Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 15-11-2006   Créditos emergentes do contrato de trabalho – Privilégios creditórios
I- Em processo de reclamação de créditos apensa a acção executiva em que foi efectuada penhora de bens móveis o crédito exequendo a título de indemnização por despedimento ilícito e retribuições intercalares, e correspondentes juros de mora, que se constituíu no momento do trânsito da sentença que declarou ilícito o despedimento da exequente e os reconheceu a favor desta, goza do privilégio mobiliário geral estabelecido no artº 377º, nº 1 a) do Código de Trabalho, com a graduação prevista no nº 2 a) do mesmo preceito legal, tendo, por isso, prioridade sobre crédito reclamado pela Segurança Social,
II- Não têm, porém, essa prioridade os que se constitíram a partir de data anterior, como os reconhecidos a título de férias e subsídio de férias, que beneficiam apenas do privilégio mobiliário geral previsto no artº 737º, nº 1 d) do Código Civil, e atendendo ao nº 2 deste normativo, face ao que se dispõe no artº 10º do DL nº 103/80 e no artº 747º, nº 1 do Código Civil.
Proc. 7280/06 4ª Secção
Desembargadores:  José Feteira - Filomena Carvalho - Ramalho Pinto -
Sumário elaborado por Carlos Gago