Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-06-2002   Acidente de trabalho. Acidente de viação. Indemnização. Danos morais.Cumulação.
I. - Quando o acidente reveste dupla natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação, o que se torna indispensável assegurar é o pagamento da totalidade da indemnização que ao sinistrado seja devida nos termos da lei de protecção aos trabalhadores, pelo que, e até onde o pagamento deste se mostre assegurado, pelo responsável pelo acidente de viação, tem a entidade responsável pelo acidente, como de trabalho, ou a sua seguradora, o direito de ver-se desonerada das suas obrigações para com o sinistrado.II. - Só há direito a desoneração da obrigação por parte da entidade patronal ou da seguradora patronal, se a indemnização arbitrada na acção cível por acidente de viação visar ressarcir os mesmos danos que àqueles compete reparar.III. - Concorrendo mais do que um direito a indemnização, por virtude do mesmo acidente, em relação ao mesmo dano concreto, a reparação respectiva não é cumulável, as duas indemnizações não podem somar uma à outra.IV. - As indemnizações por danos não patrimoniais não entram no cômputo da indemnização laboral, por não serem previstas no direito à reparação na lei dos acidentes de trabalho.
Proc. 3995/02 4ª Secção
Desembargadores:  Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Cândido Camboa