Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O disposto no art. 646.º, n.º 5, do CPC não tem a ver com o princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecendo apenas regras de competência funcional do juiz para o julgamento e para a elaboração da sentença, nos casos em que não tenha lugar a intervenção do colectivo.
II - Tal princípio, consagrado no art. 654.º do CPC, só rege para o julgamento da matéria de facto, isto é, só tem aplicação no âmbito da audiência final e não já, quando, após ela, se trata de elaborar a sentença. Assim, terá de ser o juiz que tenha assistido aos actos de instrução praticados na audiência de discussão e julgamento aquele que terá de intervir na decisão da matéria de facto. Todavia, fixada esta, nada impede que a sentença seja elaborada por outro juiz (por exemplo, porque o primeiro foi transferido).
         Agravo n.º 3330/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito, caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário.
II - Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, directamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (art. 444.º, n.º 1 do CC).
III - De contrário, estaremos perante uma figura próxima, mas distinta, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de “autorizativos de prestação a terceiro”, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação. Só a parte credora poderá exigir do obrigado o cumprimento da prestação.
IV - A validade do contrato a favor de terceiro exige, além do mais, que o promissário tenha na prestação prometida em benefício de terceiro, um interesse digno de protecção legal, ou seja, um interesse sério, juridicamente relevante.
V - Não podendo inferir-se do texto contratual ter sido intenção dos contratantes atribuir à Autora a titularidade do direito à prestação a que se obrigaram os cedentes, não pode interpretar-se como consubstanciando um contrato a favor de terceiro a cláusula constante de escritura de cessão de quotas na qual os cedentes -ora Réus -declararam que “ficam da responsabilidade dos cedentes quaisquer dívidas da sociedade, até 06-02-1993”, antes se tratando de contrato autorizativo de prestação a terceiro ou contrato com efeitos reflexos sobre terceiros.
VI - Ainda que se pudesse concluir estarmos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro, a pretensão da Autora teria de improceder pelo facto de os cessionários, perante os quais os promitentes/cedentes prometeram a prestação em benefício da Autora, terem, há muito, cedido a terceiros as quotas que detinham, com isso quebrando todos os vínculos emergentes do primitivo contrato de cessão de quotas.
         Revista n.º 2100/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Aquele que prive o proprietário de exercer em pleno os direitos de propriedade, designadamente sobre um veículo automóvel, comete um ilícito que pode estar na génese causal de um prejuízo, o qual tanto pode ser patrimonial como apenas de natureza moral. E, na generalidade dos casos está, pelo que até se pode dizer que há uma presunção “had hominem” da sua existência.
II - No entanto, nem todas as lesões de direitos são indemnizáveis: porque a prova efectuada afasta precisamente a existência de dano; ou porque, apesar de haver prova de danos, eles são de tal forma insignificantes que não merecem a tutela do direito; ou ainda porque a insuficiência de elementos atinentes ao dano é de tal ordem que impede por completo o juiz de fixar o prejuízo ou estabelecer uma compensação, mesmo recorrendo à equidade, sob pena de a fixação da indemnização cair no campo da mera arbitrariedade, que o Direito proíbe.
III - Ainda que se entendesse que o simples facto de ficar privado de uso de uma viatura constitui só por si um dano autonomamente indemnizável, sempre será necessário dispor de factos concretos que permitam fundar o juízo de equidade para a fixação de indemnização, sob pena de se cair no arbítrio do julgador.
IV - Em termos de boa gestão, nenhum proprietário prudente iria recorrer ao aluguer de outra viatura se tivesse outras disponíveis que satisfizessem os mesmos objectivos da que se encontrava inoperável. Nesse caso, o facto de se considerar provado que os veículos de substituição utilizados ficaram mais desgastados (na medida em que ficaram obrigados a percorrer mais quilómetros e sujeitos a mais manutenção) tem como exacto contraponto o não desgaste da viatura sinistrada enquanto não reparada.
V - Os danos de natureza não patrimonial colocam-se essencialmente ao nível das pessoas singulares, não se vendo como pode o Estado (através da sua força militarizada, a GNR) sofer dores, desgostos, angústias ou de algum modo padecer a nível psíquico pelo facto de ter ficado privado da viatura sinistrada enquanto não foi reparada.
