Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 45/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
Para a realização de cúmulo jurídico é indispensável contar com certidão das condenações das penas parcelares que nele vão entrar, com nota do respectivo trânsito em julgado; não constando as mesmas dos autos, o acórdão cumulatório enferma de nulidade – art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
         Proc. n.º 2033/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -A determinação da pena concreta obedece a parâmetros rigorosos que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa – art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
II - Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou segundo os termos legais, a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP.
III - Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena do condenado servir de instrumento a tais exigências.
IV - Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bem jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal – As Consequências Jurídicas do Crime).
V - Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena.
         Proc. n.º 2831/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
No momento em que o recurso já estava a ser tramitado neste Supremo Tribunal, após a vista ao MP, o arguido/recorrente apresentou nos autos “… documentos de prova do pagamento de algumas quantias, entre outras, que foram depositadas e que não foram tidas em conta no acórdão recorrido...”, o que, alegadamente “prova a tese apresentada pelo recorrente, de falta de apuramento das contas” [o mesmo havia sido condenado como autor de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, condenação confirmada no Tribunal da Relação, sendo certo que o recurso para este Supremo Tribunal se circunscreve à acção civil enxertada]; no entanto, uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal visa exclusivamente a matéria de direito (art. 434.º do CPP), fica completamente fora de questão qualquer produção de prova documental relativa aos factos, pelo que tais documentos têm que ser desentranhados e restituídos ao seu apresentante.
         Proc. n.º 3280/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos
 
I -O STJ vem defendendo, a uma só voz, que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido; com efeito, esta é a posição que melhor se coaduna com a regra de que a lei processual é de aplicação imediata, salvo quando da sua aplicabilidade possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (art. 5.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPP).
II - No caso, a decisão de 1.ª instância foi proferida ainda no domínio da versão anterior do CPP, segundo a qual eram recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, por crime a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos [art. 400.º, n.º 1, al. f)], independentemente da pena efectivamente aplicada. Por isso, por aplicação das regras processuais vigentes ao tempo da condenação na 1.ª instância, na consideração, também, de que à infracção em causa correspondia (já então, como no regime actual substantivo) uma moldura penal cujo limite máximo se situava nos 10 anos e 8 meses de prisão, tem-se por recorrível a decisão recorrida.
III - “…A pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto (...) alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” – Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 1995, pág. 570.
IV - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte).
V - A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
VI - “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (mesma obra, pág. 575).
VII - Deve, pois, a pena, em tese geral, respeitar o limite da culpa e, dessa forma, preservar a dignidade humana; trata-se de orientações doutrinais que estão espelhadas na lei (art. 40.º do CP).
VIII - O art. 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
IX - Esta é, como observa Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215), “…uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico…”, cujo pressuposto material consiste, no dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2008, pág. 195) na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial (…)”, pelo que, prossegue, “…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido”.
X - Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido.
XI - O tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como sugestivamente já há muito anotaram Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao art. 50.º do CP, “…esperança não é seguramente certeza…”, mas, subsistindo dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então, deverá a prognose ser negativa.
XII - Quanto ao crime de homicídio voluntário há exigências de prevenção geral que, de um modo geral, desaconselham a aplicação de uma pena de substituição, pois a mesma não irá realizar, em princípio, de forma adequada e suficiente esta finalidade primordial da punição. Efectivamente, a comunidade terá dificuldade em aceitar que o agente de um homicídio voluntário, ainda que de crime tentado, venha a sofrer uma pena não privativa de liberdade.
XIII - Daí que só em casos absolutamente excepcionais se deva fazer uso desse tipo de clemência para crime de homicídio, ainda que a pena a aplicar se deva quedar abaixo dos 5 anos de prisão, nomeadamente, por a morte não ter ocorrido.
         Proc. n.º 3854/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos
 
I -Não basta a existência de uma das circunstâncias referidas no art. 25.º do DL 15/93, de 2201, v.g., a apreensão de uma determinada qualidade de droga dita “leve”, para que se tenha por verificado esse crime, e não o do art. 21.º desse mesmo diploma.
