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I -Pretendendo a Autora responsabilizar a Ré, na qualidade de usufrutuária das casas que identifica, pelo pagamento de determinadas quantias a título de danos patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora e a sua condenação a realizar obras nas casas e no pagamento de uma determinada quantia, correspondente a metade do valor do orçamento para obras que juntou, teria de demonstrar que estamos perante reparações ordinárias das aludidas casas, por se tratar de um elemento constitutivo do direito que pretende ver reconhecido (cf. n.º 1 do art. 342.º do CC). II - No caso de usufruto simultâneo, a propriedade consolida-se mais depressa, embora gradualmente, nas mãos do proprietário da raiz, à medida que faltem ou renunciem ao seu direito os contitulares do usufruto (cf. art. 1441.º do CC). III - Por isso, tendo o pai da Autora renunciado ao usufruto por escritura de 05-06-1996, a Ré continuou com o usufruto de metade dos bens doados, consolidando-se a propriedade da Autora relativamente à outra metade. Logo, competia também à Autora providenciar pela resolução dos problemas surgidos com as casas.
Revista n.º 3953/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
I -Invocando o Autor, duas causas de pedir, uma assente na validade e eficácia do seguro contratado com a Ré seguradora, outra fundada na situação contrária, isto é, na invalidade ou ineficácia do referido seguro, no sentido de não cobrir a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente em lide, e tendo a primeira instância apreciado da eficácia/ineficácia do seguro, julgando procedente o pedido principal e improcedente o pedido subsidiário, com a condenação da Ré seguradora e a absolvição dos outros Réus, entre eles o FGA, está-se no âmbito do art. 864.º-A, n.º 1, do CPC. II - Não tem aqui aplicação o disposto no art. 715.º, já que, tal suporia que o tribunal a quo não tivesse chegado a apreciar o referido pedido subsidiário, designadamente por o ter considerado prejudicado face à solução dada ao litígio. III - Tendo havido pronúncia sobre a causa de pedir subsidiária que redundou na absolvição do pedido do FGA, tinha o Autor, perante o recurso da Ré seguradora, de pedir a ampliação do âmbito do recurso, no sentido de ser reapreciado o referido pedido subsidiário caso procedesse o recurso da Ré seguradora (como procedeu). Não o tendo feito, deixou transitar a decisão da 1.ª instância que absolveu o FGA, pelo que não podia a Relação tê-lo condenado, sob pena de violar caso julgado.
Revista n.º 3882/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Fala-se de efeitos externos das obrigações (teoria do terceiro cúmplice) para assinalar o dever imposto a todos de respeitar o direito do credor, isto é, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação sob pena de poder responder directamente perante o credor. II - Apenas em casos excepcionais se encontra consagrada no nosso direito a teoria do efeito externo das obrigações, designadamente nos casos previstos nos arts. 413.º (contrato-promessa com eficácia real), 421.º (direito de preferência com eficácia real), 495.º, n.º 3, ou ainda a oponibilidade da relação locatícia ao terceiro adquirente e o commodum de representação. III - Provando-se que entre a Autora e a 1.ª Ré se estabeleceram contactos tendo em conta a eventual celebração de um novo contrato de concessão comercial ou a renovação do anterior, tendo esta Ré solicitado à Autora um “business plan” à semelhança do que faz com outros potenciais distribuidores quando estuda a forma de actuar num dado mercado, apenas se pode considerar que ocorreram contactos preliminares ou preparatórios, mas não verdadeiras e próprias negociações, pelo que não se pode equacionar a aplicação da figura da responsabilidade précontratual prevista no art. 227.º do CC. IV - O princípio da liberdade contratual deve ser conciliado com o princípio da boa fé, mas as meras expectativas subjectivas da Autora na conclusão do negócio não bastam para fazer intervir aquele instituto, pois não se pode considerar que tenha existido inesperado rompimento das negociações ou qualquer conduta violadora da confiança e expectativas sérias cridas na Autora ao longo de quaisquer negociações.
Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I -Apesar a de proprietária do veículo causador do acidente ter seguro de responsabilidade ilimitada, apenas podia ser considerada parte ilegítima relativamente ao montante em que operava o seguro obrigatório (então, no montante de 35.000.000$00) -cf. arts. 6.º, 8.º e 29.º do DL n.º 522/85, na redacção do DL n.º 18/93, de 23-01. II - Fora desse âmbito continuava a reger a regra geral das obrigações segundo a qual, as transferências de responsabilidades entre devedores são inoponíveis ao credor, sem que haja consentimento deste (arts. 587.º e 588.º do CC). III - Como o montante indemnizatório se estendia para além do que era assegurado pelo seguro obrigatório vigente à época, os réus (condutor e proprietária do veículo) tinham de ser condenados, solidariamente com a seguradora, no pagamento da parte excedente ao montante do seguro obrigatório, pese embora a garantia daqueles de que se forem instados a pagar e o fizerem poderá ser exigida à seguradora o respectivo reembolso.
Revista n.º 4062/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
I -Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade. II - Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º, n.º 2, e 47.º, n.º 5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8-03. III - Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade -art. 566.º, n.º 3, do CC (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. IV - Quando haja condenação genérica e não seja possível a determinação do quantum indemnizatório por meras operações aritméticas, a ter de haver liquidação prévia, insere-se ela hoje ainda na fase declarativa da acção, atento o disposto nos arts. 47.º, n.º 5, e 378.º, n.º 2, do CPC, na redacção emergente do DL 38/2003, de 08-03. V - Nada obsta que a equidade funcione como último critério no incidente de liquidação (arts. 47.º, n.º 5, e 378.º, n.º 2, do CPC) se nem nessa fase foi possível determinar a quantificação do dano concreto. VI - A equidade tem de ser justificada, sob pena de a atribuição de uma indemnização a esse título corresponder a uma indemnização arbitrária.
Revista n.º 3942/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Hélder Roque
Para efeitos do art. 240.º, n.º 1, do CC, terceiro não tem que ser necessariamente pessoa estranha ao negócio, podendo ser perfeitamente a pessoa representada por um dos intervenientes físicos na simulação, quando dele seja desconhecido o acordo simulatório.
Revista n.º 3732/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Hélder Roque
I -A limitação geral de 80 Km/hora existente no local não contende com a limitação específica do tipo de veículo conduzido pelo Réu, que era de 70 Km/hora de acordo com o quadro anexo ao art. 27.º do CEst. II - Perante uma tal infracção estradal, presume-se a sua culpa no acidente, nos termos da presunção judicial prevista no art. 351.º do CC. III - A prova plena decorrente da participação policial como documento autêntico prevista no art. 371.º, n.º 1, do CC, apenas abrange os factos que a autoridade ou o documentador tenha praticado ou os factos que aquele atestou com base em percepção própria. IV - Como o agente da autoridade não presenciou o acidente, mas apenas o relatou com base nas declarações verbais do interveniente, apenas se pode dar como provado que este fez tais declarações (disse que se despistou devido ao aparecimento súbito de outro carro), mas não que as mesmas sejam verdadeiras.
