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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 06-04-2000   Divisão de coisa comum. Habilitação de herdeiro. Aquisição da qualidade de comproprietário.
I - Os herdeiros só podem dividir os bens da herança cuja propriedade lhes tenha sido previamente atribuída em partilha extra-judicial ou judicial.II - A qualidade de comproprietário de bens concretos da herança não se adquire pela simples habilitação de herdeiros, ainda que se trate de um único herdeiro, mas sim pela adjudicação em inventário ou partilha extra-judicial.III - Deve improceder, pois, uma acção de divisão de coisa comum de um prédio, proposta pelo herdeiro habilitado contra o comproprietário sobrevivo, sem que antes tenha havido adjudicação em inventário ou partilha amigável.
Proc. 803 2ª Secção
Desembargadores:  Lino Pinto - - -
Sumário elaborado por Boaventura
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