II - O facto da substância estupefaciente não ter entrado no circuito comercial não tem grande relevo, tratando-se este de um crime de perigo abstracto.
         Proc. n.º 3460/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos
 
I -Se quanto à pena de multa complementar – abandonada, aliás, pelo CP na sequência da Reforma de 1995 (DL 48/95, de 15-03) – nenhuma dúvida é legítimo colocar sobre a sua natureza de pena não detentiva, também quanto à pena de multa de substituição se não pode deixar de aceitar a sua natureza de pena não privativa da liberdade, como vem ensinando Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 114 e ss. e 329 e ss.) e resulta directamente do art. 43.º, n.º 1, daquele diploma: «a pena de prisão …é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade…».
II - É pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a que vigorar à data da prolação da decisão da 1.ª instância.
III - Tendo em consideração que: -o acórdão da 1.ª instância foi proferido em 11-04-2008, ou seja, na vigência da reforma do CPP introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que entrou em vigor em 15-09-2007; -apesar de o processo se ter iniciado antes da vigência daquela Lei (foi autuado em 17-052007), nenhuma garantia de defesa impõe, no caso concreto, a derrogação do princípio geral da aplicação imediata da lei processual penal, definido no n.º 1 do art. 5.º do CPP (a Lei 48/2007 não contém norma transitória específica), até porque o recurso já não seria admissível, à face da lei anterior, por força das als. e) e f) do art. 400.º, na redacção da Lei 59/98, de 25-08; não é susceptível de impugnação para o STJ, por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP, na sua actual redacção, o acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirmou o acórdão da 1.ª instância que, além de ter absolvido o recorrente de vários crimes, o condenou em 4 meses de prisão, substituída por multa, acrescida de 60 dias de multa, ou seja, numa pena não privativa da liberdade.
         Proc. n.º 4031/08 -3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Pereira Madeira
 
I -No domínio da versão originária do CP82, alguma jurisprudência – dizendo basear-se em posição do Prof. Eduardo Correia (Actas das Sessões, pág. 20) – entendia que o procedimento normal e correcto dos juízes, em face do novo código, seria o de utilizar, como ponto de partida da determinação concreta da pena, a média entre os limites mínimo e máximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime.
II - Posteriormente, e ainda antes de 1995, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar, nem mesmo lançando apelo às necessidades de prevenção, mesmo que acentuadas, começou a considerar-se incorrecta tal orientação, salientando-se que a determinação da medida da pena não depende de critérios aritméticos.
III - E no acórdão de 27-02-1991 (A.J., n.º 15/16, pág. 9) decidiu-se que a determinação concreta da pena há-de resultar da adaptação da pena abstracta a cada caso concreto, liberdade que o julgador deve usar com prudência e equilíbrio, dentro dos cânones jurisprudenciais e da experiência.
IV - A partir de 1995 a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
V - Figueiredo Dias afirma (Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, in Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 65-111, Coimbra Editora, 2001) que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no art. 40.º do CP, os princípios ínsitos no art. 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário. Segundo este autor: 1) Toda a pena serve finalidades de prevenção, geral e especial; 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
VI - A terceira alteração ao CP operada pelo DL 48/95, de 15-03, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do art. 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é a «protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade».
VII - Com esta reformulação do CP, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
VIII - Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP – preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o referido art. 40.º –, estando vinculado aos módulos-critérios da escolha da pena previstos do preceito.
IX - Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
X - Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196-197, § 255), após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princí-pios gerais de determinação, a falta de indicação dos factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim com a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
         Proc. n.º 3853/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Ocasode concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando, posteriormente à condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestas situações são aplicáveis as regras dos arts. 77.º, n.º 2, e 78.º, n.º 1, do CP, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
II - A nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do CP (introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, com a supressão do trecho «mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta», veio, diversamente do que ocorria antes, prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passou a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida (neste sentido se pronunciava alguma jurisprudência, como, por exemplo, os Acs. do STJ de 2405-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204, e de 30-05-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, os Acs. de 09-02-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág.194, de 08-06-2006, Proc. n.º 1558/06 -5.ª, de 22-06-2006, Proc. n.º 1570/06 -5.ª – este com um voto de vencido –, e de 15-11-2006, Proc. n.º 1795/06 -3.ª).
