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ACRL de 11-12-2002
Sanção pecuniária compulsória. Trânsito em julgado da decisão condenatória. Exigibilidade. Exequibilidade.
I - A sanção pecuniária compulsória não poderá executar-se antes de o seu cumprimento se haver por definitivamente decidido, e sem que a exequibilidade da decisão judicial fôr definitivamente adquirida.II - Uma coisa é a condenação principal, e coisa diferente é a coerção acessória, sendo que esta apenas será exequível a partir do momento em que o devedor deixa de cumprir uma decisão judicial definitiva em que foi condenado numa prestação de facto infungível.III - A sanção pecuniária compulsiva apenas será devida e exigível a partir do momento em que ocorra o trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória.IV - Na esteira do entendimento perfilhado, o douto acórdão do S.T.J., de 25 de Junho de 2002 (Revista n.º 878/02, da 4.ª Secção).
Proc. 6063/02 4ª Secção
Desembargadores: Ribeiro de Almeida - Seara Paixão - Ferreira Marques -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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