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ACRL de 23-10-2002
Justa causa de despedimento. Furto de bem de determinado valor. Gravidade da falta cometida.
I - O conceito de justa causa de despedimento compreende a verificação cumulativa de 3 requisitos: 1. Um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposos do trabalhador, por acção ou omissão. 2. Um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. 3. Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - O furto de um bem pertencente à entidade patronal, mesmo de valor insignificante, quebra definitivamente a relação de confiança que deve existir entre os participantes numa relação laboral, não sendo exígivel à entidade patronal que continue a manter o trabalhador ao seu serviço. III - No caso concreto, a antiguidade da trabalhadora na empresa não atenua a falta cometida; pelo contrário, o longo tempo de permanência ao serviço da empresa mais a obrigava ser um exemplo de honradez, já que a honestidade é um valor absoluto que não admite quebras. IV - A gravidade da conduta da trabalhadora não pode ser afastada pelo bom comportamento anterior, pelo longo tempo de serviço ou pelo diminuto valor do bem. NOTA : Voto de vencida da , Dr.ª Maria João Romba : no sentido de que, apesar de ser indiscutível a actuação culposa da trabalhadora e ferida a confiança que a entidade patronal nela depositava, essa ferida não é de tal modo grave que não possa ser restabelecida a confiança e viabilizada a relação de trabalho. A ponderação dos interesses em confronto exige um juízo de prognose sobre o futuro da relação laboral e a sua viabilidade ao qual não é indiferente o conhecimento do passado, englobando o bom comportamento anterior da trabalhadora e a longevidade da relação laboral.
Proc. 1989/02 4ª Secção
Desembargadores: Maria João Romba - Diniz Roldão - Guilherme Pires -
Sumário elaborado por Helena Faim
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