III - Como é dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
IV - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção, ou outras cometidas até esse momento, se cumulem infracções que venham a ser praticadas posteriormente a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos cometidos após aquele limite.
V - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.
VI - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.
VII - Como o STJ tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento, podendo ver-se nesse sentido, na doutrina, Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Parte Geral, vol. II, pág. 313), Paulo Dá Mesquita (Concurso de Penas, pág. 45) e Vera Lúcia Raposo (in RPCC, Ano 13.º, n.º 4, Outubro/Dezembro de 2003, pág. 592).
         Proc. n.º 4032/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
II - O art. 449.º, n.º 2, do CPP estatui expressamente que, para o efeito do número anterior, à sentença é equiparado o despacho que tiver posto fim ao processo.
III - Enquadram-se nesta situação o despacho de não pronúncia, o despacho de não recebimento da acusação, o despacho de arquivamento e a decisão sumária do relator.
IV - É que ligada à ideia da revisão de sentença está a de condenação/absolvição (ou absolvição/condenação), pelo que, quando o art. 449.º, n.º 2, do CPP alude a despacho que tiver posto fim ao processo, tal deve ser entendido e interpretado tendo em consideração a equiparação existente – em grande medida – entre aquele tipo de despacho e a sentença, o que, de certo modo, é reforçado pelo estatuído nas als. b) e c) do art. 450.º, n.º 1, do CPP quando aludem a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia e a sentenças condenatórias, respectivamente.
V - Pôr termo ao processo é decidir em definitivo a questão objecto do mesmo, não prosseguindo este para a sua apreciação.
VI - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena não põe termo ao processo, dá início a uma nova fase, própria da execução da prisão, estando por aí imposta a continuidade do processo.
VII - Assim, por não ser subsumível à previsão do n.º 2 do art. 449.º do CPP, tal despacho não é susceptível de recurso de revisão.
         Proc. n.º 105/09 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira
 
I -O Tribunal da Relação fecha, como regra, o ciclo de conhecimento da matéria de facto, nos termos do art. 428.º do CPP, a ele cabendo a reapreciação daquela matéria, não de uma forma ilimitada, ignorando a fixação naquele domínio pela 1.ª instância, procedendo a um seu reexame na globalidade, fazendo do anterior julgamento autêntica tábua rasa, como se não existisse e, ainda assim, no pressuposto do cumprimento, nas conclusões do recurso, do ónus de impugnação imprimido no art. 412.º, n.º 4, do CPP.
II - Esse julgamento é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam conduzir.
III - A extensão desse julgamento, restrito a pontos de facto concretos, é uma conclusão recorrente deste STJ, tanto bastando para se rejeitar, liminarmente, a pretensão do recorrente com o sentido de atingir toda a matéria de facto – cf. Ac. de 09-03-2006, Proc. n.º 06P461.
IV - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação restrita da matéria de facto, o exercício por parte da Relação de um poder que se quede por afirmações de pura adesão aos fundamentos da decisão, de aceitação puramente acrítica das provas, apoiada na afirmação exteriorizada na estruturação formal decisória, ou seja, na fundamentação da credibilidade das provas, sob alegação de que são obtidas em função da imediação, oralidade e concentração actuadas em 1.ª instância, para a partir daí, em operação de sinal contrário, se concluir pela imutabilidade da matéria de facto, quando o que se pretende é exactamente o reexame dos factos com apoio no elenco das provas apresentadas e, de seguida, resposta à demanda impugnatória enxertada no recurso, sob pena de se frustrar o encargo confiado à Relação de assegurar um segundo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e a sua reponderação em recurso em um grau.
