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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-10-1999   Cheque sem Provisão. Tipo Legal. Novo Julgamento.
I - Com o Dec-Lei nº 316/97, de 19/11, exlcuiram-se do âmbito da tutela penal os cheques emitidos para garantia de pagamento ou emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador. O tipo legal passou a integrar um elemento negativo.II - Por força da formula usada na sentença sob recurso, proferida no âmbito do processo de ausentes do CPP de 1929, não se pode ter por seguro que o cheque tenha sido emitido, ou seja preenchido e entregue ao tomador, na data nele aposta.III - A existência de um carimbo constante do rosto do cheque sugere uma sua movimentação anterior à data nele aposta e, por conseguinte, a sua posse por parte da queixosa antes dessa mesma data.IV - Face à importância decisiva que este aspecto factual passou a ter para se determinar a verificação deste "elemento negativo do tipo" e para ponderar a eventual extinção da responsabilidade criminal do réu, nos termos do art. 2º, nº 2, do CP, torna-se curial eclarecer a origem e significado do mencionado carimbo.V - Por isso, há que determinar se proceda a novo julgamento, nos termos do art. 577º do CPP de 1929 o qual tem por finalidade apenas esclarecer esta dúvida, mediante a produção de prova nos termos que o tribunal entender conveniente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: Margarida Blasco e Margarida Vieira de Almeida.MP: J. Vieira
Proc. 2130/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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