Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 24-01-2024   Trabalho noturno - contrato coletivo de trabalho.
Nos termos e para os efeitos do preceituado no n° 7° artigo 663° do NCPC, o relator sumaria o presente acórdão nos seguintes moldes: I — Atento o disposto no n°4 da cla 56.ª [ ou seja: 4- Sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula, da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente.] do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 2, 15/1/2020, é de manter a fórmula remuneratória do trabalho nocturno [ O trabalho nocturno prestado entre as O e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50/prct. além do trabalho normal. O restante trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 3O/prct. além do trabalho normal anteriormente vigente nos termos da cla 28.ª do CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1a série, n° 12, 29/3/2004.
Proc. 29711/22.8T8LSB.L1 4ª Secção
Desembargadores:  Leopoldo Soares - Paula Penha - -
Sumário elaborado por Carolina Costa
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Processo n° 29711/22.8T8LSB
AAAA , residente na Rua ...., intentou acção , com processo comum', contra BBBB, com sede na Rua ... Loures.
Pede a condenação da Ré :
-no pagamento da quantia de € 8.162,85, acrescida de juros moratórios;
-a cumprir, nas prestações futuras, o pagamento da retribuição
base mensal equivalente a 40 horas semanais, bem como o acréscimo de 30/prct. e 50/prct. a título de horas nocturnas e subsídio de alimentação. Alega, em resumo, que , em 1 de Julho de 2019, foi admitida ao serviço da Ré por transferência da sociedade ISS, tendo uma antiguidade reportada a 10 de Setembro de 2013.
Exerce as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, observando um horário de trabalho das 00h00 às 08h00, de 2.' a 6.a feira, com pausa diária das 03h30 às 04h00.
Em acção judicial que intentou contra a sua anterior entidade empregadora, aquela foi condenada a pagar-lhe diferenças salariais com referência à retribuição mínima mensal garantida, bem como diferenças a título de trabalho nocturno e subsídio de alimentação. A Ré está obrigada a manter tais condições por força do disposto na cláusula 17.ª, do CCT de 2004, e da cláusula 15.ª, do CCT de 2020. Todavia , não procede ao pagamento da retribuição mensal com respeito pelas 40 horas semanais de trabalho que pratica.
Nos anos de 2019 e 2020, a Ré procedeu ao pagamento do trabalho nocturno com acréscimo de 25/prct., sendo que nos anos de 2021 e 2022, paga as horas nocturnas com o acréscimo de 30/prct..
No ano de 2019, a Ré pagou o valor diário de € 1,71 a título de subsídio de alimentação.
Realizou-se audiência de partes.
A Ré contestou.
Alegou, sem suma, que o CCT/STAD caducou em Fevereiro de 2014.
Por essa razão, foi aplicada à relação laboral em presença o CCT/FETESE de 2015, já que, aquando da publicação da respectiva Portaria de Extensão, a autora não era filiada no STAD.
A aplicação de tal CCT ocorreu até 1 de Janeiro de 2020, data em que passou a ser aplicável do CCT/STAD de 2020.
O trabalho nocturno prestado pela Autora é pago em conformidade com a cláusula 26.ª, do CCT/STAD de 2020.
No seu intervalo de descanso, a Autora não tem obrigação de permanência no local de trabalho, podendo ausentar-se do mesmo. Assim, o seu período semanal de trabalho é de 37h30.
O subsídio de alimentação é pago à Autora em conformidade com a cláusula 29.a, do CCT/STAD de 2020, sendo que desde 2022 que esse subsídio é pago por completo.
Concluiu pela improcedência da acção e pela absolvição dos pedidos.
Em 24 de Maio de 2022, o valor da causa foi fixado em € 8.162,85, Foi proferido despacho saneador.
Fixou-se o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Realizou-se julgamento , em sessão realizada em 22.6.2022, que foi gravada.
Em 13 de Julho de 2023, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:
Por tudo quanto se deixou exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) condena a ré a pagar à autora a quantia de € 1.974,32 (mil novecentos e setenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos), a título de diferenças retributivas vencidas até Novembro de 2022, sendo que a esta quantia acrescem as diferenças retributivas vencidas e vincendas desde Dezembro de 2022, inclusive;
b) condena a ré assegurar o pagamento da retribuição correspondente às 40h semanais enquanto se mantiver a prestação da autora dos exactos termos em que se encontra;
c) condena a ré a pagar à autora, a título de diferenças de subsídio de alimentação do ano de 2019, a quantia de € 11,88 (onze euros e oitenta e oito cêntimos);
d) condena a ré a pagar à autora as diferenças de subsídio de alimentação nos anos de 2020 e 2021, nos termos constantes do ponto 1.3., da presente sentença, a liquidar, se necessário, em incidente de liquidação;
e) condena a ré a pagar à autora, a título de diferenças de remuneração por trabalho nocturno relativo ao ano de 2019, a quantia de € 1.048,88 (mil e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos);
f) condena a ré a pagar à autora, sobre as quantias referidas em a), c) e e), do presente dispositivo, juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das prestações que as integram até efectivo e integral pagamento
g) no mais, absolve a ré do pedido.
Custas a cargo da ré, na proporção de 1/2, atenta a isenção da autora (art. 527.°, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe.
Notifique. » - fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 14 de Julho de 2023,
sendo que o M°P° foi notificado nessa data.
Em 22 de Setembro de 2023, a Autora recorreu.
Concluiu que:
1 - Nos termos do n° 1 da cláusula 25ª do CCT de 2004, Considera —
se retribuição do trabalho tudo aquilo que, nos termos do presente contrato, dos usos e costumes da empresa e do contrato individual, o trabalhador tem direito a receber como contrapartida da prestação de trabalho, e n os termos da clausula 24a daquele CCT, considera — se trabalho noturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as
07 horas do dia seguinte.
E, nos termos da cláusula 28.ª, n° 1 e 2 do CCT de 2004, o trabalho prestado entre as O e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50/prct. além do trabalho normal e o restante trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 30/prct. além do trabalho normal.
2.
Nos termos do n° 3 da citada cláusula 28.ª do CCT de 2004, o acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho noturno integrará, para todos os efeitos legais e obrigacionais, a remuneração do trabalhador, devendo ser paga mensalmente, pelo valor do seu cômputo médio e devendo integrar a remuneração respeitante ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
3.
