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I -O representante comum não pode praticar actos que envolvam actos de extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios -art. 223.º, n.º 6, do CSC. II - Numa sociedade familiar, o cabeça de casal, relativamente a duas quotas indivisas da herança aberta pela morte de um dos sócios, não pode, sem consentimento expresso dos contitulares dessas quotas, votar a dissolução da sociedade que, embora mediatamente, acarretará a sua extinção.
Revista n.º 3959/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -O proprietário do prédio construído antes da entrada em vigor do RGEU (aprovado pelo DL n.º 38381, de 07-08-1951) pode utilizá-lo sem a competente licença de utilização. II - Porém, se o quiser dar de arrendamento terá de obter a licença em causa (arts. 8.º, n.º 2, e 9.º, n.ºs 1 a 4, do RAU), sob pena de nulidade do contrato no caso de tal falta não ser entretanto suprida (art. 4.º do RAU). III - Ainda assim, a possibilidade desse suprimento significa que, enquanto não ocorrer, mantém-se a possibilidade de invocação da irregularidade do contrato. IV - Constando do concreto contrato de arrendamento que não existe licença de utilização do arrendado e não tendo o senhorio conseguido demonstrar em juízo a supressão dessa falta ou que a mesma não decorre de facto seu, deve considerar-se que o contrato é nulo, por falta de um pressuposto substancial, sendo irrelevante se a referida autorização administrativa foi entretanto requerida.
Revista n.º 769/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -A nulidade da sentença a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC ocorre quando os fundamentos invocados no acórdão deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto que vier a ser expresso na mesma decisão: tal oposição só se verifica quando das premissas de facto e de direito resulta decisão final contrária à lógica dessas premissas. II - Não tendo a matéria de facto que os réus-recorrentes pretendem ver ampliada qualquer relevância para a decisão de direito, no que respeita ao pedido formulado pelo autor contra eles, e sendo os factos assentes pelas instâncias os suficientes e necessários para a decisão de mérito que foi proferida, deve improceder o pedido de anulação do acórdão recorrido e de baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto.
Revista n.º 3514/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
I -A nulidade da sentença a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC pressupõe a falta absoluta de fundamentação, não se bastando com a fundamentação medíocre ou insuficiente. II - A jurisprudência do STJ, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização ou compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. III - Tal compensação, para responder actualizadamente ao comando no art. 496.º do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. IV - Revelando os factos provados que: o acidente de viação ocorreu em 05-02-2003, tendo o autor 23 anos de idade; a perna esquerda do autor ficou trilhada na jante da roda traseira do veículo segurado na ré; o autor foi projectado por cima da traseira do veículo automóvel, caindo de lado e vindo a bater com a cabeça no solo e no muro do lado direito; o autor sofreu traumatismo do membro inferior esquerdo, com fractura segmentar da tíbia esquerda, fractura do maléolo peronial esquerdo, esfacelo grave do hállux esquerdo com fractura exposta do 1.º metatarsiano esquerdo e da falange proximal de hállux e esfacelo da face interna da perna esquerda; foi submetido no dia do acidente a cirurgia, amputação de hállux esquerdo e correcção cirúrgica do esfacelo da face interna da perna esquerda; esteve internado no hospital por um período de 21 dias; após o internamento teve tratamento ambulatório durante um ano, sujeitando-se a exames clínicos permanentes, tentativa de correcção das lesões e assimetrias ósseas, aplicação de medicamentos vários, pressão sobre os órgãos com vista ao seu desenvolvimento e intervenções cirúrgicas de dimensão variada, com deslocações dia sim, dia não, a uma clínica do Porto; teve alta em 07-03-2004, encontrando-se com incapacidade absoluta para o trabalho desde a data do acidente até à data da alta; após a alta, ficou com as seguintes lesões ou sequelas: cicatriz com características cirúrgicas na região plantar com 25 mm de comprimento, duas cicatrizes dismórficas de cada lado das faces laterais da perna com 60 e 80 mm, respectivamente, a interna e a externa, sem sinais de encurtamento do membro, amputação das 2 falanges do hállux, com coto bem amolgado, mas irregular, e deformidade dos restantes dedos do pé, com apoio plantar doloroso, limitação da mobilidade do tornozelo, na sua flexão e sem sinais de rigidez da anca ou do joelho, tudo no membro inferior esquerdo; teve de deambular com canadianas; mantém permanentemente dores no tornozelo do pé esquerdo e não pode manter-se em pé sem a ingestão regular de analgésicos, para evitar sofrer dores que se tornem insuportáveis; ficou permanentemente a claudicar da marcha e as incapacidades funcionais traduzem-se numa IPP de 20%; até ao acidente, o autor sempre foi robusto, saudável e alegre, mas a situação clínica da incapacidade em que se encontra até ao fim da vida provoca-lhe enorme angústia e tristeza; em resultado dos ferimentos e dos tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas a que foi submetido sofreu e sofre dores intensas; mostra-se adequada à situação concreta verificada, em termos de equidade, a indemnização fixada em 30.000,00 € destinada à reparação dos danos não patrimoniais. IV - Considerando ainda que: à data da alta o autor tinha quase 25 anos; a esperança média de vida activa laboral se prolonga até aos 65 anos; o rendimento anual do trabalho do autor era de 10.008,32 €; a sua IPP é de 20% e que a mesma se reflecte no trabalho nessa mesma percentagem; tem-se por equitativa a quantia de 60.049,92 € destinada à reparação dos danos futuros sofridos pelo autor, reflectindo tal quantitativo o desconto de 1/4, destinado a evitar o enriquecimento injustificado daquele à custa do réu.
Revista n.º 3360/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator)Pires da Rosa Custódio Montes
I -Para efeito de reincidência, o período de prisão que o arguido eventualmente tenha cumprido entre um e outro momento não é computado no decurso de tal prazo; é nele “descontado”, de acordo com o n.º 2 do art. 75.º do CP. II - É inabarcável a jurisprudência deste Tribunal sobre a noção de avultada compensação económica, enquanto circunstância qualificativa do crime de tráfico de estupefacientes, mas dela se podem extrair diversas orientações. III - Após decisão isolada, o STJ, na definição do conceito de avultada compensação remuneratória previsto no art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, já abandonou o recurso à fórmula usada no art. 202.º, al. b), do CPP [valor consideravelmente elevado é o que excede 200 unidades de conta], que apenas tem relevância para os crimes contra o património. IV - Quando o art. 24.º, al. c), do DL 15/93 se refere à circunstância de 'o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória', não é a diminuição do património do adquirente que está em causa, mas uma particular censura do espírito de lucro ou de ganho, que não recua perante as nefastas consequências para eminentes bens ou interesses jurídicos, pessoais, colectivos lesados pelo tráfico legal. Não ocorrendo, para o efeito, chamar à colação os valores que a lei penal considera para os crimes patrimoniais, dado se tratarem de situações diferentes em que nenhuma analogia é razoável. V - No CP de 1995, os conceitos de “valor elevado”, “consideravelmente elevado” e “diminuto valor” – art. 204.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), e 4 –, deixaram de ser conceitos “carecidos de preenchimento valorativo”, para assumirem a natureza de conceitos determinados descritivos, deixando de haver espaço valorativo para o tribunal. Estão então em causa ofensas ao património, susceptíveis de valoração pecuniária determinada, justificação que não se encontra relativamente aos crimes a que se reporta o DL 15/93, de 22-01, em que se pretende tutelar bens da personalidade, insusceptíveis de avaliação pecuniária. VI - Na al. c) do art. 24.º, deste diploma, ao prever-se a agravação resultante de o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória, o que se pretende não é tutelar o património de quem quer que seja, mas sim prevenir ainda as operações de tráfico, numa ilicitude concreta que se tem por mais grave relativamente à que subjaz ao tipo legal do art. 21.º do mesmo diploma legal, sendo a compensação remuneratória prevista naquela al. c) apenas um índice da maior gravidade das operações de tráfico, pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado. VII - Está-se face a um índice de maior censurabilidade em actividade de acentuado perigo abstracto de ofensa de importantes bens jurídicos plúrimos sintetizados no bem jurídico da 'saúde pública'. A justificar opções de política criminal ainda mais rigorosas do que relativamente aos valores considerados para efeitos dos crimes patrimoniais podendo, em con-formidade, essa 'avultada' compensação considerar-se integrada por valores inferiores aos indicados na al. b) do citado art. 202.º do CP. VIII - No que se refere à agravativa da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, distribuição por grande número de pessoas, o STJ tem considerado que se está perante um conceito relativamente indeterminado, a ser preenchido, caso a caso, numa actividade casuística que não perca de vista a ratio de tal agravação: o tráfico é tanto mais grave, quanto maior for a contribuição da conduta do agente para a disseminação da droga. IX - Na apreciação casuística a que tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou se faz no elo anterior da cadeia, do grande traficante para o “revendedor”; outro entendimento levaria a que os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes “transacções”. Se o conceito de “grande número de pessoas”, quando em relação com o pequeno dealer ou “retalhista”, carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades. X - Em síntese, pode dizer-se que, para que se verifique a circunstância agravativa constante da al. b) do art. 24.º do DL 15/93, basta que os elementos de facto demonstrados permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga. XI - O que acontece quando a droga é vendida durante 1 ano a mais de uma centena de pessoas, consumidores e traficantes, sendo identificados positivamente mais de 65 desses compradores.