Revista n.º 32/09 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
Provando-se que, por causa do acidente, ocorrido no dia 17-10-2000, a Autora, nascida no dia 1304-1980, sofreu contusão torácica, contusão da mão esquerda, contusão e fractura do fémur esquerdo, traumatismo craniano e torácico abdominal, lesão cerebral, fractura do dedo polegar da mão direita, fractura de três costelas, fractura da clavícula esquerda, deslocamento do maxilar inferior, escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo, tendo sido submetida a cinco intervenções cirúrgicas, ficou acamada durante 2 meses, deslocando-se com o auxílio de canadianas durante 6 meses, ficando com uma ITP de 50% a partir de 23-12-2001, sofrendo dores durante período de tempo superior a 2 anos e que ainda a afectam, apresentando sequelas, que a impedem de praticar desportos que antes praticava e tendo dificuldade na marcha prolongada, em correr, saltar e transportar pesos, sequelas que lhe determinam uma IPP e uma IPG de 30%, e considerando que à data do acidente exercia a profissão de operária fabril, auferindo o ordenado global de 387,23€, afigura-se adequado o valor de 55.000€ a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade futura de ganho, e de 45.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Revista n.º 4089/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -O contrato de seguro de vida, quando coligado com o contrato de crédito ao consumo, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto da financiadora, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar a esta o capital mutuado, no caso do mutuário segurado falecer antes de determinada data, isto é, antes do termo do contrato de crédito. II - A prestação prometida pela seguradora (ora interveniente principal), na hipótese de morte da pessoa segura (no caso, o mutuário de quem a ora embargante é viúva), não se destina a esta, mas antes à tomadora do seguro (a financiadora, ora exequente/embargada), que é também, simultaneamente, sua beneficiária. III - A entidade financiadora, a favor de quem a seguradora se obriga a efectuar a prestação, pagando as importâncias seguras, não é terceiro estranho ao benefício, mas uma das partes contratuais, o que exclui a qualificação da situação como um contrato a favor de terceiro. IV - Sendo a tomadora do seguro e o segurado entidades distintas, está-se em presença de um seguro por conta de outrem, em que a tomadora do seguro contratou em nome próprio, mas no interesse de um terceiro. V - Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, impõe-se à tomadora do seguro, obrigatoriamente, o ónus da prova de ter informado o segurado, sobre as obrigações e os direitos, em caso de sinistro, sem perda de garantias, por parte deste, até que se mostre cumprida aquela obrigação. VI - O risco de morte resultante de doença pré-existente, bem como outros riscos excluídos da cobertura contratual do seguro de vida, traduzem-se em factos ou causas impeditivas do efeito jurídico dos factos articulados pela embargante, que à seguradora ou à embargada, como defesa por excepção, competiria demonstrar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 342.º, n.º 2, do CC, e 493.º, n.º 3, do CPC. VII - À financiadora, na qualidade de tomadora do seguro e beneficiária do mesmo, cabe o ónus da participação da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que não a respectiva causa de morte, deverá diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunicação junto da seguradora, sob pena de a obrigação do mutuário falecido se dever considerar transferida para esta entidade, não podendo a financiadora reclamar da embargante, viúva do segurado, o pagamento da quantia mutuada.
Revista n.º 3947/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -A qualidade de membro sobrevivo, no estado civil de casado, de união de facto dissolvida, por morte do outro sujeito da relação, constitui impedimento dirimente absoluto, que obsta à aplicação do regime geral da segurança social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte de beneficiário falecido. II - Ao contrário, tratando-se de pedido de alimentos, em relação à herança do falecido, no estado civil de solteiro, basta ao requerente sobrevivo da dissolvida união de facto, mesmo no estado civil de casado, demonstrar os requisitos legais previstos pelo art. 2020.º, n.º 1, do CC, não relevando aqui o pressuposto do exercício do direito que resulta da aplicação do regime geral da segurança social, em que se traduz o casamento anterior não dissolvido.
Revista n.º 3880/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -A lei portuguesa, em matéria de responsabilidade civil dos obrigados à vigilância de outrem, utiliza dois critérios autónomos, mas conjugados, referindo-se o primeiro à fonte [lei ou negócio jurídico] de onde decorre o dever de vigilância, e o segundo ao motivo da vigilância [a incapacidade natural, tal como a menoridade] que determina a prática de um facto ilícito danoso. II - Com o novo contexto social de abrandamento da autoridade dos pais e da mais rápida aquisição da maturidade dos menores, a responsabilidade dos pais perdeu o significado originário de contrapartida do exercício deficiente do poder paternal, impondo-se proceder a uma interpretação actualista do art. 491.º do CC, cuja função se traduz numa obrigação de garantia perante terceiros, em que a presunção de culpa encobre a responsabilidade objectiva. III - No domínio de aplicação do art. 491.º do CC, a presunção de culpa está associada ao comportamento omissivo que funda o dever de indemnizar do vigilante. A par do afastamento da presunção de incumprimento do dever de vigilância, o art. 491.º do CC, permite, também, ao vigilante demonstrar a falta de um nexo de causalidade entre a omissão e o dano verificado. IV - Falta o nexo de causalidade adequado entre a omissão do dever de vigilância dos pais do menor e o facto danoso que lhe sobreveio, quando se prova que este não representa uma consequência normal, típica, provável daquela omissão, mas antes o resultado de circunstâncias anómalas ou excepcionais, de todo não conhecidas ou cognoscíveis por aqueles. V - Assim acontece no caso de alteração impensada da trajectória de uma bola, deficientemente, manejada pelos menores, filhos dos réus, num quintal da residência de um deles, e que acabou por se precipitar numa estrada nacional, onde apanhou, de surpresa, o autor, que sofreu um acidente, quando tripulava um veículo motorizado.
