Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A melhor doutrina entendia que o art. 78.º, n.º 1, do CP só permitia a realização do cúmulo jurídico segundo as regras previstas no art. 77.º antes de a pena estar cumprida, prescrita ou extinta. A seguir à interposição do recurso, foi publicada a Lei 59/2007, de 04-09, que alterou o art. 78.º, n.º 1, do CP, o qual passou a prever que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou Número 133 -Janeiro de 2009 41 outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento pena única aplicada ao concurso de crimes”.
III - Esta norma favorece claramente o arguido, que deixa de cumprir penas sucessivas para passar a cumprir uma única pena, sendo aplicável nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 4, do CP.
         Proc. n.º 1211/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura Soares Ramos Simas Santos
 
I -Quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, havendo que ter em conta na ponderação da medida de tal pena, e em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes da respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis aquelas regras, mesmo no caso de todos os crimes terem sido objecto, separadamente, de condenações transitadas em julgado.
II - Só existe, assim, concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles, respondendo a sucessão de penas aos restantes casos de concurso de crimes.
III - E tem entendido o STJ, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
IV - O cúmulo dito “por arrastamento”, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite V -Face a este entendimento, importa ter em conta que é igualmente jurisprudência do STJ que, tornando-se necessário “desfazer” o cúmulo por arrastamento, indevidamente efectuado, há que ter em conta, se o recurso tiver sido interposto só pela defesa ou pelo MP no exclusivo interesse da defesa, a proibição da reformatio in pejus, ou seja, a pena única do cúmulo é o limite a ser respeitado pelos cúmulos que vierem a ser feitos.
VI - Para que o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, do CP se verifique, torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição da desobediência [al. a)] ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, provinda de autoridade competente para a emitir [al. b)].
VII - Com a Lei 48/2007, de 29-08, foi eliminada do CPP a cominação legal de crime de desobediência em caso de não comparência do arguido a audiência em processo sumário (art. 387.º, n.º 2, do CPP), que foi substituída pela advertência de que aquela será realizada, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor.
VIII - E se, no domínio da redacção anterior à Lei 48/2007, se entendia que não era aplicável ao caso o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP – pois a legitimação do crime de desobediência decorria da al. a) daquela disposição –, então também não é defensável que a eliminação da cominação pelo referido diploma não afasta o recurso àquela al. b). Por isso, se qualquer autoridade emitisse uma ordem, suprindo a omissão legal, notificando o arguido para comparecer à audiência sob cominação do crime de desobediência, tal ordem não seria substancialmente legítima, porque não se encontrava legalmente tutelada, apesar da autoridade ser formalmente competente para a emitir.
IX - Assim, inexiste agora crime de desobediência por falta de comparência de arguido notificado a audiência de julgamento em processo sumário.
X - Tendo havido descriminalização do crime de desobediência previsto no art. 387.º, n.º 2, do CPP, na redacção anterior à reforma de 2007, é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável (art. 2.º, n.º 2, do CP) que, embora processualmente localizada, é materialmente substantiva, integrando-se no âmbito doutrinalmente considerado das normas processuais substantivas.
XI - É legal a eliminação da suspensão da execução de pena anterior em que o arguido tinha sido condenado por ter sido cumulada posteriormente com outra ou outras.
XII - Neste caso não existe violação de caso julgado, por a suspensão o não formar de forma perfeita, já que a suspensão pode vir a ser alterada, quer no respectivo condicionalismo, quer na sua própria existência se ocorrerem os motivos legais referidos nos arts. 50.° e 51.° ou 78.º e 79.º do CP.
         Proc. n.º 3975/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -Resulta dos arts. 77.º e 78.º do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
II - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
III - O cúmulo dito 'por arrastamento', não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77.º, n.º 1, do CP, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite.
IV - O limite máximo da moldura penal abstracta não é o limite máximo absoluto da pena concreta – 25 anos –, mas a soma material das penas aplicadas aos crimes em concurso, aplicando-se aquele limite só à pena a estabelecer: será reduzida a 25 anos, se reputada adequada pena superior.
