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I -A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. II - As matérias que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se, e devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cf., v.g., os Acs. do STJ de 30-11-2005, Proc. n.º 2237/05, de 21-122005, Proc. n.º 4642/02, e de 27-04-2006, Proc. n.º 1287/06). III - A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas. IV - Tendo em conta que a questão proposta ao tribunal em sede de recurso era a da existência, ou não, dos elementos constitutivos do tipo legal de crime de abuso de confiança e, em função de tal comprovação, a condenação indemnizatória em sede de responsabilidade civil extracontratual, e que o tribunal recorrido se pronunciou expressamente sobre essa matéria, afirmando que, inexistindo vícios a minarem a decisão recorrida, era a mesma confirmada com a sequente absolvição em relação ao pedido cível formulado, não existiu qualquer omissão de pronúncia. V - Tendo resultado provado que «a arguida, ao levantar as importâncias relativas aos certificados de aforro, nos quais beneficiava da cláusula de movimentação, procedeu de acordo com as indicações do Padre António que lhe disse várias vezes – em datas não apuradas mas anteriores a 16 de Outubro de 1997 – que se lhe acontecesse alguma coisa, a arguida deveria levantar o dinheiro correspondente aos certificados de aforro, pois era seu, considerando tal como uma forma de pagamento pelos anos de trabalho» e que «durante os 28 anos em que desempenhou a sua actividade profissional a arguida nunca recebeu qualquer salário do Padre António», a pretensão indemnizatória do recorrente tem um objectivo diametralmente oposto daquilo que foi a vontade do interdito, violando a sua vontade, carecendo de razão no plano ético. VI - Essa alegação – de que o tribunal recorrido se deveria ter pronunciado sobre a responsabilidade civil extracontratual derivada dos institutos da interdição, tutela e regime dos títulos levantados, porquanto a mesma subsistiria como génese da pretensão indemnizatória, mesmo depois de afastada a responsabilidade criminal – carece também de razão no plano jurídico. VII - É que a responsabilidade civil por factos ilícitos pressupõe a existência de um acto ilícito consubstanciado na violação de um direito de outrem ou na infracção de norma destinada a proteger direitos alheios (art. 483.º do CC). VIII - Os interesses legalmente tutelados que, não constituindo direitos subjectivos, podem dar lugar a responsabilidade civil, são interesses comuns a um círculo limitado de pessoas e é à protecção desses interesses que as normas em causa se destinam, o que permite afirmar que o art. 483.º do CC não quis reportar-se à lesão de interesses que só reflexamente beneficiam da protecção legal: só a lesão de interesses legítimos, e não de interesses reflexos, pode dar origem a responsabilidade civil. IX - E do regime dos institutos a tutela, da interdição ou do levantamento dos títulos (certificados de aforro) não é possível inferir uma finalidade de protecção de um direito que se inscreva no património do recorrente: sendo certo que se demonstrou que a arguida tinha uma justificação juridicamente relevante para a sua actuação, igualmente é exacto que o regime de levantamento de certificados de aforro nada tem a ver com a pretensa tutela que assume aquele que se julga com direito ao montante por eles titulado; e o recorrente encontra-se fora do círculo de interesses e finalidades teleologicamente ligados às normas relativas aos institutos da tutela ou da interdição.
Proc. n.º 111/09 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
I -Nos termos do estatuído nos arts. 53.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da Lei 16/98, de 08-04 (com as alterações introduzidas pela Lei 3/2000, de 20-03, e pelo DL 11/2002, de 24-01), os auditores de justiça estavam sujeitos, no que concerne a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública, até serem nomeados magistrados estagiários; a partir dessa nomeação passavam a ter os direitos, deveres e incompatibilidades próprios da magistratura respectiva. II - Conquanto aqueles preceitos hajam sido substituídos pelos arts. 31.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, da Lei 3/2008, de 20-01, estes normativos estabelecem um regime idêntico ao anterior, na medida em que os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prático com o estatuto de auditor de justiça e sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades dos funcionários da Administração Pública, passando, nessa matéria, a ter o regime próprio da magistratura respectiva apenas quando nomeados magistrados estagiários. III - Os auditores de justiça, porque se encontram numa fase de formação, durante a qual não têm competência para a prática de actos próprios da função jurisdicional ou do MP, só devem beneficiar de um foro especial – o foro especial dos magistrados – a partir da sua nomeação como magistrados estagiários, pois só então podem praticar actos próprios da função respectiva. IV - Por isso, durante a fase teórico-prática (até à nomeação como magistrados estagiários) os auditores de justiça estão sujeitos ao foro comum.