Revista n.º 3806/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -A mora da promitente-vendedora (ora Ré) não se pode ter como convertida em incumprimento definitivo por perda de interesse por parte dos promitentes-compradores (ora Autores) se apenas se provou que: o prédio estava em acabamentos (desconhece-se o que faltava terminar), os elevadores não funcionavam (não se sabe por quanto tempo); houve uma inundação na garagem (desconhecendo-se os motivos que a originaram). II - Embora tais ocorrências possam dar lugar a indemnização pelos danos causados, não se pode considerar que o negócio tenha objectivamente deixado de ter interesse para os promitentescompradores, nos termos do art. 808.º do CC. III - Não tendo estes procedido a interpelação admonitória nos termos do mesmo artigo, a obrigação da promitente-vendedora não se pode ter como definitivamente incumprida, pelo que não lhes assiste o direito a exigir o sinal em dobro. IV - Só o incumprimento definitivo do contrato gera o regime sancionatório do art. 442.º, n.º 2, do CC, e não a simples mora, pois o preceito fala claramente em incumprimento, devendo entender-se, de harmonia com o disposto no art. 9.º, n.º 3, do CC, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. V - De facto, as expressões “deixar de cumprir a obrigação” e “não cumprimento do contrato”, mantidas pelo legislador, foram usadas no seu sentido técnico-jurídico, não se podendo presumir que este não se soube exprimir correctamente, tanto mais que deixou intacto o regime da mora (art. 804.º do CC), do não cumprimento definitivo (art. 801.º do CC) e da conversão da simples mora em inadimplemento definitivo (art. 808.º do CC).
Revista n.º 3803/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Hélder Roque Sebastião Póvoas
I -É ao empreiteiro que, nos termos gerais do art. 1220.º do CC, compete alegar e demonstrar que o dono da obra não denunciou os defeitos dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, doutrina que se tem de aplicar igualmente no que respeita ao regime especial da denúncia de um ano para os imóveis de longa duração. II - A falta atempada de denúncia gera a perda irreversível de todos os direitos que a lei prevê para o cumprimento defeituoso. Mas competindo a sua demonstração no caso à Ré, a indeterminação temporal das comunicações e reclamações dos defeitos que lhe foram feitas, logicamente que joga em seu desfavor. III - Não é exigível que o pedido de eliminação de defeitos tenha de ser feito por via judicial, pois a lei não impõe que o acto impeditivo da caducidade nos termos previstos no art. 333.º, n.º 1, do CC, opere necessariamente por via judicial, designadamente no caso do disposto no art. 1224.º do CC.
