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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-10-1999   Despacho Proferido ao Abrigo do art. 311º do CPP.Poderes do Juiz.
I - No despacho a que se refere o art. 311º do CPP, o juiz se não concordar com a qualificação a que procedeu o MP deve receber a acusação com os factos dela constantes, mas qualificando-a diversamente.II - Perante a quantidade de droga em questão (1,85 grs. de heroína) e mesmo que não estejam expressos na acusação outros factos potencialmente atendíveis em termos de diminuição da ilcítude é pertinente a qualificação feita no despacho recorrido mormente quanto à qualificação do crime de detenção pra consumo apenas pelo nº 1 do art. 40º do Dec-Lei nº 15/93.III - Custa a entender que o tráfico de tal quantidade de droga, mesmo considerando que se trata de heroína, seja tida como "suficientemente significativo" quando não há outros aspectos de facto a considerar.
Proc. 3336/99 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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