Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Não obstante o acórdão da Relação ter sido proferido em 28-05-2008, o da 1.ª instância é anterior às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08, sendo com a prolação de tal decisão que se abre a nova fase processual dos recursos.
II - Já quanto à questão de o recurso dever ser julgado em conferência ou em audiência, deve prevalecer a lei nova: é que a decisão recorrida já foi proferida no domínio da nova legislação, que determina o julgamento em audiência apenas nos casos em que tal foi requerido pelo recorrente – art. 411.º, n.º 5, do CPP –, sendo o julgamento efectuado em conferência nos demais casos, excepto se houver lugar a decisão sumária, nas situações enumeradas no n.º 6 do art. 417.º do mesmo diploma legal.
III - Deve julgar-se o recurso em conferência, uma vez que o recorrente não requereu o julgamento em audiência e da aplicação imediata da lei nova não resulta um agravamento sensível da posição processual do arguido, pois que o direito fundamental ao recurso não lhe é negado e, com ele, a garantia de ver a sua causa reexaminada por um tribunal superior, neste caso, em duplo grau, pois o presente recurso é já de uma decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação.
IV - O que está em causa não é o direito ao recurso, mas a forma do seu julgamento, à qual se aplicam as novas regras.
         Proc. n.º 3166/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -O STJ tem entendido que pode por sua própria iniciativa (ex officio) – não porque possam ser alegados em novo recurso – conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, quando, em recurso restrito à matéria de direito, a existência de algum deles impeça a boa decisão da causa segundo as várias soluções jurídicas plausíveis; é o que resulta, aliás, da ressalva contida no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão n.º 7/95, de 19-10.
II - Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (art. 32.º do CP); já a legítima defesa putativa é a situação em que o agente imagina, com razões sérias e desculpáveis, que irá ser alvo de um ataque por parte da vítima no momento em que age.
III - Saber se existiu uma “alegada confrontação que a vítima pretendia ter com o arguido, o que teria sido transmitido pela mulher daquela”; o “tratar-se de gente perigosa”, aliado ao facto de todos viverem num “bairro caracterizado pela violência”, o facto de “a vítima andar armada e ter procurado o arguido no local transportando uma arma à cintura”, o “receio provocado no arguido de ser atacado por aquela”, o facto da “vítima ter tido uma atitude sem dúvida provocatória”, de o “arguido se ter limitado a reagir a uma interpelação da vítima, que teria uma das mãos apoiada na cintura, pensando o arguido que ia ser atingido” e, ainda, de o “arguido ter saído do carro armado com a faca (…) porque viu a vítima empunhar a pistola”, assume a maior importância, ou ao nível da justificação do acto, ou num privilegiamento do crime de homicídio, ou na medida da pena.
IV - A ausência de respostas concretas na matéria de facto impede a correcta decisão de direito, configurando o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão – art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
V - Sempre que, por existirem os vícios referidos nesta norma, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio – art. 426.º, n.º 1, do CPP.
VI - O reenvio decretado pelo STJ, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da Relação, é feito para este Tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância – art. 426.º, n.º 2.
         Proc. n.º 3924/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I - Fora das hipóteses previstas no art. 410.º do CPP, o STJ não pode investigar se o tribunal de 1.ª instância proferiu uma decisão justa no campo da matéria de facto.
II - O princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. É um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
III - A apreciação pelo Supremo da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio.
IV - O STJ, como tribunal de revista, pode alterar a qualificação dos factos feita pelas instâncias, mesmo que a questão da qualificação não constitua fundamento do recurso.
V - O crime de homicídio previsto no art. 131.º do CP constitui o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida: perante casos especiais de homicídio doloso resultantes da verificação de circunstâncias ligadas à ilicitude e à culpa, o legislador previu a existência de tipos com moldura penal diversa, qualificados ou privilegiados em função da existência de circunstâncias especiais agravativas ou atenuativas.
VI - No art. 132.º do CP encontra-se prevista uma forma agravada de homicídio em resultado da existência de circunstâncias que revelem, por parte do agente, especial censurabilidade ou perversidade na respectiva actuação, combinando um critério generalizador com a técnica dos exemplos-padrão.
VII - Assim como a ocorrência dum exemplo-padrão não implica só por si a agravação do crime, assim também a sua não verificação não obsta a que a existência de outros elementos análogos aos descritos integrem o tipo qualificador.
VIII - O tribunal colectivo entendeu que a factualidade provada não integrava nenhum dos exemplos-padrão, nomeadamente os das actuais als. e) e j) do n.º 2 do art. 132.º, cuja verificação era imputada pelo MP na acusação, mas que o tipo de arma usada e pela forma como o foi (duas armas, uma delas de fogo, estando a vítima sem qualquer arma e sem qualquer risco para o arguido), a firmeza com que a conduta foi desencadeada e a insistência nela, com a vítima já ferida, o arguido pegou numa outra arma, a faca, e desferiu 18 facadas na vítima, a situação de vulnerabilidade da vítima, que já atingida com um tiro no pescoço, foi depois atingida com facadas distribuídas por partes fundamentais do corpo e o facto de, em momento algum deste percurso trágico, o arguido se ter demovido, hesitado, desistido ou sequer procurado ajuda médica para a vítima, integram o conceito de especial censurabilidade, estando perante um homicídio qualificado atípico.
IX - Estas circunstâncias que o tribunal colectivo considerou exteriorização de censurabilidade da conduta do arguido (tipo de arma usado; firmeza da conduta; situação de vulnerabilidade da vítima; o facto de o arguido não se ter demovido, hesitado ou desistido da conduta) não têm analogia com as situações dos exemplos-padrão, o que leva a ter como não preenchida a especial censurabilidade da conduta do recorrente, que deve, portanto, ser responsabilizado pela prática do crime do art. 131.º do CP.