Proc. n.º 3268/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I -Estando em causa um pedido de execução, em Portugal, de sentença penal estrangeira (no caso, em Espanha) ao abrigo de Convenções Internacionais que vinculam o Estado Português, a tramitação respectiva está prevista não só nos arts. 234.º a 240.º do CPP, mas também na Lei 144/99, de 31-08 (maxime nos seus arts. 95.º a 103.º). II - O art. 100.º, n.º 2, al. a), da Lei 144/99, de 31-08, estatui expressamente: «Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira». III - Tendo-se o Tribunal da Relação pronunciado pela revisão e confirmação, estava vinculado à matéria de facto tida por provada na sentença estrangeira, pelo que não pode proceder a alegação do recorrente de que aquele Tribunal deveria ter sindicado a matéria de facto. IV - Tendo em consideração que: -a pena de 8 anos de prisão aplicada na sentença espanhola foi determinada após audiência de julgamento em que esteve presente e na qual pôde exercer os seus direitos de defesa, de acordo com a legislação vigente naquele país, tendo sido respeitadas as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso da decisão da 1.ª instância para um tribunal superior; -o Tribunal da Relação só não podia agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira – art. 100.º, n.º 2, al. c), da Lei 144/99, de 31-08; -esse Tribunal limitou-se a proceder ao cúmulo jurídico das várias penas aplicadas ao recorrente na sentença espanhola (em cumprimento do art. 101.º, n.º 1, da referida lei – «a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa»), de onde resultou uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, que é mais favorável ao recorrente, e que se situa, aliás, mais próximo do limite mínimo da moldura abstracta do cúmulo do que do seu máximo, sendo perfeitamente proporcional à culpa do arguido e adequada à satisfação das finalidades da punição; não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido.
Proc. n.º 3855/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
I -Na al. d) do n.º 1 do art. 449.º o legislador admite a revisão se se verificarem, cumulativamente, dois requisitos: a descoberta de factos ou meios de prova novos, ou seja, que não tivessem sido levados em conta pela decisão condenatória; e a emergência, face à descoberta de tais factos ou meios de prova, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - A justiça da condenação reporta-se exclusivamente à imputação do crime, das sanções principais e acessórias, bem como à atribuição da indemnização civil. Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos. III - A questão de saber se poderá haver revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória não está isenta de dúvidas: -pode argumentar-se, por um lado, que é inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados e todos os factos relevantes, conhecidos ou não do tribunal – sendo justa, não pode ser submetida a correcção; -em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, nomeadamente a de expulsão, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, durante o qual podem suceder ocorrências que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, e que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada. IV - Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. V - Não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correcta ao tempo da sua prolação. VI - Consequentemente, considera-se, em princípio, admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória. VII - Tendo em consideração que: -o recorrente apresenta como facto novo o seu casamento [documentado nos autos], já em fase de cumprimento da pena, com uma portuguesa, tendo esta duas filhas, uma nascida em 06-11-1991 e a outra em 24-02-1993; -o recorrente não adquiriu, como efeito directo do casamento, a nacionalidade portuguesa (art. 3.º da Lei da Nacionalidade), nem está comprovado nos autos que a tenha adquirido por outra forma; -o recorrente não tem filhos a residir em Portugal, pois não é o pai biológico das duas filhas da sua mulher, nem o casamento estabelece vínculos de filiação entre um dos cônjuges e os filhos do outro [aliás, o recorrente nunca viveu nem conviveu com as filhas da sua mulher, nem está comprovado que alguma vez tenha contribuído para o seu sustento e educação], pelo que a situação de facto não é abrangida nem pelo art. 101.º do DL 244/98, de 08-08, na redacção do DL 4/2001, de 10-01, vigente à data da condenação, nem pelo art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07, actualmente em vigor, não tendo fundamento a invocação dos arts. 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da CRP; -o recorrente não tem quaisquer ligações efectivas com Portugal [veio para cá viver em 1704-2001, mas desde Abril de 2003 deixou de trabalhar; desde Setembro/Outubro de 2002 até 17-05-2003, dia em que foi detido, dedicou-se à venda de estupefacientes, tendo estado desde então recluso] e não é um residente de longa duração, pelo que não beneficia do estatuído no art. 136.º da Lei 23/2007, de 04-07; o recurso de revisão é manifestamente infundado.