VI - Daí que, no caso dos autos, a privação do uso do motociclo militar sinistrado, enquanto o mesmo não foi reparado, mas sem que isso tenha afectado a realização dos serviços pela GNR, que utilizou viaturas em sua substituição, não seja indemnizável.
         Revista n.º 3575/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -Sendo a ré, recorrente, filha do primitivo arrendatário com ele convivente há mais de 1 ano, mas tendo mais de 26 anos de idade, só poderia beneficiar da transmissão do arrendamento se fosse deficiente com grau de incapacidade comprovado superior a 60% -al. e) do n.º 1 do art. 57.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02.
II - Não se estando aqui perante os casos de conjugalidade ou de união de facto, os factos donde a recorrente pretende extrair o preenchimento conceptual de “conviver em comum com o arrendatário, à data da morte” acabam por ser absolutamente irrelevantes, porque insuficientes para o preenchimento do fundamento para a transmissão do arrendamento.
         Revista n.º 3393/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -Tendo sido celebrado entre o Município ora Autor e a sociedade comercial cuja massa falida e respectivos credores são Réus um contrato de compra e venda que ficou sujeito à condição resolutiva da instalação pela mesma sociedade de uma unidade empresarial no terreno vendido, não obsta à resolução do contrato, fundada no incumprimento dessa condição, o facto de na escritura não terem sido expressamente transcritas tais exigências, as quais constavam do regulamento municipal na mesma referido, embora não publicado no Diário da República.
II - Também não releva o facto de tais condições não constarem do registo e de o lote de terreno já ter sido adjudicado a terceiro, após ter sido declarada a falência daquela sociedade.
III - Não constitui abuso do direito a actuação do Município, ao exigir na presente acção, a resolução do contrato de compra e venda, pois o simples decurso do tempo, só por si, não é bastante para fazer gerar na sociedade a alegada confiança na não resolução do contrato, já que, tendo-o incumprido e sabendo das cláusulas que acordou, tinha que contar com isso, não sendo possível considerar que estava de boa fé.
         Revista n.º 3808/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Hélder Roque
 
I -Se, por força das lesões sofridas em acidente de viação, o lesado deixou de poder executar o seu trabalho, com o qual angariava proventos económicos para seu sustento, não obsta à fixação de indemnização pela perda da sua capacidade aquisitiva o facto de já anteriormente auferir uma pensão de reforma por invalidez.
II - Ao ser fixada a IPP decorrente desse acidente de viação em que o autor interveio, não deve ser subestimado um acidente doméstico ocorrido cerca de 10 anos antes, em que sofrera uma IPP de 75%, patalogia que, com as sequelas do acidente rodoviário, foi agravada para 85%.
III - A fronteira entre ambas as incapacidades não se expressa, facilmente, numa quantificação matemática, sem embargo de também não ser razoável que a ré seguradora suportasse a totalidade das consequências da recente IPP registada, atento o nexo de concausalidade traumática do anterior acidente doméstico no desencadear do novo dano ocorrido.
IV - Considerando que, à data do acidente, o autor tinha 48 anos de idade, era comerciante, auferindo cerca de 420 euros mensais, tendo deixado de poder exercer a sua actividade profissional, entende-se adequado, com base no disposto pelo artigo 566.º, n.º 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da perda da sua capacidade aquisitiva, o quantitativo de €40.000,00.
         Revista n.º 3823/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Verificando-se os requisitos legais determinantes da incapacidade acidental de exercício, não há, actualmente, que fazer qualquer distinção entre a hipótese de o incapaz, por anomalia psíquica, vir a ser, ulteriormente, interdito e a hipótese de nunca chegar a ser decretada a interdição, pois que, em qualquer delas, é anulável a respectiva declaração negocial.
II - Para além do requisito da incapacidade natural, exige-se, para a tutela da boa-fé do declaratário e da segurança jurídica, a cognoscibilidade ou o conhecimento da perturbação psíquica, por parte deste, ou a sua notoriedade.