         Proc. n.º 2381/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I -Conforme é jurisprudência pacífica a expressão «em conjunto» do n.º 2 do art. 496.º do CC significa que os herdeiros participam simultaneamente na titularidade do direito, pelo que devem propor a acção em litisconsórcio necessário activo.
II - Se a recorrente parte civil entende que há ilegitimidade da demandante por preterição de outros herdeiros na linha sucessória ou por desrespeito do litisconsórcio necessário activo, terá de alegar e de provar que a vítima, apesar de solteiro, tem algum filho ou que o pai ainda é vivo e que concorre juntamente com a mãe, não lhe bastando alegar que pode a vítima ter um filho ou que pode o pai ainda estar vivo, pois o ónus de provar a excepção dilatória cabe a quem a invocou (art. 516.º do CPC).
III - Mostram-se provados, entre outros, os seguintes factos: -“o arguido MM conduzia o veículo ligeiro de mercadorias …, transportando … na caixa aberta, MS, a aqui vítima; -o arguido insistiu com esta para que se acomodasse na cabine do veículo, o que aquela não quis; -… o arguido conduzia com uma TAS de 1,01 g/l; -ao entrar na … canada, o arguido fê-lo a uma velocidade inapropriada à inclinação da via o que fez com que o veículo ganhasse ainda mais velocidade (…) perdeu, então, o controlo do veículo que, a cerca de 100 m a 200 m do início da canada embateu num muro de pedra à direita da via, atento o sentido de marcha do veículo, e 30 m depois num muro de uma residência situada à esquerda da via, … provocando o capotamento do veículo sobre o lado direito; -por força deste embate MS foi projectado para o solo, tendo sofrido (…) lesões que foram a causa directa da sua morte”.
IV - O arguido é o principal responsável pela ocorrência do acidente, pois não só conduzia em estado de embriaguez, como imprimiu ao veículo uma velocidade tal que não lhe permitiu controlá-lo sem entrar em despiste, como ainda transportava um passageiro (a vítima) sem ser nos assentos apropriados e sem a colocação do cinto de segurança, infringindo o disposto nos arts. 81.º, n.ºs 1, 2, 3, e 5, al. b), 24.º, 25.º, als. c) e e), e 54.º, n.º 4, todos do CEst, sendo certo que a primeira infracção é considerada uma contra-ordenação muito grave [art. 146.º, al. j)].
V - A lei estradal considera responsável pela contra-ordenação (no caso, o transporte de passageiros fora dos assentos do veículo), o respectivo condutor e não o passageiro – art. 135.º, n.º 3, al. a), do CEst.
VI - O passageiro que aceita ser transportado na caixa de carga de um veículo de mercadorias sabe que está a colocar-se numa situação de enorme risco para a sua própria integridade física, mesmo que não haja qualquer acidente, pois um ressalto do veículo na estrada pode propiciar, em pleno andamento, a sua projecção ao solo.
VII - A vítima também actuou com negligência, pois não agiu com a prudência de um homem médio, colocado na mesma situação e com o mesmo grau de conhecimentos – art. 487.º, n.º 2, do CC.
VIII - A culpa da vítima, assim estabelecida, foi causal, não quanto à produção do acidente, este da inteira responsabilidade do condutor do veículo, mas em relação à produção dos danos indemnizáveis, pois se fosse sentado no assento próprio do veículo, com o cinto de segurança colocado, como era seu dever e como era dever também do condutor do veículo, poderia, apesar do acidente, nada ter sofrido ou muito menos teria sofrido.
IX - Na produção dos danos indemnizáveis é, pois, a vítima parcialmente responsável conjuntamente com o condutor do veículo, embora em menor grau do que este, pelo que, para o efeito de repartição de culpas (art. 570.º, n.º 1, do CC), atribui-se 80% de responsabilidade ao condutor e 20% à vítima.
         Proc. n.º 3181/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I -Não é necessário, nem desejável, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas. Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
II - Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados e os que se provem na audiência do cúmulo que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, principalmente na actualidade.
III - No caso dos autos, por exemplo, verificamos que, no processo do tribunal recorrido, o arguido usou de documentos falsos para adquirir bens sem os pagar e, posteriormente, revendê-los com lucro. No processo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, usou de documentos falsificados, tendo em vista lesar o Estado com a não entrega de IVA recebido. Já no processo da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, após ter ido viver para o Brasil em 2002, tomou parte numa associação criminosa para a prática do crime de tráfico de estupefacientes e, depois, colaborou no tráfico de avultada quantidade de cocaína, transportada para a Europa. No processo da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, usou a empresa da família, ligada aos transportes internacionais, para o tráfico de grandes quantidades de cocaína, com proveniência do Brasil e destino à Europa.
IV - Esta breve resenha dos factos permite a consideração de que há um agravamento da ilicitude dos actos do arguido com o decorrer dos anos, mas nos dois processos por tráfico de estupefacientes, em que sofreu pesadas penas de prisão, sendo embora distintos os factos e não devendo ser juridicamente unificados, devem ser sopesados como se de uma unidade de trato sucessivo se tratasse (que só terminou com a sua prisão em Espanha) e, portanto, no cômputo da pena única, há que usar de um maior grau de compressão das respectivas penas do que se tratasse de dois processos absolutamente diferentes.
V - A utilização de fórmulas tabelares não é “uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil.
VI - A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código.
