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I -A declaração de utilidade pública distingue-se da posse administrativa, sendo a causa legitimadora da expropriação; ou seja, o momento inicial da expropriação encontra-se no acto administrativo da declaração de utilidade pública, cujo efeito é a constituição da relação jurídica de expropriação. II - A declaração de utilidade pública é não só o pressuposto necessário da expropriação, como condiciona todo o processo expropriativo. III - Só a declaração de utilidade pública constitui garantia bastante de respeito e cumprimento do princípio da legalidade e das garantias constitucionais.
Agravo n.º 2130/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -O Código das Sociedades Comerciais das Ilhas Virgens Britânicas admite que, no objecto social da sociedade, se possa estabelecer, sem qualquer restrição, o direito de constituir penhor sobre qualquer dos seus bens para garantir a responsabilidade de qualquer outra pessoa. II - O mesmo Código estabelece ainda que os administradores têm todos os poderes da sociedade que não se encontrem reservados aos sócios nos termos desse diploma ou no memorandum ou estatutos; um administrador pode, nesses termos e através de documento escrito, nomear um representante, que pode não ser administrador.
Revista n.º 1553/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
I -Feita a prova de que sobre o progenitor requerido recaía a obrigação de pagamento mensal da prestação alimentar, competirá àquele a prova de ter cumprido essa sua obrigação (art. 342.º, n.º 2, do CPC). II - Não sendo demonstrado o pagamento, a decisão deve ser proferida no sentido desfavorável a quem devia provar e não provou. III - Sendo a sentença que regulou o exercício do poder paternal do menor totalmente omissa quanto ao pagamento das despesas de saúde, não é possível imputar o incumprimento a esse título do que foi decidido por parte do progenitor que não contribuiu para as mesmas. IV - Beneficiando o menor na data da decisão de regulação do exercício do poder paternal de assistência médica dos serviços sociais da CGD, benefício esse que veio a cessar posteriormente (em 1995), passando a mãe do menor a suportar mais essas despesas, competirá àquela solicitar a alteração da obrigação imposta ao requerido, caso entenda que o pagamento a que o mesmo está obrigado e que vem efectuando é insuficiente para satisfazer as necessidades do menor. V - O que a mãe do menor não pode fazer é, volvidos cerca de dez anos, solicitar esse pagamento como se sobre o requerido recaísse essa obrigação estabelecida pela sentença e como se ele a tivesse violado: sem acordo, o processo de incumprimento não pode transformar-se em processo de alteração da obrigação alimentar e muito menos estabelecer-se uma obrigação que retroage a um período muito anterior ao da instauração do apenso do incumprimento (art. 2006.º do CC).
Revista n.º 3795/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Tendo sido decretado o arresto de bens de diferentes requeridos, em procedimento cautelar dependente de uma acção na qual se pede a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização, não aproveita aos não recorrentes o recurso interposto apenas por parte desses requeridos. II - Assim, a revogação pela Relação da correspondente sentença, ainda que com o fundamento de se não verificarem os requisitos do arresto, não implica o levantamento do que foi decretado sobre os bens dos não recorrentes. III - Viola caso julgado o acórdão da Relação que decretar o levantamento do arresto sobre esses bens.
Agravo n.º 3250/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Não cabe recurso para o STJ do segmento decisório do acórdão da Relação que conheceu do agravo do despacho interlocutório proferido pelo tribunal de 1.ª instância sobre a questão processual do indeferimento do pedido de esclarecimento do depoimento de parte do autor/réu. II - Nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acto ilícito (no caso, apropriação não autorizada de uma parcela de terreno), o proprietário não carece de demonstrar a aquisição originária do seu direito de propriedade, bastando a prova da aquisição derivada no caso de o réu não impugnar o facto que lhe serve de fundamento.
Revista n.º 3885/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo Luís Pires da Rosa
I -O despacho que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (art. 687.º, n.º 4, do CPC). II - Porém, o despacho que não o admite vincula o tribunal superior, porque este não pode admitir um recurso que a instância inferior não admitiu. III - Fora os casos previstos no n.º 2 do art. 143.º do CPC, a lei apenas proíbe a prática em férias de actos processuais, não de actos judiciais, como é o caso de um despacho do juiz. IV - A Relação não goza da faculdade de reparar o agravo.
Incidente n.º 2793/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -Não actua com dolo ou induz a A., sua ex-mulher, em erro o R., ex-marido, que, aquando da celebração do contrato-promessa de partilha dos bens do casal e na consequente partilha judicial, a que ambos procederam por acordo e foi homologada por sentença, declarou que era sua a propriedade de determinadas quotas sociais, que adquiriu com dinheiro que, em parte lhe foi doado e, por isso, em parte era seu, mas não declarou a sua origem no acto da aquisição. II - Com efeito, o R. entendeu ser sua uma coisa que até a jurisprudência prevalente deste STJ reconhece que lhe pertence e, para além do mais, não ficou assente que as declarações do réu sobre a sua propriedade tiveram influência alguma sobre a vontade da autora quanto ao modo de efectuar a partilha. III - A dependência económica constitui um indício de inferioridade, relevante para efeitos do preenchimento do requisito subjectivo da usura, mas por si só é manifestamente insuficiente.