Proc. n.º 3922/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira
I -A qualificação do homicídio do art. 132.º do CP supõe a imputação de um especial e qualificado tipo de culpa, reflectido, no plano da atitude do agente, por uma conduta em que se revelam «formas de realização do facto especialmente desvaliosas (especial censurabilidade), ou aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» (cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 27-28). II - O modelo de construção do tipo qualificado – pelo especial tipo de culpa – através da enunciação do critério geral no n.º 1, moldado pela densificação através dos exemplos padrão constantes das diversas als. do n.º 2, não permitirá, por seu lado, salvo afectação do princípio da legalidade, «fazer um apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplos-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto [...] ou de uma situação valorativamente análoga» (cf. idem, pág. 28). III - A decisão sobre a integração do crime de homicídio qualificado exige, pois, que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí detectar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio, sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, que o tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, pela natureza e moldura penal aplicável, um crime de acentuada gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa humana. IV - Resultando da matéria de facto provada que: -o recorrente «dirigiu-se ao café [propriedade do seu pai] e, já no seu interior, pediu ao seu pai para o acompanhar à rua, utilizando o pretexto de que necessitavam falar»; -«[A vítima] anuiu ao pedido que lhe fora feito pelo arguido, seu filho, relativamente ao qual, apesar dos conflitos, sempre nutrira sentimentos de amor e carinho»; -«O [recorrente] saiu do estabelecimento, e sem interromper a sua marcha ou olhar para trás, dirigiu-se ao seu veículo e dali retirou a espingarda acima descrita que previamente municiara»; -«Acto contínuo, o [recorrente] empunhou a espingarda, virou-se, fitando de frente o seu pai e apontou a arma na direcção do mesmo, que agora se encontrava a cerca de 1 metro de distância, facto de que o arguido teve plena consciência»; -«De imediato, sem que [a vítima] tivesse possibilidade de se defender ou fugir do local, o arguido efectuou um disparo com a arma referida, atingindo aquele na zona do coração (tórax)»; -«Com a força do impacto do tiro [a vítima] rodopiou sobre si próprio, sendo que, neste momento, o [recorrente] desfechou um segundo disparo com a espingarda, atingindo o seu pai na zona lombar, lado direito, correspondente aos últimos arcos costais»; na leitura compreensiva dos factos provados, o contexto de conflito, de espaço e tempo, revela a persistência na reflexão sobre a intenção de matar, sangue-frio na execução, insensibilidade e indiferença na consideração de motivo que não é motivo, revelando a «imagem global do facto» «frieza de ânimo» e «motivo fútil» (al. j) do n.º 2 do art. 132.º do CP). V -Para além da verificação da al. a) do n.º 2 do art. 132.º (o arguido era filho da vítima), o referido complexo factual exterioriza uma acerbada censurabilidade que se manifesta pelas circunstâncias específicas da prática do crime (a arma já carregada; a convocação da vítima para um encontro no exterior do estabelecimento; o modo inesperado dos disparos a «sangue-frio» e a posterior insistência na consumação com um segundo disparo), de modo que, também por esta forma de acção, a especial censurabilidade e a exasperação da culpa estão projectadas nos factos.
Proc. n.º 4030/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
I -A autorização expressa no pacto social das sociedades por quotas, constituídas em data anterior à do início da vigência do CSC, na parte relativa à designação de um terceiro, estranho aos corpos sociais da sociedade, para representar o, ou os, gerentes nomeados, no exercício dessas funções, foi automaticamente eliminada, através da revogação ope legis de tal cláusula -arts. 252.º, n.º 5, e 530.º, n.º 1, do CSC. II - A intervenção do terceiro como gerente da Ré sociedade, deixou, imperativamente, de produzir quaisquer efeitos, sob o ponto de vista jurídico, a partir de 01-11-1986, pelo que, deve ser anulada a deliberação da assembleia geral extraordinária, realizada a 10-07-2001, na qual foi admitido ilegalmente e votou favoravelmente a proposta de aumento do seu vencimento a partir de 01-08-2001. III - A existência do apontado vício na formação da vontade expressa na aprovação da aludida deliberação tem o seu enquadramento próprio no estatuído no art. 58.°, n.º 1, al. a) do CSC, pelo que a sua impugnação está subordinada ao prazo fixado no art. 59.°, n.° 2, do CSC, o qual já havia decorrido à data da propositura da presente acção que teve lugar a 02-05-2002. IV - Tendo tal extemporaneidade sido arguida por parte dos RR., como consequência da referida caducidade não pode merecer deferimento a restituição ao património da Ré sociedade do vencimento auferido pelo referido terceiro, desde 01-08-2001 até Abril de 2002.
Revista n.º 3517/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
I -Tendo a A. agravado do despacho que indeferiu o aditamento da testemunha M ao respectivo rol, e declarado manter interesse no julgamento do agravo retido, apesar de a testemunha que pretendera aditar ter sido ouvida em audiência nos termos do art. 645.º do CPC, é de manter a condenação da A. na multa de 20 UC’s como litigante de má fé. II - Efectivamente, mesmo que se aceite não ter havido actuação processual dolosa da A., há, no mínimo, uma negligência grosseira, requisito suficiente, a partir da reforma do DL n.º 180/96, de 25-09, para preenchimento do conceito de litigante de má fé.
Revista n.º 3894/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -Constitui manifesto abuso do direito (art. 334.º do CC) o pedido de condenação do senhorio, que aufere em 2003 uma renda mensal de 39,99 €, a realizar obras cujo montante se cifra em 54.342,42 € em prazo a fixar e sujeitando-se ainda a uma sanção pecuniária compulsória de 100 €/dia de atraso. II - A circunstância de o senhorio não ter realizado as obras a que foi intimado pela câmara municipal e de não ter realizado obras de conservação no passado, tal circunstância só por si não é obstativa do reconhecimento do abuso do direito, a não ser que se demonstre que o valor das rendas e o custo das obras confrontados entre si não eram ao tempo desproporcionados; nesse caso, deve efectivamente considerar-se a omissão do senhorio ilícita e, portanto, ininvocável o abuso do direito conquanto resultem os custos actuais elevados da degradação causada pela falta de obras de conservação.