VII - No caso em apreço, porém, é possível ao STJ colmatar alguma insuficiência da decisão recorrida sem ultrapassar os seus poderes cognitivos e sem recorrer à solução drástica de a anular, solução esta que só redundaria em prejuízo da celeridade processual e que não traria vantagens para o recorrente.
         Proc. n.º 107/09 -5.ª Secção Número 134 -Fevereiro de 2009 Santos Carvalho (relator) Rodrigues da Costa
 
I -Na sindicância das penas aplicadas o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, em matéria de culpabilidade, diz-nos o n.º 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
II - Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. Do mesmo modo, a chamada expiação da culpa ficará remetida para a condição de consequência positiva, a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena – no pressuposto de que por expiação se entende a compreensão da ilicitude, e aceitação da pena que cumpre, pelo arguido, com a consequente reconciliação voluntária com a sociedade.
III - A avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido; com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do n.º 2 do art. 18.º da Constituição da República, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição dum imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente.
IV - “A defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido art. 40.º, deve ser entendida, em sede de fins das penas, como propósito de prevenção geral positiva ou de integração: no dizer de Günther Jakobs com o fim de “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, e portanto “modelo de orientação para os contactos sociais”, ou ainda como “réplica perante a infracção da norma, executada à custa do seu infractor” (Derecho Penal – Parte General, Madrid, Marcial Pons, pág. 8 e ss.). Na verdade, a defesa de bens jurídico-penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o sistema penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das penas.
V - Quanto à prevenção especial, sabe-se como pode ela operar através da “neutralizaçãoafastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa (v.g. Roxin, Derecho Penal – Parte Especial, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86).
VI - O art. 70.º do CP refere que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Esta regra que se reporta às penas alternativas, vale para as penas substitutivas da pena de prisão, ao abrigo do art. 43.º, n.º 1, do CP: “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”.
         Proc. n.º 2385/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Soares Ramos
 
I -O art. 77.º, n.º 1, do CP manda considerar, para a escolha da medida da pena única, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, vindo-se a entender que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.
II - A ponderação da personalidade do arguido e da gravidade dos factos deve enquadrar-se na prossecução das finalidades preventivas que toda a pena prossegue: defesa dos bens jurídicos e reinserção social do delinquente.
         Proc. n.º 2492/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Soares Ramos
 
I -O regime penal especial para jovens adultos com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, instituído pelo DL 401/82, de 23-09, corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei” a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, sendo que a atenuação especial ao abrigo deste regime especial: -não é de aplicação necessária e obrigatória; -não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente; -é de conhecimento oficioso; -não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada; -é de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado – a equacionar perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida –, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa; -não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação; -impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação.
II - Desde 01-01-1999, com a entrada em vigor da reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08, que se passou a perspectivar a não consideração da aplicabilidade do regime penal especial para jovens como nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP –, mas caso se entenda estar em causa a violação do dever de fundamentação, a falta desta constituirá violação da injunção constante do art. 374.º, n.º 2, do CPP, sendo então a nulidade a prevista na al. a) do n.º 1 do citado preceito.
III - Já quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza e gravidade do crime e seu modo de execução, ou seja, da prevalência ou não das exigências especiais sobre as exigências de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídico penal, a jurisprudência divide-se: -para uma certa corrente, as razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82 ou fazendo uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, precludir a aplicação do regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; -noutra linha jurisprudencial – que será de compromisso com a ponderação adequada das duas finalidades da pena –, entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o art. 4.º do referido diploma há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido; -em sentido diverso, defende ainda alguma jurisprudência que a perspectiva da ressocialização deve ser a enfatizada, sendo que o único fundamento legítimo para recusar a aplicação do regime especial é a inexistência de vantagens para a reinserção social.
IV - A ser deferida a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 terá a medida premial de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP, que constituem apoio subsidiário do regime ali previsto.
V - A diferença substancial entre a atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens e a constante do art. 72.º do CP está em que naquele, tal como estabelece o art. 4.º do DL 401/82, são razões de prevenção especial que fundamentam o regime, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas; e na medida prevista no CP a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
VI - Numa situação em que: -na ausência escolhida e assumida pelo arguido a julgamento, que se revelou incontactável ao longo do tempo (cerca de 17 meses) até ser notificado da decisão, o tribunal esteve impedido de coligir melhores elementos para formular um juízo de prognose favorável, para decidir se no caso existiriam ou não sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultavam reais vantagens para a reinserção social do arguido; -não ficaram, por via disso, provados factos demonstrativos da interiorização do carácter lesivo da sua conduta, pouco ou nada se podendo avaliar acerca do carácter evolutivo e da capacidade de ressocialização do arguido, de uma readaptação positiva à vida em sociedade, ao retorno aos padrões de normalidade que o Direito tutela; não é possível formular um juízo optimista sobre a personalidade do arguido, a ponto de se poder afirmar, com elevado grau de probabilidade, que a aplicação de pena atenuada irá contribuir para a sua reinserção, sendo, por isso, de afastar a aplicação do regime penal especial para jovens.
VII - Com efeito, a atenuação tem de emergir de um julgamento do caso concreto – impondo-se proceder a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime e de tudo aquilo que o tribunal tenha podido apurar acerca das condições pessoais e personalidade do jovem – que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção.
VIII - Ora, in casu, há uma manifesta falta de elementos de concretização dos factos relativos à personalidade e ambiência do arguido, que se não lograram apurar face à sua ausência e à do seu contributo, sendo certo que a ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais que objectivamente elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização.