Revista n.º 3658/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Se alguém fica privado da posse de cheques, devido à conduta ilícita de um banco, tem direito à indemnização pelos danos causados. II - Tais danos correspondem ao montante dos referidos cheques e consistem no facto do respectivo titular não poder dispor desses títulos para proceder à sua cobrança.
Revista n.º 3339/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
O devedor do falido pode invocar a compensação, como meio de defesa destinado unicamente a evitar a sua condenação, na acção destinada a cobrar os créditos da massa falida, não carecendo de invocar previamente o seu direito no âmbito do processo de falência.
Revista n.º 2009/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Não resultando dos factos provados que o encerramento da conta poupança-habitação do condomínio competia à totalidade dos condóminos reunidos em assembleia, podia um dos administradores praticar tal acto, por este ser de mera administração. II - Deste modo, a instituição bancária que nada opôs ao pedido de encerramento da conta no sobredito circunstancialismo não infringiu nenhuma das suas obrigações contratuais.
Revista n.º 1838/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -O direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário pela pessoa que com ele vivia em união de facto, depende da alegação e prova de quatro requisitos: a união de facto, o estado de solteiro do falecido, a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter dos que a eles se encontram obrigados. II - A alegação e prova do último requisito deve referir-se a todas as pessoas enumeradas no art. 2009.º do CC, devendo o autor indicar expressamente as que existem e estão impossibilitadas de prestar alimentos e as que não existem. III - Nada dizendo o autor relativamente aos sujeitos que não existem, não pode o julgador presumir tal facto, integrando uma eventual implícita alegação da parte.
Revista n.º 1808/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Os documentos são unicamente meios de prova, radicando em vício na enunciação dos factos provados, susceptível de implicar a nulidade da decisão, o dizer-se simplesmente “o documento de fls. x, ou de fls. y”. II - Coisa diversa, porém, é dar por reproduzido o conteúdo de um documento, referindo qual o facto que em concreto esse conteúdo prova (por ex., indicação de que as partes acordaram conforme o teor de certo documento junto aos autos, ou que algo foi comunicado, conforme o teor de carta também junta).
Revista n.º 1721/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pires da Silva Rodrigues dos Santos
I – À qualificação jurídica de uma relação iniciada pelas partes em data não apurada de Outubro de 1997 e terminada em 1 de Junho de 2005, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT). II – Mas o incumprimento contratual ocorrido em data posterior a 1 de Dezembro de 2003, deve ser apreciado de acordo com o regime instituído pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (artigo 8.º). III – A “subordinação jurídica” do trabalhador ao empregador constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviços. IV – Perante as dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final e no contexto global do caso concreto, o pretendido juízo qualificativo. V – Para a referida qualificação jurídica, tratando-se de um contrato verbal e de execução continuada, torna-se também particularmente importante a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado. VI – Incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). VII – Não se demonstra a existência de um contrato de trabalho entre o autor (arqueólogo) e a ré (empresa que se dedica à importação, fornecimento e transporte de gás natural), no seguinte circunstancialismo: -o autor foi contratado pela ré, para exercer a actividade de arqueólogo, em data não apurada de 1997, ao abrigo de um Protocolo, assinado em 1994, entre a ré e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), com vista a harmonizar a necessidade económica da instalação em Portugal de uma rede de gás natural com o imperativo moral e cultural de registar e salvar o património arqueológico do país; -nesse Protocolo previa-se a constituição de uma equipa técnica de arqueologia integrada por um arqueólogo a indicar pelo IPPAR, que acompanharia as frentes de trabalho da construção do gasoduto (cabendo-lhe a prospecção prévia das áreas críticas indicadas no estudo de impacto ambiental e o registo e recolha dos vestígios arqueológicos que viessem a ser encontrados), comprometendo-se a ré a contratar em regime de prestação de serviços os técnicos sugeridos por aquele organismo; -cabia ao IPPAR assegurar a coordenação técnica dos trabalhos da equipas, garantir a sua execução em tempo útil, enviar à ré indicações sobre as medidas de protecção a tomar e elaborar relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos; -os técnicos contratados respondiam tecnicamente perante o IPPAR e disciplinarmente perante a ré; -o autor não tinha horário de trabalho fixado pela ré, sem prejuízo de ter de conformar a sua actividade ao horário das obras, sempre que as acompanhava; -o autor não possuía local de trabalho específico, nem figurava no quadro de pessoal da ré; -o autor nunca marcou férias, nem constava do mapa de férias elaborado pela ré; -a ré não pagava subsídio de férias ou de Natal. VIII – Nestas circunstâncias resulta que a ré não tinha o poder de decisão no recrutamento da equipa de arqueologia e era alheia ao controlo técnico do trabalho desenvolvido pelos seus elementos, que reportavam directamente ao IPPAR, apenas relevando para a ré a obtenção de um concreto resultado (a realização da prospecção prévia das áreas críticas indicadas ao estudo de Impacto Ambiental e acompanhamento da frente de trabalhos de construção do gasoduto, bem como o registo, recolha, estudo e publicação de todos os vestígios arqueológicos que viessem a ser encontrados) e não a actividade que os elementos das equipas teriam de prestar para alcançar esse resultado. IX – Neste contexto, não assumem relevo, no sentido de uma vinculação laboral, a pertença à ré dos meios de trabalho, a definição por esta do local da prestação e a submissão ao cronograma das obras, quando, é certo, estas circunstâncias se explicam no quadro protocolar (a propriedade dos meios de trabalho revertiam para o IPPAR no final do convénio e os serviços do autor aproveitavam também ao IPPAR, enquanto forma de desenvolver uma política de levantamento e preservação do património arqueológico nacional). X – De igual modo, irreleva – no sentido de uma vinculação laboral –, o facto de o autor, tendo sido contratado em Outubro de 1997, só cerca do ano de 2004 ter tomado conhecimento do referido Protocolo celebrado entre a ré e o IPPAR, uma vez que o desconhecimento do Protocolo, por parte do autor e aquando da celebração do contrato com a ré, só poderia eventualmente relevar em sede de erro sobre os motivos e pressupostos da contratação.