Revista n.º 3810/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
I -Se o acidente for unicamente devido a actuação culposa exclusiva do lesado, a responsabilidade pelo risco deve considerar-se excluída nos termos do art. 505.º do CC. II - Admitindo-se a concorrência da culpa com o risco no processo causal do acidente, isso não significa considerar-se o risco causalmente verificado apenas porque o acidente se verificou entre um veículo motorizado e o peão sinistrado a partir do momento em que se provou que o acidente foi exclusivamente imputável a este último. III - Se um peão inicia a travessia da faixa de rodagem à saída de um túnel destinado exclusivamente ao trânsito automóvel, atravessando-se subitamente e à frente do condutor que não se pôde desviar dada a proximidade entre ambos, a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo motorizado está afastada pois tais factos comprovam que o acidente é imputável exclusivamente ao sinistrado.
Revista n.º 3807/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
I -Nos contratos sinalagmáticos, a lei permite a qualquer dos contraentes recusar a realização da sua prestação, enquanto não ocorrer a prévia realização da prestação da contraparte, ou a oferta do seu cumprimento simultâneo. É assim, lícita, neste caso, a recusa de cumprimento, o que impede a aplicação do regime da mora (art. 804.° e ss.) e, naturalmente, o do incumprimento definitivo (art. 808.º), mesmo que tenha havido interpelação da outra parte. Se as duas obrigações forem puras, a excepção do não cumprimento é, assim, sempre invocável, nem sequer podendo ser afastada mediante a prestação de garantias (art. 428.°, n.º 2, do CC). II - Este instituto opera, mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso, sem se perder de vista, no entanto, o princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do CC). Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção. Na estipulação de prazos diferentes de cumprimento apenas o contraente obrigado a cumprir em segundo lugar pode opor a excepção. III - Para que a 'exceptio' não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra. IV - No caso em apreço está verificada a relação de sucessão, porquanto não foi a oponente que primeiro caiu numa situação de incumprimento. A sua recusa de cumprir é posterior à inexecução da obrigação da exequente. V - Igualmente se verifica a relação de causalidade, uma vez que a oponente invoca como causa do seu incumprimento o do exequente, traduzido na transferência de parte do montante mutuado para uma conta de uma sociedade, sem autorização da oponente e contra a finalidade do mútuo. VI - E, igualmente, se tem por verificada a equivalência ou proporcionalidade das inexecuções, porquanto não pode sustentar-se que o desvio de quase metade da quantia mutuada possa ser tida como leve, sendo certo que a obrigação de pagar um mútuo, sem ter podido aproveitar de parte significativa da quantia mutuada é que seria manifestamente desproporcionada.
Revista n.º 3794/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
É inepta por falta de indicação da causa de pedir a petição inicial da acção de impugnação de paternidade proposta pelo marido da mãe contra esta e o filho nascido (em 29-07-1956) na constância do matrimónio, se o único facto alegado para afastar a presunção do art. 1826.º, n.º 1, do CC, tiver sido o de que na véspera do casamento do autor com a ré (realizado em 20-08-1955) esta “esteve com um indivíduo numa pensão em S. Pedro do Sul”.
Revista n.º 3429/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
I -O facto de numa acção anterior envolvendo as mesmas partes ter sido reconhecido ao réu (ali autor) o direito de propriedade sobre determinado prédio, e de, em consequência disso, a ré (aqui autora) ter sido condenada a abster-se da prática de quaisquer actos que o lesem, não impede que em acção posterior se lhe reconheça, por seu turno, a titularidade activa de direitos de servidão limitativos daquele domínio. II - Tal reconhecimento não implica ofensa do caso julgado material constituído pela sentença anterior uma vez que, por definição, a servidão limita mas não extingue o direito de propriedade sobre o prédio serviente. III - É nulo por omissão de pronúncia o acórdão da Relação que recusa conhecer de questão suscitada na apelação com o fundamento, inexistente, de se estar perante questão nova, que devia ter sido colocada nos articulados. IV - Tal é o caso se a questão cuja apreciação a Relação recusou apreciar apenas tiver surgido na sequência lógica e como necessária consequência do reconhecimento de direitos de servidão concretizado na sentença.
Revista n.º 3405/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
I -A expressão final inserta em cláusula do contrato de seguro na qual se consagra que ocorrendo furto (…) que dê origem ao desaparecimento do veículo seguro, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, decorridos 60 dias (…) 'se ao fim desse período o mesmo não tiver sido encontrado', não deve interpretar-se no sentido estritamente literal de se querer significar o aparecimento do veículo, devendo antes fazer-se no contexto do contrato, com recurso aos elementos que decorram da natureza do próprio contrato e das demais cláusulasque também dele fazem parte integrante, e sendo de interpretar como pretendendo significar que o seguro opera 'se ao fim desse período o mesmo não puder vir a integrar o património do tomador do seguro”. II - Na verdade, as razões subjacentes à feitura do contrato assentaram nos factos de o A. querer prevenir o risco do seu perdimento e a Ré ter querido assumir esse risco (contra o pagamento do prémio acordado). III - A satisfação do objectivo do A. e que o levara a celebrar aquele contrato não se satisfazia com o facto de a viatura que lhe fora subtraída ter sido encontrada em Milão. O que se mostrava relevante para ele era que a pudesse recuperar, ou seja, que a mesma lhe pudesse ser entregue, ou no caso de isso não ser possível, o valor correspondente. IV - Não pode portanto a Ré sustentar que o prémio que recebia a título de cobertura de risco por furto, roubo ou furto de uso, não actuaria se a viatura aparecesse (como foi o caso), mas o A. a não pudesse recuperar (por ter sido confiscada pelas autoridades italianas, não havendo a mínima alegação de que a razão para o confisco tivesse assentado em acto do tomador do seguro).
