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ACRL de 29-11-2006
Processo emergente de acidente de trabalho – Poderes da Junta Médica
Admitida por acordo, na tentativa de conciliação, a existência e caracterização do acidente, bem como o nexo causal entre as lesões e aquele, está vedado aos peritos que intervieram no exame por junta médica averiguar da sua existência, devendo apenas pronunciar-se sobre o grau de incapacidade para o trabalho do sinistrado.
(Esta tem sido a orientação seguida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, citando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 12/5/2004, apelação nº 2705/2004, e de 23/2/2005, apelação nº 10279/2004, disponível em www.dgsi.pt).
Proc. 7250/06 4ª Secção
Desembargadores: Ramalho Pinto - Duro Mateus Cardoso - Hermínia Marques -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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