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ACRL de 06-05-2002
Despedimento. Despedimento de facto. Processo disciplinar. trabalhador. Entidade patronal. Intenção de despedir.
I. "Você aqui não trabalha mais", "Sai imediatamente", tais expressões proferidas pela entidade patronal dirigidas à trabalhadora no local de trabalho e no dia em que se apresentou, após um período de "baixa", só podem ser entendidas no sentido de a apelada se dever considerar de imediato despedida.II. Inexistindo a essa data processo disciplinar a correr contra a trabalhadora, não tem relevância o facto do apelante, de seguida, ordenar a instauração de um processo disciplinar com finalidade de despedimento, como forma de tentar corrigir o erro de o despedimento ter sido efectuado fora do formalismo que a lei prescreve, alegando em sua defesa que tais expressões tinham um significado diferente, de suspensão da trabalhadora das suas funções enquanto fosse alvo do processo disciplinar.
Proc. 2002/02 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Helena Varandas
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