V - A pena única é determinada atendendo à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
VI - Frequentemente, no escopo de obstar a disparidades injustificadas da medida da pena, essa “agravação” da pena mais grave é obtida pela adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e, por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Se anteriormente foram efectuados cúmulos, como era o caso, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
         Proc. n.º 3856/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -Mostram-se provados, entre outros, os seguintes factos: -“arguido e assistente são casados, estando à data dos factos pendente acção de divórcio litigioso entre ambos; -há anos que se separaram (…) e desde 2006 que o arguido mantém uma relação afectiva com MH, facto de que deu conhecimento à assistente; -em … o arguido havia combinado sair com MH e foi buscá-la a casa (..), tendo-se apercebido que havia um outro carro parado no local, estando no seu interior a assistente e FP; -o arguido ficou revoltado por ter achado que andava a ser espiado, e estacionou o seu automóvel, no mesmo sentido do carro de FP; -dirigiu-se a pé ao automóvel de FP e disse de frente para esta e para a mulher que estava ao lado, que a assistente andava a tirar coisas de casa dele, referindo-se a um álbum de fotografias (…), bem como a umas molduras com fotografias dos filhos, uma das quais feita concretamente pela filha, e oferecida ao arguido por ocasião do dia do pai, objectos que entendia serem só seus, e ainda a uns certificados de aforro de que era o único titular, embora com autorização de movimentação facultada à assistente; -os certificados de aforro foram efectivamente resgatados pela assistente e num montante total de 47 027,59 euros que a assistente fez seus; -mais disse o arguido que não fazia mal nenhum à assistente que fosse trabalhar, em vez de andar permanentemente de baixa, que vivia à custa dele porque lhe pagava a pensão dos filhos, e todas as despesas com a casa onde vivem, como sejam a água a luz e o gás, o que chegava a cerca de 2000 euros todos os meses; -afirmou que a assistente andou a mandar constantemente mensagens para o telemóvel de MH, e que a filha desta podia sofrer com esse comportamento já que andava em tratamento psiquiátrico; -do telemóvel com o nº ... pertença da assistente, foram enviadas dezenas de mensagens para o telemóvel de MH, cujo nº é …; -o arguido disse ainda que aquilo que a assistente e FP andavam a fazer era crime; -o arguido agiu do modo descrito unicamente para ver se a assistente parava de o importunar, e revoltado com o facto de sentir que andava a ser vigiado, tanto por ela como pela FP, numa altura em que as relações do casal composto pelo arguido e assistente eram muito tensas; -quando saiu do seu carro e se abeirou do de FP, o arguido dirigiu-se a esta, dizendo-lhe que achava de muito mau gosto que se prestasse a um serviço daqueles, tendo ela respondido que estava ali só porque a assistente lhe pedira, mas sem saber bem porquê; -depois de o arguido ter dito o que ficou acima assinalado dirigiu-se a uma esquadra da Polícia onde apresentou queixa contra a assistente, vindo a desistir dessa queixa posteriormente”.
II - O bem jurídico protegido com o art. 181.º do CP é a honra e consideração de outra pessoa: trata-se no fundo do direito à fama, reconhecimento e respeito pessoal e social que todas as pessoas têm que ter.
III - Entende-se por honra, «aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral», e por consideração «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo» – Beleza dos Santos, Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria, RLJ Ano 92.º, n.º 3152, págs. 167/168; cf., também, Ac. do STJ de 30-04-2008, Proc. n.º 4817/07 -5.ª, com os mesmos intervenientes processuais.
IV - Segundo afirma Faria e Costa (Comentário Conimbricense, pág. 630), o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos.
V - O elemento subjectivo deste ilícito vem a traduzir-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei.
VI - Não é necessário que tais expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender. É que o crime em causa é um crime de perigo, bastando a idoneidade da ofensa para produzir o dano – cf. Faria e Costa e Beleza dos Santos in, ob. cits.
VII - Não se encontra preenchido, quer o elemento objectivo, quer o subjectivo do crime de injúrias, uma vez que as expressões usadas pelo arguido, no condicionalismo apontado, relativas a factos imputados à assistente de que ele não tinha dúvida, reconduzem-se a uma acesa discussão entre o casal desavindo, e não têm o grau de ofensividade que a prática do crime de injúrias requer; por outro lado, o propósito com que o arguido agiu não foi o de ofender, antes foi essencialmente correctivo, com o fito de demover a esposa daquilo que considerou ser uma autêntica perseguição à sua pessoa. De sublinhar que o arguido é que se dirigiu de imediato à Polícia para fazer queixa da assistente, porque se sentiu ofendido.
         Proc. n.º 3056/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos Simas Santos
 
I -Estando assente que: -o acórdão da 1.ª instância foi depositado em 11-02-2008; -com vista a interpor recurso da matéria de facto, o arguido requereu a entrega da prova gravada em 22-02-2008, o que lhe foi facultado em 26-02-2008; -o arguido interpôs recurso em 11-03-2008, declarando, logo no início, a sua vontade de impugnar a matéria de facto, bem como a de direito; -o arguido/recorrente pôs em causa a decisão quanto à matéria de facto, assacando à decisão recorrida o vício da falta de pronúncia sobre determinados factos que disse ter alegado, indicando como infringida a norma do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; -para além disso, impugnou determinados pontos da matéria de facto, indicando depoimentos de várias pessoas que depuseram na audiência e declarações dele próprio, fazendo referência aos suportes magnéticos e extraindo as conclusões que, no seu entender, a interpretação da prova impugnada impunha, conclui-se que o recurso foi interposto no 29.º dia, ou seja, em tempo (art. 411.º, n.º 4, do CPP).
II - A argumentação do Tribunal da Relação para rejeitar o recurso, por extemporaneidade – recorrendo a uma velha fórmula que tem sido quase sistematicamente usada quando estão em causa recursos da matéria de facto, ao alegar que o recorrente não fez uma verdadeira impugnação da matéria de facto, pois se limitou a impugnar a convicção adquirida pelo Tribunal, não dando cumprimento ao art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP –, não tem sentido: para o efeito da admissão do recurso e, nomeadamente, para efeito de contagem do prazo, que se altera consoante o recurso se restrinja à matéria de direito ou se alargue à matéria de facto, não importa saber se o recorrente alega bem ou mal, cumprindo ou deixando de cumprir as normas atinentes ao formalismo adequado.
