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ACRL de 02-10-2002
Contrato a termo. Caducidade. Comunicação.
A entidade patronal não tem que fundamentar ou justificar a caducidade do contrato de trabalho a termo quando procede à comunicação escrita ao trabalhador, com a antecedência mínima prevista na lei, da vontade de não renovar o contrato, simplesmente porque a lei tal não prescreve.
Proc. 5182/02 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Guilherme Pires - Sarmento Botelho -
Sumário elaborado por Rui Borges
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