Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Laboral
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 14-06-2002   Acidente de trabalho. Pensão. Caução. Entidade patronal.
I. O facto de o recorrente, entidade patronal, ter acordado com o sinistrado o pagamento das quantias em que foi condenado em prestações mensais não o desobriga do dever e prestar caução.II. O que o recorrente está a pagar são as prestações já vencidas, nomeadamente a indemnização por incapacidade temporária, e a finalidade da caução é o assegurar, para o futuro, o pagamento da pensão.
Proc. 2877/02 4ª Secção
Desembargadores:  Pereira Rodrigues - Simão Quelhas - Ribeiro de Almeida -
Sumário elaborado por Belmira Marcos