No dia 15 de Janeiro de 2020 foi publicado no BTE n° 0/2020, o novo Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas —STAD, e ambos deixaram consignado que nem a APFS, nem o STAD renunciaram às suas posições a respeito da caducidade do
CCT de 2004, entendendo a APFS que a caducidade já ocorreu e o STAD defendendo que não.
4.
Na cláusula 26a do CCT publicado no BTE n° 2/2020 de 15/01/2020, consagra um regime de remuneração do trabalho noturno menos favorável para o trabalhador, uma vez que diminui o período, que entre as 20:0 h e as 07:00h e agora passa a ser entre as 21:00 h e as 06:00h, o valor diminui de 30/prct. para 25/prct.
5.
Como ficou salvaguardado no n° 4 da Cláusula 56.ª do CCT publicado no BTE n° 2/2020 de 15/01/2020, da aplicação deste novo CCT não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, pelo que se mantêm o pagamento do trabalho noturno.
6.
No Contrato Colectivo de Trabalho atualmente em vigor, a Associação Empresarial e o STAD mantiveram as suas posições defendendo a primeira que teria ocorrido a caducidade do Contrato Colectivo de Trabalho anterior e defendendo o STAD que essa caducidade não teria ocorrido ( ver nesse sentido o acórdão do STJ de 17/11/2016 ).
7.
Independentemente da controvérsia acerca ou não da caducidade, nos termos do n° 8 do art. 501° do Código do Trabalho, aquele subsídio noturno sempre se manteria ainda que se reconhecesse a caducidade do CTT, uma vez que nos termos da cláusula 28a, o subsídio noturno passava a integrar a retribuição do trabalhador.
8.
E sem prejuízo do que atrás vem dito, nos termos do art. 503°, n° 4, in fine, do Código do Trabalho, em conjugação com o estabelecido na cláusula 56.ª, n° 4 do novo CTT, a vigência da cláusula 26.ª não era aplicável aos trabalhadores que já estivessem a auferir aquele subsídio noturno no âmbito das cláusulas 24.ª e 28.ª do CTT de 2004
9.
A regra geral sobre esta matéria é a de que o CCT novo ( no caso o de 2020 ), substitui integralmente o CCT anterior ( o de 2004 ) principalmente quando no novo CCT se faz constar que este é mais favorável que o CCT anterior ( como consta aliás do CCT de 2020 ).
Mas está também previsto na Lei que podem continuar a existir direitos que estavam a ser aplicados e decorrentes do CCT anterior quando no novo CCT tal estiver expressamente previsto;
10.
E, no caso do CCT de 2020, está previsto que, da aplicação deste novo CCT não poderão resultar prejuízos para os trabalhadores, e designadamente os seguintes:
- baixa de categoria ou classe
- diminuição da retribuição
- supressão de quaisquer regalias de carater regular ou permanente.
11.
Ou seja, relativamente a estes três itens as cláusulas do CCT de 2020 nada podem fazer, a não ser manter os direitos delas decorrentes ou melhorá — los.
A baixa de categoria ou classe está regulada na lei, que só a permite mediante acordo expresso do trabalhador, estando previsto também que, nessas situações a baixa de retribuição só poderá existir, mesmo quando haja acordo do trabalhador, se for autorizada pelo ACT.
12.
A diminuição de retribuição através de convenção coletiva só é admissível desde que essa possibilidade esteja prevista em convenção coletiva, e no caso do CCT de 2020, a convenção coletiva proíbe essa diminuição.
13.
Como tem sido Jurisprudência corrente no que refere ao pagamento do trabalho noturno no caso do CTT da Limpeza, esse acréscimo integra o conceito de retribuição, porquanto com essas características tem reflexo no montante devido nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal como decorre da cláusula 28.ª do CTT de 2004.
Assim sendo, como é, os trabalhadores que estavam a auferir essa parcela retributiva antes da entrada em vigor do CTT de 2020, mantêm o direito a esse acréscimo como retribuição que é.
14.
E nem se argumente que a lógica utilizada por algumas empresas de que a retribuição não pode ser diminuída tem que ser aferida somente através da retribuição que era auferida na sua globalidade ou quantificação mensal porque a clausula 28a do CTT de 2004, traduzem a inevitabilidade o aumento do acréscimo retributivo sempre que haja um aumento de retribuição base.
15.
Esta cláusula do CCT de 2004, é pois cláusula de definição do modo de pagamento de retribuição de todo e qualquer trabalhador que se encontre no desempenho de funções na categoria funcional a que a que a mesma cláusula se refere.
16.
Estão pois abrangidas pela proibição de diminuição de retribuição da cláusula 56.ª do CCT de 2020, garantindo que a maior favorabilidade do CTT não podia ser nunca entendida em detrimento da proibição da baixa de categoria ou cl7asse ou diminuição de retribuição.
17.
Como foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2022, no proc. 4083/21.1T8LSB.1, ... o n° 4 da cláusula 56.ª do contrato colectivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o Sindicato dos
Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas — STAD e FETESE, publicado no
Boletim do Trabalho e do Emprego n° 2 de 15/01/2020, ressalva os direitos adquiridos dos trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente.
18.
Como foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2023, no proc. 3694/21.0T8LSB.1, ... a nova convenção ressalva certos efeitos, pelo que há necessariamente, um
prolongamento a que devemos obediência.
Assim, aos trabalhadores nunca abrangidos pela convenção anterior aplicar — se — á necessariamente apenas a nova convenção.
Mas àqueles que beneficiaram da anterior não poderão ser negadas as regalias dela resultantes ou a melhor retribuição.
19.
Como foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 2023, no proc. 15644/20.6T8LSB.1,
... No presente caso, a autora prestou trabalho nocturno.
É — lhe aplicável o dito CTT/STAD do qual é associada ( art.
496° do Código do Trabalho ), sendo que a prestação por trabalho nocturno, à luz da referida convenção colectiva e nos termos assinalados, integra a noção de retribuição ( o que também resultaria do disposto no art. 258°, n° 2 do Código do Trabalho, face ao seu carácter regular e periódico ), deve a trabalhadora continuar a auferir a correspondente retribuição nos termos na sobredita cláusula 28.ª do CCT/STAD. ....