Recurso n.º 2462/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -A uma relação jurídica iniciada em 31 de Maio de 1994 e terminada em 2005, aplica-se o regime instituído pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (art. 8.º da Lei n.º 99/2003). II - Todavia, a qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes deve efectuar-se à luz do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT). III - A subordinação jurídica do trabalhador ao seu empregador constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho, que o diferencia de outros vínculos afins, designadamente do contrato de prestação de serviços. IV - Perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, o apuramento deste conceito não se alcança as mais da vezes através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os indícios, externos e internos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final e no contexto global do caso concreto, o juízo qualificativo. V - Incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (art. 342.º, n.º 1 do CC). VI - Não permite infirmar o “nomen juris”-contrato de prestação de serviços -atribuído pelas partes ao vínculo celebrado entre ambas, a valoração global das seguintes circunstâncias: -o contrato entre o autor (arqueólogo) e a ré (empresa de importação, fornecimento e transporte de gás natural) foi celebrado ao abrigo de um Protocolo precedentemente convencionado entre esta e o IPPAR (Instituto Português do Património Arquitectónico), com vista a harmonizar a necessidade económica da instalação em Portugal de uma rede de gás natural com o imperativo moral e cultural de registar e salvar o património arqueológico do país; -neste Protocolo previa-se a constituição de uma equipa técnica de arqueologia integrada por um arqueólogo a indicar pelo IPPAR, que acompanharia as frentes de trabalho da construção do gasoduto (cabendo-lhe a prospecção prévia das áreas críticas indicadas no estudo de impacto ambiental e o registo e recolha dos vestígios arqueológicos que viessem a ser encontrados), comprometendo-se a ré a contratar em regime de prestação de serviços os técnicos sugeridos por aquele organismo; -cabia ao IPPAR assegurar a coordenação técnica dos trabalhos das equipas, garantir a sua execução em tempo útil, enviar à ré indicações sobre as medidas de protecção a tomar e elaborar relatórios sobre os trabalhos desenvolvidos; -os técnicos contratados respondiam tecnicamente perante o IPPAR e disciplinarmente perante a ré; -o autor limitava-se a comunicar à ré o período anual em que gozava “férias”; -a ré não pagava subsídios de férias ou de Natal; -as partes aceitaram expressamente o referido Protocolo como parte integrante do “contrato de prestação de serviços” outorgado. VII - Destas circunstâncias resulta que a ré não tinha poder de decisão no recrutamento da equipa de arqueologia e era alheia ao controlo técnico do trabalho desenvolvido pelos seus elementos, que reportavam directamente ao IPPAR e para si relevava a obtenção de um concreto resultado -a realização da prospecção prévia das áreas críticas indicadas no estudo de impacto ambiental e o registo, recolha, estudo e publicação dos vestígios que viessem a ser encontrados na frente de trabalho) -, resultado este que também aproveitava ao IPPAR, perante quem a ré se comprometeu, através do aludido Protocolo, a assumir os custos com a contratação e funcionamento da equipa de arqueologia. VIII - Neste contexto, não assumem relevo no sentido de uma vinculação laboral a pertença à ré dos meios de trabalho, a definição por esta do local da prestação e a submissão ao cronograma das obras, se estas circunstâncias se explicam no quadro protocolar (os meios reverteriam para o IPPAR no final do convénio e os serviços do autor seriam prestados nas frentes de trabalho da instalação do gasoduto). IX - O relevo indiciário que resultaria da convenção sobre o exercício do poder disciplinar desvaloriza-se perante a autonomia técnica do autor e a inexistência de factos durante a execução do convénio em que esse poder se tenha concretizado.
Recurso n.º 2278/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I – A noção de justa causa de despedimento contida no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, corresponde à definição plasmada no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; (ii) a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; (iii) e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade. II – A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato. III – A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério consignado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral. IV – A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta. V – O despedimento, apresentando-se como a sanção disciplinar mais grave, só deve ser aplicado quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso mediadas conservatórias ou correctivas. VI – Mostra-se desproporcionada a sanção de despedimento aplicada à trabalhadora (autora) – na consideração de que outra medida punitiva, menos gravosa, seria adequada, sem afectar os interesses do empregador –, no circunstancialismo em que se apura que aquela, após uma troca de palavras com uma colega, levantou-se da mesa de trabalho, dirigiu-se ao local onde esta se encontrava a trabalhar e tocou-lhe na testa com um cone de linhas, repetindo o acto após a colega lhe ter dito para parar que estava a aleijá-la, e que ela bem sabia que lhe doía a cabeça, tendo de imediato a referida colega se levantado e, dirigindo-se à autora, afirmou “agora é que vais comêlas”, acabando por alcançar a autora, arranhando-a no rosto e no pescoço, tendo ambas caído ao chão, agredindo-se mutuamente, sendo separadas por outras colegas de trabalho. VII – Perante a referida descrição, desconhecendo-se o teor da troca de palavras que deu origem a que a autora se dirigisse ao local onde se encontrava a colega, a intenção que a moveu a tocar-lhe na testa e se o fez com violência ou agressividade, desconhecendo-se, outrossim, quaisquer consequências físicas desse facto, não pode deixar de concluir-se que a gravidade da situação violenta do confronto físico resultou, exclusivamente, ou sobretudo, da atitude da colega da autora que, reagindo com agressividade não justificada, não só proferiu a ameaça de a agredir, como, preparando-se a autora para se retirar, fez por alcançá-la e concretizou a ameaça arranhando-a no rosto e no pescoço.