III - Encontra-se ferida de anulabilidade a venda de um imóvel a outrem, efectuada por uma pessoa maior, mas dotada de incapacidade acidental de exercício, no momento da prática desse acto, não interdita, nem inabilitada, se o comprador sabia ou devia ter-se apercebido que o vendedor não estava lúcido.
IV - A venda já não será anulável, mas válida, se o comprador não sabia nem tinha que saber que o vendedor não estava lúcido.
         Revista n.º 3809/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -A observação a efectuar pelo condutor do veículo que pretende ultrapassar, em relação à viabilidade da concretização da manobra, deve ser feita antes de a mesma se iniciar, ou seja, antes de a frente daquele veículo e a retaguarda do outro que se deseja ultrapassar, se acharem na mesma linha perpendicular ao eixo da estrada.
II - Sendo deferido o pagamento do prémio ou fracção inicial do seguro, para data posterior à da celebração do contrato, a cobertura dos riscos apenas se verifica, a partir da nova data convencionada, devendo o momento do início da respectiva cobertura constar, expressamente, das condições particulares da apólice, comprovando-se que está dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, pelo recibo ou, na sua falta, pelo recibo provisório.
III - Há lugar ao arbitramento de indemnização, por danos patrimoniais, independentemente de não se ter provado que o autor, por força de uma IPP de 5% que sofreu, tenha vindo ou venha a suportar qualquer diminuição dos seus proventos conjecturais futuros, isto é, uma diminuição da sua capacidade geral de ganho.
         Revista n.º 3734/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -A forma do contrato de seguro deve ser considerada como formalidade ad substantiam, pelo que a sua validade depende da existência de um documento que o titule, mais concretamente de uma apólice que o documente (ou outro documento de força probatória superior).
II - Provando-se que a Autora e o seu falecido marido assinaram uma proposta de adesão ao contrato de seguro de vida da Seguradora Ré e que esta, depois de ter recebido a proposta, apenas solicitou àquele que realizasse um electrocardiograma com prova de esforço, o que este prontamente fez, deverá considerar-se que houve imediata aceitação da proposta em relação à Autora, mas não quanto ao seu falecido marido.
III - Apurando-se que o exame nunca foi remetido à seguradora, não se poderá concluir que houve aceitação da proposta de seguro. Pelo contrário, se o exame lhe foi remetido e ela não notificou o proponente da recusa ou da necessidade de recolher outros esclarecimentos essenciais à avaliação do risco, então deverá ter-se a proposta como tacitamente aceite.
IV - Sendo facto controvertido o alegado pela Autora quanto ao envio do referido exame (electrocardiograma), não possuem os autos os elementos factuais necessários que permitam a decisão de absolvição da Ré proferida no despacho saneador. Deverá, pois, ao abrigo do art. 729.º, n.º 3, do CPC, ser anulado o julgamento realizado sobre a matéria de facto, devendo o processo regressar à Relação.
         Revista n.º 3426/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Os documentos autênticos (apenas) fazem prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respectivo, assim como daqueles que são atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Significa isto que a força probatória dos documentos autênticos não cobre as declarações feitas neles pelos outorgantes, designadamente o que referem quanto a preços, ou seja, se o preço indicado é, ou não, verdadeiro.
II - Assim não será, porém, se a autoridade (ou oficial público) exarar no documento a sua percepção em relação ao recebimento do preço, por exemplo dizendo que visionou o pagamento da quantia monetária exarada no documento. Neste caso, as declarações dos outorgantes estão cobertas pela força probatória do documento.
III - Não basta qualquer acto ou omissão no exercício do mandato que foi cometido pelo cliente ao advogado para que surja a obrigação de indemnizar os prejuízos que diz ter sofrido. A actuação do advogado tem, além do mais, de ser adequada aos danos invocados.
IV - Pretendendo a Autora ser ressarcida pelos prejuízos alegadamente decorrentes da procedência de acção de despejo contra aquela intentada e que a Ré, sua advogada, não contestou, deveria ter alegado e demonstrado que se tal acção tivesse sido contestada, o despejo não teria sido decretado, ou seja, que a contestação a apresentar teria probabilidades de êxito. Só então se poderia considerar que a conduta omissiva foi causa adequada dos danos.
