Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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 - ACRL de 08-10-2019   Requerimento de abertura de Instrução do assistente. Omissão dos factos.
1 - O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente assume formalmente a natureza de uma acusação, que fixa o objecto da instrução e deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
2 - A omissão da correcta narrativa dos factos enformadores da infracção criminal no requerimento de instrução, além de configurar a mencionada nulidade — arts. 283° e 287° do CPP — configuraria um caso de inadmissibilidade legal de instrução, para além de consubstanciar um acto inútil, que os princípios da lei processual não admitem.
3 - Perante o requerimento de abertura de instrução apresentado, para ser possível a pronúncia dos arguidos, teria de ser o juiz de instrução a fazer diligências com vista a apurar factos susceptíveis de preencher todos os elementos típicos do crime, nomeadamente a conduta concreta dos arguidos susceptível de integrar o elemento subjectivo do crime imputado, o que é inadmissível, sob pena de se violar os direitos de defesa do arguido, como é garantido pelo art. 32° da Constituição da República Portuguesa, assim como a estrutura acusatório do processo.
4 - É nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, conforme preceitua o art. 309° n° 1 do CPP, não sendo admissível convite para aperfeiçoamento.
5 - Faltando, pois, no caso, o objecto concreto da acção dos arguidos, quando, onde e quantas vezes foi praticado, de que forma concreta e que actos praticaram ou tentaram praticar, que permitam fundamentar a aplicação de uma pena, não podia ser admitido o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal.
Proc. 4/16.1ZCLSB-B 5ª Secção
Desembargadores:  Cid Geraldo - Ana Sebastião - -
Sumário elaborado por Susana Leandro
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Processo n.° 4/16.1ZCLSB-B
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
1. No âmbito da Instrução com o n° 4/16.1ZCLSB-B, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 2, a Assistente, Ordem dos Advogados, não se conformando com o despacho datada do dia 06/03/2019, de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, por inadmissibilidade legal, por considerar, nessa decisão que tal requerimento viola o disposto no artigo 287°, n°2 e artigo 283°, n° 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, vêm do mesmo interpor recurso, formulando as conclusões que se transcrevem:
I - Salvaguardado o devido respeito - que é muito - mal andou o Tribunal a quo ao rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente, ao considerar que tal requerimento violava o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283° do CPP.
II - Conforme se logrou demonstrar, tal decisão encontra-se inquinada por errada fundamentação e aplicação ao caso sub judice do preceito legal supra mencionado.
III - Efectivamente, o motivo de discordância da ora Recorrente do entendimento versado no despacho de arquivamento proferido pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público e que, em consequência, motivou o requerimento de abertura de instrução em apreço neste recurso jurisdicional, foi, não o apuramento e a prova dos factos ocorridos - os quais não foram postos em causa e se encontram perfeitamente assentes no despacho de arquivamento ¬mas sim as consequências jurídico-penais a retirar de tais condutas, mormente, na óptica do ora Recorrente, a existência da prática de um crime de procuradoria ilícita, previsto e punido pelo artigo 7.° Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto.
IV - Daí que o ponto C) relativo à pronúncia dos arguidos, contido no requerimento de instrução da ora Recorrente, tenha de ser concatenado com o restante conteúdo versado nos demais pontos de tal peça processual.
V- Compulsado o requerimento de abertura de instrução, perpassa, com clareza, de todo o articulado, que:
a) Os arguidos se dirigiram directamente a diversas Conservatórias, a fim de apresentar, mediante procuração para o efeito, vários processos de pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos naturais do Brasil;
b) Os arguidos apresentaram vários pedidos de atribuição de nacionalidade, actuando
dessa forma como mandatários de diversos cidadãos, intervindo expressamente nessa qualidade;
c) Os arguidos sabiam que não eram advogados nem solicitadores e que, por isso, não podiam exercer a actividades própria da advocacia sem se encontrarem inscritos na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;
d) Os arguidos não são Advogados nem Solicitadores nem nunca tiveram a inscrição activa e válida na Ordem dos Advogados nem na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
VI - A ora Recorrente Ordem dos Advogados menciona e remete, de forma expressa, no seu articulado, para os documentos que contêm as datas, locais e nomes dos cidadãos brasileiros, resultando, de forma clarividente, de tal peça processual que os factos ali invocados se reportam, no tempo e espaço, justamente aos elementos ali descritos e que constam do inquérito.
