Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-01-2003   Isenção de horário. Trabalho suplementar. Curso de formação e reabilitação profissional.
I - Tem direito ao pagamento do trabalho suplementar o trabalhador que tendo isenção de horário de trabalho em dia normal, trabalhou aos sábados, domingos e feriados por determinação da entidade patronal que lhe impôs determinadas tarefas que apenas podiam ser realizadas em dias "não úteis".II - Provado que os cursos de formação que a Ré proporcionou ao A. foram essenciais para este poder exercer as funções para as quais fora contratado, estamos dentro da obrigação genérica prevista no artigo 42.º, n.º 1 da LCT de a entidade patronal proporcionar aos seus trabalhadores meios de formação e aperfeiçoamento profissional e não em face de um investimento na valorização profissional do trabalhador que se deva qualificar de excepcional, em face de uma despesa extraordinária, como é prevista no n.º 3 do artigo 36.º da LCT/69.
Proc. 7789/02 4ª Secção
Desembargadores:  Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Rui Borges