         Revista n.º 3396/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Hélder Roque Sebastião Póvoas
 
I -O art. 194.º do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência.
II - A expressão ínsita no art. 197.º do CIRE, na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, atribui cariz supletivo ao preceito, o que implicita que pode haver regulação diversa, contendendo com os créditos previstos nas als. a) e b) o que deve ser entendido como afloração do princípio da igualdade e reconhecimento que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência. Só assim não será se não houver expressa adopção de um regime diferente.
III - Ora, no caso em apreço, a assembleia de credores aprovou, maioritariamente, com o quorum legalmente exigível -art. 212.º do CIRE -um plano de insolvência por si moldado, pelo que não se aplica a regra supletiva do artigo 197.º.
IV - Decorrendo do art. 197.º do CIRE, não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados, não se antevê que a homologação do plano de insolvência esteja ferida de ilegalidade.
V - Os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação de que a desjudicialização do regime consagrado no CIRE é uma das essenciais características.
VI - Numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência.
VII - Assim, porque cabe na competência da assembleia de credores ao abrigo do art. 196.º, n.º 1, als. a) e c), do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no art. 212.°, e não tendo sido pedida a não homologação pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 216.º, n.º 1, a), daquele diploma, homologado o plano de insolvência este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados.
VIII - Esta interpretação da lei não viola o art. 103.º, n.º 2, da CRP.
         Agravo n.º 3763/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
 
I -Estando os elementos típicos do contrato de arrendamento plasmados no texto do contrato que as partes denominaram de “contrato-promessa de arrendamento”, deverá o mesmo valer como contrato de arrendamento, sendo irrelevante para a qualificação do contrato a estipulação, constante de uma das cláusulas do texto contratual, atinente ao prazo para obtenção de documentação possibilitadora da celebração do contrato prometido.
II - Com efeito, o facto de os donos do imóvel terem consentido na sua entrega à outra parte, ora Ré, para que o usasse, afectando-o ao exercício da sua actividade industrial e comercial, estipulando o pagamento de uma renda são elementos bastantes para caracterizar o contrato como de arrendamento (arts. 1022.º e 1023.º do CC).
III - Não tendo sido celebrado por escritura pública, exigência de forma que ao tempo do seu início de vigência, em 1996, a lei impunha (arts. 5.º e 7.º, n.º 2, al. b), do DL n.º 312-B/90, de 15-10), o contrato é nulo.
         Revista n.º 3238/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
 
I -As respostas aos quesitos numa causa não são prova absoluta, noutra causa, ainda que as partes sejam as mesmas.
II - O valor da prova produzida num processo só tem relevância noutro processo em relação ao depoimento de parte e ao arbitramento, quando feitos com audiência contraditória da parte contrária.
III - Todos os direitos reais atribuem aos seus titulares, conjuntamente, poderes de ordem material (direitos de uso e de fruição) e poderes de carácter jurídico (direitos de disposição e de administração, como vender, arrendar, emprestar).
IV - Só através de actos materiais, isto é, de actos que incidam directa e materialmente sobre a coisa se pode adquirir a posse, e nunca através de actos de disposição e de administração. V-O exercício dos actos jurídicos de administração ou de disposição não está necessariamente ligado ao facto da posse, porque o proprietário de uma coisa pode vendê-la ou alugá-la, ainda mesmo que ela seja detida ou possuída por um terceiro.
         Revista n.º 3679/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
 
I -O facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o “círculo de riscos” da sua verificação.
II - A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano.
III - Ocorrendo concurso de causas adequadas do evento danoso, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos autores do facto é responsável pela reparação do dano.
IV - A violação do dever de vigilância constitui fonte da obrigação de indemnização quando concorra o dever de praticar o acto omitido.
V - No dever jurídico de agir, impondo uma acção ou abstenção de acto que obstaria ao resultado, reside a ilicitude da omissão.
VI - Na falta de concretização normativa do conteúdo do direito protegido pelo dever de guarda, tem de lançar-se mão de critérios de normalidade, razoabilidade e proporcionalidade, perante as circunstâncias do caso.