Revista n.º 3802/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
I -Para que a acessão industrial imobiliária tenha lugar, a obra tem de ser transformadora, mas ao mesmo tempo imputável a quem não tenha título para a realizar. Daí entender-se que a possibilidade de acessão fica excluída quando o proprietário do terreno tenha efectuado a obra no seu prédio. II - Mas já releva como benfeitoria se o proprietário estiver casado em regime de comunhão de adquiridos e tiver aplicado dinheiro ou valores imputáveis ao património comum, havendo neste caso, extinto o vínculo matrimonial por divórcio, que compensar o outro cônjuge pelo enriquecimento obtido com tal benfeitoria no seu património próprio à custa da massa de bens comuns. III - Constituindo o prédio urbano um bem próprio da Autora, que lhe coube por sucessão por morte dos pais na constância do seu casamento celebrado com o Réu no regime da comunhão de adquiridos, as obras de demolição do edifício aí existente e de construção de um novo edifício constituem um benfeitoria útil, não podendo a situação ser encarada como genética de uma acessão a favor de um ou outro, atento o vínculo jurídico da Autora com o prédio. IV - Sendo realizadas benfeitorias úteis, mesmo em bens não comunicáveis no regime da comunhão geral, a lei presume serem elas comuns (art. 1733.º, n.º 2, do CC), o mesmo sucedendo por aplicação analógica no regime de comunhão de adquiridos quanto aos bens próprios de cada cônjuge a menos que efectuadas nos termos da parte final da al. c) do art. 1723.º do CC. V - Não demonstrando o cônjuge que invoque um benfeitoria útil como própria que ela se tenha realizado com dinheiro ou valores seus, sempre a mesma será considerada como presuntivamente comum. VI - Assim, cabia à Autora provar que as obras de reconstrução do prédio que recebera de herança foram suportadas com dinheiros e valores próprios dela. Mas como não foi levado à Base Instrutória a versão da Autora, de que as obras haviam sido por ela exclusivamente suportadas e pagas, impõe-se a anulação do acórdão recorrido nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC para aditamento da factualidade alegada com vista ao afastamento da presunção de que o Réu se pretende prevalecer para afirmar ser o novo prédio uma benfeitoria comum.
Revista n.º 3240/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -A apropriação pelo Estado de prédios ao abrigo do DL n.º 407-A/75 não se trata duma expropriação, mas de nacionalização. II - No tocante aos prédios nacionalizados, a nova Lei de Bases (Lei n.º 109/88, de 29-09, alterada pela Lei n.º 46/90, de 22/08) apenas tem aplicação, incluindo no tocante aos efeitos da concessão do direito de reserva, quando havendo reservas ainda não requeridas, reservas extemporaneamente requeridas ou reservas já demarcadas, existirem requerimentos dos interessados nos prazos de 90 e 45 dias. III - Não tendo o Autor requerido reserva alguma não pode prevalecer-se da aplicação retroactiva da lei no confronto com os demais contitulares, beneficiários de reservas já atribuídas por títulos obtidos ao abrigo do processo constante do DL n.º 81/78, de 29-04 (em execução da lei n.º 77/77, de 29-09). IV - A litigância de má fé trata de matéria objecto de recurso de agravo, por envolver o sancionamento de condutas processuais, mas que pode ser, em abstracto, conhecida em sede de recurso de revista, por força do princípio da absorção, nos termos do art. 721.º, n.º 2, do CPC. V - Para tanto deverá, porém, ser o recurso admissível, por se verificar algumas das situações previstas no art. 754.º, n.ºs 2 e 3, ou nos n.ºs 2 e 3 do art. 678.º do CPC, mormente oposição de acórdãos ou decisões que ponham termo ao processo.
Revista n.º 1571/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos
A obrigação estabelecida no contrato que as partes denominaram de “contrato-promessa de trespasse” no sentido de os Autores ficarem com o direito de receber quantia correspondente a 50% do valor do eventual trespasse da farmácia que os Réus efectuassem a um terceiro, farmacêutico, não viola nenhum dos preceitos da Lei n.º 2125, de 20-03-1965, nem da DL n.º 48.547, de 27-08-1968, pois não contende com o disposto sobre a propriedade da farmácia, nem com o exercício da sua direcção técnica por parte dos Autores, antes se trata de cláusula permitida pelo princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC).
Revista n.º 4005/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
1-A consignação em depósito da prestação a que se refere o art. 830.º, n.º 5, do CC, deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença da 1.ª instância, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito. II - Esse prazo é de natureza substantiva. III - Tal prazo é improrrogável e o seu não cumprimento dá lugar ao incumprimento da obrigação, que conduz à improcedência do pedido, independentemente do mérito da causa, por não ser admissível a prolação de uma decisão condicional.