Proc. n.º 4125/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
I -A determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 71.º do CP. II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). III - Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. IV - Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. V - Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta «determinar em último termo a medida da pena», evitando, «em toda a extensão possível (…) a quebra da inserção social do agente» e dando azo à «sua reintegração na sociedade» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 231). VI - Os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é taxativa) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração. VII - O recurso foi interposto da Relação para o STJ, funcionando este com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se na aplicação de matéria de direito. Os poderes cognitivos do STJ abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devem considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 197).
Proc. n.º 2819/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -Num caso de colisão de dois veículos em que não se prova a culpa de nenhum dos condutores, estando em causa a responsabilidade civil pelos danos causados na esfera jurídica de terceiro (responsabilidade civil extracontratual), actua o princípio da responsabilidade pelo risco, que constitui uma excepção ao princípio da responsabilidade com base na culpa, intervindo aquele nos casos especialmente previstos (art. 483.º, n.º 2, do CC). II - Esta última responsabilidade funda-se na ocorrência de um facto ilícito não culposo ou simplesmente na prática de um facto stricto sensu (isto é, não ilícito), do qual derive um dano reparável na esfera jurídica de terceiro, existindo um nexo de causalidade entre o facto e odano. III - Este nexo de causalidade vem a traduzir-se na relação que intercede entre o facto e o dano em termos de causalidade adequada, isto é, o dano tem de ter promanado do facto do agente como uma consequência adequada, o que significa que o facto tem de ser idóneo a produzir o resultado danoso, não bastando que tenha sido uma simples conditio sine qua non. Na eclosão de um dano pode ter intervindo um acervo de causas que acabaram por produzi-lo, mas de entre esse complexo de circunstâncias, algumas podem ser consideradas como essenciais à verificação do dano e outras, como meramente acidentais. As primeiras são essenciais, porque sem elas o resultado não se teria produzido, e as outras são acidentais, porque são indiferentes para a ocorrência de tal resultado, na medida em que não aptas, em termos adequados, para o seu desencadeamento. IV - É esta a solução consagrada legalmente e decorrente do disposto no art. 563.º do CC: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Ou seja, o facto tem de ser uma causa provável ou adequada do dano. V - A responsabilidade pelo risco, constituindo uma excepção ao princípio da culpa, está especialmente regulada, no que diz respeito a acidentes de viação, nos arts. 503.º a 508.º do CC. No caso de colisão de veículos, rege o art. 506.º. VI-No caso sub judice, estamos em face de um veículo automóvel ligeiro de passageiros e de um motociclo. Em princípio o veículo automóvel haveria de contribuir com maior proporção de risco para a produção do acidente, dado o seu maior volume, maior peso e maior dimensão. Todavia, será de considerar no caso, que ambos os veículos contribuíram em igual medida para o risco de produção do acidente. Isto, porque o veículo automóvel, não obstante as características apontadas, estava a iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, depois de se ter imobilizado no eixo da via, e o motociclo vinha em movimento, a uma velocidade que rondava os 60 km por hora. Estas circunstâncias fazem aumentar o risco deste veículo, aproximando-o, assim, do risco representado pelo veículo automóvel. Consequentemente, as responsabilidades pelos danos produzidos têm de ser repartidas em proporção idêntica para ambos os intervenientes, ou seja, 50% para cada um deles. VII - Os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco estão presentes no caso, pois da colisão de veículos resultaram para o demandante danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que são consequência adequada daquela, não se tendo apurado a culpa de nenhum dos condutores. VIII - Considerando que: -em consequência do acidente, o demandante sofreu lesões corporais a nível da perna direita, que lhe determinaram incapacidade temporária geral parcial e incapacidade temporária profissional total, por um período de 122 dias; -o demandante tinha a categoria profissional de operador não especializado, auferindo a quantia de € 457,15 mensais, a título de vencimento base, acrescida de 55% a título de subsídio de turno; o demandante tem direito, a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos aos 122 dias de incapacidade, a 50% da quantia de € 3542,92 que reclama, o que corresponde a € 1771,46. IX - Tendo em atenção que: -o demandante despendeu a quantia de € 755,60, com despesas médicas, medicamentos, tratamentos de fisioterapia, exames médicos e radiológicos, episódios de urgência e consultas médicas; -em consequência dos factos, ficaram danificadas as calças que o mesmo vestia, no valor de € 29,40; tem direito a ser indemnizado em 50% dessas quantias que desembolsou, ou seja, à quantia de € 392,50. X - No que respeita a danos futuros, certa jurisprudência do STJ, de que é exemplo o Ac. de 18-01-79 (BMJ 83.º, pág. 275), tem considerado que a indemnização por danos futuros deve ser «calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação correspondente ao juro anual». Este critério seria, no entanto, corrigido com recurso à equidade. XI - As disposições legais aplicáveis à matéria são as decorrentes dos arts. 562.º a 566.º do CC. O princípio básico vem enunciado no primeiro dos arts. referidos, nos termos do qual «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». «Na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior» (n.º 2 do art. 564.º). Sendo a indemnização fixada em dinheiro, dado que a reconstituição natural não é possível, tal indemnização «tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos» (art. 566.º, n.º 2). No caso de não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, «o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados» (n.º 3 do mesmo art. 566.º). XII - O critério fundamental, no caso de danos futuros, concretiza-se, portanto, pelo recurso à equidade, mais do que pela utilização de critérios financeiros e fórmulas matemáticas. XIII - A indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. XIV - Considerando que o demandante: -apresenta sequelas que são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais e que, sendo compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, implicam esforços suplementares; -ficou com uma incapacidade permanente geral fixável em 4%; -auferia, a título de vencimento mensal ilíquido, à data do acidente, a quantia de € 708,58, o que perfaz o rendimento anual (integrando os subsídios de férias e de Natal) de € 9920,12; -a expectativa de vida activa, a contar da data do acidente, em que tinha 19 anos de idade, é de 51 anos; a quantia reclamada (€ 16 000) peca por excesso, sobretudo tendo em conta que o demandante consegue exercer a sua actividade profissional habitual, embora com esforço suplementar e que parte desses danos reveste simultaneamente natureza não patrimonial, tendo o demandante pedido também o seu ressarcimento; o quantitativo indemnizatório mais ajustado em termos de equidade, será de € 10 000, sendo certo que o demandante só terá direito, nos termos da repartição de responsabilidades que foi fixada, a 50% daquela quantia, ou seja, a € 5000. XV - Dispõe o art. 496.º, n.º 1, do CC que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». O montante da indemnização é fixado equitativamente (ainda nos termos do referido n.