Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Não cumpre a sua obrigação de conservação das partes comuns do edifício, e por isso incorre na obrigação de indemnizar, o condomínio que não fez as reparações necessárias para evitar que a cobertura do prédio deixasse de vedar eficazmente a água das chuvas, provocando infiltrações e escorrências de águas no tecto e nas paredes de uma fracção autónoma, a ponto de causar o apodrecimento dos materiais de revestimento das paredes, tecto e pavimento, em alcatifa.
II - Remontando o facto ilícito do condomínio a 1992, deve considerar-se que o direito de indemnização do proprietário da fracção danificada, exercido judicialmente em acção intentada em 2002, se encontra prescrito, não obstante a manutenção das consequências danosas, agravadas de ano para ano, especialmente naqueles que são mais chuvosos.
         Revista n.º 3870/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -Uma coisa é a tradução processual do comportamento das partes e dos seus mandatários no processo (por ex., apresentação da contestação três dias após o termo do prazo); outra coisa poderá ser a conduta dessas mesmas personagens fora do processo, determinantes embora do que aconteceu dentro dele (por ex., não fornecimento pelo citado de dados essenciais para o exercício do mandato conferido ao seu advogado, como sejam, o rol de testemunhas, a procuração e a provisão solicitadas).
II - O despacho judicial que ordena o desentranhamento da contestação em virtude da sua extemporaneidade, embora redunde num documento autêntico, não faz prova plena quanto aos elementos exteriores ao processo que conduziram à apresentação tardia do articulado de defesa do réu.
         Revista n.º 2936/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
 
I -No caso particular dos acidentes de viação, o que importa essencialmente determinar, mais do que uma violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada um dos intervenientes e a influência dela na sua produção.
II - Alegando e provando o autor que o veículo seguro na ré circulava em sentido contrário pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, e não demonstrando a ré a alegação por si efectuada de que o veículo do autor seguia pela metade esquerda da sua faixa de rodagem e em excesso de velocidade, deve considerar-se que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente ao comportamento do condutor do veículo seguro da ré.
III - Tendo o autor sofrido, em consequência do acidente, vários traumatismos e dores, uma intervenção cirúrgica, um internamento hospitalar de 13 dias e ficado com uma cicatriz no abdómen de 32 cm, impedido de jogar futebol, com perda de apetite e dificuldades de digestão, com dificuldades respiratórias e cefaleias e com vergonha e desgosto pelo dano estético de que ficou a padecer, afigura-se justa e equitativa a quantia de 10.000,00 € destinada à reparação dos danos não patrimoniais.
         Revista n.º 4095/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino (vencido)
 
I -Não está sujeito ao direito de regresso previsto no art. 19.º, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, o proprietário do velocípede que foi interveniente num acidente de viação quando era conduzido por outrem que não estava legalmente habilitado para o efeito.
II - Tendo o proprietário e o condutor do velocípede sido chamados à acção que o sinistrado intentou contra a seguradora, acção essa que terminou por transacção (homologada por sentença), na qual as partes acordaram que “os chamados (…) reconhecem o direito de regresso que assiste à (…) Companhia de Seguros relativamente à quantia a liquidar e mencionada na cláusula primeira”, deve considerar-se que, à luz do disposto no art. 236.º do CC, o reconhecimento de tal direito de regresso apenas é eficaz em relação ao chamado condutor, não vinculando o proprietário do velocípede.
         Revista n.º 4060/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino
 
I -O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305.º do CC).
II - E pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311.º, n.º 1, do CC).
III - Havendo reconhecimento do seu direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (art. 1311.º, n.º 2, do CC).
IV - Revelando o circunstancialismo concreto que a autora intentou contra o réu uma primeira acção na qual pediu o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma dada fracção bem como a sua entrega, tendo o primeiro pedido sido julgado procedente e o segundo improcedente, porque, quanto a este, se entendeu que o réu tinha título legal para ocupar a fracção enquanto durasse a sociedade conjugal com a autora; posteriormente, transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio entre as partes; depois disso, a autora intentou uma nova acção contra o réu, pedindo a restituição da referida fracção e uma indemnização pela ocupação ilícita da mesma; deve concluir-se que, na procedência de ambos os pedidos, a indemnização em causa é devida desde a data em que o réu deixou de ter um motivo que legalmente lhe concedesse a faculdade de recusar a entrega solicitada, ou seja, desde a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.