20.
Deve a R. ser condenada a pagar ao A. o acréscimo de trabalho nocturno com o acréscimo de 30/prct. e 50/prct., a partir de 1 de Janeiro de 2020 e a cumprir nas prestações futuras o pagamento do acréscimo de 30/prct. e 50/prct. a titulo de horas nocturnas que peticiona nos presentes autos.
21.
Devendo por essa razão ser anulada a decisão recorrida na parte decisória que negou procedência ao peticionado pelo A., e deve a R. ser condenada a pagar à A. o direito às diferenças remuneratórias a titulo de acréscimo de 30/prct. e 50/prct. a partir de 1 de Janeiro de 2020, e a cumprir nas prestações futuras o pagamento do acréscimo de 30/prct. e 50/prct. a titulo de horas nocturnas que peticiona nos presentes autos » - fim de transcrição.
Sustenta , em suma, o provimento ao recurso, devendo anular- se a decisão recorrida na parte decisória em que negou procedência ao peticionado pela A., dando — se procedência à acção.
Em 10 de Outubro de 2023, a Ré contra alegou.
Concluiu que:
la — Relativamente ao período anterior a 1 de janeiro de 2020, não pode a Recorrente invocar a aplicabilidade de um CCT (o CCT/STAD) que, nos termos de jurisprudência estabilizada, caducou em 17 de fevereiro de 2014, deixando de produzir, desde essa data, quaisquer efeitos.2a- E a aplicação do CCT/FETESE à relação de trabalho deu-se até 1 de janeiro de 2020, cumprindo a Recorrida integralmente os pagamentos que do mesmo decorriam à relação de trabalho com a Recorrente.
3a- E ficou perentória e reiteradamente esclarecido que a partir de 1 de janeiro de 2020 só uma Convenção Coletiva do Trabalho releva no setor da limpeza, uma vez que em 2020 foi publicado um novo Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) para o setor da limpeza, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.° 2, de 15.01.2020, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2020, nos termos da sua Clª 2ª/1.
4a- Foi, simultaneamente, requerida por todas as partes, a emissão de Portaria de Extensão (cuja aplicação à ora Recorrente não é necessária porque está filiada numa associação sindical outorgante), de modo a garantir que, para o futuro, as relações de trabalho no setor da limpeza sejam uniformemente reguladas por um só instrumento de regulamentação coletiva, nos termos da sua Cl° 2a12 do novo CCT.
5a- O novo CCT, no n.° 1 da sua Cláusula 56.ª estabelece o seguinte:
1. O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT «celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e o STAD, Sindicato dos Trabalhadores de S.P.V.L.D. e Actividades Diversas, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.° 12, de 29 de março de 2004 e o CCT entre a mesma associação patronal e a FETESE e os sindicatos outorgantes, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, n.° 34, de 15 de setembro de 2015.
6a- Paralelamente, e tendo em conta a incorporação no novo CCT de diverso clausulado dos CCT substituídos e revogados, foi estabelecido no n.° 3 dessa cláusula 56.ª que:
3- As disposições do presente contrato coletivo têm um caráter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos do que as disposições das anteriores convenções coletivas que lhes foram aplicáveis, incluindo as de caráter administrativo.
7a- Face ao disposto no art.° 503.°13 do Código do Trabalho, os direitos decorrentes de convenção revogada podem ser reduzidos desde que a nova convenção determine, expressamente, o seu caráter globalmente mais favorável, o que é o caso.
8a- Não estamos perante prestações retributivas irredutíveis ou indisponíveis, razão pela qual nada há a apontar à Recorrida, e nada deve esta à Recorrente, a quem não assiste razão.» - fim de transcrição.
Assim, sustenta que o recurso deve improceder, na sua totalidade, confirmando-se a sentença recorrida.
Em 7 de Novembro de 2023, foi proferido o seguinte despacho:
Por legal, tempestivo e apresentado por quem para tal possui legitimidade, admito o recurso interposto pela Autora (cfr. artigos 79°-A, n.°1, alínea a), 80°, n.°1 e 81°, todos do Código de Processo do Trabalho).
O recurso é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. artigos 79-A, n.°1, alínea a), 83°-A, 80°, n.°2, 81° e 83°, todos do Código de Processo do Trabalho).
Decorrido que se mostra o prazo de resposta, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 82°, do Código de Processo do Trabalho). » fim de transcrição.
A Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
A solução jurídica para o diferendo que nos ora nos ocupa, coloca-se no campo da sucessão de convenções coletivas, concretamente na noção da integração do trabalho noturno no âmbito da retribuição — uma vez que a nova CCT passou a regular e retribuir diferentemente o trabalho noturno.
Conforme resulta do teor o artigo 56 Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 2, 15/1/2020
Cláusula 56.a
Disposições finais e manutenção de regalias anteriores 1- O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o
Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD , publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 12, de 29 de março de 2004 e o CCT entre a mesma associação patronal e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e os sindicatos outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 34, de 15 de setembro de 2015.
2- Não obstante o acordo alcançado no âmbito da presente convenção, nem a APFS, nem o STAD renunciam às suas posições a respeito da caducidade do CCT de 2004 referido no número 1 (entendendo a APFS que a caducidade já ocorreu e o STAD defendendo que não), e o disposto no número 1 não interfere, nem preclude os efeitos que devam decorrer da eventual publicação do aviso de cessação de vigência dessa convenção.
3- As disposições do presente contrato coletivo têm um caráter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos do que as disposições das anteriores convenções coletivas que lhes
foram aplicáveis, incluindo as de caráter administrativo.
4- Sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula, da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente.
Constata-se, assim, que naquele n.° 3 as partes, em cumprimento do disposto no n.° 3 do art.° 503.° do CT, afirmam o caráter mais favorável deste CCT de 2020 que substitui o de 2004.
Mas, conforme se verifica pelo n.° 4, as partes que celebraram este CCT, acordaram que da sua aplicação não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente em matéria de diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente.
O que significa que as partes, aceitando o caráter globalmente mais favorável do novo CCT, quiseram salvaguardar que do mesmo não pode advir perda de direitos (prejuízo) dos trabalhadores.