IX - Não se apurou qualquer atenuante, para além da idade, que releva apenas como pressuposto formal da aplicabilidade do regime especial, mas que de per se não chega, não decorrendo daí automaticamente a decretação da atenuação, não constituindo isoladamente uma séria razão para aplicar a medida com o alcance de que a redução da gravidade da reacção punitiva favorecerá a ressocialização do arguido. A idade será de considerar tão-só na determinação da pena como atenuante geral.
         Proc. n.º 4135/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Henriques Gaspar Armindo Monteiro
 
I -Numa situação em que o crime pelo qual a arguida foi condenada é o de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do 15/93, de 22-01, sendo de 8 anos a pena concreta em que foi condenada, por decisão da 1.ª instância de 28-09-2007, confirmada na Relação por acórdão de 17-07-2008, podemos concluir que: -face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP era admissível recurso até ao STJ, uma vez que, de acordo com a moldura penal abstracta respectiva, tal crime é punível com pena de prisão superior a 8 anos (pena de 4 a 12 anos de prisão) e o acórdão é condenatório; -à luz da actual redacção do preceito, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, já não é permitido o recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (de que se pretende recorrer) é condenatório e confirmou, em recurso, a pena de 8 anos de prisão – logo, não superior a tal limite – aplicada por decisão da 1.ª instância.
II - Com efeito, à data em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância – 28-09-2007 – estava já em vigor a nova redacção dada ao referido preceito, que não permite o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
III - Sendo assim, da aplicação imediata deste preceito legal não resulta agravamento sensível da posição da arguida. Na verdade, até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância, a arguida ainda não tinha o direito de recorrer, pois tal direito só se concretiza quando é proferida a decisão recorrida e se esta lhe for desfavorável.
IV - Deste modo, quer à data da decisão da 1.ª instância, quer à data do acórdão da Relação, a arguida não tinha o direito de interpor recurso para o STJ, pelo que não se pode afirmar que, agora, se esteja a retirar-lhe o direito a tal recurso: até ser proferido o acórdão da Relação, a arguida apenas tinha uma expectativa de poder recorrer para o Supremo Tribunal se a decisão da Relação fosse contrária às suas pretensões e não fosse subsumível à previsão da citada al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Porém, essa expectativa não tem protecção jurídica (neste sentido, cf. os Acs. deste STJ proferidos nos Procs. n.ºs 4562/07 e 4828/07, ambos da 5.ª Secção, e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao CPP, pág. 997, anotação 12).
V - Por outro lado, o direito da arguida ao recurso – o direito que esta tem de ver reexaminada a causa por um tribunal superior – já lhe foi assegurado e até já o exerceu (ao interpor recurso para o Tribunal da Relação). Acresce que o direito de defesa da arguida, consagrado constitucionalmente no art. 32.º, n.º 2, da CRP, não exige um duplo grau de recurso mas apenas um duplo grau de jurisdição.
VI - Não ficando limitado o direito de defesa da arguida nem se verificando um agravamento sensível da sua posição com a aplicação imediata do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é de rejeitar o recurso, por legalmente inadmissível (arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ambos do CPP).
VII - Nos termos do art. 113.º do CPP, as decisões relativas à sentença devem ser notificadas aos sujeitos processuais por ela visados e aos respectivos advogados, valendo a data da última notificação como termo inicial de qualquer prazo para a prática de acto processual subsequente.
VIII - Já a notificação de acórdão dos tribunais de recurso, que não se mostra incluído no elenco da lei, deve ser feita apenas aos defensores e advogados. E tal entendimento já foi considerado conforme aos preceitos constitucionais pelos Acs. do TC n.ºs 59/99 e 476/2004, de 02-07-2004.
IX - Anteriormente a 01-01-1999 encontrava-se estabelecido um sistema de “revista ampliada” que, em caso de recurso, permitia a intromissão do STJ em aspectos fácticos, mesmo nos casos em que o conhecimento se restringia a matéria de direito, embora de forma mitigada, pois o reexame da matéria de facto apenas poderia ter lugar através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e podendo o recorrente invocar como fundamento do recurso os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
X - Após a reforma do processo penal introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, deixou de ser possível recorrer para este Supremo Tribunal com fundamento na existência de qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do art. 410.º, n.º 2, do CPP. Não obstante, este Tribunal pode ainda deles conhecer, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por sua iniciativa, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito, e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.
XI - Por outro lado, continua em vigor o acórdão do plenário das Secções Criminais do STJ, de 19-09-1995, in DR I Série-A, de 28-12-1995, que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
         Proc. n.º 3461/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Tem sido entendimento jurisprudencial que o recurso se rege pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou, pelo menos, da sua interposição, pois o direito ao recurso só surge com a prolação da respectiva decisão – cf. Acs. deste STJ de 23-11-2007, Proc. n.º 4459/07 -5.ª, e de 30-04-2008, Proc. n.º 110/08 -5.ª, este citando José António Barreiros (in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189): «…em matéria de recursos, o problema da lei aplicável à prática dos actos processuais respectivos haverá de encontrar-se em função da regra geral – a da vigente no momento do acto – e não em função de um critério especial, pelo qual se atenda à lei vigente no momento da interposição do recurso a qual comandaria inderrogavelmente toda a tramitação do recurso».
II - Também Germano Marques da Silva parece concordar com tal interpretação, pois, para ele, a excepção da não aplicação imediata da lei nova só se impõe «quando desta resultar, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas de defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da lei nova».
III - Como diz Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo não se iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e se a lei nova surge durante a marcha do processo são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova lei todos os ulteriormente praticados.
IV - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do CP. É esta a orientação que este STJ tem assumido, de forma pacífica (cf. Ac. de 20-02-2008, Proc. n.º 4838/07 -3.ª).