         Revista n.º 3996/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino
 
I -A notificação com sucesso do réu ausente da pendência da acção faz cessar a sua representação pelo Ministério Público (art. 15.º, n.º 3, do CPC).
II - A comparência a que se refere o art. 15.º, n.º 3, do CPC não é a comparência física, mas sim a processual, ou seja, o conhecimento da existência do processo.
III - Deixando o Ministério Público de representar a parte por esta ter deixado de ser considerada ausente, carece aquele de legitimidade para recorrer, podendo ser conhecida no despacho de recebimento do recurso a questão da representação judiciária do réu.
         Incidente n.º 3125/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino
 
I -Não merece censura a decisão da Relação que fixou em 60.000,00 € a indemnização devida pela supressão do direito à vida do sinistrado em acidente de viação.
II - Afiguram-se justas e equilibradas as quantias de 20.000,00 € e 15.000,00 € destinadas ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela mulher e pelo filho com a morte do seu marido e pai, respectivamente.
         Revista n.º 4093/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -Qualquer situação locatícia -registada ou não -constituída após o registo da hipoteca, arresto ou penhora é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na justa medida em que após a concretização desta caduca automaticamente.
II - A caducidade do contrato de arrendamento celebrado depois da constituição e registo da hipoteca e da penhora, por efeito da venda executiva, acarreta também a caducidade de todos os demais contratos celebrados e que tinham na génese daquele a sua razão de ser (por ex., a locação de estabelecimento).
III - Desde que a violação do direito de propriedade e a decorrente privação do uso derivem da prática de um acto ilícito, à parte do pedido de reivindicação (art. 1311.º do CC) pode ser formulado o pedido de indemnização, como forma de repor a situação anterior e reparar os prejuízos decorrentes da privação, como ocorre quando esta atinge bens imóveis.
IV - Provando-se que a indisponibilidade foi causa directa de prejuízos resultantes da redução ou perda de receitas, da perda de oportunidades de negócio ou da desvalorização do bem, não se questiona o direito de indemnização atinente aos lucros cessantes.
V - Mas mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, o lesado deve ser compensado monetariamente pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição: a simples falta de prova (ou de alegação) desses danos concretos não conduz necessariamente à denegação da pretensão indemnizatória.
VI - Sem embargo da prova que possa ser feita da total ausência de danos, não deve descartar-se o recurso à equidade para encontrar, no balanceamento dos factos e das regras da experiência, um valor razoável e justo.
VII - Considerando que a autora, credora hipotecária do imóvel arrendado que entretanto adquiriu judicialmente, exercia uma actividade lucrativa e pretendia alienar o prédio em causa, tarefa esta dificultada pela ocupação não consentida do mesmo, não pode a privação do uso de tal bem, por um período de tempo prolongado (Maio de 1999 a Maio de 2007), deixar de ser compensada através da atribuição de uma indemnização, cuja quantificação, em último caso, deve ser feita com recurso à regras da equidade.
         Revista n.º 3994/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -O STJ pode apreciar o respeito pela Relação dos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais.
II - Num contrato de mútuo que contém uma cláusula segundo a qual “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, não pode entender-se, na falta de elementos interpretativos que o imponham, que a falta de pagamento de uma prestação provoca o vencimento das prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato.
III - O casamento é um facto obrigatoriamente sujeito a registo (art. 1.º, n.º 1, al. d) do CRgC) e a sua prova apenas pode ser feita nos termos e meios dispostos pelo mesmo Código -arts. 4.º e 211.º do CRgC.
IV - A falta da junção da certidão do assento de casamento não pode ser suprida pela confissão tácita resultante da revelia (arts. 485.º, al. d), do CPC e 364.º, n.º 2, do CC); e mesmo que se aceite que esta permite considerar provado o casamento, subsistirá sempre a dificuldade resultante do desconhecimento da respectiva data.
         Revista n.º 1705/08 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Ao STJ apenas compete controlar o respeito pelos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos, mas não o que nas instâncias foi apurado quanto à vontade real dos contraentes.
II - A função dos contratos de fixação de câmbio, celebrados nos termos do DL n.º 75-D/77, de 2802, era a da promoção das exportações nacionais, e não a da protecção do exportador contra o risco de incumprimento do contrato por parte do importador estrangeiro.