III - O que releva é o alvo visado pelo recurso: o recorrente, bem ou mal, impugnou a matéria de facto, tendo para o efeito requerido cópia da prova gravada; tanto basta para que o prazo para a interposição de recurso se alongue para os 30 dias.
IV - Se o Tribunal da Relação entendia que o recorrente não cumpriu as exigências formais do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, poderia, por intermédio do relator, tê-lo convidado a completar ou esclarecer as conclusões modificadas, sem modificar o âmbito do recurso – art. 417.º, n.º 3, do CPP.
         Proc. n.º 2845/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
Não estando em causa a “ilegalidade da prisão” mas, na óptica do requerente, a não realização de um cúmulo jurídico que envolva todas as penas de prisão em que foi condenado, não se verifica nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, devendo a providência de habeas corpus ser indeferida por falta de fundamento bastante.
         Proc. n.º 121/09 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I -É pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, tão-pouco reexaminar eventuais irregularidades cometidas ao longo do processo, com o que se estaria a criar um novo grau de jurisdição.
II - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela proibição de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário, independente e autónomo de impugnação de decisões judiciais.
III - A circunstância de o recorrente perfilhar entendimento diverso do seguido pelo tribunal de 1.ª instância ao nível da aplicação da lei aos factos não preenche qualquer dos pressupostos da providência, enumerados taxativamente no art. 222.º, n.º 2, do CPP, pois a sua prisão foi ordenada pela competente entidade, por factos penalmente graves previstos no nosso ordenamento jurídico, não excedendo os prazos fixados por lei ou decisão judicial.
         Proc. n.º 122/09 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Como este STJ vem decidindo, as exigências de fundamentação da sentença, prescritas no n.º 2 do art. 374.º do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por força da aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, do CPP, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se percebe, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo.
II - Os recursos não têm por finalidade a prolação de uma segunda ou nova decisão, antes e tão-só a sindicação da já proferida.
III - Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, o que em matéria de pena significa verificar se a cominada pelo tribunal recorrido se mostra ou não correctamente escolhida e determinada, podendo limitar-se, no caso de confirmação da decisão impugnada, a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto e de direito formulados pelo tribunal recorrido.
IV - Constatando-se do exame do acórdão ora objecto de arguição de nulidade que ali se procedeu ao reexame da pena aplicada ao arguido nos termos acabados de referir, aquela decisão não enferma de nulidade por falta de fundamentação.
         Proc. n.º 3183/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -O art. 28.º, n.º 1, da CRP, e reflexamente o art. 141.º, n.º 1, do CPP, deve ser interpretado como impondo às autoridades administrativas a entrega do detido ao juiz de instrução no prazo de 48 horas, ficando aquele a partir daí à ordem do juiz, devendo este proferir a decisão sobre o destino do detido no mais curto prazo de tempo possível, e só podendo ultrapassar o prazo de 48 horas a partir da detenção quando razões ponderosas e atendíveis o imponham – cf., neste sentido, os Acs. do TC n.ºs 565/2003 e 135/2005.
II - Numa situação em que: -os (2) requerentes foram apresentados em tribunal no dia seguinte ao da detenção, conjuntamente com mais 11 detidos no âmbito do mesmo processo; -ainda nesse dia, e antes de decorridas 48 horas sobre a sua detenção, teve início o interrogatório dos requerentes, mas apenas se procedeu à sua identificação e ao cumprimento do disposto nas als. b), c) e d) do n.º 4 do art. 141.º do CPP (informação sobre os motivos da detenção, os factos concretos imputados e os elementos do processo que indiciavam esses factos), marcando-se a continuação para o dia imediato, quando eram 21h13; -procedeu-se à continuação do interrogatório, com a tomada de declarações aos requerentes, no dia imediato, tendo sido proferida decisão de validação da detenção no final da audição de todos os arguidos no processo (em número de 13); não se verificou nenhum excesso do prazo em causa, improcedendo a providência de habeas corpus requerida com tal fundamento.
         Proc. n.º 127/09 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça Pereira Madeira
 
Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal com competência alargada à matéria de facto (no caso, o Tribunal da Relação) – art. 414.º, n.º 8, do CPP.
         Proc. n.º 3849/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Uma pluralidade de infracções/crimes cometidas pelo mesmo arguido/agente pode dar lugar ou a um concurso de penas (quando os vários crimes/infracções tiverem sido cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles) ou a uma sucessão de penas (nos demais casos de pluralidade de crimes/infracções cometidos pelo mesmo arguido/agente).
II - Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é o trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime.
III - Na verdade, a jurisprudência mais recente e dominante deste STJ vai no sentido de que não poderá haver cúmulo jurídico de penas respeitantes a crimes praticados uns antes e outros depois da primeira condenação transitada em julgado. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas.
IV - A jurisprudência dominante entende que não há fundamento legal para o chamado “cúmulo por arrastamento”, que conheceu «alguma aplicação neste STJ até 1997, mas que constituía uma forma de, divergindo dos termos legais, aniquilar a “teleologia” e a “coerência interna” do sistema, “dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (cf. Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592)» – Acs. do STJ de 10-09-2008, Procs. n.ºs 2500/08 -3.ª e 1887/08 -3.ª.