Ora, a interpretação da vontade das partes expressa naqueles números 3 e 4 da cláusula tem de permitir que se alcance algum sentido útil ao n.° 4 em face do n.° 3, sob pena de se considerar que o n.° 4 não tem qualquer efeito e que seria, simplesmente, anulado pelo n.° 3.
Sendo acordado o que consta do n.° 4 depois do n.° 3, tem de se entender que as partes quiseram que o número 4 tenha um efeito real e efetivo.
Ora, articulando as previsões desses dois números, afigura-se que a interpretação só poderá ser no sentido de a partir da entrada em vigor do novo CCT o mesmo é integralmente aplicável aos trabalhadores que venham a ser abrangidos por ele a partir daí, e que antes não eram, e também àqueles a quem era aplicável o CCT anterior. Mas, quanto a estes, ficando garantidos os direitos que o anterior CCT assegurava, se o novo os tiver reduzido ou eliminado, não podendo esses trabalhadores ter a partir da entrada em vigor do novo CCT menos direitos dos que os que já tinham, ou seja, não podendo sofrer prejuízo.
Assim sendo, o direito da trabalhadora autora a receber a retribuição por trabalho noturno que recebia por força do CCT de 2004 deve manter-se porque quanto a esse direito o novo CCT não pode prejudicá-la face ao direito que tinha enquanto lhe era aplicável o CCT de 2004.
Conforme resulta claro do Acórdão proferido no processo 15644/20.6T8Isb desta relação de Lisboa, citado no recurso da apelante em caso materialmente idêntico ao dos presentes autos a prestação de trabalho nocturno , à luz das CCt aplicáveis integra a noção de retribuição — o que igualmente resultaria do artigo 258 n.° 2 do Cod. Trabalho, face ao seu caracter regular e periódico.
O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que o recurso da autora deve ser julgado procedente, devendo a sentença ser alterada em conformidade,» fim de transcrição.
Não foram apresentadas respostas.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento

Eis a matéria dada como provada [ que não se mostra impugnada
e se nos afigura suficiente para decisão da causa]:
1. A ré é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2. A autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Julho de 2019, por transferência da empresa ISS, com uma antiguidade que se reporta a 10 de Setembro de 2013.
3. A autora exerce as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza.
4. No ano de 2022, a autora aufere o vencimento base mensal de 664,69 €, acrescido de 146,22 € a título de horas nocturnas, pagas a 30/prct., no período compreendido entre as 00h00 e as 06h00, e de 81,40 € a título de subsídio de alimentação.
5. A autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, com o número 82…, desde 18 de Maio de 2016.
6. A sociedade ISS executou a prestação de serviços de limpeza das instalações do local de trabalho da autora até 30 de Junho de 2019, tendo a autora trabalhado para aquela sociedade até àquela data.
7. A partir de 1 de Julho de 2019, e em substituição da sociedade ISS, passou a ré a encarregarse daquela prestação de serviços.
8. A autora pratica um horário de trabalho das 00h00 às 08h00, com pausa diária das 03h30 às 04h00, de segunda a sexta-feira.
9. A autora intentou contra a sociedade ISS acção judicial a que coube o n.° 22702/19.6T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa (Juiz 4), tendo, aí sido proferido Acórdão cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A ré paga à autora a retribuição correspondente a 37h30 semanais.
11. Sendo que, para um horário semanal correspondente a 40 horas, são os seguintes os valores da retribuição mensal:
- 2019: € 600,00;
- 2020: € 638,00;
- 2021: € 668,00;
- 2022: € 709,00.
12. A ré pagou à autora as seguintes retribuições mensais:
- 2019: € 562,51;
- 2020: € 598,13;
- 2021: € 626,25;
- 2022: € 664,69.
13. Nos anos de 2019 e 2020, a ré pagava à autora as horas nocturnas com o acréscimo de 25/prct., e nos anos de 2021 e 2022, a ré paga à autora as horas nocturnas com o acréscimo de 30/prct., no período ente as 00h00 e as 06h00.
14. No ano de 2019, a autora recebeu a quantia mensal de € 104,95, a título de horas nocturnas; no ano de 2020, a autora recebeu a quantia mensal de € 111,62, a título de horas nocturnas; no ano de 2021, a autora recebeu a quantia mensal de € 137,64, a título de horas nocturnas; no ano de 2022, a autora recebeu a quantia mensal de € 146,22, a título de horas nocturnas.
15. No ano de 2019, a ré pagou à autora a quantia de € 1,71, a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado.
16. Desde 2022 que a autora recebe o subsídio de alimentação completo.
17. Na pausa referida em 8., a autora pode ser chamada a fim de executar as suas tarefas, não sendo conveniente ausentar-se do seu local de trabalho.
Mais se consignou:
B) OS FACTOS NÃO PROVADOS SÃO OS SEGUINTES:
1. Que na pausa referida em A.8. a autora não tenha que permanecer
no seu local de trabalho e possa do mesmo ausentar-se.».

Uma vez que a matéria de facto não foi impugnada , não se vislumbra necessidade de aqui transcrever a sua fundamentação.

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635° e 639° ambos do CPC ex vi do artigo 87° do CPT).
Mostra-se interposto um recurso pela Autora.
A única questão que ali se coloca é saber se , ao invés do determinado em 1a instãncia, a R. deve ser condenada a pagar à A. o trabalho nocturno com o acréscimo de 30/prct. e 50/prct., a partir de 1 de Janeiro de 2020 e a cumprir nas prestações futuras o pagamento do acréscimo de 30/prct. e 50/prct. a titulo de horas nocturnas que peticiona nos presentes autos.
Sobre o assunto a sentença discreteou:
3. De 2020 em diante, a autora funda o direito a auferir o trabalho nocturno com o acréscimo de 30/prct. e 50/prct., tal como previsto no CCT celebrado entre a APFS e o STAD, publicado, com última redacção, no BTE n.º 12, de 29 de Março de 2004 (de ora em diante denominado CCT/2004), por apelo ao que se prevê, agora, na cláusula 56.ª, n.º 4, do CCT celebrado entre a APFS e o STAD, publicado no BTE n.º 2, de 15 de Janeiro de 2020 (de ora em diante denominado CCT/2020), e, bem assim, no teor Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 22702/19.6T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa (Juiz 4), já que, também aqui, a ré estaria obrigada a manter a obrigação vinda do pretérito.