         Revista n.º 4027/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Salvador da Costa Lázaro Faria
 
I -O banco-autor que, para demandar o cônjuge do réu com que consigo celebrou um contrato (de crédito ao consumo), invoca apenas expressões como “proveito comum” e “património comum”, sem qualquer outro facto integrante e consubstanciador de tais conceitos, que são jurídicos e não passam de meras conclusões, não cumpre o ónus de expor os factos constitutivos do seu direito e que servem de fundamento à acção (art. 467.º, n.º 1, al. d), do CPC).
II - O casamento está sujeito obrigatoriamente a registo (art. 1.º, n.º 1, al. d) do CRgC) e a sua prova apenas pode ser feita nos termos art. 4.º do CRgC e pelos meios previstos no art. 211.º do mesmo Código vigente à data da propositura da acção (ano de 2005).
III - Se o autor invoca como facto constitutivo do seu direito que os réus constituem um “casal” e não aceita o convite para juntar aos autos a competente certidão de casamento, deve concluir-se que não pode ter-se como provado nos autos que os réus sejam casados entre si, mesmo que estes não ponham em causa tal facto (art. 485.º, al. d), do CPC).
         Revista n.º 3678/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I -A aquisição pelo exequente, aqui autor, do crédito litigioso nomeado à penhora, correspondente ao valor das benfeitorias realizadas pela executada no prédio dos réus (e que consistiram na construção de um estábulo para animais e quatro estufas), transferiu para o adquirente os direitos daquela sobre a coisa vendida (arts. 817.º, 820.º, 821, 856.º do CPC e 824.º, n.º 1, do CC).
II - Sendo tais benfeitorias úteis e não podendo as mesmas ser levantadas, tudo à luz dos factos apurados, devem os réus pagar ao autor o valor daquelas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (arts. 216.º, n.º 3, e 1273.º do CC).
         Revista n.º 3470/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I -Provado que os Réus, no exercício da sua actividade, utilizam a expressão '….', integrando esta também a marca registada e prioritária da Autora ('Funerária …'), e que aquela utilização tem em vista produzir efeitos no mercado e disputar a mesma clientela, ainda para mais quando ambas as partes exercem a sua actividade económica na mesma região e em locais (freguesias) limítrofes, verifica-se existir uma situação de potencial confusão, susceptível de causar prejuízos à Autora, concretizada na possibilidade de suscitação de dúvidas e incertezas relativamente às pessoas que prestam os respectivos serviços (empresários e/ou estabelecimentos), o que não deixa de ser contrário aos bons, honestos e normais usos do comércio.
II - Não se carece, para se concluir por actuação violadora das normas do comércio, em sede de concorrência desleal, que se verifique uma “efectiva confusão prejudicial”, bastando a susceptibilidade ou perigo de que a mesma suceda.
III - Mesmo para um normal consumidor, medianamente conhecedor, se existe risco de erro ou confusão entre sinais, quando pela sua identidade ou semelhança conduz a que um seja tomado por outro, ou ainda quando o público seja levado a confundir, pela identidade dos produtos e pela proximidade dos locais de sua proveniência, as pessoas ou entidades desses produtos prestadoras, tal envolve “concorrência desleal”, por representar uma prática de actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes, contrários aos usos honestos do comércio, susceptíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor, pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela.
         Revista n.º 3398/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
O arrendamento constituído depois do registo da hipoteca do prédio, no qual se incluem os espaços arrendados, caduca com a venda executiva deste.
         Revista n.º 4087/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -A audição das partes promovida nos termos do art. 704.º do CPC não representa, nem pode representar, um contraditório relativamente ao entendimento do relator que entende que não pode conhecer do objecto do recurso.
II - Assim, não terá o mesmo que indicar logo, em detalhe, todos os fundamentos por que se vai, provavelmente, pronunciar sobre tal inadmissibilidade: basta uma referência que permita à parte situar a discussão, em ordem a pronunciar-se sobre a questão.
         Incidente n.º 3613/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -O prazo de prescrição da livrança contra o avalista é de três anos, contados do vencimento desta (arts. 32.º, 70.º, 71.º e 77.º da LULL).
II - A interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao avalista (arts. 71.º e 78.º da LULL e Assento do STJ de 28-031985, in DR., I.ª Série, de 20-05-1985).