V - O que se pede à Relação é um reexame meramente parcelar, substitutivo, envolvendo uma participação activa de olhos postos na matéria de facto posta em crise e um juízo crítico, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, incidente sobre ela, um juízo reflexivo, expressivo de uma atitude de proximidade com os factos, falho, sem dúvida, da imediação de que a 1.ª instância é beneficiária, mas que, porque incide sobre uma base factual já prefixada, comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria, seja de confirmação, seja de – à luz daquele exame e juízo censórios – alteração, ou até mesmo a afirmação de um estado de dúvida, imperando, ainda aí, a livre convicção probatória, desde que lhe esteja subjacente o processo lógico, objectivamente explicitado, que torne compreensível a opção factual na problemática instalada. A jurisprudência deste STJ é abundante e sem discrepância, merecendo, por isso mesmo, ao menos, ser tomada como fornecendo critérios de orientação, caminhos de solução.
VI - O legislador do CPP de 2007, através da Lei 48/2007, de 29-08, abandonou a transcrição da audiência de julgamento para pôr termo a uma das principais razões de morosidade na tramitação do recurso: o recorrente pode transcrever as passagens mas não é obrigado; o tribunal ad quem é que procede à audição ou visualização das passagens indicadas e outras que, porventura, repute relevantes, clarificou o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X, que precedeu a Lei 48/2007.
VII - O Tribunal da Relação repondera a matéria de facto impugnada quando ouve as passagens indicadas ou as visualiza e não quando credencia a fundamentação qua tale, valorizando-a sob pretexto de que ante ele a prova se não desenrolou, com ela não manteve contacto e imediação, e, aderindo àquela valia, recusa, sem mais, reexaminar o facto.
VIII - A motivação das sentenças judiciais é um dos Direitos do Homem, constante do art. 6.º, § 1, da CEDH, reputada como o direito do acusado a um processo justo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e é considerada como o remédio essencial contra o arbítrio, através dela prestando o juiz contas, aos sujeitos processuais e à colectividade, dos critérios adoptados e dos resultados adquiridos.
IX - Não tem que consistir na análise aprofundada de todas as deduções das partes nem num exame pormenorizado de todos os elementos do processo, não tem que apresentar uma extensão “épica” (observa o Juiz Franz Matsher, citado no estudo de Lopes Rocha, in Documentação e Direito Comparado, BMJ n.ºs 75/76, págs. 99 e ss.), convertendo a motivação num complexo processo escrito e por vezes contraditório, satisfazendo-se com um raciocínio justificativo mediante o qual o juiz mostra que a decisão se funda em “bases racionais idóneas” para a tornarem aceitável, credível.
X - O erro notório, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP – que se cifra num erro insustentável na apreciação das provas, conducente e fixando factos materiais chocantes e arbitrários, que a lógica e o senso comum desmentem, devendo resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, pela sua imediata intuição, sem esforço de detecção –, não pode, atenta a sua conexão com a matéria de facto, erigir-se em fundamento de recurso para este STJ.
XI - Oficiosamente, como é jurisprudência pacífica, impõe-se, no entanto, que o STJ o declare, como os demais enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, situando-se, ainda, dentro dos seus limites de competência específica de dizer o direito, sempre que se torne preciso, ao aplicá-lo, dispor de uma base factual escorreita, em ordem a estabelecer a coerência interna do decidido, a harmonia das suas premissas do silogismo judiciário, uma das quais repousa nos factos provados.
XII - A legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, pressupõe que o facto é praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores; não pré-ordenada, ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime; actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação; e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado, menos gravoso ou prejudicial – por a todo o direito corresponderem “limites imanentes” –, a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59.
XIII - Mesmo quando é enormíssima, mediante o recurso a um só meio, a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido, tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão de ilicitude.
XIV - Taipa de Carvalho, alargando o conceito de actualidade, recondu-la também àqueles casos em que a agressão não seja, em si mesma, ainda idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão, mas seja, contudo, de esperar, segundo a experiência normal, que tal conduta se sucederá – cf. A Legítima Defesa, Coimbra Editora, pág. 272.
XV - A legítima defesa não dispensa, ainda, a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a natureza subsidiária da defesa face à actuada pelos órgãos do Estado, requisito não enunciado no CP82, em contrário da versão de 1886, mas de que a jurisprudência não abdica.