V - Esse cúmulo por arrastamento «baseia-se numa interpretação do art. 78.º, n.º 1, do CP, nos termos da qual “a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico por arrastamento, das pena aplicadas e a aplicar a todos esses crimes”. Porém, da análise do regime emergente dos arts 78.º, n.º 1, e 77.º, n.º 1, do CP, tanto na redacção emergente da Lei 59/2007, de 04-09, como na anterior, resulta que o trânsito em julgado da condenação por um crime constitui o limite temporal dos crimes a englobar no cúmulo, inviabilizando a consideração, no concurso, de penas aplicadas por crimes praticados após o trânsito dessa primeira condenação, o que afasta o denominado cúmulo por arrastamento – cf. Ac. do STJ de 25-09-2008, Proc. n.º 1512/08 -5.ª.
VI - As regras dos arts. 77.º e 78.º do CP são aplicáveis, também, no caso de reformulação do cúmulo de penas.
VII - Neste caso (como se refere no Ac. deste STJ de 30-01-2003, in CJSTJ, Ano XXVIII, tomo 1, pág. 177) as penas «readquirem a sua autonomia (…), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
VIII - Segundo a jurisprudência dominante, a circunstância de as penas aplicadas terem sido suspensas na respectiva execução não obsta à realização de cúmulo jurídico, orientação que o TC julgou não ser inconstitucional (Ac. do TC n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR Série II, de 07-02-2006).
         Proc. n.º 3772/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar (tem declaração de voto, por considerar que uma pena suspensa não pode ser considerada na pena única antes do procedimento específico de execução e de eve
 
I -Uma pluralidade de infracções/crimes cometidas pelo mesmo arguido/agente pode dar lugar ou a um concurso de penas (quando os vários crimes/infracções tiverem sido cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles) ou a uma sucessão de penas (nos demais casos de pluralidade de crimes/infracções cometidos pelo mesmo arguido/agente).
II - Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é o trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime.
III - Na verdade, a jurisprudência mais recente e dominante deste STJ vai no sentido de que não poderá haver cúmulo jurídico de penas respeitantes a crimes praticados uns antes e outros depois da primeira condenação transitada em julgado. Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas.
IV - As regras dos arts. 77.º e 78.º do CP são aplicáveis, também, no caso de reformulação do cúmulo de penas.
V - Neste caso (como se lê no Ac. deste STJ de 30-01-2003, in CJSTJ, Ano XXVIII, tomo 1, pág. 177) as penas «readquirem a sua autonomia (…), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
VI - Como refere Lobo Moutinho (in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, FDUC, pág. 1324), a formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.
VII - A pena aplicada em concurso – como todas as penas -tem de ser fundamentada (cf. art. 205.º, n.º 1, da CRP), fundamentação essa que se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão (art. 97.º, n.º 5, do CPP).
VIII - É certo que a fundamentação dessa pena de concurso se afasta da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP (cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, §§ 420 e 421).
IX - O conjunto dos factos dá a imagem global do facto, a grandeza ou medida da respectiva ilicitude. Na avaliação da personalidade do arguido procura averiguar-se se o facto global exprime ou revela uma tendência ou mesmo uma “carreira” criminosa ou uma simples pluriocasionalidade, sendo, naquele caso, a pena exacerbada e, neste caso, a pena mitigada.
X - A decisão que procede ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em sentenças já transitadas em julgado, isto é, a decisão que determina e aplica a pena conjunta, englobadora de penas já definitivamente aplicadas, embora não esteja sujeita ao cumprimento preciso e rigoroso de todos os requisitos previstos no art. 374.º do CPP, deve dar a conhecer as razões concretas e específicas que determinaram a medida concreta da pena conjunta, isto é, que determinaram o quantum da pena única.
XI - Assim, sendo embora suficiente enumerar os crimes em concurso e as respectivas penas, com indicação das datas da sua prática, das condenações e do trânsito em julgado (tornando-se desnecessária a transcrição da enumeração exaustiva e completa dos factos provados e não provados constantes de cada uma das sentenças condenatórias aplicadoras das penas a cumular e da indicação e exame crítico das provas em que cada um dos julgadores se baseou para decidir em cada uma daquelas condenações, o que seria formalismo excessivo e desnecessário, além de moroso), atenta a finalidade da decisão em causa – efectivação do cúmulo jurídico de penas – e dado o critério legal que preside à determinação da pena única a aplicar (como atrás se disse, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente – art. 77.º, n.º 1, do CP), após a análise desses factores deve o julgador dar a conhecer as razões específicas que determinaram aquela pena única (concretamente aplicada).
XII - Não basta, pois, para correcta fundamentação da sentença, o uso de fórmulas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos crimes, sem a indicação concreta dos elementos de facto que foram realmente tidos em consideração na realização do cúmulo jurídico.