VII - A omissão, no requerimento de abertura de instrução, de elementos, como sendo o lugar e o tempo, não contendem, de forma alguma, com a possibilidade de defesa do arguido, antes se consubstanciando em elementos circunstanciais que, quando se encontrem em falta na acusação, podem e devem ser objecto de correcção, uma vez que não configuram uma alteração substancial dos factos naquele requerimento descritos.
VIII - Muito menos o legislador faz cominar tal omissão com a rejeição por inadmissibilidade de tal requerimento. Ao contrário, o legislador alude, em tal preceito legal, à b) (..) narracção, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo (...) (sublinhado nosso).
XIX - Por outro lado, e procedendo à leitura do teor dos fundamentos ínsitos no requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente, conclui-se, de forma evidente, de todo o articulado, mormente nos pontos B) e C), pela referência expressa, quer às disposições legais pelas quais os actos praticados pelos arguidos sc reputam de actos próprios de advogados e solicitadores, quer aos preceitos legais que motivam a que tal conduta configure a prática de um ilícito criminal, previsto e punido por lei.
X-A decisão proferida pelo Tribunal o quo, contida no despacho ora recorrido, de rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente Ordem dos Advogados, padece de vício, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto dos presentes autos do disposto no artigo 283°, n° 3, alíneas a) e b) do CPP, uma vez que, pelos termos e fundamentos supra expostos, tal requerimento cumpre todos os requisitos a que alude a disposição legal em apreço.
XI - Pelo exposto, e sendo que os fundamentos versados na decisão ora posta em crise não merecem acolhimento, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, devendo o requerimento de abertura de instrução apresentado pela ora Recorrente Ordem dos Advogados ser aceite, com as devidas consequências legais, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!
Pelo exposto.
Deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, com as devidas consequências legais, revogando-se, em consequência, a decisão ora recorrida.
O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, concluindo:
1. A assistente Ordem os Advogados, para além de apresentar as razões da sua discordância em face dos argumentos expendidos na decisão de arquivamento, invoca, a partir do artigo 32° do RAI, que os arguidos VMS... e MQS..., não são advogados e não obstante, se dirigiram a diversas conservatórias a fim de apresentarem, mediante procuração para o efeito, vários processos de pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos naturais do Brasil.
2. Entende a assistente Ordem dos Advogados que os aludidos arguidos actuaram como mandatários desses cidadãos brasileiros, quando sabiam que por não serem advogados não podiam exercer a referida actividade que considera ser própria da advocacia.
3. Analisado o RAI apresentado pela assistente Ordem dos Advogados, importa referir que,
4. A narração dos factos imposta pelo art.° 287°, n.° 3 e 283°, n.° 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (doravante CPP), encontra a sua razão de ser no princípio da acusação, ínsito no princípio da máxima acusatoriedade acolhido no art.° 32°, ft° 5 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual devem ser distintas a entidade que acusa e a que julga ou, em todo o caso, que intervém no desempenho de funções jurisdicionais, como é o caso do juiz ou tribunal de instrução, e, no princípio do contraditório, pois sem a narração circunstanciada de factos não pode o arguido exercer cabalmente os seus direitos de defesa durante a instrução.
5. Dispõe o n.° 2 do art.° 287° do Código de Processo Penal (doravante CPP), que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter em súmula as razões de facto e de direito de discordância quanto à acusação ou não acusação, sendo-lhe aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 3 do art.° 283° do CPP.