XVI - Essencial à legítima defesa é o animus defendendi, a intenção de, pelo contra-ataque, se suspender uma agressão ilegítima actual. Essa intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem.
XVII - Segundo a jurisprudência deste STJ, o agente há-de ter consciência da legítima defesa, enquanto elemento subjectivo da acção, de afirmação de um seu direito, de realização, no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso, pese embora com aquela vontade ou intenção de legítima defesa possam concorrer outros motivos, como o ódio, a vingança ou a indignação.
         Proc. n.º 3978/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Quando a apelação tem por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de 30 dias, aludido no n.º 2 do art. 698.º do CPC, para apresentação das alegações, é acrescido de 10 dias (n.º 6 do mesmo normativo).
II - Este prazo adicional de 10 dias destina-se a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art. 690.º-A do CPC, e representa a “compensação” temporal que o legislador entendeu corresponder às perdas de tempo que o cumprimento do aludido ónus acarreta para o recorrente.
III - Não há que descontar, nos 40 dias de que, nesse caso, o recorrente dispõe para alegar, o período temporal que decorre entre o pedido da cópia das fitas magnéticas, pela parte interessada, e o seu fornecimento pelo tribunal, que deve ocorrer, nos termos do n.º 2 do art. 7.º do DL n.º 39/95, de 15-02, no prazo máximo de oito dias.
         Agravo n.º 4018/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A resposta de “não provado” a um facto quesitado não significa mais do isso: que não se provou esse facto; não significa que deva ter-se por “provado” o facto contrário.
II - Para que se verifique a nulidade da sentença prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC é necessário que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando os primeiros num sentido e a segunda no sentido diferente; ou seja, os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença.
III - A mera inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.
IV - A vocação do STJ, enquanto tribunal de revista, é a decisão de questões de direito, estando-lhe, em regra, vedado alterar a decisão sobre a matéria de facto: mesmo que ocorra erro de julgamento, pelas instâncias, da matéria de facto, esse erro, fora os casos previstos no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, não pode ser objecto de recurso de revista.
V - Porém, o STJ pode conhecer da questão -de direito -de saber se as respostas dadas pelo julga-dor da matéria de facto excedem o âmbito da alegação fáctica, e dão como assente matéria de facto não alegada pelas partes: as respostas que ultrapassarem as fronteiras da factualidade alegada e quesitada têm de se considerar não escritas, atento o disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC.
VI - Do mesmo modo, o STJ pode apreciar a questão -de direito -de definir se determinada matéria formulada num quesito ou dada como “assente” é de direito ou de facto, devendo ser havida como não escrita, igualmente por analogia com a solução preconizada pelo citado art. 646.º, n.º 4, do CPC, a resposta dada sobre matéria de direito, ou a alínea da “matéria assente” que acolha apenas referências de natureza jurídico-conceitual ou que não possam ser consideradas facto, mas sim mera conclusão ou ilação a tirar pelo julgador.
VII - “Emprestar” é um vocábulo utilizado na linguagem corrente que, apesar de conter um conceito de direito, envolve também, pelo seu uso generalizado, um conceito e um significado de facto, pelo que pode ser utilizado num quesito.
VIII - A asserção contida na matéria de facto assente de que “e consequência de a autor acusar a ré (…), esta viu o seu estado de depressão agravado” traduz a afirmação de um facto e não uma mera conclusão extraída pelo julgador.
         Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -O art. 505.º do CC deve ser interpretado no sentido de nele se admitir a concorrência da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, dele resultando que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, a que se reporta o n.º 1 do art. 503.º, só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
II - O acatamento, pelo STJ, das ilações extraídas dos factos provados pelas instâncias tem como pressuposto (i) que a conclusão ou ilação não altere os factos apurados, e (ii) que ela seja a consequência lógica desses factos, sendo já sindicável pelo Supremo o comportamento da Relação se esta considera provado por inferência um facto dado como não provado na 1.ª instância, na resposta ao respectivo quesito da base instrutória.