Recurso n.º 2464/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I – De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro – à semelhança do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, a que aquele diploma sucedeu –, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. II – Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, daí que a arguição de tais nulidades e a explanação das razões pelas quais se suscitam haja de constar do requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida. III – As razões que justificam o regime especial de arguição das nulidades da sentença estabelecido na lei adjectiva laboral permanecem válidas quando se trate da imputação de nulidades ao acórdão da Relação. IV – Por isso, por força do estatuído no artigo 716.º do Código de Processo Civil, também a arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente na alegação de recurso. V – Deste modo, não tendo o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, feito qualquer referência à nulidade do acórdão recorrido, apenas a arguindo na alegação da revista, não pode conhecer-se da arguição. VI – A questão da admissibilidade, ou não, do articulado de resposta à contestação, é uma questão de natureza processual – reportada à interpretação e aplicação dos artigos 60.º do CPT, 487.º e 523.º do CPC –, pelo que a espécie de recurso visando impugnar a decisão sobre tal matéria é de agravo [artigos 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, alínea a), do CPC, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT]. VII – Versando o acórdão recorrido sobre decisão da primeira instância que não admitiu o articulado de resposta à contestação, aplica-se a restrição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal estabelecida no n.º 2 do artigo 754.º do CPC, já que não se verifica qualquer das excepções previstas no mesmo preceito, pelo que o referido recurso não é admissível. VIII – O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstanciado em manifestação da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, acto esse de carácter receptício, o que significa que, para ser eficaz, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, deve ser levado ao conhecimento do trabalhador quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação da vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir e, como tal, sejam entendidos pelo trabalhador, segundo o critério definido no artigo 236.º, n.º 1, do referido Código Civil. IX – Cabe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus da prova, por forma inequívoca, do acto de despedimento, como facto constitutivo do seu direito de indemnização. X – Não se verifica tal prova se da matéria de facto não resulta que a entidade patronal, através de alguém agindo em sua representação, na data indicada na petição inicial como sendo aquela em que ocorreu o alegado “despedimento verbal”, ou em qualquer outro momento, transmitiu ao trabalhador/autor, por palavras (ou actos equivalentes), a vontade de, unilateralmente, fazer cessar o contrato. XI – Não havendo preceito constitucional que postule, no domínio da prova relativa a conflitos laborais versando a cessação do contrato de trabalho, desvios às regras estabelecidas na lei ordinária comum, ou de que decorra haver de afastar-se a aplicação destas, respeitadas se mostram a exigência do processo equitativo e a defesa dos direitos legalmente protegidos, pelo que a interpretação do artigo 342.º, do CC – no sentido de impor ao trabalhador a prova do despedimento – não viola a garantia de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º da CRP).
Recurso n.º 2274/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I -O efeito interruptivo estabelecido no º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor. II - O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida. III - Consumando-se a prescrição em 2 de Janeiro de 2006 e tendo a acção sido proposta em 21 de Dezembro de 2005, o prazo prescricional dos créditos do trabalhador/autor resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação interrompeu-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, decorridos cinco dias sobre esta data (ou seja, em 26 de Dezembro de 2005), uma vez que a demora na citação, ainda que decorrente da interposição das férias judiciais, não é imputável ao Autor. IV - No âmbito da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64A/89, de 27 de Fevereiro), o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, nos termos dos respectivos artigos 4.º, alínea c), e 5. V - Ao submeter a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice ao regime do contrato de trabalho a termo, salvaguardando o disposto na al. c) do art. 4.º (caducidade pela reforma por velhice), o art. 5º, n.º 1 da LCCT pretendeu dizer que, verificada esta situação de facto, se alguma das partes assim o pretender, poderá fazer operar (no prazo de 30 dias sobre o conhecimento da reforma) a imediata cessação do contrato (por caducidade), não determinando automática e necessariamente, a cessação da relação jurídico-laboral. VI - Perante a divergência interpretativa existente quanto ao art. 5.º da LCCT e comportando este preceito o entendimento de que o contrato sem termo se convolou em contrato a termo (versus o da celebração de um novo contrato), deve atribuir-se ao actual art.º 392.º, n.º 1, do Código do Trabalho -que veio expressamente consagrar o entendimento de que «[a] permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo» -natureza interpretativa. VII - Tal preceito (art.º 392.º, n.º 1) não consagra nova norma ou realidade jurídica que não fosse comportável ou expectável no âmbito do anterior regime, antes esclarecendo dúvida anteriormente surgida e adoptando e fixando uma das suas interpretações. VIII - Assim, uma vez verificada a hipótese do art.º 5.º da LCCT, a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo não determina o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais vencidos até ao conhecimento pelas partes da reforma do trabalhador, o qual só deverá começar a correr após a cessação de facto, da relação laboral.