6. Tratando-se de uma instrução requerida pelo assistente, que visa sempre a pronúncia do arguido, acresce ainda mais um requisito, ou seja, deve tal requerimento conter ainda a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica.
7. Tal descrição factual deverá conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere ter preenchido, conforme é jurisprudência majoritária.
8. Abstendo-se o Ministério Público de acusar em crimes públicos ou semi-públicos, o requerimento do assistente para abertura de instrução, embora não devendo assumir a estrutura de uma acusação, terá de conter os factos que possam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entende ter sido violado.
9. Deste modo, se a instrução for requerida pelo assistente e não contiver os requisitos específicos de uma acusação atrás enunciados, tal requerimento é nulo, tornando, por isso, inexequível, por falta de objecto, o controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público.
10. Tal, é semelhante à de uma acusação manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no art.° 311°, n.° 3, alíneas b) e c) do CPP, que conduz à sua rejeição.
11. Analisada a matéria constante do RAI da assistente/recorrente, constate-se que a mesma não narra, em absoluto, nem no tempo, a actuação que genericamente é imputada àqueles arguidos e de forma indiscriminada, o que nem lhes permitiria apresentarem qualquer tipo de defesa, desde logo por nem vir mencionado desde quando se dedicariam à prática de tais actos, o que tem implicações quanto a prazos de eventual prescrição criminal.
12. Mais, o RAI não concretiza que cidadãos brasileiros os arguidos representaram, a que conservatórias se dirigiram e concretamente que actos praticaram, limitando-se a mencionar, de forma genérica, que os arguidos se dirigem directamente a diversas conservatórias a fim de apresentar, mediante procuração para o efeito, vários processos de pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa. Suscita-se, obviamente, a dúvida acrescida se os arguidos chegaram sequer a instruir qualquer processo ou se ficaram pela tentativa dessa apresentação.
13. O acusador, In casu, a assistente Ordem dos Advogados, requer a submissão a julgamento dos acusados (relativamente ao qual o processo foi arquivado) pela prática dos factos que obrigatoriamente tem de descrever na acusação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, que obrigatoriamente deve indicar.
14. Destarte, no caso do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos pela Ordem dos Advogados, verifica-se a omissão de imputação de qualquer ilícito aos arguidos por falta de menção do elemento objectivo de um qualquer tipo legal.
15. O RAI apresentado pela ora recorrente, não permite extrair o objecto concreto da acção dos arguidos, quando, onde e quantas vezes foi praticado, de que forma concreta e que actos praticaram ou tentaram praticar.
16. A imputação tem de narrar os factos donde resulte a existência dos elementos objectivo e subjectivo, na sua plenitude, ou seja, os factos têm de vir claramente discriminados, de molde a que os acusados deles se possam defender.
17. Tendo sido admitida a instrução, sempre teria o tribunal que perscrutar os autos, ou realizar mais diligências com a natureza própria do inquérito, e não, da instrução, transformando-se em acusador, a fim de verificar os factos concretos que determinariam a responsabilidade criminal dos arguidos.
Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso interposto pela Assistente Ordem dos Advogados não merece provimento, devendo ser mantido o douto despacho proferido nos autos, em 20 de Maio de 2019, nos seus exactos termos
A arguida MQS..., também respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Por decisão datada do passado dia 06/03/2019 foi proferido despacho que se decidiu pela não-aceitação de requerimento de abertura de instrução da assistente por factos que imputa à ora arguida como constituindo a prática de 1 (um) crime de PROCURADORIA ILÍCITA, P. e P. art.° 7.° Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, fundamentado no sentido de existir inadmissibilidade legal em face da violação dos art.° 287.° n.° 2 e 283.° n.° 3 b) e c), ambos do código de processo penal.
2. Sufragando a posição do Meritíssimo Juiz relativamente à matéria processual, gostaríamos de apesentar uma curta exposição que coloca em crise de modo evidente, e salvo melhor entendimento, a posição assumida pela assistente.
