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ACRL de 31-01-2007
Violação injustificada do dever de ocupação efectiva – Indemnização por danos morais
I- O sistema jurídico-laboral português consagra um dever de ocupação efectiva a cargo do empregador, o qual opera como um verdadeiro dever de prestação do empregador, traduzindo-se na exigência de ser dada àquele a oportunidade de exercer efectivamente a actividade contratada, ressalvadas situações especiais, nomeadamente as que resultam do encerramento temporário da fábrica, a suspensão preventiva em procedimento disciplinar, o cumprimento da pena de suspensão sem salário.
II- Constitui, por isso, violação injustificada daquele dever a conduta da entidade patronal que mantém o trabalhador sem qualquer função, nem local de trabalho, durante cerca de 10 meses e que, após o decurso desse período, lhe comunicou um horário e um local de trabalho (conhecido como “prateleira” da empresa), mas não lhe atribuiu qualquer função, prolongando-se tal situação por mais de 5 meses.
III- O incumprimento injustificado daquele dever faz incorrer a entidade empregadora em responsabilidade por danos morais, decorrente dos prejuízos causados ao trabalhador, que foi acometido de ansiedade, irritabilidade, insónia e dificuldades de concentração e memória, síndroma depressivo, sentimentos de desvalorização e baixa auto-estima pessoal e profissional, tendo recorrido a consultas de psiquiatria, onde foi medicado com anti-depressivos e ansiolíticos.
Proc. 8880/06 4ª Secção
Desembargadores: Natalino Bolas - Leopoldo Soares - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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