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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-11-1999   Furto. Consumação e Tentativa. Escolha e Medida da Pena.
I- O crime de furto consuma-se a partir do momento em que a coisa subtraída deixa de estar sob o poder de detenção ou guarda do sujeito passivo e se transfere para a esfera jurídica do agente, independentemente do lapso de tempo em que este a mantém na sua posse;II - Comete, assim, um crime de furto simples, na forma consumada, o arguido que foi interceptado à porta de um estabelecimento comercial na posse da quantia de Esc.: 4.630$00 em dinheiro, quantia essa que, sabendo ser alheia e querendo fazer coisa sua, acabara de retirar de dentro das caixas registadoras desse estabelecimento comercial, onde momentos antes se havia introduzido depois de partir o vidro da respectiva montra.III - À luz dos critérios legais enunciados nos artigos 40.º, 44.º, 70.º e 71.º do C. Penal, e ponderando o elevado grau de culpa do arguido, o facto de este ter já sofrido uma condenação anterior por idêntico crime e as prementes necessidades de prevenção geral, justifica-se a aplicação ao caso de uma pena de 7 meses de prisão efectiva.Relator: Ana Moreira da SilvaMP: J. Vieira
Proc. 5310/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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