III - O sujeito que, sendo avalista em nome pessoal da sociedade avalizada da qual é sócio-gerente, negoceia uma moratória relativamente ao pagamento do débito com o portador da livrança, diligenciando démarches várias em ordem à fixação de um esquema de pagamentos, efectuando um depósito de pagamento parcial e propondo a liquidação do remanescente em prestações, cria na contraparte, e num plano de razoabilidade, a convicção de que o acordo moratório em causa atinge a sua posição jurídica de avalista.
IV - Neste quadro, a interrupção da prescrição opera relativamente ao avalista e ao avalizado.
         Revista n.º 3565/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -Nas causas de natureza patrimonial, o recurso de revista tem necessariamente efeito devolutivo (art. 723.º a contrario do CPC).
II - Fundando-se a motivação da decisão de alteração das respostas a determinados quesitos na apreciação que a Relação efectuou do conjunto da prova testemunhal e documental produzidas para criar a convicção expressa, e não podendo o STJ sindicar o uso pela 2.ª instância das faculdades referidas no art. 712.º do CPC, deve ter-se por inalterável na revista a decisão de facto proferida (arts. 655.º, n.º 1, e 712.º, n.º 6, do CPC e 396.º do CC).
III - A nulidade a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC não tem como pressuposto a discordância quanto à interpretação e aplicação do direito aos factos, já que esta se prende antes com o mérito do decidido.
IV - É nos contratos sinalagmáticos que tem cabimento a excepção de não cumprimento (arts. 428.º e 795.º do CC)., a qual se destina a assegurar o equilíbrio das prestações em que aqueles assentam e visa impedir que o contraente faltoso possa exigir da parte contrária a realização da prestação a que está vinculado.
V - A usura, como princípio geral invalidante do negócio jurídico, não é concebível sem que o lesado se encontre numa posição de vulnerabilidade que justifique a sua protecção pelo ordenamento jurídico e o sacrifício do princípio da liberdade contratual.
VI - Os requisitos da qualificação do negócio usurário devem verificar-se no momento da celebração do negócio.
VII - Uma coisa é explorar, no âmbito de uma relação negocial, a situação de especial vulnerabilidade ou de inferioridade da contraparte, resultante de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter, para desse modo obter benefícios excessivos ou injustificados; outra coisa diferente é cada parte tentar valorizar e vender o seu produto pelo melhor preço possível, no âmbito de uma negociação livremente discutida e esclareci-da e voluntariamente aceite e, portanto, sem resquícios de usura.
VIII - Tendo o recorrente sido condenado na 1.ª instância como litigante de má fé, em multa e indemnização, decisão essa que foi mantida pela Relação, não pode agora o STJ conhecer do acórdão recorrido quanto a tal condenação.
IX - Acresce que o valor da condenação não excede em concreto a alçada da Relação (art. 678.º, n.º 1, do CPC e 24.º da LOFTJ).
X - Para além do mais, sendo o recurso próprio dessa decisão o de agravo, por só estar em causa a violação de lei de processo (arts. 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, al. a), do CPC), a impugnada con-denação não se integra nas excepções à proibição da admissibilidade de recurso a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, por referência ao art. 722.º, n.º 1, do mesmo Código.
         Revista n.º 4108/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -A circunstância de o arrendatário, sublocador autorizado, ter recebido subrendas de montante superior ao admitido pelo art. 1062.º do CC, não o constitui na obrigação de restituir ao senhorio, a título de enriquecimento sem causa, a diferença para as rendas contratadas com este.
II - A negação ao senhorio do direito ao recebimento do valor excedente das rendas da locação não atenta contra os arts. 13.º e 62.º da CRP.
         Revista n.º 3012/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 763.º do CPC, redacção do DL n.º 303/2007, de 23-10, apenas pode ser interposto nos processos iniciados a partir de 01-01-2008 que não, também, nos processos pendentes à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei.
         Revista n.º 2018/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -Na apreciação do não cumprimento por parte de um dos contratantes está sempre implícita a apreciação do comportamento do outro.
II - Não há “concorrência de culpas” no incumprimento contratual: as partes ou cumprem -integral ou parcialmente -ou não cumprem (arts. 762.º e segs. do CC).