3. Prescreve o art.° 7° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto, que pratica crime de procuradoria ilícita quem praticar actos próprios de advogados ou solicitadores (alínea a)), e/ou auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios de advogados ou solicitadores (alínea b)), isto de acordo com o art.° 1.° do mesmo normativo, o qual define o que considera como actos próprios de advogados e solicitadores.
4. Portanto, considera a assistente que incorreu no crime de procuradora ilícita a arguida M…. uma vez que teria praticado actos próprios de advogados, em face do que se encontra exposto no art.° 1° n.° 6 al. a) da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto.
5. Prescreve o art.° 31.° n.° 1 do DL n.° 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da nacionalidade Portuguesa), que As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da naaonalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes., ao passo que o seu n.° 2 indica que A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador.
6. Da leitura do n.° 2 do normativo supra, fica em evidência que não só advogados e solicitadores têm poderes atribuídos por lei (DL n.° 237-A/2006) para representar quem pretenda obter nacionalidade Portuguesa junto dos serviços que a esse fim se dedicam.
7. Está em causa um regulamento que rege um sector determinado, e que, quanto à capacidade de representação, excepciona a lei geral que define os actos próprios de advogados.
8. Destarte, e merecendo os demais argumentos apresentados pelo Meritíssimo Juiz de Instrução que se decidiu pela não-aceitação do requerimento de abertura de instrução da assistente, reforçamos a posição de que, não constituindo os actos imputados à arguida a prática de um crime de procuradoria ilícita, a instrução quanto a essa matéria se revelaria, sempre, destituída de sentido, em face do evidente resultado final que sempre teria.
Em suma, bem andou o tribunal recorrido em não aceitar o requerimento de instrução da assistente, quer pelos motivos supra expostos, quer pelos demais motivos enunciados no despacho de não admissão do requerimento de abertura de instrução, os quais sufragamos e aos quais aderimos.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado não procedente o recurso interposto pela assistente Ordem dos Advogados, mantendo-se na integra a decisão recorrida que se decidiu pela não-aceitação de requerimento de abertura de instrução da assistente por factos que imputa à ora arguida como constituindo a prática de í (um) crime de PROCURADORIA ILÍCITA, P. e P. art.° 7.° Lei n.°49/2004, de 24 de Agosto, assim se fazendo...

Nesta Relação, a Digna Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no
sentido da manutenção do decidido, aderindo à posição assumida pelo Ministério Público na resposta apresentada, consequentemente pugnando pela
improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos
à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. A decisão recorrida é a seguinte:
Por ter legitimidade, estar em tempo, devidamente representada, e estar isenta do pagamento da taxa de justiça, admito a Ordem dos Advogados a intervir nos autos na qualidade de assistente, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos arts. 68°, n.°1, al. a) e b), 68°, n.°3 al. b) e n° 4, 70° e 268°, n° 1, al. f) do CPP e 4°, n° 1, al. g) do RCP.
Notifique.
Inconformada com o despacho de arquivamento proferido nos autos, veio a assistente a fls. 4610 e ss requerer a abertura de instrução pugnando pela prolação de despacho de pronúncia quanto aos arguidos VMS... c MQS..., a quem imputa a prática de um crime de procuradoria ilícita dos artigos 7°, n° 1, al. a) da Lei 49/2004 e 66°, n° 1 da Lei 145/2015.
A fls. 4751 e ss, O Ministério Público pugnou pela rejeição do requerimento de abertura e instrução da assistente, por inadmissibilidade legal da instrução.
