núcleo essencial da defesa do arguido. VII - No quadro processual resultante da postura do arguido face ao dever de comparência à audiência de julgamento e ao relacionamento então subsistente entre o arguido e o seu defensor, é de ter-se por relevante a notificação do acórdão do tribunal colectivo ao defensor oficioso de então, sendo certo que o direito ao recurso foi efectivamente exercido, não tendo o arguido ficado coarctado nos seus direitos.
Proc. n.º 2865/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -É pressuposto da recusa obrigatória de cooperação internacional prevista na al. a) do n.º 1 do art. 6.º do DL 144/99, de 31-08, o desrespeito pelas exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e da Liberdades Fundamentais, de 04-11-1950, ou de outros instrumentos relevantes na matéria ratificados por Portugal que, pela Lei 65/78, de 13-10, aprovou para ratificação aquela Convenção assinada em Roma, a que opôs algumas reservas. II - As reservas, sejam elas de soberania, culturais, de ordem conjuntural ou da maior protecção, designam uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado. III - Essas reservas são inaceitáveis em tratados bilaterais, dado o tipo de vinculação, sem restrições, a que se obrigam os contraentes, de cumprimento pontual e irrestrito na base do acordo. IV - O respeito pelo Estado requerente da extradição às exigências supracitadas prende-se com o princípio fundamental inscrito no art. 3.º da Convenção, segundo o qual ninguém poderá ser submetido a torturas, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, em obediência – como se escreveu no seu preâmbulo – a «um profundo apego a (…) liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases da justiça e da paz no mundo e cuja preservação repousa essencialmente, por um lado, num regime político verdadeiramente democrático e, por outro lado, numa concepção comum e no comum respeito pelos direitos do homem», tudo com o fito de realizar uma mais profunda união entre os Estados membros do Conselho da Europa. V - A violação da al. c) do n.º 1 do predito art. 6.º atine ao risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na al. b), ou seja, por existirem fundadas razões para crer que a extradição é solicitada para perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, condições políticas ou ideológicas ou da pertença a partido político. VI - E, nos termos da al. e) do art. 6.º do DL 144/99, de 31-08, é igualmente fundamento de recusa a circunstância de o facto ser punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível para a integridade física da pessoa procurada. VII - Por outro lado, a extradição pode ser negada se a reduzida importância da infracção a não justificar – art. 10.º do DL 144/99, de 31-08 –, e sempre que, nos termos do art. 18.º, n.º 2, do mesmo diploma, daí derivem, vistas as circunstâncias do caso concreto, consequências graves para a pessoa do visado em razão da idade, estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal. VIII - O Estado português aprovou para ratificação a Convenção Europeia de Extradição, assinada em Estrasburgo em 27-04-1977, e os seus dois Protocolos Adicionais, assinados em Estrasburgo em 27-04-1977 e 27-04-1978, pela Resolução da AR n.º 23/89, de 08-11-1989 (in DR Série I, n.º 191, de 21-11-1989), formulando, no art. 1.º ao texto da Convenção, conforme facultado no seu art. 26.º, três reservas, das quais deriva não poder a extradição ser decretada para julgamento ou cumprimento de pena por tribunal de excepção (al. a)); quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da pena seja em condições desumanas (al. b)); ou quando seja reclamada para cumprimento de pena ou medida de segurança de carácter perpétuo (al. c)). IX - Tendo em consideração que: -não resultou minimamente comprovada a constatação por ONGs independentes de que o sistema prisional ucraniano se posicione fora do controle estadual, entregue a gangs ou “máfias” e às suas leis, pondo em risco a integridade física e até a própria vida do recorrente, pela exposição a toda a sorte de violências físicas, psíquicas e emocionais; -não está demonstrado que a República da Ucrânia não assegure através do seu poder judiciário o direito a um processo justo, rodeado de garantias de defesa do requerido, que a pena – se for de lhe impor, pois a extradição se destina, desde já, a fins de procedimento criminal – seja a cumprir em condições desumanas e, por maioria de razão, com risco para a sua integridade física ou perigo de vida; e, menos ainda, que a sua situação processual possa sofrer agravamento por virtude do concurso de quaisquer circunstâncias dentre as elencadas no n.º 1, al. b), do art. 6.º do DL 144/99, que as recebeu por incorporação do art. 3.º, n.º 2, da Convenção Europeia de Extradição; -tendo a República da Ucrânia ratificado esta última Convenção, imbuída esta como está do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, é de crer que a justiça daquele país e o seu sistema penitenciário se conformem a princípios estruturantes dos modernos Estados democráticos, entre os quais se contam o respeito por aqueles direitos fundamentais, que terão sido sopesados, em termos de capacidade de cumprimento e credibilidade, na valoração do pedido de adesão por parte do Estado ora requerente, que a ratificou – DR Série I, n.º 181, de 07-08-1997; -esse cumprimento foi certamente sopesado por parte do Sr. Ministro da Justiça, que teve por inadmissível, na fase preliminar, a extradição quanto ao crime de falsificação, por prescrição, e quanto ao de falsa empresa, por não satisfação do princípio da dupla incriminação – art. 2.º da Convenção Europeia de Extradição –, e não por quaisquer outras razões; -o recorrente ausentou-se do seu país natal depois de contra ele ser movido procedimento criminal por factos que assumem contornos de lesão patrimonial grave, e não se demonstrou que do facto de ser decretada a extradição resultem sérios inconvenientes à pessoa daquele, considerando a sua idade (45 anos) ou saúde, que não se comprovou ser periclitante; -apesar de a extradição causar visíveis incómodos ao requerido, por ter a sua vida organizada em Portugal, aqui tendo emprego e habitação própria, que comprou com a actual mulher, eles não são imprevisíveis, porque o recorrente conscientemente se furtou à acção da justiça do seu país, prejudicando a investigação, fixando-se em Portugal, violando a medida coactiva imposta de se não ausentar da Ucrânia – estando descoberto o processo, a relevar aquele condicionalismo, de se assegurar a impunidade do agente do crime, afrontando-se os princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação; -a circunstância de a mulher do requerido não ter, por si só, capacidade para satisfazer as prestações do empréstimo do apartamento onde vive, tratando-se de facto atinente a terceiro, de natureza patrimonial, não pessoal do recorrente, não tem virtualidade impeditiva ou condicionante da extradição; mostram-se reunidos os pressupostos legais da extradição, previstos nos arts. 1.º, n.º 1, al. a), 6.º, 8.º, 23.º, 31.º, n.º 2, 44.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º e 56.º, todos do DL 144/99, de 31-08, sendo a mesma de autorizar.