º 3), atendendo às circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. Este manda atender ao grau de culpa – havendo, por consequência, que ter em conta a forma de culpa (dolosa ou negligente) –, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. XVI - No caso, os danos não patrimoniais merecem, pela sua relevância, a protecção do direito. Simplesmente a sua quantificação, tendo de atender a diversos factores, não tem, evidentemente que levar em conta a culpa de nenhum dos intervenientes, por a responsabilidade pelo risco se basear, justamente, na ausência de culpa. XVII - Há que atender: -à permanência do demandante no hospital (por um curto período de duas horas), as dores que sofreu em consequência do embate e as limitações de que passou a padecer, bem como as sequelas, que lhe provocam sofrimento; -quanto ao aspecto económico, o demandante é um trabalhador de modestos rendimentos e a demandada Companhia de Seguros é uma empresa comercial que se dedica à actividade de seguros, gozando de folgada capacidade económica; nesta perspectiva, mostra-se ajustada a quantia de € 8000, tendo o demandante apenas direito à quantia de € 4000. XVIII - O demandante tem direito a receber da demandada Companhia de Seguros a quantia de € 7163,96, a título de danos patrimoniais e a quantia de € 4000, a título de danos não patrimoniais, quantias estas que se encontram dentro dos limites máximos fixados pelo n.º 1 do art. 508.º do CC, correspondentes ao capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (€ 600 000 por sinistro para danos corporais e materiais, nos termos do art. 1.º do DL 301/2001, de 23-11, vigente à data dos factos).
Proc. n.º 2499/08 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
I -Deve ser rejeitado, desde logo por falta de requisitos legais mínimos de admissibilidade, ao abrigo dos arts. 448.º, 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em que: -a decisão recorrida não é um “acórdão”, isto é, um acto decisório proferido por um tribunal colegial (art. 97.º, n.º 2, do CPP), mas um despacho do relator em decisão sumária e daí singular; -a decisão recorrida foi proferida em 17-09-2008 e o acórdão fundamento em 24-09-2007; portanto este é posterior à decisão recorrida. II - Na verdade, o art. 437.º, n.º 2, do CPP refere-se à existência de dois acórdãos da Relação em oposição de julgados, e a decisão sumária do relator, proferida nos termos do art. 417.º, n.º 6, para além de não ser um acto decisório colegial (um acórdão), não é rebatível pela via de recurso, ordinário ou extraordinário, embora possa ser impugnada em reclamação para a conferência (n.º 8). III - Por outro lado, o recurso previsto no art. 437.º do CPP é interposto da decisão proferida em último lugar, o que não sucede no caso em apreço.
Proc. n.º 4124/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (n.º 1 do art. 438.º do CPP). II - Sobre tal prazo, o STJ tem entendido unanimemente que o n.º 1 do art. 438.º do CPP, ao dispor sobre o prazo de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, não se limita a prescrever duração desse prazo (30) dias, mas define igualmente qual o facto que determina o início da contagem desse prazo, que é o trânsito em julgado do acórdão recorrido. III - Os prazos peremptórios representam o período de tempo dentro do qual podem ser levados a efeito os respectivos actos, o referido terminus intra quem, e a sua fixação funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados. IV - Dos autos verifica-se que: -o acórdão recorrido foi notificado aos sujeitos processuais por carta registada enviada no dia 16-05-2008, os quais não arguíram nulidades, nem pediram aclarações, nem recorrerem para o TC; -o presente recurso extraordinário deu entrada na secretaria do Tribunal da Relação no dia 15-07-2008. V - Daqui resulta que: -nos termos do art. 113.º, n.º 2, do CPP, o acórdão recorrido considera-se notificado aos recorrentes em 21-05-2008; -o prazo para arguir nulidades ou para pedir o esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade é de 10 dias (cf. arts. 105.º, n.º 1, 379.º e 380.º, n.º 1, al. b), todos do CPP, e 668.º e 669.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP) e igual é o prazo para recorrer para o TC (cf. art. 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15-11, na redacção da Lei 13-A/98, de 26-02); -para determinar o trânsito em julgado da decisão, deve levar-se em conta, ainda, que as partes podem praticar o acto, independentemente de justo impedimento, nos 3 dias subsequentes ao seu término, mediante o pagamento de uma multa (art. 145.º, n.º 5, do CPC); -nesse dia 02-06-2008 podia a arguida, ora recorrente, ter impugnado o acórdão da Relação pelas formas anteriormente aludidas até às 24 h (art. 143.º, n.º 4, do CPC), mas ainda podia fazê-lo, com simples pagamento de multa, até às 24 h de 05-06-2008, pelo que o acórdão recorrido transitou em julgado no dia 06-06-2008 (cf. art. 677.º do CPC); o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, interposto em 15-07-2008, está muito para além do prazo de 30 dias contado desde o trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo que, sendo intempestivo, tem de ser rejeitado.
Proc. n.º 3449/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -Toda a argumentação do peticionante se centra na ultrapassagem do prazo de prisão preventiva que no caso cabe, pelo que importa ver se está ou não configurada a situação da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. II - Considerando que: -de acordo com a informação do art. 223.º do CPP, o requerente está desde 04-08-2008 a cumprir a pena de 6 anos e 6 meses de prisão por força de decisão condenatória transitada em julgado; -de acordo com a liquidação de pena de 11-09-2008, o meio da pena está previsto para 2809-2010 e o seu termo normal para 28-12-2013; falha qualquer fundamento para que a providência de habeas corpus pudesse proceder, com base na al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - O facto de o requerente estar a cumprir pena, em virtude de uma decisão condenatória da entidade competente, que transitou em julgado, também arreda qualquer eventualidade de fundar numa das outras alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP a invocação de prisão ilegal. IV - Na sua petição, o requerente considera-se em prisão preventiva, prisão que a seu ver estaria excedida desde 29-12-2008. Tudo leva a crer que pensa assim porque estima não ter sido notificado do acórdão do Tribunal da Relação. Acontece que o arguido foi notificado desse acórdão, na pessoa do seu advogado. V - A notificação pessoal ao arguido, dos acórdãos dos tribunais de recurso, não é reclamada pela lei. VI - Nos termos do art. 372.º, n.º 4, do CPP, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais considerados presentes na audiência. O art. 425.º, n.º 6, do CPP manda, a seu turno, notificar o acórdão proferido em recurso, entre outros, aos recorrentes. VII - A questão suscitada é a de se saber se a notificação que houve que realizar, do acórdão do Tribunal da Relação, devia obediência ao disposto no n.º 9 do art. 113.º do CPP, incluindo as excepções consignadas aí. VIII - Poderá entender-se, pelo contrário, que o n.º 6 do art. 425.º constitui a norma que especialmente prevê a notificação de sentenças, proferidas por tribunais superiores, a qual deve ser interpretada, em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao arguido, nas audiências que ocorrem nos tribunais de recurso. IX - Não deve ser ignorado, neste contexto, que os arguidos nem sequer são convocados para as referidas audiências (art. 421.º, n.º 2, do CPP). X - Entende-se neste STJ, uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida, e que portanto, o n.º 9 do art. 113.º do CPP, na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores. E na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à 1.ª instância. A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil. XI - Mesmo que se considerasse essa falta de notificação do acórdão na pessoa do arguido, uma irregularidade, o prazo da respectiva arguição há muito que se tinha extinto. XII - De acordo com o n.º 1 do art. 123.º do CPP, essa arguição tem que ser feita no próprio acto, pelo interessado, ou se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes àquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Consistindo a pretensa irregularidade numa omissão, é evidente que só na segunda hipótese (nos três dias seguintes) se poderia arguir o vício.
