Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 15-01-2003   Poder disciplinar. Caducidade. Prazo. Infracção disciplinar. Conselho de Administração.
I - Embora haja uma participação do chefe de depósito de tracção dando conta dos factos cometidos pelo A. nos dias 14 e 15 de Setembro de 2000, participação essa de 25.10.00, porém, ficou provado que o órgão com competência por delegação do conselho de administração (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro), só teve conhecimento desses factos, em 04.01.01, sendo, pois, esta a data a partir da qual se deve começar a contar o prazo de 60 dias a que alude o artigo 31.º da LCT/69.II - Tendo o A. sido notificado da nota de culpa em 19.02.01, data em que se suspende o decurso daquele prazo, por força do disposto no n.º 11 do artigo 10.º da LCCT/89, ter-se-á de conclui que aquele prazo de 60 dias não foi excedido.
Proc. 7016/02 4ª Secção
Desembargadores:  Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho - Diniz Roldão -
Sumário elaborado por Rui Borges