VII - Sendo causais e culposas as condutas do lesante e do lesado, há necessidade de proceder à graduação prevista no art. 570.º CC, fazendo reflectir na indemnização a conculpabilidade e a contribuição de cada um para o facto danoso.
VIII - Estando em causa, relativamente a lesado menor, a atribuição de indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões -IPP geral, como incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimentos -, haverá que considerar essa incapacidade como incidente sobre qualquer profissão acessível ao lesado, sem nenhuma excluir.
IX - Para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em não menos de 650/700 euros mensais, tendendo a subir ao longo da vida.
         Revista n.º 3747/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -Quando toda a matéria de facto articulada seja inapta para produzir o efeito jurídico pretendido (como nos casos de manifesta improcedência) ou quando a matéria de facto controvertida seja inidónea para modificar o efeito jurídico da que já se encontre definitivamente adquirida, por provada, deve o julgador conhecer imediatamente do mérito da causa, no despacho saneador art. 510.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II - Com efeito, se a prova, ou não, dos factos articulados se revela indiferente relativamente a qualquer das soluções plausíveis, então também será indiferente que eles se mantenham controvertidos, impondo-se a apreciação imediata do mérito. Para tanto, deverá o julgador, na fundamentação de facto da sentença, ficcionar esses factos como provados, demonstrando, no silogismo judiciário decisório, a sua inaptidão ou inidoneidade para produzirem o efeito jurídico reclamado.
         Agravo n.º 3335/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -Não tendo o relator, no despacho proferido nos termos do n.º 1 do art. 701.º do CPC, conhecido da questão, suscitada nas contra-alegações da apelada, da inadmissibilidade dos documentos juntos com a alegação das apelantes, nada impede, antes tudo impõe, tal questão ser conhecida pela conferência, como questão prévia, no acórdão em que julga a apelação.
II - As decisões da Relação são colegiais, são da competência da conferência; as funções do relator justificam-se com base no princípio da economia processual e por razões de celeridade processual, tendo os seus despachos carácter provisório, pois que deles cabe reclamação para a conferência.
III - Em recurso de apelação, a junção de documentos às alegações, para serem considerados na decisão do recurso, pode ocorrer (i) nos casos excepcionais a que se refere o art. 524.º do CPC, ou seja, quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, e (ii) quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
IV - No segundo caso, não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1.ª instância: é essencial que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
V - O que a lei (o art. 706.º, n.º 1, do CPC) quer contemplar são os casos em que a decisão da 1.ª instância se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal (não oferecido pelas partes) ou em preceito jurídico com cuja aplicação ou interpretação as partes justificadamente não tivessem contado.
VI - Falta de fundamentação significa ausência total, absoluta, de fundamentos ou razões justificativos de uma qualquer decisão.
VII - Resultando da matéria de facto provada, em acção de indemnização por acidente de viação, que o acidente foi devido unicamente à vítima (um peão), sendo-lhe totalmente imputável, desencadeado por culpa exclusiva sua, não tendo para ele contribuído a típica aptidão do veículo automóvel atropelante para a criação de riscos, não há lugar a indemnização.
         Revista n.º 3510/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -O princípio da igualdade das partes, consagrado no art. 3.º-A do CPC, pretende significar que todas as partes no processo têm os mesmos direitos e garantias quanto a oportunidades e condições processuais para a defesa das suas pretensões e definição e tutela do seu direito.
II - A emanação mais forte desse princípio é o rigoroso cumprimento do contraditório.
III - Sendo a sentença o coroar de todo o processo, ficando à porta todos os actos processuais que a precederam, será nestes e não naquela que se cumprirá o sobredito princípio.
IV - Sendo reproduzidas na revista as alegações e conclusões formuladas na apelação, e tendo a Relação confirmado a decisão da 1.ª instância, fica o STJ legitimado a efectuar uma apreciação mais sucinta do objecto do recurso.
V - Face à normal e comum experiência de vida, representada por um homem médio, de mediana cultura, não pode deixar de concluir-se que o título “X3QMAT”, dado a um livro escolar de matemática, é um título original, inconfundível e não banal.