III - Não provada a culpa do menor, atropelado por um veículo automóvel, e não sendo possível afirmar que os danos por aquele sofridos são consequência da sua concreta actuação, subsiste apenas a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, pois tais danos são exclusivamente provenientes dos riscos próprios do veículo e seu condutor.
IV - Tendo o menor, de cinco anos de idade, sofrido fractura do fémur direito, suportado internamento hospitalar de três dias, imobilização com gesso em ambas as pernas durante 30 dias, aque se seguiram mais 30 dias, depois de tirar o gesso, sem poder locomover-se, tendo andado em tratamento durante cerca de um ano, sofrendo dores, decorrentes das lesões e dos tratamentos, e tendo ficado, como sequela física do acidente, com diferença de cerca de um centímetro entre a perna esquerda e a direita, não é excessiva, podendo até qualificar-se de modesta, a indemnização de € 12.000,00, fixada pela Relação, como indemnização por danos não patrimoniais, no pressuposto, aliás, do contributo culposo do menor para a produção do evento danoso.
         Revista n.º 3404/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -No que concerne ao regime legal dos actos praticados pelo interdito, há diferenças de tratamento conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (art. 148.º CC), ou (ii) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o art. 945.º do CPC (art. 149.º), ou (iii) anteriormente à publicidade da acção de interdição (art. 150.º).
II - Tendo o contrato aqui impugnado sido celebrado antes da publicação do anúncio da acção de interdição, está, por força do disposto no indicado art. 150.º, sujeito ao regime, previsto no art. 257.º do CC, dos actos praticados por quem, devido a qualquer causa, se achava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
III - Esses actos só são anuláveis desde que, no momento da sua prática, isto é, no momento em que é emitida, pelo interdito, a sua declaração de vontade, haja neste uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar.
IV - A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346.º do CC.
V - Dada a anterioridade do negócio referido em II, que o aqui autor, tutor da interdita, pretendia, em representação desta, anular, sobre ele recaía o ónus da prova de que, na data em que a sua tutelada celebrou a escritura pública de alienação do imóvel em causa, ela se encontrava em condições psíquicas que lhe não permitiam entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou lhe tolhiam o livre exercício da vontade, e de que tal facto era notório ou conhecido do outro outorgante.
VI - Não se surpreendendo, na conduta processual dos recorrentes, a intenção de utilização maliciosa e abusiva do processo, nem se vislumbrando, na sua concreta actuação ao longo deste, ofensa do dever de verdade e de probidade (do dever de agir de boa fé), não se mostrando, pois, que tenham adoptado comportamento processual inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito, não se verifica, da sua parte, litigância de má fé.
         Revista n.º 3333/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo), prevista no n.º 1 do art. 227.º do CC, assenta num conceito indeterminado -o conceito de boa fé -e tem lugar quando, na fase preparatória de um contrato, as partes, ou alguma delas, não observam certos deveres de actuação -deveres de protecção, de informação, de lealdade, e outros -que sobre elas impendem.
II - Em termos gerais, o instituto da culpa in contrahendo significa que a autonomia privada é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito, sendo ilegítimos os comportamentos que, desviando-se da procura honesta e correcta de um eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem, bem como os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.
III - Na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais, ao clausulado contratual pretendido, e, particularmente, quando estamos perante sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais, revestindo tais deveres, neste caso, maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais forte, que lhe permite impor à contraparte, mais inexperiente ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não logra colher o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem sequer toma conhecimento.
IV - A responsabilidade in contrahendo exige a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, pelo que não estando provado, no caso dos autos, que o banco haja posto em causa deveres de conduta, de base legal, na fase negociatória com os autores -designadamente os de informação ou esclarecimento, de protecção ou de cuidado -ou que a sua conduta tenha constituído violação objectiva da boa fé (maxime, por desconformidade entre o pretendido pelos autores no que toca aos seguros ligados aos empréstimos, as informações dos funcionários do banco e os seguros efectivamente contratados), fica arredada a responsabilidade in contrahendo daquele, faltando logo o primeiro de tais requisitos.