Apreciando e decidindo:
Para além de apresentar as razões da sua discordância em face dos argumentos expendidos na decisão de arquivamento, a partir do artigo 32° do RAI a assistente alega que os arguidos não são advogados e que se dirigem directamente a diversas conservatórias a fim de apresentar mediante procuração para o efeito vários processos de pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa a cidadãos naturais do Brasil. Mais se refere na mesma peça que os arguidos apresentaram vários pedidos de atribuição de nacionalidade actuando como mandatários desses cidadãos, quando sabiam que por não serem advogados não podiam exercer a referida actividade que considera ser própria da advocacia.
Ora, a narração dos factos imposta pelo o art. 287° n° 3 e o art. 283° n°3 b), ambos do CPP, encontra a sua razão de ser no princípio da acusação, ínsito no princípio da máxima acusatoriedade acolhido no art. 32° n° 5 da CRP, segundo o qual devem ser distintas a entidade que acusa e a que julga ou, em todo o caso, que intervém no desempenho de funções jurisdicionais, como é o caso do juiz ou tribunal de instrução, e também no princípio do contraditório, pois sem a narração circunstanciada de factos não pode o arguido exercer cabalmente os seus direitos de defesa durante a instrução.
Assim, a falta de narração dos factos implica a impossibilidade de levar a efeito a instrução por falta de objecto da mesma, uma vez que o tribunal não pode respigar factos de um conjunto inarticulado e difuso de factos e direito ou, como sucede no caso concreto, aditando ou considerando factos essenciais ao preenchimento do tipo penal não articulados no requerimento inicial, substituindo-se ao assistente, para proceder então ao seu apuramento, acabando por pronunciar o arguido por factos que em boa verdade não lhe teriam sido imputados pelo requerente mas sim pelo próprio tribunal — cfr art. 309° do CPP.
A impossibilidade de realização da instrução por falta de objecto, constitui um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução, conceito indeterminado que não pode deixar de acolher estas hipóteses, sob pena de violação flagrante dos princípios da estrutura acusatória do processo, do contraditório e da economia processual.
Da inadmissibilidade legal da instrução com aquele fundamento decorre a sua rejeição liminar nos termos do art. 287° n° 3 do CPP, pois conforme decidiu o Acórdão para Fixação de Jurisprudência n° 7/2005 ( DR II de 4.11), Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287° n°2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.É o que impõem os princípios constitucionais das garantias de defesa e da estrutura acusatória do processo penal.
Revertendo à matéria do RAI constata-se que a mesma não narra, em absoluto, nem no tempo, nem no espaço, a actuação que genericamente é imputada aos arguidos e de forma indiscriminada, o que nem lhes permitiria apresentar qualquer tipo de defesa, desde logo por nem vir mencionado desde quando se dedicariam à prática de tais actos (o que impede desde logo qualquer aferição quanto à eventual prescrição do procedimento criminal).
Acresce que o RAI não concretiza que cidadãos brasileiros os arguidos representaram, a que conservatórias se dirigiram e concretamente que actos praticaram, limitando-se a mencionar, da mesma forma genérica, que os arguidos se dirigem directamente a diversas conservatórias a fim de apresentar, mediante procuração para o efeito, vários processos de pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa. Deste acervo suscita-se-nos ainda a dúvida acrescida se os arguidos chegaram sequer a instruir qualquer processo ou se ficaram no estádio da tentativa dessa apresentação.
O acusador, no caso, o assistente, requer ao tribunal a submissão a julgamento dos acusados (relativamente ao qual o processo foi arquivado) pela prática dos factos que obrigatoriamente tem que descrever na acusação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, que também deve (obrigatoriamente) indicar.
A descrição das circunstâncias de tempo modo e lugar só é dispensada em casos de excepção.
Se os dados em questão não resultaram do inquérito e a assistente entende que o deveriam ter sido, haveria que requerer a sua reabertura, e não a instrução com base em generalidades, passíveis de apurar nessa sede.
Assim, no caso do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, verifica-se a omissão de imputação de qualquer ilícito aos arguidos por falta de menção do elemento objectivo de um qualquer tipo criminal.
