Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-06-2002   Procedimento disciplinar. Inquérito. Prazo. Requisitos.
I. - A instauração do processo prévio de inquérito só deve ter lugar se forem preenchidos os requisitos referidos no n.º 12 do artigo 10º da LCCT/89: - Que se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa; - Que não passem mais de 30 dias entre o conhecimento da suspeita da infracção e o início do inquérito; - Que entre a conclusão deste e a notificação da nota de culpa não decorram mais de 30 dias.II. - Não se verifica o preenchimento do primeiro requisito sem nehuma diligência concreta foi realizada tendente a averiguar e a precisar factos necessários à elaboração da nota de culpa, nomeadamente, ouvir algum funcionário da Ré, algum cliente ou fornecedor.III. - Os elementos documentais que juntou na abertura o inquérito já existiam na empresa, pelo que tal processo não visou saber, através de diligências, quem foi o autor da infracção, ou precisar o conhecimento dos factos susceptíveis de a integrar.IV. - Logo, não há que atender à suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar por via da instauração daquele inquérito, no caso em apreço.
Proc. 3491/02 4ª Secção
Desembargadores:  Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida - Seara Paixão -
Sumário elaborado por Rui Borges