3.1. A questão que nos é trazida pela autora remete-nos, em rectas contas, para a temática da sucessão de convenções, aqui relevando as situações em que a convenção cessante é substituída por uma nova convenção.
A sucessão de convenções colectivas mostra-se regulada no art. 503.º, do Código do Trabalho, aqui se estabelecendo que:
«1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.
3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção».
Tal como nos refere Maria do Rosário Palma Ramalho
, «[o] primeiro problema colocado por esta norma é o do sentido da expressão direitos decorrentes de convenção precedente», salientando que «[s]ubjacente a esta expressão está a categoria de direitos habitualmente designada direitos adquiridos».
Considera, no entanto, a referida autora, «(...) que deve evitar-se uma interpretação excessivamente ampla desta categoria de situações jurídicas, uma vez que apenas faz sentido preservar situações activas decorrentes da convenção anterior que já se tenham consolidado no universo dos contratos dos trabalhadores abrangidos pela convenção — ou seja, direitos subjectivos ou potestativos pretéritos e presentes e não meras expectativas jurídicas ou direitos em formação»
Numa segunda abordagem, aduz a citada autora que o segundo problema que se nos coloca perante a citada norma se prende com a determinação do carácter globalmente mais favorável da nova convenção, concluindo que, neste âmbito, e salientando o princípio laborai geral da autonomia colectiva, será suficiente a declaração das partes neste sentido. Justificando refere que «[s]e num determinado circunstancialismo, após ampla negociação e muitos compromissos — que só os outorgantes da convenção podem avaliar e que, por isso mesmo, são dificilmente sindicáveis — a nova convenção se declarar globalmente mais favorável, tal juízo formal de maior favorabilidade deve bastar, porque tal declaração corresponde, ela própria, ao exercício da autonomia colectiva. Assim, apenas em situações extremas de abuso do direito se considera sindicável aquela declaração»8 9.1314
.3.2. Estatui a cláusula 24.º, CCT/2004, que «[c]onsidera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte».
De acordo com a cláusula 28.ª, do CCT/2004, «[o] trabalho nocturno prestado entre as O e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50/prct. além do trabalho normal» (n.2 1) e «[o] restante trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 30/prct. além do trabalho normal» (n.º 2).
«O acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho nocturno integrará, para todos os efeitos legais e obrigacionais, a remuneração do trabalhador, devendo ser paga mensalmente, pelo valor do seu cômputo médio, e devendo integrar a remuneração respeitante ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal».
A actual cláusula 22.ª, do CCT/2020, restringiu o período considerado integrador do conceito de trabalho nocturno, prevendo que o mesmo abrangeria o trabalho prestado entre as 21h00 de um dia e as 06h00 do dia seguinte, sendo remunerado, em 2020, com um acréscimo de 25/prct. e, partir de 2021, com um acréscimo de 30/prct. no período compreendido entre as 00h00 e as 06h00 e com o acréscimo de 25/prct. nas demais horas.
Entende, contudo, a autora que a ré deveria manter a aplicação das já citadas cláusulas 24.ª e 28.ª, do CCT/STAD 2004, por apelo, como dito, ao que se dispõe na cláusula 56.ª, n.º 4, do actual CCT/STAD de 2020.
E estatui esta cláusula que «[s]em prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula, da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente».
3.3,É para nós pacífico que o actual CCT/2020 revogou o anterior CCT/2004 (cfr., cláusula 56.ª, n.° 1, do CCT/2020), sendo também pacífico que as partes não ressalvaram expressamente a matéria referente ao trabalho nocturno. Ressalvaram, é certo, a matéria relacionada com a caducidade do anterior CCT/2004, mas, como se nos afigura evidente, com referência aos direitos porventura por ela afectados — ou não — até à entrada em vigor do CCT/2020. É pacífico, finalmente, que as partes acordaram que as disposições do CCT/2020 eram globalmente mais favoráveis que as do CCT/2004.
Nesta medida, a pretensão da autora apenas poderia encontrar conforto no âmbito da por si defendida temática dos direitos adquiridos, entendendo que o direito a auferir o trabalho nocturno com os acréscimos vindos do pretérito como que se consolidaram no âmbito do seu contrato, vinculando as partes, maxime, a ré, na medida em que onerada com o correspectivo pagamento.
Ora, as normas da contratação colectiva, quando de conteúdo regulador ou normativo, são interpretadas de acordo com as regras gerais da interpretação previstas no Código Civil, do mesmo passo que partilham das regras atinentes à aplicação da lei no tempo, a menos que a contratação as ressalve expressamente, o que, como vimos, não é o caso.
E, quanto a esta última temática, rege o artigo 12.º, do Código Civil, segundo o qual «[a] lei só dispõe para o futuro» (n.º 1), sendo que, «[q]uando a lei dispõe sobre a validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor» (n.º 2). Sublinha BAPTISTA MACHAD0 que o n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil se trata de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (...) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência].»
A matéria da aplicação das leis no tempo constitui domínio em que existe vasta elaboração doutrinária por parte do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que sobre o n.º 2 do artigo
12.º do Código Civil afirmou já o seguinte (Parecer n.2 239/77, de 21 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, II série, n.2 74, de 30 de Março de 1978, e no B.M.J., n.° 280, p. 184 e seguintes): «[n]esse n.º 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica,
independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor). «Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o
interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito ab-rogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos.»
Em conformidade, para que a lei nova seja imediatamente aplicável a uma concreta situação jurídica é necessário que aquela disponha directamente sobre o conteúdo dessa situação jurídica, mas
abstraindo do seu título constitutivo; ao invés, verifica-se um caso de sobrevigência da lei antiga sempre que a lei nova se refira às condições de validade de um acto jurídico ou ao conteúdo de situações jurídicas indissociáveis do seu título constitutivo». (fim de transcrição).
