Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
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 - ACRL de 09-10-2002   Qualidade de delegado sindical. Condições de manutenção no cargo. Comunicação do despedimento à respectiva Associação Sindical.
I - Nem a nota de culpa nem a decisão do processo disciplinar foram comunicadas à Comissão de trabalhadores e à Associação Sindical;II - A obrigatoriedade da comunicação da nota de culpa e decisão de despedimento à Associação Sindical está dependente da qualidade de representante sindical dotrabalhador visado pelo processo disciplinar (cfr. artigo 10.º, nºs. 3 e 10 da LCCT).III - Ora, o Autor, em 20-21/3-91, foi eleito delegado Sindical.IV - Os estatutos do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, publicados no BTE n.º 9, 3ª Série, de 15/5/85, que o Autor representava prevêm que a eleição, mandato e exoneração dos delegados sindicais será objecto de regulamentação.V - Tal regulamentação existe, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 7, 8 e 9 de Novembro de 1984. E, segundo o artigo 5.º, do referido regulamento: - o mandato dos delegados sindicais é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes; - a eleição dos delegados sindicais deverá verificar-se nos seis meses seguintes ao termo do mandato; - até à eleição dos novos delegados sindicais, manter-se-ão em funções os cessantes.VI - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento, as eleições devem realizar-se no prazo de 6 meses, a contar do termo dos mandatos anteriores, mantendo-se durante esse período transitório em funções os delegados cessantes.VII - A consequência necessária da não realização de eleições que se traduz no não exercício de um direito potestativo do Sindicato é a caducidade dos mandatos dos delegados sindicais anteriores, como é o caso do Apelante.VIII - Forçoso é concluir que sendo o Apelante eleito delegado em Março de 1991 e não mais havendo eleições, o seu mandato terminou em Março de 1994, por caducidade, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento.XIX - À data da instauração do processo disciplinar que culminou com o seu despedimento, o Autor já não era delegado sindical, pelo que a comunicação à Associação Sindical supra aludida não era obrigatória e a sua omissão não provocou a nulidade do processo disciplinar.
Proc. 4922/02 4ª Secção
Desembargadores:  Guilherme Pires - Sarmento Botelho - Pereira Rodrigues -
Sumário elaborado por Helena Varandas