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ACRL de 14-06-2002
Acidente de trabalho. Pensão. Caução. Entidade patronal.
I. O facto de o recorrente, entidade patronal, ter acordado com o sinistrado o pagamento das quantias em que foi condenado em prestações mensais não o desobriga do dever e prestar caução.II. O que o recorrente está a pagar são as prestações já vencidas, nomeadamente a indemnização por incapacidade temporária, e a finalidade da caução é o assegurar, para o futuro, o pagamento da pensão.
Proc. 2877/02 4ª Secção
Desembargadores: Pereira Rodrigues - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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