Não se conhece, pelo requerimento de abertura de instrução, o objecto concreto da acção dos arguidos. Quando, onde e quantas vezes foi praticado. De que forma concreta e que actos praticaram ou tentaram praticar.
A imputação tem que ser absoluta em si, com efeito, se se imputam factos donde resulte a existência dos elementos objectivo e subjectivo, na sua integralidade, esses factos têm que vir claramente discriminados, para que os acusados deles se possam defender.
Admitindo-se a instrução, teria o tribunal que perscrutar os autos, ou realizar mais diligências com a natureza própria não da instrução, mas do inquérito, transformando-se em acusador, a fim de encontrar os factos concretos que determinam a responsabilidade criminal dos arguidos.
Pelo exposto, outra solução não existe que, ao abrigo do disposto no artigo 287°, número 3, do Código de Processo Penal, rejeitar, o requerimento de abertura de instrução, por, atento o conteúdo do mesmo (e dele se extrair a violação do comando dos artigos 287°, número 2, e 283°, número 3, als. b) e c) do mesmo diploma), se verificar uma inadmissibilidade legal da instrução, o que se decide.
Notifique e deposite.
3. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
E, nas conclusões do recurso interposto, pretende a Assistente/recorrente que a decisão recorrida que decidiu pela rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, seja revista e substituída por outra que aceite o requerimento de abertura de instrução apresentado pela recorrente Ordem dos Advogados, e determine o despacho de pronúncia pela prática do crime de Procuradoria Ilícita p.p. no art. 7.° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto.
O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se a saber se o requerimento para abertura de instrução, que a assistente apresentou, satisfaz as exigências do art. 287° n° 2 do CPP.
Vejamos:
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento e tem carácter facultativo, não havendo lugar a instrução nas formas de processo especiais, sem prejuízo do disposto no artigo 391.° do Código de Processo Penal.
O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
Tratando-se de requerimento do assistente, este deve, ainda, conter a narração dos factos, das disposições legais aplicáveis, tal como se dispõe para a acusação (als. b) e c) do n° 3 do art. 283° do CPP).
E isto porque o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente assume formalmente a natureza de uma acusação, que fixa o objecto da instrução.
É, na verdade, o requerimento para abertura de instrução, no caso de arquivamento pelo MP, que vai estabelecer os limites do objecto do processo, circunscrevendo a intervenção do JIC — cf. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, p. 254 — que funciona nesta sede como instância de controlo e não de investigação. Ou seja, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deve constituir uma verdadeira acusação em sentido material (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pg. 139).
Por via de tal, o juiz está substancial e formalmente limitado no despacho de pronúncia aos factos, pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente, porquanto, como se disse, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui um acusação alternativa ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MP.
A omissão da correcta narrativa dos factos enformadores da infracção criminal no requerimento de instrução, além de configurar a mencionada nulidade — arts. 283° e 287° do CPP — configuraria um caso de inadmissibilidade legal de instrução — cf. Ac. RP, de 23-5-01, CJ, XXVI, 3, pg. 239 -, para além de consubstanciar um acto inútil, que os princípios da lei processual não admitem.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a instrução. (...) Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados no n° 3 do art. 283° do CPP. Tal exigência decorre de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente, das garantias de defesa e da estrutura acusatória — cf. Ac. TC, n° 358/2004, de 19-5, Proc. n° 807/2003, in DR, 2' Série, n° 150, de 18-6-04.
No caso em apreço, tratando-se de requerimento de abertura de instrução pela assistente — art. 287°, 1, b) do CPP — relativamente a factos pelos quais o MP não deduziu acusação, é aplicável ao requerimento a apresentar por aquela o disposto nas als. b) e c) do n° 3 do art. 283° do CPP., por remissão da parte final do n° 2 do cit. art. 287° do mesmo diploma legal.
