Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 16-10-2002   Matéria de facto. matéria de direito. Contradição. Anulação de julgamento.
I - Dar como provado que "o A. tem a categoria profissional de abridor de chapas de 1ª" é uma conclusão (matéria de facto); seria um facto se tivesse ficado provado que "ao A. foi atribuída a categoria profissional de abridor de chapar de 1ª", uma vez que a categoria profissional afere-se pelo conjunto de tarefas, a indicar, predominante a efectivamente exercidas pelo trabalhador.II - É contraditório dar-se como provado que "o A. recebe um prémio mensal de 5.900$00 como contrapartida pelo seu bom desempenho no trabalho" e depois dar-se como provado que "o prémio pago ao A. visava compensar o esforço suplementar resultante do acréscimo de trabalho", ficando-se sem saber qual a verdadeira natureza do prémio em questão.III - Se o A. era pago pelo bom desempenho, dir-se-á que ele era pago pelo modo como prestava esse trabalho, pela qualidade e quantidade, competência e zelo, pelo que, a ser assim, então tal prémio não visava somente compensá-lo pelo esforço suplementar resultante dum acréscimo de trabalho durante um determinado período de tempo.IV - A deficiência e insuficiência da matéria de facto apurada pela 1ª instância aconselha à anulação do julgamento (artigo 712.º do Código de Processo Civil), por forma a permitir a correcção e ampliação dessa matéria.
Proc. 5188/02 4ª Secção
Desembargadores:  Diniz Roldão - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges