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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-10-1999   Jogo ilícito. Caso julgado. Erro notório na apreciação da prova. Reenvio.
I - O crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108.º do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, consuma-se não com a aquisição e importação das máquinas de jogo, mas sim com a sua exploração, o que sucede quando as mresmas são colocadas à disposição do público para nelas jogar. O âmbito de tutela da norma incriminadora não abrange, pois, a importação das máquinas, mas a sua exploração fora dos locais legalmente autorizados;II - Por isso, ainda que se prove que a máquina apreendida fazia parte de um lote de 333 máquinas semelhantes importadas de uma só vez pelo arguido, não se verifica a excepção peremptória do caso julgado quando se depreenda da prova produzida, em conjugação com as regras da experiência comum, que a exploração de cada uma delas teve início em diversos momentos e localizou-se em diversos estabelecimentos comerciais, com diferentes proprietários a compartilhar nos lucros da respectiva exploração.III - Há erro notório na apreciação da prova, a impor o reenvio do processo para novo julgamento, se o tribunal dá como provado por um lado que o arguido conhecia o sistema da funcionamento da máquina e as características da mesma, nomeadamente quanto à forma como o jogo era desenvolvido por ela; e por outro lado que ele estava convencido que tais máquinas não eram de fortuna e azar.
Proc. 2955/9 3ª Secção
Desembargadores:  Miranda Jones - - -
Sumário elaborado por João Vieira
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