Recurso n.º 2060/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I -A lei só dispensa o ónus de reparação do acidente de trabalho quando este tenha sido provocado por um comportamento particularmente censurável do próprio trabalhador, caso em que opera a chamada “descaracterização” do sinistro de acordo com os fundamentos taxativamente enunciados no art.º 7.º, n.º 1, da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. II - As regras de segurança contempladas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma (estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei) são aquelas que estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral. III - O comportamento do sinistrado ajudante de electricista, traduzido na condução de um veículo na via pública sem para tal se encontrar legalmente habilitado, não se enquadra na previsão da alínea a), do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, por não se perspectivar a violação de qualquer regra ou condição de segurança atinente à actividade de ajudante de electricista, objecto do contrato de trabalho. IV - Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que integra a causa de descaracterização do acidente prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 7.º, uma vez que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – não se podem transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação. V - A exclusão do direito à reparação, nos termos da referida alínea b), pressupõe a demonstração de que o comportamento grosseiramente negligente do sinistrado se apresenta como a única causa do acidente, demonstração essa que implica a prova de factos relativos à dinâmica do acidente que permitam afastar a concorrência de outras causas. VI - Estando provado que o acidente que vitimou o sinistrado ocorreu quando o veículo por ele conduzido entrou em despiste depois de percorrer 300 a 400 metros após iniciar a marcha, numa via estreita, com piso escorregadio, tendencialmente em recta com poucas curvas, não havendo, na ocasião, outro trânsito, tais factos permitem admitir a imprudência do sinistrado ao tripular o referido veículo na via pública, sem habilitação legal, mas são insuficientes para considerar esse comportamento como causa exclusiva do acidente, pois não se sabe: se outros fenómenos, designadamente ligados ao funcionamento do veículo (por exemplo, avaria mecânica), potencialmente adequados a provocar o despiste, estiveram, só por si, ou em concorrência com eventual imperícia do sinistrado, na origem do evento danoso; se da falta de habilitação para conduzir na via pública decorreu efectivamente a inaptidão para o exercício da condução; se o veículo foi conduzido de modo inábil e se isso foi condição necessária da ocorrência e se inexistiram outras plausíveis causas do infortúnio. VII - Quer a prova da negligência grosseira, quer a demonstração da exclusividade dela como causa do acidente, por se reportarem a factos impeditivos do direito à reparação, incumbem à parte contra quem esse direito é invocado, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. VIII - Não se verifica ofensa ao n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil -que estabelece que “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” -quando o julgador, chamado a apreciar a responsabilidade infortunístico-laboral emergente de acidente rodoviário, o faz à luz das regras específicas do regime de reparação dos acidentes de trabalho, não aplicando normas atinentes à exclusão da responsabilidade civil do regime dos acidentes de viação.
Recurso n.º 2055/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
I – O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção; assim, para efeitos de qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes, deve considerar-se que o Código do Trabalho só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003. II - Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés, desde 23 de Março de 2000 a 8 de Março de 2004, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação contratual entre eles firmada, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969. III - Provando-se que o autor foi admitido para exercer funções de administrador da 1.ª ré e, posteriormente, da 3.ª ré, não se pode qualificar essa relação jurídica como contrato de trabalho subordinado. IV - É certo que o autor desempenhava a sua actividade nas instalações das rés e utilizava instrumentos àquelas pertencentes; porém, a execução da actividade nas instalações das rés e com instrumentos às mesmas pertencentes é compatível tanto com o contrato de trabalho como com as funções de administrador de uma sociedade. V - Doutro passo, não se provou que as rés tenham fixado ao autor qualquer horário de trabalho, nem efectuado o controlo da respectiva assiduidade, ou sequer a sujeição do autor ao poder disciplinar das rés. VI - Noutro plano de consideração, a definição do local em que o autor devia exercer a sua actividade não assume relevo significativo, dada a especificidade própria da actividade de um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima, que deve respeitar a competência normal dos outros administradores nas áreas que não lhe estão distribuídas, designadamente a das instalações. VII - Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral
Recurso n.º 2578/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -Na falta de impugnação do despacho da Juíza Desembargadora Relatora que não admitiu, em parte, o recurso de apelação, aquele despacho tornou-se inatacável por haver transitado em julgado. II - Em caso de coligação voluntária activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado. III - Pedindo-se, na acção, quantias certas em dinheiro, expressas em moeda legal, que representam a utilidade económica imediata do pedido, é esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado nos artigos 305.º, n.º 1, e 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tendo influência na fixação do valor da causa «as quantias que terá, efectivamente, de pagar no futuro», tal como não têm qualquer influência na fixação do valor da causa as retribuições e juros vincendos (artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). IV - A arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, norma aplicável, também, à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta que essa arguição, no texto da alegação do recurso de revista, é inatendível por intempestividade, uma vez que não respeita o regime do n.º 1 do artigo 77.º citado, no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva) e ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral. V - Não tendo sido arguidas as nulidades da sentença, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso de apelação, como exige o n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o acórdão recorrido, ao ter decidido não tomar conhecimento das alegadas nulidades, por extemporaneidade da sua arguição, não violou o preceituado no artigo 77.º citado. VI - Nos exactos termos peticionados pelos autores, deve entender-se como integrado nos respectivos contratos individuais de trabalho, o direito a que a retribuição não seja inferior à dos enfermeiros da função pública, em cada momento em vigor e em idênticas condições, acrescida de 20%, e a que a progressão na carreira se faça segundo módulos de 3 anos, na progressão de índices fixados para a carreira de enfermagem, independentemente das categorias fixadas naquela carreira.