Proc. n.º 173/09 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
I -Conforme tem sido repetidamente afirmado por este STJ, interpretando, de modo uniforme e constante, a al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, a exigência legal para o efeito de poder ser prolongado o prazo de prisão preventiva, é a de o acto processual de dedução da acusação ser praticado no prazo constante da referida alínea, aumentado nos termos dos dois números seguintes, como claramente resulta do texto da lei, e não a sua notificação aos diversos sujeitos processuais. II - É a data da acusação e não a da sua notificação que delimita e fixa o momento temporal a ter em atenção para efeitos do prazo extintivo da medida de coacção.
Proc. n.º 171/09 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Souto Moura
Carmona da Mora
I -Conforme corrente maioritária do STJ, o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas. II - Tal como sucede com as demais penas, é lícito ao Supremo, no recurso de revista, sindicar a decisão de determinação da medida da pena única, quer quanto à correcção das operações de determinação, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada. III - O recorrente, que cumpre actualmente uma pena única de 3 anos e 4 meses de prisão por crimes da mesma natureza levados a cabo através do mesmo modus operandi – arrombamento de janela, seguida de escalamento –, terá de cumprir, sucessivamente, a que lhe for fixada nos presentes autos; para que a reinserção social do arguido se possa operar o mais rapidamente possível, integrando-o na sociedade e numa vida em liberdade, a pena a aplicar não deverá exceder metade da moldura abstracta do cúmulo, respondendo, desse modo, suficientemente à tutela dos bens jurídicos e às expectativas comunitárias. IV - Nos termos do art. 50.º do CP, na redacção da Lei 59/2007, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O juízo de prognose favorável não se justifica se o arguido, que cometeu diversos crimes, foi condenado em penas parcelares que foram suspensas, motivo por que a pena única de prisão pelos crimes que integram o presente cúmulo tem de ser efectiva.
Proc. n.º 3631/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I -Tendo a decisão de 1.ª instância, que condenou o arguido pela prática do crime do art. 187.º do CP, sido proferida em 26-07-2007, em plena vigência do CPP com a redacção da Lei 59/98, de 25-08, e a decisão da Relação, que apreciou o recurso e absolveu o arguido do crime do art. 187.º do CP, tomada em 23-01-2008, quando já se encontrava em vigor a actual redacção do CPP, o acórdão da Relação não é recorrível, de harmonia com a interpretação que, para efeitos de recurso, manda atender à lei em vigor no momento da decisão de 1.ª instância, não por se tratar de decisão absolutória, uma vez que não é confirmativa de decisão de 1.ª instância, mas por a pena de prisão aplicável ao crime não ser superior a 5 anos. II - Mesmo para quem entenda que, para efeito da recorribilidade, se deveria atender à lei vigente à data da interposição do recurso e defenda que, face à actual redacção do art. 400.º do CPP, haveria recurso do acórdão da Relação por este não ser confirmativo da decisão de 1.ª instância, forçoso se torna reconhecer que, a lei nova não seria aplicável por efeito do disposto no art. 5.º, n.º 2, al. a), do mesmo Código, por dela resultar um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido. III - Sendo o pedido de indemnização inicialmente formulado pela assistente de € 15 000, ultrapassando a alçada da Relação, mas tendo, por decisão do tribunal colectivo, a indemnização sido fixada em € 10 000, valor com que a assistente se conformou, havendo apenas recurso do arguido, por via do qual a Relação baixou esse valor para € 3500, a sucumbência da assistente e parte civil, por efeito da decisão recorrida, é de € 6500, valor que, sendo inferior a metade da alçada da Relação, torna a decisão irrecorrível.
Proc. n.º 2833/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
I – A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). II – O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. III – Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se a proporcionar um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. IV – A subordinação jurídica, característica fundamental do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação do trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, a que o trabalhador deve obediência. V – Para alcançar a identificação da relação laboral, é fundamental proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviço, por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho. VI – Ao trabalhador, que pretenda fazer valer direitos emergentes de um contrato de trabalho, incumbe, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e provar os elementos de facto constitutivos da relação laboral, ou seja, que exerce para outrem uma actividade remunerada, sob a autoridade e direcção daquele que beneficia dessa actividade. VII – É de qualificar como de trabalho o contrato pelo qual o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para desempenhar o cargo de Director de Recursos Humanos, mediante uma remuneração mensal ilíquida de € 5.863,12, em 14 meses por ano, neles se incluindo os subsídios de férias e de Natal, tendo sido acordado como local de trabalho a sede da Ré, um período normal de trabalho semanal de 40 horas, e diário de 8.00 horas (com início às 9.00 horas, termo às 18.00 horas e intervalo para descanso das 12.00 horas às 13.00 horas) e isenção de horário de trabalho, tendo sido atribuído ao Autor um gabinete próprio, com equipamento informático e a respectiva password de acesso, um cartão magnético com o número sequencial em relação aos cartões atribuídos aos empregados da Ré, constatando-se também que no exercício das suas funções o autor tinha como superiores hierárquicos o Director Geral e o Conselho de Administração da Ré e como subalternos os membros da equipa de colaboradores que integram a Direcção de Recursos Humanos. VIII – A tal conclusão não obsta a autonomia técnica própria das funções que exercia o Autor, nem as circunstâncias, de carácter formal, de ter sido acordado, no primeiro mês de vigência do contrato, que, para efeito de quitação das retribuições pagas, o Autor apresentaria, como veio a ocorrer, facturas ou recibos verdes, emitidos pela sociedade unipessoal de que era sócio-gerente e único suporte, e de a Ré não efectuar os descontos legais para a segurança Social e o Fisco. IX – Os tribunais só podem resolver segundo a equidade (artigo 4.º do Código Civil): a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória. X – Quanto à determinação das importâncias devidas em consequência de despedimento ilícito não se verifica qualquer das situações referidas no mencionado artigo 4.º, sendo que, em tal matéria, não é consentido o recurso a juízos de equidade, em face do disposto no artigo 13.º da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), preceito de natureza imperativa (artigo 2.º, n.º 1, da LCCT). XI – Diversamente, no que toca à indemnização por danos não patrimoniais, o artigo 496.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil, consagra expressamente o apelo à equidade. XII – O Autor sofreu danos de ordem moral que justificam a tutela do direito, no circunstancialismo em que se apura que a Ré afixou na sua sede uma “Comunicação Interna”, na qual anunciava que o Autor deixava de exercer as funções na mesma, sem mais qualquer explicação ou esclarecimento, no dia seguinte foi executado o bloqueamento e interditado o acesso ao funcionamento do computador que lhe estava atribuído, tendo, no final do dia, quando o Autor saía das instalações da Ré, sido abordado pelos elementos da Segurança e, ao contrário do costume, foi por estes revistado, bem como o carro (do Autor) em que se fazia transportar e, posteriormente, no dia seguinte, quando se apresentou ao serviço, por ordens da Ré foi impedido de entrar nas suas instalações, tendo a imagem e dignidade do Autor sido afectados pelos comportamentos da Ré, vendo-se obrigado a recorrer aos favores de empréstimos junto de amigos e familiares para poder satisfazer e cumprir os seus compromissos e pagamento das despesas pessoais e familiares. XIII – Na sobredita situação, desconhecendo-se as condições económicas das partes e assumindo particular relevância a gravidade da culpa e da ilicitude dos factos, bem como a intensidade da ofensa ao sentimento de auto-estima e os consequentes sofrimentos de ordem psíquica, que demandaram apoio médico especializado, mostra-se adequada a indemnização ao Autor de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Recurso n.º 2470/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira* Sumário do Relator