XIII - Tendo em consideração que: -os factos provados transcritos no acórdão recorrido reportam-se tão-somente ao número, natureza e gravidade dos crimes cometidos pelo arguido (sem indicação da(s) data(s) do trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias), à inexistência de confissão e de arrependimento e ao não ressarcimento dos lesados, tendo o tribunal concluído que «o(s) arguido(s) se dedica(m) desde há mais de uma década a crimes contra o património», e que «o(s) arguido(s) age(m) sempre de modo idêntico denotando, com a sua conduta, que a burla era o seu modo de vida»; -os factos provados constantes da decisão não permitem, só por si, retirar a conclusão de que a burla era o modo de vida do arguido, pois que esta assenta apenas no número e tipo de crimes por ele cometidos e no período temporal em que os mesmos foram praticados, nada se sabendo sobre as condições pessoais e económicas do arguido – designadamente se tinha emprego ou não, no caso afirmativo de que tipo e qual o rendimento que auferia, se tinha qualquer outro tipo de proventos, qual a composição do seu núcleo familiar, etc.; -apesar de na fundamentação do acórdão recorrido se dizer que foi considerado o teor do relatório social, não constam da matéria assente quais os concretos factos nele referidos, para se poder avaliar (no que respeita à personalidade do arguido) se o seu conjunto reflecte uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade daquele, desconhecendo-se também em que medida e de que modo foram valorados e considerados os factos concretos constantes daquele relatório social; é de concluir que a decisão recorrida omitiu pronúncia sobre factos que permitiriam avaliar a gravidade global do comportamento delituoso do agente, enfermando, portanto, de nulidade resultante de deficiente fundamentação, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 3974/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário – Título II do Livro IX do CPP –, o seu regime encontra-se previsto no Capítulo II do referido Título II, não lhe sendo aplicável, ainda que subsidiariamente, o regime geral dos recursos ordinários previstos no Título I do mesmo livro do referido compêndio adjectivo, pelo que a motivação do requerimento não se encontra necessariamente vinculada ao cumprimento do disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, que vale para os recursos ordinários.
II - Acresce que, contrariamente aos demais recursos extraordinários (previstos no Capítulo I do Título II ), em que há uma norma – o art. 448.º – que dispõe: «Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários»”, inexiste regra idêntica no regime do recurso de revisão.
III - No requerimento de revisão o que se exige é que o requerente explicite os fundamentos por que pede a revisão. Como salienta Maia Gonçalves (in Código de Processo Penal, 16.ª edição, 2007, pág. 993, nota 4, com referência ao n.º 2 do art. 451.º do CPP), «O que se preceitua no n.º 2 quanto a motivação é novo, mas corresponde a uma exigência que já se vinha fazendo no domínio do CPP de 1929, de que o requerimento formulando o pedido de revisão deve conter uma exposição circunstanciada, demonstrativa de que o pedido tinha fundamento e se enquadrava em alguns dos números do art. 673.º. É neste sentido que o preceito deve ser entendido mutatis mutandis.» IV -O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação – cf. Ac. deste Supremo e desta Secção de 02-04-2008, Proc. n.º 3182/07.
V - A inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e aos factos dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação, o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda – cf. Ac. deste Supremo de 08-052008, Proc. n.º 1122/08 -5.ª.
VI - Por outro lado, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª.
VII - Tendo em consideração que: -o requerente apresenta como fundamento de inconciliabilidade a decisão do STJ, proferida em via de recurso ordinário, com as decisões proferidas nos mesmos autos, que antecederam e motivaram a decisão do Supremo, e vem discutir a pena aplicada, que pretende não seja superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, atendendo ao princípio da igualdade e à comparação com a pena aplicada a outro co-arguido, face à qualificação jurídica operada; -nem o recurso extraordinário de revisão se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a qualificação jurídica e a medida da pena, enfim, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, nem o requerente apresenta decisão factual alheia à decisão questionada, que justifique a invocada inconciliabilidade; -as decisões inconciliáveis têm de ser decisões diferentes, com eficácia executiva autónoma, advinda de caso julgado, o que não sucede, obviamente, com as decisões recorridas, no mesmo processo, sobre o mesmo objecto, pois que, enquanto recorridas, se encontram submetidas ao recurso ordinário, e somente a decisão que julgou definitivamente o caso é que valida o caso julgado – a última decisão proferida que julgou o pleito, em via de recurso, é a única eficaz ao estabelecimento definitivo do decidido na instância, e do consequente exequatur, quer quando confirme a decisão recorrida, dando assim credibilidade definitiva a esta, na medida da confirmação, quer quando a altere ou revogue, e sem prejuízo do disposto no art. 403.º, n.º 3, do CPP; -para os efeitos da al. c) do n.º 1 do art. 449.º, a inconciliabilidade dos factos que fundamentaram a condenação pressupõe necessariamente a existência de outra decisão sentenciadora externa e alheia à instância processual onde foi proferida a decisão revidenda, processualmente autónoma, mas que colida factualmente, sem que seja possível conciliação, com a decisão revidenda; -o que o recorrente verdadeiramente pretende é obter uma alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário; não se mostram verificados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão, que é, pois, de denegar.