V - Integrando o recurso e o respectivo direito de interposição um direito fundamental do arguido, se a lei nova lhe retirar um grau de recurso – para o STJ –, que em abstracto lhe assistia face ao regime processual anterior, é de admitir o recurso interposto – Ac. do STJ de 05-03-2008, Proc. n.º 100/08.
VI - Numa situação em que: -o arguido foi condenado em 1.ª instância, por acórdão de 06-07-2007, pela prática de um crime de violação agravado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; -tal decisão e pena foram confirmadas pelo Tribunal da Relação ao rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por ser manifestamente improcedente; face à anterior redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, em vigor à data da decisão da 1.ª instância, era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, por o crime ser punível, em abstracto, com pena de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses e o acórdão ser condenatório.
VII - Porém, a nova redacção dada àquela alínea do n.º 1 do referido preceito já não permite o recurso para o STJ, pois o acórdão da Relação (proferido em 16-04-2008) é condenatório e confirmou – em recurso – a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada por decisão da 1.ª instância.
VIII - Sendo assim, da aplicação imediata desse preceito legal (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007) resultaria agravamento sensível da posição do arguido, na medida em que lhe retiraria um grau de recurso, razão pela qual o mesmo é legalmente admissível.
IX - Estando em causa a prática de um crime de violação agravado p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4, do CP, a que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses, e tendo em consideração que: -o acórdão recorrido ponderou devidamente todo o circunstancialismo da infracção, o grau de ilicitude dos factos e a medida da culpa; -o arguido actuou única e exclusivamente para satisfazer a sua lascívia sexual, não obstante saber que a ofendida apenas tinha 12 anos de idade e que não desejava manter qualquer tipo de relações sexuais; -para concretizar os seus intentos o arguido não se inibiu de molestar e constranger fisicamente a ofendida, apesar da resistência que esta conseguiu oferecer; -agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de praticar acto sexual de cópula com a ofendida; -ao assim proceder bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal; -é agricultor e aufere um vencimento mensal de cerca de € 600; -vive, em casa própria, com a mulher e com os seus três filhos, de 7, 11 e 13 anos de idade, todos estudantes e de si dependentes; -possui veículo automóvel próprio da marca Renault, modelo Clio; -contraiu um empréstimo para concessão de um crédito para compra de uma mota, pelo qual paga a quantia de € 150/mês; -possui como habilitações literárias a 4.ª classe de escolaridade; -tem antecedentes criminais averbados ao seu CRC pela prática de crimes de caça e de pesca, tendo sido condenado em pena de multa, a qual já foi declarada extinta pelo cumprimento, e pela prática, em 24-11-2000, de um crime de ofensa à integridade física grave, tendo sofrido condenação em pena de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução; -a favor do arguido milita a sua inserção social e familiar, a sua condição social e económica modesta, o seu pequeno grau de escolaridade e o facto de ter praticado apenas um único acto; -contra ele, militam o dolo directo e intenso e o elevado grau de ilicitude dos factos praticados, as consequências a nível psicológico resultantes para a então menor ofendida, a diminuta idade desta, o facto de o arguido ser tio da mesma ofendida e de se ter aproveitado dessa relação para mais facilmente concretizar as suas intenções, indo buscar a menor a casa e convidando-a a acompanhá-lo no carro a uma localidade onde ia ter com amigos e de seguida praticar os actos (de cópula) provados, revelando uma premeditação na sua actuação; -são acentuadas as exigências de prevenção especial face à ausência de arrependimento do arguido e ao facto de ter já antecedentes criminais (ainda que de natureza diferente dos destes autos); -a prática dos factos agora em apreço revela um comportamento desconforme aos valores essenciais da sociedade e uma personalidade que justifica maiores exigências de reinserção social; -as exigências de prevenção geral são igualmente acentuadas, face à insegurança e alarme social que a conduta do arguido provoca na população em geral e sobretudo nas mulheres e crianças; considera-se adequada e equilibrada a pena aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 4137/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar
 
I -Face ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29-08, era jurisprudência firme do Supremo que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmassem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada “dupla conforme”.
II - Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrassem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão, havendo identidade de condenação nas instâncias.
III - Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável, independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a 8 anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que, na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a 8 anos.
IV - Com a revisão do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos», para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções».
V - Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão.
VI - Ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar 8 anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então o recurso à pena conjunta.
VII - Não tem campo de aplicação, no caso concreto, a excepção à aplicabilidade imediata da lei processual constante do n.º 2 do art. 5.º do CPP, mesmo que se entenda que a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, uma vez que a decisão da 1.ª instância de que foi interposto recurso para a Relação, e que motivou a decisão da Relação ora em questão, foi proferida já no domínio da lei nova.
VIII - A lei reguladora da admissibilidade do recurso – e, por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância – cf. Ac. deste STJ de 18-06-2008, Proc. n.º 1624/08 -3.ª.
IX - É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.
X - Certo é que ao instituto da “dupla conforme”, como excepção ao princípio do direito ao recurso – constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP –, subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito – cf. Ac. deste STJ de 16-09-2008, Proc. n.º 2383/08 3.ª.
XI - Para além da ocorrência de “dupla conforme”, outra razão fundamenta ainda a não admissibilidade de recurso da decisão da Relação para o STJ: se o recurso dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo só é possível quando apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito – art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP –, seria ilógico, contraditório e até irrisório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual), que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena não superior a 5 anos de prisão, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação, que até veio a reduzir essa pena, já pudesse haver recurso para o STJ da decisão do tribunal superior competente para conhecer do recurso (o tribunal da 2.ª instância).