III - No caso de incumprimento -total ou parcial -, poder-se-á apreciar se há ou não alguma causa legítima de não cumprimento (por ex., direito de retenção, excepção de não cumprimento); mas em qualquer circunstância, não pode deixar de se ter em conta que a natureza sinalagmática do contrato de arrendamento tem ínsita a independência das obrigações dos contraentes, embora correlativas, constituindo cada uma delas a vinculação de cada um daqueles.
IV - Daí que o incumprimento de uma das partes não possa ser assacado ao incumprimento da outra, salvo em caso de exceptio (onde então já existirá uma situação reflexiva).
V - As partes, no uso da sua liberdade contratual (art. 405.º do CC), podem restringir a obrigação a que se refere o art. 1031.º, al. b), do CC.
         Revista n.º 4077/08 -7.ª Secção Costa Soares (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I -O dever a que se refere o art. 732.º-A, n.º 2, do CPC tem de ser interpretado como não constituindo uma verdadeira obrigação de sugerir o julgamento alargado, mas apenas integrando a mera faculdade de o propor, de acordo com um juízo de previsão, conveniência ou oportunidade.
II - Deste modo, as partes não têm o direito de sindicar o uso ou o não uso pelo relator, pelos adjuntos ou pelos presidentes das secções da faculdade de sugerir ao presidente do STJ o julgamento ampliado de revista.
         Incidente n.º 990/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -A omissão do dever de informação pré-contratual faz incorrer a parte faltosa em responsabilidade pré-contratual, devendo a mesma indemnizar os danos emergentes e lucros cessantes (art. 483.º do CC) sofridos pela contraparte.
II - Incorre em responsabilidade pré-contratual o réu-vendedor de uma fracção autónoma que, antes da celebração do contrato, não permitiu ao autor-comprador visionar in locu o estacionamento daquela por alegada avaria no quadro eléctrico, impeditiva do acesso à cave, constatando depois o comprador, após a conclusão do negócio, que lhe é inviável estacionar o seu veículo no lugar por si adquirido e bem sabendo o vendedor de tal impossibilidade e de que a informação omitida incidia sobre um ponto essencial para a formação da vontade do autor.
III - Não há nexo de causalidade entre tal conduta do réu e os danos não patrimoniais sofridos pelo autor perante o seguinte circunstancialismo de facto apurado: o autor adquiriu a fracção em questão com o objectivo de organizar a sua vida conjugal; o autor sente revolta, consternação e afectação psíquica por não poder utilizar o parqueamento e não ter constituído família.
IV - Do mesmo modo, não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos patrimoniais sofridos pelo autor no seu veículo (em consequência da configuração da garagem, o autor riscou e amolgou a parte lateral esquerda do seu veículo ao manobrá-lo naquele local).
         Revista n.º 3656/08 -7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Custódio Montes
 
I -Embora não possa exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712.º do CPC nem indagar se houve erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos, o STJ pode averiguar se a Relação fez bom uso dos ditos poderes, isto é, se os exerceu dentro dos limites legais.
II - Na tarefa da reapreciação da prova exige-se que a Relação proceda a um exame crítico das provas especificadas pelo recorrente, por referência aos suportes técnicos assinalados na acta, a cada um dos pontos controvertidos que, segundo ele, impunham decisão diversa da que mereceram.
III - Tal exame implica a audição dos depoimentos gravados e, depois, a emissão de um juízo valorativo sobre os depoimentos indicados como sendo susceptíveis de poderem provocar uma alteração da fixação da matéria de facto, numa análise crítica substitutiva da efectuada na 1.ª instância.
IV - Porém, a garantia do 2.º grau de jurisdição em matéria de facto não implica a reapreciação de toda a prova produzida, ou seja, a repetição da audiência perante a Relação, tendo apenas por objecto a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, o que minorará os inconvenientes decorrentes da falta de imediação na produção da prova que sempre aqui se verificará.
V - As respostas aos pontos da matéria de facto levados à base instrutória não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, mas desde que se contenham na matéria de facto articulada.
VI - A resposta explicativa é aquela que se limita a aclarar o sentido da factualidade vertida no respectivo ponto controvertido, respeitando o sentido dessa mesma factualidade; a resposta já será exorbitante quando contempla factos não contidos no ponto controvertido.
