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ACRL de 16-10-2002
Crime permanente. Contra ordenação. Omissão.
I - Nos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma que se analisa na produção dum resultado antijurídico, outra, que corresponde à permanência, à manutenção desse evento e que, para alguns autores consistirá no não cumprimento do comando legal que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.II - Os crimes permanentes são necessariamente crimes de comissão por acção, caracterizando-se pela circunstância de a manutenção do estado antijurídico criado pela acção do agente depender da vontade deste, como que se renovando constantemente.III - Ora, tal não se verifica na contra-ordenação que prevê e pune comportamentos omissivos.IV - Por se trata de infracções de mera infracções de mera inactividade, visto que a respectiva descrição típica consistir precisamente na violação do dever de agir de determinada maneira, dentro de determinado prazo, independentemente de qualquer resultado (ainda que seja a criação de um perigo ou o potenciamento de um risco imposto), tais contra-ordenações não podem ser consideradas infracções permanentes.V - É o caso da entidade patronal manter a atitude omissiva do cumprimento do dever de submeter os trabalhadores a exame por médico do trabalho para verificar a respectiva aptidão física e psíquica para o exercício da profissão.
Proc. 5806/02 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Paula Sá Fernandes - Filomena Carvalho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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