Revista n.º 3801/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
I -As menções constantes na descrição predial e na inscrição matricial, no que respeita à identificação física dos prédios inscritos na matriz e descritos no registo, isto é, no que se refere à localização, áreas, composição, confrontações, etc., não são atestados pela autoridade ou funcionário público competente com base nas suas percepções, não passando de simples documentos sujeitos à livre apreciação do julgador, e não tendo, nesta parte, força probatória plena. II - O mesmo acontece relativamente à planta topográfica, cuja finalidade se esgota com a localização geográfica e descrição gráfica das estruturas construídas (ou não) existentes em determinada porção de terreno, não tendo por função definir os limites da propriedade das construções assinaladas e descritas graficamente, limitando-se a assinalar e descrever graficamente o que existe sem mais informação relevante. III - A presunção legal decorrente do art. 7.º do CRgP, cuja razão de ser se prende exactamente com a fé pública que deve acompanhar a publicidade do registo, abrange apenas os factos jurídicos inscritos, de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas e não também a identificação física, económica e fiscal dos prédios, não abrangendo, portanto, a área nem as confrontações ou os limites dos prédios, visto que a descrição predial não se destina a garantir a exactidão dos limites prediais. IV - Também as inscrições matriciais não acarretam nenhuma presunção de propriedade na ordem civil.
Revista n.º 3681/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -É indiscutível o entendimento sufragado pelas instâncias de que, traduzindo-se a previsão do art. 429° numa anulabilidade e não numa nulidade, essa sanção apenas se aplica quando a inexactidão no preenchimento do questionário que acompanha a proposta de contrato influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições, sendo as inexactidões anódinas irrelevantes para anular o contrato. II - Há circunstâncias que pela sua gravidade ou relevância as seguradoras tomam em conta de forma decisiva para contratar, mas a aferição dessa gravidade ou relevância não está ao alcance do conhecimento da generalidade do cidadão medianamente informado. III - A omissão de haver o tomador-marido sofrido, mais de quatro anos antes, um AVC, cometida no preenchimento do questionário que acompanhou a proposta de seguro, só por si, não pode levar a que se considere que toda a gente sabia que a seguradora se soubesse desse facto não contrataria o mesmo seguro. IV - A matéria do quesito onde se perguntava “Se, ao tempo do pedido de adesão, a ré soubesse que o marido já havia sofrido um AVC em 23-05-94, não o teria aceite no contrato de seguro?', e que foi dado por não provado, não constitui um facto notório. V - A relevância do facto omitido para a celebração do contrato não decorre, só por si, da mera omissão da existência do anterior AVC, a qual não basta para concluir que, se tal circunstância não tivesse sido omitida, a recorrente não teria celebrado o contrato de seguro em causa.
Revista n.º 3900/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
O facto de numa primeira acção (entre as mesmas partes) ter sido definido o direito de propriedade dos AA. sobre um determinado caminho, não impede que a presente acção prossiga para decidir o pedido de condenação dos RR. a retirarem os postes de cimento e marcos alegadamente colocados por estes em momento posterior dentro da sua propriedade, e para pagamento das indemnizações que os AA. dizem ter sofrido por violação do seu direito de propriedade, não se verificando em relação a estes pedidos a excepção do caso julgado.
Revista n.º 3764/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Hélder Roque
I -A questão de competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Trata-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros. II - Deve ser à luz do Regulamento 2201/2003 da União Europeia e também face à Convenção de Haia sobre o Rapto Internacional de Crianças, que se deve equacionar a competência internacional do tribunal português para decidir um processo de alteração do poder paternal, instaurado em 17-3-2005. III - O art. 8.º, n.º 1, do Regulamento estabelece que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado no tribunal. IV - Dada a residência habitual dos menores em Portugal no momento da propositura da acção, face ao dito 8.º, n.º 1, são competentes os tribunais portugueses para conhecer do pleito. V - O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (arts. 68.° e 234.°, do Tratado CE) não será de ordenar no caso, visto que a aplicação das normas de direito comunitário em questão, não se afigura controversa.