VI - Com efeito, o título em causa é revelador de uma destacável criatividade, de um profundo conhecimento da matéria que contém e de uma aturada elaboração, tudo com o fim previsível, entre outros, de que o aluno, ouvindo ou lendo o referido título (sendo de notar a intencionalidade da subtracção dos dois “EE” finais de cada uma das palavras agregadas e o respectivo hífen, para além da inversão da letra E) se sinta porventura mais certo de vencer o suposto obstáculo da dificuldade da disciplina de matemática.
VII - Tanto a obra como o título em causa são dignos da protecção legal conferida pelo arts. 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, al. a), e 4.º do CDADC, protecção essa que abarca ainda o direito dos respectivos autores, previsto nos arts. 9.º e segs. do Código.
VIII - A obra colectiva ou compósita é distinta da obra feita em colaboração, sendo que nesta o direito de autor, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem participado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade (arts. 16.º e 17.º do CDADC).
IX - É (co-)autor, e não parte acessória, o sujeito que, tendo sido chamado à obra “X3QMAT 11” por um dos seus dois autores-criadores, nela deu um contributo substancial e decisivo, deixando uma execução substancialmente diferente da anterior bem como a marca do seu labor.
X - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, designadamente, na capa de um livro (art. 27.º, n.º 2, do CDADC).
XI - No campo da responsabilidade civil por violação ilícita dos direitos de autor ou dos direitos conexos, após a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2008, de 01-04, o CDADC -no seu art. 211.º -passou a conter a estatuição, nas suas linhas gerais, dos arts. 483.º, 496.º, 562.º a 564.º e 566.º do CC, acrescido de segmentos próprios, consolidando, assim, um quadro normativo com regulação específica, nessa importante matéria, aliás bem a jeito do texto e do propósito da Directiva 2004/48/CE, de 29-04.
         Revista n.º 3943/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -A autora, como tomadora e segurada, e a ré, como seguradora, celebraram um contrato de seguro tendo como objecto o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, do ano de 1997, com o valor de 2.700.000$00, garantindo, além do mais, o furto ou roubo do veículo. II – Nesse contrato as partes acordaram que, ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento do veículo, e que se prolongue por mais de sessenta dias contados da data da participação dessa ocorrência às autoridades competentes, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida; em caso de perda total, o valor da indemnização corresponderá ao valor seguro à data do sinistro, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo, após o sinistro.
III - Aquele contrato exclui expressamente “lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao tomador do seguro ou ao segurado em virtude de privação de uso” do veículo.
IV - Assim, corridos sessenta dias da participação às autoridades do furto do veículo (da autora), a ré seguradora devia ter colocado ao dispor da autora o valor seguro à data do sinistro (do furto); não tendo cumprido esta obrigação contratual, a autora entrou em mora.
V - A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; mas na obrigação pecuniária -e esta, a da seguradora, é uma obrigação pecuniária -a indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora; e não é o caso de o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros porque tal só é possível quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco (arts. 804.º, n.º 1, e 805.º, n.ºs 2, al. a), e 3, do CC).
VI - Os direitos da autora repousam no contrato; a indemnização por privação do uso do veículo está fora do contrato.
         Revista n.º 3018/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -A regra é que apesar de praticar actos lucrativos, uma associação não deve ter por finalidade o lucro; a excepção consiste em qualquer anomalia que possa ocorrer, como a de o acto lucrativo praticado por uma associação estar inserido num objecto lucrativo da mesma.
II - Assim, tendo ainda em conta o disposto no art. 342.º do CC, competia à autora alegar e provar que era uma associação e à ré que o contrato em causa e os proventos dele resultantes para a autora não se inseriam dentro da finalidade não lucrativa a que esta estava legalmente obrigada.
III - A autora alegou e provou que era uma associação; a ré nem alegou, e consequentemente não provou, factos de onde se concluísse que o contrato invocado por aquela autora se inseria numa finalidade lucrativa que a mesma prosseguisse.
IV - Logo, não há factos dos quais se conclua que a autora tivesse celebrado um negócio contra uma disposição legal de carácter imperativo e, assim, nulo, nos termos do art. 294.º do CC, como afirmou a ré.