Proc. n.º 4144/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral (tem voto de vencido, por entender que a extradição decretada, face à situação
pessoal do requerido e ao teor da infracção imputada, representa uma ofensa ao
I -A prisão efectiva e actual é o pressuposto de facto da providência de habeas corpus ea ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico. II - De acordo com o princípio da actualidade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. III - A libertação do peticionante torna inútil, por facto superveniente, a providência, nos termos do art. 287.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
Proc. n.º 4140/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Souto Moura
Henriques Gaspar
I – Decorre do disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), que se consideram trabalhadores por conta de outrem, para efeitos de protecção conferida por essa lei: (i) os que se encontrem vinculados por contrato de trabalho ou contrato equiparado; (ii) os que, encontrando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço. II – O referido conceito de trabalhador por conta de outrem (definido no n.º 2, do artigo 2.º, da LAT), é mais abrangente do que aquele que contempla a parte que se obriga por força do negócio jurídico a que se reporta o artigo 1152.º do Código Civil, incluindo não só o trabalhador vinculado por contrato de trabalho, como também por contrato equiparado, entendendo-se, como tal, aquele a que falta a subordinação jurídica, mas em que o trabalhador se encontra na dependência económica do beneficiário da actividade. III – Tendo o trabalhador/sinistrado executado o trabalho para os réus, no máximo, num período, não ininterrupto, de 45 dias (início de Março a 15 de Abril de 2005), não se verifica um dos requisitos indispensáveis ao funcionamento da presunção da existência de trabalho subordinado prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho. IV – Não pode concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, ou contrato legalmente equiparado, se da matéria de facto apenas resulta ter o réu contratado o sinistrado para, em dias de folga disponíveis (já que trabalhava com carácter permanente para uma empresa, e mesmo nos dias de folga de que dispunha nessa empresa podia trabalhar para outras pessoas/entidades, que não aquele réu), mediante o pagamento de € 20,00, por cada meio-dia, colaborar no corte, limpeza, desbaste e arrumação de árvores num determinado prédio rústico – sendo essa actividade que desenvolvia à data do acidente –, tendo o réu definido o trabalho a realizar. V – Para que se verifique a dependência económica do trabalhador em relação ao beneficiário da actividade é necessário que a remuneração auferida pelo trabalhador (ou pelo prestador de serviços) constitua a totalidade ou a parte principal dos seus meios de subsistência. VI – No circunstancialismo referido em IV, não se verifica a referida dependência económica do trabalhador/sinistrado em relação ao réu, se os rendimentos do trabalho que desenvolvia para o réu, ou para outras pessoas que lhe solicitassem, constituíam meros suplementos extraordinários do orçamento familiar. VII – O princípio constitucional da igualdade, na vertente de reparação de acidentes de trabalho, visa que, em caso de acidente qualificado como de trabalho, o trabalhador não seja discriminado em relação a outros trabalhadores (em função do sexo, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas) quanto à justa reparação. VIII – Todavia, do referido princípio constitucional não decorre o que deve entender-se por acidente de trabalho, ou que todo e qualquer acidente sofrido por um trabalhador deva ser qualificado como de trabalho e ser objecto de reparação nos termos previstos na LAT: cabe a esta definir o que deve entender-se por acidente de trabalho e as situações em que deve haver lugar à reparação do mesmo, sendo, então, nessa situação, que de acordo com aquele princípio constitucional deve ser respeitado o princípio da igualdade quanto a uma justa reparação do acidente. IX – Assim, definindo a lei, de modo objectivo, as situações em que o acidente é de qualificar como de trabalho, não pode concluir-se pela violação do princípio da igualdade quanto à não reparação como acidente como de trabalho, do sinistro sofrido em virtude de o sinistrado não poder ser considerado trabalhador por conta de outrem. X - Por um lado, não pode comparar-se, em termos de igualdade, a actividade desenvolvida pelo sinistrado – incluindo o modo como era exercida –, com a(s) actividade(s) desenvolvida(s) – incluindo, também, a forma como é (são) exercida(s) –, por outro(s) trabalhador(es)/sinistrado(s), e que a LAT qualifica como actividade exercida por conta de outrem nos termos do seu art. 2.º, n.º 2; por outro, não se verifica discriminação do sinistrado (ao exercer a actividade referida em IV) em relação a qualquer outro trabalhador/sinistrado que exercesse idêntica actividade nos mesmos moldes, uma vez que também nesta situação o acidente não seria de qualificar como de trabalho.
Recurso n.º 2268/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira * Sumário do Relator
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