Revista n.º 2777/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Sebastião Póvoas (voto de vencido) Hélder Roque
I -Averiguar a real intenção das partes emitentes de declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias; todavia, estando em causa a interpretação dessas declarações à luz do critério normativo -mormente dos princípios consagrados nos arts. 236.° e 238.º do CC -estamos perante questão de direito da competência do Supremo Tribunal, como tribunal de revista. II - Sendo a questão nodal a de saber se o Réu cumpriu o contrato objecto dos autos, está em causa a aplicação do critério normativo vigente para a interpretação da declaração negocial plasmado no art. 236.°, n.º l , do CC, tendo em conta, visto que se trata de contrato reduzido a escrito, o regime legal do art. 238.° do CC. Trata-se assim, de questão de direito a apreciar pelo STJ. III - A cessão de créditos feita pela A., envolveu um crédito que não detinha sobre o R. e, como tal, é em relação a ele, de nenhuma eficácia jurídica.
Revista n.º 3817/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
I -Requerido registo pelo promitente-vendedor, com base num contrato-promessa de compra e venda com eficácia meramente obrigacional, deve o mesmo ser qualificado registralmente como aquisição antes de titulado o contrato, sendo a sua inscrição provisória por natureza. II - Num contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, o promitente-comprador adquire um direito real de aquisição sobre o bem imóvel em causa, independentemente de quem seja o seu proprietário na mesma data. III - O direito do promitente-comprador pode ser tutelado ou protegido de outras formas, designadamente através do registo provisório de aquisição. IV - O registo provisório de aquisição, deve ser convertido em definitivo, sendo a conversão feita através da apresentação e submissão a registo do documento que titula a aquisição da propriedade (por exemplo, a escritura pública de compra e venda). V - Porque não é o contrato-promessa em si mesmo que é registado (diferente seria se tivesse eficácia real), o registo da acção de execução específica nenhum direito acrescido confere ao regime do cumprimento do contrato que continua a manter uma natureza creditícia. VI - Estando em causa dois contratos-promessa que não dispõem de eficácia real, nem tendo havido ainda alienação do imóvel, duplamente prometido alienar pelo titular do direito de propriedade, que figura como comum promitente alienante -in casu no contrato-promessa de compra e venda, e num contrato-promessa de dação em cumprimento de que é beneficiário o recorrente -deve prevalecer o contrato-promessa celebrado em primeiro lugar, mais a mais considerando a má-fé do promitente-alienante, valendo na hipótese o normativo do art. 407.º do CC “incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo”. VII - Se os contratos-promessa não têm eficácia real, não a terão por via do registo da acção de execução específica. VIII - Tratando-se de contratos-promessa com eficácia obrigacional, meramente inter-partes, geram apenas o direito subjectivo a prestação de facto, consubstanciada no direito de exigir a declaração de vontade para outorga do contrato definitivo.
Revista n.º 3800/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
É de manter a proporção de metade na culpa em acidente de viação ocorrido quando o condutor de um veículo que circulava a velocidade excessiva, superior à estabelecida para as localidades, em estrada de piso molhado e que teve a oportunidade de a mais de 200 metros poder avistar um grupo de crianças e rapazes que caminhavam pela sua berma direita, onde se encontrava o menor A. que parara com outros companheiros em ordem a empreender a travessia, não teve em atenção a presença dos mesmos, acabando por atingir o A. num inadvertido e inopinado avanço do menor para a faixa de rodagem em cerca de meio metro.
Revista n.º 3819/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Salazar Casanova
I -A aplicação oficiosa do disposto no art. 456.º do CPC que tipifica e sanciona a chamada 'litigância de má fé' pressupõe sempre a prévia audição dos interessados, sob pena de grave violação dos princípios do contraditório e do acesso ao direito, conforme entendimento já por diversas vezes expresso pelo Tribunal Constitucional. II - A verificar-se essa omissão, ela constitui uma nulidade processual, por omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve e que pode influir na decisão da causa nos termos gerais do art. 201.° do CPC, e por isso a arguir perante o tribunal 'a quo', mas ao mesmo tempo pode redundar numa nulidade da sentença ou do acórdão por manifesto excesso de pronúncia, nos termos da segunda parte da al. d) do n.º 2 do art. 668.º, igualmente aplicável à 2.ª instância. III - O pedido de condenação em má fé não carece de ser deduzido nos prazos em que é admissível a dedução dos pedidos que constituem o objecto da acção, pois a actuação de má fé pode ser posterior à fase dos articulados e mesmo ao encerramento da discussão da causa quer antes da prolação da sentença, quer em sede de recurso. IV - Tendo o embargante nas conclusões da sua peça alegatória imputado ao embargado um comportamento contrário à verdade dos factos por si bem sabida, ainda que formulada em termos sumários -mas suficientemente fundamentada e descriminada -e que o ora recorrente contrariou, não houve condenação oficiosa por litigância de má fé, mas sim uma condenação a pedido, não merecendo atendimento a arguição de nulidade por infracção do princípio da indefesa, no âmbito das “decisões surpresa”. V - Provado que o cheque dado à execução fazia parte de um conjunto que havia sido entregue ao embargado pelo embargante no âmbito estrito de um contrato de cessão de exploração entre as sociedades por eles representadas e que devia ser devolvido, o comportamento do Embargado, negando tal facto e procurando obter por via dele um pagamento a que sabia não ter direito e de forma reiterada ao longo do processo de embargos, infringiu e de forma consciente deveres elementares de probidade e boa fé processual consignados no art. 265.°-A do CPC. VI - A lei não estabelece um critério orientador da multa prevista no art. 102.º, al. a), do CCJ ainda aplicável, entre um mínimo de duas a um máximo de cem UC’s. VII - A regra será portanto o do 'prudente arbítrio', para tanto devendo ponderar o tribunal os factos apurados quanto à culpa ou das consequências da litigância abusiva no tocante à actividade processual desenvolvida, bem como ao valor da causa e aos fins de prevenção especial e geral no modo de condução dos litígios judiciais. Tudo isso ponderado, julgamos que o quantitativo de 10 UC’s fixado não é excessivo ou desproporcionado mesmo face ao não muito elevado valor da causa.
