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ACRL de 24-01-2007
Arguição de nulidades da sentença – Remuneração do trabalho suplementar – Litigância de má fé
I- A arguição de nulidade da sentença, para poder ser apreciada pelo tribunal superior, carece de ser arguida no requerimento de interposição de recurso, a fim de facultar ao juiz recorrido suprir a nulidade, antes da subida do processo ao tribunal ad quem, pois não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo.
II- O processo laboral contém, ainda, uma particularidade ou regra, que é a que decorre do artº 77º, nº 1 do Código de Processo de Trabalho, segundo a qual a arguição é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
III- Assim, tendo a apelante arguido a nulidade, tão só, nas conclusões, e não no requerimento de interposição de recurso, a consequência é a de a Relação não tomar conhecimento, por extemporânea, da nulidade invocada.
IV- Considerando-se trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho – artigo 197º, nº 1 do Código de Trabalho – e tendo sido provado que o trabalhador prestava habitualmente 9 horas por dia, e que prestou semanalmente, pelo menos, 14 horas de trabalho suplementar, por ordem do empregador, é exigível o seu pagamento, nos termos do disposto no artº 268º, nº 5 daquele diploma.
V- Tendo a entidade empregadora conhecimento desses factos, e tendo-os deliberadamente omitido perante o tribunal, afirmando, designadamente, que nunca foi exigido ao trabalhador um horário além das 40 horas durante seis dias por semana, incorre em condenação como litigante de má fé.
Proc. 7290/06 4ª Secção
Desembargadores: Isabel Tapadinhas - Natalino Bolas - Leopoldo Soares -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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