Revista n.º 3949/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
No contrato de agência, os créditos do agente representativos de comissões directas não estão abrangidos pelo prazo de prescrição quinquenal, previsto na al. g) do art. 310.º do CC, sendolhes aplicável o prazo de prescrição ordinário.
Revista n.º 3952/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
I -À data do acidente -09-08-2003 -, a autora tinha 60 anos, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 70%, impeditiva da quase totalidade das tarefas domésticas e da actividade de comerciante, permitindo apenas algumas compatíveis com a posição de sentada; auferia um rendimento mensal líquido superior a 750 €. II - A autora sofreu amputação da perna direita pelo terço distal da coxa, escoriações e contusões por todo o corpo, internamentos hospitalares, intervenções cirúrgicas, dores fortes e fez fisioterapia para adaptação à prótese. III - Deixou de poder executar as suas lides domésticas diárias, necessitando de contratar empregada doméstica, com o que despende -em salários e refeições que lhe fornece -pelo menos 300,00 € mensais. IV - As instâncias atribuíram à autora, a título de danos patrimoniais futuros pela perda de rendimentos e ainda pelo dispêndio com a empregada doméstica e também danos não patrimoniais, respectivamente, as importâncias de 75.000,00 €, 65.900,00 € e 50.000,00 €, que consideramos adequadas.
Revista n.º 3131/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -Não pode ser considerado no recurso de revista o documento que a recorrente juntou com as alegações do recurso de apelação, não obstante a Relação se não ter pronunciado sobre ele, porque disso não ouve decisão, sem reacção da apresentante. II - Ao apreciar um depoimento que a apelante não tinha inserido nas conclusões de alegação relativas à impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal da 1.ª instância, a Relação não excedeu ilegalmente o âmbito objectivo da apreciação das provas. III - O STJ não pode infirmar o juízo probatório da Relação baseado em prova de livre apreciação, mas não lhe é vedado sindicar o seu cumprimento das normas processuais relativas ao princípio dispositivo e ao princípio do contraditório. IV - Por violação do princípio do contraditório e dos poderes funcionais da Relação na apreciação da impugnação da matéria de facto, deve ser considerada ineficaz a sua decisão que, em quadro de insuficiência de base instrutória, reformulou um quesito e lhe respondeu com base nas provas objecto de gravação e nos documentos juntos ao processo. V - A anulação da decisão da Relação apenas quanto ao segmento de facto instrumental à determinação do direito de indemnização por mero dano patrimonial futuro relativo a despesas com transportes para tratamentos, por virtude dos referidos vícios processuais, e ocorrendo, por isso, insuficiência de base fáctica para que o STJ aplique o pertinente regime jurídico, ao mesmo pode cingir a anulação do acórdão, mantendo todo o decidido relativamente às questões jurídicas que daquele segmento de facto não dependam. VI - A interpretação do contrato de transacção judicialmente homologado no âmbito dos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória no sentido de os montantes a imputar se referirem a elementos objecto da acção principal é insusceptível de implicar a violação do caso julgado ou a ofensa das normas relativas ao contrato de transacção. VII - Não podem ser considerados no recurso de revista, para efeitos de condenação no reembolso, as quantias que a recorrente pagou a um terceiro, porque não recorreu da sentença proferida no tribunal da primeira instância que os não considerou nem arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia. VIII - A condenação da recorrente no pagamento de juros pela Relação por remissão para a sentença proferida no tribunal da 1.ª instância é conforme com a lei aplicável.
Revista n.º 16/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Se em processo tratado por via electrónica -tratado todo por via electrónica -a taxa de justiça é reduzida em um décimo, só em tal processo se compreende a redução em um décimo da taxa de justiça inicial e subsequente porque essas taxas são estabelecidas em função do preço final do processo. II - A redução só existe -se a parte se colocar na situação em que a faz nascer -nos processos instaurados após a entrada em vigor do DL n.º 324/2003, de 27-12 (que alterou o CCJ).