         Proc. n.º 3929/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira
 
I -A nulidade resultante de omissão de pronúncia, patologia da decisão prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e àquelas cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais – art. 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
II - A lei adjectiva penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, se especifiquem na sentença os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada – n.º 1 do art. 375.º. Destarte, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena constitui nulidade da sentença, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, posto que um dos requisitos essenciais da sentença, conforme preceito do n.º 2 do art. 374.º, é o da obrigatoriedade de o tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
III - Sendo a decisão recorrida proferida por tribunal de recurso ao qual foi submetida a apreciação da justeza das penas parcelares e conjunta aplicadas, com pedido de redução, aquela obrigação ter-se-á por cumprida face a expressa sindicação das penas concretamente comi-nadas em 1.ª instância, sindicação em que se deverá, também, equacionar a eventual possibilidade de redução das penas nos termos apresentados pelo recorrente.
IV - Constatando-se do exame do acórdão impugnado, concretamente do segmento em que se procedeu à sindicação das penas, que o Tribunal da Relação procedeu a um rigoroso e exaustivo exame das penas cominadas ao arguido, mediante uma ponderada apreciação dos factos e da personalidade daquele e uma reflexiva análise do direito aplicável, incluindo os institutos da atenuação especial da pena, do regime penal especial para jovens e do cúmulo jurídico de penas, é por demais evidente que o acórdão recorrido não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
V - Tendo em consideração que: -os factos objecto do processo, perpetrados entre Setembro e Outubro de 2004 [3 crimes de roubo agravado, 3 crimes de roubo, sendo 1 na forma tentada, 1 crime de ofensa à integridade física e 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal], constituem uma parcela de um conjunto numeroso de factos praticados pelo arguido, com início no ano de 2000, mais concretamente no mês de Março daquele ano, data em que o arguido, então com 16 anos de idade, iniciou percurso criminoso, violando bens jurídicos de diversa índole, com destaque para os crimes contra a propriedade; -o arguido foi condenado por decisões transitadas em julgado antes e depois da data dos factos objecto do presente processo – foi condenado, com trânsito em julgado anterior aos factos pelos quais ora foi censurado, pela prática de 3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal; com trânsito em julgado posterior, foi condenado pela autoria de 7 crimes de roubo agravado, 1 crime de violação, 1 crime de rapto, 2 crimes de roubo, 7 crimes de furto qualificado, 2 crimes de resistência e coacção sobre funcionário, 1 crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, 5 crimes de furto, 1 crime de furto de uso de veículo, 1 crime de ofensa à integridade física simples e 11 crimes de condução de veículo sem habilitação legal; -o arguido possui uma personalidade avessa ao cumprimento do direito, não tendo interiorizado os mais básicos valores de vivência pacífica em sociedade; -o seu comportamento, marcadamente anti-social, quando analisado na sua globalidade, atenta a multiplicidade de factos delituosos cometidos, a gravidade dos mesmos, bem como o período temporal em que ocorreram, não pode deixar de ser considerado como revelador de propensão criminosa; bem andaram as instâncias ao afastarem o regime penal especial do DL 401/82, de 23-09, consabido que da sua aplicação nenhuma vantagem adviria para a reinserção do arguido, para além de que as exigências de prevenção geral sempre precludiriam o uso de tal regime.
         Proc. n.º 3777/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -O simples facto de o promitente-comprador não ter respeitado o prazo que foi estipulado para a realização da escritura, ultrapassando-o sem que a mesma fosse marcada, não dá, só por si, ao promitente-vendedor o direito de resolver o contrato, fazendo seu o respectivo sinal. Quando muito, aquele terá entrado numa situação de mora que só acabará ou por via de interpelação admonitória ou pela perda de interesse objectivamente considerada.
II - Como assim, tendo o promitente-comprador peticionado a condenação do promitente-vendedor no pagamento do sinal em dobro, esta pretensão não pode deixar de proceder.
         Revista n.º 3899/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo Sá Mário Cruz
 
Para efeitos de relevância da excepção da caducidade, não há que fixar prazo ao empreiteiro para a conclusão da reparação dos defeitos: no prazo de garantia de cinco anos (dentro desse prazo pode o dono da obra denunciar defeitos entretanto descobertos), o dono da obra, se for caso disso (ou seja, se forem verificados defeitos) terá de accionar o empreiteiro, no prazo de um ano a partir do seu conhecimento, sob pena de caducidade.
         Revista n.º 3878/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -O abandono da obra por parte da A., empreiteira da obra, não pode deixar de significar recusa no cumprimento da obrigação a que está adstrita, incumprimento em suma.
II - Com efeito, ao afastar-se da obra, dizendo que não mais trabalharia para o dono da obra não permite outra interpretação que não seja recusa no cumprimento.
         Revista n.º 3416/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
Exarando-se no contrato de arrendamento que “os fiadores e principais pagadores declaram assumir, solidariamente com o inquilino, a obrigação do fiel e exacto cumprimento de todas as cláusulas e respectivas alíneas deste contrato e suas renovações (...)” e que “o inquilino obriga-se a manter em bom estado de conservação toda a casa e respectivas instalações técnicas a fim de manter de a manter no estado em que se apresentava na data da obtenção da licença de utilização”, bem como que “cessando o contrato de arrendamento, o inquilino obriga-se a entregar a casa no bom estado de conservação que se obriga a manter nos termos da sétima cláusula, ou a indemnizar a senhoria caso tal se não verifique”, terá de se concluir que os fiadores são responsáveis, não apenas pelo pagamento das rendas, mas também pela indemnização decorrente do atraso na entrega do locado, e pelos prejuízos respeitantes aos estragos que o imóvel apresentava.