Recurso n.º 2469/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I -Os actos de disposição, a título oneroso, de património da empresa declarada em situação de salários em atraso, efectuados nos seis meses anteriores à emissão daquela declaração, são anuláveis, se deles resultar uma diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores. II - Só existe diminuição da garantia patrimonial se o valor dos restantes bens da empresa, livres de ónus e encargos, for inferior ao montante dos créditos dos trabalhadores. III - A recusa indevida da Relação em aplicar o disposto no art.º 712.º do CPC, nas vertentes de reapreciação da prova e, subsidiariamente, da anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, constitui um erro de julgamento em matéria de natureza processual susceptível de recurso para o Supremo. IV - A circunstância das partes, no início da audiência, terem admitido por acordo alguns dos factos alegados na petição inicial, sem nada terem dito relativamente aos demais alegados na petição e aos alegados nas contestações, e o facto de elas terem prescindido da prova testemunhal não é motivo para o juiz deixar de prosseguir com a audiência de julgamento, para ajuizar dos factos que não foram objecto do mencionado acordo. V - Tendo a entidade empregadora alegado que o valor dos seus bens móveis e imóveis, que identificou, era superior ao montante dos créditos dos trabalhadores, torna-se indispensável, para a decisão de mérito, averiguar o valor dos ditos bens, o que implica a remessa do processo ao Tribunal da Relação para esse fim.
Recurso n.º 2576/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – O CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no BTE n.º 39, 1.ª série, de 22 de Outubro de 2002, só é aplicável aos clubes que disputam as competições de futebol profissional, ou seja, as competições organizadas pela referida Liga. II – A Relação pode dar oficiosamente como provado determinado facto, com o fundamento de que o mesmo é notório, apesar de esse facto não ter sido alegado pelas partes. III – Ao proceder dessa forma, a Relação não está a conhecer de questão nova. IV – Facto notório é aquele que é do conhecimento da massa de portugueses que estão regularmente informados.V – A maioria desses portugueses não sabe em que campeonato milita o Atlético Clube de Valdevez, não podendo, por isso, tal facto ser considerado como notório.
Recurso n.º 2474/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I – Resulta do disposto no n.º 6 do art. 712.º, do CPC, que está vedado ao Supremo sindicar as decisões que a Relação tenha proferido ao abrigo dos números precedentes daquele preceito. II – Porém, o Supremo não se encontra impedido de sindicar a interpretação e aplicação que a Relação haja feito das normas contidas nos diversos números do art. 712.º, nem eventuais nulidades decisórias que, porventura, haja cometido na sua pronúncia. III – Em tais situações, o recurso não se destina a apreciar se a Relação apreciou bem ou mal os meios de prova, ou se fixou bem ou mal a matéria de facto, mas sim a apurar se era processualmente admissível a alteração da matéria de facto por parte da Relação. IV – O legislador, ao consagrar a necessidade de observância por parte do recorrente do disposto no artigo 690.º-A, n.º 1, do CPC, pretende que aquele determine, de forma inquestionável, os pontos factuais de que discorda e os fundamentos da discordância, bem como a solução que sustenta e os respectivos fundamentos, de forma a evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a injustificada sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e, até, o indesejável surgimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual. V – Observa, minimamente, o disposto no referido normativo legal, de forma a permitir ao tribunal de recurso que conheça da impugnação, o recorrente que, com vista à pretendida alteração da matéria de facto, indica os factos que pretende ver alterados e a prova em que se funda tal alteração – sendo, além de outra, a testemunhal, estando os depoimentos gravados, uns no lado A, outros no lado B da cassete, e procedendo, inclusive, à transcrição parcial dos mesmos –, não obstante não ter indicado, por referência ao assinalado em acta, onde se encontram registados os depoimentos (indicando, apenas, o lado “A” ou “B” da cassete). VI– O dever de fundamentação da sentença final não se confunde com o dever de motivação previsto no art. 653.º, n.º 2, do CPC: o incumprimento deste dever, na 1.ª instância, pode, no circunstancialismo descrito no n.º 5, do art. 712.º, determinar a baixa do processo (à 1.ª instância), para que o julgador sane a deficiência (concretização dos meios probatórios decisivos para a sua convicção). VII – Embora a lei processual não preveja, ao menos expressamente, qualquer sanção para a eventual falta de motivação por parte da Relação, a exigência de fundamentação decorre do próprio princípio, fundamental, consagrado no n.º 1 do art. 205.º da CRP. VIII – A motivação (da matéria de facto) na 1.