         Revista n.º 3301/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -No contrato de mediação imobiliária, a regra é a de que remuneração da empresa mediadora só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.
II - Excepcionalmente, a remuneração da empresa mediadora pode ser devida nos casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora ou se for celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação e as partes tiverem previsto o pagamento da remuneração após a sua celebração.
         Revista n.º 976/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -Centra-se no domínio da responsabilidade contratual o litígio que opõe o autor ao réu (advogado) que, no exercício do patrocínio em nome daquele, não pagou a taxa de justiça suplementar devida pela alteração do valor da causa, na sequência da dedução da contestação-reconvenção por si apresentada, não obstante ter recebido do mandante a provisão necessária para o efeito, o que determinou o desentranhamento de tal articulado.
II - É sobre o réu que impende a obrigação da prova da sua prestação (sob pena de se tornar responsável pelo prejuízo que causado ao autor -art. 798.º do CC) ou que a falta ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799.º, n.º 1, do CC).
III - Não cumpre pontualmente o contrato o advogado que, contactado pelo cliente para contestar a acção com processo sumário, elaborou a respectiva contestação-reconvenção, solicitou ao seu mandante (e este cumpre) o quantitativo necessário ao pagamento da taxa de justiça adicional e depois não a liquida, bem sabendo que tal omissão determinará o desentranhamento do articulado apresentado.
IV - Desentranhada a contestação-reconvenção e sendo o mandante condenado no pedido, deve considerar-se que essa condenação é consequência directa e necessária desse não pagamento, assumindo-se a mesma como um dano irreversivelmente ligado ao inadimplemento do devedor, havendo, assim, um nexo causal entre o facto -incumprimento -e o dano -condenação.
V - Na determinação do nexo de causalidade adequada pouco importam in casu os eventuais reflexos de uma potencial relevância negativa de uma causa virtual não provada pelo réu (art. 342.º, n.º 2, do CC), qual fosse a de a acção contestada pelo autor vir a ser necessariamente julgada procedente com ou sem contestação.
         Revista n.º 3955/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -O STJ pode conhecer e apreciar o rigor do mecanismo processual que norteou a Relação no processo de fixação da matéria de facto nos termos do art. 712.º do CPC, caso tal possa ser objecto de recurso autónomo de agravo para o STJ, nos termos em que o permitem os arts. 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, do CPC.
II - Provando o autor que um acto de natureza patrimonial (no caso, um contrato de compra e venda) acarretou a diminuição da garantia patrimonial do seu crédito, cujo montante demonstrou por referência ao crédito original e à garantia prestada (art. 610.º do CC) -, a par da consciência do prejuízo que tal acto lhe causava, e não tendo o devedor ou o terceiro feito a prova de que o obrigado possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611.º do CC), deve concluir-se que assiste ao autor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo aquele executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
         Revista n.º 3891/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
Declarada nula a compra e venda, o «quantum» a restituir, recebido a título de preço, não está sujeito a actualização por desvalorização monetária, já que se está ante obrigação pecuniária, na modalidade de «soma» ou «quantidade», como tal submetida ao princípio nominalista (art. 550.º do CC).
         Revista n.º 3896/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -A prescrição presuntiva não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, mas apenas cria a presunção de que cumpriu.
II - O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e cor-responde em regra a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
III - Provado o decurso do prazo, bem como os demais requisitos descritos nos artigos 316.º e 317.º do CC, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção.
IV - A presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor, expressa ou tácita.
V - Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” a que se refere o art. 314.º do CC podem traduzir-se na não impugnação da alegação de não pagamento, feita pelo credor (art. 490.º, n.º 2, do CPC).
VI - A presunção não provoca a inversão do ónus da alegação do pagamento; mas se o credor tiver alegado o não pagamento, o princípio da aquisição processual tem como efeito que o facto se considera adquirido para o processo, ainda que seja alegado pela negativa.
VII - A não impugnação da alegação de falta de pagamento é incompatível com a presunção de que o devedor cumpriu.