I -Tendo em conta que as relações contratuais em apreço se iniciaram em Junho de 2001 e cessaram em 25 de Novembro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. II - Os contratos de trabalho portuário constituem verdadeiros contratos de trabalho e estão sujeitos à regulamentação especial que os contempla (a LTP e diplomas conexos), à lei subsidiária para que aquela primacialmente remete (a LTT) e, enfim, às leis gerais do trabalho (LCT e Código do Trabalho, consoante os casos). III - Apesar de não o consignar expressamente, a LTP tornou possível a contratação de pessoal eventual, ao revogar o Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, extinguindo o anterior regime de exclusividade do direito à ocupação dos postos de trabalho por parte dos trabalhadores do contingente de cada porto, e ao prever, em sede de regulação do exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, que se aplica subsidiariamente à actividade das empresas de trabalho portuário o regime do trabalho temporário (artigo 9.º, n.º 3, da LTP). IV - Atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação jurídica que vigorou entre as partes revestia a natureza de uma vinculação laboral permanente entre as partes. V - Encontrando-se a ré licenciada para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário, nada mais lhe é exigível, no plano administrativo, para exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários, pelo que não se verifica a invocada nulidade dos contratos por a ré não deter autorização, não estar registada, nem possuir alvará para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário. VI - Embora os artigos 20.º, n.º 9, e 23.º da LTT remetam para o regime legal do contrato de trabalho a termo, sendo a duração do contrato de trabalho temporário fixada, reflexamente, pelo contrato de utilização (artigo 19.º, n.º 1, alínea g), da LTT) e não estando em causa a cessação do contrato de trabalho temporário, tais normas, no caso, não têm aplicação. VII - Porque se apurou que os motivos invocados para a contratação temporária eram verdadeiros e se achavam suficientemente concretizados nos contratos firmados entre as partes, não se descortina a alegada ilegalidade quanto ao motivo, nem a invocada fraude à lei. VIII - A nulidade dos contratos de trabalho portuário celebrados entre autor e ré, por violação do disposto nos artigos 2.º, alínea c), e 5.º do Decreto-Lei n.º 280/93 de 13 de Agosto, e artigo 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não acarreta quaisquer consequências para o futuro, apenas permitindo concluir que aqueles contratos produziram efeitos como se fossem válidos durante o tempo em que cada um esteve em execução, assim se conferindo protecção à relação laboral de facto, por força do que estabeleceram, sucessivamente, os artigos 15.º da LCT e 115.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 2059/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I – O Código do Trabalho recuperou integralmente o conceito de “justa causa” de despedimento que, no pretérito, constava do artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro). II – Tal como acontecia no anterior regime (LCCT), também no Código do Trabalho a noção de “justa causa” pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesma e nas suas consequências; (ii) um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. III – Na ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus paterfamilias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto. IV – O apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, na impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho, tendo em conta o vínculo laboral em concreto, no sentido de “inexigibilidade” da manutenção vinculística, e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato. V – Na referida indagação da “justa causa” de despedimento intervêm juízos de prognose e juízos valorativos necessários ao preenchimento individualizado de uma hipótese legal indeterminada, a par das operações lógico-subsuntivas a que se reporta o ónus da prova. VI – Ainda que passível de censura, por violação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, não determina a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o comportamento de um trabalhador (autor) de uma instituição hospitalar (ré), que, em 13 de Maio de 2005, subscreve e endereça ao então Ministro da Saúde, uma carta dando conta de irregularidades no resultado líquido do relatório e contas de 2003 dessa instituição hospitalar, quando se constata a veracidade do conteúdo dessa carta, que com a mesma o autor pretendeu dar conhecimento à tutela de que o erro que detectou nas contas deveria ter sido rectificado ou corrigido e que comunicou também, contemporânea com aquela comunicação ao Ministro da Saúde, o teor da carta aos órgãos decisores da ré.
Recurso n.º 2272/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I -Cessado o contrato de trabalho, a entidade empregadora só é obrigada a entregar ao trabalhador a declaração da situação de desemprego (modelo 346) quando este a pedir. II - Alegando o autor/trabalhador que o pedido de atribuição do subsídio de desemprego foi indeferido, por extemporâneo, e que esse indeferimento havia resultado de aquela declaração só lhe ter sido entregue pela ré após o decurso do prazo de 90 dias de que ele dispunha para requerer a atribuição daquele subsídio, a ele competia alegar e provar que tinha solicitado à ré a emissão e entrega da aludida declaração e que a mesma não lhe tinha sido entregue no prazo de cinco dias.
Recurso n.º 3539/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
I -É admissível o recurso de revista quando está em causa a reapreciação da prova, apesar dos limitados poderes do Supremo em sede de matéria de facto, se a recorrente invoca, em abono da sua pretensão de alteração das respostas aos quesitos, aspectos que se situam no domínio do direito probatório material (que se prendem com a força probatória do depoimento de parte, de documentos da Segurança Social, do relatório da IGT e da sentença proferida em sede de pedido cível deduzido em processo-crime, e com a eventualidade de terem sido indevidamente contrariados por outros meios de prova produzidos na acção) e cuja eventual violação pelo acórdão recorrido pode ser apreciada por este Supremo, nos termos conjugados dos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC. II - A certificação pela Segurança Social de que, em determinado período, o sinistrado auferiu subsídio de desemprego não exclui que o mesmo tivesse, durante esse período, prestado a sua actividade à ré, na medida em que este aspecto não se mostra coberto pela atestação feita pela Segurança Social, com base nas suas percepções, situando-se fora da força probatória plena do documento (art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil). III – Não goza igualmente de força probatória plena quanto à data da admissão do sinistrado ao serviço da ré a menção feita no relatório do IDICT sobre o acidente de trabalho em causa, no item respeitante à identificação do sinistrado, de que a sua admissão ao serviço da ré ocorreu em 3 de Maio de 2004, por se tratar de um dado que não é atestado com base nas percepções de quem elabora o relatório, sendo-lhe alheio. IV – Os efeitos do caso julgado formado pela sentença absolutória proferida em processo criminal em que foi deduzido pedido cível, não se projectam na acção emergente de acidente de trabalho em termos de tornar indiscutível o facto ali dado como provado de que o sinistrado havia sido admitido ao serviço da ré em 3 de Maio de 2004, tanto mais que essa concreta data não revestia nem revestiu, na economia desse processo, a natureza de facto-fundamento essencial ou relevante no preenchimento dos pressupostos integradores dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo penal imputado aos arguidos, ou da causa de pedir invocada no pedido cível ali deduzido, ou nas decretadas absolvição dos arguidos da acusação e absolvição da ré da acção emergente de acidente de trabalho relativamente àquele pedido cível. V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a decisão de facto das instâncias quando a mesma se reporta a factos submetidos ao princípio geral da liberdade de prova, previsto no art.º 655º, n.º 1 do CPC – como ocorre com a data de admissão do sinistrado ao serviço da ré -e se funda em elementos documentais cujo valor probatório está sujeito ao princípio da livre convicção do julgador de facto, em depoimentos testemunhais e no depoimento prestado pela autora, viúva do sinistrado (depoimento também valorado no quadro da prova livre e não no da prova legal, por confissão).