         Revista n.º 3592/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -A nulidade consistente em omissão ou imperceptibilidade do registo magnético da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, só havendo motivo para ser detectada após o início da instância de recurso para a Relação, em fase de preparação de alegações em que seja impugnada matéria de facto, determina a existência de nulidade da própria sentença, podendo ser arguida nessas mesmas alegações e até ao termo do respectivo prazo de apresentação.
II - Deve a correspondente arguição ser conhecida ainda na 1.ª instância, mantendo-se, porém, se indeferida, no âmbito do recurso para a Relação.
         Revista n.º 3741/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Nuno Cameira Sousa Leite
 
Estipulando-se no contrato de “franchising” celebrado entre as partes que o franqueado adquire o direito de explorar estabelecimento em exclusividade na “Zona 9 – Aveiro” o sentido interpretativo a atribuir a esta expressão é o de que se reporta apenas ao concelho de Aveiro, e não ao distrito de Aveiro. Por isso, não viola o contrato o franquiador ao abrir um novo estabelecimento em Oliveira de Azeméis.
         Revista n.º 3753/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -À luz da doutrina da impressão do destinatário (arts. 236.º e ss. do CC) não ocorre incompatibilidade entre a cláusula constante do designado caderno de encargos que admite a prorrogação automática do contrato celebrado por período anual, salvo denúncia com 60 dias de antecedência do respectivo termo e a faculdade, que dele igualmente consta, de serem ou não adjudicadas as propostas apresentadas aos interessados que foram convidados a contratar.
II - A renovação automática apenas ocorreria se, antes do termo anual de vigência do contrato, nenhum convite a contratar fosse dirigido à empresa que estava a prestar serviços, prosseguindo esta a prestação de serviços sem interrupção.
III - A partir do momento em que é dirigido novo convite a contratar, e conhecendo já a empresa os termos do caderno de encargos ao abrigo do qual vinha prestado serviços, impunha-se-lhe responder ao convite ou apresentando desde logo proposta ou solicitando esclarecimentos casos os tivesse por necessários para actualização de preços.
IV - Não tendo respondido ao convite, há entender-se que o contrato caducou no fim do período anual de vigência estipulado.
V - A carta enviada assinalando que o contrato expirará com o seu termo, face ao desinteresse demonstrado em ser apresentada uma proposta de renovação, não constitui denúncia ou revogação unilateral do contrato, mas tão somente mero aviso sobre a ocorrência da caducidade do contrato, integrável no âmbito das relações comerciais e compreensível à luz das regras de boa fé.
         Revista n.º 1741/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Constando do título dado à execução que o Banco X, ora executado e oponente, em nome e a pedido da firma Y presta perante o exequente “uma garantia bancária no valor de Esc. 4.500.000$00 referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a “empreitada de construção das instalações na (...). Declara o Banco (...) que fica por força desta garantia, da sua inteira responsabilidade a imediata entrega (...) de quaisquer importâncias até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a firma afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entra em devido tempo” a conclusão a retirar é a de que entre exequente e executado foi celebrado um contrato de garantia bancária autónoma.
II - Não se afigura relevante o facto de estar mencionada a empesa como “afiançada”, porquanto este termo pode bem ser usado num sentido comum e não estritamente jurídico, com o significado de “garantida”.
III - Assim, não tinha o exequente que provar o incumprimento por parte da garantida, para poder accionar a garantia bancária, nomeadamente pela via judicial. Verificar-se-ia então uma inversão do ónus da prova, bastando ao credor exigir o pagamento da quantia garantida, alegando que não obtivera o que lhe era devido.
IV - Tratando-se de garantia bancária autónoma automática, o documento em que ela se encontra exarada constitui título executivo, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC.
         Revista n.º 3725/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Tendo sido celebrado entre Autora e Ré seguradora contrato de seguro em que acordaram que ocorrendo o evento “morte” ou “invalidez total e permanente” a Ré liquidaria ao Banco beneficiário o valor do mútuo em dívida e constando da cláusula 3.º das condições especiais do contrato que “Por invalidez total e permanente entende-se a incapacidade que afecta a pessoa segura impedindo total e definitivamente o exercício de uma actividade remunerada (...) O reconhecimento da invalidez total e permanente é feito com base na tabela nacional de incapacidades e garantem-se desvalorizações superiores a 66,6% que, nesse caso serão consideradas como iguais a 100%”, o sentido que um declaratário normal retiraria do texto é o de que a definição concreta e precisa do risco coberto se encontra logo na primeira estipulação: a invalidez total e permanente equivale a incapacidade em definitivo impeditiva do exercício duma actividade remunerada por parte da pessoa segura.
II - Assim, embora tenha ficado provado que a junta médica a que a Autora foi submetida lhe atribuiu uma incapacidade global permanente de 80% (por lhe ter sido extraída totalmente a traqueia devido a doença do foro oncológico), não pode ser atendida a pretensão da Autora de condenação da Ré no pagamento ao Banco beneficiário da importância em dívida por força do contrato de mútuo, porque também se provou que a Autora não está impedida de exercer a sua actividade profissional ou qualquer outra.