         Revista n.º 3816/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
 
I -O réu Banco intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra três executados que correu termos no 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Almada, onde nomeou à penhora a fracção (adquirida pelos ora autores); por apenso à execução antes referida, os autores deduziram embargos de terceiro contra o exequente Banco, pedindo que a penhora fosse dada sem efeito, por ofensiva do direito dos autores.
II - Por decisão proferida em 22-01-1998, foram os embargos de terceiros deduzidos pelos autores julgados improcedentes e, em consequência, mantida a penhora. Os autores recorreram da decisão referida para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou aquela decisão. A fracção referida foi adjudicada ao exequente Banco, por despacho transitado em julgado em 1311-2006.
III - No caso ajuizado, os autores, para além dos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes, lançaram mão desta acção declarativa, que intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Almada, no dia 03-01-2000. Todavia, dirigiram a acção apenas contra o então exequente Banco e não também contra o executado, quando o deveria ter sido contra ambos, pois só assim a decisão nela proferida poderia produzir o seu efeito útil normal, tratando-se, como se trata, de um caso de litisconsórcio necessário (art. 28.º, n.º 2, do CPC).
IV - Com a entrada em vigor da actual versão do CPC, dada pelos DL n.ºs 329-A/95, de 12-05, e 180/96, de 25-09, o Assento do STJ de 01-02-63 deixou de estar em vigor, pelo que a declaração genérica feita no saneador -como foi o caso -sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal (art. 510.º, n.º 3, do CPC). Constituindo a ilegitimidade uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (arts. 494.º, al. e), e 495.º, do CPC), não está este Tribunal impedido de conhecer da mesma. Assim, nunca os autores poderiam obter ganho de causa.
V - De todo o modo, mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada não poderia ser alterada. Os embargos de terceiro representam uma forma particular de reclamação tendente à revisão, pelo mesmo órgão jurisdicional, da questão sobre que incidiu a decisão de que derivou a diligência posta em causa, sem necessitar de recorrer à demorada acção de reivindicação -mas nada impede que assim aconteça -e com a possibilidade de evitar, de modo directo, a venda dos bens directa ou indirectamente decorrente dos actos de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega de coisa certa ao exequente.
VI - Ora, tendo os autores optado pelos embargos de terceiro, nos quais foi proferida decisão de mérito, precludido ficou o seu direito de propor a presente acção.
VII - Por outro lado, as decisões proferidas no âmbito dos embargos tiveram em conta a doutrina contida no AUJ n.º 15/97. Do que se trata é, portanto, que o exequente, no caso em apreço, através da penhora, adquiriu um direito de garantia oponível ao terceiro proprietário que não registou o direito de propriedade em seu nome. O penhorante e o titular do direito de propriedade não podem deixar de considerar-se terceiros para efeito de registo. Consequentemente, os embargos de terceiro deduzidos pelo proprietário que não procedeu ao registo da sua aquisição antes do registo da penhora, à luz do citado AUJ n.º 15/97, só poderiam ter um destino o da improcedência.
         Revista n.º 3797/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -A ré comunicou à autora, mediante carta registada com aviso de recepção, o projecto da venda do prédio dos autos, de que esta última é arrendatária, indicando a identidade do pretenso comprador, o tempo da outorga da escritura, o preço e as respectivas condições de pagamento.
II - Recebida a comunicação para preferência, a autora/recorrente, no prazo que lhe foi assinalado, informou que desejava exercer o direito de preferência na compra do prédio, demonstrando vontade e interesse na celebração do contrato em apreço. Porém, após receber a informação da autora, a ré veio a comunicar-lhe que já não iria proceder à venda do aludido prédio, informando-a de que dava sem efeito a notificação que anteriormente lhe fizera.
III - Entretanto, a autora já havia recebido uma proposta de compra do prédio pela empresa 'x' no sentido de que estaria disposta a pagar a quantia de 3.176.730,00 € pelo imóvel dos autos, sendo que o negócio entre a recorrente e a empresa 'x' só não se concretizou por a ré não ter vendido o imóvel à ora recorrente.
IV - O que a autora reclama da ré -diferença do preço que iria pagar à ré e o que iria receber da empresa “x” -não se situa no âmbito do interesse contratual negativo, mas no âmbito do interesse contratual positivo.