3.4. Ora, transpondo os ensinamentos expostos para o concreto dos autos, afigura-se ao tribunal que o novo CCT/2020, maxime, na parte em que regula o trabalho nocturno — desde o respectivo conceito, até ao modo ou forma do seu pagamento — vem directamente regular o conteúdo das relações jurídico-laborais a que potencialmente seja aplicável, abstraindo, por completo, do facto que lhe deu origem.
Trata-se, por isso, de norma que se aplica imediatamente às relações jurídicas que subsistam vigentes à data da sua entrada em vigor.
O direito ao pagamento do trabalho nocturno consubstancia um direito em formação, na medida em que conformado pelas situações, por natureza dinâmicas, subjacentes ao vínculo laborai e sujeito ao que,
normativamente, se preveja quanto aos pressupostos ou modo de pagamento, sendo que o que porventura vigore num determinado tempo, quanto a tanto, não cria na esfera jurídica do seu destinatário qualquer direito subjectivo ou potestativo que se imponha daí em diante, seja em seu prejuízo seja em seu benefício.
O mesmo é dizer, pois, que revogado o CCT/2004 pelo CCT/2020 e não detendo a autora qualquer direito subjectivo a manter o pagamento do trabalho nocturno com o acréscimo vindo do pretérito, serão de aplicar as normas deste último CCT/2020 que, no caso, não prevêem o pagamento do trabalho nocturno com os acréscimos peticionados pela autora.
Desta feita, tendo a ré abonado à autora, no ano de 2020, o trabalho nocturno prestado com o acréscimo de 25/prct. e, nos anos seguintes, com o acréscimo remuneratório de 30/prct. (cfr., o facto provado constante do ponto 13.), fê-lo ponderando o seu horário de trabalho, na estrita observância do que a propósito prevê o CCT/2020, nada lhe sendo devido, pois, a este título, inclusive nas retribuições de subsídio de férias e subsídio de Natal, posto que a contratação colectiva tanto não prevê.
Improcede, pelo exposto e por esta via, a pretensão da autora, sendo que, a título de remuneração por trabalho nocturno, nada lhe é devido de 2020 em diante.
3.5. A autora apela, nesta concreta dimensão do seu pedido, ao Acórdão a que nos termos vindo a referir.
Olvida, contudo, a autora que não só o dito aresto não condena em prestações futuras, como olvida, também, que o mesmo foi proferido à luz de regime jurídico distinto, não sendo de todo convocável, in
casu, o disposto nas cláusulas 17.g, do CCT/STAD 2004, e 15.g, do CCT/STAD 2020, já que o direito ao pagamento do trabalho nocturno com os acréscimos que peticiona não consubstancia, na noção legal das ditas cláusulas, a natureza de um direito adquirido, nos termos já analisados.» - fim de transcrição.
Será assim ?
Constata-se que:
- O CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado publicado no . Boletim de Trabalho e Emprego, 1 a série, n° 12, 29/3/2004, nas suas clas 24ª, 25ª e 28ª regulava:
Cláusula 24.ª
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 25.ª
Remuneração do trabalho
1 — Considera-se retribuição do trabalho tudo aquilo que, nos termos do presente contrato, dos usos e costumes da empresa e do contrato individual, o trabalhador tem direito a receber como contrapartida da prestação do trabalho.
2 — As tabelas de remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as constantes do anexo
3 — A remuneração será paga até ao último dia útil de cada mês. Quando, por motivos excepcionais, não for de algum modo possível o pagamento no último dia útil de cada mês, a entidade patronal comunicará tal facto aos trabalhadores, tendo o pagamento, em qualquer caso, de ser feito no local de trabalho e tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos advindos directamente pelo atraso do recebimento da retribuição.
4 — Os trabalhadores que exerçam funções de caixas ou de cobradores têm direito a um abono mensal para falhas de E 20,71 ou de E 16,73, respectivamente, o qual fará parte integrante da retribuição enquanto o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
5 — Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas suas funções, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
6 — Para calcular o valor da hora de trabalho normal,
quando necessário, será utilizada a fórmula seguinte:
Vh=Vmx12
52xn
sendo:
Vh=valor da hora de trabalho;
Vm=vencimento mensal;
n=número de horas de trabalho normal por semana.
7 — O trabalhador contratado a tempo parcial tem direito a uma
remuneração mensal calculada com base na seguinte fórmula:
Vm=VhxN
sendo N correspondente ao número médio mensal de horas de trabalho
efectivo, que é calculado como segue:
Hsx52
12
sendo Hs o número de horas de trabalho semanal constantes do
contrato individual.
8 — No acto de pagamento da retribuição, a empresa é obrigada a entregar aos trabalhadores um talão, preenchido de forma indelével, no qual figurem o nome completo do trabalhador, a respectiva categoria, o número de inscrição na caixa de previdência, o número de sócio do sindicato (quando inscrito e comunicado o número à entidade patronal), o período de trabalho a que corresponde a remuneração e a diversificação das importâncias relativas ao trabalho normal, horas extraordinárias, subsídios, descontos e montante líquido a receber.
9 — Toda a retribuição mensal deve constar do mesmo e único recibo, onde figure o total ilíquido, além dos elementos referidos no número anterior.
10 — A retribuição mensal deve ser satisfeita no local onde o trabalhador presta a sua actividade.
11 — No caso de a entidade patronal efectuar o pagamento por meio de cheque bancário ou depósito à ordem do trabalhador, este será autorizado a levantar a retribuição no período normal de trabalho, devendo a mesma estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior.
O trabalhador será sempre reembolsado das despesas de transportes.
12 — O disposto no número anterior aplica-se também nos casos em que o trabalhador, por acordo seu, não receba a retribuição mensal no seu local de trabalho durante as horas de serviço.
13 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de a falta de
pagamento não ser imputável à entidade patronal.
Cláusula 28.ª
Remuneração do trabalho nocturno
1 — O trabalho nocturno prestado entre as O e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50/prct. além do trabalho normal.
2 — O restante trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 30/prct. além do trabalho normal.
3 — O acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho nocturno integrará, para todos os efeitos legais e obrigacionais, a remuneração do trabalhador, devendo ser paga mensalmente, pelo valor do seu cômputo médio, e devendo integrar a remuneração respeitante ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
4 — No caso dos trabalhadores cujo trabalho nocturno integra no todo ou em parte o seu período normal de trabalho, a média prevista no artigo anterior deve ser entendida como a média mensal de horas, sendo a remuneração correspondente considerada retribuição certa
O seu cômputo deve ser calculado do seguinte modo:
M=Nx52
12
sendo:
M=média mensal de horas nocturnas;
N=número de horas nocturnas semanais.