         Revista n.º 3032/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
O senhorio de um prédio urbano não tem direito de preferência em caso de trespasse de um estabelecimento comercial instalado no prédio em virtude de um contrato de arrendamento, se o trespasse constituir a realização em espécie das entradas dos sócios (arrendatários) na constituição de uma sociedade por quotas.
         Revista n.º 2918/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
 
I -Na fixação da indemnização pela incapacidade parcial permanente de que ficou afectada a vítima de um acidente de viação devem ter-se em conta os danos futuros, desde que previsíveis.
II - Quando a responsabilidade assenta em mera culpa do lesante, ou quando não é possível averiguar o valor exacto dos danos, como tipicamente sucede quando estão em causa danos futuros, o tribunal recorrerá à equidade para julgar.
III - Nesse mesmo caso, a indemnização pode ser equitativamente reduzida em função do grau de culpabilidade do agente, da situação económica do lesante e do lesado e das demais circunstâncias do caso.
IV - Tendo o lesado 19 anos à data do acidente; sendo uma pessoa saudável e com capacidade de trabalho; ficando a sofrer de uma incapacidade parcial permanente de 20%; resultando do acidente a perda de 10 meses de salário e a impossibilidade de cumprir o contrato de trabalho no estrangeiro que tinha celebrado e da sua renovação; tendo em conta as demais circunstâncias (trabalho futuro, esperança de vida, idade da reforma, gravidade da lesão), e as despesas já realizadas é adequado o valor de € 73.558,71 para indemnização por danos patrimoniais (€17.495,33 pelos salários perdidos, € 55.000 pela IPP e € 1.063,38 pelas despesas), fixado pelas instâncias.
V - A gravidade dos danos não patrimoniais sofridos justifica uma indemnização de € 9.975,95, também determinada pelas instâncias.
         Revista n.º 4242/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
 
I -No caso de não haver jurisprudência uniformizada, a admissibilidade do agravo para o STJ depende de o acórdão recorrido estar em contradição com outro, proferido pela Relação ou pelo Supremo, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (art. 754.º, n.º 2, do CPC).
II - A questão fundamental de direito é a mesma quando o núcleo da situação de facto é idêntico no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, à luz da norma jurídica aplicável, isto é, quando há identidade de norma jurídica interpretada e aplicada a situações de facto essencialmente semelhantes.
         Revista n.º 3963/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Tendo as partes acordado, num dado contrato de empreitada, submeter à decisão de um tribunal arbitral os litígios emergentes da interpretação, aplicação e integração desse mesmo contrato e tendo, em correspondência depois trocada, sido abordadas as questões colocadas à apreciaçãodesse tribunal, mostra-se validamente definido o objecto do litígio a dirimir por aquele tribunal.
II - Se as partes renunciaram ao recurso, apenas poderão requerer a anulação da decisão arbitral com fundamento num dos vícios taxativamente enumerados no art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 31/86, de 29-08.
         Revista n.º 3883/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Num seguro de grupo, em que um banco celebra com uma seguradora um contrato de seguro para garantir o pagamento do crédito concedido pelo referido banco, à data da adesão, pela pessoa segura -que recorre ao crédito e adere ao seguro -, esta é terceiro relativamente ao mencionado contrato por a ele aderir, não podendo tal contrato ser qualificado como contrato a favor de terceiro.
II - O contrato em causa é apenas um e não tantos quantos os aderentes.
III - O dever de informar as cláusulas do contrato cabe ao tomador que não à seguradora, nos termos do art. 4.º do DL n.º 176/95, de 26-07, não havendo necessidade de recorrer ao princípio da boa fé nem às cláusulas contratuais gerais para definir a quem cabe esse dever, pois não há qualquer lacuna a preencher.
IV - Sendo o risco coberto, para além da morte, a invalidez absoluta definitiva, mesmo não havendo especificação do conceito dessa invalidez, o declaratário médio e medianamente sagaz, não pode deixar de entender que a mesma se refere a todo e qualquer trabalho que não apenas ao trabalho habitual do segurado.
         Revista n.º 4049/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 45/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro