Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O critério decisivo da unidade ou pluralidade de infracções é dado pelo diverso número de valores jurídico-criminais negados (art. 30.º, n.º 1, do CP). Todavia, sempre que determinada conduta preencha vários tipos legais de crime, tal não significa que o agente responda necessariamente pela prática de diversos crimes, pois há tipos legais de crime que se encontram numa relação entre si que implica que a aplicação de um/uns exclui a aplicação de outro(s), verificando-se, portanto, um concurso aparente de infracções, sendo o agente, neste caso, condenado por um único crime, de harmonia com o princípio da proibição da dupla valoração.
II - A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, no crime de roubo, sempre que a violência se traduza numa privação da liberdade ambulatória, o que integraria um crime de sequestro, o agente não será punido por este crime, se aquela privação de liberdade for utilizada como meio, e enquanto tal, para apropriação de determinado bem, existindo uma relação de consumpção do sequestro pelo roubo.
III - Nos casos em que o sequestro se prolongue muito para além do tempo de violação da liberdade ambulatória necessário para que o agente, através da violência, se aproprie ou faça com que lhe seja entregue determinado bem, verifica-se existência de um concurso real de infracções.
IV - No autos, deu-se como provado que: -os arguidos abordaram os ofendidos R e J cerca das 00h40 e, enquanto o arguido P ficou de guarda a R ea J, conservando-os sob a ameaça da «pistola», o arguido A logrou levantar a quantia de € 20 da conta bancária de R cerca das 02h32, “indo de seguida até às proximidades do campo de tiro existente no M…, onde deixou o Citroën [que pertencia a R], após o que voltou ao local onde deixara os ofendidos e o arguido P”; -quanto aos ofendidos T e AC, deu-se como provado que os arguidos os abordaram cerca das 23h45, tentaram então que os ofendidos se metessem na bagageira do Volkswagen que pertencia ao T, espaço que não era suficiente para os dois, pelo que ali obrigaram a entrar T enquanto AC viajaria no banco de trás, mas atolaram o veículo numa vala, o qual ficou imobilizado, pelo que o P ficou de guarda aos ofendidos, enquanto o A tentou levantar dinheiro num terminal Multibanco com o cartão da ofendida AC, que lhe forneceu o respectivo código, o que só conseguiu entre as 00h01 e as 03h00, “após o que voltou ao local onde se encontravam os restantes”.
V - Os agentes planearam e executaram crimes de roubo, servindo o sequestro, apesar da sua duração, de crime-meio, pois permitiu aos agentes apoderarem-se de importâncias em dinheiro utilizando os cartões de débito Multibanco que, pela violência, retiraram aos seus legítimos portadores, tendo conseguido, por esse mesmo meio, determinar estes a revelarem-lhes os respectivos códigos de acesso. A manutenção dos ofendidos sem liberdade ambulatória foi necessária para que fosse confirmada a veracidade dos códigos de acesso, possibilitando os levantamentos de dinheiro, não tendo a privação da liberdade excedido, assim, o estritamente necessário à consumação dos roubos, tal como foram planeados e/ou executados, pelo que deve o recorrente ser absolvido dos crimes de sequestro.
VI - A circunstância de se dever considerar a limitação da liberdade deambulatória como integradora do crime de roubo, em vez de tal facto ser autonomamente punido como crime de sequestro, determina um agravamento da ilicitude do roubo, o qual se deve traduzir num aumento da medida da pena a aplicar aos crimes de roubo, que, no entanto, não pode, de modo algum, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus.
VII - Sempre que, na pena única conjunta, tenha de ser incluída uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa.
VIII - Não obstante o trânsito em julgado da decisão quanto ao não recorrente A, cumpre retirar consequências do recurso do arguido P, na parte em que se fundamenta em motivos não estritamente pessoais, ou seja, quanto à não punição autónoma do crime de sequestro, conforme resulta do disposto no art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP.
IX - A absolvição dos crimes de sequestro, por que o referido A foi condenado, não significa, porém, uma diminuição da pena aplicada, uma vez que a privação da liberdade ambulatória a que as vítimas foram constrangidas, durante todo o tempo em que se prolongou, aumentou a ilicitude dos crimes de roubo praticados pelos dois agentes, determinando, mesmo para o não recorrente, o aumento da pena pelo crimes de roubo.
         Proc. n.º 110/09 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura
 
I - O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o n.º 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
II - Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. Do mesmo modo, a chamada “expiação da culpa” ficará remetida para a condição de consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da pena.
III - Quando pois o art. 71.º do CP nos vem dizer, no seu n.º 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40.º. Por um lado, a expressão “em função da culpa do agente” não pode ser vista como uma cedência à retribuição. Por outro, fica aberta a porta a que a doutrina possa defender que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (cf. Figueiredo Dias in, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 227 e ss).
IV - Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológiconormativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
V - O tribunal de 1.ª instância decidiu condenar o arguido, como autor material de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 131.º e 73.º do CP, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão e, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico das penas aplicadas foi condenado na pena única de 3 anos de prisão. Mais decidiu suspender, na sua execução, a aludida pena única de prisão pelo período de 4 anos, sob condição de o mesmo, no prazo de 6 meses, proceder ao depósito à ordem dos presentes autos da quantia arbitrada a título de indemnização civil, que foi de € 3750, ao abrigo dos arts. 50.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, al. a), do CP.
VI - Tendo em conta que: -a culpa do agente quanto ao crime de homicídio situa-se, no caso, num patamar alto, porque a acção foi desenvolvida com dolo directo e a intenção de matar exteriorizou-se, entre o mais, na insistência revelada com o número de disparos efectuado; -o grau de ilicitude do crime cometido é o inerente à forma tentada, mas de um crime que sendo de homicídio, e voluntário, atinge o bem mais valioso da nossa ordem jurídico-penal, em perfeita congruência, aliás, com a ordem de valores constitucional; -do circunstancialismo do cometimento do crime ressalta, à partida, uma explicação para o mesmo (que não justificação), derivada de desentendimento e agressões mútuas, de facto ocorridas entre arguido e assistente, o que deixa legitimamente presumir que o arguido cometeu os crimes dos autos sob um estado de exaltação; mas, não pode ser escamoteada a realidade de, face à matéria dada por provada, a contenda ter começado com os socos que o arguido deu no assistente; depois de ter sido o arguido a iniciar a altercação, envolveram-se ambos em luta, a qual veio a terminar por intervenção da filha do assistente; certo que a factualidade apurada não aponta, minimamente, no sentido de ter sido para pôr termo à agressão de que estava a ser vítima, que o arguido foi a casa buscar a arma; inexistindo, pois, qualquer sinal de um propósito seu, defensivo, somos confrontados, simplesmente, com o intuito de o arguido querer matar o assistente; disparou para tanto, pelo menos três tiros, um dos quais atingiu o ofendido, embora sem grandes consequências, e só não disparou mais porque a arma encravou caindo as munições que nela restavam, quando pretendia pô-la outra vez a funcionar; após o crime, o arguido foi a casa, vestiu outra roupa, e afastou-se do local no seu automóvel; -o arguido mostrou-se arrependido pelo seu comportamento, e não tinha qualquer passado criminal registado; -cometeu o crime na sequência de uma altercação com a vítima; entende-se que deve a pena situar-se, inequivocamente, abaixo do meio da moldura (1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão) e considera-se justa a aplicação da pena de 3 anos e 4 meses de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada.
VII - O arguido foi ainda condenado pelo crime de detenção de arma proibida do art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06, assim se aplicando um regime penal contemporâneo da prática do facto, e mais favorável do que aquele que se lhe seguiu (art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 2302). A pena prevista para tal crime é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Foi aplicada a pena de 4 meses de prisão. Nenhum reparo merece esta opção.
VIII - Procedendo agora ao cúmulo das penas aplicadas, interessará ter em conta, à luz do art. 77.º, n.º 1, do CP, para escolha da medida da pena única, “em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
IX - Vem-se entendendo que, com tal asserção, se deve ter em conta, no dizer de Figueiredo Dias (idem, pág. 291), “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
X - Sem se ignorar a detenção antecedente da arma, por parte do arguido, o que é certo é que os dois crimes cometidos se encontram unidos num mesmo episódio, assumindo o p. e p. no art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06, um carácter instrumental, em relação ao de homicídio. A pena única terá que ser encontrada entre os 3 anos e 4 meses de prisão, e 3 anos e 8 meses de prisão. Na gravidade do ilícito global perpetrado o facto da arma usada não estar registada e manifestada desempenha um papel muito modesto. Daí que o factor de agravação ou exasperação da pena de 4 anos, aplicada pelo homicídio, seja, neste caso particular, reduzido. Porém, o facto de o arguido ser detentor da arma nessas condições (arma que aliás deriva de uma modificação, pode apresentar perigo também para o utilizador, e se adquire por preço relativamente baixo), e além disso não ter hesitado em a utilizar, revela características de personalidade a corrigir. Por isso se entende adequado aplicar em cúmulo a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
XI - É sabido que só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
XII - Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344).
XIII - De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não inviabilize propósitos de prevenção especial, e deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. A suspensão não poderá ser vista pela comunidade como um “perdão judicial”.
XIV - A aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta: personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
XV - Os dados de que se dispõe quanto à personalidade do arguido, as suas condições de vida, o comportamento anterior e posterior ao crime (o CRC, reportado a 06-02-2009, está em branco), não impediriam só por si a substituição da pena de prisão; apesar de deter uma pistola clandestina em casa e não hesitar em ir buscá-la, o que é certo é que o arguido tinha 49 anos e era primário quando cometeu o crime dos autos, sem voltar, que se saiba, a delinquir, depois de ter sido detido e libertado a seguir; o relatório do I.R.S. não desabona do arguido, e termina mesmo com a afirmação de que “caso venha a ser condenado, (…) possui condições intrínsecas e materiais para o cumprimento de uma medida não privativa da liberdade”. Daqui resulta que serão sobretudo considerações de prevenção geral positiva que decidirão da inviabilização da aludida suspensão da execução da pena de prisão.
XVI - O legislador quis estender a hipótese de suspensão a penas de prisão até 5 anos, sem se excluir, obviamente, à partida, nenhum tipo legal de crime, dessa possibilidade. A ressonância do presente caso é naturalmente mais forte a nível local, e o sentimento normal de tal comunidade irá no sentido de ser reclamada, para o arguido, uma pena de prisão efectiva, estando a par do condicionalismo que rodeia o evento. Mesmo em relação a todos quantos, em geral, do caso tiverem conhecimento, não poderá ficar instalada qualquer dúvida, sobre a adequada reacção do sistema, a um facto com a gravidade de se atentar voluntariamente contra a vida alheia. Serve para dizer, que se entende que a pena de prisão aplicada não deve ser suspensa na sua execução.
         Proc. n.º 2191/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) Soares Ramos
 
I -O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3).
II - Em relação ao primeiro, divide-se hoje a doutrina e a jurisprudência sobre se a “novidade” do facto ou do meio de prova se deve reportar ao julgador ou também ao apresentante da fonte de prova – no sentido de não abranger aqueles que o recorrente já conhecia, podia ou devia ter noção da sua relevância jurídica e não estava impossibilitado de apresentar –, sendo maioritário o entendimento de que tal “novidade” deve existir apenas para o julgador, ou seja, verifica-se o pressuposto ainda que o recorrente já anteriormente fosse conhecedor dos factos ou dos meios de prova que indica.
III - No que concerne ao segundo pressuposto, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida. Como se afirma no Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 -5.ª, «essas dúvidas (…), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».
IV - A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, sendo que, nos termos do art. 163.º, n.º 1, do CPP, o valor da prova pericial que traduza um juízo técnico ou científico vincula o julgador, que só pode afastar-se da mesma com fundamento numa outra prova de idêntica natureza.
V - Numa situação em que: -no âmbito do processo, foram realizados dois exames de escrita (ou exames de reconhecimento de letra, na designação do art. 181.º do CPP29, do art. 599.º do CPC de 1961 e do art. 584.º do CPC na formulação de 1995/6), versando o primeiro uma alegada assinatura do falecido pai da arguida no verso de um contrato-promessa de compra e venda e tendo o segundo por objecto assinaturas atribuídas ao pai da arguida constantes de declarações de dívida; -a requerimento da arguida, foi realizado, mais recentemente, um outro exame de escrita (efectuado por entidade diversa da que efectuou os demais), tendo sido apresentados como documentos questionados apenas fotocópias do contrato-promessa e de duas das declarações de dívida cujos originais foram analisados nos anteriores exames, restringindo-se, assim, o objecto da perícia, sendo apresentados para o exame comparativo dez documentos apresentados como genuínos e partindo-se do pressuposto de que estaria, por um lado, certificada a autoria da assinatura neles aposta e atribuída ao pai da arguida e, por outro, a autenticidade, a fidedignidade e a genuinidade dos documentos; -todo este processo desenrolou-se fora de qualquer controle e da possibilidade do exercício do contraditório, não sendo presentes para exame e vista ao MP e à assistente e demandante civil, que poderiam questionar aquelas autenticidade, fidedignidade e genuinidade; impõe-se negar a revisão de sentença fundada na apresentação de um novo documento/meio de prova consistente neste último exame de escrita, uma vez que não só o nosso sistema é o da perícia oficial, sendo a autoridade judiciária que oficiosamente ou a requerimento ordena a perícia – art. 154.º do CPP (sem prejuízo de, nos termos do art. 160.º-A do mesmo diploma legal, aditado pelo DL 320-C/2000, de 15-12, e alterado pela Lei 48/2007, se permitir que as perícias sejam realizadas «por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido», isto é, pressupõe-se que a contratação parta da iniciativa de quem tivesse de realizar as perícias, a saber, o estabelecimento, laboratório ou serviço oficial a que alude o art. 152.º do CPP) –, como também a perícia realizada nos autos não mereceu dos arguidos qualquer reparo, ou pedido de esclarecimento, sendo certo que, podendo requerer nova perícia, nos termos do art. 158.º, n.º 1, al. b ), do CPP, o não fizeram, assim se conformando com os resultados obtidos.
         Proc. n.º 3930/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -A tutela compensatória da indemnização a arbitrar pelos danos não patrimoniais tem inscrita a função de conceder uma satisfação ao lesado, a qual nunca se poderá reconduzir a um papel meramente simbólico, mas significar uma adequada compensação aferida segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido.
II - Na verdade, a reparação dos danos não patrimoniais, na impossibilidade de repristinar a situação anterior, pois que tal é impossível, visa apenas compensar indirectamente a vítima, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, e noutros planos ou actividades, uma qualidade de vida que minimize a gravidade da ofensa de que foi alvo.
III - Na fixação de tal montante rege o art. 496.º do CC, o qual, nos termos do seu n.º 3, deve ser estabelecido equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
IV - Na formação do juízo de equidade devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos.
V - Vindo provado, para além do mais, que: -«No dia 22 de Novembro de 1999, cerca das 16h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 65-23-ET, sentido poente-nascente da Rua Ana de Castro Osório, na Damaia, concelho da Amadora; -Ao efectuar tal manobra embateu com o pára-choques, lado esquerdo, no motociclo, matrícula 08-35-CB que, conduzido por RM, circulava no sentido nascente poente da Rua Ana de Castro Osório, provocando a queda deste condutor; -Como consequência directa e necessária do embate RM sofreu traumatismo do membro inferior, com fractura do fémur e tíbia esquerdos, lesões traumáticas essas que lhe causaram posterior embolia bilateral pulmonar a qual foi causa directa e necessária da sua morte, verificada em 13 de Janeiro de 2000, porquanto “os coágulos de sangue que originaram a embolia ocasionaram-se das úlceras abertas da perna esquerda e estas foram originadas pelo acidente de viação”, conforme melhor resulta da documentação hospitalar e do relatório de autópsia que aqui se dão por integralmente reproduzidos; -O arguido agiu com manifesta falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, não tomou as especiais precauções exigíveis para a realização da manobra de mudança de direcção sem causar perigo, conduzindo totalmente alheio às regras impostas pela regras estradais; -Entre a agressão que a vítima RM sofreu e a sua morte mediou um certo período em que sofreu dores de grande intensidade; -O médico Dr. MT confirmou a existência de fractura do fémur e da tíbia, com osteosíntese, tendo indicado poder iniciar fisioterapia (não efectuar carga nos membros inferiores), o que aconteceu nos dias 6, 7, 10 a 12 de Janeiro de 2000 que constou de crioterapia ao joelho, mobilização das articulações do membro inferior esquerdo, massagem de zonas de cicatrização de membro inferior esquerdo e fortalecimento muscular do mesmo membro»; se é certo que as lesões infligidas implicam um nível qualitativamente superior a título de quantum doloris, bem expresso pela afirmação de que sofreu dores de grande intensidade, igualmente é exacto que o período durante o qual se prolongou o sofrimento foi relativamente curto, pelo que a fixação do montante de € 20 000 relativamente a tais danos se enquadra nos parâmetros deste STJ e se afigura equitativo.
VI - O óbito do lesado provoca sempre, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, dano esse cujo valor só pode ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade; e os sucessores do lesado directo têm direito também à indemnização correspondente a esse dano patrimonial sofrido pelo lesado, direito esse que se lhes transmite, integrado na herança.
VII - É em função da denominada teoria da diferença, conjugada nos termos do art. 562.º e ss. do CC, que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, independentemente da necessidade efectiva de alimentos.
VIII - Quer isto dizer que também aos lesados indirectos quer a lei que se atribua o que na realidade perderam, ou seja, tudo aquilo com que o lesado directo efectivamente os vinha beneficiando e, provavelmente, continuaria a beneficiar se não tivesse falecido. Com a morte do lesado directo ocorre efectiva perda patrimonial, em termos de previsíveis danos futuros, correspondente ao que o falecido vinha efectivamente prestando, ou, quando não assim, poderia eventualmente vir a prestar, à família.
IX - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser avaliado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
X - Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como bem aponta a decisão deste STJ de 12-12-2003, se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade. O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho.
XI - Como se refere em Ac. deste STJ de 29-10-2008, vem o mesmo Tribunal entendendo que a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e ao tempo provável de vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, ao tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, às condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em ¼.
XII - Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável de vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido – deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social –, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade.
XIII - Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas.
XIV - Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, e tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
XV - Os danos patrimoniais sofridos pela demandante devem ser computados tendo em atenção a perda do salário do falecido: se o salário era um bem comum do casal que foi eliminado pelo lesante terá que ser este, ou quem assume a sua responsabilidade, a ressarcir patrimonialmente a perda desse bem.
XVI - Assim sendo, e admitindo-se como válida a consideração de que o montante recebido não era susceptível de dedução nos rendimentos patrimoniais líquidos para efeitos fiscais, e considerando a afectação de 1/3 para as despesas pessoais da vitima, obtemos um montante que, de acordo com o critério supra-enunciado, se fixa em € 150 000. Corresponde tal quantia ao valor anual dos salários (14x110.000$00) multiplicado pelo número de anos que medeiam até ao fim da vida activa (30 anos) e deduzido de ¼, pois que se pretende determinar o “capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, capital esse que se extinga no final do período provável da sua vida”.
XVII - O valor obtido – efectuada, como se efectuou, a respectiva conversão em euros – deverá ser equacionado com a circunstância de o índice de preços no consumidor ter aumentado 2,9 em 2000; 4,4 em 2001; 3,6 em 2002; 3,3 em 2003; 2,4 em 2004; 2,3 em 2005; 3,1 em 2006; 2,7 em 2007. Assim, é correcto, e corresponde a uma actualização que vai ao encontro dos parâmetros legais – art. 566.º do CC –, ter em atenção tal depreciação do valor da moeda e fixar o montante da indemnização por danos patrimoniais em € 185 000.
XVIII - Aliás, a valor idêntico seria reconduzida a operação que tivesse como premissa a aplicação da fórmula contida no Ac. do STJ de 07-12-2007, que se entende como sendo uma outra via de conseguir o mesmo objectivo de determinação de um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa.
XIX - Na sua estrutura, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte traduzem-se em prestações pecuniárias sociais, ou seja, sem o carácter indemnizatório das prestações relativas à perda de rendimento do trabalho e de dispêndio com o funeral do beneficiário da segurança social.
XX - Não são cumuláveis o valor da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte, por um lado, e o valor indemnizatório devido pela seguradora, no quadro da responsabilidade civil por facto ilícito, por ela assumida por via do contrato de seguro, em razão da perda do rendimento do trabalho e do dispêndio com o funeral, por outro – cf., neste sentido, Acs. do STJ de 01-06-1995, CJSTJ, III, tomo 2, pág. 222; de 03-07-2002, CJSTJ, X, tomo 2, pág. 237; e de 23-10-2003, CJSTJ, XI, tomo 3, pág. 111.
XXI - Na verdade, quer a lei vigente ao tempo da morte da vítima quer a actual (art. 16.º da Lei 28/84, de 14-08, e art. 71.º da Lei 32/2002, de 30-12) estabelecem que, no caso de concorrência, no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhe conceder. XXII -Está, assim, determinado o condicionalismo da sub-rogação legal do ISSS/CNP quanto às pensões de sobrevivência já pagas e ao subsídio por morte, sendo certo que essa subrogação não abrange as prestações de sobrevivência futuras – cf. Assento do STJ de 09-111977, BMJ 271.º/100. XXIII -Tendo o ISSS/CNP exercitado no processo esse seu direito de sub-rogação e reembolso, contra a demandada seguradora, condenada esta no respectivo montante não pode a mesma ser obrigada a indemnizar cumulativamente à Segurança Social e à demandante um dano que não é cumulável, sob pena de enriquecimento ilegítimo. XXIV -Assim, do montante indemnizatório relativo a danos patrimoniais a pagar pela seguradora haverá que deduzir o montante relativo a pensões de sobrevivência e subsídio por morte efectivamente pagos pela Segurança Social.
         Proc. n.º 3980/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Acentuando-se no acórdão cumulatório as afirmações produzidas no relatório social no sentido da existência de uma «“frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que deve pautar a vida comunitária”; a falta de consistência dos projectos laborais, o entorno sócio-familiar frágil, e por “continuar a evidenciar forte défice cognitivo-crítico e instabilidade emocional”, conforme consta do despacho do Tribunal de Execução das Penas, de 27.01.2006», e referindo o mesmo, relativamente aos restantes vectores da formação da pena conjunta que «Considerando em conjunto os factos, verificamos que o arguido tem vindo a praticar de forma reiterada, crimes contra o património; a reiteração da sua conduta consta das decisões condenatórias já que se reportam a factos praticados pelo arguido desde 1995 até 2000, altura em que veio a ser detido. Tal como consta do relatório social o arguido denota uma tendência para a “reincidência”, agravada, do nosso ponto de vista, com a ausência de inibição da prática de crimes mesmo em estado de reclusão, como foi o caso dos autos em que os factos foram praticados a partir do estabelecimento prisional», tal referência, e só ela é apresentada como pressuposto decisório, é manifestamente limitada e restritiva, pois que se exime a uma visão global do percurso criminoso, não olhando para os factos naquilo que relevam como fundamento da pena, quer na sua vertente de ilicitude quer, necessariamente, da culpa.
II - Na verdade, não é inócua a diferenciação entre a prática de crimes de burla de uma dimensão qualitativa e quantitativa menor e a burla cometida através de meios elaborados ou atingindo patamares elevados em termos de pluralidade de ofendidos ou de montantes – tal dimensão retrata a perspectiva global de ilicitude e é, no mínimo, desproporcionado punir com a mesma severidade crimes contra o património de dimensões diferentes e situados em patamares qualitativos diversos.
III - A aferição da prevenção especial, em que o eixo essencial da decisão recorrida se centra, não pode surgir desgarrada dos factos, sob pena de a punição deixar de ter como fundamento o facto criminoso praticado e passar a assentar na personalidade do agente.
IV - Temos por correcto na elaboração do cúmulo jurídico o entendimento de que, após o estabelecimento da respectiva moldura legal a aplicar, em função da penas parcelares, a pena conjunta deverá ser encontrada em consonância com as exigências gerais de culpa e prevenção. Porém, como afirma Figueiredo Dias, nem por isso se dirá que estamos em face de uma hipótese normal de determinação da medida da pena, uma vez que a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º do CP, um critério especial que se consubstancia na consideração conjunta dos factos e da personalidade.
V - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». Como referem Maurach, Gossel e Zipf, a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schröder-Stree), «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa».
VI - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
VII - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pág. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
VIII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de ilicitude reportada à globalidade dos factos é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, e ao núcleo de bens essenciais, em relação à ofensa de bens patrimoniais, como sucedeu no caso vertente. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
IX - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
X - Recorrendo à prevenção, importa verificar relativamente à prevenção geral o significado do conjunto de actos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente, para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.
XI - Serão esses factores de medida da pena conjunta que necessariamente deverão ser tomados em atenção na sua determinação, sendo então o pressuposto de uma adição ao limite mínimo do quantum necessário para se atingir as finalidades da mesma pena mas tendo, também, presente o sentido da proporcionalidade que deve presidir à fixação da pena conjunta.
XII - É destituída de fundamento a alusão a especiais razões de prevenção especial perante um burlão que fez dessa actividade a sua profissão, mas sem que as quantias alcançadas tenham atingido um valor elevado. Embora subsista a frequência, manifestamente inusitada, dos actos ilícitos praticados, a sua perspectivação unicamente em termos de prevenção especial, atribuindo uma especial carga sancionatória, carece de fundamento legal.
XIII - Torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto e a gravidade da pena: ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir, e esta sanção poderá importar uma limitação da sua liberdade, sendo que uma das principais ideias presente no princípio da proporcionalidade é, justamente, a de invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, a de a invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido.
XIV - Atribuindo consistência prática ao exposto, as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais do que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever.
XV - É exactamente essa proporcionalidade do ponto de vista preventivo geral e especial, avaliada em função do bem jurídico protegido e violado, que está em causa com a pena aplicada, de 13 anos de prisão, sendo certo que, em abstracto, em termos parcelares, o crime a que corresponde o limite máximo da moldura penal se situa nos 8 anos de prisão.
XVI - Assim, não deve ser mantido o cúmulo jurídico efectuado, indo o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão.
         Proc. n.º 4131/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -A competência para a decisão sobre o pedido de revisão de sentença é da espécie da competência funcional e material (art. 11.º, n.º 3, al. e), do CPP), deferida directamente ao STJ, e não da espécie da competência em razão da hierarquia própria. O procedimento de autorização ou negação da revisão integra a competência do Supremo Tribunal, não porque constitua um recurso (no sentido de reapreciação e reexame de uma decisão em outro grau de jurisdição), mas porque a competência lhe é, directa, material e funcionalmente, deferida pela lei.
II - Desta natureza do designado recurso extraordinário de revisão decorre que caberá na competência directa e exclusiva do STJ a decisão sobre o pedido de revisão, na plenitude e totalidade das incidências de natureza processual e material que possa eventualmente suscitar, seja a legitimidade do requerente ou os fundamentos do pedido.
III - A intervenção do tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista está prevista especificamente, e em termos de limitada autonomia, no art. 454.º do CPP: no prazo de 8 dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências (a que o juiz deve proceder, nos termos do art. 453.º, n.º 1, do CPP, quando o fundamento da revisão for o da al. d) do n.º 1 do art. 449.º), o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
IV - Na fase do recurso de revisão que decorre na 1.ª instância, nos casos em que é invocado o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não são admissíveis actos que se não contenham na competência para a simples recolha de prova preliminar com a finalidade de habilitar o STJ a decidir, em competência exclusiva, sobre a autorização ou a negação da revisão.
V - Pertencendo a competência para decisão do recurso extraordinário de revisão ao Supremo Tribunal, surge como um acto processualmente inadmissível, anómalo e fora da competência da entidade que o pratica, a admissão do recurso do despacho que indeferiu a realização de diligências de prova requeridas pelo recorrente, interposto para o Tribunal da Relação.
VI - Tal decisão de admissão de recurso é nula, porque se não compreende na competência do juiz que a proferiu – art. 119.º, al. e), do CPP.
VII - O recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma decisão transitada em julgado, pressupõe que esta esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo; a revisão tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça substancial sobre a formal, ainda que com sacrifício do caso julgado.
VIII - Um dos fundamentos da revisão é, pois, a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
IX - A alegação da circunstância de as testemunhas inquiridas terem sido forçadas, através de agressões físicas, a faltarem à verdade nos depoimentos prestados em julgamento – o que o recorrente entende encontrar-se demonstrado numa carta que junta –, e de que tal conduta levou à sua condenação, não configura a invocação de quaisquer novos factos ou meios de prova reportados à factualidade integradora do ilícito criminal pelo qual foi o recorrente condenado, isto é, referentes à matéria de facto considerada provada no acórdão condenatório e que, de alguma forma, a coloquem em causa. Pelo contrário, consiste na invocação de elementos susceptíveis de abalar a credibilidade das testemunhas inquiridas e, em consequência, a força probatória dos respectivos depoimentos.
X - «A formulação da letra da lei é clara: o fundamento de revisão previsto nesta alínea [al.d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP] reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, de forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
XI - (…) O “facto novo” terá de referir-se necessariamente à matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido (…). Só um erro desse tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação» – Ac. do STJ de 12-09-2007, Proc. n.º 2431/07 -3.ª.
XII - Não questionando o recorrente os factos considerados provados, mas a valoração da prova produzida em julgamento, não foram invocados factos novos nem indicados novos meios de prova que possam criar dúvidas, que teriam de ser sérias e graves, sobre a justiça da condenação, não existindo o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
XIII - A causa de revisão à qual mais se aproximam os motivos invocados pelo recorrente consiste na descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º do CPP, fundamento de revisão de sentença constante da al. e) do n.º 1 do art. 449.º, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08.
XIV - Apesar de a al. e) do n.º 1 do art. 449.º não exigir que as provas tenham sido consideradas proibidas por uma outra sentença transitada em julgado (como ocorre com a al. a) do preceito relativamente aos meios de prova falsos), a garantia constitucional do respeito pela segurança e a certeza do caso julgado, e a confiança que devem merecer as decisões judiciais, impõem que este fundamento de revisão não possa considerar-se verificado com a mera invocação de que a decisão de facto incluída na sentença que se pretende rever se baseou em provas proibidas, mostrando-se necessário que tal afirmação seja densificada com elementos que a demonstrem, com segurança, aquando da interposição do recurso de revisão, dado que, nos casos em que o fundamento de revisão for o previsto na al. e), não hálugar à fase de produção de prova prevista no art. 453.º do CPP para os casos da al. d).
XV - «O recurso extraordinário de revisão não pode transformar-se numa investigação sobre se houve ou não uso de uma hipotética prova proibida, a partir da simples afirmação de que ela foi utilizada. Seria esse um meio relativamente simples de se ultrapassar, sem justificação bastante, o efeito de caso julgado das decisões. Por isso é que a utilização de meios de prova proibidos tem que se mostrar à partida patente, clara, com a interposição do recurso de revisão. Só assim se explica que o art. 453.º do CPP tenha reservado a produção de prova para as situações da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e para mais nenhuma» – Ac. do STJ de 24-04-2008, Proc. n.º 4373/07 -5.ª.
XVI - Verificando-se que: -no pedido de revisão de sentença formulado não estão identificados, de modo preciso, quais os concretos depoimentos que teriam sido obtidos mediante coacção ou ofensas à integridade física, nem em que medida tais meios de prova constituíram fundamento da condenação do recorrente, designadamente que factos terão sido considerados provados com base nesses meios de prova, não resultando, por isso, do requerimento apresentado que tenha sido determinante para a condenação do recorrente o recurso a prova proibida; -o exame do processo da condenação, ainda que em exclusiva aparência formal, não permite fazer supor que a alegação do recorrente se mostre fundada, dado que os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas foram prestados em audiência de julgamento, perante o tribunal colectivo, não resultando da análise das actas respectivas qualquer indício de irregularidades na produção de prova; o pedido é manifestamente infundado.
         Proc. n.º 4215/04 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Pereira Madeira Armindo Monteiro
 
I -A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
II - A ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do art. 222.º do CPP.
III - No âmbito da decisão sobre uma providência de habeas corpus não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem em relação aos sujeitos implicados.
IV - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo com os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar – a decidir segundo o regime normal dos recursos –, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade.
V - A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para pôr termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
VI - Estando o requerente em cumprimento de uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão em que foi condenado por acórdão de 13-10-2008, transitado em julgado, não se verifica qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender a procedência da providência de habeas corpus.
         Proc. n.º 401/09 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Pereira Madeira
 
I -Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes a essa excepcionalidade (ou por esta exigidos).
II - A lei processual penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial – arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
III - Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, ou seja, o proferido em último lugar (art. 438.º, n.º 1, do CPP); -os sujeitos processuais que podem interpor o recurso – arguido, assistente, partes civis, sendo obrigatório para o MP; -a identificação, no requerimento de interposição de recurso, do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição; -a indicação do lugar da publicação do acórdão fundamento, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões.
IV - Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade de legislação no domínio da qual foram proferidas as decisões em oposição; -a explicitação da mesma questão de direito sobre a qual os acórdãos assentaram soluções opostas.
V - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é, pois, de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.
VI - A estes requisitos legais o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito – cf. Ac. do STJ de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 -3.ª.
VII - Numa situação em que: -enquanto no acórdão recorrido se decidiu que «deve ser punido como autor mediato do crime tentado de homicídio voluntário o agente que planeou e “encomendou” a morte de alguém a outros que, nunca tendo anuído à proposta formulada, não praticaram quaisquer actos tendentes à execução do crime projectado», visto ter mantido até ser detido pela PJ o domínio do facto e, como assim, dispor da possibilidade de substituir o(s) executor(es) perante a posterior recusa do(s) antes seleccionado(s) para o efeito; -diferentemente se entendeu no acórdão fundamento que, cabendo uma conduta do tipo da havida pelo recorrente no âmbito da “instigação”, cuja relevância criminal depende da posterior actuação dos instigados, a não verificar-se esta, por ausência do começo de execução ou por o agente imediato nunca ter tido a intenção de executar o crime para que foi procurado, em causa está a figura da tentativa de instigação, que não é punível pela lei penal portuguesa; conclui-se que há situações de facto idênticas que, no âmbito da mesma legislação, geraram, de forma expressa, decisões de direito diferentes, ou seja, existe oposição de julgados.
         Proc. n.º 305/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira
 
I -Dispõe o art. 496.º, n.º 1, do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o n.º 3 do mesmo preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, designadamente o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado.
II - Na indemnização pelo dano não patrimonial o pretium doloris deve ser fixado por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida – Ac. deste STJ de 07-11-2006, Proc. n.º 3349/06 -1.ª.
III - A expressão «em qualquer caso» abrange tanto o dolo como a mera culpa – cf. CJ 1986, tomo 2, pág. 233, e Vaz Serra, RLJ 113.º/96.
IV - «Demais circunstâncias do caso» é uma expressão genérica que pretende referir-se a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda.
V - Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
VI - A indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496.º do CC e, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação” – cf., por ex., o Ac. do STJ de 11-09-1994 (CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 92).
VII - Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos, e não de harmonia com percepções subjectivas, ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado – cf. Ac. do STJ de 18-12-2007, in www.dgsi.pt.
VIII - Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» – cf. Acs. do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04 -5.ª, e de 03-07-2008, Proc. n.º 1226/08 -5.ª.
IX - Vindo provado, para além do mais, que: -os factos ocorreram em 20-08-2007; -a ofendida não quis corresponder aos desejos do arguido de se aproximar de si e refazerem a vida em comum; -o arguido efectuou dois disparos, tendo a ofendida sido atingida pelo menos com um tiro no antebraço esquerdo, mão direita, mama esquerda e região abdominal; -o arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito de tirar a vida à ofendida, o que não conseguiu por não ter atingido nenhum órgão vital e por a ofendida ter sido prontamente socorrida, tudo circunstâncias alheias à vontade daquele, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; -como consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido, resultaram para a ofendida múltiplas feridas dermoabrasivas nas regiões abdominal, mamária esquerda e da mão direita, e esfacelo do terço inferior do antebraço esquerdo, com perda cutânea e óssea, fractura cominutiva do rádio e cúbito; -na sequência das lesões referidas, a ofendida foi assistida no Centro Hospitalar de Lisboa, E.P.E., onde ficou internada de 21-08-2007 a 11-09-2007, «a que correspondeu desbridamento de feridas e enxerto de pele, diagnóstico principal de ferida aberta, por transtorno do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, excepto na mão», internamento em 20-09-2007 «para outros procedimentos na pele/tecido celular subcutânea e mama, sem Cc e um episódio de consulta em 25 de Setembro do mesmo ano» (ponto 14 dos factos provados); -em Janeiro de 2008, a ofendida não se encontrava curada, apresentando deformação acentuada da extremidade distal do antebraço esquerdo, tendo levado até essa data um período de 150 dias de doença, com incapacidade para o trabalho; -a ofendida teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas; -em 21-08-2007 a ofendida encontrava-se a trabalhar; -no período mencionado no ponto 14 dos factos provados, a ofendida ficou dependente de terceiros, tendo o seu filho metido baixa para a assistir durante um mês e meio; -em 21-08-2007, a ofendida era uma pessoa capaz, válida e sem defeito físico; -a ofendida sofreu e sofre dores físicas; tem-se por significativa e adequadamente compensatória a indemnização de € 30 000 por danos não patrimoniais.
         Proc. n.º 313/09 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Tendo em consideração que: -nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção em vigor, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não são recorríveis os acórdãos condenatórios das Relações, proferidos em recurso, que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos; -as penas parcelares em que o recorrente foi condenado não ultrapassam, nenhuma delas, o limite de 8 anos de prisão, pelo que estão abrangidas pela previsão desse preceito; -apesar de o processo se ter iniciado antes da publicação da Lei 48/2007, e de a privação do recurso para o STJ constituir um “agravamento sensível” da situação processual do arguido, a regra enunciada no art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP, no que ao direito ao recurso se refere, reporta-se apenas às decisões proferidas em 1.ª instância antes da entrada em vigor da lei nova, já que, conforme entendimento largamente maioritário neste STJ, só com a condenação nasce para o arguido o direito ao recurso; -sendo a sentença da 1.ª instância proferida na vigência da lei nova, não se verifica nenhuma “privação” do direito ao recurso para o STJ, pois esse direito já não lhe estava atribuído por lei; é parcialmente inadmissível o recurso, que só subsiste no que respeita à pena unitária, que ultrapassa a medida de 8 anos de prisão.
II - Estando em causa a prática pelo arguido de 2 crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, al. g), parte final, 22.º e 23.º, e de 1 crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a), todos do CP, e atendendo a que: -a moldura da pena única varia entre 7 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) e 16 anos e 6 meses de prisão (soma das penas parcelares), sendo dentro deste quadro que as circunstâncias dos factos e da personalidade vão intervir para fixar a pena concreta; -o recorrente agiu com dolo directo e muito intenso, praticando sucessivos actos criminosos, incendiando o automóvel, primeiro, como meio perverso de atrair para o exterior da residência dos ofendidos algum deles, e atentando contra a vida de ambos, de seguida, sem qualquer discussão prévia com eles, revelando um firme propósito de executar um plano criminoso para o qual se munira com os instrumentos adequados (arma de fogo e vasilha com gasolina); -agiu com surpresa, esperando escondido o aparecimento dos ofendidos e disparou imediatamente logo que eles surgiram. E o facto de ter atingido gravemente o ofendido não o impediu de também fazer fogo contra a companheira daquele; -mostrou-se indiferente perante o perigo de incendiar a casa dos ofendidos, que ainda ardeu parcialmente e só não ardeu totalmente devido à intervenção dos bombeiros; -este comportamento sucessivo encerra uma muito elevada ilicitude, a par de uma culpa intensa; -graves foram também as consequências do crime na pessoa do ofendido EA, que viu a vida em risco com a agressão do arguido; -não há atenuantes de relevo a registar – não se provou o arrependimento, nem sequer a confissão, já que o recorrente não prestou declarações em julgamento – e os traços da sua personalidade não determinam qualquer atenuação da sua responsabilidade; não há qualquer censura a fazer à decisão recorrida que, em cúmulo jurídico das penas parcelares de 7 anos e 6 meses de prisão, 6 anos de prisão e 4 anos de prisão, fixou a pena única em 12 anos de prisão.
         Proc. n.º 113/09 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Tendo em consideração que: -no seu recurso para o STJ, o arguido coloca as questões da insuficiência da matéria de facto, da violação do princípio in dubio pro reo, da subsunção dos factos ao crime de homicídio qualificado e da medida da pena; -no recurso que interpôs para a Relação apenas suscitou a nulidade do acórdão por erro notório na apreciação da prova relativamente a certos factos dados como provados e questionou a medida da pena; está vedado a este Supremo Tribunal apreciar as questões novas colocadas agora pelo recorrente, pois que o acórdão ora recorrido não é o da 1.ª instância, mas sim o da Relação, de forma que só as questões que este último Tribunal abordou, sob o impulso do recorrente, são susceptíveis de escrutínio superior.
II - Por outro lado, revestindo o presente recurso a natureza de recurso de direito, nunca poderia funcionar como seu fundamento a arguição dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
III - Em contrapartida, sendo a qualificação dos factos incontestavelmente matéria de direito, essa matéria é sempre susceptível de apreciação por este STJ, oficiosamente.
IV - Resultando da factualidade assente, para além do mais, que: -o recorrente arquitectou um plano, bem reflectido, bem ponderado, para matar a sua mulher e simultaneamente obter um álibi que o pusesse a salvo de suspeitas. -metodicamente, ao longo de vários dias, foi reunindo informações (inclusivamente junto das filhas, o que é especialmente perverso!) que lhe permitissem escolher o dia e a hora propícios para o crime, assim como foi preparando os meios de o executar, de transportar o cadáver e de se desfazer dele, e simultaneamente de preparar, mediante o aluguer de um automóvel, a montagem de uma encenação que o ilibasse da prática do crime; -com invulgar sangue-frio, executou o plano; e, quando teve de o alterar, por se aperceber de que não podia levar consigo o cadáver, já que as paredes, os móveis, a roupa e o chão do compartimento onde o crime fora praticado estavam com sangue, também o fez com frieza e reflexão, passando a simular um assalto e a proceder à encenação do mesmo meticulosamente; este procedimento reflectido, metódico e persistente constitui indiscutivelmente uma conduta especialmente censurável e perversa, e a sua classificação como homicídio qualificado (e a integração na al. i) – hoje al. j) – do art. 132.º do CP) não sofre qualquer dúvida.
V - Ponderando que: -o dolo é muito intenso e a ilicitude muito elevada, já que todo o comportamento do arguido é revelador de um grande desprezo pela vida humana, e concretamente pela da mulher, com quem casou e viveu muitos anos, a quem portanto devia especialmente respeitar, de quem não recebera quaisquer ofensas, antes dedicação e tolerância para os seus “excessos”, e de quem tinha duas filhas, que privou da mãe; -a execução do crime foi particularmente violenta e cruel, pela surpresa com que o arguido actuou e pelo processo letal utilizado (estrangulamento com uma corda de nylon), sendo intenso o sofrimento a que submeteu a vítima; -o conjunto de circunstâncias que rodearam a conduta do arguido, desde a planificação do crime à sua execução e à prática de actos tendentes à sua impunidade, revela um comportamento invulgarmente censurável e perverso; -são especialmente fortes as exigências de prevenção geral, já que o crime se integra num tipo de criminalidade (a violência doméstica) que o legislador e a sociedade repudiam particularmente; -os interesses da ressocialização, como fim das penas, têm de ser enquadrados com os das demais finalidades. A pena deve ser fixada em função da culpa, cuja medida não pode ultrapassar, e das exigências de prevenção; -a moldura abstracta é de 12 a 25 anos de prisão; a pena de 20 anos de prisão não excede seguramente a medida da culpa, que é muito elevada, e satisfaz minimamente as exigências preventivas, não inviabilizando a ressocialização, nenhuma censura havendo a fazer à decisão recorrida.
         Proc. n.º 4132/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça
 
I -Tendo-se provado que o autor sofre de perturbação da personalidade que o pode impedir, temporariamente, de trabalhar, que essa perturbação não tem cura, mas que os respectivos sintomas (depressão e ansiedade) podem ser remidos, se tiverem tratamento clínico adequado, não se configura a impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o seu trabalho à ré.
II - É que, a verificação do carácter absoluto e definitivo da impossibilidade superveniente de o trabalhador prestar o seu trabalho deve ser operada em termos particularmente exigentes e objectivos, sendo que não se provou que o autor sofra de doença do foro psicológico que o impeça de executar uma actividade laboral ou profissional.
III - E não tendo ficado provada a impossibilidade absoluta e definitiva do autor prestar o seu trabalho, impõe-se concluir que não se verifica a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, termos em que a comunicação da cessação do contrato de trabalho efectivada pela ré consubstancia um despedimento, que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar.
         Recurso n.º 2596/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Estando em causa uma relação contratual que decorreu entre Agosto de 1991 e 6 de Outubro de 2005, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre elas firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho.
II - A definição pelos «Coordenadores e/ou Editores, presentes em cada um dos turnos noticiosos emitidos pela R., ou na sua ausência pelo Director Editorial ou Director-Geral», no respeitante aos trabalhos jornalísticos a realizar e a incluir nas transmissões radiofónicas, adequa-se aos poderes que cabem ao credor, no âmbito da execução de qualquer contrato de prestação de serviço, no tocante à concreta especificação do serviço que pretende que o devedor lhe preste.
III - A obrigação assumida pelo autor de «cobrir acontecimentos e a transmiti-los para Portugal nos horários dos serviços noticiosos da Ré, em directo ou após gravação», aponta no sentido de que, o que interessava à ré, era o resultado da actividade, a(s) notícia(s), e não a actividade prestada.
IV - Relativamente à modalidade da retribuição recebida, a circunstância de se ter evoluído de uma remuneração «à peça» para uma remuneração fixa mensal não assume qualquer relevo indiciário, já que ambas as modalidades de remuneração são compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviço, sendo de salientar que, desde Agosto de 1991 até Junho de 1996, a remuneração mensal do autor não sofreu qualquer alteração, que, em 2003, passou a receber menos do que no ano anterior, e que, em 2004, a remuneração mensal deixou de ser fixa.
V - No que concerne à propriedade dos instrumentos de trabalho, este indício não tem relevo significativo, já que se trata de um equipamento muito específico, que não é facilmente adquirido por um particular no mercado e que tem que possuir determinadas características técnicas para ser compatível com os equipamentos principais da ré, sendo ainda que o microfone utilizado necessita identificar a própria ré, pelo que sempre teria de ser fornecido por esta, mesmo no quadro de um contrato de prestação de serviço.
VI - A circunstância da ré ter pedido ao autor, no âmbito da relação contratual que com este mantinha, primazia nas notícias de última hora, face a outras empresas noticiosas para as quais o autor prestava serviços, pontualmente, aponta no sentido da inexistência de um contrato de trabalho subordinado, porquanto, caso vigorasse entre as partes um regime laboral de subordinação jurídica, a ré não teria que pedir ao autor que lhe desse prioridade sobre outras empresas quanto a tal tipo de notícias, uma vez que esta primazia já decorreria dos deveres laborais a que o trabalhador subordinado está adstrito.
VII - Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos formulados na presente acção.
         Recurso n.º 2584/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – O STJ, funcionando estruturalmente como um tribunal de revista, só aprecia, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada nas instâncias o regime jurídico que entenda adequado [arts. 209.º da CRP, 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ), 87.º, n.º 2, do CPT e 721.º 722.º e 729.º do CPC]. II – No âmbito factual, o Supremo só intervém no apertado circunstancialismo constante, respectivamente, dos n.ºs 2 e 3 dos arts. 722.º e 729.º do CPC, ou seja, é consentido o controlo em matéria de facto pelo Supremo quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material, e ainda, agora com natureza cassatória e o consequente reenvio do processo ao tribunal «a quo», sempre que o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito (n.º 3, do art. 729.º do CPC). III – Tal não se verifica, e por isso não é consentido ao Supremo intervir, se a factualidade dada como provada não exige um meio de prova tabelado, consentindo que possa ser coligido qualquer daqueles que integram o elenco legal das provas admissíveis, e o tribunal fundamentou a sua convicção no depoimento de diversas testemunhas e em documentos sem força probatória plena. IV – A força probatória plena dos documentos particulares – conexionada com o valor da confissão extrajudicial – está circunscrita às declarações produzidas pelo seu autor e que sejam desfavoráveis aos seus interesses, posto que dirigidas à parte contrária ou a quem a represente – arts. 358.º n.ºs 1 e 2, 361.º e 376.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
         Recurso n.º 2468/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – O eventual incumprimento do dever prescrito no art. 653.º, n.º 2, do CPC – análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador de facto – comporta a única e específica consequência plasmada no art. 712.º, n.º 5 do mesmo diploma: a possibilidade de a Relação, sob requerimento da parte, ordenar que o juiz da 1.ª instância opere a fundamentação omitida ou a complete. II – Actualmente, a actividade censória do Supremo, em sede de decisão factual, está circunscrita aos poderes próprios que a lei lhe confere neste domínio (art.s 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 3, do CPC). III – A “retribuição” especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (publicado no BTE, 1ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982) destina-se a compensar o trabalhador pela maior penosidade e risco decorrentes da possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, certo que esse desempenho implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho extraordinário. IV – Assim, o direito à aludida compensação não exige um efectivo e ininterrupto desempenho de funções no estrangeiro, bastando a vinculada disponibilidade do trabalhador para esse efeito. V – A sobredita compensação é devida em relação a todos os dias do mês, devendo ser calculada tendo em conta a retribuição horária do trabalhador e integra o conceito de «retribuição normal», tanto nos termos do art. 82.º, n.º 2, da LCT, quanto nos termos do art. 249.º do CT, motivo por que não poderá a mesma deixar de ser considerada em quaisquer circunstâncias, mesmo em relação aos dias não úteis, nem deixar de ser incluída na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal. VI – O art. 661, n.º 2, do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 8 de Março) contempla não apenas as situações em que foi deduzido um pedido genérico, como também aquelas em que se formulou um pedido específico mas em que não foi possível coligir elementos probatórios suficientes para precisar o objecto e (ou) a quantidade da condenação. VII – Deste modo, a omissão probatória daqueles elementos não implica a absolvição do pedido, antes justifica a condenação do demandado naquilo que vier a ser liquidado oportunamente. VIII – O regime geral da cessação do contrato – à luz do quadro normativo plasmado na LCCT – comporta duas modalidades de desvinculação por banda do trabalhador: (i) a «rescisão» com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação desmotivada do vínculo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (art. 38.º); (ii) a «rescisão» com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio (art.s 34.º e 35.º). IX – Esta sobredita segunda modalidade pode acobertar-se numa conduta culposa do empregador (justa causa subjectiva – art. 35.º, n.º 1) ou decorrer de uma situação inimputável à entidade patronal ou que, pelo menos, não lhe seja imputável a título de culpa (justa causa objectiva – art. 35.º, n.º 2). X – Porém, em qualquer dos casos está subjacente o conceito de «justa causa» que a lei não define mas que a doutrina e a jurisprudência, por analogia com o critério utilizado no âmbito da ruptura unilateral do contrato por iniciativa do empregador, fazem corresponder à ideia de impossibilidade definitiva de subsistência do vínculo. XI – Tendo o Tribunal da Relação concluído, com trânsito em julgado, que não se achava preenchido o falado pressuposto da «justa causa», afastada se mostra tanto a justa causa subjectiva como a justa causa objectiva de rescisão do contrato e, neste contexto, o direito de «rescisão» só poderia ser accionado pelo trabalhador mediante aviso prévio à sua entidade patronal (art. 38.º da LCCT). XII – Não tendo o trabalhador observado esse período de aviso prévio, cabe-lhe indemnizar a entidade patronal pelo valor correspondente ao período (de aviso prévio) em falta.
         Recurso n.º 2311/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Face ao disposto no n.º 3 do art.º 510.º do CPC, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/9, o despacho saneador, transitado em julgado, só constitui caso julgado formal relativamente aos pressupostos processuais e às nulidades processuais no que toca às questões que nele tenham sido concretamente apreciadas.
II - Assim, a declaração genérica, tabelar, proferida no mencionado despacho, de que não existem excepções nem nulidades não tem relevância processual, para efeito do disposto no art.º 754.º, n.º 2, do CPC (agravo continuado).
III - O Supremo não pode conhecer do recurso de revista, na parte em que o recorrente se limita a reproduzir as alegações que já havia apresentado na apelação, sem atacar minimamente a fundamentação e a decisão proferidas ex novo pela Relação, por tal equivaler a falta de alegação.
IV - A faculdade prevista no art.º 72.º, n.º 1, do CPT não é restrita aos factos que só tenham ocorrido ou que só vieram ao conhecimento das partes após os articulados.
V - A entidade empregadora não pode alterar unilateralmente o horário de trabalho que, em sede do contrato de trabalho, foi expressamente acordado com o trabalhador.
VI - Estando provado que o período normal de trabalho do autor (vendedor de veículos automóveis) decorria de segunda-feira a sexta-feira, sendo os sábados e domingos dias de descanso semanal, o trabalho por ele prestado nestes dias deve ser remunerado com o acréscimo previsto na cláusula 88.ª (e não com o acréscimo previsto na cláusula 52.ª) do CCT celebrado entre a ACAP e a FETESE (BTE n.º 4/99).
VII - Estando provado que, ao longo de vários anos, o autor nunca deduziu oposição pelo trabalho prestado aos sábados, mas que sempre questionou e reclamou da retribuição que lhe era paga a esse título, a entidade empregadora não tinha razões para confiar que ele não viesse, no futuro, a reclamar judicialmente os créditos salariais que, por via disso, lhe eram devidos, o que afasta o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium.
VIII - Por outro lado, também não se pode afirmar que a conduta do autor, ao vir peticionar os ditos créditos seja minimamente atentatória dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito em questão.
         Recurso n.º 1425/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – O processo disciplinar, constituindo, embora, um meio obrigatório para a efectivação do despedimento visado pelo empregador, não perde a sua natureza extrajudicial e não preclusiva, independentemente da posição que o trabalhador nele tenha assumido, do direito do trabalhador à acção de impugnação e do exercício dos direitos processuais que o mesmo nela pode exercer. II – Deste modo, o facto de o trabalhador não ter exercido o direito de defesa, mediante a resposta à nota de culpa, não o impede de intentar acção de impugnação judicial do despedimento, com os consequentes direitos processuais, incluindo os que se situam no domínio probatório, nem afasta o ónus de o empregador provar nela os factos integradores da justa causa, assim como o modo concreto como o trabalhador tenha exercido aquele direito não preclude a possibilidade de, nessa acção, invocar factos que não tenha alegado em sede de processo disciplinar e de oferecer ou requerer aí meios de prova que neste não tenha indicado. III – Em consonância com o ónus da prova da justa causa que sobre si impende, ao empregador cabe indagar os factos em que suporta o despedimento e sobre o mesmo recai – ressalvadas, eventualmente, hipóteses pontuais e excepcionais – o «risco» de a factualidade que deu como assente na decisão final de despedimento não corresponder à que vem a ser apurada na acção de impugnação judicial do despedimento, ou porque não logrou fazer a respectiva prova ou porque a factualidade que resultava aparente quando da decisão do despedimento não correspondia, ainda que sem culpa da sua parte no respectivo apuramento, à realidade. IV – Em conformidade com as proposições anteriores, não configura abuso do direito, o comportamento do trabalhador/autor que, em sede de processo disciplinar (mais concretamente na resposta à nota de culpa) se limita a fazer alusão ao envio anterior de duas cartas à empregadora/ré (uma datada de 5 de Maio de 2005 e outra de 7 de Setembro de 2005), e que esta recebeu, em que manifestou a disponibilidade para, após a suspensão do contrato de trabalho nos anos lectivos de 2003/2004 e 2004/2005, retomar o trabalho de docência no ano lectivo de 2005/2006, que se iria iniciar em 3 de Outubro de 2005 – tendo, na decisão final do processo disciplinar a ré dado como provado que só tomou conhecimento da cessação do motivo que determinou a suspensão do contrato de trabalho através da carta do trabalhador datada de 19 de Novembro de 2005, julgando, até então, encontrar-se o mesmo em suspensão de funções por ainda decorrer o mesmo motivo que determinou a suspensão – só tendo, contudo, o autor vindo a fazer a junção das referidas cartas na acção de impugnação de despedimento. V – Em tal circunstancialismo, a ré, não obstante alertada pelo autor, na resposta à nota de culpa, para o envio das sobreditas cartas em que manifestava a intenção de retomar o trabalho, não usou do cuidado e precauções exigíveis em ordem a apurar tais factos (a existência das cartas e contactos reveladores da disponibilidade por parte do autor em retomar a docência na ré) e a tomar uma decisão final no processo disciplinar harmónica à realidade verificada. VI – Nesta conformidade, o autor não incorreu em faltas injustificadas posteriormente à cessação da suspensão do contrato de trabalho (3 de Outubro de 2005), que lhe foram imputadas no processo disciplinar, pelo que é ilícito o despedimento com esse fundamento.
         Recurso n.º 2569/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I – A noção de «justa causa» de despedimento pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de um comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, que seja violador dos seus deveres de conduta ou dos valores inerentes à disciplina laboral; (ii) ser esse comportamento imputável ao trabalhador; (iii) ser o mesmo comportamento passível de censura e apresentar grau de gravidade, quanto a esta, designadamente em relação às respectivas consequências; (iv) existir um nexo de causalidade entre o aludido comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; (v) que essa impossibilidade seja prática e imediata. II – No que concerne à averiguação da impossibilidade, prática e imediata, da subsistência da relação de trabalho, ela alcança-se quando, em consequência da actuação do trabalhador, se crie uma situação de absoluta quebra, por parte da entidade empregadora, da confiança que deve iluminar aquela relação, de sorte a criar em tal entidade um estado de espírito de acordo com o qual a futura conduta do trabalhador, plausivelmente, não se irá desenvolver sob a regência das características de idoneidade e probidade que devem pautar a dita relação, sendo que essa quebra de confiança deve surgir por forma a comprometer, desde logo e sem mais, a manutenção do negócio laboral estabelecido. III – A gravidade do comportamento deve ser entendida com recurso a critérios de objectividade e razoabilidade em face que, perante o circunstancialismo objectivo rodeador da infracção, seria de esperar de um empregador médio e razoável. IV – Configura justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador/autor, que, exercendo as funções de motorista de transportes públicos e tendo-lhe sido determinado, pela empregadora/ré, a partir de determinada altura, que passaria a iniciar o serviço no Cacém e que findo o mesmo devia recolher o autocarro às instalações daquela, em Queluz de Baixo, durante cerca de onze dias não veio a efectuar a recolha do autocarro nessas instalações, largando-o no Cacém, sem qualquer autorização da ré, que teve que mandar deslocar outros trabalhadores a esse local para irem buscar o autocarro e levá-lo para as instalações de Queluz de Baixo, constando-se ainda que de 1992 a 2006, o autor foi objecto de onze sanções disciplinares impostas pela ré, sendo uma delas de dez dias de suspensão sem vencimento por, em três dias, não ter recolhido o autocarro às instalações de Queluz de Baixo.
         Recurso n.º 3842/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – A garantia constitucional à segurança no emprego, para além de formalmente consagrada no Diploma Básico, não deixa, ela própria, de comportar uma «abertura», no catálogo dos direitos fundamentais, que, como é reconhecido, assumem características de «direitos de defesa» ou «direitos negativos», direitos esses entre os quais se contam o da realização da própria pessoa humana do trabalhador e, quiçá, da própria realização da democracia económica, social e cultural. II – Essas características, na sua faceta de «direitos de defesa», não podem, precisamente por isso, ser unicamente opostas ao Estado ou reclamarem deste o direito a determinadas prestações. Porque se trata de um direito fundamental, a «defesa» do direito consagrado tanto tem incidência quanto àquela pessoa colectiva pública como quanto à vinculação das entidades privadas. III – Consciente da referida garantia constitucional, o legislador não podia deixar de gizar, como gizou, situações muito específicas e taxativas em que é permitida a contratação a termo incerto, uma vez que tal forma de contratação não deixa de representar uma «desprotecção» do bem jurídico segurança no emprego. IV – Como tal, ao consagrar a injunção dirigida aos empregadores no sentido de permitir a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto nas situações de substituição de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço, teve em mira, porque se tratava de prescrever um caso de excepcionalidade em abstracto conflituante com a garantia constitucional da segurança no emprego, não deixar repousar na mera vontade ou conveniência do particular empregador a «criação artificial» de tais situações. V – Por isso, é inválido o motivo aposto, ao abrigo do art. 143º, alínea a), do Código do Trabalho, num contrato de trabalho a termo incerto, com início em 01-06-2004, de acordo com o qual o trabalhador é contratado para desempenhar as funções em Odemira, pelo tempo necessário à substituição de um outro trabalhador da empresa que se encontra deslocado em Castro Verde a executar funções de chefia em regime de interinidade, já que essa situação de substituição foi criada, dentro da empresa, pelo próprio empregador, e não resultou de outros factores que não a mera vontade deste.
         Recurso n.º 3367/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – O conceito de categoria profissional comporta duas acepções: uma delas, a designada «categoria estatuto» (no sentido de «categoria normativa»), é a que é delineada pela descrição das tarefas que, nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, são cometidas aos trabalhadores e que tem em vista o relacionamento entre a função a exercer e os direitos mínimos que a eles, por essa via, compete, conferindo-lhes, por isso, de entre esses direitos, o chamado «direito à categoria»; outra acepção da categoria profissional é aquela que resulta do negócio jurídico-laboral estabelecido, pois que, algumas vezes, no próprio negócio, é feita referência específica ao conceito categorial que se encontra estabelecido nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, noutras é omissa essa especificação, limitando o acordo bilateral a indicar a actividade para a qual o trabalhador é contratado. II – Para se determinar qual a categoria profissional em que o trabalhador deve ser posicionado (mesmo nos casos em que no contrato de trabalho é referida especialmente uma categoria estabelecida nos instrumentos de regulamentação colectiva) não se deve ter simplesmente em consideração o nomen que aí foi utilizado, impondo-se, antes, que sejam analisadas as tarefas que o trabalhador efectivamente desempenha. III – Efectuada essa análise, haverá, então, que cotejar o desempenho real, efectivo e predominante de funções levado a efeito pelo trabalhador com a normação resultante daqueles instrumentos, a fim de se alcançar a inserção no núcleo de actividades correspondente à categoria enunciada em tais instrumentos e que, desta arte, normativamente a caracterizam. IV – Na comparação entre as funções de «Cozinheiro» e de «Chefe de Cozinha» (previstas no Anexo III, nº 7, do contrato colectivo de trabalho publicado na 1ª Série, de 29 de Julho de 2004, do Boletim do trabalho e Emprego), verifica-se que existem funções comuns a ambas as categorias, às quais acresce um núcleo de funções de maior responsabilidade e complexidade (que determina a distinção entre as duas categorias) que abrange, por um lado, funções de organização, direcção e fiscalização da generalidade dos trabalhos de cozinha e, por outro, funções de criação de receitas e preparação de especialidades. V – Não é de reconhecer à autora a categoria de «Chefe de Cozinha» se a matéria de facto apenas demonstra que aquela, para além do desempenho de funções próprias de cozinheira (preparação e confecção de refeições), dá apoio ao responsável de turno quanto à elaboração de horários de trabalho na cozinha, distribuição diária de tarefas pelos trabalhadores da cozinha do seu turno, organização, orientação e fiscalização dessas tarefas, correcção de falhas do turno anterior, preparação do turno seguinte, fiscalização dos tempos de refeição dos trabalhadores, recepção de mercadorias, levantamento das necessidades de produtos a encomendar, inventariação, formação de colaboradores, resolução de problemas no turno de trabalho, elaboração da lista de ingredientes necessários para o dia, verificação da pontualidade dos trabalhadores de turno e elaboração e verificação do cumprimento dos planos de limpeza, diários e semanais.
         Recurso n.º 3261/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – Não é lícito à executada fundamentar a sua oposição à execução com meios de defesa que, por serem anteriores ao encerramento da audiência de discussão e julgamento no processo declarativo, foram ou podiam ter sido invocados até esse momento. II – Por isso, não se tendo demonstrado na acção declarativa que a ora executada não dispunha, na sua estrutura, de funções enquadráveis na categoria de operador de laboratório, a inexistência dessas funções (novamente) invocada na oposição à execução não consubstancia qualquer facto superveniente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, consubstanciando, antes, matéria que ou foi, ou devia ter sido, invocada e apreciada nessa sede e não no âmbito da oposição à execução, não constituindo fundamento de oposição que a executada possa lançar mão (art. 91º, nº 2, do CPT e 814º, al. g), do CPC). III – Não cumpre a sentença proferida na acção declarativa que condenou a ré, ora oponente à execução, a ocupar o exequente em tarefas compreendidas na descrição normativa da categoria profissional de operador de laboratório principal definida no contrato colectivo de trabalho aplicável ou em tarefas compatíveis com aquelas, se a este foram cometidas as funções de preparador de trabalhos, irrelevando, para esse fim, saber se são, ou não, compatíveis as categorias profissionais de operador de laboratório e de preparador de trabalhos, designadamente para efeitos remuneratórios (mesmo que estes fossem iguais) ou estatutários. IV – Sobre a oponente à execução impende o ónus da prova dos factos de onde se extraia não poder cometer ao exequente as funções de operador de laboratório em que foi condenada (a cometer-lhe) na acção declarativa (nº 2 do artº 342º do Código Civil). V – Essa prova não se mostra conseguida pela oponente, não se podendo, pois, concluir pela impossibilidade de cumprimento da prestação, se não se prova que no quadro de actividades da oponente não existem quaisquer funções enquadradas na descrição normativa de operador de laboratório, e apenas se demonstra que a oponente não possui, no quadro das suas actividades, tarefas que correspondam a tal descrição normativa iguais às que eram prestadas pelo exequente junto da sua anterior entidade patronal. VI – O legislador nacional adoptou uma concepção objectiva do abuso do direito, entendendo que os efeitos advindos da ilegitimidade do exercício manifestamente abusivo do direito se haveriam de produzir desde logo, uma vez atingidos a boa fé, os bons costumes ou o fim social e económico do direito que foi conferido, sem necessidade da exigência da consciência desse atingir por banda do titular do direito. VII – Porém, não basta atingir-se a ofensa daquelas boa fé, bons costumes ou fim social e económico do direito: é (também) necessário que essa ofensa seja manifesta. VIII – Na vertente de venire contra factum proprium, o exercício manifesto do direito entronca-se na violação da boa fé, no sentido de atentar ou violar a confiança que a outra parte depositava na actuação do titular do direito que, ao não o exercer, razoavelmente a fazia contar com que um tal exercício já não iria ser levado a efeito, por isso prosseguindo essa outra parte uma actuação de acordo com a expectativa de não exercício, ainda que soubesse que sobre si impendia (ou, ao menos, tinha impendido) a obrigação decorrente desse direito. IX – Não configura exercício abusivo do direito por parte do exequente, o facto de este ter deixado passar um pouco mais de catorze meses desde que se tornou firme na ordem jurídica a decisão impositiva da obrigação de o colocar no desempenho de tarefas da definição normativa da sua categoria profissional ou com elas compatíveis, sem que tenha solicitado judicialmente esse cumprimento e requerido a cobrança da sanção pecuniária compulsória, vindo, só passado esse tempo, a peticionar um tal cumprimento, uma vez que está em causa uma obrigação que fora imposta por uma decisão judicial, fundada numa actuação ilegítima por parte da então ré e ora oponente, não se deparando fundamentos axiológicos que, em consciência social, apontem para uma imediata pretensão de coerção judicial do seu cumprimento e por não resultar da matéria de facto que, para além do mero decurso daqueles cerca de catorze meses, tenha havido, por parte do exequente, uma actuação reveladora de aquiescência com o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas pela oponente, de forma a entender-se esse cometimento como cumprimento do julgado.
         Recurso n.º 2574/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Findo o contrato de mandato -e o mesmo caduca pela morte do mandatário (art. 1174.º, al. a), do CC -é este (ou, no caso de morte, quem o represente legalmente) obrigado a prestar contas (art. 1161.º, al. d), do CC).
II - A obrigação de prestar contas tem como objecto não só a apresentação da conta, mas também, e sobretudo, a demonstração e a justificação da actividade desenvolvida pelo mandatário.
III - O mandatário é obrigado a entregar ao mandante o que recebeu em execução do contrato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (art. 1161.º, al. e), do CC), englobando tal obrigação, desde logo, a entrega de tudo quanto do mandante recebeu para execução do mandato, devendo haver uma relação causal entre o respectivo recebimento e a gestão.
IV - Não pretendendo o mandante, com a acção instaurada, a prestação genérica de contas a efectuar por banda do ex-mandatário, acerca do mandato acordado e pelo mesmo desenvolvido até ao seu falecimento, mas tão-somente a devolução do dinheiro que lhe entregou para despesas em processos específicos e que ele apenas em pequena parte nas mesmas despendeu, e resultando da matéria de facto assente o apuramento do seu direito ao reembolso peticionado, deve o demandado ser condenado a entregar ao autor o diferencial entre aquilo que a título de despesas lhe pagou e o que efectivamente resultou como despendido, não havendo necessidade de tal saldo ser apurado por via da prestação de contas a provocar pelo autor.
         Revista n.º 3611/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -O montante da indemnização dos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.. (art. 496.º, n.º 3, do CC).
II - Revelando os factos provados que o autor, à data do acidente, tinha 22 anos de idade e era uma pessoa robusta e saudável; com o embate, o corpo do autor foi projectado por cima do veículo automóvel, que sobrevoou, ficando de imediato imobilizado no pavimento, sofrendo o autor lesões que lhe provocaram de imediato forte sofrimento e o impossibilitavam de se mexer; sofreu então dores profundas, físicas e psíquicas, em absoluto pânico por não saber se ficaria paralisado para toda a vida; o autor, que desconhecia a extensão das lesões, deu entrada no hospital cerca de 40 minutos após o sinistro, em grande estado de sofrimento físico e psicológico; durante mais de dois meses, o autor não pode fazer a sua vida normal, tendo de usar um colete que lhe tolhia os movimentos e lhe provocava fortes dores de postura, além de vergonha, impedindo-o de se vestir como era seu hábito; o autor esteve internado seis dias, continuando depois em regime ambulatório os tratamentos por mais quatro meses; durante esse período, o autor não pode fazer nenhuma das suas actividades normais do dia-a-dia; sofreu então angústia e tristeza por se ver privado da normal companhia dos seus amigos e namorada; sofria com o calor, devido à necessidade de usar colete; dois anos após o sinistro, o autor ainda se queixa de aperto da uretra e raquialgias e dores no cotovelo; não pode efectuar esforços e as raquialgias dificultam por vezes a condução de motociclos; considera-se justa e equitativa a quantia de 7.000,00 € destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
III - Demonstrando ainda os mesmos factos que o autor auferia à data do acidente um rendimento mensal global de 626,93 € e ficou a padecer de uma IPP de 5%, reputa-se de justa e equilibrada a quantia de 15.000,00 € destinada à reparação dos danos futuros.
IV - Tendo o autor recebido, a este título, no foro laboral, a quantia de 4.748,45 €, deve esta importância ser abatida ao montante referido em III, dada a impossibilidade de cumulação de indemnizações por acidente, ao mesmo tempo de trabalho e de viação.
V - Constando do acórdão recorrido a referência ao cálculo actualizado da indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora devidos devem ser contados a partir da data da decisão e não desde a citação.
         Revista n.º 3578/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
I -Na venda de coisa defeituosa, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, devendo a denúncia, se de coisa imóvel se tratar, ser feita até um ano depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa (art. 916.º do CC).
II - A acção onde se pede a reparação ou a substituição da coisa defeituosa deve ser proposta dentro de seis meses após a aludida denúncia -art. 917.º do CC, aplicável, para além da acção de anulação nele expressamente prevista, também às demais pretensões baseadas no cumprimento defeituoso.
III - Sendo a denúncia dos defeitos, como declaração de vontade unilateral, eficaz logo que chegue ao conhecimento da contraparte (arts. 219.º e 224.º do CC), incumbirá ao autor -e de forma inequívoca -o ónus da prova de tal conhecimento; ao réu vendedor, por seu turno, competirá demonstrar a falta de cumprimento da denúncia tempestiva por banda do comprador (arts. 342.º, n.º 2, e 343.º do CC), a qual acarretará a caducidade da correspondente acção, a menos que ocorra uma causa impeditiva, nomeadamente, pelo reconhecimento do direito por parte do alienante (art. 331.º, n.º 2, do CC).
         Revista n.º 3427/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
 
O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL n.º 41821, de 11-08-1958, na parte em que impõe o uso de cinto de segurança nos trabalhos executados em cima dos telhados, quando estes, pela sua inclinação, natureza ou estado de superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, ofereçam perigo de queda e a utilização das escadas de telhados e das tábuas de rojo não for praticável, não se aplica aos casos em que o trabalhador está a desenvolver a sua actividade por exemplo no 1.º piso (e não no telhado) do prédio, junto à caixa do elevador.
         Revista n.º 146/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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