V - Contudo, o obrigado à preferência não fica sem possibilidade de desistir do projectado negócio, porquanto a notificação que efectuou não corresponde a uma proposta contratual, nem a declaração de pretender preferir corresponde a uma aceitação dessa proposta.
VI - O direito de preferência, antes apenas virtual, só se radica efectivamente na esfera jurídica do seu titular (preferente) quando se concretiza a alienação da coisa que constitui o objecto do dito direito de preferência, e não antes, nomeadamente naquela fase preambular em que meramente se oferece a preferência e a mesma é, ou não, aceite. Deste modo, o pedido da autora não pode proceder.
         Revista n.º 2772/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -Perante a “não prova” de o falecido não ter deixado rendimentos, desnecessário se torna apurar a existência de um imóvel e seu valor -sempre ficaria por provar a inexistência de rendimentos na herança.
II - Para além da “não prova” de impossibilidade de obtenção de alimentos da herança, a recorrente não alegou a inexistência de irmãos em situação de impossibilidade de prestar alimentos -art. 2009.º, al. d), do CC.
III - Por isso, sem esses requisitos, cuja prova lhe cabia -art. 342.º, n.º 1, do CC -, não pode a acção proceder.
         Revista n.º 3902/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -A autora tem registado a seu favor o logótipo “hicis lab” em tudo idêntico e susceptível de confusão com a marca que a ré, que exerce a mesma actividade que a autora, tem registada, com data posterior, a seu favor.
II - Na acção não está em causa o uso que a autora faz desse seu logótipo; não se trata de reprodução ou imitação de marcas a que haja de aplicar o disposto no art. 266.º, n.ºs 2 e 3, do CPI; em causa está apenas o uso que a ré faz desse logótipo registado a favor da autora.
III - E esse uso pela ré, do logótipo da autora, como sua marca, independentemente de os produtos serem ou não distintos, está-lhe vedado pelo disposto nos arts. 295.º e 239.º, al. f), do CPI, pois nenhuma marca deve integrar elementos de um logótipo pertencente a outrem, sem autorização.
IV - Uma coisa é a anulação daquela marca por violação do disposto no citado art. 239.º, al. f) direito que assiste à autora -e outra a imposição de proibição de uso daquele sinal, direito que também assiste à autora; ambas as situações merecem a tutela do direito, sendo que a protecção de uma delas não invalida nem se esgota na protecção da outra.
         Revista n.º 3726/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -Não se mostra questionada a obrigação de prestação de caução -essa obrigação resulta do disposto no art. 154.º, n.º 3, do CSC, pelo facto de a recorrente ir entrar em dissolução e posterior liquidação -, bem como ser o meio idóneo -a recorrente propõe-se prestá-la por depósito bancário, o que obedece ao disposto no art. 623.º, n.º 1, do CC.
II - No apenso de caução, como incidente de acção pendente, sendo a caução imposta por lei com o objectivo de garantir o crédito peticionado, na situação litigiosa em que se encontra, não pode decidir-se se esse crédito existe e qual o seu real montante.
III - Como no caso concreto a autora pede a condenação da ré no pagamento da quantia de 95.518,81 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde o vencimento de cada uma das identificadas facturas, até completo reembolso, solidariamente com as restantes rés, terá de ser esse o valor da caução a prestar.
         Agravo n.º 3691/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -É imperativa a regra que determina que é territorialmente competente para uma acção de resolução de um contrato, por falta de cumprimento, sendo o réu uma pessoa singular, o tribunal do domicílio do réu, apenas cedendo na hipótese de autor e réu serem domiciliados na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto (n.º 1 do art. 74.º do CPC).
II - Sendo proposta uma acção destinada a efectivar a resolução de um contrato, por incumprimento, contra dois réus, uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, mas sendo dirigido parte dos pedidos contra ambos, prevalece a regra aplicável às pessoas singulares.
III - O n.º 1 do art. 87.º do CPC aplica-se quando uma acção é proposta contra mais do que um réu, mas apenas quando, haja ou não pluralidade de pedidos, for relevante em relação a todos os réus, para efeitos de determinação da competência territorial, o respectivo domicílio.
         Revista n.º 2183/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
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