ª instância destina-se a permitir que o Tribunal da Relação, chamado a controlar a decisão sobre a matéria de facto, possa reapreciar o julgamento e, se for caso disso, substituir-se na fixação da matéria de facto, necessitando, para tanto, de conhecer a decisão que reaprecia. IX – Diversamente, a motivação (da matéria de facto) na Relação não se destina a qualquer controlo pelo tribunal superior (STJ), pois a decisão que modifique ou mantenha a decisão de facto não pode ser objecto de recurso, ficando, por isso, a motivação satisfeita com a indicação dos elementos (designadamente prova testemunhal) em que se fundou para a formação da convicção, se for caso disso, com a audição da prova gravada pertinente, de modo a poder concluir-se que o tribunal procedeu, efectivamente, ao controlo da matéria factual fixada pelo tribunal “a quo”. X – Daí que fundamente suficientemente a alteração da matéria de facto, o acórdão da Relação que, embora sem elencar de forma separada e autónoma os motivos por que procedia à alteração da matéria de facto em causa, não deixa de os referir e de os ponderar, afirmando que determinados factos se encontravam suportados no depoimento de determinadas testemunhas e que outros se encontravam em contradição com factos provados através de documentos. XI – Tendo a autora iniciado a prestação de actividade para a 1.ª ré em Janeiro de 2001, mas estando (também) em causa na acção a relação de trabalho que vigorou em 2004 – concretamente o não pagamento dos salários referentes a esse ano, por parte das rés (cinco) –, e, com ela, se estas rés, nesse período, poderiam ser consideradas empregadoras da autora, do que se trata é de apurar o conteúdo da relação jurídica, do regime de direitos e deveres decorrentes da prestação de uma actividade e, assim, de identificar as partes dessa relação (até porque nada impede, observados determinados requisitos, que o vínculo pré-existente com um empregador se possa transformar em relação com pluralidade de empregadores), pelo que a referida questão deverá ser perspectivada de acordo com respectiva legislação vigente nesse período (LCT e CT). XII – Na legislação anterior ao CT, para aferir se o trabalhador se encontra vinculado a um único empregador ou a vários empregadores, o que releva é o critério da subordinação jurídica, não alterando a relação jurídica os vínculos de natureza económica porventura existentes entre as empresas. XIII – O art. 92.º do CT contemplou expressamente, e de forma inovatória em relação à anterior legislação, a possibilidade de o trabalhador se poder obrigar a prestar o trabalho a vários empregadores. XIV – Todavia, exige-se, para tanto, além de requisitos de natureza formal, que exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou uma estrutura organizativa comum. XV – Para que se verifique a existência de “estruturas organizativas comuns” é necessário que os empregadores partilhem mais do que a posição jurídica de credor da prestação do trabalho: a actividade económica que prosseguem tem de se servir de instalações, equipamentos ou recursos que sendo característicos da actividade desenvolvida, estão à disposição de todos. XVI – Não se demonstra a existência de uma pluralidade de empregadores (cinco) se da matéria de facto apenas consta que a 2.ª ré detém 25% da 1.ª ré, não detendo esta qualquer participação em relação às outras rés, e que a 1.ª ré, que tem por objecto, entre o mais, a prestação de serviços de contabilidade às outras (quatro) rés, contratou a autora que, no exercício da sua actividade de Directora Financeira, prestou, além do mais, serviços de contabilidade para essas outras rés.
Recurso n.º 934/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I – Colocando-se na acção como “thema decidendum” a questão da qualificação da relação contratual que ligava as partes -como contrato de trabalho ou de prestação de serviço -saber se “não foi estipulado qualquer horário de trabalho” entre as partes é dado que assume natureza jurídico-conclusiva, pelo que, ao abrigo do art.º 646º, n.º 4 do CPC, deve ser considerada não escrita a expressão desse teor que a 1.ª instância integrou na matéria de facto. II – Apontam significativamente no sentido de que se verifica a situação de subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho e de que o autor, contabilista, estava integrado na organização de meios da ré e submetido ao seu poder de direcção e disciplina, os seguintes indícios factuais: o autor utilizava as instalações da ré e os meios e instrumentos à mesma pertencentes, para realizar a prestação a favor desta, ali comparecendo diariamente, de 2ª a 6ª feira desde o início da manhã e até depois das 17.30 horas; exercia as suas tarefas recebendo, para o efeito, instruções e directivas dos órgãos da ré (IPSS), a cuja aprovação submetia as decisões e iniciativas relativas às funções de que estava incumbido (de organização da contabilidade da R. e de apoio contabilístico aos funcionários desta encarregados dos serviços de caixa, facturação e pessoal, de representação da ré em reuniões de condóminos, de elaboração de expediente diverso referente a condomínio, de informatização do escritório e respectiva actualização, com apoio aos demais funcionários na solução dos problemas que iam surgindo, de elaboração dos contratos de arrendamento dos imóveis de que a ré é proprietária, bem como de interpelações dos inquilinos para a actualização das rendas, e de instrução de processos disciplinares); a retribuição mensal inicialmente fixada foi calculada à hora e, posteriormente, passou a ser fixa (mas sempre desvinculada da consecução de concretos resultados da actividade prestada); a retribuição era acrescida de subsídios de férias e de Natal, e actualizada, ao longo dos anos, da mesma maneira, na mesma proporção e na mesma altura que a remuneração dos trabalhadores da ré (em clara enformação por critérios e práticas próprias do contrato de trabalho); nos meses de Agosto (meses em que a ré encerrava para férias), o autor apenas se deslocava às instalações da ré com vista à liquidação do IVA – que tinha que estar concluída até ao seu dia 15 –, não comparecendo aí nos demais dias, e a ré nada lhe descontava na quantia que lhe pagava relativa a esse mês (o que aponta para situação equiparável do pagamento