Por sua vez , o Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 2, 15/1/2020, nas suas cias 22a, 26a e 56° veio regular:
Cláusula 22.ª
Trabalho noturno Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.
Cláusula 26.ª
Remuneração do trabalho noturno O trabalho noturno será remunerado com os seguintes acréscimos:
Em 2020, 25 /prct. além do trabalho normal, entre as 21 e as 6 horas;
A partir de 2021 inclusive, 25 /prct. além do trabalho normal, entre as 21 e as 24 horas e 30 /prct. entre O e as 6 horas.
Cláusula 56.ª
Disposições finais e manutenção de regalias anteriores
1- O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facilitv Services
- APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza. Domésticas e Actividades Diversas - STAD .
publicado no Boletim do Trabalho e Empreqo,n.° 12, de 29 de março de 2004 e o CCT entre a mesma associação patronal e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e os sindicatos outorgantes. publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 34. de 15 de setembro de 2015.
2- Não obstante o acordo alcançado no âmbito da presente convenção, nem a APFS, nem o STAD renunciam às suas posições a respeito da caducidade do CCT de 2004 referido no número 1 (entendendo a APFS que a caducidade já ocorreu e o STAD defendendo que não), e o disposto no número 1 não interfere, nem preclude os efeitos que devam decorrer da eventual publicação do aviso de cessação de vigência dessa convenção.
3- As disposições do presente contrato coletivo têm um caráter globalmente mais favorável para os trabalhadores
por ela abrangidos do que as disposições das anteriores convenções coletivas que lhes foram aplicáveis, incluindo as de caráter administrativo.
4- Sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula, da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente.
In casu, a questão a dirimir não versa sobre a querela doutrinária e jurisprudencial que se suscitou a propósito da caducidade ou não do CCT/STAD (BTE n.° 12 de 29-03-2004).
A tal título , aliás, esta Relação , em aresto de 23 de Junho de 2023 , proferido no âmbito do processo n° 15664/20.6T8LSB.1, em que ora relator foi 1° adjunto , já salientou:
Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em vários arestos no sentido de que a caducidade deste instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.° 502.°, n.° 9, do Código do Trabalho (... o serviço competente do ministério responsável pela área laborai promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva). Nesse sentido, entre outros, podem ver-se os Acórdãos do Supremo de 13-10¬2016, 17-11-2016, 14-12-2016, 11-12-2019 e de 16-12-2020, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nos termos consignados no aludido Ac. de 11-12-2019, proc. 404/17.0T8STB.E1.S1
(...) Decorre, com efeito, do nosso Código do Trabalho que a caducidade não opera automaticamente pelo mero decurso do prazo de vigência da convenção, a qual, de resto, pode ter vários prazos de vigência (n.° 1 do artigo 499.°).
Na realidade a caducidade só ocorre após um período de negociações, durante o qual a convenção se mantém em sobrevigência (n.° 6 do artigo 501.° do CT). Assim, qualquer uma das partes pode denunciar a convenção, mas apenas mediante comunicação escrita dirigida à outra parte e acompanhada de proposta negociai global (n.° 1 do artigo 500.°) e a lei tem o cuidado de esclarecer que não se considera denúncia a mera proposta de revisão da convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade (n.° 2 do artigo 500.°).
Este n.° 2 do artigo 500.° é claro no sentido de só o que alguma doutrina chama, de modo feliz, de uma «denúncia construtiva»[4] é que pode estar na base da aplicação do regime da sobrevigência e da caducidade. E «havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses» (n.° 3 do artigo 501.°) Este regime que garante que uma convenção coletiva não desapareça da noite para o dia é coerente quer com a importância da contratação coletiva, capaz hoje de gerar normas que prevalecem sobre a lei, em muitas matérias mesmo que a lei seja mais favorável para o trabalhador, quer com o dever do Estado de promover a contratação coletiva (artigo 485.° do CT).
No entanto, importa igualmente ter presente que com o Código do Trabalho de 2003, o legislador optou clara e inequivocamente por permitir a caducidade das convenções coletivas[5], ainda que tenha posteriormente optado por manter, mesmo em caso de caducidade da convenção, alguns dos efeitos já produzidos pela convenção coletiva nos contratos individuais de trabalho — em primeira linha os que tiverem sido acordados pelas partes da convenção e na ausência de acordo os efeitos previstos no atual n.° 8 do artigo 501.°.
O legislador vai ao ponto, inclusive, de não permitir à autonomia negociai coletiva que determine a perpetuidade da convenção, isto é que estabeleça que uma convenção vigorará até ser substituída por outra. Uma tal cláusula não será nula, mas está por lei sujeita a caducidade nos termos previstos no n.° 1 do artigo 501.° do CT.
Destarte a lei pretende que a autonomia negociai coletiva possa ter como resultado do seu exercício — já que a autonomia negociai tanto pode resultar na existência de um acordo, como na falta dele — a caducidade da convenção coletiva, sem que a referida caducidade dependa da interferência da administração, ficando sujeita a uma espécie de veto de gaveta que ocorreria quando, como no caso dos autos, o aviso não fosse publicado, sem qualquer fundamentação, ao longo de vários anos.
Se o aviso tivesse o efeito constitutivo, isto é, se sem a publicação do aviso a convenção coletiva não caducasse, haveria que concluir que a manutenção da convenção coletiva em vigor dependeria não das partes da convenção e do seu acordo, ou falta deste, mas dos serviços competentes do ministério responsável pela área laborai... Seria, assim, um instrumento de heteronomia e não de autonomia negociai.
Assim, deve entender-se que o aviso sobre a data da cessação de vigência da convenção coletiva por caducidade, embora de indiscutível utilidade sob o ponto de vista da segurança jurídica e da prevenção de litígios, não assume papel constitutivo, mas meramente declarativo de uma situação cujos pressupostos e requisitos temporais (veja-se, em especial, o art. 501.°/4) estão claramente definidos na lei[6].