Revista n.º 661/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mora Miranda
É nula, por legalmente impossível, a cláusula de reserva de propriedade aposta, tão só, no contrato de financiamento -para aquisição de um veículo automóvel -, não subscrito pelo alienante, a favor deste ou do mutuante.
Revista n.º 3986/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -O seguro relativo a uma aeronave certificada para recreio e desporto (incluindo a instrução de pilotos para esses fins) não cobre os danos sofridos quando está a ser usada em trabalho aéreo. II - E está em trabalho aéreo quando utilizada, mediante um preço, para filmagens duma série televisiva, quer dela se filme, quer seja objecto de filmagem.
Revista n.º 3988/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -Embora esteja demonstrado que a recorrida causou um prejuízo à recorrente ao impossibilitá-la de utilizar o veleiro Hunter 310 no período de 22-03 a 23-07-1999, não existem elementos indispensáveis para fixar o montante desse prejuízo, ou seja, prova-se a existência de danos, mas não é possível determinar o seu quantitativo. II - Assim sendo, haveria que fazer uso do estatuído no n.º 2 do art. 661.º do CPC e relegar o apuramento desse dano para liquidação posterior, nos precisos termos em que se decidiu no acórdão recorrido. III - Tratando-se de sociedades comerciais, os danos não patrimoniais a considerar só podem ser aqueles que se reportem à perda de prestígio ou reputação social e desde que essa perda seja relevante.
Revista n.º 3993/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
I -A decisão proferida em 1.ª instância é de 26-06-2006 e a condenação do arguido cifra-se numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 9 meses, pela prática do crime p. e p. no art 137.º, n.º 1, do CP, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; à luz da al. e) do n.º 1 do art. 400.º e do art. 432.º, al. b), a contrario, ambos do CPP, na redacção contemporânea da decisão da 1.ª instância, caberia recurso da mesma, apenas para o Tribunal da Relação. II - A decisão recorrida foi proferida a 13-02-2008, e, portanto, já na vigência do n.º 3 do art. 400.º do CPP, o que coloca a questão de saber se o regime legal relativo à matéria da recorribilidade em foco, deve aferir-se pela decisão de 1.ª instância ou pela decisão aqui recorrida, a do Tribunal da Relação. III - Estando em causa exclusivamente o recurso da parte cível, e interposto pela demandada, este é o entendimento que se perfilha: -tanto a decisão recorrida, como a interposição de recurso, tiveram lugar depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08; -atendendo ao princípio tempus regit actum que o art. 5.º do CPP consagrou no seu n.º 1, a admissibilidade do recurso da parte cível, impõe-se, no caso dos autos, porque não há obviamente lugar a qualquer das excepções previstas no n.º 2 do artigo. Está-se perante uma lei nova que faculta um recurso, negado pela lei anterior, o que só pode redundar em benefício, e não em agravamento, da posição processual do arguido, ou então lhe é indiferente, como acontece nestes autos. IV - O princípio geral em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos, resulta do art. 483.º, n.º 1, do CC, que estipula: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. V - Enumeram-se então, como elementos constitutivos deste tipo de responsabilidade civil, a ocorrência de um facto voluntário do agente, a ilicitude deste mesmo facto, a imputação subjectiva do facto ao agente, a título de dolo ou negligência, a sobrevinda de um dano ao comportamento levado a cabo, e, finalmente, que entre o facto e o dano exista um nexo de causalidade, de modo a poder dizer-se que foi aquele que produziu este em termos juridicamente relevantes, para efeito de responsabilização do autor do acto. VI - Os danos não patrimoniais, concretamente a dor sentida pela perda de um ente querido, são fonte da obrigação de indemnizar. Esta, porém, tem propósitos meramente compensatórios, assumindo-se como uma tentativa de minorar o sofrimento causado ao lesado, e por outro lado, como uma satisfação dada pelo agente em virtude do seu comportamento censurável. Não tem a veleidade de apagar o dano moral, com bens materiais, pela evidente natureza heterogénea das realidades em confronto. VII - Em matéria de danos não patrimoniais, não se escamoteia a dificuldade inerente ao cálculo da indemnização devida, só à luz desta disciplina; porém, importa atender para tal efeito à disciplina do art. 496.