do mês de férias, própria do contrato de trabalho); sempre que não comparecia, o autor necessitava da comunicar a ausência e seu motivo, nada lhe sendo descontado (o que não exclui a eventualidade de, face às comunicações feitas, terem sido justificadas pela ré as faltas dadas). III – A não exclusividade -traduzida em o autor ter feito a contabilidade de um centro social paroquial e de uma empresa de confecções, admitindo-se que alguns réditos tenha auferido nessas outras actividades -não afasta a qualificação laboral do contrato, se se desconhece o “peso”, em termos de tempo de prestação ou de expressão económica, dessas outras tarefas e se se sabe que a prestação em favor da ré teve expressão significativa (entre 1991 e 2005 e diariamente, de 2ª a 6ª feira, entre hora incerta da manhã e momento posterior às 17h30m) e peso económico (14 retribuições mensais ultimamente de € 646,50). IV - Ao não exercício de prerrogativas laborais, como é o caso da emissão de “recibos verdes” e da não efectivação dos descontos para a Segurança Social e retenções na fonte para efeitos de IRS, não deve conferir-se, em princípio, valor negativo excludente da qualificação da relação como de trabalho, podendo, como muitas vezes acontece, traduzir apenas o incumprimento das correspondentes obrigações legais que impendem sobre o empregador e visar camuflar a verdadeira natureza laboral dessa relação. V - Não gera a caducidade do contrato de trabalho nos termos do art.º 387º, al. b) do Código do Trabalho -por “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber” -, o facto de a ré (IPSS) ter passado a estar obrigada a ter um técnico oficial de contas (TOC), a partir da apresentação das contas referentes ao exercício de 2005, para assinar as contas apresentadas no Instituto da Segurança Social e apor a respectiva vinheta de TOC, sendo que o não acatamento dessas exigências era motivo suficiente para a recusa de recepção das contas, e o autor não tinha a qualidade de TOC, dado não estar inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a quem cabe a concessão da respectiva cédula profissional (inscrição que é obrigatória, conforme art.º 1º do seu Estatuto, aprovado pelo DL n.º 452/99, de 5.11). VI - Em tal situação, verifica-se a impossibilidade superveniente de o trabalhador realizar os actos de “planificação, organização e coordenação da execução da contabilidade”, de “assumpção da responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal” e de “assinatura, conjuntamente com o representante legal” das declarações fiscais e demonstrações financeiras (art. 6.º do Estatuto dos TOC), mas este impedimento não extravazou para o vasto domínio de outros actos necessários na área da contabilidade, que o autor também levava a cabo (preparatórios ou de mera execução da contabilidade, instrumentais da elaboração dos elementos contabilísticos finais), nem para as demais tarefas que constituíam objecto do contrato de trabalho referidas no ponto II, o que impede a afirmação da impossibilidade absoluta da prestação de trabalho. VII - Não é possível também formular um juízo sobre o carácter definitivo da impossibilidade, se apenas está assente a não inscrição do trabalhador como TOC na respectiva Câmara, nada provando o empregador -a quem cabe o respectivo ónus -que permita a afirmação de que não é viável, em tempo útil e razoável, a obtenção pelo trabalhador de tal inscrição, em termos de fazer desaparecer o impedimento que o afectava, e de que, por isso, não é exigível ao empregador aguardar a obtenção dessa inscrição (para se concluir que, no quadro geral da boa fé que deve nortear a execução dos contratos, o empregador lhe devia ter concedido prazo razoável para afastar o dito impedimento, sob pena de “operar” a extinção do contrato, por caducidade).
Recurso n.º 323/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Traduz violação culposa e grave do dever de obediência e do dever de cuidar e velar pela conservação e boa utilização dos bens confiados pelo empregador consignado, respectivamente, na al. c) e na al. e) do n.º 1, do art. 20.º da LCT, o comportamento do trabalhador que, por um lado, não obedeceu a ordens verbais -e posteriormente escritas -do seu superior hierárquico relativas à entrega do número de quilómetros por si efectuados com a viatura de serviço atribuída pela ré, sendo que esta fiscaliza os quilómetros percorridos por todas as viaturas disponibilizadas aos seus trabalhadores (incluindo as atribuídas a directores e adjuntos) e, por outro, deixou tal viatura estacionada num local considerado ermo e perigoso durante a noite, ali a mantendo desde princípios de Maio de 2003 e até à altura em que a ré a detectou (27 de Junho de 2003). II - No quadro de uma relação laboral em que o trabalhador apresentava antecedentes disciplinares relevantes, o seu comportamento denota uma reiterada não obediência ao cumprimento de regras de utilização da viatura que lhe estava adstrita e aponta para uma atitude de desvelo de um bem de não desprezível valor (cerca de € 6.000), que foi posto ao seu dispor, ao fim e ao resto, para a sua própria comodidade em deslocações. III - A acentuada gravidade destas infracções disciplinares e o passado disciplinar não impoluto do autor na empresa da ré, perspectivando um empregador médio e razoável, não se apresentam como representativas de uma manutenção de fidúcia num trabalhador que agisse do modo como o autor agiu, não se afigurando desproporcionada ou despida de base a sanção mais gravosa do elenco das penas disciplinares.
Recurso n.º 2586/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
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