XII - O exposto não é invalidado mesmo na tese da pretensa ofensa ao caso julgado, alegada pelo recorrente como fundamento de recurso, na medida em que a decisão final seria a agora recorrida, visto que in casu não é aplicável subsidiariamente o CPC, por as normas sobre o regime e tramitação dos recursos em processo penal serem autónomas, encontrando-se expressamente previstas no CPP.
XIII - O art. 32.º da CRP não confere a obrigatoriedade de um duplo grau de recurso, ou terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
XIV - As legítimas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situação concreta, com o recurso interposto para a Relação, por força da conjugação dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 427.º, ambos do CPP.
         Proc. n.º 4134/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Numa situação em que à data em que o requerente foi constituído arguido já o processo tinha sido declarado de excepcional complexidade é óbvio que não podia ser ouvido sobre o objecto de tal despacho.
II - Mesmo a não audição prévia de arguidos sobre a declaração de excepcional complexidade do processo é susceptível de consubstanciar uma irregularidade (art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), já que tal omissão não consta das nulidades insanáveis, nem das dependentes de arguição (arts. 119.º e 120.º do CPP), nem se encontra configurada como tal, quer no âmbito do art. 61.º do CPP, quer nos termos do art. 215.º do CPP; aliás, nem sequer estes normativos identificam e estabelecem qualquer cominação para o caso de violação da injunção contida nos preceitos.
III - A situação omissiva de audição prévia de arguido, perante um despacho subsequente declarando o processo de especial complexidade, é constitutiva de objecto de recurso ordinário, não se afigurando enquadrável no objecto do habeas corpus, que, como providência excepcional, se destina a reagir contra situações clamorosas e abusivas de prisão grosseiramente ilegal.
IV - O facto de o arguido não poder ter sido ouvido sobre tal despacho não invalida a sua eficácia sobre a elevação do prazo de duração máxima da prisão preventiva em que o arguido se encontra, uma vez que esse despacho se destinou a ampliar aquele limite temporal para qualquer arguido em prisão preventiva naquele processo, quer os nessa situação à data da decisão, quer os posteriormente constituídos no mesmo processo.
V - Nem consta da lei a obrigatoriedade de notificação desse despacho a arguido constituído como tal posteriormente ao mesmo, o que bem se compreende face à natureza e funcionalidade desse despacho, que, tendo sido produzido de forma legalmente válida, e não sendo infirmado, transita.
VI - Transitando o despacho de declaração de excepcional complexidade, a audição de arguido constituído posteriormente a essa decisão, sobre o objecto da mesma, revela-se processualmente como um acto inútil.
VII - O habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários –, mas tão-só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
VIII - O habeas corpus é assim, e apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.
IX - Nesta providência excepcional há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento nele produzam – e independentemente da discussão que aí possam suscitar, segundo o regime normal dos recursos –, se revestem de alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. X-In casu, a providência de habeas corpus não se destina a ajuizar sobre a bondade do despacho que declarou a especial complexidade dos autos, nem a ajuizar e decidir sobre a escolha e aplicação da medida de coacção, nem se tal declaração de especial complexidade devia ou não ser notificada ao arguido ora recorrente, mas sim se tal despacho produziu algum efeito que se possa integrar no n.º 2 do art. 222.º do CPP.
XI - Tendo em consideração que: -o crime por que se encontra indiciado o requerente é punível com pena de prisão superior a 8 anos; -o processo foi declarado de excepcional complexidade na 1.ª instância, por despacho do juiz de instrução criminal, entidade competente para o proferir, em inquérito; -por força de tal despacho, o prazo da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP é elevado para 1 ano, nos termos do seu n.º 3; -o peticionante encontra-se em prisão preventiva desde 06-06-2008; ainda não decorreu o prazo máximo de duração da prisão preventiva no âmbito do art. 215.º, n.º 3, do CPP, que só terminará – se não tiver sido deduzida acusação – em 06-062009.
XII - Não se prefigurando situação de abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável –, que integre qualquer das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, é de indeferir a providência de habeas corpus.
         Proc. n.º 325/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira
 
Não transita em julgado o despacho inicial a fixar os honorários ao liquidatário judicial, pois, tal decisão, não sendo discricionária (a lei obriga à fundamentação), é sempre provisória: a tanto obriga a interpretação da expressão “a todo o tempo” contida no n.º 3 do art. 34.º do CPEREF e relativo à possibilidade de alteração (também devidamente fundamentada).
         Agravo n.º 77/09 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz
 
I -O acórdão anulatório preferido pelo Tribunal da Relação, no uso dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 4, do CPC, através do qual é ordenada a ampliação da matéria de facto com vista a considerar uma determinada solução plausível da questão de direito, apenas obriga o juiz da 1ª instância a elaborar os quesitos atinentes à matéria controvertida e antes não considerada, aplicando, posteriormente, à factualidade dada como provada os preceitos legais atinentes, mas não fica o mesmo vinculado a consagrar a tal solução plausível motivadora da anulação.
II - Diferente é, contudo, o que se passa ao nível do Supremo quando anula a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto: é que aqui, sendo possível, fica, desde logo, fixado direito aplicável (arts. 729.º, n.º 3, e 730.º, do mesmo diploma).
         Revista n.º 4088/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -A faculdade conferida ao proprietário do prédio encravado de obter a constituição, por via judicial, da servidão de passagem pressupõe que tal pedido seja expressamente formulado pelo titular de tal direito potestivo (cf. art. 1550.º, n.º 1, do CC).