Assim, sublinha-se, para além do conteúdo explicitado na 1a parte deste n° 2 do art. 287°, deve aquele requerimento conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua_prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deva ser aplicada, assim como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Ora, no caso vertente, a assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, não narra, em absoluto, nem no tempo, a actuação que genericamente é imputada àqueles arguidos e de forma indiscriminada, o que nem lhes permitiria apresentarem qualquer tipo de defesa, desde logo por nem vir mencionado desde quando se dedicariam à prática de tais actos, o que tem implicações quanto a prazos de eventual prescrição criminal.
Como bem salienta a decisão recorrida, o requerimento de abertura de instrução « (...) não concretiza que cidadãos brasileiros os arguidos representaram, a que conservatórias se dirigiram e concretamente que actos praticaram, limitando-se a mencionar, da mesma forma genérica, que os arguidos se dirigem directamente a diversas conservatórias a fim de apresentar, mediante procuração para o efeito, vários processos de pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa. Deste acervo suscita-se-nos ainda a dúvida acrescida se os arguidos chegaram sequer a instruir qualquer processo ou se ficaram no estádio da tentativa dessa apresentação. Destarte, no caso do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos pela Ordem dos Advogados, verifica-se a omissão de imputação de qualquer ilícito aos arguidos por falta de menção do elemento objectivo de um qualquer tipo legal. O RAI apresentado pela ora recorrente, não permite extrair o objecto concreto da acção dos arguidos, quando, onde e quantas vezes foi praticado, de que forma concreta e que actos praticaram ou tentaram praticar. A imputação tem de narrar os factos donde resulte a existência dos elementos objectivo e subjectivo, na sua plenitude, ou seja, os factos têm de vir claramente discriminados, de molde a que os acusados deles se possam defender. Tendo sido admitida a instrução, sempre teria o tribunal que perscrutar os autos, ou realizar mais diligências com a natureza própria do inquérito, e não, da instrução, transformando-se em acusador, a fim de verificar os factos concretos que determinariam a responsabilidade criminal dos arguidos».
Perante o requerimento de abertura de instrução apresentado, para ser possível a pronúncia dos arguidos, teria de ser o juiz de instrução a fazer diligências com vista a apurar factos susceptíveis de preencher todos os elementos típicos do crime, nomeadamente a conduta concreta dos arguidos susceptível de integrar o elemento subjectivo do crime imputado, o que é inadmissível, sob pena de se violar os direitos de defesa do arguido, como é garantido pelo art. 32° da Constituição da República Portuguesa, assim como a estrutura acusatório do processo.
Nos termos do Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n° 1/2015, de 20 de Novembro de 2014, publicado no DR n° 18/2015, serie I-A, de 27.01.2015:
A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358° do CPP.
Acresce que é nula a decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento de abertura de instrução, conforme preceitua o art. 309° n° 1 do CPP.
É, também, sabido que não é admissível convite para aperfeiçoamento, como foi fixada jurisprudência através do Ac do STJ n° 7/05, publicado no DR n° 212, serie I-A, de 04-11-2005, onde se decidiu:
Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287° n° 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
No sentido da não inconstitucionalidade do art. 287° n° 2 do CPP, na interpretação de não admitir convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objecto fáctico da pretendida instrução, já se pronunciou o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n° 636/11 e 175/13,acessíveis in www.dgsi.tribunalconstitucional.pt.
Faltando, pois, no caso, o objecto concreto da acção dos arguidos, quando, onde e quantas vezes foi praticado, de que forma concreta e que actos praticaram ou tentaram praticar, que permitam fundamentar a aplicação de uma pena, não podia ser admitido o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente, por inadmissibilidade legal.
Por conseguinte, não poderia o Exm° Juiz de Instrução deixar de decidir como decidiu, indeferindo o requerimento de abertura de instrução, pelo que se impõe a improcedência do recurso.
4. Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal (5a) deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixar em 2Ucs a taxa de justiça devida pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Outubro de 2019
Cid Geraldo
Ana Sebastião
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