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ACRL de 10-12-2003
Contrato de trabalho a termo. Renovações. Trabalhador à procura de primeiro emprego.
1 - Não fazendo a alínea h) do n.º 1 do art. 41.º do DL 64-A/89 qualquer referência à idade do trabalhador ou à necessidade da sua inscrição nos centros de emprego, teve-se em vista incluir na respectiva previsão todos aqueles que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado, não relevando, portanto, anterior celebração de contratos a termo, nem a idade do trabalhador ou a sua inscrição nos centros de emprego.2 - A contratação do Autor, em que, por três vezes sucessivas, se obrigou a prestar à Ré, no mesmo local, com o mesmo horário, idêntica actividade, mediante igual retribuição, não tendo a aus posição laboral sofrido qualquer alteração que não fossa um prolongamento no tempo, não pode deixar de ser encarada como uma realidade jurídica una, idêntica à de um contrato a termo sucessivamente renovado, o que, por determinação do art. 44.º da LCCT, terá de ser considerada como um único contrato a termo objecto de renovação (Cfr. entendimento perfilhado no Acórdão do STJ de 05.03.1997, CJ 1997, Tomo III - pág. 291).
Proc. 3247/03-4 4ª Secção
Desembargadores: Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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