II - A liberdade de julgamento do tribunal relativamente à qualificação jurídica dos factos, vertida no art. 664.º do CPC, não pode traduzir-se numa alteração da causa de pedir invocada pelo autor.
III - Invocando os Autores a constituição, em momento anterior à propositura da acção, de servidão voluntária, e nenhum referência constando da petição inicial à constituição de servidão legal, mostra-se violadora do princípio do pedido consagrado nos arts. 660.º, n.º 2, 2.ª parte, e 661.º, n.º 1, do CPC, a decisão da Relação que condenou os Réus a reconhecer a existência de servidão legal de passagem, pecando a mesma por excesso de pronúncia.
IV - Porém, não tendo essa nulidade sido suscitada nas alegações de recurso e uma vez que o vício em causa não é de conhecimento oficioso -cf. art. 668.º, n.ºs 1, al. d), 2.ª parte, e 3, do CPC -, terá de se apreciar se estão verificados os requisitos a que deve obedecer a constituição da servidão legal de passagem.
V - Não constando da petição inicial factos concretos que permitam concluir que o prédio não possui qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto) ou que dispõe de uma comunicação insuficiente para a satisfação das suas necessidades normais ou que tal comunicação apenas possa ser efectuada através da realização de obras excessivamente dispendiosas, comparativamente com as vantagens económicas pela mesma proporcionadas ao prédio (encrave relativo), terá de ser revogada a decisão da Relação.
         Revista n.º 3752/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Constituindo a litigância de má fé uma questão de natureza processual, não pode a mesma ser objecto de sindicação por parte do STJ quando a Relação já dela conheceu, alterando a decisão que sobre a mesma havia sido proferida pela 1.ª instância -arts. 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, do CPC.
II - Com efeito, mostra-se já utilizado o único grau de recurso conferido pelo legislador relativamente a tal matéria, conforme decorre expressamente do art. 456.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual da decisão que condene por litigância de má fé é sempre admitido recurso em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
         Revista n.º 3717/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
 
I -Consistindo a única omissão atendível no contrato de mútuo (celebrado entre a instituição bancária exequente e os dois primeiros executados) a falta de indicação da TAE (taxa anual efectiva) -cf. art. 2.º, al. d), do DL n.º 220/94, de 23-08 -, a invocação de nulidade resultante dessa omissão constitui abuso de direito, de conhecimento oficioso, o que a torna ilegítima (art. 334.º do CC).
II - Com efeito, tal falta não foi impedimento a que os mutuários recebessem e utilizassem como bem entenderam o montante do capital mutuado, mantendo-se em consequência a sua obrigação de restituição com os juros acordados. E o conteúdo dessa sua obrigação determina também o conteúdo da obrigação da avalista, ora opoente, como garante daqueles, face ao disposto no art. 634.º do CC, aplicável pelo menos por analogia.
         Revista n.º 4006/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -A caducidade do arrendamento resultante de perda da coisa locada só ocorre quando esta seja total e derive de facto natural ou de acção legítima do homem, o que em relação ao prédio locado à Autora não se verifica por o desabamento das paredes e do telhado ter resultado de actuação culposa do 2.º Réu (empreiteiro).
II - Verificado o referido desabamento por inobservância, por parte do 2.ª Réu, das regras da arte na execução da demolição do prédio (propriedade da 1.ª Ré) que confinava com aquele, pode a Autora defender o seu direito a ser indemnizada pelos danos que a conduta dos Réus lhe provocou, indemnização que lhe cabe por força do art. 483.º do CC e que deve ser satisfeita, em princípio, por via de restauração natural (art. 562.º do CC).
III - Esta indemnização dá-se com a recolocação do prédio locado no estado em que antes do desabamento se encontrava, a fim de a Autora o poder habitar, reconstrução que se processará mediante a reposição das paredes e o telhado da casa, e deverá ter lugar o mais rapidamente possível, a fim de evitar a continuação da permanência da Autora num lar, onde está contra sua vontade, mantendo-se até lá a obrigação dos Réus assegurarem o pagamento das prestações desse mesmo lar.
IV - Ainda que sobre o senhorio pudesse, hipoteticamente, recair algum tipo de responsabilidade (contratual), esta não poderia ser declarada na presente acção, visto que o senhorio não foi demandado, e a sua eventual responsabilidade não excluiria a dos Rés, que provocaram com culpa os danos em causa nos autos.
         Revista n.º 3961/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
Não pode a falta de citação dos credores em processo de inventário, independentemente de poder ser considerada como nulidade, ser equiparada a falta de citação de réu, o que impede se considere preenchida a hipótese prevista na al. e) do art. 771.º do CPC.
         Revista n.º 3950/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -O facto de algumas das cláusulas do contrato (que as partes denominaram de “contrato de prestação de serviços”) se desviarem das normas imperativas que disciplinam o contrato de locação, em termos de pormenor (prazo do contrato e indemnização pela denúncia antes do prazo por parte do arrendatário, ora executado), já que também elas são típicas dele, não o descaracterizam, nem o invalidam como contrato de locação.
II - Essas cláusulas são nulas, por contrárias a disposição legal de carácter imperativo, mas tal nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que o mesmo não teria sido concluído sem a parte viciada (arts. 292.º e 294.º do CC).
III - Tratando-se de uma sublocação, o sublocador pode, mediante comunicação à contraparte, resolver o contrato com o fundamento na mora superior a 3 meses no pagamento da renda (arts. 1083.º, n.º 3, e 1084.º, n.º 1, do CC).