Revista n.º 3324/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo RamosSalazar Casanova
I -A regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º l, do CEst), pressupõe, obviamente, na sua observância, que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade ou prosseguimento da marcha. II - Provado que o veículo CV saiu inesperadamente da berma e retomou a sua circulação, no momento em que a viatura OV se ia cruzar com ele, foi o CV que, infringindo o art. 12.º do CEst, alterou, de súbito, a visibilidade da faixa de rodagem e o prosseguimento da marcha do OV, cortando-lhe a respectiva linha de trânsito, circunstância anormal e manobra imprevisível com que a condutora do OV não era obrigada a contar e que fez com que esta não pudesse parar no espaço livre e visível à sua frente. III - Não se tendo provado a velocidade a que a condutora do OV circulava, nem tão pouco que a velocidade de que seguia animada fosse excessiva para as circunstâncias que concretamente se lhe deparavam, não se apurou que tivesse contribuído com qualquer parcela de culpa para a produção do sinistro. IV - Foi a manobra do CV, seguro na recorrente, que foi causal do acidente, tornando o respectivo condutor culpado exclusivo pela sua produção, conforme foi decidido pela Relação. V - Provado que ao avistar o embate da viatura que se despistou e receando pelo estado do seu condutor, a A. Maria Celeste parou o seu veículo, encostando-o na berma direita; em seguida e já depois de ter saído da sua viatura e de terem parado outros veículos, por ter sido acometida de uma tontura, encostou-se aos railes, ali permanecendo apoiada até recuperar daquela súbita indisposição, aí tendo sido atropelada pelo FM, a conduta da A., apesar de objectivamente ser violadora do art. 72.º, n.º l, do CEst, não deve ser considerada ilícita, nem culposa, e antes deve ser considerada justificada, visto que, no fundo, tinha em vista o cumprimento do dever de auxílio a sinistrado que impende sobre a generalidade dos condutores perante um acidente de viação. VI - Acresce que esta autora não se encontrava em local próximo da faixa de rodagem (mas junto aos railes), nem estava a impedir ou a dificultar o trânsito. Assim, a A. é apenas lesada, vítima do acidente provocado, não tendo contribuído para a sua produção, nem para o agravamento dos danos que sofreu. VII - O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente. VIII - Provado que à data do acidente, a autora L tinha 27 anos e frequentava um curso universitário, que já concluiu; que em consequência das lesões sofridas apresenta cervicalgias e síndrome pós traumático, traduzido em cefaleias, insónias, fobias, dores de cabeça, perdas de memória, deficiências de concentração, nervosismo e irritabilidade fácil; ao longo de toda a sua vida terá de suportar frequentes dores de cabeça e tonturas; que tais sequelas acarretam-lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5 %, repercutindo-se na sua vida diária, provocando-lhe sofrimento físico, e na sua capacidade funcional, exigindo-lhe um maior esforço de concentração, no exercício das suas funções, em prudente arbítrio e com esta fundamentação, julga-se equitativo e razoável manter em 12.500 euros, a indemnização por esse dano patrimonial futuro resultante da IPP de 5% de que esta autora ficou a padecer. IX - Provado ainda que a sua irmã tinha 27 anos de idade e a mesma qualificação académica; que em consequência do acidente apresenta lombalgias intensas, agravadas pela bipedestação prolongada e movimentação da coluna lombar, cãimbras musculares dos membros inferiores, síndrome pós traumático, com alterações da personalidade, traduzidas em amnésias, nervosismo, irritabilidade fácil, falta de concentração, tonturas, fobia de condução e estados depressivos, bem como cicatrizes viciosas ao nível da região frontal de cerca de 10 cm e 6 cm; e que tais sequelas acarretam-lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10%, recor-rendo à equidade, julga-se também criterioso manter em 25.000 euros a indemnização por este dano patrimonial futuro.