         Revista n.º 3477/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -A disposição do art. 328.º, n.º 1, do CPC, não impede a apreciação do direito do interveniente revel se o pedido reconvencional tiver sido regularmente deduzido e envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo.
II - Cumprido o contrato-promessa mediante a conclusão do contrato prometido, cessa o direito à arguição da nulidade atípica do art. 410.º, n.º 2, do CC.
III - O promitente vendedor que só nas alegações da revista invoca a nulidade da promessa celebrada há cerca de dez anos por falta do reconhecimento notarial das assinaturas viola o art. 334.º do CC, que proíbe o abuso do direito, se no contrato promessa tiver ficado estipulado que ambas as partes prescindiam dessa formalidade.
         Revista n.º 2755/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -À parte que, no confronto da concorrência de culpas, for a menos culpada assiste o direito à resolução do contrato (que apenas será de excluir em relação ao único ou principal culpado pelo incumprimento).
II - No caso de contrato-promessa com sinal passado, a questão de saber se à restituição do sinal em singelo deve acrescer a indemnização pedida (sendo o incumprimento imputável à parte que o prestou, a indemnização é ela própria a perda do sinal, se imputável à parte que o recebeu, a indemnização corresponde à restituição do dobro) resultará da ponderação que se fizer das culpas em concorrência, segundo as regras gerais e do art. 570.º do CC.
III - Provando-se que os AA. recusaram outorgar a escritura na data que tinham marcado porque pretendiam que o R. procedesse, a expensas suas, à rectificação da área dos prédios prometidos vender, já que, segundo alegam, estes teriam uma área superior à que constava das inscrições matriciais e descrições do registo predial, e mais se provando que os AA. já tinham pago a sisa, pediram um orçamento para arranjo e restauro do prédio urbano em causa, e tinham disponível um cheque visado emitido a favor dos RR., datado de 4-6-2002 (data marcada para a escritura), no valor correspondente ao resto do preço convencionado (que faltava pagar), a recusa de outorgar a escritura na referida data, só por si, não é facto concludente, no sentido de que os AA. não queriam mais cumprir o contrato, de modo absoluto e definitivo.
IV - Por isso, tal recusa apenas os constituiu em mora, tratando-se de mora culposa, porquanto injustificada, desde logo porque ficou por provar a falta de coincidência das áreas, e mesmo que se tivesse demonstrado integralmente o alegado pelos AA., tal desconformidade só os beneficiaria, já que ficariam donos de mais terreno sem o pagar e, sobretudo, porque, no âmbito do plano contratual, nenhuma obrigação assumiram os RR. de proceder a qualquer rectificação das áreas.
V - Acresce que, sendo realidade frequente a existência de discrepâncias entre as áreas documentadas e as reais, nada impedia os AA. de, após a compra dos prédios, procederem eles à rectificação que julgassem necessária, já que eram eles os beneficiários dessa desconformidade factual.
VI - Perante a mora dos AA. e a sua inacção posterior, só era consentido aos RR. notificá-los admonitoriamente para, dentro de um prazo razoável, cumprirem a sua prestação (marcar e outorgar na escritura de compra e venda), ou alegar e provar terem perdido o interesse na prestação por causa da mora (perda de interesse a apreciar objectivamente), como determina o art. 808.º do CC. Limitando-se o R., passados cerca de 2 meses, a remeter aos AA. carta por via da qual declarou resolver o contrato-promessa em causa, sendo ainda certo que, posteriormente (em 24-03-2003), vendeu os prédios a terceiros, colocou-se o R. em situação de incumprimento definitivo, por ser ilegítima a resolução.
VII - Estamos, pois, perante uma situação de mora confrontando-se com outra situação de incumprimento definitivo. Ambas as situações são culposas, importando averiguar qual o grau de culpa com que cada uma das partes concorreu para a quebra de confiança e subsequente destruição do contrato, podendo dizer-se que a conduta culposa dos AA., embora só os constituindo em situação de mora, foi determinante, em parte, da conduta resolutiva do R..
VIII - Na verdade, sabendo-se que os AA. não estavam dispostos a suportar os custos da rectificação da matriz e do registo, e por isso mesmo se recusaram a outorgar a escritura, nada mais fazendo no sentido de desbloquear o impasse que criaram e, não estando o R. também disponível a ser ele a suportar os custos inerentes a tal rectificação (que nem se provou ser, de facto, necessária), tanto mais que a isso não estava contratualmente obrigado, e não sendo essa rectificação condição necessária à realização da escritura, era natural e presumível que pretendesse desvincular-se do contrato promessa em causa.
IX - Conclui-se, assim, que para o dano resultante do incumprimento concorreram adequadamente, quer a conduta culposa dos AA. como a do R., igualmente culposa, não se vendo razão para distinguir quantitativa ou qualitativamente as culpas imputáveis a ambas as partes, que por isso, devem ser consideradas de igual grau. Logo, não há lugar à indemnização, o que equivale a dizer-se que não têm os AA. direito à devolução do dobro do sinal mas apenas à sua restituição em singelo.
         Revista n.º 3649/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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