IV - Com a efectivação da comunicação dá-se a resolução extrajudicial do contrato, ficando o sublocatário obrigado a fazer a desocupação até ao final do 3.º mês seguinte, dispondo a arrendatária (sublocadora) de título executivo adequado a obtenção da entrega da fracção sublocada. V-O sinalagma no contrato de locação ocorre entre proporcionar o gozo temporário da coisa locada e a renda (art. 1022.º do CC). A suspensão no pagamento das rendas, com fundamento na excepção do não cumprimento, apenas é admissível no caso de a locadora não proporcionar ao locatário o gozo da coisa locada, ou nesta não ter realizado obras indispensáveis à sua adequação ao fim previsto no contrato.
VI - Sendo as prestações alegadamente em mora acessórias e não impedindo o gozo da coisa para o fim previsto no contrato, não tem cabimento a invocação da excepção do não cumprimento do contrato para legitimar a mora no pagamento das rendas, podendo a oposição à execução ser julgada improcedente logo no saneador-sentença.
         Revista n.º 3518/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -O respeito da dignidade humana, o respeito que os cônjuges devem merecer entre si, nas horas boas e más, incluindo aquelas que correspondem ao desabar da sua vida matrimonial, leva a que não possa deixar de se considerar injustificável os maus tratos entre cônjuges.
II - A violação do dever de respeito (art. 1672.º do CC) traduzida em maus tratos reiterados impõe, pela sua gravidade, a declaração de principal culpado ao cônjuge que vitimizou o outro (art. 1787.º do CC).
III - As constantes injúrias dirigidas por um cônjuge a outro por suspeita, que aliás se revelou infundada, de adultério, traduzem igualmente grave violação do dever de respeito, tal como as agressões, não relevando, para obstar à declaração de cônjuge principal culpado, o facto de o outro cônjuge não lhe ter proporcionado assistência na doença, situação verificada durante o processo de separação de vidas do casal e depois de perpetradas agressões e injúrias graves.
         Revista n.º 3948/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -A expropriação por utilidade pública importa a caducidade do contrato de arrendamento rural (art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 76/77, de 29-09).
II - O Código das Expropriações de 1976 não reconhece ao subarrendatário rural o encargo autónomo de indemnização decorrente daquela extinção, reconhecendo-o ao arrendatário rural.
III - Considerada a nulidade do contrato de subarrendamento rural (art. 36.º da Lei n.º 76/77) não faria sentido tratá-lo como se válido fosse contra disposição legal imperativa de sorte a impor à entidade expropriante um encargo autónomo de indemnização, ferindo-se os propósitos da lei que, com tal proibição quer sancionar o carácter parasitário dos intermediários.
IV - Do exposto não decorre que o subarrendatário não se possa ressarcir nos termos dos arts. 289.º e 1269.º e ss. junto do arrendatário e também junto do proprietário que haja autorizado e reconhecido o subarrendamento.
         Revista n.º 3881/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -Para efectivar a responsabilidade do administrador para com a sociedade existem vários tipos de acções sociais: a acção sub-rogatória dos credores sociais, em que estes se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que a este compete (art. 78.º, n.º 2, do CSC); a acção social ut universi, proposta pela própria sociedade para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade com fundamento na responsabilidade civil dos administradores (art. 75.º do CSC); a acção social ut singuli, em que os sócios que representem 5% do capital social pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios (art. 77.º do CSC).
II - A responsabilidade civil dos gerentes para com a sociedade relativamente a danos causados a esta por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, prevista no art. 72.º, n.ºs 1 e 2, do CSC, constitui uma situação da responsabilidade obrigacional, quer porque se considera que os administradores são mandatários, quer porque negando-lhes essa qualidade, se reconhece como fonte directa das obrigações dos administradores o acto negocial da nomeação.
III - A causa de exclusão da sua responsabilidade prevista no n.º 4 do art. 72.º não exclui a responsabilidade por actuação ilícita nos termos do art. 483.º do CC, verificados os pressupostos da responsabilidade civil dos gerentes.
IV - Estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, na vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde com a do abuso da personalidade), podem conduzir à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade, avultando, de entre elas: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio grupal.
V - Para além destas situações, também se podem perfilar outras em que a sociedade comercial é utilizada pelo sócio para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente, assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa.
VI - A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem carácter subsidiário, pois só deverá ser invocada quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar.
VII - O instituto não deve ser aplicado caso seja possível concluir que a responsabilidade dos gerentes não se mostra excluída, nos termos do n.º 4 do art. 72.º do CSC.
VIII - Assim acontece quando seja de extrair do facto de a venda do prédio da sociedade de que os Réus eram gerentes ter sido efectuada por 20.000.000$00, quantia muito inferior à do seu real valor, a uma outra sociedade a que um dos gerentes estava ligado, e ainda da circunstância de este ter intervindo na venda sucessiva do mesmo prédio pelo valor de 160.000.000$00, que o negócio teve carácter ilícito e que existiu negligência grosseira ou dolo dos Réus.
         Revista n.º 3991/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -O poder conferido ao juiz pelo art. 508.º, n.º 3, do CPC, apenas pode ser exercido quando ocorram meras imprecisões na alegação da matéria de facto e não quando a omissão da parte se traduza na falta de alegação do núcleo da causa de pedir.
II - E é um poder não vinculado, discricionário, a exercer segundo o prudente arbítrio do julgador.
         Revista n.º 3887/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -Com a entrada em vigor da Lei 96/01, de 20-08, tanto os créditos laborais de natureza retributiva como os de índole indemnizatória ficaram a gozar de privilégio mobiliário e imobiliário geral, nos termos previstos na Lei dos Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14-06).
II - O art. 4.º da Lei 96/01, de 20-08, é de aplicação imediata.
         Revista n.º 2215/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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