º e seu n.º 3, nos termos do qual “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º”. VIII - Ou seja, nos termos deste normativo, tratando-se de responsabilidade por mera culpa, “poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” Outra indicação é-nos dada, indirectamente, pela necessidade de especial gravidade do dano imposta pelo n.º 1 do art. 496.º, sempre do CC, “o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras e boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 1.º vol., pág. 599, nota 4). IX - É dizer que, o montante indemnizatório, a determinar segundo a equidade, será o resultado de um conjunto de circunstâncias que confluem no caso e lhe dão uma nota singular, como sejam: -o tipo e grau de culpa do responsável pelo facto; -as circunstâncias do evento com interesse para aferição do grau de ilicitude, sem esquecer o sofrimento da própria vítima; -o modo como o titular do direito à indemnização foi confrontado com o facto; -os meios de que dispõe economicamente a entidade obrigada a indemnizar; -a falta que a vítima faz ao lesado em termos de sofrimento moral, decorrente, entre o mais, das idades de ambos, da convivência que tinham, do relacionamento afectivo que entre eles existia; o teor económico de vida do titular do direito à indemnização; -a flutuação do valor da moeda, e, -em nome da segurança da justiça, a prática jurisprudencial no sector. X - A Portaria n.º 377/2008, de 26-05, veio fixar aquilo que considera proposta razoável para indemnização de dano corporal derivado de acidente automóvel, sem prescindir de se pronunciar sobre outros danos, como o dano moral derivado da morte da vítima e sofrido pelos herdeiros (cf. art. 5.º). O anexo II refere então, como compensação devida em caso de morte aos herdeiros, por danos morais, € 20 000 para o cônjuge com menos de 25 anos de casamento, e € 15 000 para o filho com idade menor ou igual a 25 anos. XI - No entanto, o preâmbulo do diploma é claro, ao esclarecer que o mesmo não se propõe a fixação definitiva dos valores indemnizatórios, mas “um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis”; por isso é que o n.º 2 do art. 1.º da Portaria diz que “As disposições da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”. Seguiu este entendimento v. g. o acórdão deste STJ de 29-10-08, Proc. n.º 3374/08 3.ª, que considerou no caso “ilegítimo pretender a redução dos valores fixados pelas instâncias à luz dessa portaria”. XII - Por certo que o julgamento segundo a equidade não significa arbitrariedade, antes um meio de correcção do direito, para que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto: como se disse no acórdão do STJ de 05-11-2008, Proc. n.º 3266/08 -3.ª, equidade é “expressão da justiça do caso concreto, consistindo em atender ao condicionalismo de cada situação”. XIII - A recorrente usou uma motivação no recurso para a Relação e, ignorando aparentemente tudo quanto esta veio dizer, usou ipsis verbis a mesma motivação no recurso que agora interpôs para o STJ e as conclusões do recurso para este Supremo Tribunal também nada acrescentam com o mínimo relevo em relação às formuladas no outro recurso. XIV - A Relação negou provimento ao recurso por não acolher a argumentação da recorrente. Mesmo que a demandada insista na validade da sua argumentação, tem que ter em conta que agora recorre da decisão da Relação e por isso é esta que tem que impugnar. Se recorre, tem ao menos que tentar demonstrar, onde e porque é que a decisão de 2.ª instância andou mal. Ao reeditar a motivação apresentada antes, do recurso da decisão de 1.ª instância, a recorrente não especifica os fundamentos do recurso, desta feita para este STJ, como lhe impõe o art. 412.º, n.º 1, do CPP. No fundo, fica-se sem saber porque é que discorda da decisão recorrida, e já que a ela se não refere, tudo se passa como se a ignorasse (cf. acórdão do STJ de 12-05-2005, Proc. n.º 657/05 -5.ª), o que implica a rejeição do recurso – arts. 412.º, n.º 1, 414.º, nº 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP.
Proc. n.º 1962/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
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