Recurso n.º 3966/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I – Apesar de o artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT) – preceito que alude ao agravamento das pensões quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho – não fazer qualquer referência ao conceito de culpa em sentido lato, todos os juízos pressupostos na norma estão relacionados com o padrão de negligência previsto na lei civil. II – Para o funcionamento da estatuição do artigo 18.º é necessário concluir: (i) que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danosos e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada. III – O ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente cabe a quem invoca tal inobservância para dela tirar proveito (o sinistrado ou a seguradora). IV – Resulta do disposto no artigo 61.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958), a necessidade de serem colocados andaimes junto à parede que se pretende demolir. V – Não pode concluir-se que não existissem os referidos andaimes colocados junto à parede que estava a ser demolida, se da matéria de facto apenas resulta que o sinistrado, exercendo as funções próprias de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, procedia à demolição da parede de uma casa, encontrando-se sobre a própria parede que demolia, a cerca de 3 ou 4 metros de altura relativamente ao solo, utilizando um martelo de pedreiro para derrubar as pedras da parede, tendo-se, a certa altura, desequilibrado e caído ao solo. VI – Da referida factualidade também não pode retirar-se que fosse imputável à entidade empregadora (ou seu representante) a eventual falta de colocação de andaimes, e o facto de o sinistrado andar em cima da parede que estava a ser demolida, pois nada vem apurado sobre se houve ou não directivas daquela (ou seu representante) sobre o “modus operandi” do sinistrado, designadamente, se lhe ordenaram que efectuasse a demolição sem colocação de andaimes e trabalhando em cima da própria parede a demolir ou se foi o sinistrado que decidiu actuar da forma referida, contrariando ordens da entidade patronal ou seu representante.
Recurso n.º 3917/08 -4.ª Secção Janeiro de 2009 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I – Decorre do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), que a retribuição atendível para o cálculo das pensões por incapacidade permanente é a ilíquida. II – Tratando-se de acidente sofrido por um trabalhador por conta de outrem, em 4 de Fevereiro de 2001, segundo o respectivo regime legal aplicável nessa data, é ilíquida a retribuição do trabalhador antes de sobre ela incidir: (i) a quotização para a Segurança Social a cargo do mesmo, segundo taxas definidas por lei, e por cujo pagamento é responsável a entidade empregadora, que a deve descontar na remuneração paga ao trabalhador e fazer entrega do respectivo valor à Segurança Social (artigos 60.º, n.º 1, 61.º e 62.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, diploma em vigor à data do acidente); (ii) a retenção na fonte feita pelo empregador, aquando do pagamento da retribuição ao trabalhador, por conta do IRS por este devido (artigos 1.º, n.º 1, 91.º e 92.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30-11, na sua redacção original, vigente à data do acidente). III – No âmbito da respectiva relação laboral, a retribuição devida pelo empregador ao trabalhador está submetida ao princípio geral da liberdade contratual, prevista no artigo 405.º do Código Civil. IV – Cabe ao trabalhador/autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de alegar e provar os factos – ainda que inseridos em presunções legais de que pudesse aproveitar, v.g. no quadro do artigo 82.º da LCT – que permitam concluir qual a retribuição ilíquida que auferia e atendível para o cálculo das pensões resultantes de IPP de que ficou a padecer, por se tratar de factos constitutivos do direito por ele accionado. V – Tendo-se apurado, apenas, que a ré entregava, mensalmente, ao autor a quantia de € 638,46, e nada se tendo alegado nem provado sobre se a ré efectuava descontos referentes às quotizações para a Segurança Social ou retenção na fonte de verbas, a título de IRS, com referência à retribuição laboral do autor, ou se, independentemente da sua validade ou invalidade, houve algum acordo das partes a respeito da realização desses descontos e retenção, e o seu teor, não pode concluir-se que aquela quantia correspondia tão-somente à parte líquida da retribuição ajustada, devendo considerar-se, a sobredita quantia, como a retribuição atendível para o cálculo das pensões emergentes do acidente de trabalho.
Recurso n.º 3362/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -Não é admissível recurso de agravo em segunda instância do acórdão da Relação que negou provimento ao agravo, confirmando o despacho da 1ª instância que, ao abrigo do art.º 71º, n.º 2 do CPT, julgou provados os factos pessoais da ré alegados pelo autor na petição inicial. II - Não estando em causa na situação em apreço qualquer violação de regras de direito probatório material que permitam, excepcionalmente, ao Supremo alterar a decisão de facto das instâncias e não consentindo agravo autónomo a eventual violação de lei de processo, nessa sede cometida pela Relação (n.º 2 do art.º 754º), está igualmente vedada a impugnação de tal decisão em sede de revista, no quadro do n.º 1 do art.º 722º . III – O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. IV – Diversamente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva, por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. V – Perante a dificuldade de prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores da subordinação jurídica, deve proceder-se à identificação da relação laboral através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a que possa concluir-se pela coexistência, no caso concreto, dos elementos definidores do contrato de trabalho. VI – Os indícios negociais internos normalmente referidos são a existência de um horário de trabalho, a utilização de bens ou de utensílios fornecidos pelo beneficiário da actividade, o tipo de remuneração, o pagamento de subsídio de férias e de Natal, o recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, a integração na organização produtiva e a submissão ao poder disciplinar. VII – Como indícios externos são, normalmente, indicados a sindicalização do prestador da actividade, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem, e a exclusividade da actividade a favor do beneficiário. VIII – Os referidos indícios têm, todavia, um valor relativo se individualmente considerados e devem ser avaliados através de um juízo global, em ordem a convencer, ou não, da existência, no caso, da subordinação jurídica. IX – Cabe ao trabalhador que invoca a existência de contrato de trabalho, como pressuposto dos pedidos que formula, o ónus de alegar e provar factos reveladores ou indiciadores da existência de contrato de trabalho, por se tratar de factos constitutivos do direito accionado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). X - Deve considerar-se juridicamente subordinado à ré e integrado na estrutura organizativa da empresa o assessor de imprensa que trabalhou ininterruptamente para a ré mais de 16 anos no seguinte condicionalismo: desempenhou sempre e em idênticas condições as suas funções na empresa, de acordo com as ordens e orientações do respectivo Chefe de Gabinete ou do Chefe de Divisão, bem como do Conselho de Gerência e respectivo Presidente; essas ordens eram, por vezes, transmitidas através de despachos manuscritos em documentos de trabalho da ré, delas resultando que a ré conformava o modo de execução da actividade do autor, fazendo correcções em textos por este elaborados e determinando a incorporação das correcções na versão final desses textos, ou dando indicações concretas sobre o conteúdo dos textos a elaborar; o autor esteve sempre obrigado, tanto antes como depois da celebração em 2003 de um denominado “contrato de trabalho”, a estar todos os dias na empresa, de 2ª a 6ª feira, embora nunca tenha tido hora de entrada e de saída do trabalho pré-estabelecida, por estar isento de horário de trabalho; sempre desempenhou a sua actividade num gabinete da empresa que partilhava, por vezes, com outros trabalhadores da empresa, utilizando instrumentos de trabalho que lhe eram fornecidos por esta; sempre gozou férias, todos os anos, sendo as mesmas previamente autorizadas pelo seu chefe directo; auferiu sempre uma retribuição certa, paga mensalmente, fixada em função do tempo dispendido no trabalho, retribuição essa que também lhe era paga nos seus períodos de férias.
Recurso n.º 2270/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
I -A lei adjectiva penal – art. 420.º, n.º 1 – impõe que o recurso seja rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º ou quando o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do art. 417.º: contempla, pois, a possibilidade de rejeição do recurso por motivos substanciais (manifesta improcedência do recurso) e por motivos formais (inadmissibilidade do recurso). II - O STJ é um tribunal de revista, que apenas conhece da matéria de direito, com excepção dos casos em que a lei lhe atribui competência para conhecimento da matéria de facto – art. 33.º da Lei 52/2008, de 28-08, que aprovou a LOFTJ. III - Por outro lado, como este Supremo Tribunal vem afirmando, desde a revisão operada à lei adjectiva penal pela Lei 59/98, de 25-08, que instituiu um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, a chamada revista alargada, ou seja, o recurso da matéria de facto por arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º (insuficiência da matéria de facto, contradição insanável e erro notório na apreciação da prova), deixou de ser admissível perante o STJ, designadamente face a decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação. IV - É, deste modo, inadmissível o recurso interposto na parte em que o recorrente impugna a matéria de facto, sob a alegação de que a prova foi incorrectamente valorada e apreciada e de que o acórdão da Relação enferma do vício da contradição insanável da fundamentação. V - Constitui, também, jurisprudência constante e pacífica deste STJ o entendimento de que a impugnação das decisões judiciais por via de recurso visa a modificação das mesmas e não a criação de decisões sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido objecto de decisão no tribunal recorrido, sejam submetidas à sua apreciação. VI - Destarte, não tendo o arguido, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, impugnado a qualificação jurídica dos factos e as penas aplicadas em 1.ª instância, está este Supremo Tribunal impedido de se pronunciar sobre tais matérias, tanto mais que o Tribunal da Relação sobre elas nada decidiu. VII - Como este STJ vem entendendo, as exigências de pronúncia e fundamentação da sentença, prescritas no art. 374.º, n.º 2, do CPP, não são directamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por força de aplicação correspondente do art. 379.º, ex vi art. 425.º, n.º 4, razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos precisos termos previstos para sentenças proferidas em 1.ª instância, o que bem se compreende, visto que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo. VIII - Por isso, o tribunal de recurso está apenas obrigado a sindicar a decisão recorrida, verificando, grosso modo, se a prova foi legal e correctamente valorada e apreciada (caso lhe tenha sido pedido e caiba nos seus poderes de cognição o reexame da matéria de facto) e se o direito foi bem aplicado, sendo que, no caso de entender que a valoração e apreciação da prova se mostram correctas e que o direito foi bem aplicado, pode limitar-se a explicitar as razões pelas quais adere aos juízos de facto e de direito formulados pelo tribunal recorrido, ou seja, à decisão sob recurso.
Proc. n.º 4026/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, conforme preceitua o n.º 2 do art. 379.º do CPP. Não sendo admissível recurso da sentença (recurso ordinário), as eventuais nulidades de que a sentença enferme devem ser arguidas nos termos gerais, ou seja, perante o própriotribunal que a proferiu – n.º 1 do art. 120.º –, sendo o prazo de arguição o prazo-regra para a prática de qualquer acto processual – n.º 1 do art. 105.º –, qual seja o de 10 dias. III - É esta também a solução expressamente consagrada no processo civil – n.º 4 do art. 668.º e n.º 1 do art. 670.º, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24-08 –, sendo que este diploma alterou o n.º 3 do art. 670.º, que relegava a contagem do prazo para arguição de nulidades da sentença, no caso de pedido de rectificação ou aclaração da sentença, para o momento da notificação da decisão apreciadora do respectivo incidente.
Proc. n.º 2875/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
I -Sendo os argumentos utilizados pelo recorrente no recurso para o STJ na sua esmagadora maioria exactamente os mesmos que foram dirigidos ao primeiro acórdão (no recurso para a Relação), tal significa que, em rigor, o recorrente não impugna o acórdão da Relação, fazendo tábua rasa do aí decidido, esquecendo-se de que a decisão agora em exame é esta e não a da 1.ª instância. II - Para uma corrente jurisprudencial, o recurso nestas condições é de rejeitar, por carência de motivação – cf. os Acs. do STJ de 14-11-2002, Proc. n.º 3092 -5.ª; de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209; de 22-09-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 158; de 24-01-2007, Proc. n.º 4812/07 -3.ª; de 12-04-2007, Procs. n.ºs 255/07 -5.ª e 516/07 -5.ª; e de 02-102008, Proc. n.º 4725/07 -5.ª. III - Em sentido oposto se pronunciaram, v.g., os Acs. do STJ de 10-10-2007, Procs. n.ºs 3315/07 -3.ª e 2684/07 -3.ª; de 17-10-2007, Proc. n.º 3265/07 -3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 -3.ª e 823/08 -3.ª; e de 22-10-2008, Proc. n.º 3274/08 -3.ª. IV - Acolhendo-se a segunda orientação (e revendo-se a posição assumida nos Acs. de 10-102007, Proc. n.º 3197/07, e de 12-03-2008, Proc. n.º 112/08), por a repetição/renovação de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, entende-se não ser de rejeitar o recurso por este motivo. V - A propósito da questão da aplicação do direito intertemporal, relativamente à lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, as Secções Criminais deste Supremo Tribunal convergiram para uma solução de compromisso, expressa no Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 -5.ª, que, no fulcro, se reconduz à afirmação de que «a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido». VI - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto direc-tamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida – cf. Ac. do STJ, de 22-11-2006, Proc. n.º 4084/06 -3.ª. VII - A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada, sendo que a deficiente apreciação da prova produzida é matéria que escapa aos poderes de cognição do STJ. VIII - A impossibilidade de este Tribunal sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso neste segmento, que assim tem um objecto impossível, devendo ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, preceito que, nesta perspectiva, não padece de inconstitucionalidade – cf. Acs. do TC n.ºs 352/98, de 12-05-1998, e 165/99, de 10-03-1999. IX - A doutrina e a maioria da jurisprudência nunca consideraram que a relação conjugal pudesse ser encarada como abrangida pela al. a) do n.º 2 do art. 132.º do CP. X - A nova formulação deste preceito [ao qual a Lei 59/2007, de 04-09, aditou a circunstância qualificativa que passou a integrar a sua al. b) – praticar o facto contra cônjuge, excônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau] vem consagrar a inserção, de forma autónoma, no quadro das situações padrão, do conjugicídio e situações paralelas, para além de outras, o que se justificará atendendo à evolução legislativa, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), da violência familiar e dos maus tratos familiares, como mais especificamente ocorre com o Anexo II – Exposição de Motivos Relativa ao Projecto de Recomendação Sobre a Violência no Seio da Família (elaborada pelo Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna, do Conselho da Europa), aprovado na 33.ª Sessão Plenária do Comité Director para os Problemas Criminais (BMJ 335.º/5); a Lei 61/91, de 13-08; a Resolução da AR 31/99, de 25-03 (DR I-A, de 14-04-1999); a Resolução do Conselho de Ministros 55/99, de 27-05 (DR I-B, de 15-06-1999), aprovando o Plano Nacional Contra a Violência Doméstica; a alteração ao CP, com a nova redacção do art. 152.º, e ao CPP, com a reformulação dos seus arts. 281.º e 282.º (Lei 7/2000, de 27-05); o I Relatório Intercalar de Acompanhamento do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (Maio de 2000); a Lei 7/2001, de 11-05, definindo medidas de protecção para as situações de união de facto; a Resolução do Conselho de Ministros 88/2003 (DR I-B, de 07-072003), aprovando o II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica; a Resolução da AR 17/2007 (DR I, de 26-04-2007) sobre a iniciativa “Parlamentos unidos para combater a violência doméstica contra as mulheres”; a Resolução do Conselho de Ministros 82/2007, de 06-06-2007 (DR I, de 22-06-2007), aprovando o II Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010); a Resolução do Conselho de Ministros 83/2007, de 0606-2007 (DR I, de 22-06-2007), aprovando o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica; e a Lei 51/2007, de 31-08, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei 17/2006, de 2305, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal. XI - Tal agravativa será de ter em conta apenas para o futuro, atento o princípio ínsito no comando constitucional expresso no art. 29.º, n.º 4, da CRP e concretizado nos arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 4, do CP. XII - A jurisprudência do STJ tem mantido uma interpretação do tipo do art. 132.º como sendo baseado estritamente na culpa mais grave revelada pelo agente, tendo como fundamento o facto de este revelar especial censurabilidade ou perversidade no seu comportamento. XIII - É entendimento uniforme deste Supremo Tribunal o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.º do CP, os chamados exemplos padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente, e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa. XIV - E a jurisprudência deste STJ tem defendido a possibilidade de configuração, na ausência de qualquer dos exemplos padrão, de crime de homicídio qualificado atípico, com formulações mais ou menos exigentes. XV - Um caso especialmente grave pode ser admitido como incluso no critério orientador ou cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade quando a gravidade do facto equivalha à dos casos mencionados nos exemplos típicos, devendo o julgador orientar-se a partir dos sinais fornecidos na exemplificação da norma constante de cada alínea, ou seja, perspectivar os factos através das diversas als. do n.º 2 do art. 132.º e, através da ponderação do pleno das circunstâncias enformadoras do facto e da personalidade do agente, definida que seja a imagem global do facto, averiguar e avaliar se se está ou não perante um especial e acentuado desvalor de atitude, que se encontra dentro das fronteiras marcadas pela estrutura de sentido que modela o exemplo, ou se estamos perante circunstâncias de natureza análoga, paralela ou equivalente, que exprimam um grau de gravidade e possuam uma estrutura valorativa correspondente à imagem de um dos exemplos padrão, que marquem uma diferença, distanciamento e dissociação, relativamente ao padrão normal de actuação, ao tipo matriz, no sentido de um maior ou acentuado desvalor de atitude, na forma de especial censurabilidade ou perversidade, e que possa, por isso, ser valorada em termos de conformar especial juízo de censura e especial tipo de culpa, agravada. XVI - Resultando da matéria de facto provada que: -o arguido era casado com a vítima desde Setembro de 2004, tendo convivido maritalmente um com o outro desde 1996, tendo então, cada um, 2 filhos de anteriores casamentos, e tendo tido 1 filho comum, nascido em 04-04-1998, que à data dos factos tinha 8 anos de idade; -nos últimos meses a relação começou a degradar-se, mormente, a partir de Abril/Maio de 2006, altura em que o arguido iniciou uma relação extraconjugal, manifestando a intenção de se divorciar; -pouco tempo após a mulher encetou relação extramatrimonial e comunicou ao marido o propósito de se divorciar; -a situação agravou-se, sendo frequentes as discussões e agressões, que não tinham um sentido só, degradando-se a relação ao ponto de o menor ter sido institucionalizado em Setembro, ficando de seguida aos cuidados da irmã mais velha; -tendo o arguido arranjado um novo emprego como caseiro, a mulher acabou por ir com ele, encetando o arguido nova ocupação profissional em 02-12-2006; -dois dias depois, após uma acesa discussão relativa à situação actual em confronto com a anterior, o arguido muniu-se de um machado, com o qual agrediu na cabeça por várias vezes a mulher, causando várias fracturas com afundamento ósseo, sem que aquela tivesse tido hipótese de se defender ou de fugir; o apurado comportamento do arguido, não substanciando nenhuma das situações exemplares enunciadas nas (à data dos factos) onze als. do n.º 2 do art. 132.º do CP, revela completa insensibilidade e mesmo desprezo pela vida da companheira e esposa de anos, acentuado desvalor da acção e da conduta, estando, com a forma de cometimento do crime, documentadas no facto qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, sendo de concluir estar preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art. 132.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 2387/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
I -Como este Supremo vem entendendo (cf., por ex., os Acs. de 02-05-2007, Proc. n.º 1013/07 -3.ª, de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 -3.ª, e de 06-11-2008, Proc. n.º 2501/08 5.ª), a detenção de droga no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime. II - É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista à potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. III - Somente em concreto, na avaliação global do facto, se pode determinar a identificação do ilícito típico (como, por ex., se a detenção de droga era destinada a ser comercializada ou disseminada pela população prisional). IV - Vindo provado que: -ao ser sujeito a uma revista de rotina por elementos do corpo da guarda prisional, foram encontradas em poder do arguido RS duas “bolotas” de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso bruto de 18,806 g; -«apreendido tal produto ao arguido e sujeito o mesmo a teste rápido, reagiu positivamente ao teste “Dick 12” para canabis; -enviado tal produto para exame laboratorial no LPC, veio o mesmo a ser examinado, confirmando tratar-se de canabis (resina), com o peso líquido de 17,820 g»; -«conhecia o arguido a natureza e características de tal produto e sabia que a sua detenção, compra, venda, transporte, guarda ou consumo eram proibidos e punidos por lei, agindo de modo deliberado, livre e consciente, conhecendo a ilicitude da sua conduta, e não se coibindo da mesma, apesar de se encontrar recluso e de saber ser ela particularmente censurada em tais circunstâncias»; e não provado que: -«apesar de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido RS tenha decidido retomar a sua actividade de tráfico de estupefacientes no interior do EP onde se encontrava recluso, decidindo proceder à venda de haxixe a outros reclusos, com o fito de obter vantagem económica; -de modo não apurado, aproveitando os conhecimentos mantidos anteriormente com os fornecedores de tal produto, o arguido RS tenha logrado obter o fornecimento de haxixe, com o fito de posteriormente o vender com lucro; -era propósito do arguido RS proceder ao fraccionamento e posterior venda a outros reclusos de tal produto, por preço muito inferior ao que dera por ele, procurando obter vantagem económica, em particular tirando partido do acréscimo de dificuldade da sua aquisição em meio prisional»; não procede circunstancialismo fáctico que integre a conduta do arguido na detenção de droga no estabelecimento prisional como constitutiva do crime de tráfico agravado. V - Procede, porém, o crime nos termos gerais previstos no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 2201, posto que a referida quantidade de droga apreendida ao arguido não pode considerar-se diminuta ou de pouca gravidade ou relevância, e a circunstância do tráfico ser exercido em estabelecimento prisional é suficientemente forte para impedir que a imagem global do facto seja de uma ilicitude acentuadamente diminuída, uma vez que menospreza, desde logo, a natureza e objectivos funcionais desse estabelecimento penal.
Proc. n.º 4029/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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