Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 16-10-2002   Remuneração por trabalho nocturno. Integração na retribuição de férias e subsídios de Férias e de Natal. Juros de mora.
I - No caso dos autos, em que se provou que o trabalho nocturno foi prestado, e a correspondente remuneração foi recebida, durante longo período, em função de turnos rotativos, regulares e sucessivos, de forma normal, previsível e constante, é de entender que aquela integra o conceito de retribuição.II - "A remuneração devida pelo trabalho nocturno, dentro do período normal de laboração, em sistema de turnos fixos ou rotativos, porque paga regular e habitualmente, integra o conceito legal de retribuição e, portanto, deve ser incluída no pagamento devido pelo período de férias e respectivo subsídio" (Ac. RE de 10/03/88, in CJ, 1988, 2º, 286).III - Quanto ao subsídio de Natal, dispõe o ACT/76 publicado no BTM n.º 6, vol. 43, de 30/03/76 ( que se manteve genericamente nos posteriores), que aos trabalhadores que tenham prestado doze meses de serviço em cada ano civil será atribuído um 13.º mês igual à remuneração normal que auferirem em Dezembro desse ano. Assim, no cálculo do subsídio de Natal, apenas há a considerar a quantia auferida a título de trabalho nocturno no mês de Dezembro de cada ano.IV - As quantias em dívida ficaram para apurar em execução de sentença, pelo que estamos perante a situação prevista na 1.ª parte do n.º 3, do artigo 805.º do Código Civil - "Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor".V - A falta de liquidez não é imputável à Apelante; será imputável à própria Apelada, que não logrou provar o quantitativo das médias das remunerações necessárias para o cômputo dos seus créditos.VI - Desta forma, nos termos da 1.ª parte do n.º 3, do artigo 805.º do Código Civil, a Apelante (R.) só poderá ser responsável pelo pagamento de juros moratórios, à taxa legal, depois da liquidação dos créditos da Apelada (A.).
Proc. 5183/02 4ª Secção
Desembargadores:  Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Helena Varandas