De resto é sintomático que o legislador, que interveio regularmente nesta matéria nos últimos anos e que consagrou uma extensa série de obrigações de depósito e de publicação — recorde-se a título exemplificativo que a lei prevê o depósito e a publicação, não apenas da convenção coletiva ou de qualquer IRCT (artigo 519.°, n.° 1), mas também do acordo de suspensão da convenção e do acordo de revogação da convenção (n.° 4 do artigo 502.°), do acordo de adesão (n.° 4 do artigo 504.°), do acordo de prorrogação de vigência da convenção por período determinado celebrado durante o período de sobrevigência (n.° 10 do artigo 501.°), do acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade (n.° 11 do artigo 501.°), e da deliberação tomada por unanimidade pela comissão paritária (n.° 3 do artigo 493.°) — não atribuiu valor constitutivo à publicação no BTE do aviso de caducidade desta.
No entanto, em um Estado de Direito a caducidade das normas jurídicas — e o contrato coletivo no nosso sistema jurídico é fonte de Direito —deve ser cognoscível pelos seus destinatários. Na ausência de publicação do aviso no BTE pelos serviços do ministério responsável pela área laborai assume particular importância a obrigação de informação do empregador prevista no artigo 106.°, n.° 3, alínea I), segundo a qual o empregador deve informar o trabalhador do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, prevendo a lei que tal informação, prestada por escrito, deve ser atualizada, igualmente por escrito, nos 30 dias subsequentes à alteração de qualquer elemento referido no n.° 3 do artigo 106.° (artigo 109.°, n.° 1 do CT).
É certo que o artigo 109.°, n.° 2 do CT estabelece que o disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resulte de lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa, mas tal exceção não é aplicável no caso vertente, porquanto a caducidade da convenção coletiva (pelo menos a caducidade que assente em uma denúncia da convenção por uma das partes) não pode ser considerada uma alteração proveniente da lei ou da própria convenção, já que pressupõe uma declaração de vontade extintiva de uma das partes da convenção e a ocorrência de todo um procedimento negocia! que fracassou e, ainda, uma comunicação do insucesso do procedimento negociai, nos termos atrás expostos. Sem prejuízo de o incumprimento desta obrigação de informação acarretar responsabilidade civil pelos danos causados ao trabalhador[7], neste caso o empregador, agindo de boa fé, só poderá invocar a caducidade da convenção coletiva depois de informar os trabalhadores, na ausência de aviso pelo ministério. Tal consequência decorre do direito interno e não do direito da União (Itálicos e sublinhados nossos).
No presente caso, se é certo não resultou provado que tenha sido publicado o aviso de denúncia, tão pouco se provou que a entidade empregadora tenha informado a trabalhadora da denúncia, razão pela qual a caducidade da referida convenção colectiva não é oponível à Autora.» - fim de transcrição.
Na situação em análise é evidente que o actual CCT/2020 revogou o anterior CCT/2004 (vide cláusula 56.a, n.° 1, do CCT/2020).
Por outro lado, também não se detecta que as partes tenham ressalvado expressamente a matéria referente ao trabalho nocturno ». Mas será que não deve considerar-se que o fizeram de forma implícita ?
Recorde-se que o art.° 503.° do Código do Trabalho comanda:
Sucessão de convenções
1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.
3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.
Na caso concreto, tal como se referiu no supra citado aresto desta Relação , de 23 de Junho de 2023 , proferido no âmbito do processo n° 15664/20.6T8LSB.1, por via do disposto na referida Cláusula 56.ª do CCT de 2020, e em sintonia com o disposto no n.°4 do supra citado art.° 503.°, as partes contratantes ao mesmo tempo que consagraram a nova convenção colectiva como globalmente mais favorável do que a anterior, não quiseram deixar de acautelar, ressalvando-as expressamente, que nas situações especificas, elencadas no seu n.° 4 — baixa de categoria, diminuição da retribuição e regalias de carácter permanente - não poderia da nova convenção coletiva resultar prejuízo para os trabalhadores, ou seja, manter-se-iam os direitos dos trabalhadores referentes a essas matérias.
No presente caso, uma vez que a Autora vinha prestando trabalho nocturno de modo regular e periódico, auferindo a esse titulo a retribuição prevista na Cláusula 28.ª do CCT/STAD, deve a mesma manter-se. » - fim de transcrição.
Desta forma, afigura-se-nos que o recurso deve proceder.
Assim, cumpre condenar a Ré a pagar à A. as diferenças remuneratórias registadas a titulo de acréscimo de 30/prct. e 50/prct. a partir de 1 de Janeiro de 2020, em montante a liquidar em incidente próprio, bem como nas prestações futuras a efectuar o pagamento de horas nocturnas com o acréscimo de 30/prct. e 50/prct. tal como peticionado nos presentes autos .
Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e em consequência condena-se a Ré a pagar à A. as diferenças remuneratórias registadas a titulo de acréscimo de 30/prct. e 50/prct. a partir de 1 de Janeiro de 2020, em montante a liquidar em incidente próprio, bem como nas prestações futuras a efectuar o pagamento de horas nocturnas com o acréscimo de 30/prct. e 50/prct. tal como peticionado nos presentes autos .
Custas pela recorrida e recorrente em partes iguais em ambas as instâncias, operando-se ,oportunamente , o rateio de acordo com a sucumbência em sede de liquidação. .
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).
Leopoldo Soares
Paula Penha
Alves Duarte
Nos termos e para os efeitos do preceituado no n° 7° artigo 663° do NCPC, o relator sumaria o presente acórdão nos seguintes moldes: I — Atento o disposto no n°4 da cia 56a [ ou seja:
4- Sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula,
da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores,
designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente.] do Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas
e Actividades Diversas - STAD e outra publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.° 2, 15/1/2020, é de manter a fórmula remuneratória do trabalho nocturno
[ O trabalho nocturno prestado entre as O e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50/prct. além do trabalho normal. O restante trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 3O/prct. além do trabalho normali anteriormente vigente nos termos da cia 28a do CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas
e Actividades Diversas e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado publicado no . Boletim de Trabalho e Emprego, 1a série, n° 12, 29/3/2004.
Lisboa,
Leopoldo Soares
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