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ACRL de 16-10-2002
Acidentes de trabalho. Pensões e indemnizações. Uniões de facto. Juros de mora.
I - Com o propósito de adoptar medidas de protecção da união de facto a Lei n.º 135/99 de 28/8 definiu como objecto no seu artigo 1.º, n.º 1 a regulação da situação das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.II - Os direitos reconhecidos a quem vive em união de facto estão elencados no artigo 3.º, correspondendo em parte e quanto a alguns aspectos, a uma mera equiparação à situação dos cônjuges.III - Aí se consigna, na alínea g), o direito a "prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei".IV - No artigo 7.º, epígrafado "regulamentação" estabeleceu-se: "o Governo publicará, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei, a legislação necessária à sua execução".V - Tal regulamentação nunca foi publicada, tendo entretanto a Lei n.º 135/99 sido revogada pela Lei n.º 7/2001, de 11/5, que alargou o respectivo âmbito de aplicação a todas as pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.VI - A nova LAT, a Lei n.º 100/97 de 13/9, cujo artigo 20.º, n.º 1, alínea a), reconhece às pessoas naquela situação um direito igual ao reconhecido ao cônjuge.VII - A regulamentação a que se refere o artigo 7.º respeitará a outros dos direitos declarados no artigo 3.º, que não ao consignado na alínea g).VIII - Atenta a data do inicio do processo - 17/12/99 - é aplicável ao caso o CPT de 1981 (cfr. artigo 3.º do DL 480/99 de 9/11, artigo 99.º do novo CPT e artigo 27.º, n.º 2 do CPT do 1981) cujo artigo 138.º dispõe que "na sentença final o juiz...fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso".IX - Como tem sido salientado pela jurisprudência do STJ (designadamente no ac. de 3/3/99, CJ STJ, T.1, pág. 298) "o artigo 138.º do CPT é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil no que respeita à obrigação do pagamento de juros de mora; tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique o atraso no pagamento das pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. ...o artigo 138.º do CPT é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar em juros de mora relativos às pensões e indemnizações em atraso, ainda que não tenham sido pedidos... e independentemente da não verificação de alguns pressupostos ou circunstâncias previstos nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como seja culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir." X - Ora dispondo o artigo 56.º do Dec. 360/71 de 21/8 que as pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e, por outro lado, o artigo 57.º, n.º 1 que tais pensões são pagas em duodécimos, é inquestionável que à data da decisão havia já duodécimos vencidos e não pagos, portanto em atraso, sendo por isso devidos juros de mora por força da referida norma especial.XI - A referida norma especial no âmbito dos acidentes de trabalho justifica-se plenamente tendo em atenção que as pensões por acidente de trabalho constituem uma compensação pela perda da capacidade de ganho do sinistrado, substituindo, em parte os rendimentos do trabalho. daí que, como se afirma no ac. do STJ de 29/9/99 (CJ STJ, T.3, pág. 254) "os juros de mora por esses atrasos se reportem ao vencimento das indemnizações e pensões, independentemente de qualquer interpelação do devedor e mesmo que os respectivos montantes só posteriormente hajam sido liquidados".XII - Embora na tentativa de conciliação não se tenha indicado os valores das prestações que quer a A. quer a opoente reclamavam da R., nela ficou consignado o valor da remuneração mensal auferida pelo sinistrado à data do acidente, pelo que sempre a R. poderia proceder ao cálculo das prestações devidas e consignar em depósito tais prestações, para se eximir da obrigação de suportar os juros de mora, uma vez que era sem culpa sua e por motivo relativo à pessoa do devedor (maxime à respectiva determinação) que não podia efectuar a prestação (artigo 841.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil).
Proc. 4913/02 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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