VII - Sendo excessiva, a resposta não pode ser considerada, devendo, nessa parte, ter-se como não escrita.
         Revista n.º 4092/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -A manobra de mudança de direcção só pode ser efectuada em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, devendo o condutor aproximar-se com a necessária antecedência do eixo da faixa de rodagem (arts. 35.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, do CEst).
II - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º 1, do CEst).
III - A velocidade deve ser especialmente moderada nas descidas de inclinação acentuada, nas lombas e outros locais de visibilidade reduzida, além de que não pode ser excedido o limite máximo de velocidade fixado (arts. 24.º e 25.º do CEst).
IV - É de imputar exclusivamente ao condutor do motociclo a responsabilidade pela ocorrência do concreto acidente de viação em face do seguinte circunstancialismo de facto: numa estrada com traçado recto e uma lomba, o condutor do veículo automóvel assinalou devidamente a sua intenção da mudança de direcção à esquerda e aproximou-se do eixo da via; era então visível a parte superior do condutor do motociclo e do próprio motociclo que circulava em sentido contrário, estando este veículo a uma distância de 137-170 metros quando o condutor do veículo automóvel iniciou a travessia da faixa de rodagem situada à sua esquerda; o motociclo seguia a uma velocidade de 85 Km/hora, sendo o limite máximo permitido no local de 50 Km/hora; o motociclo colidiu com o automóvel quando este estava a terminar a manobra de mudança de direcção e ocupava apenas uma pequena parte da faixa de rodagem por onde seguia o motociclo.
V - Com efeito, e considerando a distância a que se encontrava o motociclo e a velocidade máxima que no local era permitida, afigura-se que a referida manobra de mudança de direcção podia perfeitamente ser realizada sem que existisse perigo ou embaraço para o restante trânsito, nomeadamente para esse motociclo.
VI - A efectivação da manobra em causa não significa que o condutor do veículo tenha incorrido num cálculo erróneo do tempo necessário para a completar em segurança, ou seja, não se traduz um comportamento insensato ou imprudente: um condutor médio, perante o apontado circunstancialismo, encetaria tal manobra sem que se lhe afigurasse a possibilidade de ocorrência de um embate com o motociclo.
         Revista n.º 4057/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -A lei – art. 75.º do CP – exige dois pressupostos para a verificação da reincidência: -a) o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; -b) o agente dever ser censurado por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
II - O primeiro pressuposto é de ordem formal, enquanto que o segundo é de natureza material, tal como sucede com os pressupostos da suspensão da execução da pena.
III - Não basta que o agente tenha cometido um crime doloso a seguir a outro crime doloso, nas circunstâncias acima referidas, embora tal constitua um pressuposto necessário: é ainda necessário que o agente deva ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
IV - O “facto” inscrito na decisão recorrida, como “não provado” – «de que as anteriores condenações sofridas pelo arguido ... não constituíram … suficiente advertência contra o crime» – não constitui um “facto” propriamente dito, isto é, uma realidade da vida, mas antes uma conclusão coincidente em parte com os dizeres da própria lei.
V - Aquela expressão é parte do pressuposto material exigido por lei, faltando-lhe, ainda, para que o pressuposto ficasse completo, a censurabilidade ao agente por não ter assumido a advertência de que as condenações anteriores materializaram. Essa resposta negativa, para além de conter matéria de direito, seria ainda irrelevante por lhe faltar aquele aspecto fundamental do pressuposto material da reincidência.
VI - O que interessa são os factos que possibilitam aquele juízo imposto por lei, não o próprio juízo que constitui o pressuposto legal: esse é matéria de consideração de direito da decisão sobre os factos provados, um dos quais é inegavelmente a repetição criminosa por parte do arguido, ou seja a reincidência formal.
VII - O STJ tem considerado que se devem ter como não escritos os “factos” conclusivos ou de ordem meramente jurídica, com fundamento no art. 646.º, n.º 4, do CPC, aplicável subsidiariamente, pois aí diz-se “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito”.
VIII - Tem este Supremo Tribunal decidido que «para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime» – Ac. de 28-09-2000; cf., também, os Acs. de 04-07-2002, Proc. n.º 1686/02, de 27-09-2000, Proc. n.º 1902/00 -3.ª, e de 09-12-1998, Proc. n.º 1155/98 -3.ª.
         Proc. n.º 3629/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
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