Revista n.º 3825/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -A cessão de exploração de estabelecimento comercial pressupõe, nos termos do art. 111.º do RAU (aqui aplicável), que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) -transferência para outrem da exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, englobando a transmissão das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento; b) feita juntamente com o gozo do prédio, continuando a exercer-se nele o mesmo ramo de comércio ou indústria, não podendo ser-lhe dado destino diferente; c) temporária ; d) onerosa. II - Mesmo que o estabelecimento se encontre desfalcado de algum ou alguns dos seus elementos não essenciais, haverá cessão do estabelecimento. O que não pode faltar são os elementos essenciais à sua existência, que só caso a caso é possível precisar. III - Para haver cessão de exploração, não é necessário que o estabelecimento comercial esteja a ser explorado, podendo tal negócio ter 1ugar mesmo que a exploração não se tenha iniciado ou esteja interrompida, bastando que para tal se encontre legalizado. IV - Face aos factos apurados, entende-se que o contrato em referência, celebrado entre a autora e a ré, pelo prazo de um ano e mediante determinada retribuição, é um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial referente à exploração económica da cafetaria existente no Hospital, sendo que tal unidade económica (cafetaria), foi transmitida como um todo, existia já em data anterior à cessão e, após esta, manteve-se com a mesma identidade e objecto de actividade. V - O seu funcionamento com escopo lucrativo, desde data anterior, nas instalações do 6.º piso do Hospital, evidencia que o mesmo se encontrava devidamente autorizado e dispunha de determinado aviamento e clientela, ainda que esta fosse limitada aos funcionários do Hospital. VI - É certo que a recorrente comprou o equipamento da cafetaria, concretamente, uma máquina de café, um moinho de café, uma máquina de cortar fiambre, uma torradeira e demais material, no valor de 7.500 euros, mas tal circunstância, só por si, não afasta a apontada qualificação do contrato como sendo de cessão de exploração de estabelecimento comercial. VII - A cessão de exploração de estabelecimento comercial é um negócio atípico não lhe sendo aplicável as disposições legais específicas do contrato de arrendamento, designadamente a regra vinculística da renovação obrigatória.
Revista n.º 3740/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
I -Conforme o disposto nos arts. 1054.° e 1055.° do CC, tendo em conta que o termo do prazo do contrato de arrendamento ocorreria em 31-12-2004, a denúncia efectuada pelo arrendatário só poderia operar nessa data. II - A denúncia é, no caso (art. 1055.°, n.º 2, do CC), a declaração negocial destinada a impedir a renovação automática do contrato, donde que, não tendo havido acordo em contrário, os seus efeitos só podem produzir-se na data estipulada como fim do prazo de vigência e início dessa renovação. III - Consequentemente, embora lícita, porque meio próprio de cessação do contrato de arrendamento, os seus efeitos só seriam atendíveis para 31-12-2004, como vem decidido. IV - A revogação real, apesar da manifestação de disponibilidade da A. para o efeito não teve lugar pela óbvia razão que a entrega voluntária do locado nem sequer se verificou. V - Acordo revogatório, mesmo desprovido da forma adoptada para o contrato -exigível à luz do preceituado nos arts. 62.°, n.º 2, do RAU e 221.°, n.º 2, do CC -, também não ocorreu, como resulta da resposta negativa ao quesito onde tal se perguntava. VI - Não sendo de considerar a existência de qualquer acordo de revogação, os juros, com início reportado à data da citação, incidem sobre as diferenças das rendas e indemnização pelo valor da renda durante o tempo de ocupação ilícita. VII - Não só são devidos como, conforme o regime legal supletivo, bem poderiam reportar-se à data do vencimento das respectivas prestações, data da constituição em mora (art. 805.°, n.º 2, do CC), pois que o sinalagma da libertação da caução corresponde ao cumprimento da restituição da coisa arrendada nos termos acordados ou no estado em que foi entregue, ressalvadas as normais deteriorações, nos termos previstos no art. 1043.º do CC.
Revista n.º 3888/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira Camilo Urbano Dias
I -Não nos fornecendo a al. a) do n.º 1 do art. 1.º do DL n.º 203/98, de 10-06, um conceito normativo preciso de “perigo no mar”, compete ao intérprete a definição dos seus precisos contornos. II - A acentuação da ocorrência do “perigo no mar” é o critério distintivo entre a salvação e o reboque salientado pela generalidade dos autores. III - Estando-se perante a salvação no caso de existência do perigo, que deve ser real e sério, iminente ou, pelo menos, seriamente possível. IV - Tendo a autora, prestadora de serviços marítimo-portuários, recebido pedido de auxílio por banda do réu, armador de pesca e dono de uma embarcação que então se encontrava à deriva, atravessada à vaga, passando o mar por cima dela com grande facilidade, estando o vento predominantemente forte, com mar predominantemente alteroso, tendo acabado por prestar o requerido auxílio, com reboque do dito barco para porto seguro, sem qualquer dano, concluir se deve, ter havido um acto de salvação marítima. V - A barataria do capitão a que alude o art. 604.º, § 1.º, do CCom, reporta-se às faltas (ligeiras ou graves), quer intencionais, quer meramente culposas do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, as mesmas reflictam ou envolvam a coresponsabilidade do primeiro. VI - Sendo a barataria causa da avaria que originou que a embarcação do réu ficasse, nas aludidas condições, à deriva, o segurador não responde.
Revista n.º 3326/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) * Duarte Soares Santos Bernardino
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